Apelação Cível Nº 5011337-05.2019.4.02.5120/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por WALLACE SANTIAGO, com base nos artigos 1.021 e 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, contra parte de decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário que se insurgia contra improcedência dos pedidos inerentes à reforma de militar, com base no soldo de grau hierarquicamente superior, bem como a pagamento de atrasados (Evento 77), restando a decisão agravada consignada no seguinte sentido:
“Trata-se de rcurso extraordinário interposto por W. S., com fulcro no artigo 102, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (evento 35):
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR. EXÉRCITO. ACIDENTE EM SERVIÇO. OCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO MILITAR. EXISTENTE. INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO MILITAR. RECONHECIDA. PERÍCIA MÉDICA. ORTOPEDIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA QUALQUER TRABALHO. NÃO RECONHECIDA. INVALIDEZ. NÃO CONFIGURADA. REFORMA COM PROVENTOS EM GRAU SUPERIOR. DESCABIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta por W. S., da sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Nova Iguaçu/SJRJ, que julgou improcedentes os pedidos de reforma, com base no soldo de grau hierarquicamente superior, e de pagamento de atrasados.
2. O apelante é soldado reformado do Exército Brasileiro, com proventos do grau hierárquico que ocupava na ativa na data da sua reforma (05/08/2019). Relata que o motivo da reforma foi a sua incapacidade permanente para as atividades militares, decorrente do acidente em serviço que sofreu em julho/2010, no período em que fez parte do contingente da Missão das Nações Unidas para a Estabilização no Haiti (MINUSTAH).
3. Acrescenta que se lesionou enquanto participava de treinamento físico militar e está definitivamente incapacitado para exercer atividades nas esferas civil e militar, pois o transtorno interno do joelho esquerdo (CID: M23) o impossibilita de se agachar.
4. A questão central é a discussão da possibilidade de reforma de militar temporário, com proventos no grau hierárquico imediatamente superior ao que possuía na ativa.
5. Os relatórios médicos e as inspeções de saúde do Exército concluíram que o acidente em serviço ocasionou a incapacidade definitiva do apelante para o serviço ativo da instituição.
6. O médico perito judicial respondeu aos quesitos formulados pelas partes e concluiu que a lesão de transtorno interno do joelho esquerdo (CID: M23) incapacitou o apelante permanentemente para as atividades laborais militares e parcialmente para as atividades laborais civis, sobretudo as que sobrecarregam o joelho. Contudo, não o considerou inválido e afirmou ser desnecessária a assistência de terceiros para as atividades diárias.
7. A concessão da reforma ao apelante é viável somente com remuneração calculada com base no soldo integral da graduação que ele ocupava na atividade, conforme dispõem os artigos 106, II, 108, III, e 109, todos da Lei nº 6.880/1980, com a redação vigente à época da reforma, e na forma que o Exército acertadamente lhe concedeu. O acidente não ocorreu em campanha ou na manutenção da ordem pública, por isso, o caput do artigo 110 da Lei nº 6.880/80 não é aplicável ao caso. Como não houve ilegalidade na conduta da administração militar, a reparação por dano moral é indevida. (Precedentes: TRF2, Apelação Cível, 0002881-82.2017.4.02.5101, 8a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acórdão - MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em 28/01/2020, DJe 18/02/2020; TRF3 - Ap: 00052524420154036141 SP, Relator: Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES, Data de julgamento: 05/09/2018, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/09/2018)
8. Apelação desprovida. Majoração, em 1%, dos honorários advocatícios fixados pela sentença em desfavor do apelante, com a ressalva do art. 98, §3º, do CPC, devido à gratuidade de justiça deferida.
Opostos embargos de declaração, restaram os mesmos desprovidos em decisão integrativa assim ementada (evento 57):
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO EXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por W. S., do acórdão desta 7ª Turma Especializada que negou provimento à apelação.
2. Os embargos de declaração são destinados a aclarar o julgado a fim de sanar contradições, omissões, obscuridades ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
3. Omissão significa ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o juiz deveria ter se manifestado.
4. O voto condutor do acórdão foi claramente fundamentado em relação à invalidez do embargante.
5. Sob a rubrica de omissão a parte embargante tece argumentos que visam a reexaminar o mérito do julgado via embargos de declaração, providência incabível sem a presença de vício que enseje nova apreciação de questões trazidas ao Judiciário.
6. Eventual reexame da matéria apenas poderá ocorrer mediante a interposição do recurso cabível à instância superior.
7. Por fim, o mero intento de prequestionamento não justifica a oposição de embargos de declaração, pois, conforme art. 1.025 do CPC, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
8. Recurso desprovido".
Em suas razões recursais (evento 67), a parte recorrente sustenta, em resumo, que o acórdão impugnado teria violado o disposto nos artigos 1º, inciso III (Dignidade da Pessoa Humana); 37, caput (Princípio da Moralidade); 142, § 3º, inciso X (Peculiaridades da Carreira Militar); 5º, inciso LIV (Devido Processo Legal em sua dimensão material).
A parte recorrida apresentou contrarrazões (evento 70), pugnando pela inadmissão do recurso ou, subsidiariamente, por seu desprovimento.
É o relatório. Decido.
Cinge-se a controvérsia em definir a possibilidade de reforma de militar temporário, com proventos no grau hierárquico imediatamente superior ao que possuía na ativa.
Primeiramente, quanto à suposta ofensa ao devido processo legal, encampado na constituição federal no art. 5, LIV, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 660 da Repercussão Geral, concluiu que a controvérsia referente à ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada tem natureza infraconstitucional, de modo que a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral. Veja-se a tese firmada pelo STF:
Tese: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
Quanto aos demais dispositivos constitucionas tidos por violados, impende notar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que ofensas indiretas e reflexas ao texto constitucional não ensejam a admissão de recurso extraordinário, uma vez que sua apreciação dependeria de exame prévio de normas infraconstitucionais.
No caso dos autos, o acordão recorrido baseou-se integralmente em legislação infraconstitucional para resolução da controvérsia, notadamente dos dispositivos constantes da Lei 6880/80, que regula a situação, obrigações, deveres, direitos e prerrogativas dos membros das Forças Armadas.
Ademais para ultrapassar o entendimento do Tribunal pela impossibilidade de concessão de reforma remunerada com proventos correspondentes ao grau hierárquico superior, por considerar que o militar não se encontra inválido, seria necessário reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que é vedado pela Súmula 279 da Corte Suprema:
Súmula 279/STF: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, com base no art. 1.030, inciso I, "a", do CPC, com fundamento no Tema 660 do STF e o INADMITO quanto às demais questões, com base no art. 1.030, inciso V, do CPC”.
Em suas razões (Evento 91), sustenta o agravante, em síntese, que o Tema 660 do Supremo Tribunal Federal teria sido aplicado de forma equivocada, incorrendo em erro de enquadramento jurídico, uma vez que o precedente estaria tratando de violação ao devido processo legal em sua dimensão formal (processual), enquanto o caso em exame versa sobre violação ao devido processo legal material (substantivo), relacionada à razoabilidade e proporcionalidade da interpretação adotada pelo acórdão recorrido, aduzindo, ainda, que o recurso extraordinário não estaria discutindo vícios procedimentais, mas sim resultado materialmente inconstitucional decorrente da interpretação da Lei nº 6.880/80, a qual teria imposto exigência desproporcional ao agravante (militar incapacitado), gerando solução irrazoável e incompatível com princípios constitucionais.
Contrarrazões da União ao evento 94.
É o relatório.
VOTO
O inconformismo não merece prosperar.
Com efeito, a decisão agravada apreciou adequadamente a controvérsia, ao reconhecer que a alegação de ofensa ao art. 5º, LIV, da Constituição Federal, tal como deduzida no recurso extraordinário, possui natureza indireta ou reflexa, uma vez que depende, necessariamente, da prévia análise da legislação infraconstitucional aplicável ao caso, notadamente a Lei nº 6.880/80.
Ainda que o agravante procure conferir roupagem constitucional à controvérsia, sob o argumento de violação ao devido processo legal em sua dimensão material, verifica-se que a pretensão recursal está, em verdade, voltada à revisão da interpretação conferida pelo acórdão recorrido às normas infraconstitucionais que regem a reforma de militar, bem como à reavaliação das conclusões fáticas firmadas quanto à inexistência de invalidez.
Nesse contexto, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que alegações de ofensa aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, dignidade da pessoa humana e devido processo legal, quando dependentes da interpretação de normas infraconstitucionais, configuram ofensa meramente reflexa, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário.
Não há, portanto, erro de enquadramento jurídico na aplicação do Tema 660 do STF, tampouco qualquer ilegalidade ou teratologia que justifique a reforma da decisão agravada.
Por fim, observa-se que o agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão impugnada, limitando-se a reiterar teses já devidamente analisadas.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno.
Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002800563v2 e do código CRC 4d2e2968.
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