Apelação Cível Nº 5076767-58.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por M. D. L. C. contra decisão desta Vice-Presidência que manteve a suspensão do processo até o julgamento do Tema 1124 pelo Superior Tribunal de Justiça (Evento ).
Em suas razões recursais, sustenta que, nos pedidos de reconsideração, esclareceu que o objeto do recurso especial não versa sobre efeitos financeiros, muito embora, por cautela, tenha sido a matéria abordada em sede preliminar
Ao final, requer "o processamento do presente agravo, nos termos do 1.021 c/c art. 1.030, § 2º do Código de Processo Civil, possibilitando a remessa dos autos para julgamento perante o colegiado, para que a autarquia seja condenada ao pagamento dos honorários sucumbenciais, nos termos apresentados nas razões recursais".
Não foram apresentadas contrarrazões.
Este é o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
De acordo com o relatório, trata-se de agravo interno interposto por M. D. L. C. contra decisão desta Vice-Presidência que manteve a suspensão do processo até o julgamento do Tema 1124 pelo Superior Tribunal de Justiça.
Nada obstante, o recurso nem sequer ostenta forças para ultrapassar o juízo de admissibilidade. A irresignação é intempestiva.
Inicialmente, cumpre consignar que o Código de Processo Civil, no artigo prevê a possibilidade de interposição de agravo interno em face da decisão que determina o sobrestamento do processo até o julgamento dos recursos especiais repetitivos, nos termos do art. 1.030, III, c/c § 2º.
Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:
III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional;
§ 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.
Ocorre, no entanto, que a primeira decisão que determinou a suspensão do processo para aguardar o julgamento dos recursos repetitivos foi prolatada no dia 07/08/2024.
Em face dessa decisão o recorrente apresentou pedidos de reconsideração nos eventos e . Por fim, interpôs agravo interno no evento .
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudencia consolidada no sentido de que pedido de reconsideração não interrompe o prazo recursal. Vejamos:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE. PREQUESTIONAMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que inadmitiu monocraticamente agravo interno por intempestividade.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática que inadmitiu o agravo interno por intempestividade violou o art. 1.021, §2º, do CPC; (ii) saber se o agravo interno foi tempestivo, considerando o prazo recursal e o impacto de pedido de reconsideração; e (iii) saber se houve violação do princípio da non reformatio in pejus na determinação de comprovação da gratuidade de justiça concedida em primeiro grau.
III. Razões de decidir
3. O relator pode exercer juízo de admissibilidade do agravo interno, negando-lhe seguimento quando manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC. No caso, o agravo interno foi interposto fora do prazo legal, sendo corretamente inadmitido monocraticamente por intempestividade.
4. O pedido de reconsideração não interrompe ou suspende o prazo recursal, conforme jurisprudência consolidada do STJ. Assim, o agravo interno interposto em 17/4/2023 foi intempestivo, considerando o prazo de 15 dias previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC.
5. A ausência de prequestionamento impede o exame da alegação de violação ao princípio da non reformatio in pejus e ao art. 99, §3º, do CPC, pois o Tribunal de origem não enfrentou a matéria, nem houve indicação de violação do art. 1.022 do CPC para configurar prequestionamento ficto.
IV. Dispositivo e tese
Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.
Tese de julgamento:
1. O relator pode inadmitir agravo interno intempestivo, sem necessidade de submetê-lo ao colegiado, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, por se tratar de mero juízo de admissibilidade recursal.
2. O pedido de reconsideração não interrompe ou suspende o prazo recursal, conforme art. 1.003, §5º, do CPC.
3. A ausência de prequestionamento impede o exame de matéria não enfrentada pelo Tribunal de origem, sendo necessário apontar violação ao art. 1.022 do CPC para configurar prequestionamento ficto.
(REsp n. 2.229.520/TO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
Nesse sentido, o termo final do prazo para a interposição de agravo interno contra a decisão que determinou a suspensão ocorreu no dia 09/09/2024.
Assim, impõe-se reconhecer que esta irresignação foi interposta fora do prazo legal de 15 dias, nos termos do art. 994, II, c/c os artigos 1.003, § 5º, e 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil
Desse modo, considerando que os pedidos de reconsideração não interrompem o prazo recursal e tendo sido este agravo interposto após o transcurso do prazo legal, deve-se reconhecer sua intempestividade, o que obsta o seu conhecimento.
Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER do agravo interno.
Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002802926v3 e do código CRC a6ad0a97.
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Signatário (a): MARCUS ABRAHAM
Data e Hora: 16/06/2026, às 15:52:22