Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5076767-58.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto por M. D. L. C. contra decisão desta Vice-Presidência que manteve a suspensão do processo até o julgamento do Tema 1124 pelo Superior Tribunal de Justiça (Evento 98.1).

Em suas razões recursais, sustenta que, nos pedidos de reconsideração, esclareceu que o objeto do recurso especial não versa sobre efeitos financeiros, muito embora, por cautela, tenha sido a matéria abordada em sede preliminar

Ao final, requer "o processamento do presente agravo, nos termos do 1.021 c/c art. 1.030, § 2º do Código de Processo Civil, possibilitando a remessa dos autos para julgamento perante o colegiado, para que a autarquia seja condenada ao pagamento dos honorários sucumbenciais, nos termos apresentados nas razões recursais".

Não foram apresentadas contrarrazões.

Este é o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

De acordo com o relatório, trata-se de agravo interno interposto por M. D. L. C. contra decisão desta Vice-Presidência que manteve a suspensão do processo até o julgamento do Tema 1124 pelo Superior Tribunal de Justiça.

Nada obstante, o recurso nem sequer ostenta forças para ultrapassar o juízo de admissibilidade. A irresignação é intempestiva.

Inicialmente, cumpre consignar que o Código de Processo Civil, no artigo prevê a possibilidade de interposição de agravo interno em face da decisão que determina o sobrestamento do processo até o julgamento dos recursos especiais repetitivos, nos termos do art. 1.030, III, c/c § 2º.

Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:

III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; 

§ 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.

Ocorre, no entanto, que a primeira decisão que determinou a suspensão do processo para aguardar o julgamento dos recursos repetitivos foi prolatada no dia 07/08/2024.

Em face dessa decisão o recorrente apresentou pedidos de reconsideração nos eventos 89.1 e 96.1. Por fim, interpôs agravo interno no evento 102.1.

Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudencia consolidada no sentido de que pedido de reconsideração não interrompe o prazo recursal. Vejamos:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE. PREQUESTIONAMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
I. Caso em exame
 1. Recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que inadmitiu monocraticamente agravo interno por intempestividade.
II. Questão em discussão
 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática que inadmitiu o agravo interno por intempestividade violou o art. 1.021, §2º, do CPC; (ii) saber se o agravo interno foi tempestivo, considerando o prazo recursal e o impacto de pedido de reconsideração; e (iii) saber se houve violação do princípio da non reformatio in pejus na determinação de comprovação da gratuidade de justiça concedida em primeiro grau.
III. Razões de decidir
 3. O relator pode exercer juízo de admissibilidade do agravo interno, negando-lhe seguimento quando manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC. No caso, o agravo interno foi interposto fora do prazo legal, sendo corretamente inadmitido monocraticamente por intempestividade.
4. O pedido de reconsideração não interrompe ou suspende o prazo recursal, conforme jurisprudência consolidada do STJ. Assim, o agravo interno interposto em 17/4/2023 foi intempestivo, considerando o prazo de 15 dias previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC.
5. A ausência de prequestionamento impede o exame da alegação de violação ao princípio da non reformatio in pejus e ao art. 99, §3º, do CPC, pois o Tribunal de origem não enfrentou a matéria, nem houve indicação de violação do art. 1.022 do CPC para configurar prequestionamento ficto.
IV. Dispositivo e tese
 Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.
Tese de julgamento:
1. O relator pode inadmitir agravo interno intempestivo, sem necessidade de submetê-lo ao colegiado, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, por se tratar de mero juízo de admissibilidade recursal.
2. O pedido de reconsideração não interrompe ou suspende o prazo recursal, conforme art. 1.003, §5º, do CPC.
3. A ausência de prequestionamento impede o exame de matéria não enfrentada pelo Tribunal de origem, sendo necessário apontar violação ao art. 1.022 do CPC para configurar prequestionamento ficto.
(REsp n. 2.229.520/TO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)

Nesse sentido, o termo final do prazo para a interposição de agravo interno contra a decisão que determinou a suspensão ocorreu no dia 09/09/2024.

Assim, impõe-se reconhecer que esta irresignação foi interposta fora do prazo legal de 15 dias, nos termos do art. 994, II, c/c os artigos 1.003, § 5º, e 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil

Desse modo, considerando que os pedidos de reconsideração não interrompem o prazo recursal e tendo sido este agravo interposto após o transcurso do prazo legal, deve-se reconhecer sua intempestividade, o que obsta o seu conhecimento.

Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER do agravo interno.



Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002802926v3 e do código CRC a6ad0a97.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCUS ABRAHAM
Data e Hora: 16/06/2026, às 15:52:22

 


 



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Documento:20002802927
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5076767-58.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

EMENTA

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL POR APRESENTAÇÃO DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto por M. D. L. C. contra decisão da Vice-Presidência do TRF2 que manteve a suspensão do processo até o julgamento do Tema 1124 pelo Superior Tribunal de Justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se o pedido de reconsideração é capaz de interromper o prazo recursal;
(ii) estabelecer se o agravo interno interposto é tempestivo à luz dos arts. 994, II, 1.003, §5º, e 1.030, §2º, do CPC .

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Segundo a jurisprudência do STJ, o pedido de reconsideração não interrompe ou suspende o prazo recursal, conforme art. 1.003, § 5º, do CPC (REsp n. 2.229.520/TO, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025) .

4. Com base nos arts. 994, II, 1.003, §5º, e 1.030, §2º, do CPC, o prazo de 15 dias escoou em 09/09/2024, de modo que o agravo interno foi interposto fora do prazo legal, impondo seu não conhecimento .

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Recurso não conhecido.

Tese de julgamento:

1. A apresentação de pedido de reconsideração não interrompe o transcurso do prazo recursal.

2, É intempestivo o agravo interno interposto após o decurso do prazo legal.


Dispositivos relevantes citados: 994, II, 1.003, §5º, e 1.030, III, e §2º, do CPC
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.229.520/TO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer do agravo interno, nos termos do voto do Relator. Ausentes, por motivo de férias, os Desembargadores Federais Flávio Lucas e Simone Schreiber. Sessão virtual realizada no período de 01 a 08.06.2026, nos termos da Resolução TRF2 nº 83, de 08 de agosto de 2025, com as alterações da Resolução TRF2 nº 89, de 01 de setembro de 2025, e da Portaria TRF2 nª 20, de 30 de setembro de 2025, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002802927v6 e do código CRC 15d4220b.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 01/06/2026 A 08/06/2026

Apelação Cível Nº 5076767-58.2019.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 01/06/2026, às 00:00, a 08/06/2026, às 18:00, na sequência 11, disponibilizada no DE de 13/05/2026.

Certifico que o Órgão Especial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

O ÓRGÃO ESPECIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. AUSENTES, POR MOTIVO DE FÉRIAS, OS DESEMBARGADORES FEDERAIS FLÁVIO LUCAS E SIMONE SCHREIBER. SESSÃO VIRTUAL REALIZADA NO PERÍODO DE 01 A 08.06.2026, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO TRF2 Nº 83, DE 08 DE AGOSTO DE 2025, COM AS ALTERAÇÕES DA RESOLUÇÃO TRF2 Nº 89, DE 01 DE SETEMBRO DE 2025, E DA PORTARIA TRF2 Nª 20, DE 30 DE SETEMBRO DE 2025.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

DELY BARBOSA DERZE

Secretária



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