Agravo de Instrumento Nº 5015784-94.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão proferida pelo douto juízo da 8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos da Execução Fiscal nº 5031441-02.2024.4.02.5101/RJ, que indeferiu o pedido de penhora do imóvel de matrícula n. 128357, sob o fundamento de que a penhora de apenas 2/22 do bem seria desproporcional, visto que, em eventual leilão, o produto da arrematação seria absorvido quase integralmente pelos demais coproprietários, tornando a medida ineficaz para a satisfação do crédito exequendo.
Em suas razões recursais, alega o agravante, em síntese estreita, que a execução deve ser processada no interesse do credor, nos termos do art. 797 do CPC, e que o devedor responde por suas obrigações com todos os seus bens presentes e futuros, conforme preceitua o art. 789 do mesmo diploma legal. Argumenta que o Código de Processo Civil, em seu art. 843, autoriza expressamente a penhora de bens indivisíveis, desde que reservada a quota-parte dos coproprietários sobre o produto da alienação, garantindo-lhes inclusive a preferência na arrematação. Ressalta que, diante da não localização de outros ativos financeiros ou bens penhoráveis após diversas diligências, o indeferimento da penhora impede o prosseguimento da execução e impõe uma suspensão indevida ao feito. Defende, por fim, que cabe ao credor avaliar a conveniência e a utilidade da medida, não podendo o Judiciário obstar a tentativa de satisfação do crédito sob o pretexto de baixa probabilidade de êxito, motivo pelo qual pugna pela reforma definitiva do decisum.
Sem contrarrazões.
. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.
. Manifestação do Ministério Público Federal informando a desnecessidade de sua intervenção no feito.
É como relato. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 26/05/2026, às 19:06:18