Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015784-94.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão proferida pelo douto juízo da 8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos da Execução Fiscal nº 5031441-02.2024.4.02.5101/RJ, que indeferiu o pedido de penhora do imóvel de matrícula n. 128357, sob o fundamento de que a penhora de apenas 2/22 do bem seria desproporcional, visto que, em eventual leilão, o produto da arrematação seria absorvido quase integralmente pelos demais coproprietários, tornando a medida ineficaz para a satisfação do crédito exequendo.

Em suas razões recursais, alega o agravante, em síntese estreita, que a execução deve ser processada no interesse do credor, nos termos do art. 797 do CPC, e que o devedor responde por suas obrigações com todos os seus bens presentes e futuros, conforme preceitua o art. 789 do mesmo diploma legal. Argumenta que o Código de Processo Civil, em seu art. 843, autoriza expressamente a penhora de bens indivisíveis, desde que reservada a quota-parte dos coproprietários sobre o produto da alienação, garantindo-lhes inclusive a preferência na arrematação. Ressalta que, diante da não localização de outros ativos financeiros ou bens penhoráveis após diversas diligências, o indeferimento da penhora impede o prosseguimento da execução e impõe uma suspensão indevida ao feito. Defende, por fim, que cabe ao credor avaliar a conveniência e a utilidade da medida, não podendo o Judiciário obstar a tentativa de satisfação do crédito sob o pretexto de baixa probabilidade de êxito, motivo pelo qual pugna pela reforma definitiva do decisum.

Sem contrarrazões. 

Evento 8.. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.

Evento 19. Manifestação do  Ministério Público Federal informando a desnecessidade de sua intervenção no feito.

É como relato. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002291670v12 e do código CRC d549aec2.

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Documento:20002291671
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015784-94.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

VOTO

Conheço do recurso interposto, porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade. 

No mérito, assiste razão ao agravante. 

Conforme relatado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS insurge-se contra decisão que, nos autos da Execução Fiscal n. 50314410220244025101, indeferiu o pedido de penhora de fração ideal (2/22) do imóvel de matrícula nº 128357.

O juízo de origem fundamentou o indeferimento na suposta desproporcionalidade da medida, sob o fundamento de que o produto de eventual arrematação seria integralmente absorvido pela cota-parte dos demais coproprietários, tornando a execução ineficaz.

De início, cumpre ressaltar que o Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 843, disciplina expressamente a alienação de bem indivisível, estabelecendo que a quota-parte dos coproprietários alheios à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. A circunstância de a executada possuir apenas uma fração reduzida do imóvel não constitui óbice legal à constrição, mas tão somente impõe ao juízo a observância do procedimento de reserva de valores aos demais condôminos, além de lhes assegurar o direito de preferência na arrematação.

Ademais, consoante cediço, a execução se processa no interesse do exequente, nos termos do art. 797 do CPC. No caso concreto, o agravante demonstra que a medida é necessária diante da não localização de outros ativos financeiros ou bens penhoráveis após a realização de diversas diligências. Nesse cenário, o indeferimento da penhora com base em uma presunção de baixa utilidade ou desproporcionalidade acaba por obstar o regular prosseguimento do feito executivo, transferindo ao credor um ônus que a lei não previu. Cabe, portanto, ao exequente, avaliar a conveniência da manutenção da penhora, especialmente quando esta se apresenta como o único meio disponível para a satisfação do crédito.

Assim sendo, em atenção ao princípio da efetividade processual, é plenamente possível a constrição de fração de imóvel pertencente ao devedor, respeitando-se os direitos de terceiros coproprietários mediante a reserva do produto da venda, não sendo a existência de condomínio motivo suficiente para tornar a execução inútil ou desnecessária.

A propósito, confira-se:

 

PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE BEM INDIVISÍVEL. IMÓVEL DE PROPRIEDADE DE VÁRIOS IRMÃOS. POSSIBILIDADE DE PENHORA DAS FRAÇÕES IDEAIS DE PROPRIEDADE DO EXECUTADO.

1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que eventual nulidade na decisão singular do relator, proferida com fulcro no art. 557 do CPC/1973, fica superada com a reapreciação da matéria, na via do Agravo Interno, pelo órgão colegiado.

3. A jurisprudência do STJ entende que "a alienação de bem indivisível não recairá sobre sua totalidade, mas apenas sobre a fração ideal de propriedade do executado, o que não se confunde com a alienação de bem de propriedade indivisível dos cônjuges, caso em que a meação do cônjuge alheio à execução, nos termos do art. 655-B, do CPC, recairá sobre o produto da alienação do bem" (REsp 1.404.659/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 7/4/2014).

4. Recurso Especial não provido.

(STJ, 2ª T., REsp nº 1.700.587, Relator: Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2017) (g.n.)

 

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MEAÇÃO. PRODUTO DA ALIENAÇÃO. RESERVA DE VALOR CORRESPONDENTE À PARTE DO CÔNJUGE.

1.Em se tratando de expropriação de bens de propriedade do casal, em executivo fiscal, para responder pelo não pagamento de tributos, deve ser preservada a meação do cônjuge, por força da presunção juris tantum de que o ato ilícito, a priori, não traz benefício em favor do casal, cabendo a prova em contrário ao exequente

2. De acordo com o disposto no art.655-B do CPC/73 "tratando-se de penhora em bem indivisível, a meação do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem".

3. Em consonância com o princípio da efetividade processual, é possível a penhora de fração ideal de imóvel pertencente ao devedor, visto não se tratar de bem de família e consistir no único bem possível de constrição, desde que o produto da venda seja destinado proporcionalmente aos proprietários, na medida de suas frações ideais.

4. Agravo conhecido e provido.

(TRF-2ª Reg., 3ª T.E., AG 0008925-65.2015.4.02.0000, Relator: J. Fed. Conv. GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, E-DJF2R 10.03.2020) (g.n.)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE FRAÇÃO DE IMÓVEL. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PENHORAS ANTERIORES. DIREITO DO CREDOR EM OPTAR PELA MANUTENÇÃO DA EXECUÇÃO. DADO PROVIMENTO AO RECURSO.

1. O MM. Juízo a quo, nos autos da execução fiscal nº 2002.51.03.000554-7, determinou o levantamento da penhora realizada pela União em imóvel pertencente à agravada, em razão da existência de inúmeras outras penhoras sobre este mesmo patrimônio e o fato de apenas 50% (cinquenta por cento) do bem pertencer à executada.

2. Em atenção ao princípio da efetividade processual, é plenamente possível a penhora de fração de imóvel pertencente ao devedor, respeitando-se os direitos dos demais proprietários (Precedente do STJ: RESP 200700646837. Relatora: Ministra Eliana Calmon. Órgão julgador: 2ª Turma. DJ: 07/10/2008).

3. In casu, o fato do imóvel da agravada também ser de propriedade de terceiros não impede a realização da penhora, uma vez que o gravame recairá tão somente na cota-parte pertencente ao devedor, sendo certo, ainda, que não existe outro bem para garantia do débito.

4. A existência de outras penhoras sobre o imóvel da agravada, por si só, não torna a execução inútil ou desnecessária, tendo em vista que, na forma do artigo 612 do CPC, esta é feita no interesse do credor, que é o maior interessado na satisfação do crédito, a quem cabe decidir se é viável ou não manter a constrição sobre o patrimônio do devedor e prosseguir com a execução.

5. Dado provimento ao agravo de instrumento interposto pela União, para reformar a decisão agravada, a fim de determinar a manutenção da penhora realizada nos autos da execução fiscal nº 2002.51.03.000554-7.

(TRF-2ª Reg., 5ª T.E., AG 0012015-52.2013.4.02.0000, Relator: Des. Fed. ALUÍSIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 26.08.2014) (g.n.)

 

Dessa forma, não se vislumbra impedimento à penhora da fração ideal pertencente à executada no imóvel de matrícula nº 128357, desde que atendido o comando contido no art. 843 do CPC, com a devida notificação dos coproprietários acerca do gravame.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para determinar a penhora sobre a fração ideal (2/22) do imóvel de matrícula nº 128357.



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Documento:20002291672
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015784-94.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL INDIVISÍVEL. POSSIBILIDADE. ART. 843 DO CPC. INTERESSE DO CREDOR. ART. 797 DO CPC. EFETIVIDADE PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

1. A insurgência recursal volta-se contra decisão que indeferiu a penhora de fração ideal (2/22) de imóvel, sob o fundamento de desproporcionalidade e provável ineficácia da medida para a satisfação do crédito.

2. O art. 843 do CPC permite expressamente a alienação de bem indivisível, desde que a quota-parte dos coproprietários alheios à execução recaia sobre o produto da alienação, assegurando-lhes o valor da avaliação e a preferência na arrematação. A reduzida fração pertencente à executada não constitui óbice legal à constrição.

3. A execução se processa no interesse do exequente (art. 797 do CPC), a quem cabe avaliar a conveniência da manutenção da penhora quando inexistentes outros ativos financeiros ou bens penhoráveis. O Judiciário não deve obstar o prosseguimento do feito com base em presunção de baixa utilidade da medida.

4. Em atenção ao princípio da efetividade processual, é possível a constrição de fração de imóvel pertencente ao devedor, respeitando-se os direitos de terceiros mediante a reserva do produto da venda. Precedentes do STJ e deste Tribunal.

5. Agravo de Instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para determinar a penhora sobre a fração ideal (2/22) do imóvel de matrícula nº 128357, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002291672v7 e do código CRC d2f20f9e.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 03/06/2026 A 10/06/2026

Agravo de Instrumento Nº 5015784-94.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 03/06/2026, às 00:00, a 10/06/2026, às 18:00, na sequência 75, disponibilizada no DE de 21/05/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA DETERMINAR A PENHORA SOBRE A FRAÇÃO IDEAL (2/22) DO IMÓVEL DE MATRÍCULA Nº 128357.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



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