Apelação Cível Nº 5010000-35.2024.4.02.5110/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo DNPM - DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL, contra a sentença (evento ) proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Federal de São João de Meriti/RJ, nos autos dos Embargos de Terceiro nº 5010000-35.2024.4.02.5110, ajuizada por J. G. G..
O douto Magistrado a quo assim resume a espécie na r. sentença recorrida:
“J. G. G., qualificado na inicial, opôs os presentes embargos de terceiro em face do DNPM - DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL, insurgindo-se contra a indisponibilidade levada a efeito na execução fiscal nº 0017374-07.2017.4.02.5120 em relação ao veículo VW/FOX 1.0 FLEX, Placa KZH1974, Renavam 00142062669, Cor vermelha, Ano 2009/2009
Contestação no evento 9, CONT1.
Sem mais provas, vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório. Decido.”
A seguir, julgou procedentes os presentes embargos “para determinar o levantamento da indisponibilidade do veículo VW/FOX 1.0 FLEX, Placa KZH1974, Renavam 00142062669, Cor vermelha, Ano 2009/2009”. Não houve condenação em verba honorária, em razão do princípio da causalidade.
Em suas razões recursais (evento ) o Apelante sustenta, preliminarmente, “a comprovação da hipossuficiência do Autor, uma vez que a princípio teriam condições de possuir e manter automóvel, não sendo crível que não teriam condições de pagar as módicas custas da Justiça Federal, sob pena de cancelamento do deferimento da justiça gratuita”. No mérito, alega a ocorrência de fraude à execução, nos termos do art. 185 do CTN, visto que a alienação do veículo objeto da penhora se deu após a inscrição em dívida ativa e, até mesmo, do ajuizamento da execução. Por fim, requer “seja dado provimento ao presente recurso, reformando a r. sentença combatida, para manter a penhora sobre o veículo em questão”.
Apesar de intimada, a parte apelada não ofereceu contrarrazões ao recurso (evento ).
É como relato.
Peço dia para julgamento.
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