Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010000-35.2024.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pelo DNPM - DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL, contra a sentença (evento 29) proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Federal de São João de Meriti/RJ, nos autos dos Embargos de Terceiro nº 5010000-35.2024.4.02.5110, ajuizada por J. G. G.. 

O douto Magistrado a quo assim resume a espécie na r. sentença recorrida:

 

“J. G. G., qualificado na inicial, opôs os presentes embargos de terceiro em face do DNPM - DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL, insurgindo-se contra a indisponibilidade levada a efeito na execução fiscal nº 0017374-07.2017.4.02.5120 em relação ao veículo VW/FOX 1.0 FLEX, Placa KZH1974, Renavam 00142062669, Cor vermelha, Ano 2009/2009

Contestação no evento 9, CONT1.

Sem mais provas, vieram os autos conclusos para sentença.                   

É o relatório. Decido.”

 

A seguir, julgou procedentes os presentes embargos “para determinar o levantamento da indisponibilidade do veículo VW/FOX 1.0 FLEX, Placa KZH1974, Renavam 00142062669, Cor vermelha, Ano 2009/2009”. Não houve condenação em verba honorária, em razão do princípio da causalidade.

Em suas razões recursais (evento 36) o Apelante sustenta, preliminarmente, “a comprovação da hipossuficiência do Autor, uma vez que a princípio teriam condições de possuir e manter automóvel, não sendo crível que não teriam condições de pagar as módicas custas da Justiça Federal, sob pena de cancelamento do deferimento da justiça gratuita”. No mérito, alega a ocorrência de fraude à execução, nos termos do art. 185 do CTN, visto que a alienação do veículo objeto da penhora se deu após a inscrição em dívida ativa e, até mesmo, do ajuizamento da execução.  Por fim, requer “seja dado provimento ao presente recurso, reformando a r. sentença combatida, para manter a penhora sobre o veículo em questão”.

Apesar de intimada, a parte apelada não ofereceu contrarrazões ao recurso (evento 38).

É como relato.

Peço dia para julgamento.



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Documento:20002872851
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010000-35.2024.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

VOTO

Conheço da apelação, porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Inicialmente, tratando-se de pessoas físicas, a regra geral estabelecida pelo art. 99, § 3º, do CPC é que a declaração de insuficiência de recursos firmada pelo próprio requerente possui presunção de veracidade, cabendo à parte contrária apresentar a correlata impugnação com a demonstração de que o requerente não preenche os requisitos que autorizem a concessão.

Na hipótese, a apelante lança dúvida sobre a hipossuficiência do requerente, afirmando que “a princípio teriam condições de possuir e manter automóvel, não sendo crível que não teriam condições de pagar as módicas custas da Justiça Federal”.

Com efeito, o fato de ser possuidor do veículo objeto da penhora, o VW/FOX 1.0 FLEX, Placa KZH1974, Renavam 00142062669, Cor vermelha, Ano 2009/2009, por si só, não infirma a presunção de hipossuficiência afirmada na declaração juntada aos autos, sendo certo que a apelante não acrescentou qualquer elemento concreto que pudesse comprovar situação diversa da declarada.

Superada a preliminar, a controvérsia que sobressai das razões recursais diz respeito à ocorrência ou não de fraude à execução.

Consoante é cediço, as disposições do CTN não se aplicam aos créditos de natureza não tributária, de modo que a tese fixada no julgamento do REsp n.º 1.141.990/PR (Tema 290), para aferição da fraude à execução com base no art.  185 do CTN não incide no caso sob exame.

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. NATUREZA DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA. MATÉRIA RELEVANTE. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.

1. Nos termos da jurisprudência do STJ, nas hipóteses de execução fiscal de dívida de natureza não tributária, a fraude à execução deverá observar o disposto na Súmula 375/STJ, segundo a qual "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente".

2. Com efeito, a tese firmada pela Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.141.990/PR, processado na forma do art. 543-C do CPC/1973 (Tema 290) tem aplicação restrita aos débitos tributários, não incidindo nos casos em que a execução fiscal busca o recebimento de dívida não tributária.

3. Nas contrarrazões do Recurso Especial, os embargantes destacam a tese jurídica de que o débito objeto da execução fiscal é de natureza não tributária.

4. Verifica-se que não houve a análise pelo Tribunal de origem da questão suscitada pela parte recorrente, o que configura matéria relevante ao deslinde da controvérsia.

5. É cediço o entendimento de que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e que o juiz não é obrigado a rebater todos os argumentos aduzidos pelas partes. Por outro lado, o juiz não pode deixar de conhecer de matéria relevante ao deslinde da questão, mormente quando sua decisão não é suficiente para refutar a tese aduzida, que, portanto, não abrange toda a controvérsia.

6. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para determinar o retorno dos autos a origem a fim de que o Tribunal a quo se manifeste expressamente acerca da natureza jurídica do débito objeto da execução fiscal.

(EDcl no REsp n. 1.830.700/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 18/5/2020) (ênfase adicionada)

 

Com efeito, tratando-se de execução fiscal de crédito de natureza não tributária, a jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o reconhecimento da fraude à execução exige a anterior averbação da penhora no registro do imóvel ou a prova da má-fé do terceiro adquirente, consoante se depreende da redação da Súmula n.º 375/STJ e da tese firmada no REsp repetitivo de n.º 956.943/PR (AgInt nos EDcl no AREsp 1.923.870/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe de 25/11/2021), qual seja:

 

“1.1. É indispensável citação válida para configuração da fraude de execução, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 615-A do CPC.

1.2. O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ).

1.3. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova.

1.4. Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, sob pena de torna-se letra morta o disposto no art. 659, § 4º, do CPC.

1.5. Conforme previsto no § 3º do art. 615-A do CPC, presume-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens realizada após averbação referida no dispositivo".

 

No mesmo sentido são os seguintes julgados desta E. Corte Regional:

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA AUTARQUIA. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO. REMOÇÃO DE RESTRIÇÃO SOBRE VEÍCULO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Trata-se de apelação interposta pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, da sentença proferida pela 5ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que julgou procedente o pedido formulado nos embargos de terceiro por ADOMILDO LEITE RODRIGUES para determinar a retirada da restrição sobre o veículo e condenar a apelante ao pagamento de honorários sobre o valor atualizado do proveito econômico, nos índices mínimos do art. 85, §3º, do CPC.

2. Alegou que a alienação do veículo KIA CERATO EX3 1.6MTNB, placa KVL8380/RJ, ocorreu após a citação do executado na ação de execução fiscal n° 5098824-02.2021.4.02.2021.4.02.5101, o que caracteriza fraude à execução. Afirmou que a venda do veículo ocorreu com o intuito de frustrar a execução, pois o executado/embargante tinha ciência da ação. 

3. A dívida executada não possui natureza tributária, já que se trata de multa administrativa. Logo, o CTN não é aplicado ao caso e há incidência da súmula 375 do STJ, que dispõe que "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente".

4. A documentação apresentada comprova que a venda do veículo ocorreu em 09/03/2022 e a sua restrição, via sistema RENAJUD, ocorreu em 16/08/2022.

5. Logo, a fraude à execução não está comprovada e não há motivos para a constrição do veículo.

6. Recurso desprovido. Majoração dos honorários de sucumbência em 1% do valor fixado na origem. 

(TRF2 – AC 5083307-83.2023.4.02.5101, Rel. Des. Fed.  LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, 7ª TE, DJ: 25/3/2025).

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. PENHORA. EMBARGOS DE TERCEIRO. BOA-FÉ.

- A mera alegação de que a parte seria possuidora de imóvel de valor elevado não é suficiente para afastar a presunção legal de hipossuficiência.

- Após a edição da Lei Complementar nº 118/2005, a presunção de fraude à execução fiscal se tornou absoluta se inscrita a dívida tributária, não mais condicionada a fraude à citação do devedor, como prescrevia a redação original do art. 185 do CTN.

- Em se tratando de execução de crédito de natureza não tributária, nas Cortes superiores prevalece o entendimento cristalizado na Súmula 375 do STJ, segundo o qual “o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”.

- Consoante disposto no inciso IV do art. 792 do CPC, a alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução se, ao tempo daqueles atos, houver averbação, no registro do bem, a pendência do processo de execução ou tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência.

- A militar em favor da boa-fé dos adquirentes, não lhes era exigível, à época da aquisição do bem, o conhecimento da existência de ação proposta em face dos alienantes, ademais porque a estes ainda não redirecionada a execução fiscal de crédito não tributário ou se ainda não citados.

- Caracteriza a má-fé do adquirente do bem se ciente de ação que pudesse reduzir o alienante à insolvabilidade ou se inscrita a restrição à alienação do bem em registro de imóveis.

- Apelação não provida.

(TRF2 – AC 5056240-46.2023.4.02.5101, Rel. Des. Fed.  SERGIO SCHWAITZER, 7ª TE, DJ: 13/3/2024)

 

APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. NUA PROPRIEDADE DOS EMBARGANTES. DIREITO DE USUFRUTO DOS EXECUTADOS. FRAUDE À EXECUÇÃO E SIMULAÇÃO NÃO COMPROVADAS. RECURSO PROVIDO.

1. O ponto que ensejou a controvérsia trazida no presente recurso consiste em analisar se deve ser levantada a penhora realizada sobre o imóvel em epígrafe, cuja nua propriedade pertence aos Embargantes, possuindo os executados direito de usufruto. A sentença entendeu haver evidências de fraude à execução e de simulação na compra e venda do imóvel em comento.

2. Os embargos de terceiro são um remédio processual disciplinado nos arts. 674 e seguintes do CPC, que têm por finalidade evitar ou afastar constrição judicial injusta sobre bens de titularidade ou posse de pessoa que não faça parte do processo relacionado.

3. A alienação ou a oneração de bens é considerada fraude à execução se presentes as situações do art. 792 do CPC. A esse respeito, a Súmula 375 do STJ dispõe que "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". A simulação, por sua vez, é configurada quando o negócio jurídico aparentar conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem ou transmitem, nos termos do art. 167, § 1º, inciso I do Código Civil.

4. Os Embargantes/Apelantes aduzem em sua inicial que adquiriram a nua propriedade do imóvel em junho de 2006, com pagamento realizado por sua avó, tendo os executados adquirido o direito de usufruto vitalício sobre o bem, o que é confirmado pela certidão de ônus reais juntada aos autos de origem.

5. O imóvel foi vendido por terceiros aos Embargantes e executados, inexistindo quaisquer indícios de conluio fraudulento entre os vendedores e os compradores do imóvel, ou mesmo que aqueles possuíam algum tipo de relação com estes prévia à venda.

6. Os Embargantes juntaram aos autos comprovantes de transferência de valores efetuados pela avó dos Embargantes para os vendedores do imóvel, referentes à aquisição do imóvel em epígrafe e de compra de mobília, o que reforça a alegação dos Embargantes de que o valor referente à compra do imóvel foi desembolsado por sua avó, como um presente aos netos.

7. Acrescenta-se que a executada Vox Telecom S/A, na pessoa do seu diretor, um dos executados referidos, foi citada nos autos da execução de título extrajudicial somente em 25/06/2007, ocasião em que formalmente tomou ciência da propositura da execução, cerca de um ano após o registro da compra e venda do imóvel em questão, ocorrido em 20/07/2006.

8. Nesse contexto, inexistem nos autos elementos suficientes que demonstrem a tentativa de fraude ou simulação na compra do imóvel, não sendo possível presumir a má-fé dos Embargantes, razão pela qual a sentença merece ser reformada, com o levantamento da penhora sobre o imóvel da matrícula n. 7.023 do Registro de Imóveis de São Leopoldo, tendo em vista que os executados da execução de título extrajudicial de origem são detentores tão somente de direito de usufruto sobre o imóvel, cuja nua propriedade pertence aos Embargantes/Apelantes.

9. Apelo de Graziele da Silva Caldeira e outro a que se dá provimento. Condenação da Embargada FINEP ao pagamento de custas e honorários advocatícios, esses fixados em 10% sobre o valor da causa.

(TRF2 – AC 5096333-51.2023.4.02.5101, Rel. Des. Fed. THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, 7ª TE, DJ: 2/10/2025)

 

Destarte, à luz do acervo fático-probatório dos autos, deve ser reconhecida a aquisição de boa-fé do embargante/apelado e a ausência de fraude à execução, na medida em que “o veículo em questão foi vendido pela executada Maria do Carmo em 03/12/2019 antes, portanto, da ordem de indisponibilidade, em 12/12/2023” (evento 29).

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação.



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Apelação Cível Nº 5010000-35.2024.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVEL EM EMBARGOS DE TERCEIRO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. INFIRMAÇÃO. ÔNUS DA PARTE CONTRÁRIA. INOCORRÊNCIA. FRAUDE À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 185 DO CTN. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. MULTA ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 375/STJ. MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. ÔNUS DO CREDOR. NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Tratando-se de pessoas físicas, a regra geral estabelecida pelo art. 99, § 3º, do CPC é que a declaração de insuficiência de recursos firmada pelo próprio requerente possui presunção de veracidade, cabendo à parte contrária apresentar a correlata impugnação com a demonstração de que o requerente não preenche os requisitos que autorizem a concessão da gratuidade de justiça.

2. O fato de ser possuidor do veículo objeto da penhora, o VW/FOX 1.0 FLEX, Placa KZH1974, Renavam 00142062669, Cor vermelha, Ano 2009/2009, por si só, não infirma a presunção de hipossuficiência afirmada na declaração juntada aos autos, sendo certo que a apelante não acrescentou qualquer elemento concreto que pudesse comprovar situação diversa da declarada.

3. As disposições do CTN não se aplicam aos créditos de natureza não tributária, hipótese em que a tese fixada no julgamento do REsp n.º 1.141.990/PR (Tema 290), para aferição da fraude à execução com base no art.  185 do CTN não incide no caso sob exame. Precedente: EDcl no REsp n. 1.830.700/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 18/5/2020.

4. Tratando-se de execução fiscal de crédito de natureza não tributária, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o reconhecimento da fraude à execução exige a anterior averbação da penhora no registro do imóvel ou a prova da má-fé do terceiro adquirente, consoante se depreende da redação da Súmula n.º 375/STJ e da tese firmada no REsp repetitivo de n.º 956.943/PR (AgInt nos EDcl no AREsp 1.923.870/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe de 25/11/2021). Precedentes desta Corte.

4. À luz do acervo fático-probatório dos autos, deve ser reconhecida a aquisição de boa-fé do embargante/apelado e a ausência de fraude à execução, na medida em que “o veículo em questão foi vendido pela executada Maria do Carmo em 03/12/2019 antes, portanto, da ordem de indisponibilidade, em 12/12/2023”.

5. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002687919v6 e do código CRC cbbeaa22.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 03/06/2026 A 10/06/2026

Apelação Cível Nº 5010000-35.2024.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 03/06/2026, às 00:00, a 10/06/2026, às 18:00, na sequência 78, disponibilizada no DE de 21/05/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



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