Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5052148-54.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal RODOLFO KRONEMBERG HARTMANN

RELATÓRIO

A UNIÃO FEDERAL (interessada) interpõe apelação contra a sentença proferida no evento 34, SENT1, pelo Juízo da 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou procedente o pedido formulado em mandado de segurança para afastar a exigência da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE-Remessas) sobre as remessas realizadas pelas empresas impetrantes ao exterior. 

O Juízo de primeiro grau consignou que a controvérsia reside na interpretação do art. 2º da Lei 10.168/2000. Registrou que, embora a Lei 10.332/2001 tenha ampliado a incidência para serviços técnicos e royalties, a finalidade da CIDE permanece vinculada ao estímulo à inovação e ao desenvolvimento tecnológico nacional (art. 1º da Lei 10.168/2000). O magistrado destacou que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 928.943 (Tema 914) indicou a necessidade de vinculação entre o fato gerador e a finalidade da contribuição. Assim, concluiu que, no caso concreto, as operações de licença de software e serviços administrativos das impetrantes não envolvem transferência de tecnologia, o que afasta a materialidade exigida no art. 149 da Constituição Federal e desvirtua a finalidade constitucional do tributo, concedendo a segurança vindicada (evento 34, SENT1).

Nas razões da apelação, a UNIÃO sustenta, em síntese, a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso (art. 1.012, § 3º, do CPC) para evitar lesão grave à economia pública. No mérito, defende a constitucionalidade da CIDE-Remessas conforme decidido pelo STF no Tema 914 (RE 928.943), que validou a exação instituída pela Lei 10.168/2000 com as alterações das Leis 10.332/2001 e 11.452/2007. Argumenta que a sentença violou os artigos 489, § 1º, VI, e 927 do CPC ao deixar de seguir o precedente vinculante do STF.

Além disso, suscitou a inadequação da via eleita, afirmando que o mandado de segurança foi impetrado contra lei em tese (Súmula 266 do STF) e que falta prova pré-constituída pela ausência de juntada de todos os contratos traduzidos (art. 192 do CPC). Sustenta a desnecessidade de vinculação direta entre o contribuinte e o benefício (referibilidade) e a impossibilidade de o Judiciário atuar como legislador positivo para conceder benefícios fiscais (artigos 2º e 150, § 6º, da Constituição Federal e artigos 97 e 111 do CTN). Por fim, impugnou o direito à compensação retroativa, citando as Súmulas 269 e 271 do STF, o art. 23 da Lei 12.016/2009 e os limites dos artigos 26 e 26-A da Lei 11.457/2007 (evento 50, APELACAO1).

Nas contrarrazões, LOG-IN - LOGISTICA INTERMODAL S/A, LOG IN NAVEGACAO LTDA. (IMPETRANTE) e LOG-IN MARÍTIMA CABOTAGEM LTDA. (impetrantes) defendem, em linhas gerais, o caráter preventivo do mandado de segurança fundamentado no justo receio de cobrança (art. 1º da Lei 12.016/2009 e art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal). Sustenta que a sentença não contrariou o Tema 914 do STF, mas realizou o distinguish ao verificar que a materialidade do tributo (transferência de tecnologia) não se subsume aos fatos narrados, conforme interpretação do art. 365, § 3º, do RIR (Decreto 9.580/2018) e jurisprudência do CARF (Acórdão 3402-005.396). Reitera que a CIDE não pode incidir sobre mera licença de uso de software sem fornecimento de código-fonte (Lei 9.609/1998 e Soluções de Consulta COSIT 18/2017 e 99.004/2019). Reforça o direito à compensação do indébito (Súmula 213 do STJ; artigos 165 e 170 do CTN; art. 74 da Lei 9.430/1996) e a inaplicabilidade do prazo decadencial em relações de trato sucessivo (Tema 1273 do STJ). Por fim, argumenta que a discussão sobre a reserva de lei complementar (art. 146, inciso III, da Constituição Federal) ainda pende de julgamento definitivo de embargos de declaração no STF, devendo ser mantida a segurança (evento 62, CONTRAZ1).

É o relatório.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5052148-54.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal RODOLFO KRONEMBERG HARTMANN

VOTO

DA REMESSA NECESSÁRIA

Conheço da remessa necessária, tendo em vista que a concessão da segurança induz o duplo grau de jurisdição, nos termos do §1º do art. 14 da Lei 12.016/2009.

DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Conheço da Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL, pois presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conforme certifica no evento 4, CERT1.

DA QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Discute-se três pontos: (i) se o mandado de segurança é o meio correto para as empresas impetrantes questionarem a cobrança; (ii) se a apelação da UNIÃO deve ter seus efeitos suspensos de imediato; e (iii) se a CIDE-Remessas pode ser cobrada sobre pagamentos ao exterior mesmo quando não há transferência de tecnologia, considerando as leis vigentes e o posicionamento do Supremo Tribunal Federal sobre o assunto.

DAS RAZÕES DE DECIDIR

O processo tramitou regularmente, respeitando todos os prazos e etapas legais. Estão presentes as condições necessárias para o julgamento, como o interesse das partes e a legitimidade para figurar na ação. Portanto, não existem nulidades a serem declaradas.

Quanto à preliminar de inadequação da via eleita e falta de prova pré-constituída, a alegação da UNIÃO deve ser rejeitada. O mandado de segurança pode ser utilizado de forma preventiva quando existe um receio real e justificado de que a autoridade pública aplicará uma norma que o contribuinte considera ilegal.

No caso, as empresas impetrantes comprovaram que realizam remessas ao exterior e que o fisco exige o pagamento da CIDE sobre essas operações. Os documentos apresentados são suficientes para demonstrar a situação jurídica que autoriza o Poder Judiciário analisar o direito vindicado, não sendo necessário apresentar cada contrato individual para discutir a tese jurídica de incidência do tributo.

O pedido de efeito suspensivo ao recurso deve ser acolhido, considerando que a sentença impediu a UNIÃO de arrecadar valores tributários com base em uma interpretação que diverge da orientação fixada pela instância máxima do Poder Judiciário em temas de repercussão geral.

A sentença impôs um impacto financeiro relevante e de difícil reparação aos cofres públicos antes de uma decisão definitiva, o que justifica suspender os efeitos da sentença até o julgamento definitivo, com o trânsito em julgado do mandamus.

Passando à análise do mérito, a controvérsia gira em torno da aplicação da Lei 10.168/2000 e suas alterações posteriores.

Inicialmente, o tributo foi criado para financiar programas de inovação tecnológica. No entanto, com a Lei 10.332/2001 a lista de situações em que o imposto deve ser pago foi ampliada.

O art. 2º, §2º, da Lei 10.332/2001 estabelece que a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) é devida também por empresas que contratam serviços técnicos, assistência administrativa ou que pagam royalties ao exterior, independentemente de haver transferência de conhecimento tecnológico.

O princípio da legalidade tributária, previsto na Constituição Federal, exige que o tributo seja instituído por lei. Neste caso, existe uma lei federal clara definindo quem deve pagar, qual o valor e sobre quais operações o tributo incide.

Além disso, as contribuições de intervenção no domínio econômico não exigem que o contribuinte receba um benefício direto e imediato em troca do pagamento. O objetivo dessas contribuições é financiar uma finalidade pública maior, neste caso, o desenvolvimento científico e tecnológico do país.

Em 13/08/2025, o Supremo Tribunal Federal encerrou o debate acerca da validade da cobrança da CIDE sobre as remessas para o exterior (CIDE-Remessas) com o julgamento do Tema 914 pelo STF (leading case: RE 928.943), no qual a Suprema Corte estabeleceu que é constitucional a CIDE-Remessas conforme disciplinada pela Lei 10.168/2000 e pelas alterações da Lei 10.332/2001, nos termos da seguinte tese:

I - É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE) destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, instituída e disciplinada pela Lei nº 10.168/2000, com as alterações empreendidas pelas Leis nºs 10.332/2001 e 11.452/2007;

II - A arrecadação da CIDE, instituída pela Lei nº 10.168/2000, com as alterações empreendidas pelas Leis nºs 10.332/2001 e 11.452/2007, deve ser integralmente aplicada na área de atuação Ciência e Tecnologia, nos termos da lei.

Nesse contexto, a matéria não permite maiores digressões. 

O entendimento a ser adotado é no sentido de que o legislador tem liberdade para definir as hipóteses de incidência e que o tributo é válido mesmo para serviços que não transferem tecnologia, desde que o dinheiro arrecadado seja aplicado na área de ciência e tecnologia.

A interpretação dada pela sentença, que limitava a cobrança apenas aos casos de transferência de tecnologia, não encontra amparo no ordenamento jurídico atual. O serviço prestado ou o royalty pago se enquadra nas descrições da lei, motivo pelo qual o tributo é devido.

A alegação de que a tese ainda poderia ser alterada em recursos internos no Supremo não impede a aplicação imediata do entendimento firmado em repercussão geral, que deve guiar as decisões de todos os juízes e tribunais do país para garantir segurança jurídica e igualdade entre os contribuintes.

Registre-se que as impetrantes invocaram o acórdão 3402-005.396 prolatado pelo CARF em 24/07/2018 e as Soluções de Consulta COSIT 18 de 27/03/2017 e 99.004 de 15/04/2019, mas, como visto, em 13/08/2025, o STF julgou o Tema 914 adotando entendimento diametralmente oposto acerca da icidência da CIDE, impedindo a adoção de tese distinta daquela adotada no precedente qualificado.

DA CONCLUSÃO

O direito alegado pelas empresas impetrantes não encontra respaldo legal e tampouco jurisprudencial, levando em consideração a interpretação constitucional vigente sobre a CIDE-Remessas.

Em contrapartida a UNIÃO tem o dever de exigir o recolhimento da CIDE-Remessas.

Por tudo isso, a segurança deve ser denegada.

DO DISPOSITIVO

Voto no sentido de DEFERIR o pedido de EFEITO SUSPENSIVO à APELAÇÃO; por INDEFERIR o pedido de EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO; e por DAR PROVIMENTO à APELAÇÃO da UNIÃO FEDERAL, para REFORMAR a SENTENÇA e DENEGAR a SEGURANÇA vindicada por LOG-IN - LOGISTICA INTERMODAL S/A, LOG IN NAVEGACAO LTDA. e LOG-IN MARÍTIMA CABOTAGEM LTDA. (impetrantes), reconhecendo a legalidade e a constitucionalidade da incidência da CIDE-Remessas sobre os valores remetidos ao exterior, nos termos da fundamentação acima.



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Apelação/Remessa Necessária Nº 5052148-54.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal RODOLFO KRONEMBERG HARTMANN

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CIDE-REMESSAS. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF (TEMA 914). RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL (interessada) e remessa necessária contra sentença que concedeu a segurança para afastar a incidência da CIDE-Remessas sobre pagamentos ao exterior que não envolviam transferência de tecnologia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. São discutidos três pontos: (i) se o mandado de segurança é a via adequada e existe prova pré-constituída; (ii) se deve ser concedido efeito suspensivo à apelação da UNIÃO; e (iii) se a CIDE-Remessas incide sobre as remessas para o exterior relativas a serviços técnicos, administrativos e royalties, mesmo quando não há transferência de tecnologia.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Rejeitada a preliminar de inadequação da via eleita. O mandado de segurança admite uso preventivo diante do receio justificado de cobrança ilegal, sendo que os documentos apresentados permitem a análise da tese jurídica independentemente da juntada de todos os contratos de prestação de serviços.

4. Deferido o efeito suspensivo à apelação da UNIÃO, diante do risco de lesão grave à economia pública e da divergência entre a sentença e o precedente vinculante do STF sobre a matéria.

5. Reconhecida a legalidade da incidência tributária, com base na tese firmada pelo STF no Tema 914 (RE 928.943), que validou a constitucionalidade da CIDE-Remessas inclusive para serviços sem transferência de tecnologia, conforme previsto na Lei 10.168/2000 e alterações posteriores.

IV. Dispositivo

6. Remessa necessária e apelação da UNIÃO providas, para reformar a sentença e denegar a segurança vindicada pelas empresas impetrantes.

________________________________________________________________

Dispositivos relevantes citados: artigos 2º, 5º, XXXV, 146, III, 149 e 150, § 6º, da CF/1988; artigos 1º e 2º Lei 10.168/2000; art. 2º, § 2º, da Lei 10.332/2001; Lei 11.452/2007; artigos 1º, 14, § 1º, 23 da Lei 12.016/2009; artigos 192, 489, § 1º, VI, 927, 1.012, § 3º do CPC; artigos 97, 111, 165, 170 do CTN; e art. 74 do Lei 9.430/1996.

Jurisprudência relevante citada: RE 928.943 (Tema 914 do STF).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DEFERIR o pedido de EFEITO SUSPENSIVO à APELAÇÃO; INDEFERIR o pedido de EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO; e DAR PROVIMENTO à APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 16 de junho de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 16/06/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 5052148-54.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal RODOLFO KRONEMBERG HARTMANN

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): DENISE LORENA DUQUE ESTRADA

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DEFERIR O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO; INDEFERIR O PEDIDO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO; E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal RODOLFO KRONEMBERG HARTMANN

Votante: Juiz Federal RODOLFO KRONEMBERG HARTMANN

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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