Apelação/Remessa Necessária Nº 5052148-54.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal RODOLFO KRONEMBERG HARTMANN
RELATÓRIO
A UNIÃO FEDERAL (interessada) interpõe apelação contra a sentença proferida no , pelo Juízo da 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou procedente o pedido formulado em mandado de segurança para afastar a exigência da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE-Remessas) sobre as remessas realizadas pelas empresas impetrantes ao exterior.
O Juízo de primeiro grau consignou que a controvérsia reside na interpretação do art. 2º da Lei 10.168/2000. Registrou que, embora a Lei 10.332/2001 tenha ampliado a incidência para serviços técnicos e royalties, a finalidade da CIDE permanece vinculada ao estímulo à inovação e ao desenvolvimento tecnológico nacional (art. 1º da Lei 10.168/2000). O magistrado destacou que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 928.943 (Tema 914) indicou a necessidade de vinculação entre o fato gerador e a finalidade da contribuição. Assim, concluiu que, no caso concreto, as operações de licença de software e serviços administrativos das impetrantes não envolvem transferência de tecnologia, o que afasta a materialidade exigida no art. 149 da Constituição Federal e desvirtua a finalidade constitucional do tributo, concedendo a segurança vindicada ().
Nas razões da apelação, a UNIÃO sustenta, em síntese, a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso (art. 1.012, § 3º, do CPC) para evitar lesão grave à economia pública. No mérito, defende a constitucionalidade da CIDE-Remessas conforme decidido pelo STF no Tema 914 (RE 928.943), que validou a exação instituída pela Lei 10.168/2000 com as alterações das Leis 10.332/2001 e 11.452/2007. Argumenta que a sentença violou os artigos 489, § 1º, VI, e 927 do CPC ao deixar de seguir o precedente vinculante do STF.
Além disso, suscitou a inadequação da via eleita, afirmando que o mandado de segurança foi impetrado contra lei em tese (Súmula 266 do STF) e que falta prova pré-constituída pela ausência de juntada de todos os contratos traduzidos (art. 192 do CPC). Sustenta a desnecessidade de vinculação direta entre o contribuinte e o benefício (referibilidade) e a impossibilidade de o Judiciário atuar como legislador positivo para conceder benefícios fiscais (artigos 2º e 150, § 6º, da Constituição Federal e artigos 97 e 111 do CTN). Por fim, impugnou o direito à compensação retroativa, citando as Súmulas 269 e 271 do STF, o art. 23 da Lei 12.016/2009 e os limites dos artigos 26 e 26-A da Lei 11.457/2007 ().
Nas contrarrazões, LOG-IN - LOGISTICA INTERMODAL S/A, LOG IN NAVEGACAO LTDA. (IMPETRANTE) e LOG-IN MARÍTIMA CABOTAGEM LTDA. (impetrantes) defendem, em linhas gerais, o caráter preventivo do mandado de segurança fundamentado no justo receio de cobrança (art. 1º da Lei 12.016/2009 e art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal). Sustenta que a sentença não contrariou o Tema 914 do STF, mas realizou o distinguish ao verificar que a materialidade do tributo (transferência de tecnologia) não se subsume aos fatos narrados, conforme interpretação do art. 365, § 3º, do RIR (Decreto 9.580/2018) e jurisprudência do CARF (Acórdão 3402-005.396). Reitera que a CIDE não pode incidir sobre mera licença de uso de software sem fornecimento de código-fonte (Lei 9.609/1998 e Soluções de Consulta COSIT 18/2017 e 99.004/2019). Reforça o direito à compensação do indébito (Súmula 213 do STJ; artigos 165 e 170 do CTN; art. 74 da Lei 9.430/1996) e a inaplicabilidade do prazo decadencial em relações de trato sucessivo (Tema 1273 do STJ). Por fim, argumenta que a discussão sobre a reserva de lei complementar (art. 146, inciso III, da Constituição Federal) ainda pende de julgamento definitivo de embargos de declaração no STF, devendo ser mantida a segurança ().
É o relatório.
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