Apelação/Remessa Necessária Nº 5010095-63.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal RODOLFO KRONEMBERG HARTMANN
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por IFOOD PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. objetivando a declaração do direito de recolher as contribuições destinadas ao FNDE (Salário-Educação), INCRA, SEBRAE e Sistema "S" (SESC e SENAC) com base de cálculo limitada a 20 salários-mínimos, nos termos do parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/1981, aplicável sobre a folha de salários, com a consequente compensação dos valores recolhidos indevidamente nos últimos 5 anos.
O Juízo da 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro concedeu parcialmente a segurança para reconhecer o direito da impetrante de observar a limitação de 20 salários-mínimos para apuração da base de cálculo e recolhimento das contribuições devidas a Sesi, Senai, Sesc e Senac, no período de 03/04/2022 a 02/05/2024, aplicando a modulação de efeitos do Tema 1.079 do STJ. ().
Em suas razões recursais, a impetrante sustenta que a modulação do Tema 1.079 do STJ não estabeleceu termo inicial para fruição da limitação, fazendo jus à repetição do indébito desde o quinquênio anterior à impetração até 02/05/2024. Argumenta, ainda, que as contribuições ao INCRA, FNDE e SEBRAE não foram incluídas na tese do Tema 1.079, incidindo a limitação legal, e que, subsidiariamente, caso enquadradas, também fariam jus à modulação. ().
A União (Fazenda Nacional) também interpôs recurso, alegando que o limite de 20 salários-mínimos deve ser aplicado de forma individualizada por empregado, não sobre a folha global, e requerendo a reforma para que a limitação se restrinja a essa interpretação. ().
Em contrarrazões ao recurso da União (), a impetrante defende a manutenção da base de cálculo sobre o total da folha de salários, citando o art. 11, parágrafo único, "a", da Lei nº 8.212/1991 e art. 35 da Lei nº 4.863/1965, além de jurisprudência do TRF-2. Em contrarrazões ao recurso da impetrante (), a União pugna pelo desprovimento do apelo da autora.
Em parecer, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento dos apelos da União e da impetrante e pelo provimento parcial da remessa necessária para estender a orientação do Tema 1.079 às demais contribuições e reconhecer a inaplicabilidade da modulação, ou, sucessivamente, manter os termos fixados pelo juízo de origem (limitação de 03/04/2022 a 02/05/2024). ().
A impetrante requereu o sobrestamento do feito ().
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por RODOLFO KRONEMBERG HARTMANN, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002808569v10 e do código CRC f20a7cd1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RODOLFO KRONEMBERG HARTMANN
Data e Hora: 17/06/2026, às 18:09:18