Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5010095-63.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal RODOLFO KRONEMBERG HARTMANN

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado por IFOOD PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. objetivando a declaração do direito de recolher as contribuições destinadas ao FNDE (Salário-Educação), INCRA, SEBRAE e Sistema "S" (SESC e SENAC) com base de cálculo limitada a 20 salários-mínimos, nos termos do parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/1981, aplicável sobre a folha de salários, com a consequente compensação dos valores recolhidos indevidamente nos últimos 5 anos. 

O Juízo da 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro concedeu parcialmente a segurança para reconhecer o direito da impetrante de observar a limitação de 20 salários-mínimos para apuração da base de cálculo e recolhimento das contribuições devidas a Sesi, Senai, Sesc e Senac, no período de 03/04/2022 a 02/05/2024, aplicando a modulação de efeitos do Tema 1.079 do STJ. (evento 67, SENT1).

Em suas razões recursais, a impetrante sustenta que a modulação do Tema 1.079 do STJ não estabeleceu termo inicial para fruição da limitação, fazendo jus à repetição do indébito desde o quinquênio anterior à impetração até 02/05/2024. Argumenta, ainda, que as contribuições ao INCRA, FNDE e SEBRAE não foram incluídas na tese do Tema 1.079, incidindo a limitação legal, e que, subsidiariamente, caso enquadradas, também fariam jus à modulação. (evento 77, APELACAO1).

A União (Fazenda Nacional) também interpôs recurso, alegando que o limite de 20 salários-mínimos deve ser aplicado de forma individualizada por empregado, não sobre a folha global, e requerendo a reforma para que a limitação se restrinja a essa interpretação. (evento 76, APELACAO1).

Em contrarrazões ao recurso da União (evento 87, CONTRAZAP1), a impetrante defende a manutenção da base de cálculo sobre o total da folha de salários, citando o art. 11, parágrafo único, "a", da Lei nº 8.212/1991 e art. 35 da Lei nº 4.863/1965, além de jurisprudência do TRF-2. Em contrarrazões ao recurso da impetrante (evento 89, CONTRAZAP1), a União pugna pelo desprovimento do apelo da autora.

Em parecer, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento dos apelos da União e da impetrante e pelo provimento parcial da remessa necessária para estender a orientação do Tema 1.079 às demais contribuições e reconhecer a inaplicabilidade da modulação, ou, sucessivamente, manter os termos fixados pelo juízo de origem (limitação de 03/04/2022 a 02/05/2024). (evento 13, PARECER1).

A impetrante requereu o sobrestamento do feito (evento 32, PET1).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por RODOLFO KRONEMBERG HARTMANN, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002808569v10 e do código CRC f20a7cd1.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5010095-63.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal RODOLFO KRONEMBERG HARTMANN

VOTO

Presentes os pressupostos, conheço dos recursos.

Na origem, o Juízo da 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro concedeu parcialmente a segurança para reconhecer o direito da Impetrante de observar a limitação de 20 salários-mínimos para apuração da base de cálculo e recolhimento das contribuições devidas a SESI, SENAI, SESC e SENAC, no período de 03/04/2022 a 02/05/2024, aplicando a modulação de efeitos do Tema 1.079 do STJ.

Em suas razões recursais, a Impetrante sustenta que a modulação do Tema 1.079 do STJ não estabeleceu termo inicial para fruição da limitação, fazendo jus à repetição do indébito desde o quinquênio anterior à impetração até 02/05/2024. Argumenta, ainda, que as contribuições ao INCRA, FNDE e SEBRAE não foram incluídas na tese do Tema 1.079, incidindo a limitação legal, e que, subsidiariamente, caso enquadradas, também fariam jus à modulação.

Por sua vez, a União (Fazenda Nacional) alega que o limite de 20 salários-mínimos deve ser aplicado de forma individualizada por empregado, e não sobre a folha global, requerendo a reforma da sentença para que a limitação se restrinja a essa interpretação.

A parte impetrante requereu o sobrestamento do feito (evento 32, PET1).

Do sobrestamento do feito

O pedido da parte impetrante acerca do sobrestamento do feito não merece prosperar.

A Vice-Presidência do TRF2 detém competência, nos termos do art. 1.030, III, do CPC, para determinar exclusivamente a suspensão de recursos excepcionais, independentemente de comando expresso dos tribunais superiores.

A pendência de recurso extraordinário contra o acórdão do Tema 1079/STJ não impede o julgamento da apelação, conforme precedente da 3ª Turma Especializada deste Tribunal.

Acrescente-se que a afetação do Tema 1390/STJ determinou a suspensão apenas de recursos especiais e agravos em recurso especial, não alcançando o julgamento de apelações na segunda instância. De todo modo, a tese correlata já foi editada, favoravelmente ao Fisco.

Ademais, na esteira do entendimento dos Tribunais Superiores, a existência de decisão de mérito, sob a sistemática de repercussão geral ou recurso repetitivo, autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. ARTS. 543-B E 543-C DO CPC/1973 (ART. 1.040 E SEGUINTES DO CPC/2015). APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO PARADIGMÁTICO. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. 1. A jurisprudência amplamente dominante do STF e do STJ é no sentido de que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para que os tribunais inferiores apliquem a orientação de paradigmas firmados nos termos dos arts. 543-B e 543-C do CPC/1973 (art. 1.040 e seguintes do CPC/2015). Precedentes: ARE 656.073 AgR/MG, Primeira Turma, Relator Min. Luiz Fux, DJe-077, 24.4.2013; ARE 673.256 AgR, Relatora: Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe-209, 22.10.2013; AI 765.378 AgR-AgR, Relator: Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe-159, 14.8.2012; EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.139.725/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 4.3.2015; EDcl no REsp 1.471.161/RN, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21.11.2014. 2. Embargos de Declaração rejeitados.

(STJ - EDcl no REsp: 1650491 RS 2017/0018105-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 12/03/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2019)

Tema 1.079 - Superior Tribunal de Justiça

Em relação à limitação da base de cálculo das contribuições de terceiros a 20 salários-mínimos, o Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida em 13/03/2024, decidiu em recurso especial repetitivo (Tema 1.079), aprovando a seguinte tese jurídica:

"i) o art. 1º do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4º, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma especifica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3º expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários."

(STJ. 1ª Seção.REsp 1898532 / CE e REsp nº 1905870 / PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 13/03/2024.)

Ainda que o precedente qualificado tenha mencionado apenas as contribuições ao SENAI, SESI, SESC e SENAC, o voto da Ministra Relatora foi claro em reconhecer a acessoriedade entre o parágrafo único e o caput do art. 4º da Lei n. 6.950/1981:

Art 4º - O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.

Parágrafo único - O limite a que se refere o presente artigo aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros.

A contribuição ao salário-educação é contribuição social geral, que encontra fundamento no art. 212, § 5º, da Constituição, e, segundo o art. 15 da Lei nº 9.426/96, incide “sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados”. A previsão expressa do art. 15 da Lei nº 9.424/96, de incidência da contribuição ao salário-educação sobre o total das remunerações, é suficiente para afastar qualquer discussão sobre a revogação do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/1981, tendo em vista o princípio da especialidade. 

A contribuição ao INCRA, instituída pela Lei nº 2.613/1955 e destinada à autarquia pelos Decretos-Lei nº 1.110/1970 e 1.146/1970, e a contribuição ao SEBRAE, instituída pela Lei nº 8.029/1990, caracterizam-se como contribuições de intervenção no domínio econômico, como decidido pelo STF no regime da repercussão geral (Tema nº 227, RE nº 635.682, relator Ministro Gilmar Mendes, j. 25/04/2013, e Tema nº 495, RE nº 630.898, relator Ministro Dias Toffoli, j. 04/08/2021, respectivamente). 

Embora também se insiram na categoria “contribuições parafiscais”, as contribuições de intervenção no domínio econômico constituem espécie distinta das contribuições de interesse de categorias profissionais ou econômicas, arrecadadas “por conta” de terceiras entidades, para financiar as respectivas atividades (STF, RE nº 138.284, relator Ministro Carlos Mario Velloso, j. 01/07/1992).  

A limitação da base de cálculo das contribuições de intervenção no domínio econômico atentaria contra a própria finalidade da instituição de tributo dessa natureza, pois enfraqueceria o potencial das políticas estatais estabelecidas para concretizar o disposto nos arts. 170, III e VII, e 184 da Constituição, a ponto de torná-las inócuas. 

Modulação de efeitos do Tema 1.079

Diante da existência de precedentes favoráveis aos contribuintes anteriores ao julgamento do Recurso Repetitivo, foram modulados os efeitos do julgado, em reverência a estabilidade e à previsibilidade dos precedentes judiciais (segurança jurídica), mas somente em relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do julgamento, em 25/10/2023, e que lograram pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável. Mesmos assim, o Superior Tribunal de Justiça restringiu o benefício de limitação da base de cálculo até a publicação do acórdão que julgou o Tema Repetitivo 1.079, em 02/05/2024.

Tema 1.390 - Superior Tribunal de Justiça

A respeito da limitação da base de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI, o Superior Tribunal de Justiça decidiu o Tema 1390, pela sistemática dos Recursos Repetitivos, fixando a seguinte tese de julgamento:

A base de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI não é limitada a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país (art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981).

Ou seja, o entendimento atual, alinhado ao Tema 1079/STJ, é de que o limite de 20 salários mínimos não se aplica a essas contribuições.

Caso concreto

No caso dos autos, a Impetrante ajuizou ação em 16/02/2022 e, em 03/04/2022 (evento 48, VOTO1), obteve pronunciamento judicial favorável, ou seja, antes do início do julgamento (em 25/10/2023), preenchendo os requisitos delineados pelo STJ na modulação de efeitos do Tema 1.079, motivo pelo qual tem o direito ao teto de 20 salários mínimos, para fins de apuração da base de cálculo (folha de salários) das contribuições destinadas ao SESI, SENAI, SESC e SENAC, a partir de 03/04/2022 (data do pronunciamento judicial favorável) até 02/05/2024 (data de publicação do acórdão que julgou o Tema 1079), não devendo ser estendida a outras contribuições destinadas a terceiros.

A modulação determinada pelo STJ não pode retroagir a período anterior à decisão judicial favorável, tal como requer a Impetrante, de modo que a compensação somente pode alcançar o lapso em que a decisão produziu efeitos, isto é, de 03/04/2022 até 02/05/2024, afastando-se a compensação relativa aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, posição firmada pela Turma em precedentes específicos (AC 5001638-07.2020.4.02.5006/ES).

Do mesmo modo, a alegação da União de que o limite de 20 (vinte) salários-mínimos de que trata o art. 4º da Lei nº 6.950/81 se refere ao limite máximo individualmente contemplado para cada empregado não merece prosperar.

No período de aplicação da modulação, a base de cálculo das contribuições ao SESI, SENAI, SESC e SENAC deve corresponder ao total da folha de salários, e não ao limite aplicado individualmente por empregado, pois a legislação instituidora das contribuições sempre utilizou como parâmetro o montante da remuneração paga aos empregados (folha), não a remuneração individual (salário de contribuição), conforme já decidido por esta Turma Especializada (AC 5013995-34.2020.4.02.5001).

Conclusão

A sentença recorrida encontra-se em perfeita sintonia com a tese vinculante fixada pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas 1.079 e 1.390 dos recursos repetitivos. Assim, não há qualquer fundamento jurídico apto a autorizar a reforma do decisum ora impugnado.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos recursos de apelação das partes.



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Apelação/Remessa Necessária Nº 5010095-63.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal RODOLFO KRONEMBERG HARTMANN

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS (SESI, SENAI, SESC E SENAC). BASE DE CÁLCULO. LIMITE DE 20 SALÁRIOS-MÍNIMOS. TEMA 1.079 DO STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. LIMITAÇÃO ÀS ENTIDADES DO "SISTEMA S". EXCLUSÃO DO INCRA, SEBRAE E SALÁRIO-EDUCAÇÃO. TEMA 1.390 DO STJ. BASE DE CÁLCULO GLOBAL (FOLHA DE SALÁRIOS). SENTENÇA MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

1.  Recurso de apelação interposto pelas partes, em face da sentença concedeu parcialmente a segurança para reconhecer o direito da Impetrante de observar a limitação de 20 salários-mínimos para apuração da base de cálculo e recolhimento das contribuições devidas a SESI, SENAI, SESC e SENAC, no período de 03/04/2022 a 02/05/2024, aplicando a modulação de efeitos do Tema 1.079 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Discute-se (i) se a modulação dos efeitos abrange o período de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação; (ii) se o limite de 20 (vinte) salários-mínimos de que trata o art. 4º da Lei nº 6.950/81 se refere ao limite máximo individualmente contemplado para cada empregado ou ao total da folha de salários.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema nº 1.079 dos recursos repetitivos, tendo fixado a tese vinculante de que os artigos 1º e 3º do Decreto-Lei nº 2.318/1986 revogaram tanto o caput do art. 4º da Lei nº 6.950/81, como o seu parágrafo único, razão pela qual, desde então, o recolhimento das contribuições dos serviços sociais autônomos não está submetido ao limite máximo de vinte salários-mínimos.

4. A Corte Superior modulou os efeitos do julgado vinculante (Tema 1.079), resguardando o contribuinte que ingressou com ação judicial e/ou protocolou pedido administrativo até a data do início do julgamento do recurso repetitivo (25/10/2023), obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo (com relação às contribuições do Sistema S”, porém, até a publicação do acórdão.

5. Aplica-se a modulação estabelecida no repetitivo (tão somente às contribuições ao SENAI, SESI, SESC e SENAC, excluindo-se INCRA, salário-educação, SEBRAE e outros, conforme Tema 1.390 do STJ), limitada da data da decisão judicial favorável (03/04/2022) até 02/05/2024, data de publicação do acórdão que julgou o Tema 1.079.

6. A modulação determinada pelo STJ não pode retroagir a período anterior à decisão judicial favorável, tal como requer a impetrante, de modo que a compensação somente pode alcançar o lapso em que a decisão produziu efeitos, isto é, de 03/04/2022 até 02/05/2024, afastando-se a compensação relativa aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, posição firmada pela Turma em precedentes específicos (AC 5001638-07.2020.4.02.5006/ES).

7. No período de aplicação da modulação, a base de cálculo das contribuições ao SESI, SENAI, SESC e SENAC deve corresponder ao total da folha de salários, e não ao limite aplicado individualmente por empregado, pois a legislação instituidora das contribuições sempre utilizou como parâmetro o montante da remuneração paga aos empregados (folha), não a remuneração individual (salário de contribuição), conforme já decidido por esta Turma Especializada (AC 5013995-34.2020.4.02.5001).

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recursos de apelação desprovidos.

Tese de julgamento:

1. O DL 2.318/1986 revogou integralmente o art. 4º da Lei 6.950/1981, afastando o limite de 20 salários-mínimos da base de cálculo das contribuições ao SESI, SENAI, SESC e SENAC.

2. A modulação dos efeitos do Tema 1.079/STJ aplica-se apenas às contribuições do Sistema S, quando houver ação ou pedido administrativo anterior a 25/10/2023 e decisão favorável, limitando-se até 02/05/2024, e será aplicada apenas no período em que o pronunciamento judicial favorável produziu efeito.

3. As contribuições ao INCRA, SEBRAE e salário-educação não se submetem ao teto de 20 salários-mínimos por ausência de previsão legal e por possuírem bases de cálculo próprias.

__________________________

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 212, §5º.; Lei n.º 6.950/1981, art. 4º, parágrafo único.; Decreto-Lei n.º 2.318/1986, arts. 1º e 3º.; Lei n.º 9.424/1996, art. 15.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1079, REsp 1.898.532/CE, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Seção, j. 13.03.2024; STJ, Tema 1390, REsp 2.185.634/RS e outros, j. 19.02.2026; TRF2, AC 5013995-34.2020.4.02.5001, 3ª Turma Especializada, Desembargador Federal Marcus Abraham, por Maioria, vencido o Relator, juntado aos autos em 16/08/2024.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos recursos de apelação das partes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 16 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por RODOLFO KRONEMBERG HARTMANN, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002808571v13 e do código CRC b8d1a448.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 16/06/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 5010095-63.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal RODOLFO KRONEMBERG HARTMANN

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): DENISE LORENA DUQUE ESTRADA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 16/06/2026, na sequência 12, disponibilizada no DE de 01/06/2026.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO DAS PARTES, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal RODOLFO KRONEMBERG HARTMANN

Votante: Juiz Federal RODOLFO KRONEMBERG HARTMANN

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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