Apelação Criminal Nº 0000162-95.2015.4.02.5005/ES
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL () em face de sentença (), proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Colatina-ES, que julgou improcedente a pretensão punitiva estatal e absolveu os réus DHIEGO SANTANA CEZAR, E. N., F. N. N. J., J. D. S. A. e MAXSUEL DE ALMEIDA LEITAO, com fundamento no art. 386, inciso VII, do CPP, e o réu J. M. D. S., com fundamento no artigo 386, inciso IV do CPP, em ação que apurava a prática do crime de furto qualificado, art. 155, § 4º, incisos I e IV do Código Penal.
Segundo a denúncia (), no dia 06/02/2015, BRUNO BORGES MARIANO, DHIEGO SANTANA CEZAR, E. N., F. N. N. J., J. M. D. S., J. D. S. A. e MAXWELL DE ALMEIDA LEITÃO, de forma livre e consciente, subtraíram valores de um terminal de autoatendimento da Caixa Econômica Federal instalado na Prefeitura Municipal de Colatina/ES. A empreitada criminosa teria ocorrido mediante rompimento de obstáculo, com o uso de maçarico para violar os caixas eletrônicos e em concurso de agentes.
Com a ação os agentes teriam logrado subtrair R$ 105.190,00, em espécie, além de danificado equipamento avaliado em R$ 30.212,18, totalizando prejuízo estimado em R$ 135.402,18.
A denúncia foi recebida em 08/06/2016 (fls.30/32, ). A sentença absolutória foi registrada em 12/05/2025 ().
Em suas razões recursais o MPF pugna pela reforma da sentença aduzindo, em síntese, que a medida de busca e apreensão foi legal e legítima; assim como presente conjunto probatório robusto a sustentar a autoria dos denunciados.
Contrarrazões de F. N. N. J. no ; de D. S. C., E. N. e J. D. S. A. no .
Contrarrazões intempestivas de MAXWELL DE ALMEIDA LEITÃO no .
O feito foi desmembrado em relação a BRUNO BORGES MARIANO ().
Em parecer, o MPF opinou pelo provimento do recurso ().
É o relatório. À douta revisão.
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