Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0000162-95.2015.4.02.5005/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (evento 496, RAZAPELA1) em face de sentença (evento 486, SENT1), proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Colatina-ES, que julgou improcedente a pretensão punitiva estatal e absolveu os réus DHIEGO SANTANA CEZAR, E. N., F. N. N. J., J. D. S. A. e MAXSUEL DE ALMEIDA LEITAO, com fundamento no art. 386, inciso VII, do CPP, e o réu J. M. D. S., com fundamento no artigo 386, inciso IV do CPP, em ação que apurava a prática do crime de furto qualificado, art. 155, § 4º, incisos I e IV do Código Penal.

Segundo a denúncia (evento 19, OUT1), no dia 06/02/2015, BRUNO BORGES MARIANO, DHIEGO SANTANA CEZAR, E. N., F. N. N. J., J. M. D. S., J. D. S. A. e MAXWELL DE ALMEIDA LEITÃO, de forma livre e consciente, subtraíram valores de um terminal de autoatendimento da Caixa Econômica Federal instalado na Prefeitura Municipal de Colatina/ES. A empreitada criminosa teria ocorrido mediante rompimento de obstáculo, com o uso de maçarico para violar os caixas eletrônicos e em concurso de agentes.

Com a ação os agentes teriam logrado subtrair R$ 105.190,00, em espécie, além de danificado equipamento avaliado em R$ 30.212,18, totalizando prejuízo estimado em R$ 135.402,18.

A denúncia foi recebida em 08/06/2016 (fls.30/32, evento 69, OUT25). A sentença absolutória foi registrada em 12/05/2025 (evento 486, SENT1).

Em suas razões recursais o MPF pugna pela reforma da sentença aduzindo, em síntese, que a medida de busca e apreensão foi legal e legítima; assim como presente conjunto probatório robusto a sustentar a autoria dos denunciados.

Contrarrazões de F. N. N. J. no evento 513, CONTRAZ1; de D. S. C., E. N. e J. D. S. A. no evento 514, CONTRAZAP1.

Contrarrazões intempestivas de MAXWELL DE ALMEIDA LEITÃO no evento 542, CONTRAZAP1.

O feito foi desmembrado em relação a BRUNO BORGES MARIANO (evento 486, SENT1).

Em parecer, o MPF opinou pelo provimento do recurso (evento 14, PARECER1).

É o relatório. À douta revisão.



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Documento:20002742792
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0000162-95.2015.4.02.5005/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

1. Admissibilidade:

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

2. Contextualização:

Conforme relatado, o MPF ofereceu denúncia informando que, em 06/02/2015, os denunciados teriam praticado o crime de furto qualificado, mediante rompimento de obstáculo e em concurso de agentes, consistente na subtração de valores existentes em terminal de autoatendimento da Caixa Econômica Federal instalado nas dependências da Prefeitura Municipal de Colatina/ES. No mesmo ato, também foi violado e furtado um terminal de autoatendimento do Banco do Brasil e uma TV da marca SAMSUNG de 27" pertencente ao patrimônio do Corpo de Bombeiros Militar.

A ocorrência foi constatada na manhã do dia 07/02/2015, quando o vigilante diurno, ao chegar ao local de trabalho, deparou-se com os dois caixas eletrônicos violados, um do Banco do Brasil e outro da Caixa Econômica Federal, possivelmente, mediante uso de maçarico; assim como diversas portas arrombadas e o ambiente em total desordem, conforme registrado no Boletim Unificado (fls. 12, evento 65, OUT21).

Consta ainda que, na noite dos fatos, o vigilante responsável pela segurança da sede da Prefeitura teria permanecido no local apenas até as 23h, ficando o prédio desguarnecido após esse horário.

No mesmo dia, 07/02/2015, foi realizada perícia criminal no local pela Polícia Civil, cujo laudo (fls. 87/107, evento 64, DOC20). O relatório de investigação (fls. 51/76, evento 67, OUT23) aponta que, após análise das imagens de monitoramento, verificou-se que o vigilante deixou o prédio às 20h12min do dia 06/02/2015, tendo a ação criminosa se iniciado posteriormente.

Paralelamente a esse fato, a Divisão de Repressão aos Crimes Contra o Patrimônio da Polícia Civil do Estado do Espírito Santo conduzia investigações relacionadas a ataques a terminais de autoatendimento ocorridos naquele Estado. Tais apurações culminaram na deflagração de operação policial em 24/02/2015, ocasião em que foram cumpridos mandados de prisão e de busca e apreensão no condomínio Vila Jeribá, no bairro Praia da Baleia, Município de Serra/ES. Na diligência, dois indivíduos foram presos.

Em seguida, diante de informações sobre a presença de outros suspeitos em prédio próximo, os policiais dirigiram-se ao apartamento indicado, onde localizaram seis pessoas, dentre elas dois indivíduos com mandados de prisão expedidos por autoridades judiciárias do Espírito Santo e de outros Estados.

Na busca realizada no imóvel, foram apreendidos, entre outros objetos, uma pistola calibre .40 com brasão da Polícia Militar do Estado do Pará; cilindros de oxigênio; botijas de GLP; alavancas; chaves de fenda; alicates; maçaricos; lonas – normalmente destinadas a ocultar a luminosidade do maçarico durante cortes; mochila; rádio comunicador e diversas cédulas de R$ 5,00 com sinais de fuligem; também foram apreendidos dois veículos: GOL preto - placa NHZ 3053 e um HONDA CIVIC grafite - placa EMR 3691 (fls. 53, evento 65, OUT21 e fls.10/12, evento 67, OUT23)

A partir dessas prisões, a autoria do furto ocorrido em Colatina em 06/02/2015, até então desconhecida, confrontadas imagens extraídas do sistema de monitoramento (fls.66/76, evento 67, OUT23) foi individualizada, estabelecendo o vínculo entre os suspeitos presos na operação e o delito investigado nestes autos.

O MPF imputa aos denunciados BRUNO BORGES MARIANO, DHIEGO SANTANA CEZAR, E. N., F. N. N. J., J. M. D. S., J. D. S. A. e MAXSUEL DE ALMEIDA LEITÃO a prática da conduta prevista no art. 155, § 4º, I e IV, do CP.

A r. sentença (evento 486, SENT1) julgou improcedente a pretensão punitiva estatal, fundamentada, primordialmente, na ilicitude das provas colhidas, uma vez que os agentes policiais ingressaram em unidade habitacional diversa daquela autorizada por mandado judicial, sem a demonstração de flagrante delito ou consentimento válido.

Com a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada, declarou a nulidade de todas as provas derivadas do ingresso ilegal, o que resultou na absolvição de DHIEGO SANTANA CEZAR, E. N., F. N. N. J., J. D. S. A. e MAXWUEL DE ALMEIDA LEITAO. Quanto a J. M. D. S., comprovada a homonímia e a ausência de participação no delito, foi absolvido com fundamento no art. 386, IV, do CPP. Em relação a BRUNO BORGES MARIANO, revel, determinou-se a suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do art. 366, do CPP, com desmembramento do feito.

Em razões recursais (evento 496, RAZAPELA1), o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL sustenta a plena legalidade e legitimidade da diligência efetuada no imóvel. Argumenta que a medida não foi arbitrária, mas motivada por elementos concretos colhidos pela Polícia Federal que indicavam a ocultação de bens subtraídos no referido endereço. Defende que os policiais agiram sob o amparo da flagrância presumida de um crime permanente, o que autoriza o ingresso em domicílio independentemente de mandado judicial, nos termos do art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, e do art. 302, do CPP. Invoca, ainda, o precedente do STF firmado no Tema 280 de Repercussão Geral salientando que existiam razões objetivas para a urgência da diligência, como relatórios de inteligência e a visualização prévia de descarregamento de objetos suspeitos.

Adicionalmente, assevera que a materialidade e a autoria delitivas estão demonstradas por um conjunto probatório robusto e autônomo, que remanesceria válido mesmo com a eventual exclusão da busca e apreensão. O apelante destaca a existência de relatórios de vigilância, depoimentos de testemunhas, registros das câmeras do condomínio e interceptações telefônicas deferidas anteriormente à diligência impugnada.

Em Contrarrazões, as defesas dos réus requerem o desprovimento do recurso do MPF reiterando que a “denúncia anônima” ou a mera informação não supre a exigência constitucional do mandado; refutam a tese de crime permanente sustentando que o furto se exauriu semanas antes da diligência e que os objetos apreendidos são insuficientes para a condenação criminal.

Vejamos:

1. Preliminarmente: Da inviolabilidade do domicílio

A Constituição Federal, no seu artigo 5º, inciso XI, estabelece que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. O dispositivo protege não apenas um espaço físico, mas a intimidade e a privacidade, pilares da dignidade da pessoa humana.

No caso em exame, a entrada dos policiais no segundo imóvel do Condomínio Vila Jeribá ocorreu sem mandado judicial. A justificativa apresentada no relatório de investigações (fls.51, evento 67, OUT23/fls.05, evento 68, OUT24) "chegada de informações" sobre atitudes suspeitas e ostentação financeira, é insuficiente para afastar a garantia constitucional.

 

O relatório policial é claro ao registrar que o objetivo da entrada foi a averiguação de suspeitas levantadas por terceiros, e não o cumprimento específico desses mandados de captura.

Meras conjecturas ou denúncias informais não constituem "fundadas razões" objetivas para a dispensa do mandado de busca.

Outrossim, a existência de mandados de prisão ativos para alguns dos réus por outros fatos, também não valida o ingresso exploratório.

Cabe salientar que o crime de furto qualificado, ocorrido em 06/02/2015, dezoito dias antes da diligência, é um crime instantâneo. Sua consumação se encerrou no momento da subtração dos valores. Portanto, não havia situação de flagrante delito que autorizasse a invasão domiciliar semanas depois.

A apreensão posterior de objetos: uma pistola calibre .40 com brasão da Polícia Militar do Estado do Pará; cilindros de oxigênio; botijas de GLP; alavancas; chaves de fenda; alicates; maçaricos; lonas, normalmente destinadas a ocultar a luminosidade do maçarico durante cortes; mochila; rádio comunicador e diversas cédulas de R$ 5,00 (cinco reais) com sinais de fuligem; bem como a apreensão de dois veículos: GOL preto - placa NHZ 3053 e um HONDA CIVIC grafite - placa EMR 3691 (fls. 53, evento 65, OUT21e fls.10/12, evento 67, OUT23), embora resultem num contexto de apreensão que em tudo realmente confirma possível associação criminosa, não tem o poder de validar retroativamente uma entrada ilegal.

Se a polícia suspeitava que os réus ocultavam instrumentos do crime naquele endereço, deveria ter solicitado ao Poder Judiciário a expedição do competente mandado de busca e apreensão, permitindo o controle jurisdicional prévio da medida.

Portanto, a diligência realmente estava maculada em sua legalidade.

1.1: Análise das Provas Remanescentes

Conforme o art. 157 do CPP, são inadmissíveis as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. Pela teoria dos frutos da árvore envenenada, as provas derivadas da invasão ilegal também perdem sua validade jurídica, pois possuem nexo causal direto.

Nesse contexto, o MPF sustenta a existência de relatórios de vigilância, depoimentos de testemunhas, registros das câmeras do condomínio e interceptações telefônicas deferidas anteriormente à diligência impugnada a consubstanciar vasto conjunto probatório capazes de sustentar a condenação dos réus.

A princípio, constato que inexistem nos autos registros das câmeras do condomínio Vila Jeribá, no bairro Praia da Baleia, Município de Serra/ES, onde se encontravam os réus; tampouco há qualquer referência a interceptações telefônicas, sejam anteriores ou posteriores à diligência viciada.

No que se refere ao Laudo Pericial dos registros de imagens, embora consigne a dinâmica do crime, nada conclui acerca da identidade dos agentes, esclarecendo, expressamente: “as imagens registradas apresentam qualidade irregular, conforme se depreende das figuras presentes no Anexo A, haja vista os fotogramas possuírem baixa resolução, consequentemente baixa definição e tomadas focadas distantes dos motivos.” (fls.48/65, evento 64, OUT20).

O Relatório de Diligência Policial nº 185/2015 (fls. 68/70, evento 64, OUT20) nada acrescenta, mas ao contrário, reforça que “não há como fazer correlações das pessoas relacionadas nas imagens do furto à Prefeitura de Colatina com imagens contidas no banco de imagens da DELEPAT/SR/ES, pelo fato de as imagens terem sido captadas de uma posição alta e em condições adversas de luminosidade, perdendo-se em consequência disto uma resolução nítida da face dos criminosos, assim como a visualização de outros detalhes identificadores.”

O Relatório de Investigações da Polícia Civil do Espírito Santo (fls. 71/76, evento 67, OUT23 e fls. 01/05, evento 68, OUT24) destaca a dinâmica da diligência ocorrida em 24/02/2015, os objetos e veículos apreendidos, anotações com a contabilidade do lucro apurado em cada ação criminosa; os mandados de prisão, expedidos por outros fatos em desfavor de F. N. N. J., J. D. S. A., J. M. D. S., DHIEGO SANTANA CEZAR, MAXSUELL ALMEIDA LEITÃO e BRUNO BORGES MARIANO; além de uma série de imagens das cercanias da Prefeitura pouco antes do crime, obtidas posteriormente, em razão direta à apreensão ilegal, revelando-se contaminadas.

O depoimento de ANDERSON NASCIMENTO, irmão de E. N., à autoridade policial (fls. 38/40, evento 65, OUT21) foi obtido após as prisões efetuadas na diligência nula. Nota-se que o vínculo de ANDERSON com os fatos surgiu justamente a partir da identificação dos suspeitos detidos ilegalmente naquela mesma abordagem.

Da mesma forma, o reconhecimento de F. N. N. J. e J. D. S. A. realizado por ANDERSON (fls. 38/40, evento 65, OUT21) está diretamente contaminado pela nulidade da invasão domiciliar, pois utilizou fotografias produzidas durante aquele flagrante considerado ilegal. Sem a entrada forçada no apartamento, a polícia não teria as imagens daqueles indivíduos sob custódia para submeter à testemunha. Logo, essa parcela da prova também é inadmissível por derivação.

ANDERSON, ainda em seu depoimento extrajudicial (fls. 38/40, evento 65, OUT21) declara ter reconhecido a mochila de seu irmão nas filmagens da Prefeitura de Colatina.

Destaco que o reconhecimento realizado por familiar, fundado em imagens que carecem de nitidez e precisão, revela-se ainda mais problemático. A literatura e a prática forense reconhecem que reconhecimentos informais, especialmente quando realizados por pessoas próximas, estão sujeitos a vieses cognitivos e afetivos, o que compromete sua confiabilidade, notadamente quando não observadas as cautelas legais previstas para o reconhecimento formal.

Em relação à confissão de J. D. S. A., em sede policial (fls. 33/34, evento 68, OUT24), é necessário observar o que dispõe o art. 155, do CPP ao dispor que o juiz não pode fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação. A confissão extrajudicial, para servir de base a uma condenação, deve ser confirmada por outras provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial.

Ao prestar depoimento, ANDERSON corroborou aquilo que já havia declarado em sede policial. Todavia, os fatos narrados por ele não tem ligação direta com o evento criminoso e, especificamente, em relação ao reconhecimento do irmão nas imagens capturadas pelas câmeras de segurança da Prefeitura, não foi feito sobre características físicas individualizadoras, mas, sim, sobre objeto de uso comum, uma mochila descrita genericamente como “azul com detalhes de cor branca”, elemento desprovido de singularidade, incapaz, por si só, de estabelecer um vínculo seguro entre o indivíduo e a prática delitiva, sobretudo diante das conclusões do laudo pericial das imagens captadas pelas câmeras da Prefeitura de Colatina, LAUDO 0630/2015- SETEC/SR/DPF/ES, de 25/07/2015, que afasta a possibilidade de individualização precisa dos envolvidos a partir do material analisado (fls. 48/65, evento 64, OUT20).

Os depoimentos de LEONARDO MANTHAIA DIONIZIO, proprietário do imóvel ocupado pelos réus no Condomínio Vila Jeribá, tanto em sede de inquérito como em Juízo, nada esclarecem sobre o fato criminoso, mas, tão somente, sobre o contrato de aluguel firmado por JADIEL que chegou com mais três ou quatro pessoas, não sendo LEONARDO capaz de lembrar os nomes à época da audiência de instrução e julgamento. Informou que ouviu de vizinhos e de comerciante local “que eles não ficavam nem na piscina, eles sumiam na parte do período de seis da manhã até as onze da noite, depois eles saíam uma hora da manhã, fazia um lanche lá no trailer. A senhora do trailer falou também que eles compravam muito lanche lá no trailer e sumiam esse horário de uma hora da manhã até as cinco da manhã eles saíam e não voltava mais.” Que os vizinhos falavam que eles chegavam em carros diferentes: um Onix vermelho, um Gol preto, um Civic prata e um Corolla prata (evento 406, VIDEO2).

Ainda no tocante à prova oral, verifica-se que os depoimentos dos réus em juízo, embora apresentem contradições entre si, convergem no ponto essencial de negar a participação na empreitada criminosa. Tal circunstância evidencia que, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não houve confirmação das declarações anteriormente prestadas na fase inquisitorial, as quais, como cediço, possuem valor probatório relativo.

Com efeito, nos termos do art. 155, do CPP, o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação.

Ausente, portanto, a ratificação judicial das declarações inquisitoriais e não encontrando elas amparo seguro em outros elementos probatórios produzidos sob contraditório, não se mostram aptas, por si sós, a sustentar um juízo condenatório, sob pena de afronta ao devido processo legal e ao princípio da presunção de inocência.

Destarte, não obstante as provas colhidas por ocasião da busca e apreensão no segundo imóvel fossem realmente contundentes acerca de associação criminosa, notadamente pelas ferramentas especificamente empregadas em ações de criminosos em detrimento de agências bancárias, exatamente na linha da denúncia oferecida, havendo exclusão da prova nula, os depoimentos isoladamente, indiretos que são, mostram-se insuficientes, subsistindo como única solução possível, em respeito ao princípio do in dubio pro reo, a absolvição.

A manutenção integral da sentença absolutória, portanto, não significa afirmar que os réus são necessariamente inocentes, mas sim que o Estado não logrou produzir provas válidas e suficientes para superar a dúvida e justificar uma condenação criminal, respeitando-se os limites impostos à atuação polícia pela Constituição Federal e legislação correlata.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002742792v11 e do código CRC f7c02183.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0000162-95.2015.4.02.5005/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. PROVA ILÍCITA. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. PROVAS REMANESCENTES. INSUFICIÊNCIA.  ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença que julgou improcedente a pretensão punitiva, absolvendo os réus da imputação de furto qualificado (art. 155, § 4º, I e IV, do CP). O crime consistiu na subtração de valores de terminais de autoatendimento da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil, mediante uso de maçarico e rompimento de obstáculo. A sentença de primeiro grau reconheceu a ilicitude do ingresso policial em domicílio, realizado sem mandado judicial e dezoito dias após os fatos, declarando a nulidade das provas apreendidas e de todas as delas derivadas, com base na teoria dos frutos da árvore envenenada. O apelante sustenta a legalidade da diligência por flagrância presumida de crime permanente e a existência de provas autônomas suficientes para a condenação, como imagens de monitoramento e depoimentos testemunhais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o ingresso em domicílio sem mandado judicial, fundamentado em informações informais de terceiros e ocorrido dezoito dias após o crime, configura violação à garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio; e (ii) saber se o acervo probatório remanescente, excluídas as provas declaradas nulas, possui autonomia e robustez suficientes para sustentar um decreto condenatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Constituição Federal (art. 5º, XI) estabelece a inviolabilidade do domicílio, permitindo o ingresso sem consentimento apenas em casos de flagrante delito, desastre, socorro ou por determinação judicial.

4. O crime de furto é de natureza instantânea e se consumou semanas antes da diligência, o que afasta a hipótese de flagrante delito para autorizar a entrada forçada no imóvel sem o respectivo mandado.

5. "Meras conjecturas", "atitudes suspeitas" ou denúncias informais não constituem "fundadas razões" objetivas para a dispensa de mandado de busca e apreensão.

6. Pela aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada (art. 157, § 1º, do CPP), são inadmissíveis as provas derivadas da invasão domiciliar ilegal, como os objetos apreendidos e os reconhecimentos fotográficos realizados a partir da custódia ilícita dos réus.

7. As provas remanescentes são frágeis: as imagens de monitoramento possuem baixa resolução e não permitem a identificação dos agentes, conforme atestado em laudo pericial; e o reconhecimento de objetos comuns (mochila) por familiares não possui o rigor necessário para o convencimento judicial.

8. Inexistindo prova judicializada segura e autônoma que confirme a autoria delitiva, impõe-se a manutenção da absolvição em observância ao princípio in dubio pro reo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso de apelação desprovido.

Tese de julgamento:

“1. O ingresso em domicílio sem mandado judicial e fora das hipóteses de flagrante delito configura prova ilícita, contaminando por derivação todos os elementos probatórios que possuam nexo causal direto com o ato abusivo.

2. A suspeita de ocultação de instrumentos do crime não autoriza a invasão domiciliar sem controle jurisdicional prévio, especialmente quando transcorrido lapso temporal considerável desde a consumação do delito.

3. Elementos informativos da fase investigatória, não ratificados em juízo e desacompanhados de provas autônomas e robustas, são insuficientes para superar a presunção de inocência.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CP, art. 155, § 4º, I e IV; CPP, arts. 155, 157, § 1º, 302 e 386, VII.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 603.616 (Tema 280).

 

1

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 16 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002742793v3 e do código CRC fcbd3483.

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1. Ementa elaborada com o auxílio de ferramenta de inteligência artificial, nos termos das diretrizes estabelecidas na Resolução nº 615, de 11 de março de 2025, do CNJ.

 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 16/06/2026

Apelação Criminal Nº 0000162-95.2015.4.02.5005/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

REVISOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): MARCELO DE FIGUEIREDO FREIRE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 16/06/2026, na sequência 9, disponibilizada no DE de 29/05/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. CONSIGNA-SE, DE OFÍCIO, A PARTICIPAÇÃO DO JUIZ FEDERAL JOSÉ EDUARDO NOBRE MATTA (ATO DE CONVOCAÇÃO PRES/TRF2 Nº 328, DE 15/06/2026), QUE PASSOU A INTEGRAR A 2ª TURMA ESPECIALIZADA EM RAZÃO DA REMOÇÃO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ALFREDO HILÁRIO DE SOUZA PARA A 5ª TURMA ESPECIALIZADA, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 313, DE 11/06/2026.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Juiz Federal JOSE EDUARDO NOBRE MATTA

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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