AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5065483-82.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno (evento ) interposto por L. D. P. P. contra decisão da Vice-Presidência (evento ), que negou seguimento ao Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil, por considerar que o acórdão recorrido se encontra em conformidade com a tese firmada no Tema 731 do Superior Tribunal de Justiça, mencionando, ainda, o Tema 787 do Supremo Tribunal Federal.
O ora recorrente, em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que o Recurso Especial não busca “substituir a TR”, mas obter tutela, ao menos declaratória, para assegurar, a partir de 17/06/2024, a efetividade do resultado mínimo equivalente ao IPCA, à luz da interpretação conforme conferida pelo STF na ADI 5.090/DF, apontando ainda supostas violações a dispositivos legais federais e a normas processuais (arts. 927, 489 e 1.022 do CPC).
Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a sua reforma pelo colegiado, para admissão e remessa do REsp ao STJ.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, cumpre esclarecer que acórdão recorrido (evento ), ao julgar a apelação, enfrentou expressamente a controvérsia relativa à correção/remuneração das contas vinculadas ao FGTS, destacando, de um lado, a tese fixada no Tema 731 do STJ (“A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice”) e, de outro, o julgamento da ADI 5.090/DF, com eficácia prospectiva, registrando que o STF manteve a TR como componente da fórmula legal (TR + 3% a.a. + distribuição de lucros), sem determinar sua substituição por índice diverso, estabelecendo apenas, para o futuro, a garantia de resultado mínimo equivalente ao IPCA, a partir de 17/06/2024.
A instância de origem concluiu, de forma motivada, que (i) o pedido de atualização de saldos anteriores a 17/06/2024 é improcedente, e (ii) quanto ao período posterior, não seria cabível provimento jurisdicional de caráter genérico/condicional, vinculado a eventual descumprimento futuro, inexistindo elementos de que a CEF/gestão do Fundo descumprirá o comando vinculante, ressaltando o dever de decisão certa (art. 492 do CPC).
Por conseguinte, a decisão agravada negou seguimento ao Recurso Especial por constatar que o acórdão recorrido está em consonância com o Tema 731/STJ, aplicando o filtro do art. 1.030, I, “a”, do CPC, o que se mostra adequado.
As razões do agravo interno, ao invocarem distinguishing, não demonstram desconformidade real do acórdão recorrido com a tese repetitiva. Isso porque o acórdão recorrido não desprezou a moldura jurídica posterior à ADI 5.090/DF; ao contrário, explicitou o alcance prospectivo do julgamento, reafirmou que não houve substituição da TR por índice diverso e afastou a pretensão retroativa, bem como a tutela prospectiva, por impossibilidade de decisão condicional e ausência de utilidade concreta no momento.
A pretensão de obter pronunciamento judicial prévio acerca de eventual complemento futuro, sem demonstração de violação atual do comando vinculante, foi qualificada na origem como incompatível com decisão certa e com os limites do pedido, fundamento que não descaracteriza o juízo de conformidade exercido na decisão agravada, nem impõe a admissão do Recurso Especial quando a tese central permanece abrangida pela orientação repetitiva do Tema 731/STJ.
Cumpre mencionar que o v. acórdão, pontuou que o STF, no Tema 787, entendeu que a presente discussão, em sua essência, possui contornos infraconstitucionais, reconhecendo a ausência de repercussão geral, e por conseguinte, consignou que o STJ, ao decidir o Tema 731, possui a palavra final sobre o tema.
Conclui-se que a decisão agravada deve ser mantida, pois o acórdão recorrido enfrentou expressamente a controvérsia sobre a remuneração das contas do FGTS à luz do Tema 731 do STJ e do Tema 787 do STF, não se verificando qualquer desconformidade real apta a afastar o juízo de conformidade do art. 1.030, I, “a”, do CPC, razão pela qual o distinguishing invocado não prospera.
Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo interno.
Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002804255v4 e do código CRC 1f4f721b.
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