Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5065483-82.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno (evento 72.1) interposto por L. D. P. P. contra decisão da Vice-Presidência (evento 65.1), que negou seguimento ao Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil, por considerar que o acórdão recorrido se encontra em conformidade com a tese firmada no Tema 731 do Superior Tribunal de Justiça, mencionando, ainda, o Tema 787 do Supremo Tribunal Federal. 

O ora recorrente, em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que o Recurso Especial não busca “substituir a TR”, mas obter tutela, ao menos declaratória, para assegurar, a partir de 17/06/2024, a efetividade do resultado mínimo equivalente ao IPCA, à luz da interpretação conforme conferida pelo STF na ADI 5.090/DF, apontando ainda supostas violações a dispositivos legais federais e a normas processuais (arts. 927, 489 e 1.022 do CPC).

Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a sua reforma pelo colegiado, para admissão e remessa do REsp ao STJ.

É o relatório. 

VOTO

Inicialmente, cumpre esclarecer que  acórdão recorrido (evento 18.1), ao julgar a apelação, enfrentou expressamente a controvérsia relativa à correção/remuneração das contas vinculadas ao FGTS, destacando, de um lado, a tese fixada no Tema 731 do STJ (“A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice”) e, de outro, o julgamento da ADI 5.090/DF, com eficácia prospectiva, registrando que o STF manteve a TR como componente da fórmula legal (TR + 3% a.a. + distribuição de lucros), sem determinar sua substituição por índice diverso, estabelecendo apenas, para o futuro, a garantia de resultado mínimo equivalente ao IPCA, a partir de 17/06/2024. 

A instância de origem concluiu, de forma motivada, que (i) o pedido de atualização de saldos anteriores a 17/06/2024 é improcedente, e (ii) quanto ao período posterior, não seria cabível provimento jurisdicional de caráter genérico/condicional, vinculado a eventual descumprimento futuro, inexistindo elementos de que a CEF/gestão do Fundo descumprirá o comando vinculante, ressaltando o dever de decisão certa (art. 492 do CPC).

Por conseguinte, a decisão agravada negou seguimento ao Recurso Especial por constatar que o  acórdão recorrido está em consonância com o Tema 731/STJ, aplicando o filtro do art. 1.030, I, “a”, do CPC, o que se mostra adequado. 

As razões do agravo interno, ao invocarem distinguishing, não demonstram desconformidade real do acórdão recorrido com a tese repetitiva. Isso porque o acórdão recorrido não desprezou a moldura jurídica posterior à ADI 5.090/DF; ao contrário, explicitou o alcance prospectivo do julgamento, reafirmou que não houve substituição da TR por índice diverso e afastou a pretensão retroativa, bem como a tutela prospectiva, por impossibilidade de decisão condicional e ausência de utilidade concreta no momento.

A pretensão de obter pronunciamento judicial prévio acerca de eventual complemento futuro, sem demonstração de violação atual do comando vinculante, foi qualificada na origem como incompatível com decisão certa e com os limites do pedido, fundamento que não descaracteriza o juízo de conformidade exercido na decisão agravada, nem impõe a admissão do Recurso Especial quando a tese central permanece abrangida pela orientação repetitiva do Tema 731/STJ.

Cumpre mencionar que o v. acórdão, pontuou que o STF,  no Tema 787, entendeu que a presente discussão, em sua essência, possui contornos infraconstitucionais,  reconhecendo a ausência de repercussão geral, e por conseguinte, consignou que o STJ, ao decidir o Tema 731, possui a palavra final sobre o tema. 

Conclui-se que a decisão agravada deve ser mantida, pois o acórdão recorrido enfrentou expressamente a controvérsia sobre a remuneração das contas do FGTS à luz do Tema 731 do STJ e do Tema 787 do STF, não se verificando qualquer desconformidade real apta a afastar o juízo de conformidade do art. 1.030, I, “a”, do CPC, razão pela qual o distinguishing invocado não prospera.

Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo interno. 



Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002804255v4 e do código CRC 1f4f721b.

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Documento:20002804256
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AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5065483-82.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. JUÍZO DE CONFORMIDADE. FGTS. REMUNERAÇÃO DAS CONTAS VINCULADAS. TEMA 731 DO STJ. ADI 5.090/DF. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto por L. D. P. P. contra decisão da Vice‑Presidência que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a conformidade do acórdão recorrido com a tese firmada no Tema 731 do Superior Tribunal de Justiça e com o Tema 787 do Supremo Tribunal Federal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que negou seguimento ao recurso especial deve ser reformada, sob o argumento de que o acórdão recorrido teria deixado de observar o julgamento da ADI 5.090/DF, notadamente quanto à alegada necessidade de assegurar, a partir de 17/06/2024, resultado mínimo equivalente ao IPCA na remuneração das contas vinculadas ao FGTS.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão recorrido enfrentou expressamente a controvérsia relativa à correção e remuneração das contas vinculadas ao FGTS, observando a tese firmada no Tema 731 do STJ, segundo a qual a remuneração das contas do FGTS possui disciplina legal própria, sendo vedada a substituição judicial da TR por índice diverso.

4. O julgamento da ADI 5.090/DF foi devidamente considerado, reconhecendo‑se sua eficácia exclusivamente prospectiva, com a manutenção da TR como componente da fórmula legal de remuneração e a fixação, apenas para o futuro, da garantia de resultado mínimo equivalente ao IPCA, a partir de 17/06/2024, sem determinação de substituição do índice legal.

5. As razões do agravo interno não evidenciam distinguishing apto a afastar o juízo de conformidade, porquanto a controvérsia permanece abrangida pela orientação firmada no Tema 731 do STJ, não se verificando desconformidade real que justifique a admissão do recurso especial.

6. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 787, reconheceu a natureza infraconstitucional da matéria, afastando a repercussão geral, o que reforça a competência do STJ para a definição do tema e a correção da negativa de seguimento.

IV. DISPOSITIVO 

7. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Ausentes, por motivo de férias, os Desembargadores Federais Flávio Lucas e Simone Schreiber. Impedido o Desembargador Federal Luiz Norton Baptista de Mattos. Sessão virtual realizada no período de 01 a 08.06.2026, nos termos da Resolução TRF2 nº 83, de 08 de agosto de 2025, com as alterações da Resolução TRF2 nº 89, de 01 de setembro de 2025, e da Portaria TRF2 nª 20, de 30 de setembro de 2025, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002804256v3 e do código CRC c9c58ab1.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 01/06/2026 A 08/06/2026

Apelação Cível Nº 5065483-82.2021.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 01/06/2026, às 00:00, a 08/06/2026, às 18:00, na sequência 48, disponibilizada no DE de 13/05/2026.

Certifico que o Órgão Especial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

O ÓRGÃO ESPECIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. AUSENTES, POR MOTIVO DE FÉRIAS, OS DESEMBARGADORES FEDERAIS FLÁVIO LUCAS E SIMONE SCHREIBER. IMPEDIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS. SESSÃO VIRTUAL REALIZADA NO PERÍODO DE 01 A 08.06.2026, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO TRF2 Nº 83, DE 08 DE AGOSTO DE 2025, COM AS ALTERAÇÕES DA RESOLUÇÃO TRF2 Nº 89, DE 01 DE SETEMBRO DE 2025, E DA PORTARIA TRF2 Nª 20, DE 30 DE SETEMBRO DE 2025.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

IMPEDIDO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

DELY BARBOSA DERZE

Secretária



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