AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Cível Nº 5065483-82.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por L. D. P. P. (evento ), contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário (evento ), nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea 'a', do CPC, uma vez que o Supremo Tribunal Federal não reconheceu a existência de repercussão geral nos autos do ARE nº 848.240 (Tema 787).
Em suas razões recursais, o agravante sustenta que sua controvérsia não se limita à substituição da TR como índice de correção do FGTS, mas envolve questão constitucional distinta, qual seja, a eficácia vinculante da decisão proferida na ADI 5090/DF, que fixou o IPCA como piso mínimo prospectivo para a remuneração das contas vinculadas ao FGTS.
Aponta diversas violações constitucionais: ao art. 102, §2º, da CF, por esvaziamento da autoridade vinculante do STF em controle concentrado; ao art. 93, IX, da CF, por ausência de fundamentação adequada no acórdão recorrido; ao art. 5º, XXXV, da CF, por negativa de jurisdição e obstáculo indevido ao acesso à tutela declaratória; e ao art. 7º, III, da CF, por frustração da proteção mínima ao direito social do FGTS.
Defende que não há identidade estrita entre o Tema 787 e a questão devolvida ao STF, pois não se discute apenas a TR como índice de correção, mas sim a efetividade da decisão vinculante da ADI 5090/DF.
Contrarrazões no evento .
VOTO
Em que pesem os argumentos do recorrente, a verdade é que o Vice-Presidente, a teor do que estabelecem os artigos 1.030, I, 'a' e 'b', e 1.040, I, do Código de Processo Civil, deve negar seguimento ao recurso extraordinário que discuta questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral e a recurso interposto contra acórdão que adotou o entendimento fixado pelos Tribunais Superiores sob o rito da repercussão geral ou dos recursos repetitivos.
No caso dos autos, a decisão agravada negou seguimento ao recurso pelas seguintes razões:
“Sobre o tema discutido nos presentes autos, observa-se que o STF, ao julgar o Tema nº 787 da repercussão geral, reconheceu que a questão objeto do presente recurso, relativa à aplicabilidade da taxa referencial como índice de correção monetária das contas vinculadas ao FGTS era de natureza infraconstitucional, fixando a seguinte tese:
Tema 787- Não tem repercussão geral a questão da aplicação da Taxa Referencial - TR como índice de correção monetária dos depósitos efetuados nas contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS”.
No caso em tela, cinge-se a controvérsia em saber se a Caixa a Econômica Federal – CEF deve ser condenada a recompor o saldo da sua conta vinculada ao FGTS mediante a substituição da TR como fator de correção monetária por índice de atualização monetária distinto.
Ocorre que o STF, ao julgar o Tema nº 787 da repercussão geral, reconheceu que a questão objeto do presente recurso, relativa à aplicabilidade da taxa referencial como índice de correção monetária das contas vinculadas ao FGTS era de natureza infraconstitucional, fixando a seguinte tese:
Tema 787- Não tem repercussão geral a questão da aplicação da Taxa Referencial - TR como índice de correção monetária dos depósitos efetuados nas contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.
Oportuno ressaltar ainda que, mesmo após o julgamento da ADI 5.090, o Presidente do Colendo STF, em processos análogos, tem determinado a devolução dos autos, para que fosse adotado os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil, diante do Tema nº 787. Como exemplo, podem ser citados os processos 0002058-16.2014.4.02.5101; 0076303-27.2016.4.02.5101; 0076263-45.2016.4.02.5101 e 0001599-14.2014.4.02.5101.
Assim, não se vislumbra incorreção na decisão agravada que, à luz da tese firmada pela Suprema Corte, analisou a situação conforme o Tema 787 do STF, negando seguimento ao recurso extraordinário.
Do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo interno.
Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002813802v2 e do código CRC ae08c7a7.
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