Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Cível Nº 5065483-82.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

RELATÓRIO

Trata-se de agravo  interno interposto por L. D. P. P. (evento 73.1), contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário (evento 63.1), nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea 'a', do CPC, uma vez que o Supremo Tribunal Federal não reconheceu a existência de repercussão geral nos autos do ARE nº 848.240 (Tema 787).

Em suas razões recursais, o agravante sustenta que sua controvérsia não se limita à substituição da TR como índice de correção do FGTS, mas envolve questão constitucional distinta, qual seja, a eficácia vinculante da decisão proferida na ADI 5090/DF, que fixou o IPCA como piso mínimo prospectivo para a remuneração das contas vinculadas ao FGTS.

Aponta  diversas violações constitucionais: ao art. 102, §2º, da CF, por esvaziamento da autoridade vinculante do STF em controle concentrado; ao art. 93, IX, da CF, por ausência de fundamentação adequada no acórdão recorrido; ao art. 5º, XXXV, da CF, por negativa de jurisdição e obstáculo indevido ao acesso à tutela declaratória; e ao art. 7º, III, da CF, por frustração da proteção mínima ao direito social do FGTS.

Defende que não há identidade estrita entre o Tema 787 e a questão devolvida ao STF, pois não se discute apenas a TR como índice de correção, mas sim a efetividade da decisão vinculante da ADI 5090/DF.

Contrarrazões no evento 79.1.

VOTO

Em que pesem os argumentos do recorrente, a verdade é que o Vice-Presidente, a teor do que estabelecem os artigos 1.030, I, 'a' e 'b', e 1.040, I, do Código de Processo Civil, deve negar seguimento ao recurso extraordinário que discuta questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral e a recurso interposto contra acórdão que adotou o entendimento fixado pelos Tribunais Superiores sob o rito da repercussão geral ou dos recursos repetitivos.

No caso dos autos, a decisão agravada negou seguimento ao recurso pelas seguintes razões:

“Sobre o tema discutido nos presentes autos, observa-se que o STF, ao julgar o Tema nº 787 da repercussão geral, reconheceu que a questão objeto do presente recurso, relativa à aplicabilidade da taxa referencial como índice de correção monetária das contas vinculadas ao FGTS era de natureza infraconstitucional, fixando a seguinte tese:

Tema 787- Não tem repercussão geral a questão da aplicação da Taxa Referencial - TR como índice de correção monetária dos depósitos efetuados nas contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS”.

No caso em tela, cinge-se a controvérsia em saber se a Caixa a Econômica Federal – CEF  deve ser condenada a recompor o saldo da sua conta vinculada ao  FGTS mediante a substituição da TR como fator de correção monetária por índice de atualização  monetária distinto.

Ocorre que o STF, ao julgar o Tema nº 787 da repercussão geral, reconheceu que a questão objeto do presente recurso, relativa à aplicabilidade da taxa referencial como índice de correção monetária das contas vinculadas ao FGTS era de natureza infraconstitucional, fixando a seguinte tese:

Tema 787- Não tem repercussão geral a questão da aplicação da Taxa Referencial - TR como índice de correção monetária dos depósitos efetuados nas contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.

Oportuno ressaltar ainda que, mesmo após o julgamento da ADI 5.090, o Presidente do Colendo STF, em processos análogos, tem determinado a devolução dos autos, para que fosse adotado os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil, diante do Tema nº 787. Como exemplo, podem ser citados os processos 0002058-16.2014.4.02.5101; 0076303-27.2016.4.02.5101; 0076263-45.2016.4.02.5101 e 0001599-14.2014.4.02.5101.

Assim, não se vislumbra incorreção na decisão agravada que, à luz da tese firmada pela Suprema Corte, analisou a situação conforme o Tema 787 do STF, negando seguimento ao recurso extraordinário. 

Do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo interno.



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Documento:20002813803
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AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Cível Nº 5065483-82.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

EMENTA

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FGTS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 787/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, “a” e “b”, e 1.040, I, do CPC, em razão da ausência de repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal quanto à aplicabilidade da TR como índice de correção monetária das contas vinculadas ao FGTS (Tema 787/STF).

2. O agravante alegou que sua controvérsia não se limita à substituição da TR, mas envolve questão constitucional distinta, qual seja, a eficácia vinculante da decisão proferida na ADI 5090/DF, apontando violação aos arts. 102, §2º; 93, IX; 5º, XXXV; e 7º, III, da Constituição Federal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A controvérsia consiste em saber se deve ser admitido o recurso extraordinário para discutir a substituição da TR como índice de correção monetária do FGTS, ou se prevalece a decisão agravada que negou seguimento ao recurso em razão da ausência de repercussão geral fixada no Tema 787/STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O STF, no julgamento do ARE 848.240 (Tema 787), fixou a inexistência de repercussão geral quanto à aplicação da TR às contas do FGTS, classificando a controvérsia como de natureza infraconstitucional.

5. Mesmo após o julgamento da ADI 5090/DF, o Presidente do STF tem determinado, em processos análogos, a devolução dos autos para aplicação do art. 1.030 do CPC, reafirmando a orientação do Tema 787.

6. A decisão agravada seguiu corretamente a orientação da Suprema Corte, não se vislumbrando incorreção no enquadramento da matéria como infraconstitucional e sem repercussão geral.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Ausentes, por motivo de férias, os Desembargadores Federais Flávio Lucas e Simone Schreiber. Impedido o Desembargador Federal Luiz Norton Baptista de Mattos. Sessão virtual realizada no período de 01 a 08.06.2026, nos termos da Resolução TRF2 nº 83, de 08 de agosto de 2025, com as alterações da Resolução TRF2 nº 89, de 01 de setembro de 2025, e da Portaria TRF2 nª 20, de 30 de setembro de 2025, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002813803v3 e do código CRC 941d81d5.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 01/06/2026 A 08/06/2026

Apelação Cível Nº 5065483-82.2021.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 01/06/2026, às 00:00, a 08/06/2026, às 18:00, na sequência 47, disponibilizada no DE de 13/05/2026.

Certifico que o Órgão Especial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

O ÓRGÃO ESPECIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. AUSENTES, POR MOTIVO DE FÉRIAS, OS DESEMBARGADORES FEDERAIS FLÁVIO LUCAS E SIMONE SCHREIBER. IMPEDIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS. SESSÃO VIRTUAL REALIZADA NO PERÍODO DE 01 A 08.06.2026, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO TRF2 Nº 83, DE 08 DE AGOSTO DE 2025, COM AS ALTERAÇÕES DA RESOLUÇÃO TRF2 Nº 89, DE 01 DE SETEMBRO DE 2025, E DA PORTARIA TRF2 Nª 20, DE 30 DE SETEMBRO DE 2025.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

IMPEDIDO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

DELY BARBOSA DERZE

Secretária



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