Apelação Cível Nº 5009288-06.2023.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE – UFF e pela EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH em face de acórdão (Evento 25), proferido por esta Quinta Turma Especializada, que negou provimento às apelações, mantendo a sentença que julgou procedente a ação civil pública, para condenar solidariamente os réus à adequação do Hospital Universitário Antônio Pedro às normas de segurança contra incêndio e pânico.
Em suas razões recursais (Evento 36 e Evento 44), as partes embargantes sustentam, em síntese, que o acórdão incorreu em vícios de omissão e contradição.
A EBSERH requer que "todas as intimações e publicações relacionadas à presente demanda sejam feitas, com exclusividade, em nome dos advogados que a esta subscreve, GIVALDO BARBOSA MACEDO JUNIOR, OAB/BA nº 30.250, JULIANA MELISSA LUCAS VILELA E MELO, OAB/MG nº 104.889, OAB/SE 7.631 e BERNARDO AMARAL DE ALMEIDA MONTECHIARI MARCONDES, OAB/RJ Nº 168.984 sob pena de nulidade (art. 272, §5º do CPC)". Alega omissão quanto ao reconhecimento de suas prerrogativas de Fazenda Pública, à luz da Lei nº 15.233/2025, bem como quanto à análise das medidas administrativas já adotadas para regularização do hospital, afirmando que inexistiria inércia estatal, mas sim atuação progressiva diante da complexidade técnica e orçamentária das intervenções necessárias; argumenta ainda que houve omissão quanto aos limites da atuação judicial, com violação aos princípios da separação dos poderes e da reserva do possível, além de ausência de enfrentamento de teses relevantes, para fins de interposição de recursos excepcionais. Prequestiona os "arts. 2º, 5º, 60, § 4º, I e III, 165, §§ 5 e 8, 166 §3 e 167 §§ 1 e 3 da CRFB/88, art. 20 do Decreto-Lei nº 4.657/42, arts. 5º, 15 e 16 da Lei Complementar nº 101/2000 e arts. 2º, 40 a 44, 59 e 60 da Lei nº 4.320/94".
A UFF, por sua vez, aponta contradição no julgado, ao reconhecer que o orçamento da EBSERH é proveniente da União e, ao mesmo tempo, manter a universidade no polo passivo, sustentando ausência de responsabilidade ou gerência sobre os recursos da empresa pública e inexistência de previsão legal para repasse de verbas, requerendo o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ou o afastamento da responsabilidade solidária.
Por fim, ambas as embargantes pleiteiam o saneamento dos vícios apontados, com pedido de efeitos infringentes ao julgado.
Contrarrazões (Evento 51 - PROMOCAO1) do Ministério Público Federal em relação à EBSERH, afirmando que não há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão, uma vez que a decisão enfrentou a natureza jurídica da empresa pública e afastou a incidência das prerrogativas da Fazenda Pública, sendo incabível a inovação recursal fundada em lei superveniente; sustenta que as alegadas providências administrativas não afastam a omissão prolongada, evidenciada pela persistência das irregularidades desde 2015, e que a simples tramitação de processos administrativos não comprova a efetiva regularização; argumenta que a intervenção judicial é legítima para assegurar direitos fundamentais à vida e à saúde, não configurando violação à separação dos poderes, e que a reserva do possível não pode justificar a inércia estatal sem demonstração concreta de impossibilidade orçamentária; por fim, sustenta o caráter infringente do recurso, por buscar rediscutir matéria já decidida, requerendo o desprovimento dos embargos.
Contrarrazões (Evento 51 - PROMOCAO2) do Ministério Público Federal em relação à UFF, afirmando a inexistência de contradição no acórdão, uma vez que a legitimidade passiva e a responsabilidade solidária decorrem da propriedade do hospital e da gestão compartilhada, sendo a universidade responsável pela prestação do serviço e pela integridade das pessoas que utilizam suas dependências; sustenta que a origem dos recursos da EBSERH é irrelevante para afastar o dever jurídico da UFF de garantir a adequação do hospital às normas de segurança, destacando o dever de vigilância e a ampla solidariedade em matéria de saúde pública; argumenta, ainda, que os embargos possuem caráter infringente, por pretenderem rediscutir a ilegitimidade passiva já afastada, não havendo vício interno no julgado; por fim, requer o desprovimento dos embargos, com a manutenção integral do acórdão .
Intimada, a UNIÃO manifestou ciência do acórdão e informou que não interpôs recurso (Evento 59).
No Evento 62, os autos fossem encaminhados à CODIDI, tendo em vista o requerimento, formulado nos embargos de declaração (Evento 36) de intimação com exclusividade para os advogados ali elencados.
Certidão no Evento 64, informando que "em relação às entidades conveniadas com tipo de representação procurador, cabe ao Procurador-Chefe o gerenciamento e o cadastramento de procuradores que atuarão pela entidade, de modo que o Sistema Eproc só permite a alteração realizada pelo Procurador-Chefe designado, conforme RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2018/00017 (redação do artigo 1º da Resolução Nº TRF2-RSP-2021/00076, de 3/11/2021)".
No Evento 66, deu-se vista à EBSERH para ciência da Certidão juntada no evento 64, a fim de possibilitar que a mesma tomasse as providências necessárias, tendo transcorrido in albis o prazo estabelecido (Evento 70).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002803334v9 e do código CRC c98d9eaf.
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Data e Hora: 11/05/2026, às 14:37:49