Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009288-06.2023.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE – UFF e pela EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH em face de acórdão (Evento 25), proferido por esta Quinta Turma Especializada, que negou provimento às apelações, mantendo a sentença que julgou procedente a ação civil pública, para condenar solidariamente os réus à adequação do Hospital Universitário Antônio Pedro às normas de segurança contra incêndio e pânico.

Em suas razões recursais (Evento 36 e Evento 44), as partes embargantes sustentam, em síntese, que o acórdão incorreu em vícios de omissão e contradição.

A EBSERH requer que "todas as intimações e publicações relacionadas à presente demanda sejam feitas, com exclusividade, em nome dos advogados que a esta subscreve, GIVALDO BARBOSA MACEDO JUNIOR, OAB/BA nº 30.250, JULIANA MELISSA LUCAS VILELA E MELO, OAB/MG nº 104.889, OAB/SE 7.631 e BERNARDO AMARAL DE ALMEIDA MONTECHIARI MARCONDES, OAB/RJ Nº 168.984 sob pena de nulidade (art. 272, §5º do CPC)". Alega omissão quanto ao reconhecimento de suas prerrogativas de Fazenda Pública, à luz da Lei nº 15.233/2025, bem como quanto à análise das medidas administrativas já adotadas para regularização do hospital, afirmando que inexistiria inércia estatal, mas sim atuação progressiva diante da complexidade técnica e orçamentária das intervenções necessárias; argumenta ainda que houve omissão quanto aos limites da atuação judicial, com violação aos princípios da separação dos poderes e da reserva do possível, além de ausência de enfrentamento de teses relevantes, para fins de interposição de recursos excepcionais. Prequestiona os "arts. 2º, 5º, 60, § 4º, I e III, 165, §§ 5 e 8, 166 §3 e 167 §§ 1 e 3 da CRFB/88, art. 20 do Decreto-Lei nº 4.657/42, arts. 5º, 15 e 16 da Lei Complementar nº 101/2000 e arts. 2º, 40 a 44, 59 e 60 da Lei nº 4.320/94".

A UFF, por sua vez, aponta contradição no julgado, ao reconhecer que o orçamento da EBSERH é proveniente da União e, ao mesmo tempo, manter a universidade no polo passivo, sustentando ausência de responsabilidade ou gerência sobre os recursos da empresa pública e inexistência de previsão legal para repasse de verbas, requerendo o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ou o afastamento da responsabilidade solidária.

Por fim, ambas as embargantes pleiteiam o saneamento dos vícios apontados, com pedido de efeitos infringentes ao julgado.

Contrarrazões (Evento 51 - PROMOCAO1) do Ministério Público Federal em relação à EBSERH, afirmando que não há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão, uma vez que a decisão enfrentou a natureza jurídica da empresa pública e afastou a incidência das prerrogativas da Fazenda Pública, sendo incabível a inovação recursal fundada em lei superveniente; sustenta que as alegadas providências administrativas não afastam a omissão prolongada, evidenciada pela persistência das irregularidades desde 2015, e que a simples tramitação de processos administrativos não comprova a efetiva regularização; argumenta que a intervenção judicial é legítima para assegurar direitos fundamentais à vida e à saúde, não configurando violação à separação dos poderes, e que a reserva do possível não pode justificar a inércia estatal sem demonstração concreta de impossibilidade orçamentária; por fim, sustenta o caráter infringente do recurso, por buscar rediscutir matéria já decidida, requerendo o desprovimento dos embargos.

Contrarrazões (Evento 51 - PROMOCAO2) do Ministério Público Federal em relação à UFF, afirmando a inexistência de contradição no acórdão, uma vez que a legitimidade passiva e a responsabilidade solidária decorrem da propriedade do hospital e da gestão compartilhada, sendo a universidade responsável pela prestação do serviço e pela integridade das pessoas que utilizam suas dependências; sustenta que a origem dos recursos da EBSERH é irrelevante para afastar o dever jurídico da UFF de garantir a adequação do hospital às normas de segurança, destacando o dever de vigilância e a ampla solidariedade em matéria de saúde pública; argumenta, ainda, que os embargos possuem caráter infringente, por pretenderem rediscutir a ilegitimidade passiva já afastada, não havendo vício interno no julgado; por fim, requer o desprovimento dos embargos, com a manutenção integral do acórdão .

Intimada, a UNIÃO manifestou ciência do acórdão e informou que não interpôs recurso (Evento 59).

No Evento 62, os autos fossem encaminhados à CODIDI, tendo em vista o requerimento, formulado nos embargos de declaração (Evento 36) de intimação com exclusividade para os advogados ali elencados.

Certidão no Evento 64, informando que "em relação às entidades conveniadas com tipo de representação procurador, cabe ao Procurador-Chefe o gerenciamento e o cadastramento de procuradores que atuarão pela entidade, de modo que o Sistema Eproc só permite a alteração realizada pelo Procurador-Chefe designado, conforme RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2018/00017 (redação do artigo 1º da Resolução Nº TRF2-RSP-2021/00076, de 3/11/2021)".

No Evento 66, deu-se vista à EBSERH para ciência da Certidão juntada no evento 64, a fim de possibilitar que a mesma tomasse as providências necessárias, tendo transcorrido in albis o prazo estabelecido (Evento 70).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002803334v9 e do código CRC c98d9eaf.

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Documento:20002803335
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009288-06.2023.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

VOTO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE – UFF e pela EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH em face de acórdão que negou provimento às apelações, mantendo a condenação solidária das rés à adequação do Hospital Universitário Antônio Pedro às normas de segurança contra incêndio e pânico.

Conheço dos embargos de declaração, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

O acórdão embargado é do seguinte teor:

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÕES CÍVEIS. HOSPITAL UNIVERSITÁRIO FEDERAL. SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO. LAUDO E NOTIFICAÇÕES DO CORPO DE BOMBEIROS. OMISSÃO PROLONGADA DA ADMINISTRAÇÃO. RESERVA DO POSSÍVEL E SEPARAÇÃO DOS PODERES. CONTRATO DE GESTÃO ENTRE UNIVERSIDADE FEDERAL E EBSERH. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO, UNIVERSIDADE E EBSERH. OBRIGAÇÃO DE FAZER EM CARÁTER SOLIDÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÕES DESPROVIDAS.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações cíveis interpostas por empresa pública federal prestadora de serviços hospitalares, universidade federal e União contra sentença, proferida em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, que julga procedente o pedido para condenar, solidariamente, os réus a adequar o Hospital Universitário vinculado à universidade federal às exigências do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro relativas às medidas de segurança contra incêndio e pânico, no prazo máximo de um ano, até a obtenção do Certificado de Aprovação definitivo, bem como concede tutela provisória de urgência para imediato cumprimento da obrigação de fazer, sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 18 da Lei 7.347/1985.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a União, a universidade federal e a empresa pública federal gestora do hospital universitário possuem legitimidade e responsabilidade solidária para responder pela adequação do hospital às normas de segurança contra incêndio e pânico fixadas pelo Corpo de Bombeiros estadual; (ii) estabelecer se o Poder Judiciário pode impor obrigação de fazer consistente na realização de obras e adequações estruturais para prevenção de incêndio em hospital universitário federal, afastando as alegações de reserva do possível, limitações orçamentárias e violação ao princípio da separação dos poderes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A empresa pública federal prestadora de serviços hospitalares, embora detenha capital social integralmente público, constitui pessoa jurídica de direito privado e se submete ao regime das empresas públicas, não se enquadrando no conceito de Fazenda Pública para fins de prerrogativas processuais, inclusive quanto a prazos diferenciados e isenções de custas, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais.

4. A relação contratual de gestão celebrada entre a universidade federal e a empresa pública federal atribui à contratada o dever de administrar o hospital universitário, desenvolver gestão qualificada, promover a reestruturação física, modernização do parque tecnológico e manter atualizadas as autorizações necessárias à execução dos serviços, inclusive as relativas à segurança contra incêndio, ao passo que confere à universidade deveres de fiscalização e suporte institucional, o que reforça a responsabilidade conjunta na regularização da edificação perante o Corpo de Bombeiros.

5. A União se revela responsável, na medida em que financia a execução do contrato de gestão por meio de dotações orçamentárias do Ministério da Educação, recursos do SUS e do Programa Nacional de Reestruturação dos Hospitais Universitários Federais, e é representada judicialmente pela Advocacia-Geral da União, nos termos do art. 131 da Constituição Federal, o que justifica sua permanência no polo passivo e sua responsabilização solidária pelas providências estruturais necessárias.

6. A omissão na regularização do HUAP frente às normas de segurança contra incêndio configura violação a dever legal, mormente diante de laudo de exigências e notificação expedidos anos antes sem integral cumprimento pelas demandadas, colocando em risco vidas humanas.

7. A discricionariedade administrativa não abrange a possibilidade de descumprimento de normas legais e técnicas de segurança, cuja observância é obrigatória e vinculada, não se tratando de conveniência ou oportunidade do gestor.

8. A alegação de reserva do possível e de limitação orçamentária, desacompanhada de demonstração concreta de indisponibilidade de recursos e oposta em face de direito fundamental à vida, à saúde e à segurança, não prevalece para afastar o dever de implementação de medidas essenciais de segurança contra incêndio, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal que afasta o emprego da reserva do possível para legitimar omissão estatal na promoção de direitos constitucionalmente garantidos.

9. O Poder Judiciário pode, excepcionalmente, impor medidas à Administração Pública para assegurar direitos fundamentais constitucionalmente assegurados, como o direito à vida e à saúde, sem violar o princípio da separação dos poderes.

10. É solidária a responsabilidade entre a União, a universidade federal e a empresa pública federal gestora do hospital universitário, por força do contrato de gestão e do repasse orçamentário, bem como pela inércia conjunta na adoção das providências necessárias à regularização do hospital.

11. O prazo de um ano fixado na sentença para que a União, a universidade federal e a empresa pública federal providenciem a integral adequação do hospital universitário às exigências do Corpo de Bombeiros, até a emissão do Certificado de Aprovação, mostra-se razoável e proporcional, diante da natureza de segurança pública e saúde das medidas, não justificando sua ampliação, sobretudo em contexto de inércia administrativa desde 2015.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Apelações desprovidas.

Tese de julgamento:

a) A omissão na implementação de medidas de segurança contra incêndio em hospital público configura violação de dever legal e de direitos fundamentais.

b) A alegação de reserva do possível não afasta a obrigação estatal de efetivar direitos fundamentais à vida e à saúde, quando não demonstrada a absoluta impossibilidade orçamentária.

c) O Poder Judiciário pode impor à Administração Pública a adoção de medidas de segurança imprescindíveis à proteção de direitos fundamentais, sem violar o princípio da separação dos poderes.

d) A União, a universidade federal e a empresa pública federal gestora do hospital universitário possuem legitimidade passiva e responsabilidade solidária pela regularização da unidade hospitalar perante o Corpo de Bombeiros, consideradas a vinculação institucional e a fonte de financiamento.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 131, 144, § 5º, 207, 208, IV, e 211, § 2º; Lei nº 7.347/1985, art. 18; Lei nº 12.550/2011, arts. 2º, 3º, 4º, 5º e 6º; Lei nº 13.425/2017, art. 2º, § 4º; Decreto-Lei estadual nº 247/1975 e Decreto nº 897/1976 (Código de Segurança contra Incêndio e Pânico – COSCIP), art. 3º, § 1º, e art. 4º; Decreto estadual nº 42/2018; ABNT NBR 16651:2019; CPC/2015, arts. 300, 1.007, § 1º, 1.021, § 4º, e 85, § 11; CPC/1973, art. 188; Decreto-Lei nº 200/1967, art. 5º, II; Decreto-Lei nº 900/1969, art. 5º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.266.098/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 23.10.2012; STJ, AgInt no AREsp 1.642.519/MS, 2ª Turma, Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 16.11.2020, DJe 20.11.2020; TRF4, Apelação 5003659-16.2020.4.04.7102, 3ª Turma, Rel. Des. Vânia Hack de Almeida, j. 29.04.2021; STJ, AgRg no REsp 1.378.241/MS, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, j. 01.10.2015, DJe 09.10.2015; STF, ARE 1.269.451 AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Edson Fachin, j. 15.09.2021; STF, ARE 1.364.315 AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Edson Fachin, j. 05.06.2023; STF, ARE 1.355.665 AgR, 2ª Turma, DJe 21.06.2022; STF, ARE 1.357.301 AgR, 1ª Turma, DJe 12.05.2022; STF, ARE 1.251.593 AgR, 2ª Turma, DJe 16.09.2021; STF, RE 1.101.106 AgR, 2ª Turma, DJe 09.08.2018.

Os embargos de declaração são admitidos nos casos de omissão, contradição, obscuridade e erro material, tendo por objetivo esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais.

No tocante aos embargos opostos pela EBSERH, assiste-lhe razão em parte.

De fato, o acórdão embargado apreciou a controvérsia acerca da natureza jurídica da empresa pública, afastando a incidência das prerrogativas da Fazenda Pública. Todavia, com a edição da Lei nº 15.233/2025, em 07/10/2025, cujo art. 16 passou a dispor expressamente que se aplicam à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares as prerrogativas processuais conferidas à Fazenda Pública, bem como o regime de impenhorabilidade de seus bens, serviços e rendas, a questão restou superada.

Trata-se de norma superveniente de caráter processual, com incidência imediata aos processos em curso, a justificar o acolhimento dos embargos para integração do julgado nesse ponto específico, a fim de reconhecer a aplicabilidade das prerrogativas processuais da Fazenda Pública à EBSERH. Vale registrar que a interposição da apelação da EBSERH é anterior à referida norma, mas, quando do seu julgamento, a norma já estava em vigor. 

Ressalte-se, contudo, que tal reconhecimento não possui o condão de alterar o resultado do julgamento, porquanto não interfere no mérito da condenação imposta, consistente na obrigação de fazer relativa à adequação do hospital às normas de segurança, a qual permanece hígida.

Quanto às demais alegações da EBSERH, não se verifica omissão, obscuridade ou contradição. O acórdão enfrentou adequadamente as teses relativas às medidas administrativas adotadas, à inexistência de inércia estatal, bem como à alegada violação aos princípios da separação dos poderes e da reserva do possível, concluindo, de forma fundamentada, pela configuração de omissão administrativa e pela legitimidade da intervenção judicial para assegurar direitos fundamentais. Assim, os embargos, nesses pontos, revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento.

No que se refere aos embargos opostos pela UFF, não se constata a alegada contradição.

Nos memoriais apresentados no evento 79, MEMORIAIS1, a UFF alega que há "contradictio in terminis, ora, se o acórdão informa que a EBSERH recebe orçamento da União, não tem como incluir a UFF no polo passivo, vez que a UFF não possui qualquer responsabilidade ou mesmo gerência sob a responsabilidade da empresa pública. A UFF não tem como repassar verba da Universidade para a EBSERH, por absoluta falta de previsão legal." Acrescenta que "o CONTRATO prevê que a execução de seu objeto será financiada pelas dotações orçamentárias do Ministério da Educação, alocadas diretamente no orçamento da CONTRATADA, e pelos recursos provenientes do SUS e de outras fontes de recursos públicos (cláusula décima). Ou seja, é a União a responsável pelo repasse dos recursos." Conclui que "cabe à EBSERH cumprir com a obrigação de fazer disposta na sentença e à UNIÃO FEDERAL alocar os recursos necessários para tanto, sendo a UFF parte ilegítima na ação". Ao final, requer "seja sanada a contradição apontada no julgado, vez que, com as devidas vênias, não cabe imputar a condenação solidária à UFF na obrigação de fazer de adequação do HUAP às determinações do Corpo de Bombeiros, sendo certo que os recursos financeiros para tanto são provenientes apenas da União e o contrato atribui responsabilidade exclusiva da EBSERH para tal obrigação."

Conforme consignado no evento 24, VOTO1, de acordo com o contrato firmado entre a UFF e a EBSERH (disponível em https://www.gov.br/ebserh/pt-br/hospitais-universitarios/contratos-de-gestao/regiao-sudeste/huap uff/contrato-de-gestao-especial), ambas têm responsabilidade acerca da solução da questão, na condução do Hospital Universitário Antônio Pedro, sendo obrigação e responsabilidade da UFF, conforme Cláusula Oitava: "VII - Responder pelas obrigações decorrentes de suas contratações; VIII - Autorizar o Fundo Nacional de Saúde - FNS a transferir diretamente à CONTRATADA os recursos do Ministério da Saúde destinados ao Hospital Universitário no âmbito do Programa Nacional de Reestruturação dos Hospitais Universitários Federais - REHUF). 

O acórdão foi coerente ao reconhecer a responsabilidade solidária da universidade em razão de sua vinculação institucional e patrimonial com o hospital universitário, sendo irrelevante, para esse fim, a origem dos recursos destinados à EBSERH.

Vale consignar que o Julgador não está obrigado a enfrentar todos os pontos suscitados pela parte, senão aqueles que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão (art. 489, IV, do CPC/2015). Confira-se:

AGRAVO INTERNO.   EXECUÇÃO.   OMISSÃO.   ART.  535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA.  JULGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PREQUESTIONAMENTO. CARÊNCIA DE DEBATE ACERCA DOS DISPOSITIVOS QUE A PARTE ADUZ OFENDIDOS. SÚMULA 211/STJ.  ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDADO EM FATOS E PROVAS.  SÚMULA 7 DESTA CORTE.  DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1.  Observo que não há violação ao art. 535 do CPC/1973 (equivalente ao art. 1.022 do novo CPC), porquanto o acórdão recorrido dirimiu a causa com base em fundamentação sólida, sem nenhuma omissão ou contradição. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, o que de fato ocorre nos autos. Ainda, o acórdão esclarece a controvérsia, apontando argumentos consistentes, porém diferentes dos pretendidos pela parte insurgente.

2.  Os arts.  265, 394, 396, 757, 760 e 781 do Código Civil; e 128, 219 e 460 do CPC/1973 não foram debatidos no acórdão recorrido, de forma que se afasta o necessário prequestionamento. Em que pese à oposição de aclaratórios, eles não foram apreciados, tendo o julgado se   utilizado   de fundamentos diferentes dos previstos nesses dispositivos. Incidência, no ponto, do texto da Súmula 211/STJ.

3.  O Tribunal de origem firmou a responsabilidade solidária da seguradora, matéria que estaria acobertada pela coisa julgada, e estatuiu que todos os valores apurados estão em consonância com a condenação.  Dessa forma, não é cabível o conhecimento do recurso especial -  inclusive no que tange à questão dos juros -, porquanto inviável ao STJ afastar essas conclusões. Nota-se que modificar essas assertivas da Corte gaúcha demandaria apreciar o teor dos agravos interpostos, da sentença objeto de execução e analisar o quantum apurado, o que, a toda evidência, não é de competência deste Tribunal Superior ante o já mencionado verbete sumular n. 7/STJ.

4. Não se conhece de recurso pela divergência jurisprudencial quando o julgado foi fundado em fatos e provas ou não foi realizado o devido prequestionamento dos dispositivos mencionados pela parte.

5. Agravo interno desprovido (STJ, 3ª Turma, AREsp 797358. Min. MARCO AURÉLIO BELLLIZZE, DJE 28.3.2017).

Acrescente-se, ainda, que “a contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado, não sendo este o instrumento processual adequado para a correção de eventual error in judicando, ainda que admitido em tese, eventual caráter infringente, o que não é o caso dos autos” (Embargos de Declaração no Recurso Especial 200900101338, Superior Tribunal de Justiça - TERCEIRA TURMA).

Por outro lado, a simples afirmação de se tratar de embargos de declaração com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses do art. 1022 do CPC, e não a mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. OBJETIVO EXCLUSIVO DE REDISCUTIR O JULGADO. NÃO CABIMENTO.

1. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, tampouco, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição, para o prequestionamento com vista à interposição de Recurso Extraordinário.

[...]

6. Embargos de Declaração rejeitados.

 (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 7.3.2014)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. NÃO CABIMENTO.

1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão lavrado por esta E. Turma Especializada alegando que a decisão padece de contradição.

2. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade e erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade.

3. No caso, o embargante, nos autos da ação cautelar, sustenta que existe contradição no acórdão, repetindo a mesma linha de raciocínio empregada nos Embargos de Declaração opostos nos autos principais (0042096-32.1998.4.05.5101), i.e., de que o próprio perito do Juízo atestou a aptidão do candidato para a função de Oficial de Máquinas.

4. Não assiste razão, contudo. Do voto condutor exarado nos autos principais, depreende-se que houve enfrentamento do tema: “conquanto o perito do Juízo tenha informado que o apelante está apto para a função de Oficial de Máquinas da Marinha Mercante, constatou que há deuteranopsia total”. Dessa forma, o apelante, ora embargante, “enquadra-se, à luz do Exame Médico administrativo (fl. 31 e 32/33, da MC 98.0003704-7) e do laudo Pericial (fls. 205/209), em um dos critérios constantes na INCA (fl. 12 e fl. 16, MC 98.0003704-7) para a desclassificação, não prosperando, pois, sua irresignação”. Assim, tendo sido proferida sentença na ação principal, não havia razão para a manutenção do processo cautelar.

5. Na espécie, constata-se que o interessado pretende, em verdade, suscitar rediscussão do mérito da lide, expediente vedado no âmbito de embargos de declaração. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte: 4ª Turma Especializada, AC 201251010456326, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, EDJF2R 13.6.2014; 3ª Turma Especializada, AC 2002.5110.006549-7, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 05.3.2013, bem como do STF: 1ª Turma, ACO 2477 AgR-ED-ED-ED, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 15.4.2016.

6. A simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a um dos casos previstos, sendo esses a omissão, obscuridade e contradição, e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Nesse sentido: STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 200951010151097, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 10.4.2014.

7. Embargos de declaração não providos.

(TRF2, ED 0003704-23.1998.4.02.5101, 5ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro, e-DJF2R 14.5.2018).

As embargantes pretendem suscitar a rediscussão do mérito da lide, o que é incabível no âmbito de embargos de declaração. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento aos embargos de declaração opostos pela EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH, apenas para reconhecer a aplicabilidade das prerrogativas processuais da Fazenda Pública, nos termos do art. 16 da Lei nº 15.233/2025, e de negar provimento aos embargos de declaração opostos pela UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE – UFF.



Documento eletrônico assinado por RAFFAELE FELICE PIRRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002803335v18 e do código CRC b34841fa.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009288-06.2023.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

EMENTA

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HOSPITAL UNIVERSITÁRIO. SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO. NORMA PROCESSUAL SUPERVENIENTE. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA À EBSERH. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por universidade federal e empresa pública federal (EBSERH) contra acórdão que negou provimento às apelações e manteve a condenação solidária das rés à adequação de hospital universitário às normas de segurança contra incêndio e pânico, discutindo-se omissões, contradições e a incidência de prerrogativas processuais supervenientes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há vícios no acórdão quanto ao reconhecimento da responsabilidade solidária e da intervenção judicial, aptos a justificar sua integração; (ii) estabelecer se norma processual superveniente (Lei nº 15.233/2025) confere à EBSERH prerrogativas da Fazenda Pública com aplicação imediata aos processos em curso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito já decidido.

4. A Lei nº 15.233/2025, de natureza processual, possui aplicação imediata aos processos em curso e estende à EBSERH as prerrogativas processuais da Fazenda Pública, impondo a integração do acórdão nesse ponto. Vale registrar que a interposição da apelação da EBSERH é anterior à referida norma, mas, quando do seu julgamento, a norma já estava em vigor. 

5. O reconhecimento das prerrogativas processuais da EBSERH não altera o resultado do julgamento, pois não interfere na obrigação de fazer imposta às rés quanto à adequação do hospital.

6. O acórdão enfrentou adequadamente as teses relativas à inexistência de omissão estatal, à reserva do possível e à separação dos poderes, configurando-se mero inconformismo da parte embargante.

7. A responsabilidade solidária da universidade decorre de sua vinculação institucional e patrimonial com o hospital universitário, sendo irrelevante a origem dos recursos para afastá-la.

8. Não há contradição interna no julgado, mas tentativa de rediscussão de matéria já decidida, o que é incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios.

9. O Julgador não está obrigado a enfrentar todos os pontos suscitados pela parte, senão aqueles que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão (art. 489, IV, do CPC/2015).

10. A simples afirmação de se tratar de embargos de declaração com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses do art. 1022 do CPC, e não a mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros.

11. As embargantes pretendem suscitar a rediscussão do mérito da lide, o que é incabível no âmbito de embargos de declaração. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios

IV. DISPOSITIVO 

12. Embargos de declaração da EBSERH parcialmente providos, apenas para reconhecer a aplicabilidade das prerrogativas processuais da Fazenda Pública, nos termos do art. 16 da Lei nº 15.233/2025, e desprovidos os embargos de declaração da  UFF.  

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 131; CPC/2015, art. 1.022 e art. 489, IV; Lei nº 15.233/2025, art. 16.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 797358, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 28.03.2017; STJ, EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2014; TRF2, ED 0003704-23.1998.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, j. 14.05.2018.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração opostos pela EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH, apenas para reconhecer a aplicabilidade das prerrogativas processuais da Fazenda Pública, nos termos do art. 16 da Lei nº 15.233/2025, e de negar provimento aos embargos de declaração opostos pela UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE - UFF, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por RAFFAELE FELICE PIRRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002803336v8 e do código CRC d0736268.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RAFFAELE FELICE PIRRO
Data e Hora: 18/06/2026, às 08:32:28

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/06/2026 A 11/06/2026

Apelação Cível Nº 5009288-06.2023.4.02.5102/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 02/06/2026, às 00:00, a 11/06/2026, às 18:00, na sequência 214, disponibilizada no DE de 15/05/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH, APENAS PARA RECONHECER A APLICABILIDADE DAS PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DA FAZENDA PÚBLICA, NOS TERMOS DO ART. 16 DA LEI Nº 15.233/2025, E DE NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE - UFF . AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO RAFFAELE FELICE PIRRO, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 280, DE 22/05/2026, ALTERADO PELO ATO PRES/TRF2 Nº 294, DE 01/06/2026.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

Votante: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

IMPEDIDO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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