Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003386-81.2025.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela UNIÃO em face da decisão (evento 22, DESPADEC1) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim, nos autos da execução de título extrajudicial nº 5003057-35.2024.4.02.5002/ES, ajuizada pela ora agravante em face de A. P. e J. P., que indeferiu o pedido de fixação de honorários advocatícios em ação de execução de título extrajudicial, ao fundamento de que a citação dos executados ocorreu há aproximadamente 25 anos sem previsão expressa de honorários, devendo eventual fixação ocorrer apenas por ocasião da sentença de extinção, em observância ao princípio da não surpresa.

Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), a agravante sustenta que a execução teve origem em ação proposta pelo Banco do Brasil S/A, posteriormente assumida pela União em razão de cessão de crédito, e que o indeferimento da fixação de honorários desconsidera a natureza jurídica dessa verba como consectário da execução. Em suas palavras, "A justiça de origem indeferiu o pedido de fixação de honorários advocatícios, sob o fundamento de que a citação dos executados ocorreu há 25 anos, sem que houvesse previsão expressa de honorários naquele momento. Ademais, entendeu que a fixação de honorários apenas deveria ocorrer com a prorrogação da sentença de extinção da execução, evitando, segundo a decisão recorrida, violar o princípio da não surpresa". Argumenta que o artigo 827 do CPC determina a fixação dos honorários no despacho inicial, sendo indevida a sua postergação para o final do processo, especialmente porque a execução demanda atuação contínua do exequente. Afirma que não há violação ao princípio da não surpresa, pois a obrigação decorre diretamente do inadimplemento, sendo previsível ao executado. Acrescenta que o entendimento adotado pelo juízo de origem compromete a celeridade processual e prolonga indevidamente a tramitação, criando fase adicional desnecessária. Defende, ainda, que a jurisprudência do STJ admite a fixação dos honorários mesmo em momento posterior à citação, não sendo o decurso do tempo óbice ao reconhecimento do direito. Requer o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, para que sejam fixados honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da dívida.

Proferida decisão pela qual foi indeferido o requerimento de atribuição de efeito suspensivo (evento 2, DESPADEC1).

Sem contrarrazões (evento 12, 2º grau).

O Ministério Público Federal manifestou-se pela sua não intervenção no feito (evento 18, PROMOCAO1).

É o relatório.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003386-81.2025.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

VOTO

Conheço do recurso, porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Consoante relatado, trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela UNIÃO em face da decisão (evento 22, DESPADEC1) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim, nos autos da execução de título extrajudicial nº 5003057-35.2024.4.02.5002/ES, ajuizada pela ora agravante em face de A. P. e J. P., que indeferiu o pedido de fixação de honorários advocatícios em ação de execução de título extrajudicial, ao fundamento de que a citação dos executados ocorreu há aproximadamente 25 anos sem previsão expressa de honorários, devendo eventual fixação ocorrer apenas por ocasião da sentença de extinção, em observância ao princípio da não surpresa.

Cinge-se a controvérsia em analisar o cabimento da fixação de honorários advocatícios em desfavor dos executados neste momento processual.

Na origem, trata-se de execução de título extrajudicial inicialmente ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de A. P. e J. P., em trâmite perante o Juízo de Direito da Comarca de Castelo/ES, objetivando o recebimento de créditos decorrentes da cédula rural hipotecária nº 96/70040-8. Posteriormente, o BANCO DO BRASIL S/A informou a sua desoneração do risco da operação representada pelo título exequendo, através de cessão total do respectivo crédito à União, em contrato celebrado à parte (evento 1, OUT2, folhas 45/51).

No evento 1, OUT4, folhas 24/26, a UNIÃO requereu a remessa dos autos à Justiça Federal (art. 109 da CF/88), o que foi deferido no evento 1, OUT6, folhas 23/27. No evento 4, DESPADEC1, foi deferida a exclusão do BANCO DO BRASIL S/A do feito.

A UNIÃO, no evento 19, PET1, requereu "a fixação de honorários de execução no importe de 10% sobre o valor da dívida, tendo em vista não terem sido arbitrados à ocasião do mandado de citação".

Na decisão agravada (evento 22, DESPADEC1), mantida pelo Juízo a quo no evento 42, DESPADEC1, foi indeferido o requerimento de fixação de honorários formulado pela exequente, sob os seguintes fundamentos:

"Trata-se de execução de título extrajudicial inicialmente ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de A. P. e J. P., visando ao recebimento de créditos decorrentes da cédula rural hipotecária nº 96/70040-8.

Inicialmente, o feito tramitou perante o Juízo de Direito da Comarca de Castelo/ES, o qual determinou a citação dos executados no evento 1.2, fl. 31.

Executados citados no evento 1.2, fl. 34.

Auto de Penhora de imóveis (03 terrenos) e depósito lavrado no evento 1.2, fls. 34/35, datado de 29/10/1999, tendo sido cumpridas as seguintes diligências:

i) intimação dos coexecutados acerca da penhora, inclusive de seus respectivos cônjuges;

ii) nomeação de depositário.

No ato da diligência, não houve avaliação dos bens penhorados.

No evento 1.2, fls. 45/49, petição do BANCO DO BRASIL S/A alegando que:

"(...) por meio da Medida Provisória nº 2.196-3, de 24/08/2001, o Banco exequente foi desonerado do risco da operação representada pelo título exequendo, através de cessão total do respectivo crédito à UNIÃO FEDERAL, em contrato celebrado à parte".

Nesse sentido, requereu o exequente a notificação da Procuradoria Geral da União para tomar conhecimento da execução e intervir no feito.

No evento 1.2, fl. 53, petição da UNIÃO (AGU) requerendo a intervenção no feito na qualidade de litisconsorte necessário do exequente, bem como a remessa dos autos à Justiça Federal, com fulcro no art. 109 da CF.

No evento 1.6, fl. 09, petição do BANCO DO BRASIL S/A alegando ser parte ilegítima para figurar nesta execução, requerendo a sua exclusão dos autos.

No evento 1.7, fls. 02/04, traslado de sentença de improcedência proferida pelo Juízo Estadual em 21/10/2016, nos autos dos Embargos à Execução nº 0003105-84.1999.8.08.0013.

No evento 1.6, fls. 23/27, decisão do Juízo Estadual (proferida em 25/03/2022) declinando a competência para este Juízo Federal.

No evento 4.1, foi proferida decisão contendo, em síntese, as seguintes determinações:

"(...) 1) ACOLHO a competência deste Juízo para processar e julgar a presente execução. (...)

3) Diante da petição juntada no evento 1.6, fl. 09 e considerando os termos da Medida Provisória 2.196-3, de 24/08/2001, por meio da qual houve cessão dos créditos exequendos à União Federal, DEFIRO o requerimento de exclusão dos autos formulado pelo BANCO DO BRASIL S/A. Diligencie-se.

4) Após, intime-se a exequente UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, informar o valor atualizado do débito exequendo e requerer o que entender de direito em termos de prosseguimento da execução. (...)"

No evento 10.1, manifestação da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL no seguinte sentido:

"(...) A Procuradoria da Fazenda Nacional foi indevidamente intimada a pronunciar-se no caso em tela, tendo em vista não se tratar de matéria fiscal, competência exclusiva desta Procuradoria, nos termos da LC nº 73/93.

Desta forma, requer a intimação/citação da Advocacia Geral da União, através da D. PRU 2ª Região, com a consequente devolução do prazo processual, bem como seja determinada a alteração do registro de autuação deste feito, com a exclusão da PFN, passando a constar a AGU como representante jurídica da União.(...) " [grifamos]

No evento 15.1, decisão contendo as seguintes determinações:

"(...) 1) DEFIRO os requerimentos formulados no evento 10.1.

1.1) Proceda-se às alterações na autuação, excluindo dos autos a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL e incluindo a UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO no polo ativo desta execução.

1.2) Após, intime-se a exequente UNIÃO - ADVOCACIA GERAL  DA UNIÃO para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, informar o valor atualizado do débito exequendo e requerer o que entender de direito em termos de prosseguimento da execução.

2) Oportunamente, venham-me os autos conclusos."

Nos eventos 19.1 e 20.1, manifestações da exequente (UNIÃO - AGU) requerendo, em síntese:

i) a fixação de honorários de execução no importe de 10% sobre o valor da dívida, tendo em vista não terem sido arabitrados à ocasião do mandado de citação.

ii) expedição de mandado de avaliação dos imóveis penhorados no evento 1.2, fl. 35.

iii) o prosseguimento da execução com a alienação judicial dos bens penhorados.

Planilha atualizada do débito exequendo juntada no evento 20.2 (R$ 1.041.054,06 - em 03/10/2024).

Eis a síntese do necessário. DECIDO.

A fixação dos honorários da execução deve ocorrer no despacho inicial positivo, quando o executado é citado para pagar a dívida, com ciência de que o não pagamento importará no acréscimo de honorários.

Como a citação ocorreu há 25 (vinte e cinco) anos e não houve a fixação dos honorários, esta não é juridicamente possível neste momento, em razão do princípio da não surpresa, já que a citação não advertiu a parte executada da incidência de honorários em não havendo o pagamento, razão pela qual a fixação dos honorários ocorrerá quando da prolação da sentença de extinção da execução.

Considerando que os Embargos à Execução nº 0003105-84.1999.8.08.0013 foram julgados improcedentes (v. evento 1.7, fls. 02/04), e a fim de satisfazer o crédito objeto desta execução, faz-se necessária a realização de praça pública.

No entanto, levando-se em conta que a penhora lavrada no evento 1.2, fls. 34/35 ocorreu há mais de 25 (vinte e cinco) anos, determino:

1) Expeça-se mandado de reavaliação dos imóveis penhorados no evento 1.2, fls. 34/35.

2) Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Castelo/ES, requisitando-lhe o envio de certidões atualizadas dos imóveis penhorados no evento 1.2, fls. 34/35.

3) INDEFIRO o requerimento de fixação de honorários formulado pela exequente no evento 19.1, pelas razões já mencionadas.

4) Intimem-se.

5) Oportunamente, venham os autos conclusos."

Assim, na decisão ora agravada (evento 22, DESPADEC1), o Juízo a quo consignou que "Como a citação ocorreu há 25 (vinte e cinco) anos e não houve a fixação dos honorários, esta não é juridicamente possível neste momento, em razão do princípio da não surpresa, já que a citação não advertiu a parte executada da incidência de honorários em não havendo o pagamento, razão pela qual a fixação dos honorários ocorrerá quando da prolação da sentença de extinção da execução".

A UNIÃO alega, em suas razões recursais (evento 1, INIC1), que "Trata-se de execução de título extrajudicial proposta inicialmente pelo Banco do Brasil S/A, posteriormente assumida pela União em razão da cessão do crédito executório. A justiça de origem indeferiu o pedido de fixação de honorários advocatícios, sob o fundamento de que a citação dos executados ocorreu há 25 anos, sem que houvesse previsão expressa de honorários naquele momento. Ademais, entendeu que a fixação de honorários apenas deveria ocorrer com a prorrogação da sentença de extinção da execução, evitando, segundo a decisão recorrida, violar o princípio da não surpresa". Destaca, ainda, que "A fixação dos honorários advocatícios está expressamente prevista no CPC, devendo ocorrer no despacho inicial da execução, conforme dispõe o artigo 827. A previsão legal tem o objetivo de remunerar o trabalho desenvolvido pelo advogado do exequente desde o auxílio da ação, reconhecendo a importância da atuação profissional na perseguição do crédito. O pagamento espontâneo pelo devedor não justifica a incidência dos honorários, uma vez que a execução prossegue, exigindo providências como penhora, avaliação e leilão dos bens. Nesse sentido, postergar a fixação dos honorários para a sentença de extinção da execução equivale a desconsiderar a atuação do exequente até o momento. A investigação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforça que a incidência dos honorários na execução é devida desde o momento da citação, não havendo qualquer impedimento para sua fixação em momento posterior. O simples decurso do tempo não exclui o direito do advogado em receber sua remuneração pelo serviço prestado. Além disso, a execução é um desdobramento natural do processo, e o executado tinha pleno conhecimento de sua obrigatoriedade de pagamento desde sua citação. O fato de não haver menção expressa aos honorários na citação não afasta sua incidência, pois a regra é de conhecimento geral e decorre do ordenamento jurídico".

Inicialmente, importa destacar que o feito tramitou perante o Juízo de Direito da Comarca de Castelo/ES, tendo sido ajuizada a ação em 03/09/1999 (evento 1, INIC1, folha 1).

Diferentemente do alegado pela UNIÃO (evento 19, PET1; evento 1, INIC1) e do que consta da decisão agravada (evento 22, DESPADEC1), constata-se que, por ocasião do despacho inicial que determinou a citação - datado de 13/09/1999 -, foram fixados honorários advocatícios no percentual de 10% (evento 1, INIC1, folha 2). Confira-se:

Ademais, foram efetuados cálculos pela Contadoria do Juízo - Castelo - ES (evento 1, OUT2, folha 27) - no valor total de R$ 105.200,08 -, os quais discriminam o valor a ser pago a título de honorários advocatícios (R$ 9.459,59), correspondente a 10% do débito exequendo, o que evidencia a sua prévia fixação. Vejamos:

O mandado de citação expedido à época também contemplou o valor total da execução, incluindo os honorários, demonstrando que os executados foram cientificados da obrigação integral, no valor total de R$ 105.200,08 (evento 1, OUT2, folhas 33 e 34):

Dessa forma, resta afastada a premissa fática que fundamenta o pedido recursal, inexistindo omissão quanto à fixação de honorários no início da execução.

Com efeito, inexiste justificativa para nova fixação de honorários no mesmo título executivo, sob pena de duplicidade indevida.

Em conclusão, a decisão agravada não merece reforma.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003386-81.2025.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

EMENTA

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NO DESPACHO INICIAL. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS JÁ ARBITRADOS À ÉPOCA DA CITAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto pela UNIÃO contra a decisão que, em execução de título extrajudicial, indeferiu pedido de fixação de honorários advocatícios, sob o fundamento de que a citação ocorreu há aproximadamente 25 anos sem previsão expressa, devendo eventual arbitramento ocorrer apenas na sentença de extinção.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a fixação de honorários advocatícios no curso da execução, sob o argumento de que não teriam sido arbitrados à época do despacho inicial e da citação dos executados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Verifica-se que, ao contrário do alegado pela agravante e do consignado na decisão recorrida, o despacho inicial proferido em 13/09/1999 fixou honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da execução.

4. Consta dos autos a elaboração de cálculos pela Contadoria judicial, os quais incluem expressamente o valor correspondente aos honorários advocatícios, evidenciando a sua prévia fixação.

5. O mandado de citação expedido à época também contemplou o valor total da execução, incluindo os honorários, demonstrando que os executados foram cientificados da obrigação integral.

6. Afasta-se, portanto, a premissa fática que fundamenta o pedido recursal, inexistindo omissão quanto à fixação de honorários no início da execução.

7. Inexiste justificativa para nova fixação de honorários no mesmo título executivo, sob pena de duplicidade indevida.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo de instrumento desprovido.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109; CPC, art. 827.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por RAFFAELE FELICE PIRRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002830815v7 e do código CRC 37c4c42a.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/06/2026 A 11/06/2026

Agravo de Instrumento Nº 5003386-81.2025.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 02/06/2026, às 00:00, a 11/06/2026, às 18:00, na sequência 213, disponibilizada no DE de 15/05/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO . AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO RAFFAELE FELICE PIRRO, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 280, DE 22/05/2026, ALTERADO PELO ATO PRES/TRF2 Nº 294, DE 01/06/2026.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

Votante: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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