Agravo de Instrumento Nº 5003386-81.2025.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela UNIÃO em face da decisão () proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim, nos autos da execução de título extrajudicial nº 5003057-35.2024.4.02.5002/ES, ajuizada pela ora agravante em face de A. P. e J. P., que indeferiu o pedido de fixação de honorários advocatícios em ação de execução de título extrajudicial, ao fundamento de que a citação dos executados ocorreu há aproximadamente 25 anos sem previsão expressa de honorários, devendo eventual fixação ocorrer apenas por ocasião da sentença de extinção, em observância ao princípio da não surpresa.
Em suas razões recursais (), a agravante sustenta que a execução teve origem em ação proposta pelo Banco do Brasil S/A, posteriormente assumida pela União em razão de cessão de crédito, e que o indeferimento da fixação de honorários desconsidera a natureza jurídica dessa verba como consectário da execução. Em suas palavras, "A justiça de origem indeferiu o pedido de fixação de honorários advocatícios, sob o fundamento de que a citação dos executados ocorreu há 25 anos, sem que houvesse previsão expressa de honorários naquele momento. Ademais, entendeu que a fixação de honorários apenas deveria ocorrer com a prorrogação da sentença de extinção da execução, evitando, segundo a decisão recorrida, violar o princípio da não surpresa". Argumenta que o artigo 827 do CPC determina a fixação dos honorários no despacho inicial, sendo indevida a sua postergação para o final do processo, especialmente porque a execução demanda atuação contínua do exequente. Afirma que não há violação ao princípio da não surpresa, pois a obrigação decorre diretamente do inadimplemento, sendo previsível ao executado. Acrescenta que o entendimento adotado pelo juízo de origem compromete a celeridade processual e prolonga indevidamente a tramitação, criando fase adicional desnecessária. Defende, ainda, que a jurisprudência do STJ admite a fixação dos honorários mesmo em momento posterior à citação, não sendo o decurso do tempo óbice ao reconhecimento do direito. Requer o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, para que sejam fixados honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da dívida.
Proferida decisão pela qual foi indeferido o requerimento de atribuição de efeito suspensivo ().
Sem contrarrazões (evento 12, 2º grau).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela sua não intervenção no feito ().
É o relatório.
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