Apelação Cível Nº 5085893-25.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela UNIÃO, nos autos da ação pelo procedimento comum nº 5085893-25.2025.4.02.5101, movida por M. C. B. R., ora apelada, contra a sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro (), que julgou procedente o pedido da autora e determinou a anulação do ato que reduziu sua pensão de 2º para 3º Sargento e ordenou que a UNIÃO restabeleça o valor correto em até 30 dias. Também condenou a UNIÃO a pagar as diferenças retroativas, com correção e juros e reembolsar as custas do processo, com condenação em honorários advocatícios de 10% sobre o valor devido.
Em suas razões de recorrer (), a UNIÃO sustenta, em síntese, que, pela legislação aplicável, o instituidor da pensão não teria direito à graduação superior, e que a Administração tem o dever de anular atos ilegais com base na autotutela, sem violar a segurança jurídica. Afirma ainda que não houve decadência, conforme entendimento do STF, e que os atos administrativos presumem-se legítimos. Ao final, pede a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido da autora.
Em contrarrazões (), a apelada defende que a redução promovida pela União viola a segurança jurídica ao alterar situação consolidada há décadas, decorrente de ato válido de 1957. Sustenta que o direito já estava incorporado ao patrimônio do instituidor, não podendo ser revisto com base em autotutela, além de apontar decadência administrativa e aplicação indevida de legislação posterior. Requer, assim, o desprovimento da apelação.
O feito foi distribuído por sorteio à Relatoria deste Gabinete 29 (evento 1 - 2º grau), que intimou o MPF para o oferecimento do seu parecer (evento 3 - 2º grau).
Manifestação do MPF pela desnecessidade da intervenção ministerial no feito ().
É o relatório.
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