Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5085893-25.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela UNIÃO, nos autos da ação pelo procedimento comum nº 5085893-25.2025.4.02.5101, movida por M. C. B. R., ora apelada, contra a sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 53, SENT1), que julgou procedente o pedido da autora e determinou a anulação do ato que reduziu sua pensão de 2º para 3º Sargento e ordenou que a UNIÃO restabeleça o valor correto em até 30 dias. Também condenou a UNIÃO a pagar as diferenças retroativas, com correção e juros e reembolsar as custas do processo, com condenação em honorários advocatícios de 10% sobre o valor devido.

Em suas razões de recorrer (evento 59, APELACAO1), a UNIÃO sustenta, em síntese, que, pela legislação aplicável, o instituidor da pensão não teria direito à graduação superior, e que a Administração tem o dever de anular atos ilegais com base na autotutela, sem violar a segurança jurídica. Afirma ainda que não houve decadência, conforme entendimento do STF, e que os atos administrativos presumem-se legítimos. Ao final, pede a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido da autora.

Em contrarrazões (evento 65, CONTRAZAP1), a apelada defende que a redução promovida pela União viola a segurança jurídica ao alterar situação consolidada há décadas, decorrente de ato válido de 1957. Sustenta que o direito já estava incorporado ao patrimônio do instituidor, não podendo ser revisto com base em autotutela, além de apontar decadência administrativa e aplicação indevida de legislação posterior. Requer, assim, o desprovimento da apelação.

O feito foi distribuído por sorteio à Relatoria deste Gabinete 29 (evento 1 - 2º grau), que intimou o MPF para o oferecimento do seu parecer (evento 3 - 2º grau).

Manifestação do MPF pela desnecessidade da intervenção ministerial no feito (evento 5, PROMOCAO1).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002838099v5 e do código CRC aafd4903.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5085893-25.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

VOTO

Conheço do reexame necessário e da apelação, uma vez que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, cuida-se de reexame necessário e de apelação interposta pela UNIÃO, em face da sentença que julgou procedente o pedido da autora e determinou a anulação do ato que reduziu a sua pensão de 2º para 3º Sargento e ordenou que a UNIÃO restabeleça o valor correto em até 30 dias. Também condenou a UNIÃO a pagar as diferenças retroativas, com correção e juros e reembolsar as custas do processo, com condenação da ré em honorários advocatícios de 10% sobre o valor devido.

O Juízo de primeiro grau, embora tenha reconhecido a inexistência da decadência administrativa no ato da melhoria da reforma do instituidor da pensão da autora, fundamentou a sua decisão nos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima.

Nesse contexto, entendeu que a situação jurídica do instituidor (ser considerado 2º Sargento para fins de proventos) consolidou-se décadas antes do óbito e da instituição da pensão e que, desde 1957, o ato gerou efeitos financeiros contínuos e ininterruptos, sobre os quais incidiram contribuições e expectativas legítimas. Concluiu que "A revisão, neste momento, de um critério de enquadramento hierárquico definido na década de 50 atenta contra a estabilidade das relações jurídicas".

A UNIÃO, no entanto, recorre da sentença, sustentanto que o pagamento da pensão com base no soldo de Segundo-Sargento decorreu de melhoria de reforma concedida em flagrante desconformidade com a legislação vigente à época.

Nesses termos, a controvérsia devolvida a esta Corte restringe-se à análise do ato revisional da Administração Pública quanto à concessão da melhoria da reforma, em face do Acórdão nº 8.297/2024-TCU-Segunda Câmara.

Inicialmente, compartilho das pontuais observações do Juízo de primeiro grau na sentença recorrida, que afastou a ocorrência da decadência administrativa na revisão do ato de concessão da pensão militar da autora.

O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 445, é no sentido de que os Tribunais de Contas dispõem do prazo de cinco anos, contado da chegada do processo à Corte de Contas, para apreciar a legalidade do ato inicial de concessão de aposentadoria, reforma ou pensão, sob pena de estabilização da situação jurídica.

Conforme consta dos autos, o Acórdão nº 8.297/2024-TCU-Segunda Câmara, proferido em 26/11/2024, que considerou ilegal a pensão  militar instutída em benefício da autora, M. C. B. R. COUSY, reduzindo o benefício calculado  no posto de Segundo-Sargento para o de Terceiro-Sargento, é proveniente do Processo nº 023.351/2024-1 que foi distribuído à Relatoria da Corte de Contas em 04/10/2024 (evento 1, OUT11). Assim, não se vislumbra o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos a partir da chegada do processo no TCU, adotado pela Suprema Corte no Tema 445, motivo pelo qual não há que se falar em decadência administrativa na revisão do ato de concessão da pensão em comento.

De toda sorte, importa asseverar que a concessão de proventos com base no grau hierárquico imediato, fora das hipóteses legais, configura ato administrativo nulo, por afronta direta à legislação de regência, não sendo passível de convalidação nem pela prática reiterada da Administração nem pela invocação de princípios como boa-fé ou aparência de legalidade.

Com efeito, a jurisprudência é firme ao estabelecer que os atos administrativos viciados por ilegalidade não se caracterizam como meramente anuláveis, mas, sim, como nulos de pleno direito. Tal nulidade impõe à Administração o dever jurídico de invalidá-los, a qualquer tempo, com base em seu poder-dever de autotutela, sob pena de violação ao princípio da legalidade, expressamente previsto no caput do art. 37 da CRFB/88.

Nesse sentido, é elucidativa a lição extraída do acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 5033259-62.2019.4.02.5101, de relatoria do Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado pela OITAVA TURMA ESPECIALIZADA deste Egrégio TRF - 2ª Região, em 02/06/2020, no qual se consignou:

"Os atos que contêm vícios de legalidade – e que são a grande maioria dos atos inválidos – não são anuláveis, mas 'nulos', ou seja, não somente podem como devem a qualquer tempo ser invalidados pela Administração, com apoio em seu poder de autotutela, sob pena de inobservância do princípio da legalidade (art. 37, caput, CF). Decadência administrativa que não se aplica aos atos nulos, mas apenas aos anuláveis, porquanto a Administração não pode ser tolhida do dever de rever os atos eivados de ilegalidade, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais da moralidade e da legalidade (Súmula nº 473 do STF)."

Transcrevem-se, por oportuno, ementas de julgados sobre a matéria:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO ADMINISTRATIVO QUE DETERMINOU AO IMPETRANTE A OPÇÃO ENTRE A PERCEPÇÃO DA VPNI (VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA) OU DA GAE (GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXTERNA), EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO DO TCU QUE CONSIDEROU ILEGAL A CUMULAÇÃO DAS VANTAGENS A SERVIDORES EM SITUAÇÃO IDÊNTICA. 1. Correta a decisão do Tribunal de origem, porquanto o STJ entende que a Administração, à luz do princípio da autotutela, tem o poder de rever e anular seus próprios atos, quando detectada a sua ilegalidade, consoante reza a Súmula 473/STF. Todavia, quando os referidos atos implicam invasão da esfera jurídica dos interesses individuais de seus administrados, é obrigatória a instauração de prévio processo administrativo, no qual seja observado o devido processo legal e os corolários da ampla defesa e do contraditório. 2. É de ser afastado o argumento de decadência, já que esta não se consuma no período compreendido entre o ato administrativo concessivo de aposentadoria e o julgamento de sua legalidade pelo Tribunal de Contas, porquanto o ato de concessão da aposentadoria é juridicamente complexo, que se aperfeiçoa apenas com o registro na Corte de Contas. 3. Recurso Ordinário não provido. (STJ. RMS 58.008/RJ. Rel. Min. HERMAN BENJAMIN. Segunda Turma, Julgamento: 06/11/2018) (Grifo nosso)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. MELHORIA DE REFORMA. PROVENTOS DO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATO. MILITAR REFORMADO POR ATINGIR A IDADE-LIMITE DE PERMANÊNCIA NA RESERVA. PRAZO DECADENCIAL. REVISÃO DO ATO CONCESSÓRIO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ACÓRDÃO DO TCU. POSSIBILIDADE. - Impõe afastar a pretensa decadência do direito da Administração Militar de corrigir o ato de revisão do benefício, a pretexto de já haver decorrido mais de 5 anos do primeiro pagamento. - O prazo do art. 54 da Lei nº 9.784/99 não se aplica aos casos em que o TCU ainda não examinou ou está examinando a legalidade do ato de concessão do benefício. Os atos de concessão de aposentadoria, reforma e pensão, assim como suas revisões, têm natureza complexa, porquanto apenas se formam com a conjugação, ou integração, das vontades de órgãos diversos - da Administração (que defere o pedido) e do Tribunal de Contas (que controla a legalidade do mesmo e o confirma). - No particular, recentemente o Supremo Tribunal Federal, reconhecida a repercussão geral do tema (Tema 445), cujo recurso paradigma é o RE nº 636553/RG (Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 26/05/20), mantendo a jurisprudência quanto ao ponto em comento, outrossim, em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, ajustou por fixar o prazo de 5 anos para que o TCU proceda ao registro dos atos de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, após o qual se considerarão definitivamente registrados; definindo como termo inicial do prazo a chegada do processo ao TCU. - Em suma: o prazo decadencial de cinco anos para a Administração Pública rever o ato já aperfeiçoado só começa a correr a partir da chegada do processo ao TCU. Indemonstrado o decurso desse prazo, desarrazoada a pretensa decadência do direito da Administração Militar de corrigir o ato de revisão do benefício. - "A reforma do militar com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, nos termos do art. 110, § 1º c/c o art. 108, V, da Lei nº 6.880/80, restringe-se aos militares da ativa ou reserva remunerada, na exata disposição do caput do art. 110, não sendo possível a concessão de tal benesse àqueles militares já reformados." (REsp n. 1.340.075/CE, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 9/4/2013, DJe de 15/4/2013). - É ilegal o ato concessório de pensão militar calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato do militar, se, quando da superveniência da doença que o invalidou, o instituidor já se encontrava reformado por idade limite para permanência na reserva remunerada. - A concessão indevida de melhoria de reforma ao militar, nos termos do art. 110, § 1º c/c o art. 108, V, da Lei nº 6.880/80, não vincula o pagamento com base no soldo do grau hierárquico imediato. Ademais, a manutenção da melhoria de reforma no cálculo dos proventos viola o princípio da legalidade, por perpetuar a realização de pagamento em desconformidade com a lei. - Se a administração militar agiu dentro do que foi decidido pelo TCU, que concluiu pela ilegalidade da melhoria da reforma e revisão dos proventos indevidamente majorados, não há que se falar em anulação do ato de revisão. - Não há ilegalidade na revisão do ato concessório do benefício pela Administração Pública, enquanto expressão do poder-dever de autotutela, apoiado nos Enunciados nºs 346 e 473 da Súmula do STF e com previsão expressa na própria Lei nº 9.784/1999.  - Apelação não provida. (TRF2 , Apelação Cível, 5031467-68.2022.4.02.5101, Rel. SERGIO SCHWAITZER , 7a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - SERGIO SCHWAITZER, julgado em 26/03/2024, DJe 05/04/2024 ) (Grifo nosso)

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SUPERPOSIÇÃO DE GRAUS HIERÁRQUICOS. APLICAÇÃO EQUIVOCADA DA LEGISLAÇÃO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA. AUTOEXECUTORIEDADE DA ADMINSTRAÇAO PARA CORREÇÃO DO PAGAMENTO INDEVIDO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA OBSERVADA. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTO. DESCABIMENTO.1. A Administração Castrense, após constatar que o militar reformado, ex-integrante do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica – QTA, estava percebendo seus proventos em montante superior ao devido, em desconformidade com a previsão legal, diante da ilegalidade na concessão de sua melhoria, uma vez que lhe havia sido concedido o benefício da Lei 6.880/1980, com a redação dada pela MP nº 2215-10/2001, importando em melhoria de proventos correspondente à graduação superior a de Taifeiro, ou seja, a de Terceiro Sargento, bem como o benefício da Lei 12.158/2009, com nova melhoria de proventos correspondente à graduação superior, equivalente a de Segundo Tenente, configurando indevida superposição de graus hierárquicos, notificou o militar noticiando que procederia a redução de seus proventos (...) .2. Os atos que contêm vícios de legalidade – e que são a grande maioria dos atos inválidos – não são anuláveis, mas “nulos”, ou seja, não somente podem como devem a qualquer tempo ser invalidados pela Administração, com apoio em seu poder de autotutela, sob pena de inobservância do princípio da legalidade (art. 37, caput, CF).3. Decadência administrativa que não se aplica aos atos nulos, mas apenas aos anuláveis, porquanto a Administração não pode ser tolhida do dever de rever os atos eivados de ilegalidade, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais da moralidade e da legalidade (Súmula nº 473 do STF). (...) 4. Nos casos em que ocorre o pagamento indevido pela Administração, por força de incorreta interpretação de dispositivo legal ou regulamentar, como na hipótese em apreço, cumpre afastar a necessidade de instauração de processo administrativo, com o oferecimento de contraditório e ampla defesa ao servidor, evidenciado que a Administração Pública é dotada de autoexecutoriedade para retificar de imediato a situação, uma vez constatado o erro, e desde que notifique o servidor afetado, de forma que este último tenha a oportunidade de recorrer da decisão, em sede administrativa ou judicial, não se cogitando em violação à ampla defesa e ao contraditório. (...) 6. Apelação do Impetrante desprovida. (AC 5033259-62.2019.4.02.5101, Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, TRF2 - OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, Data do julgamento:02/06/2020) (Grifo nosso).

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR ORIUNDO DO QUADRO DE TAIFEIROS DA AERONÁUTICA. DECADÊNCIA. ALEGAÇÃO AFASTADA. POSSIBILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO REVER SEUS ATOS. ART. 54 DA LEI Nº 9.784/99. INATIVIDADE. LEI Nº 12.158/2009. RECEBIMENTO DE PROVENTOS COM BASE NO SOLDO DE SEGUNDO-TENENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 2. A questão a ser enfrentada por este Tribunal diz respeito à análise da alegada decadência do direito da administração anular/revisar ato de concessão de melhoria dos proventos, bem como o direito ao restabelecimento da remuneração com base no soldo de Segundo Tenente. 3. Afastada a alegação de decadência do direito da administração rever o ato, pois a previsão contida no art. 54, da Lei nº 9.784/99, não retira a possibilidade da Administração rever seus atos, inclusive, a concessão dos benefícios, quando contabilizados de forma equivocada e em desacordo com o ordenamento jurídico, pois o pagamento indevido é considerado ato nulo, impassível de convalidação no tempo, além do que os atos eivados de vício de legalidade, como se mostra a espécie, não somente podem, como devem ser revistos, haja vista o fundamento primordial do princípio da legalidade, bem como o da autotutela consubstanciado na Súmula 473 do STF. (...) 7. O apelante não faz jus ao recebimento de proventos com base no soldo de Segundo-Tenente, na medida em que não é possível que a graduação de Suboficial, alcançada somente na inatividade, em decorrência da aplicação da Lei nº 12.158/09, seja considerada como base de cálculo para o benefício de reforma remunerada da Lei nº 6.880/80, uma vez que o referido diploma legal exige, para o cálculo de tal provento, que se leve em consideração o grau hierárquico imediato ao que o militar possuía quando estava na ativa. (...) 8. Recurso de apelação conhecido e não provido (AC 2016.51.01.102965-6, Desembargador Federal ALCIDES MARTINS, TRF2 - QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data:23/09/2019) (Grifo nosso).

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL. INOCORRÊNCIA. DECADÊNCIA. ARTIGO 54, DA LEI 9.784/99. ATOS NULOS. INAPLICABILIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. PRESCRIÇÃO. GUARDA DE DOCUMENTOS. CINCO ANOS CONTADOS DA APROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO OU TOMADA DE CONTAS. PRESUNÇÃO DE REGULARIDADE DE CONTAS PRESTADAS. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I - A presente ação civil pública trata-se, não de execução por título extrajudicial conforme sustentado pela parte apelante, mas de verdadeira ação de conhecimento, onde restou facultado às partes a produção das provas que pretendessem produzir a fim de comprovar suas alegações, tendo o processo administrativo de Tomada de Contas Especial realizado pelo TCU sido acostado aos autos apenas como meio de prova documental e não como título executivo extrajudicial, não havendo que se falar, portanto, que a competência seria da Vara Federal de Execução Fiscal de Nova Iguaçu, conforme pretendido pela apelante. II - O artigo 54, da Lei 9.784/99, prevê o instituto da decadência em relação à anulação dos atos praticados pela Administração. Este Tribunal Regional Federal, entretanto, tem adotado o entendimento de que a decadência administrativa somente se aplicaria em relação aos atos anuláveis, e não aos nulos. Isto porque não se poderia admitir que a Administração fosse tolhida de seu dever de rever atos eivados de ilegalidade, conforme determina o artigo 114 da Lei nº 8.112/90, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais da moralidade e da legalidade. (...) VI - Apelação desprovida. (AC 2001.51.10.004687-5, Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, TRF2 - QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data: 09/02/2017 ) (Grifo nosso)

ADMINISTRATIVO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. BOA-FÉ. RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. 1. A autora foi aposentada por invalidez com proventos proporcionais em 1971. Em 2013, a Controladoria Geral da União constatou que os proventos de aposentadoria vinham sendo pagos em valores integrais, em desacordo com o ato de concessão. Não chegou a haver, todavia, redução do valor pago, uma vez que a autora foi submetida a perícia médica em 13/05/2014, sendo constatado que apresentava cegueira em ambos os olhos, doença especificada no art. 186, § 1º, da Lei nº 8.112/1990, o que levou à integralização dos seus proventos a partir de 05/05/2014. (...) 2. O pagamento de proventos indevidamente majorados é ato nulo e, como tal, passível de revisão pela Administração a qualquer tempo, não havendo falar em decadência porque o pagamento equivocado perduraria há mais de vinte anos. O 54 e §§ da Lei nº 9.784/1999 deve ser interpretado conforme à Constituição, porquanto, se a Carta da República prescreve que a administração pública obedecerá (cogente) ao princípio da legalidade, seria inconstitucional a interpretação do dispositivo que consagrasse a perpetuação da ilegalidade. Por isso, decorridos os cinco anos de que trata a lei, nada impede, mediante procedimento próprio, possa a Administração corrigir o erro e restaurar a legalidade. (...) 4. A autora não atuou de má-fé, nem interferiu para receber os valores a maior, e os demais requisitos elencados pelo STF nos itens iii e iv não foram afastados, uma vez que não foi esclarecido qual o motivo que levou à indevida majoração dos proventos. (...) 6. Apelação da União e remessa parcialmente providas. (APELRE 2015.51.01.030521-0, Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, TRF2 - SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data: 10/01/2017) (Grifo nosso).

Isto posto, resta analisar se foi observada a legislação vigente à época do ato administrativo da melhoria da reforma do militar e instituidor da pensão, a justificar a sua revisão.

Conforme consta dos autos, M. C. B. R. COUSY, na condição de filha, é pensionista do ex-militar da Marinha do Brasil, LADYR CORNELIO ROMÃO (evento 1, OUT19), falecido em 22/06/2019 (evento 1, CERTOBT3).

O ex-militar, então soldado fuzileiro, foi reformado por invalidez definitiva em 14/01/1955 (evento 1, OUT16) e obteve a promoção na inatividade para o posto de Segundo-Sargento, com fudamento nos artigos 1º e 3º da Lei nº 3.067/1956 (evento 1, OUT15).

Ocorre que o TCU decidiu pela ilegalidade do ato de melhoria de reforma, por entender que o ato contrariou o que dispunha a Lei nº 2.370/1954 (evento 1, OUT11, fl. 21).

Considerando que a questão trazida ao Judiciário envolve a melhoria do ato de reforma do instituidor da pensão, deve ser aplicada a legislação pertinente à época do ato, sem as alterações posteriores, em atenção ao princípio do tempus regit actum.

Nesse contexto, a Lei nº 3.067/1956, que fundamentou a concessão da promoção do ex-militar e instituidor da pensão, promoveu ao posto ou graduação imediatos, os militares das Forças Armadas incapacitados definitivamente para o serviço ativo, sem poderem promover os meios de sua subsistência (art. 1º), extendendo os benefícios concedidos aos militares que estivessem reformados nas referidas condições (art. 3º).

Por sua vez, a Lei nº 2.370/1954, que à época regulava a inatividade dos militares, assim dispunha:

"Art. 33. O militar julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes das letras a e d do art. 30, será reformado no pôsto ou graduação imediata ao que possuir na ativa, com vencimentos e vantagens previstos no Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares.

(...)

§ 2º Considera-se para efeito dêste artigo, como pôsto ou graduação imediata:

a) o de 2º tenente para o aspirante a oficial, guarda-marinha, subtenente. suboficial, sargento-ajudante e 1º (vetado) sargento.

b) a de 3º sargento para as mais praças." (Grifo nosso)

Nota-se que na leitura conjunta dos artigos 1º e 3º da Lei nº 3.067/1956 com o artigo 33, § 2º, letra 'b', da Lei nº 2.370/1954, o ex-militar, Soldado LADYR CORNELIO ROMÃO, que foi reformado na mesma graduação que possuía (evento 1, OUT16), praça da Marinha do Brasil, deveria ter sido reformado na graduação imediata superior que, no caso, é a de Terceiro-Sargento.

Há que se registrar que na promoção efetuada pela Diretoria do Pessoal da Marinha do Brasil, conferindo ao ex-militar e instituidor da pensão o posto de Segundo-Sargento, em 18/11/1957, para além de contrariar as disposições legais vigentes à época, não apresenta qualquer fundamentação (evento 1, OUT17).

Assim, o instituidor da pensão foi reformado em 1955 como praça da Marinha do Brasil por invalidez e, quando da entrada em vigor da Lei nº 3.067/1956, deveria ter sido promovido ao posto hierárquico superior de Terceiro-Sargento.

Há que se registrar que o Acórdão nº 8.297/2024 do TCU não criou uma nova regra, mas apenas reafirmou aquilo que já constava da legislação, em especial o artigo 33, § 2º, letra 'b', da Lei nº 2.370/1954, que já estabelecia critérios sobre os proventos de reforma e pensões militares. Portanto, a manutenção de pensão com base em soldo de Segundo-Sargento contrariava desde logo a ordem legal. O TCU, ao decidir pelo não cabimento dessa manutenção, não inovou no ordenamento, mas exerceu a função de controle externo de legalidade, reafirmando o que a lei já dispunha, à época.

O Acórdão nº 8.297/2024 do TCU foi apenas um ato de concretização da norma então preexistente. Assim, a decisão atua como reforço interpretativo, garantindo uniformidade e segurança jurídica na aplicação da lei, posto que a legislação em vigor à época era expressa sobre o grau hierárquico superior ao de praça, no caso, o de Terceiro-Sargento. 

À luz desse contexto, revela-se inequívoco que o pagamento da pensão com base em soldo de Segundo-Sargento decorreu de promoção concedida em manifesta afronta à legislação vigente à época, configurando ato originariamente ilegal. Nessa perspectiva, não há que se falar em aplicabilidade do princípio da aparência para o restabelecimento do valor da pensão com base no soldo de Segundo-Sargento na forma em que concedida na sentença recorrida, uma vez que o pagamento de proventos de maneira indevida é ato nulo e, como tal, passível de revisão pela Administração a qualquer tempo.

Por fim, não há, nos autos, qualquer alegação de ilegalidade no desenvolvimento válido e regular do procedimento administrativo que culminou com a alteração do benefício recebido pela apelada, que deixou de ser calculado com base no soldo de Segundo-Sargento para ser pago com base no soldo de Terceiro-Sargento.

Assim, impõe-se a reforma da sentença, para julgar improcedentes os pedidos autorais,  com a inversão dos ônus da sucumbência, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à remessa necessária e à apelação, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais, com a inversão dos ônus sucumbenciais, na forma da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por RAFFAELE FELICE PIRRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002838100v20 e do código CRC 25a4ede4.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5085893-25.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

EMENTA

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO MILITAR. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. PENSÃO MILITAR. MELHORIA DE REFORMA. PROMOÇÃO AO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATO. CONCESSÃO EM DESCONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA. ATO NULO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E AUTOTUTELA. REFORMA DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PROVIDAS.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação e remessa necessária interpostas pela UNIÃO contra sentença que julgou procedente o pedido para anular ato administrativo que reduziu pensão militar de Segundo-Sargento para Terceiro-Sargento, determinando o restabelecimento do valor anterior e o pagamento de diferenças retroativas, sob fundamento de segurança jurídica e proteção da confiança legítima.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorreu decadência administrativa no exercício do controle de legalidade do ato concessório da pensão militar; (ii) estabelecer se é legítima a revisão administrativa que reduz o valor da pensão diante da ilegalidade da melhoria de reforma concedida ao instituidor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O prazo decadencial para análise da legalidade do ato concessório pelo Tribunal de Contas inicia-se com a chegada do processo à Corte, não se configurando decadência quando inexistente o transcurso de cinco anos, conforme o Tema 445 do STF, como no caso.

4. Atos administrativos que concedem vantagens em desacordo com a lei são nulos de pleno direito, não sendo passíveis de convalidação pelo decurso do tempo ou pela invocação da boa-fé ou da confiança legítima.

5. A Administração Pública possui o dever de anular atos ilegais a qualquer tempo, no exercício da autotutela, em observância ao princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF) e à Súmula 473 do STF.

6. A concessão de melhoria de reforma deve observar a legislação vigente à época do ato (tempus regit actum), sendo indevida a promoção ao posto de Segundo-Sargento quando a norma aplicável previa apenas a elevação à graduação de Terceiro-Sargento para praças.

7. A promoção do instituidor da pensão ao posto de Segundo-Sargento ocorreu em desacordo com a Lei nº 2.370/1954 e a Lei nº 3.067/1956, configurando ilegalidade originária do ato.

8. O Acórdão nº 8.297/2024 do TCU não inovou na ordem jurídica, limitando-se a reconhecer a ilegalidade preexistente e a exercer o controle externo de legalidade.

9. A revisão do benefício para adequação ao soldo de Terceiro-Sargento constitui correção de pagamento indevido, não havendo direito adquirido à manutenção de vantagem ilegal.

10. Inexiste irregularidade no procedimento administrativo que culminou na revisão da pensão.

11. Cabível a majoração dos honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO

12. Remessa necessária e apelação providas, com condenação da parte autora em honorários recursais.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 9.784/1999, art. 54; Lei nº 2.370/1954, art. 33, § 2º; Lei nº 3.067/1956, arts. 1º e 3º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 445 da Repercussão Geral; STF, Súmula 473; STJ, RMS 58.008/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 06/11/2018; TRF2, AC 5031467-68.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Sergio Schwaitzer, j. 26/03/2024; TRF2, AC 5033259-62.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Marcelo Pereira da Silva, j. 02/06/2020.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária e à apelação, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais, com a inversão dos ônus sucumbenciais, na forma da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por RAFFAELE FELICE PIRRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002838101v6 e do código CRC a1108afc.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RAFFAELE FELICE PIRRO
Data e Hora: 18/06/2026, às 08:32:27

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/06/2026 A 11/06/2026

Apelação Cível Nº 5085893-25.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 02/06/2026, às 00:00, a 11/06/2026, às 18:00, na sequência 231, disponibilizada no DE de 15/05/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO, PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, COM A INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA . AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO RAFFAELE FELICE PIRRO, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 280, DE 22/05/2026, ALTERADO PELO ATO PRES/TRF2 Nº 294, DE 01/06/2026.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

Votante: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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