Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017953-20.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por MASSA FALIDA DE CORRFA PREVIDÊNCIA PRIVADA, figurando como agravada a SUSEP-SUPERINTENDENCIA DE SEGUROS PRIVADOS, em face da decisão (evento 58, DESPADEC1) proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos da execução fiscal nº 0004484-35.2013.4.02.5101/RJ, que rejeitou a exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento da execução, ao argumento de que a falência da executada foi decretada já na vigência da Lei nº 11.101/2005, que prevê a inclusão das multas administrativas na classificação dos créditos, razão pela qual é devida a sua cobrança no presente caso.

Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), alega a agravante que a decisão recorrida deve ser reformada para reconhecer a inexigibilidade das multas administrativas em face da massa falida, com a consequente extinção da execução fiscal. Sustenta que a multa executada possui natureza de sanção administrativa, não se enquadrando no conceito de tributo previsto no art. 3º do CTN, razão pela qual incidiria a vedação prevista nos arts. 23 e 26 do Decreto-Lei nº 7.661/1945, bem como o entendimento consolidado nas Súmulas 192 e 565 do STF. Afirma que o crédito executado decorre exclusivamente de multa administrativa aplicada pela SUSEP. Acrescenta que a jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece a inexigibilidade de multas administrativas em face da massa falida quando aplicável o regime do Decreto-Lei nº 7.661/1945, citando precedentes do TRF2 e do STJ envolvendo execuções fiscais fundadas em penalidades administrativas. Requer: a) o provimento do recurso, para reformar a decisão agravada e excluir definitivamente a exigibilidade das multas, com a consequente extinção do feito; e, b) a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC e dos Temas 143 e 421 do STJ.

Em contrarrazões (evento 6, CONTRAZ1), a SUSEP-SUPERINTENDENCIA DE SEGUROS PRIVADOS sustenta que a decisão agravada deve ser mantida, pois a falência da executada foi decretada em 05/10/2012, já na vigência da Lei nº 11.101/2005, circunstância que afasta a aplicação do Decreto-Lei nº 7.661/45 e das Súmulas 192 e 565 do STF. Afirma que o artigo 83, VII, da Lei nº 11.101/2005 passou a admitir expressamente a habilitação de multas contratuais e penas pecuniárias por infração às leis penais ou administrativas na falência, inclusive multas tributárias. Aduz que os juros moratórios posteriores à decretação da quebra somente podem ser afastados mediante comprovação da insuficiência do ativo da massa falida, questão que demanda dilação probatória e deve ser apreciada pelo juízo falimentar, não sendo cabível sua análise em sede de exceção de pré-executividade. Acrescenta que a inexigibilidade da multa perante a massa falida não implica extinção do débito nem impede eventual redirecionamento da execução fiscal. Em suas palavras, "deve ser reconhecida a exigibilidade da multa administrativa quer por ter sido decretada a falência em data posterior à vigência do Decreto-Lei nº 7.661/1945, quer por não existir normativa que implique na extinção do crédito em razão do contido no art. 23, parágrafo único, inciso III do Decreto-Lei n. 7.661/1945". Requer seja negado provimento do agravo de instrumento e mantida a decisão recorrida.

Não houve intimação do Ministério Público Federal, por força da Súmula 189 do STJ.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002839046v6 e do código CRC 11f5e983.

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Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 07/05/2026, às 23:00:50

 


 



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Documento:20002839047
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017953-20.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

VOTO

Conheço do recurso, porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Consoante relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto por MASSA FALIDA DE CORRFA PREVIDÊNCIA PRIVADA, figurando como agravada a SUSEP-SUPERINTENDENCIA DE SEGUROS PRIVADOS, em face da decisão (evento 58, DESPADEC1) proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos da execução fiscal nº 0004484-35.2013.4.02.5101/RJ, que rejeitou a exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento da execução, ao argumento de que a falência da executada foi decretada já na vigência da Lei nº 11.101/2005, que prevê a inclusão das multas administrativas na classificação dos créditos, razão pela qual é devida a sua cobrança no presente caso.

A decisão agravada foi fundamentada nos seguintes termos (evento 58, DESPADEC1):

"Trata-se de exceção de pré-executividade oferecida por CORRFA PREVIDENCIA PRIVADA - FALIDO ao evento 50 dos autos da execução fiscal em epígrafe. 

Sustentou a excipiente, em apertada síntese, que por disposição legal e jurisprudencial é vedada a cobrança de multa administrativa contra a massa falida após a quebra.

A excepta apresentou impugnação ao evento 56, em que rechaçou as alegações da excipiente.

 É o relatório do essencial.          

A teor do art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80, a dívida ativa regularmente inscrita presume-se líquida e certa, demandando, portanto, prova inequívoca por parte do executado para afastá-la, que tem a via dos embargos à execução como meio de defesa, com ampla possibilidade de produção de provas.

Excepcionalmente, contudo, admite-se a utilização da exceção de pré-executividade para veicular matérias passíveis de cognição de ofício pelo juízo, como as condições da ação e os pressupostos processuais, bem como fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que comprovados de plano, sem necessidade de dilação probatória.

Nesse sentido, é oportuno conferir o precedente do C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº REsp 1717166/RJ, em decisão relatada pelo Ministro Luis Felipe Salomão, que fixou os requisitos necessários ao cabimento da exceção de pré-executividade, nos seguintes termos:

"RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES.

1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.

2. A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente. Precedentes.

3. Recurso especial não provido."

(REsp 1717166/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 25/11/2021)

Nesta toada, tem-se que o acolhimento de tal modalidade excepcional de oposição à execução fica condicionado à existência de prova inequívoca, a cargo do executado, sobre o alegado, de modo a ser aferível sem maior indagação, sob pena de desvirtuar-se o pretendido pelo legislador, que elegeu a via da ação incidental dos embargos para veiculação da matéria de defesa.

Pois bem.

Na espécie, a parte excipiente sustenta a inexigibilidade da multa administrativa após a decretação da falência, à luz do Decreto-Lei nº 7.661/45.

A respeito da matéria, o E. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, para as falências ajuizadas e decretadas após o advento da Lei nº 11.101/2005, caso dos autos (05/10/2012 - evento 50, ANEXO3, fl. 02), deve ser aplicada a nova lei falimentar (Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 2074551/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, SEGUNDA TURMA, DJe 04/11/2022).

Não discrepa desse entendimento esta E. Corte Federal:

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MASSA FALIDA. FALÊNCIA DECRETADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.101/2005. MULTA MORATÓRIA. COBRANÇA. POSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. APÓS A DECRETAÇÃO DA QUEBRA, CONDICIONADOS À EXISTÊNCIA DE ATIVO. 1. Cuida-se de recurso de apelação contra sentença que julgou procedentes, em parte, embargos à execução opostos, para determinar a exclusão da multa moratória inserida no título executivo discutido, concernente à taxa de fiscalização do mercado valores mobiliários (art. 2º da Lei nº 7.940/89), bem como para que a cobrança dos juros de mora ocorra tão somente se houver ativos suficientes para pagamento do principal. 2. A decretação da quebra da sociedade ocorreu no dia 09/02/2015, com fundamento na Lei nº 11.101/2005. Dessa forma, ainda que a multa moratória constitua, deveras, pena administrativa, são inaplicáveis, in casu, os Enunciados 192 e 565 da Súmula do STF. Tais orientações encontravam respaldo na antiga Lei de Falencias (art. 23, parágrafo único, III). Entretanto, para as falências decretadas após a entrada em vigor da Lei nº 11.101/2005, tornou-se possível a cobrança de multa moratória de natureza tributária, haja vista que a aludida norma inovou e previu, em seu art. 83, VII, a habilitação de tal crédito na falência. 3. Quanto aos juros de mora, salienta-se a seguinte distinção: antes da decretação da falência, são eles devidos, independentemente da existência de saldo para pagamento do principal; após a decretação da quebra, a incidência de juros moratórios fica condicionada à suficiência de ativos para pagamento do principal (art. 124 da Lei nº 11.101/2005). Todavia, não ficou demonstrado nos autos que o ativo apurado não comporta a incidência dos juros de mora - a falência fora decretada em razão de pedido de quebra com esteio no art. 9º, III, do já revogado Decreto-Lei nº 7.661/45 -, motivo pelo qual mostra-se inviável, in casu, a exclusão desses. 4. Apelo interposto pela Comissão de Valores Mobiliários parcialmente provido.

(TRF-2 - AC: 00300144520164025001 ES 0030014-45.2016.4.02.5001, Relator: THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Data de Julgamento: 16/07/2019, 3ª TURMA ESPECIALIZADA)

 (grifei)

Assentada essa premissa, insta salientar, em relação à cobrança de multa, que o art. 23, do Decreto-Lei 7.661/1945, estabelecia que multas administrativas, por infração das leis penais e administrativas, não poderiam ser reclamadas na falência. Tal entendimento foi corroborado pelas Súmulas 192 e 565 do E. STF. Vale conferir:

“Art. 23. Ao juízo da falência devem concorrer todos os credores do devedor comum, comerciais e civis, alegando ou provando os seus direitos.

Parágrafo único. Não podem ser reclamados na falência:

(...)

III – as penas pecuniárias por infração das leis penais e administrativas, exceto aquelas por infração das leis previdenciárias.”

“Súmula nº 192 do STF: Não se inclui no crédito habilitado em falência a multa fiscal com efeito de pena administrativa.”

“Súmula nº 565 do STF: A multa fiscal moratória constitui pena administrativa, não se incluindo no crédito habilitado em falência.”

A Lei 11.101/2005, entretanto, em seu art. 83, VII, incluiu expressamente como créditos na falência as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, como se observa a seguir:

Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;

 [...]

VII – as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias;

[...]”

Assim, na medida em que a falência, no caso em análise, foi decretada já na vigência da Lei nº 11.101/2005, que prevê a inclusão das multas administrativas na classificação dos créditos, conclui-se que é devida a sua cobrança.

Conclui-se, pois, que as alegações contidas na presente exceção são insubsistentes, à míngua de prova contundente que sirva para a desconstituição do título executivo impugnado, de modo que sua rejeição é medida que se impõe. 

Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, determinando o prosseguimento da execução.

Preclusa esta decisão, dê-se vista à parte exequente para requerer o que entender devido, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 40 da Lei 6830/1980."

Cinge-se a controvérsia em definir se o crédito oriundo de multa administrativa inscrita em dívida ativa pode ser exigido pela SUSEP em execução fiscal contra massa falida cuja quebra foi decretada em 2012, à luz dos arts. 23 e 26 do Decreto-Lei nº 7.661/45, das Súmulas 192 e 565 do STF e da Lei nº 11.101/2005.

Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada, em 11/03/2013, pela SUSEP-SUPERINTENDENCIA DE SEGUROS PRIVADOS em face de CORRFA PREVIDENCIA PRIVADA - FALIDO, objetivando a cobrança de crédito oriundo de multa administrativa, no valor de R$ 45.520,13, atualizado até fevereiro/2013, consubstanciado na Certidão de Inscrição da Dívida Ativa nº 122.003, referente ao Processo SUSEP nº 10.001851/00-42 (evento 1, OUT1).

Em suas razões recursais (evento 1, INIC1, folha 3), a parte executada, ora agravante, sustenta que "o caso concreto deve ser enquadrado nos termos do art. 23 do DL 7.661/1945, não restando espaço para outra interpretação, por força dos verbetes 192 e 565 do E. STF". Alega, ainda, que "A multa fixada tem natureza jurídica de sanção administrativa, a qual não se enquadra no conceito de tributo previsto no art. 3º do Código Tributário Nacional" e que "reiteradamente demonstrou que as multas de mora ou sancionatória, bem como os juros de mora a partir da quebra, não podem ser exigidos da Massa Falida, nos termos dos artigos 23 e 26 do DL 7.661/1945" (evento 1, INIC1, folha 4).

Inicialmente, cumpre salientar que, na liquidação extrajudicial ou falência decretadas ao tempo de vigência do Decreto-lei nº 7.661/45, no tocante à exigibilidade de multas administrativas, havia vedação expressa à sua habilitação no concurso de credores. Com efeito, o art. 23 do Decreto-Lei nº 7.661/1945 dispunha, de forma inequívoca, que as multas de natureza administrativa, bem como aquelas decorrentes de infração às leis penais e administrativas, não poderiam ser reclamadas no processo falimentar, circunstância que evidenciava a intenção legislativa de excluir tais penalidades do âmbito de satisfação concursal. Confira-se:

“Art. 23. Ao juízo da falência devem concorrer todos os credores do devedor comum, comerciais e civis, alegando ou provando os seus direitos.

Parágrafo único. Não podem ser reclamados na falência:

(...)

III – as penas pecuniárias por infração das leis penais e administrativas, exceto aquelas por infração das leis previdenciárias.”

A ratio subjacente à referida norma repousava precisamente na incompatibilidade entre a natureza sancionatória das multas e os princípios que regem o juízo universal da falência, voltado precipuamente à tutela dos créditos de caráter patrimonial e à preservação da par conditio creditorum. Nessa perspectiva, as penalidades impostas pelo Poder Público, por ostentarem inequívoco caráter punitivo, não se equiparavam aos créditos ordinariamente sujeitos ao concurso falimentar, razão pela qual permaneciam excluídas da massa falida.

Tal exegese, ademais, foi amplamente sufragada pela jurisprudência consolidada do Egrégio Supremo Tribunal Federal, conforme se depreende das Súmulas nº 192 e nº 565, as quais assentaram, de maneira categórica, a impossibilidade de habilitação e cobrança concursal de multas administrativas e fiscais no âmbito da falência. Desse modo, tanto a disciplina legal quanto o entendimento sumulado da Suprema Corte convergiam no sentido da inexigibilidade de tais penalidades perante a massa falida. Vejamos:

“Súmula nº 192 do STF: Não se inclui no crédito habilitado em falência a multa fiscal com efeito de pena administrativa.”

“Súmula nº 565 do STF: A multa fiscal moratória constitui pena administrativa, não se incluindo no crédito habilitado em falência.”

Sobreveio, contudo, significativa alteração no regime jurídico falimentar com a entrada em vigor da Lei nº 11.101, de 09 de fevereiro de 2005 - que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária -, a qual promoveu inequívoca mudança de orientação legislativa no tocante à submissão das multas ao concurso de credores. Diferentemente do sistema anteriormente instituído pelo Decreto-Lei nº 7.661/1945 — que vedava expressamente a reclamação de multas administrativas e penais na falência —, o novo diploma passou a admitir, de forma expressa, a inclusão de determinadas penalidades pecuniárias no quadro geral de credores.

Nesse contexto, o art. 83, inciso VII, da Lei nº 11.101/2005 estabeleceu que as multas contratuais e as penas pecuniárias decorrentes de infração às leis penais ou administrativas constituem créditos sujeitos ao processo falimentar, ainda que posicionados em classe de preferência inferior. A inovação legislativa revela inequívoca opção do legislador pela ampliação do espectro de créditos submetidos ao concurso universal da falência, afastando, ao menos parcialmente, a histórica exclusão das sanções pecuniárias do âmbito concursal. Confira-se o teor do art. 83, inciso VII, da Lei nº 11.101/2005: 

"Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

[...]

VII - as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, incluídas as multas tributárias;  [...]"

Tal modificação normativa evidencia verdadeira ruptura com o paradigma anteriormente consolidado, inclusive sob a égide da jurisprudência do Egrégio Supremo Tribunal Federal, passando o ordenamento a reconhecer que as multas, embora ostentem natureza sancionatória, não se encontram mais integralmente excluídas da persecução patrimonial no processo falimentar. Ao revés, passaram a sujeitar-se ao concurso de credores, ainda que em posição subordinada na ordem de classificação legal, precisamente em razão de sua natureza não prioritária e de seu reduzido grau de relevância social em comparação aos créditos trabalhistas, tributários e com garantia real.

A propósito da controvérsia em exame, cumpre salientar que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a multa por infração a normas administrativas não pode ser cobrada de massa falida, diante de seu caráter administrativo, em falências decretadas anteriormente à vigência da Lei nº 11.101/2005, tendo em vista o disposto no art. 23, parágrafo único, III, do Decreto-Lei nº 7.661/1945, o que não é o caso em exame.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. MASSA FALIDA. INEXIGIBILIDADE. DECRETO-LEI 7.661/1945. FALÊNCIA DECRETADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 11.101/2005. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 4º, DO CPC/1973. MINORAÇÃO DA QUANTIA ARBITRADA NA CORTE REGIONAL. REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS E PROBATÓRIAS. SÚMULA 7/STJ.

1. [...]  a dívida cobrada da massa falida se refere a "multa administrativa e multa monitória aplicadas pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM ao Banco Atlantis S/A - Massa Falida". 

[...]

6. Não prospera a alegação da CVM de que as multas aplicadas pelo Estado em virtude do poder de polícia (multas administrativas) podem ser cobradas e que só foi vedada a cobrança da multa de mora contra a massa falida, nunca se confundindo com a natureza do débito principal. 7. A sentença que decretou a falência do Banco Atlantis S/A data de 27.8.1997, o que atrai a aplicação da Lei 7.661/1945, vigente à época e revogada pela Lei 11.101/2005, em respeito ao princípio do tempus regit actum. 8. Dispõe o art. 23, parágrafo único, III, desse diploma legal: "Art. 23. Ao juízo da falência devem concorrer todos os credores do devedor comum, comerciais ou civis, alegando e provando os seus direitos. Parágrafo único. Não podem ser reclamados na falência: I - as obrigações a título gratuito e as prestações alimentícias; II - as despesas que os credores individualmente fizerem para tomar parte na falência, salvo custas judiciais em litígio com a massa; III - as penas pecuniárias por infração das leis penais e administrativas. "INCIDÊNCIA OU NÃO DA ANTIGA LEI DE FALENCIAS 9. A questão aqui é saber se o crédito é exigível ou não da massa falida segundo a antiga Lei de Falências. 10. Com a decretação da falência, o crédito da multa administrativa tornou-se inexigível por força do referido diploma legal. Isso não significa perdão judicial do débito; o que existe é uma proibição legal de reclamar na falência as penas pecuniárias por infração das leis penais e administrativas. Da mesma forma não há extinção do débito, pois é facultado à exequente - se demonstrada a hipótese do art. 135 do CTN ou normas similares na legislação civil ou empresarial - pleitear o redirecionamento. JURISPRUDÊNCIA DO STJ 11. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que se firmou no sentido de que a multa por infração a normas administrativas não pode ser cobrada de massa falida, diante de seu caráter administrativo, em falências decretadas anteriormente à vigência da Lei 11.101/2005, tendo em vista o disposto no art. 23, parágrafo único, III, do Decreto-Lei 7.661/1945. Precedentes: REsp 1.768.744/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28.11.2018; REsp 1.718.851/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23.11.2018; AgInt no AREsp 985.258/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15.12.2016, AgRg no REsp 1.400 .715/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 14.3.2016.

[...] 15. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.

(STJ - REsp: 1804838 RJ 2019/0045677-8, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 23/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2022) <grifei>

 

Por sua vez, às falências requeridas e decretadas sob a égide da Lei nº 11.101/2005, como na presente hipótese, aplica-se integralmente o novo regime jurídico falimentar instituído pelo referido diploma normativo.

In casu, considerando que a falência foi requerida pela executada, ora agravante, no ano de 2012, através do Processo nº 0212068-73.2012.6.19.0001, perante a 1ª Vara Empresarial da Comarca da Capital - Estado do Rio de Janeiro, e que a decretação da quebra ocorreu em 05/10/2012 (evento 50, ANEXO3, folha 02), isto é, em momento substancialmente posterior à entrada em vigor da Lei nº 11.101/2005, revela-se inequívoca a incidência da nova Lei de Falências e Recuperação Judicial, em observância ao princípio tempus regit actum e à orientação jurisprudencial pacificada pela Corte Superior.

Portanto, considerando que a data da quebra da executada foi fixada no ano de 2012, as penas pecuniárias por infração de leis administrativas estão incluídas entre os créditos a serem satisfeitos pela massa falida, tornando-se, portanto, plenamente exigíveis, aplicando-se, na hipótese vertente, a Lei nº 11.101/2005 e não o Decreto-lei nº 7.661/45 e as Súmulas 192 e 565, ambas do Supremo Tribunal Federal.

Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados de Cortes Regionais:

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELA ANS. MASSA FALIDA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. CLASSIFICAÇÃO DO CRÉDITO NA FALÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, ao acolher exceção de pré-executividade, reconheceu a inexigibilidade de multa administrativa constante da CDA n. 000000026877-12, aplicada pela ANS em razão de infração apurada no auto de infração n. 49931/2014, declarando extinta a execução fiscal ajuizada em 24/01/2017, após a decretação da falência da executada em 15/07/2015. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a decretação da falência da executada implica a inexigibilidade de multa administrativa pecuniária aplicada pela ANS, ou se o crédito permanece exigível, devendo ser habilitado e classificado na forma do art. 83, VII, da Lei n. 11.101/2005. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A falência não extingue créditos tributários ou não tributários, alterando apenas o rito de cobrança, que passa a ser processado no juízo universal, em respeito ao princípio da par conditio creditorum. 4. O art. 83, VII, da Lei n. 11.101/2005 inclui as multas administrativas na sétima ordem de classificação dos créditos na falência, sendo plenamente exigíveis contra a massa falida. 5. Execuções fiscais propostas após a decretação da falência podem prosseguir, devendo a constrição patrimonial observar a forma prevista para o procedimento falimentar, mediante penhora no rosto dos autos e sem atingir bens arrecadados pelo síndico. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 6º e 83, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no CC 108.465/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 26/05/2010, DJe 08/06/2010; STJ, REsp n. 1.773.485/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11/04/2019, DJe 30/05/2019; TRF3, ApCiv n. 0013849-68.2018.4.03.6182, Rel. Des. Fed. Luiz Alberto de Souza Ribeiro, j. 02/12/2024, DJEN 11/12/2024; TRF3, AI n. 5028146-14.2018.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Monica Autran Machado Nobre, j. 21/08/2023; TRF3, ApCiv n. 5020083-10.2020.4.03.6182, Rel. Des. Fed. Consuelo Yoshida, j. 03/10/2023.

(TRF-3 - ApCiv: 50004225020174036182, Relator.: Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, Data de Julgamento: 06/10/2025, 4ª Turma, Data de Publicação: 08/10/2025) <grifei>

 

DIREITO EMPRESARIAL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FALÊNCIA. MASSA FALIDA. MULTA MORATÓRIA. JUROS APÓS A DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. EXIGIBILIDADE CONDICIONADA À SUFICIÊNCIA DO ATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela embargante contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, nos quais se pleiteava o reconhecimento da prescrição e da impossibilidade de cobrança de juros após a decretação da falência e de exigência de multa administrativa da massa falida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a não apresentação do processo adimnistrativo configura cerceamento de defesa; (ii) definir se a multa administrativa pode ser exigida da massa falida após a decretação da falência; e (iii) estabelecer se os juros moratórios podem ser cobrados após a quebra. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça entende que não há cerceamento de defesa quando, constatada a inutilidade da prova requerida, o julgamento ocorre sem a sua produção. No caso, a decisão recorrida observou tal premissa, inexistindo afronta ao contraditório e à ampla defesa (STJ, AgInt no AREsp 1.934.190/MG, 4ª Turma, DJe 12/08/2022). O art. 83, VII, da Lei nº 11.101/2005 expressamente inclui as multas contratuais e penas pecuniárias entre os créditos exigíveis na falência, afastando a vedação anteriormente prevista no Decreto-Lei nº 7.661/1945. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a multa moratória de natureza tributária pode ser incluída na classificação dos créditos da massa falida quando a falência tiver sido decretada sob a vigência da Lei nº 11.101/2005. O art. 124 da Lei nº 11.101/2005 dispõe que os juros moratórios vencidos após a decretação da falência somente serão exigíveis se houver ativo suficiente para o pagamento do principal, sendo este o entendimento prevalente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais. No caso concreto, não há comprovação da insuficiência do ativo da massa falida para pagamento do principal, motivo pelo qual não se justifica o afastamento dos juros moratórios nestes embargos à execução. A sentença recorrida está em consonância com a legislação vigente e o entendimento jurisprudencial dominante, não havendo motivos para sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Não há cerceamento de defesa quando o julgamento ocorre sem a produção de prova considerada inútil para a solução da controvérsia, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. A multa administrativa é exigível da massa falida, nos termos do art. 83, VII, da Lei nº 11.101/2005, desde que a falência tenha sido decretada sob sua vigência. Os juros moratórios vencidos após a decretação da falência somente são exigíveis se o ativo da massa falida for suficiente para o pagamento do principal, conforme dispõe o art. 124 da Lei nº 11.101/2005. Os juros moratórios vencidos após a decretação da falência somente são exigíveis se o ativo da massa falida for suficiente para o pagamento do principal, conforme dispõe o art. 124 da Lei nº 11.101/2005. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 83, VII, e 124. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.934.190/MG, 4ª Turma, DJe 12/08/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.371.074/RJ, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 30/10/2023, DJe 3/11/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.998.963/MG, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 17/10/2022, DJe 19/10/2022; TRF-1, AC 0051781-93.2010.4.01.3800, Rel. Juiz Federal Luciano Mendonça Fontoura (Conv.), Oitava Turma, PJe 03/08/2021; TRF-3, ApCiv 53054545020204039999, Rel. Des. Federal Monica Autran Machado Nobre, 4ª Turma, j. 17/02/2021; TRF-4, AC 50001795520194047105, Rel. Des. Federal Alexandre Rossato da Silva Ávila, Primeira Turma, j. 24/10/2023 .

(TRF-6 - AC: 10031857820224013820 MG, Relator.: ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ, Data de Julgamento: 08/04/2025, 3ª Turma, Data de Publicação: 10/04/2025) <grifei>

 

Em conclusão, a decisão agravada não merece reforma.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por RAFFAELE FELICE PIRRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002839047v23 e do código CRC 3fd1106f.

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Documento:20002839048
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017953-20.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

EMENTA

EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MASSA FALIDA. MULTA ADMINISTRATIVA INSCRITA EM DÍVIDA ATIVA. FALÊNCIA DECRETADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.101/2005. EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. INAPLICABILIDADE DO DECRETO-LEI Nº 7.661/45 E DAS SÚMULAS 192 E 565 DO STF. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto pela Massa Falida executada contra a decisão que, nos autos da execução fiscal ajuizada pela SUSEP para a cobrança de multa administrativa inscrita em dívida ativa, rejeitou a exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento da execução, ao fundamento de que a falência da executada foi decretada em 2012, já sob a vigência da Lei nº 11.101/2005, que admite a inclusão de multas administrativas no concurso de credores.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o crédito oriundo de multa administrativa inscrita em dívida ativa pode ser exigido em execução fiscal proposta contra massa falida cuja quebra foi decretada na vigência da Lei nº 11.101/2005, à luz dos arts. 23 e 26 do Decreto-Lei nº 7.661/45, das Súmulas 192 e 565 do STF e do art. 83, VII, da Lei nº 11.101/2005.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 23, parágrafo único, III, do Decreto-Lei nº 7.661/45 vedava expressamente a habilitação, no processo falimentar, de penas pecuniárias decorrentes de infração às leis penais e administrativas, razão pela qual as multas administrativas eram inexigíveis em falências decretadas sob a égide da legislação revogada.

4. As Súmulas 192 e 565 do STF consolidaram entendimento no sentido de que multas fiscais e administrativas, inclusive moratórias, não integravam o crédito habilitável na falência regida pelo Decreto-Lei nº 7.661/45.

5. A Lei nº 11.101/2005 promoveu alteração substancial no regime jurídico falimentar ao prever, no art. 83, VII, a inclusão das multas contratuais e das penas pecuniárias por infração às leis penais e administrativas entre os créditos sujeitos ao concurso de credores.

6. A nova disciplina legal evidencia opção legislativa pela submissão das multas administrativas ao concurso falimentar, ainda que em classe subordinada de preferência, afastando a exclusão absoluta anteriormente prevista no regime revogado.

7. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a inexigibilidade de multas administrativas perante a massa falida limita-se às falências decretadas antes da vigência da Lei nº 11.101/2005, em observância ao princípio tempus regit actum.

8. No caso concreto, a falência da agravante foi decretada em 05/10/2012, já sob a vigência da Lei nº 11.101/2005, circunstância que impõe a aplicação do novo regime jurídico falimentar.

9. As multas administrativas inscritas em dívida ativa constituem créditos exigíveis da massa falida quando a quebra é decretada na vigência da Lei nº 11.101/2005, não incidindo, nessa hipótese, o disposto no Decreto-Lei nº 7.661/45 nem os entendimentos sumulados do STF.

IV. DISPOSITIVO

10. Agravo de instrumento desprovido.


Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 7.661/45, arts. 23 e 26; Lei nº 11.101/2005, art. 83, VII. 

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 192; STF, Súmula nº 565; STJ, REsp nº 1.804.838/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23/03/2021, DJe 01/02/2022; TRF3, ApCiv nº 5000422-50.2017.4.03.6182, Rel. Des. Fed. Leila Paiva Morrison, 4ª Turma, j. 06/10/2025; TRF6, AC nº 1003185-78.2022.4.01.3820/MG, Rel. Des. Fed. Álvaro Ricardo de Souza Cruz, 3ª Turma, j. 08/04/2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por RAFFAELE FELICE PIRRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002839048v7 e do código CRC da3e0b5a.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/06/2026 A 11/06/2026

Agravo de Instrumento Nº 5017953-20.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 02/06/2026, às 00:00, a 11/06/2026, às 18:00, na sequência 222, disponibilizada no DE de 15/05/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO . AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO RAFFAELE FELICE PIRRO, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 280, DE 22/05/2026, ALTERADO PELO ATO PRES/TRF2 Nº 294, DE 01/06/2026.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

Votante: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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