Agravo de Instrumento Nº 5017953-20.2025.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MASSA FALIDA DE CORRFA PREVIDÊNCIA PRIVADA, figurando como agravada a SUSEP-SUPERINTENDENCIA DE SEGUROS PRIVADOS, em face da decisão () proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos da execução fiscal nº 0004484-35.2013.4.02.5101/RJ, que rejeitou a exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento da execução, ao argumento de que a falência da executada foi decretada já na vigência da Lei nº 11.101/2005, que prevê a inclusão das multas administrativas na classificação dos créditos, razão pela qual é devida a sua cobrança no presente caso.
Em suas razões recursais (), alega a agravante que a decisão recorrida deve ser reformada para reconhecer a inexigibilidade das multas administrativas em face da massa falida, com a consequente extinção da execução fiscal. Sustenta que a multa executada possui natureza de sanção administrativa, não se enquadrando no conceito de tributo previsto no art. 3º do CTN, razão pela qual incidiria a vedação prevista nos arts. 23 e 26 do Decreto-Lei nº 7.661/1945, bem como o entendimento consolidado nas Súmulas 192 e 565 do STF. Afirma que o crédito executado decorre exclusivamente de multa administrativa aplicada pela SUSEP. Acrescenta que a jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece a inexigibilidade de multas administrativas em face da massa falida quando aplicável o regime do Decreto-Lei nº 7.661/1945, citando precedentes do TRF2 e do STJ envolvendo execuções fiscais fundadas em penalidades administrativas. Requer: a) o provimento do recurso, para reformar a decisão agravada e excluir definitivamente a exigibilidade das multas, com a consequente extinção do feito; e, b) a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC e dos Temas 143 e 421 do STJ.
Em contrarrazões (), a SUSEP-SUPERINTENDENCIA DE SEGUROS PRIVADOS sustenta que a decisão agravada deve ser mantida, pois a falência da executada foi decretada em 05/10/2012, já na vigência da Lei nº 11.101/2005, circunstância que afasta a aplicação do Decreto-Lei nº 7.661/45 e das Súmulas 192 e 565 do STF. Afirma que o artigo 83, VII, da Lei nº 11.101/2005 passou a admitir expressamente a habilitação de multas contratuais e penas pecuniárias por infração às leis penais ou administrativas na falência, inclusive multas tributárias. Aduz que os juros moratórios posteriores à decretação da quebra somente podem ser afastados mediante comprovação da insuficiência do ativo da massa falida, questão que demanda dilação probatória e deve ser apreciada pelo juízo falimentar, não sendo cabível sua análise em sede de exceção de pré-executividade. Acrescenta que a inexigibilidade da multa perante a massa falida não implica extinção do débito nem impede eventual redirecionamento da execução fiscal. Em suas palavras, "deve ser reconhecida a exigibilidade da multa administrativa quer por ter sido decretada a falência em data posterior à vigência do Decreto-Lei nº 7.661/1945, quer por não existir normativa que implique na extinção do crédito em razão do contido no art. 23, parágrafo único, inciso III do Decreto-Lei n. 7.661/1945". Requer seja negado provimento do agravo de instrumento e mantida a decisão recorrida.
Não houve intimação do Ministério Público Federal, por força da Súmula 189 do STJ.
É o relatório.
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