Agravo de Instrumento Nº 5015973-38.2025.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela EMPRESA GESTORA DE ATIVOS – EMGEA, figurando como agravada N. S. M., em face da decisão () proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Macaé, nos autos do cumprimento de sentença nº 0001051-07.2010.4.02.5108/RJ, que indeferiu o requerimento de pesquisa de bens da executada em diversos sistemas de investigação patrimonial, ao fundamento de que cabe ao exequente realizar os esforços para a localização de bens penhoráveis, bem como por ausência de indícios mínimos de ocultação patrimonial, deferindo apenas a inclusão do nome da executada no SERASAJUD e determinando a suspensão do feito pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921 do CPC.
Em suas razões recursais (), alega a agravante que as tentativas de localização de bens da executada mediante utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD restaram infrutíferas, razão pela qual requereu a realização de consultas aos sistemas CS, CAGED, CENSEC, SIMBA e ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos. Sustenta que a utilização dessas ferramentas constitui meio legítimo e eficaz de satisfação do crédito exequendo, sobretudo diante do esgotamento das medidas executivas ordinárias. Afirma que a decisão agravada inviabiliza o prosseguimento da execução e compromete a efetividade da tutela jurisdicional. Aduz que a pesquisa de declarações DOI e DITR não configura quebra de sigilo fiscal, por se tratar de informações públicas oriundas de registros cartorários. Requer: a) a concessão de efeito suspensivo; b) o provimento do recurso, para reformar a decisão agravada e determinar a realização de pesquisas patrimoniais através de consulta aos sistemas CS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional), CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados), CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados), SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias) e SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos); e, c) o prequestionamento dos arts. 4º, 6º e 139, inciso IV, todos do CPC, de modo a viabilizar o envio da matéria à Corte Superior.
Proferida decisão pelo Excelentíssimo Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, então Relator, pela qual foi determinada a remessa dos autos à CODIDI, para livre distribuição do recurso a um dos Desembargadores da 3ª Seção Especializada ().
Recurso redistribuído por prevenção ao colegiado (evento 4, 2º grau).
Proferida decisão pela qual foi indeferido o requerimento de atribuição de efeito suspensivo ().
O Ministério Público Federal manifestou-se pela sua não intervenção no feito ().
Sem contrarrazões (evento 13, 2º grau).
É o relatório.
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