Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015973-38.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela EMPRESA GESTORA DE ATIVOS – EMGEA, figurando como agravada N. S. M., em face da decisão (evento 346, DESPADEC1) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Macaé, nos autos do cumprimento de sentença nº 0001051-07.2010.4.02.5108/RJ, que indeferiu o requerimento de pesquisa de bens da executada em diversos sistemas de investigação patrimonial, ao fundamento de que cabe ao exequente realizar os esforços para a localização de bens penhoráveis, bem como por ausência de indícios mínimos de ocultação patrimonial, deferindo apenas a inclusão do nome da executada no SERASAJUD e determinando a suspensão do feito pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921 do CPC.

Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), alega a agravante que as tentativas de localização de bens da executada mediante utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD restaram infrutíferas, razão pela qual requereu a realização de consultas aos sistemas CS, CAGED, CENSEC, SIMBA e ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos. Sustenta que a utilização dessas ferramentas constitui meio legítimo e eficaz de satisfação do crédito exequendo, sobretudo diante do esgotamento das medidas executivas ordinárias. Afirma que a decisão agravada inviabiliza o prosseguimento da execução e compromete a efetividade da tutela jurisdicional. Aduz que a pesquisa de declarações DOI e DITR não configura quebra de sigilo fiscal, por se tratar de informações públicas oriundas de registros cartorários. Requer: a) a concessão de efeito suspensivo; b) o provimento do recurso, para reformar a decisão agravada e determinar a realização de pesquisas patrimoniais através de consulta aos sistemas CS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional), CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados), CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados), SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias) e SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos); e, c) o prequestionamento dos arts. 4º, 6º e 139, inciso IV, todos do CPC, de modo a viabilizar o envio da matéria à Corte Superior.

Proferida decisão pelo Excelentíssimo Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, então Relator, pela qual foi determinada a remessa dos autos à CODIDI, para livre distribuição do recurso a um dos Desembargadores da 3ª Seção Especializada (evento 2, DESPADEC1).

Recurso redistribuído por prevenção ao colegiado (evento 4, 2º grau).

Proferida decisão pela qual foi indeferido o requerimento de atribuição de efeito suspensivo (evento 5, DESPADEC1).

O Ministério Público Federal manifestou-se pela sua não intervenção no feito (evento 12, PROMOCAO1).

Sem contrarrazões (evento 13, 2º grau).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002842665v5 e do código CRC cfd60789.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 11/05/2026, às 16:52:52

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:10:47.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002842666
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015973-38.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

VOTO

Conheço do recurso, porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Consoante relatado, trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela EMPRESA GESTORA DE ATIVOS – EMGEA, figurando como agravada N. S. M., em face da decisão (evento 346, DESPADEC1) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Macaé, nos autos do cumprimento de sentença nº 0001051-07.2010.4.02.5108/RJ, que indeferiu o requerimento de pesquisa de bens da executada em diversos sistemas de investigação patrimonial, ao fundamento de que cabe ao exequente realizar os esforços para a localização de bens penhoráveis, bem como por ausência de indícios mínimos de ocultação patrimonial, deferindo apenas a inclusão do nome da executada no SERASAJUD e determinando a suspensão do feito pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921 do CPC.

A decisão, na parte agravada, foi fundamentada nos seguintes termos (evento 346, DESPADEC1):

"Trato de execução.

Requer a EMGEA pesquisa de bens em vários sistemas, sendo que alguns não se encontram diposníveis para Justiça Federal, e a inclusão o nome da parte executada no SERASAJUD.

O magistrado não pode substituir às partes e praticar atos que sejam da atribuição do exequente. Cabe ao exequente, maior interessado no efetividade da execução, realizar todos os esforços no sentido de localizar bens penhoráveis.

No maist, estão presentes os indícios concretos mínimos de ocultação patrimonial, bem como a utilidade da medida.

Assim sendo, indefiro a pesquisa de bens. [...]"

Cinge-se a controvérsia em verificar a possibilidade de deferimento da realização de pesquisas patrimoniais junto aos sistemas CS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional), CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados), CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados), SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias) e SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), após o insucesso das consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.

Na origem, trata-se de cumprimento da sentença prolatada no evento 251, SENT1, cuja execução foi requerida pela EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS em face de N. S. M. (evento 263, EXECUMPR1; evento 263, CALC2).

No curso da execução, as tentativas de satisfação do crédito, através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, restaram frustradas (evento 279, CERT1, evento 287, RENAJUD1, evento 293, INFOJUD1, evento 293, INFOJUD2, evento 293, INFOJUD3, evento 334, INFOJUD1, evento 334, INFOJUD2 e evento 334, INFOJUD3).

No evento 344, PET1, a EMGEA, ora agravante, requereu "a realização de pesquisa em nome do executado via sistemas: CS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional); CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados); CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados); SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias) e a utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos, programa pioneiro desenvolvido pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça)". 

O Juízo a quo, na decisão ora agravada (evento 346, DESPADEC1), indeferiu a pesquisa de bens da executada nos sistemas de investigação patrimonial requeridos, ao fundamento de que cabe ao exequente realizar os esforços para a localização de bens penhoráveis, bem como por ausência de indícios mínimos de ocultação patrimonial.

Inicialmente, cumpre ressaltar que a execução deve ser feita de modo menos gravoso para o devedor, porém sempre em benefício do credor. O princípio da maior utilidade da execução, trazido pela regra do art. 797 do CPC, dispõe expressamente que a execução é realizada no interesse do exequente, com a intenção de viabilizar a satisfação de seu crédito, dando fim ao inadimplemento do devedor.

Nos termos do art. 835, §1º e 854 do CPC/2015, tem-se que:

"Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;

II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;

III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;

IV - veículos de via terrestre;

V - bens imóveis;

VI - bens móveis em geral;

VII - semoventes;

VIII - navios e aeronaves;

IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;

X - percentual do faturamento de empresa devedora;

XI - pedras e metais preciosos;

XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;

XIII - outros direitos.

§ 1º. É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto.

[...]

Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução."

Dessa forma, o dinheiro tem caráter preferencial como objeto de penhora, sendo dispensável o exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem constritos antes de proceder à realização da penhora sobre dinheiro (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1730314, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 30.11.2020).

Ademais, em relação à busca por bens penhoráveis da parte executada, o Superior Tribunal de Justiça posiciona-se no sentido de que, após a edição da Lei nº 11.382/2006, não mais se exige a comprovação do esgotamento das vias extrajudiciais para a utilização do Sistema BACENJUD, não havendo, pois, a obrigatoriedade de exaurimento de diligências por parte do exequente para a localização de bens do devedor. Esse mesmo entendimento adotado para o BACENJUD deve ser aplicado ao RENAJUD e ao INFOJUD, haja vista serem meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. Precedentes: STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 1398071, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 15.3.2019; STJ, 2ª Turma, REsp 1735675, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 23.11.2018.

Registre-se, ainda, por oportuno, que, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0100171-06.2019.4.02.0000, julgado pelo Órgão Especial desta Corte, restou fixada a seguinte tese jurídica: “A partir da Lei nº 11.382/2006, para utilização do Sistema de Informações ao Judiciário (INFOJUD) é desnecessária a comprovação do prévio exaurimento das vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados, não obstante a invocação do sigilo fiscal.”

Conclui-se, portanto, que a utilização dos sistemas informatizados para fins de consulta de bens viabiliza a integralização da relação jurídica processual. 

No rol dos sistemas informatizados, inclui-se o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que agiliza e facilita a investigação patrimonial, tendo sido "(...) desenvolvido para trazer agilidade e eficiência na descoberta de relações e vínculos de interesse do processo judicial. Ele permite a melhor compreensão das provas produzidas em processos judiciais de crimes financeiros complexos, como a corrupção e lavagem de capitais, em segundos e com maior eficiência”.

A partir do cruzamento de informações de diferentes bases de dados, o SNIPER destaca os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de grafos), permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente. 

Nesse contexto, o SNIPER, sistema desenvolvido pelo CNJ, tem por objetivo agilizar a localização de vínculos patrimoniais e de informações da parte executada, sem a necessidade de prévio esgotamento das vias extrajudiciais, para fins de satisfação do crédito, a teor do art. 797 do CPC.

Assim, é possível a pesquisa de bens do devedor mediante o uso do sistema SNIPER, uma vez que é ferramenta de que dispõe o Poder Judiciário para promover a satisfação da execução, notadamente quando frustradas outras diligências realizadas para tanto, como no caso concreto, em que restaram infrutíferas as tentativas de constrição de bens através do SISBAJUD (evento 279, CERT1), do RENAJUD (evento 287, RENAJUD1) e do INFOJUD (evento 293, INFOJUD1, evento 293, INFOJUD2, evento 293, INFOJUD3, evento 334, INFOJUD1, evento 334, INFOJUD2 e evento 334, INFOJUD3).

Neste sentido:

DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIVERSAS DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. DISPENSA DO EXAURIMENTO DE DILIGÊNCIAS. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SATISFAÇÃO DO CREDOR. RECURSO PROVIDO.

I – A controvérsia posta em desate, nos presentes autos, consiste em analisar a possibilidade de se realizar ou não, a utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos, em busca de localização de bens de propriedade dos executados, diante do resultado infrutífero das diligências realizadas, via utilização dos sistemas SISBAJUD e INFOJUD.

II - O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos é ferramenta do sistema eletrônico de inovação judicial, idônea para simplificar e agilizar a busca de bens do devedor, aptos à satisfação dos créditos executados.

III – O Colendo Superior Tribunal de Justiça tem apresentado entendimento consolidado, no tocante à dispensa do exaurimento das diligências para a localização de bens do devedor após a edição da Lei nº 11.382-2006.

IV – A jurisprudência desta Corte Regional tem se posicionado de maneira uníssona pelo deferimento da utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos, uma vez que é ferramenta de que dispõe o Poder Judiciário para promover a satisfação da execução.

V – Agravo provido.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5012583-94.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ANDRÉ FONTES, julg. 15.10.2024) <grifei>

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SISBAJUD. NOVA PESQUISA. LAPSO TEMPORAL. PROPORCIONALIDADE. TEIMOSINHA. SERASAJUD. SNIPER. POSSIBILIDADE.

1. Agravo de instrumento contra decisão proferida que autorizou a inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes, nos termos do art. 782, §3º, do CPC, bem como indeferiu a consulta junto ao sistema SNIPER, além de indeferir o pedido de penhora on-line com reiterações, via SISBAJUD

2. A execução deve ser feita de modo menos gravoso para o devedor, porém sempre em benefício do credor. O princípio da maior utilidade da execução, trazido pela regra do art. 797 do CPC, dispõe expressamente que a execução é realizada no interesse do exequente, com a intenção de viabilizar a satisfação de seu crédito, dando fim ao inadimplemento do devedor

3. O dinheiro tem caráter preferencial como objeto de penhora, sendo dispensável o exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem constritos antes de proceder à realização da penhora sobre dinheiro (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1730314, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 30.11.2020).

[...]

Diante dos princípios da celeridade e economia, é possível que o próprio Magistrado ordene a inclusão do nome do devedor nos sistemas restritivos de crédito.

13. É possível a pesquisa de bens do devedor mediante o uso do sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), uma vez que é ferramenta de que dispõe o Poder Judiciário para promover a satisfação da execução, notadamente nos casos em que frustradas outras diligências realizadas para tanto.

14. Agravo de instrumento provido.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5000310-83.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. 10.4.2024) <grifei>

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE ALUGUÉIS. DILIGÊNCIAS HABITUAIS PARA LOCALIZAR BENS INFRUTÍFERAS. consulta aos sistemas sniper e cnib. INDISPONIBILIDADE DE BENS DETERMINADA. APLICAÇÃO do art. 4º e do art. 6º, do CPC, ART. 139, IV, DO CPC, ADIN Nº 5.941/DF, DO STF E DO TEMA Nº 714, DO STJ. RECURSO PROVIDO.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela autora, COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB, da decisão proferida pela 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, na fase de cumprimento de sentença decorrente da cobrança de aluguéis ajuizada em face de FALAFEL KING LANCHONETE LTDA e OUTROS, que indeferiu a consulta aos Sistemas CNIB e SNIPER, e a indisponibilidade de bens da parte executada, ora agravada.

2. A indisponibilidade dos bens do executado compatibiliza-se com os princípios da efetividade e da razoável duração do processo, nos termos do art. 4º e do art. 6º, do CPC. Já o art. 139, IV, do CPC, dispõe que incumbe ao juiz adotar as medidas coercitivas necessárias ao cumprimento da penhora de bens. Na ADIn nº 5.941/DF, o próprio STF decidiu pela constitucionalidade de medidas executivas atípicas com objetivo de obter a satisfação de créditos.

3. Além disso, a consulta aos sistemas CNIB e SNIPER é uma forma de operacionalizar a indisponibilidade de bens, conforme precedentes do STJ:REsp n. 1.963.178/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 14/12/2023; e REsp n. 1.969.105/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/9/2023.

4. A consulta ao RENAJUD, ao SISBAJUD, ao INFOJUD e aos cartórios de distribuição do Rio de janeiro não localizou bens em nome dos executados. A exequente/agravante fez as diligências necessárias para a localização de bens do executado e elas malograram. Nessa circunstância, cumpriu os requisitos fixados pelo STF e STJ.

5. Agravo de instrumento provido. Determinação da realização das consultas aos sistemas SNIPER e CNIB, e da decretação da indisponibilidade de bens do executado."

(TRF2, 7ª Turma Especializada, AG nº 5002675-13.2024.4.02.0000/RJ, Rel. Des. Fed. LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, julg. 16.7.2024) <grifei>

 

Assim, deve ser autorizada a utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER.

De igual modo, deve ser autorizada a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS).

O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), mantido pelo Banco Central do Brasil, consubstancia sistema de informações de natureza estritamente cadastral, destinado a registrar e consolidar os vínculos mantidos entre instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional e seus respectivos clientes, correntistas ou titulares de ativos financeiros. Trata-se, portanto, de ferramenta informacional cuja finalidade precípua reside na identificação da existência de relacionamento bancário ou financeiro, não abrangendo, em hipótese alguma, dados relativos à movimentação financeira, extratos, saldos, aplicações, volume de recursos, tampouco quaisquer informações atinentes ao conteúdo patrimonial das contas ou investimentos eventualmente mantidos pelo investigado.

Em síntese, o referido cadastro limita-se a reunir informações objetivas concernentes ao relacionamento estabelecido entre clientes e instituições financeiras, compreendendo: (i) a identificação do cliente, bem como de seus representantes legais e procuradores eventualmente cadastrados; (ii) a indicação das instituições financeiras nas quais o titular mantém contas, aplicações ou investimentos; e (iii) as datas de início e, quando existente, de encerramento do respectivo vínculo contratual ou relacional.

Nessa perspectiva, o CCS-Bacen ostenta inequívoca natureza meramente cadastral e instrumental, não se confundindo com medida executiva de constrição patrimonial. A sua utilização não implica bloqueio, indisponibilidade ou apreensão de ativos financeiros, constituindo, ao revés, mecanismo preparatório e subsidiário voltado à localização de patrimônio eventualmente sujeito à futura execução. Funciona, assim, como instrumento de apoio à efetividade jurisdicional, possibilitando ao credor identificar potenciais instituições financeiras vinculadas ao executado, a fim de viabilizar, em momento ulterior, eventual constrição de ativos por intermédio dos sistemas judiciais de bloqueio patrimonial, a exemplo do BacenJud — atualmente substituído pelo SISBAJUD.

Em outras palavras, o acesso às informações constantes do CCS revela-se providência de caráter investigativo e exploratório, destinada a ampliar a eficácia das diligências patrimoniais e a conferir maior efetividade à tutela executiva. Não se afigura juridicamente razoável, tampouco proporcional, admitir-se a adoção de medida mais gravosa — consistente na constrição direta de ativos financeiros via SISBAJUD — e, simultaneamente, obstar a realização de simples consulta a banco de dados de conteúdo exclusivamente cadastral e informativo, cuja ingerência na esfera patrimonial do executado é manifestamente menos invasiva. 

Dessa forma, inexiste qualquer vedação legal à realização de consultas ao CCS-Bacen no âmbito dos procedimentos cíveis, especialmente em fase de cumprimento de sentença ou execução. Ao contrário, o referido mecanismo deve ser compreendido como legítimo instrumento colocado à disposição do credor e do próprio Poder Judiciário para a localização de bens e para a concretização da satisfação do crédito exequendo, em consonância com os princípios da efetividade da execução, da cooperação processual e da razoável duração do processo.

Nesse sentido:

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CADASTRO DE CLIENTE DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL DO BANCO CENTRAL DO BRASIL - CCS/BACEN. POSSIBILIDADE.

1- Recurso especial interposto em 26/8/2020 e concluso ao gabinete em 21/6/2021.

2- O propósito recursal consiste em dizer se seria possível, após as devidas tentativas de identificação e constrição de ativos financeiros restarem infrutíferas, a determinação de consulta ao CCS-Bacen, com o fim de apurar a existência de patrimônio do devedor, perseguido em cumprimento de sentença, de natureza cível.

3- Na hipótese em exame, é de ser afastada a existência de vícios no acórdão recorrido, à consideração de que as matérias impugnadas foram enfrentadas de forma objetiva e fundamentada no julgamento do recurso, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia.

4- O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um sistema de informações de natureza cadastral, que tem por objeto os relacionamentos mantidos pelas instituições participantes com os seus correntistas ou clientes, mas não congrega dados relativos a valor, movimentação financeira ou saldos de contas e aplicações.

5- Em suma, o mencionado cadastro contém as seguintes informações sobre o relacionamento dos clientes ou correntistas com as instituições do Sistema Financeiro Nacional: a) identificação do cliente e de seus representantes legais e procuradores; b) instituições financeiras em que o cliente mantém seus ativos ou investimentos; e c) datas de início e, se houver, de fim de relacionamento.

6- O CCS-Bacen, portanto, ostenta natureza meramente cadastral. Não implica constrição, mas sim subsídio à eventual constrição, e funciona como meio para o atingimento de um fim, que poderá ser a penhora de ativos financeiros por meio do BacenJud.

7- Em outras palavras, o acesso às informações do CCS serve como medida que poderá subsidiar futura constrição, alargando a margem de pesquisa por ativos. Não se mostra razoável, assim, permitir a realização de medida constritiva por meio do BacenJud e negar a pesquisa exploratória em cadastro meramente informativo, como é o caso do CCS. Precedente.

8- Dessa forma, não há qualquer impedimento à consulta ao CCS-Bacen nos procedimentos cíveis, devendo ser considerado como apenas mais um mecanismo à disposição do credor na busca para satisfazer o seu crédito.

9- Recurso especial provido.

(STJ, REsp n. 1.938.665/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021)

 

No que tange à utilização dos sistemas CAGED, CENSEC e SIMBA não assiste razão à exequente, ora agravante. Vejamos.

Consoante informação do Ministério do Trabalho e Emprego, o Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED "constitui importante fonte de informação do mercado de trabalho de âmbito nacional e de periodicidade mensal. Foi criado como instrumento de acompanhamento e de fiscalização do processo de admissão e de dispensa de trabalhadores regidos pela CLT, com o objetivo de assistir os desempregados e de apoiar medidas contra o desemprego. A partir de 1986, passou a ser utilizado como suporte ao pagamento do seguro-desemprego e, mais recentemente, tornou-se, também, um relevante instrumento à reciclagem profissional e à recolocação do trabalhador no mercado de trabalho".

Portanto, o CAGED não constitui ferramenta destinada à elucidação de vínculo trabalhista em prol de processos executivos ou de cobranças. 

Em relação à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, trata-se de sistema instituído pelo Provimento nº 18/2012, do Conselho Nacional de Justiça, e, por se tratar de banco de dados público, a própria exequente pode, prescindindo de qualquer intervenção judicial, buscar as informações que entender necessárias, junto aos Cartórios de Registros e Serviços Notariais, a fim de averiguar a existência de bens em nome da parte devedora.

Por fim, o Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA foi criado para a investigação de movimentação bancária como instrumento de combate a ilícitos penais, como lavagem de dinheiro, e não para a satisfação de créditos. Desse modo, não se mostram instrumentos adequados à finalidade pretendida pela credora, ora agravante, tampouco propiciam celeridade ou efetividade à execução.

Sobre a utilização dos sistemas CAGED, CENSEC e SIMBA, colaciono os seguintes julgados desta Corte Regional:

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA A SISTEMAS DE BUSCA DE BENS. SISTEMAS CCS, CAGED, CENSEC E SIMBA. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução de título extrajudicial, indeferiu o requerimento de consulta de bens pelos sistemas CCS BACEN, CAGED, SIMBA e CENSEC. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é possível a utilização dos sistemas CCS BACEN, CAGED, SIMBA e CENSEC para a localização de bens do devedor em execução de título extrajudicial, após diligências infrutíferas via Sisbajud, Renajud, Infojud e Sniper. III. Razões de decidir O sistema CAGED possui finalidade administrativa e de fiscalização de políticas públicas de emprego, não sendo ferramenta adequada para a localização de bens em execuções civis. O sistema SIMBA é restrito ao âmbito penal para combate a crimes como lavagem de dinheiro. O sistema CENSEC é um banco de dados público. A parte exequente pode obter as informações diretamente nos cartórios, prescindindo de intervenção do Poder Judiciário. Deve ser deferido o uso do CCS BACEN por possuir natureza cadastral e servir como subsídio para futuras constrições, em conformidade com a jurisprudência do STJ fixada no REsp 1.938.665/SP. IV. Dispositivo e Tese Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: No presente caso é possível a utilização do sistema CCS BACEN, mas não dos sistemas CAGED, SIMBA e CENSEC para a localização de bens do devedor em execução de título extrajudicial. Jurisprudência relevante citada: TRF2, Agravo de Instrumento 5003530-60.2022.4.02.0000, Rel. Fabricio Fernandes de Castro, 7ª Turma Especializada, j. 26.03.2024; e STJ, REsp 1.938.665/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 26.10.2021.

(TRF2, AG 5000944-11.2026.4.02.0000, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator para Acórdão GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, julgado em 09/04/2026) <grifei>

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE CONSULTA AOS SISTEMAS CAGED, CENSEC E SIMBA. DESCABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1) Agravo de Instrumento interposto pela EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA em face de J. P. D. L. C. e N. D. P. C., com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro no Evento 491/JFRJ, que indeferiu o pedido de buscas aos sistemas CAGED/CENSEC/SIMBA. 2) Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de deferimento do pedido de buscas aos sistemas CAGED/CENSEC/SIMBA. 3) O CAGED possui a finalidade de acompanhamento e fiscalização dos processos de admissão e de dispensa de trabalhadores celetistas, bem como de direcionamento de políticas públicas para combater o desemprego. Portanto, não é uma ferramenta destinada à elucidação de vínculo trabalhista em prol da execução ou cobranças. 4) O sistema do CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados) foi instituído pelo Provimento n.º 18/2012 do Conselho Nacional de Justiça, e, por se tratar de banco de dados público, a própria exequente pode, prescindindo de qualquer intervenção judicial, buscar as informações que entender necessárias, junto aos Cartórios de Registros e Serviços Notariais, a fim de localizar a existência de bens em nome da parte devedora. 5) O SIMBA - Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias foi criado para investigação de movimentação bancária como instrumento de combate a ilícitos penais, como lavagem de dinheiro, e não para a satisfação de créditos. Desse modo, não se mostram instrumentos adequados à finalidade pretendida pela credora, ora agravante, tampouco propiciam celeridade ou efetividade à execução. 6) Agravo desprovido.

(TRF2, AG 5004869-49.2025.4.02.0000, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Relatora para Acórdão BIANCA STAMATO FERNANDES, julgado em 14/07/2025) <grifei>

 

Em conclusão, a decisão agravada merece reforma parcial, para deferir a realização de pesquisas patrimoniais apenas junto ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS e ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER, restando mantido o indeferimento no que tange aos demais sistemas requeridos pela exequente.

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao agravo de instrumento, para, reformando parcialmente a decisão agravada, deferir a realização de pesquisas patrimoniais apenas junto ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS e ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER, restando mantido o indeferimento no que tange aos demais sistemas requeridos pela exequente.



Documento eletrônico assinado por RAFFAELE FELICE PIRRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002842666v18 e do código CRC f1079ab8.

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Documento:20002842667
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015973-38.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

EMENTA

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA PATRIMONIAL. SISTEMAS CCS E SNIPER. POSSIBILIDADE. SISTEMAS CAGED, CENSEC E SIMBA. INADEQUAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto pela EMPRESA GESTORA DE ATIVOS – EMGEA contra a decisão proferida em cumprimento de sentença que indeferiu a realização de pesquisas patrimoniais nos sistemas CCS, CAGED, CENSEC, SIMBA e SNIPER, ao fundamento de que incumbiria ao exequente promover diligências para a localização de bens penhoráveis e de inexistirem indícios mínimos de ocultação patrimonial, deferindo apenas a inclusão do nome da executada em cadastro restritivo de crédito e determinando a suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC. As tentativas anteriores de constrição patrimonial via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD restaram infrutíferas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de deferimento da realização de pesquisas patrimoniais junto aos sistemas CS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional), CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados), CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados), SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias) e SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), após o insucesso das consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A execução realiza-se no interesse do credor, nos termos do art. 797 do CPC, devendo o processo executivo buscar a efetiva satisfação do crédito, observada a menor onerosidade ao devedor.

4. O dinheiro possui caráter preferencial na ordem legal de penhora, nos termos dos arts. 835, §1º, e 854 do CPC, sendo desnecessário o prévio exaurimento das vias extrajudiciais para utilização de ferramentas eletrônicas de pesquisa patrimonial.

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, após a edição da Lei nº 11.382/2006, não se exige comprovação de esgotamento de diligências extrajudiciais para utilização dos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, entendimento igualmente aplicável aos mecanismos eletrônicos de investigação patrimonial.

6. O IRDR nº 0100171-06.2019.4.02.0000 desta Corte fixou tese no sentido de ser desnecessária a comprovação de prévio exaurimento das vias extrajudiciais para utilização do INFOJUD.

7. O sistema SNIPER constitui ferramenta tecnológica desenvolvida pelo CNJ para agilizar e conferir efetividade à investigação patrimonial, permitindo o cruzamento de dados e a identificação de vínculos patrimoniais relevantes à satisfação do crédito executado.

8. A utilização do SNIPER revela-se legítima, especialmente quando frustradas as tentativas de localização de bens por SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, por se tratar de instrumento voltado à efetividade da tutela executiva.

9. O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional – CCS possui natureza meramente cadastral e informativa, sem implicar constrição patrimonial direta, servindo como subsídio à futura localização de ativos financeiros passíveis de penhora.

10. A consulta ao CCS mostra-se menos invasiva do que medidas constritivas diretas e constitui mecanismo legítimo para a  localização de patrimônio da parte executada.

11. O sistema CAGED possui finalidade administrativa voltada à fiscalização das relações de emprego e implementação de políticas públicas trabalhistas, não se destinando à localização de bens em execuções civis.

12. O sistema CENSEC consiste em banco de dados público acessível diretamente pela parte interessada perante os cartórios e serviços notariais, sendo desnecessária a intervenção judicial.

13. O sistema SIMBA destina-se à investigação de movimentações bancárias em âmbito penal, especialmente para apuração de ilícitos financeiros, não se mostrando adequado à satisfação de créditos em execução civil.

IV. DISPOSITIVO

14. Agravo de instrumento parcialmente provido, para, reformando parcialmente a decisão agravada, deferir a realização de pesquisas patrimoniais apenas junto ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS e ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER, restando mantido o indeferimento no que tange aos demais sistemas requeridos pela exequente.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 797, 835, §1º e 854.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.730.314, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, DJe 30.11.2020; STJ, AgInt no AREsp 1.398.071, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 15.03.2019; STJ, REsp 1.735.675, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 23.11.2018; STJ, REsp 1.938.665/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 03.11.2021; TRF2, IRDR nº 0100171-06.2019.4.02.0000; TRF2, AG 5012583-94.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. André Fontes, 5ª Turma Especializada, j. 15.10.2024; TRF2, AG 5000310-83.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, 5ª Turma Especializada, j. 10.04.2024; TRF2, AG 5002675-13.2024.4.02.0000/RJ, Rel. Des. Fed. Luiz Norton Baptista de Mattos, 7ª Turma Especializada, j. 16.07.2024; TRF2, AG 5000944-11.2026.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Guilherme Calmon Nogueira da Gama, 6ª Turma Especializada, j. 09.04.2026; TRF2, AG 5004869-49.2025.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Bianca Stamato Fernandes, 6ª Turma Especializada, j. 14.07.2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, para, reformando parcialmente a decisão agravada, deferir a realização de pesquisas patrimoniais apenas junto ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS e ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER, restando mantido o indeferimento no que tange aos demais sistemas requeridos pela exequente, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por RAFFAELE FELICE PIRRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002842667v8 e do código CRC 5a8bba4a.

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Signatário (a): RAFFAELE FELICE PIRRO
Data e Hora: 18/06/2026, às 08:32:27

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/06/2026 A 11/06/2026

Agravo de Instrumento Nº 5015973-38.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 02/06/2026, às 00:00, a 11/06/2026, às 18:00, na sequência 221, disponibilizada no DE de 15/05/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA, REFORMANDO PARCIALMENTE A DECISÃO AGRAVADA, DEFERIR A REALIZAÇÃO DE PESQUISAS PATRIMONIAIS APENAS JUNTO AO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - CCS E AO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS - SNIPER, RESTANDO MANTIDO O INDEFERIMENTO NO QUE TANGE AOS DEMAIS SISTEMAS REQUERIDOS PELA EXEQUENTE . AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO RAFFAELE FELICE PIRRO, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 280, DE 22/05/2026, ALTERADO PELO ATO PRES/TRF2 Nº 294, DE 01/06/2026.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

Votante: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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