Agravo de Instrumento Nº 5004416-20.2026.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. A. D. A. com pedido de concessão de efeito ativo, contra a decisão interlocutória () que indeferiu o pedido de medida liminar formulado nos autos do mandado de segurança impetrado em face de ato atribuído ao Reitor da SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA.
Nas razões do agravo de instrumento (), em nítido efeito devolutivo, o agravante sustenta que sobreveio fato novo e superveniente fundamental para o deslinde do feito: após o ajuizamento da ação e a prolação da decisão denegatória, o discente atingiu a integralização de 90% da grade curricular, superando a premissa de 77% adotada pelo juízo de origem, o que esvaziaria por completo o fundamento central do indeferimento.
Defende que a autonomia didático-científica das universidades não possui natureza de soberania absoluta, devendo ser compatibilizada com os postulados constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. Nessa linha, invoca o art. 205 da Constituição Federal, que estabelece a qualificação para o trabalho como objetivo precípuo da educação, argumentando que a aprovação no certame demonstra que esse objetivo constitucional foi atingido.
Alega que o art. 47, §2º, da Lei nº 9.394/1996 assegura aos alunos com extraordinário aproveitamento o direito à abreviação da duração de seus cursos, e que o Coeficiente de Rendimento de 9,11 e a aprovação em concurso público de provas e títulos evidenciam, de forma inconteste, o extraordinário aproveitamento do discente. Sustenta, ainda, que a instauração da banca examinadora especial não consubstancia mera faculdade discricionária da instituição de ensino, mas poder-dever vinculado, de modo que a recusa administrativa configura ato abusivo e ilegal que esvazia o direito subjetivo consagrado na LDB.
Argumenta que a ausência de tutela jurisdicional imediata acarretará a perda irreparável e definitiva da vaga conquistada no serviço público, dano de feição irreversível não suscetível de recomposição por meios ordinários, indenização ou reintegração futura.
Requer, ao final, "a) a concessão imediata da ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL (efeito ativo), inaudita altera parte, com fulcro nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e do livre exercício da profissão, para determinar que a Agravada emita, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, o respectivo Certificado de Conclusão de Curso e proceda à colação de grau antecipada do Agravante, considerando a integralização material de 90% da grade e a sua aprovação no certame público; b) SUBSIDIARIAMENTE, requer a concessão da tutela recursal para compelir a Instituição de Ensino a instaurar a Banca Examinadora Especial e aplicar a respectiva avaliação no prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias úteis, devendo, em caso de aprovação do discente, emitir o Certificado de Conclusão de Curso nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, garantindo assim tempo hábil para a posse do Agravante".
Decisão monocrática (), indeferindo o requerimento de antecipação de tutela recursal.
Agravo interno (), interposto em face da decisão monocrática, no qual sustenta que a decisão foi estruturada sobre base documental pretérita - o histórico escolar emitido em fevereiro de 2026, sem considerar declaração superveniente emitida pela Secretaria Setorial de Alunos da Estácio de Sá, em 30/03/2026, certificando a realização de provas de seis disciplinas em 24/03/2026, o que demonstraria evolução fática concreta da situação acadêmica após a decisão agravada.
Defende que a decisão monocrática não enfrentou adequadamente o pedido subsidiário de banca examinadora especial, o qual não busca substituir o mérito acadêmico pela via judicial, mas apenas garantir a instauração do procedimento avaliativo previsto no art. 47, §2º, da LDB e no art. 84 do Regimento da própria Estácio de Sá - mecanismo já expressamente contemplado na regulamentação interna da agravada. Argumenta que há diferença substancial entre o Judiciário outorgar, por conta própria, o grau acadêmico e dispensar toda aferição institucional, e determinar que a universidade instaure o procedimento avaliativo legal e regimentalmente previsto - hipótese em que a tutela jurisdicional incide sobre o dever de procedimento, e não sobre a definição unilateral do resultado acadêmico.
Alega que a decisão monocrática também não enfrentou o risco concreto de inutilidade da tutela subsidiária: ao rejeitar a tutela em bloco sem estabelecer prazo para instauração célere da banca, deixou o agravante sem qualquer proteção útil, uma vez que tutela tardia equivaleria, neste caso, à negativa de tutela.
Sustenta, ademais, que os precedentes restritivos invocados na decisão agravada tratam especificamente de hipóteses de colação automática, não afastando a possibilidade de tutela jurisdicional voltada à garantia do procedimento avaliativo, especialmente diante da previsão legal expressa no art. 47, §2º, da LDB, da previsão regimental no art. 84 da própria Estácio e da comprovação objetiva do Coeficiente de Rendimento de 9,11 - que supera o critério de CR acima de 9,0 que a própria instituição enuncia, em comunicação extrajudicial, como requisito para o acionamento da sistemática excepcional.
Requer "a reconsideração da decisão monocrática agravada, para deferir a tutela recursal em moldes compatíveis com a prudência judicial e com a legislação de regência, redirecionando-se a providência urgente à imediata instauração de banca examinadora especial, nos termos do art. 47, §2º, da Lei nº 9.394/1996 e do art. 84 do Regimento da própria agravada", ou, subsidiariamente, "a submissão do presente Agravo Interno ao órgão colegiado competente, para reapreciação da matéria".
Sem contrarrazões pela parte agravada.
O Ministério Público Federal não manifestou interesse no feito ().
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002843292v5 e do código CRC 9a0f2e7c.
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Data e Hora: 12/05/2026, às 18:39:37