Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004416-20.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. A. D. A. com pedido de concessão de efeito ativo, contra a decisão interlocutória (evento 17, DESPADEC1) que indeferiu o pedido de medida liminar formulado nos autos do mandado de segurança impetrado em face de ato atribuído ao Reitor da SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA.

Nas razões do agravo de instrumento (evento 1, INIC1), em nítido efeito devolutivo, o agravante sustenta que sobreveio fato novo e superveniente fundamental para o deslinde do feito: após o ajuizamento da ação e a prolação da decisão denegatória, o discente atingiu a integralização de 90% da grade curricular, superando a premissa de 77% adotada pelo juízo de origem, o que esvaziaria por completo o fundamento central do indeferimento.

Defende que a autonomia didático-científica das universidades não possui natureza de soberania absoluta, devendo ser compatibilizada com os postulados constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. Nessa linha, invoca o art. 205 da Constituição Federal, que estabelece a qualificação para o trabalho como objetivo precípuo da educação, argumentando que a aprovação no certame demonstra que esse objetivo constitucional foi atingido.

Alega que o art. 47, §2º, da Lei nº 9.394/1996 assegura aos alunos com extraordinário aproveitamento o direito à abreviação da duração de seus cursos, e que o Coeficiente de Rendimento de 9,11 e a aprovação em concurso público de provas e títulos evidenciam, de forma inconteste, o extraordinário aproveitamento do discente. Sustenta, ainda, que a instauração da banca examinadora especial não consubstancia mera faculdade discricionária da instituição de ensino, mas poder-dever vinculado, de modo que a recusa administrativa configura ato abusivo e ilegal que esvazia o direito subjetivo consagrado na LDB.

Argumenta que a ausência de tutela jurisdicional imediata acarretará a perda irreparável e definitiva da vaga conquistada no serviço público, dano de feição irreversível não suscetível de recomposição por meios ordinários, indenização ou reintegração futura.

Requer, ao final, "a) a concessão imediata da ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL (efeito ativo), inaudita altera parte, com fulcro nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e do livre exercício da profissão, para determinar que a Agravada emita, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, o respectivo Certificado de Conclusão de Curso e proceda à colação de grau antecipada do Agravante, considerando a integralização material de 90% da grade e a sua aprovação no certame público; b) SUBSIDIARIAMENTE, requer a concessão da tutela recursal para compelir a Instituição de Ensino a instaurar a Banca Examinadora Especial e aplicar a respectiva avaliação no prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias úteis, devendo, em caso de aprovação do discente, emitir o Certificado de Conclusão de Curso nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, garantindo assim tempo hábil para a posse do Agravante".

Decisão monocrática (evento 5, DESPADEC1), indeferindo o requerimento de antecipação de tutela recursal.

Agravo interno (evento 11, AGR_INTERNO1), interposto em face da decisão monocrática, no qual sustenta que a decisão foi estruturada sobre base documental pretérita - o histórico escolar emitido em fevereiro de 2026, sem considerar declaração superveniente emitida pela Secretaria Setorial de Alunos da Estácio de Sá, em 30/03/2026, certificando a realização de provas de seis disciplinas em 24/03/2026, o que demonstraria evolução fática concreta da situação acadêmica após a decisão agravada.

Defende que a decisão monocrática não enfrentou adequadamente o pedido subsidiário de banca examinadora especial, o qual não busca substituir o mérito acadêmico pela via judicial, mas apenas garantir a instauração do procedimento avaliativo previsto no art. 47, §2º, da LDB e no art. 84 do Regimento da própria Estácio de Sá - mecanismo já expressamente contemplado na regulamentação interna da agravada. Argumenta que há diferença substancial entre o Judiciário outorgar, por conta própria, o grau acadêmico e dispensar toda aferição institucional, e determinar que a universidade instaure o procedimento avaliativo legal e regimentalmente previsto - hipótese em que a tutela jurisdicional incide sobre o dever de procedimento, e não sobre a definição unilateral do resultado acadêmico.

Alega que a decisão monocrática também não enfrentou o risco concreto de inutilidade da tutela subsidiária: ao rejeitar a tutela em bloco sem estabelecer prazo para instauração célere da banca, deixou o agravante sem qualquer proteção útil, uma vez que tutela tardia equivaleria, neste caso, à negativa de tutela.

Sustenta, ademais, que os precedentes restritivos invocados na decisão agravada tratam especificamente de hipóteses de colação automática, não afastando a possibilidade de tutela jurisdicional voltada à garantia do procedimento avaliativo, especialmente diante da previsão legal expressa no art. 47, §2º, da LDB, da previsão regimental no art. 84 da própria Estácio e da comprovação objetiva do Coeficiente de Rendimento de 9,11 - que supera o critério de CR acima de 9,0 que a própria instituição enuncia, em comunicação extrajudicial, como requisito para o acionamento da sistemática excepcional.

Requer "a reconsideração da decisão monocrática agravada, para deferir a tutela recursal em moldes compatíveis com a prudência judicial e com a legislação de regência, redirecionando-se a providência urgente à imediata instauração de banca examinadora especial, nos termos do art. 47, §2º, da Lei nº 9.394/1996 e do art. 84 do Regimento da própria agravada", ou, subsidiariamente, "a submissão do presente Agravo Interno ao órgão colegiado competente, para reapreciação da matéria".

Sem contrarrazões pela parte agravada.

O Ministério Público Federal não manifestou interesse no feito (evento 15, PROMOCAO1).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002843292v5 e do código CRC 9a0f2e7c.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 12/05/2026, às 18:39:37

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 14:39:42.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002843293
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004416-20.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

VOTO

Conheço do agravo de instrumento, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. Conheço, igualmente, do agravo interno. No entanto, diante do julgamento do mérito do agravo de instrumento, que engloba o exame da decisão monocrática sobre a antecipação da tutela recursal, o agravo interno resta prejudicado.

Como relatado, cuida-se de agravo de instrumento interposto por A. A. D. A. com pedido de concessão de efeito ativo, contra a decisão interlocutória (evento 17, DESPADEC1) que indeferiu o pedido de medida liminar formulado nos autos do Mandado de Segurança impetrado em face de ato atribuído ao Reitor da SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA.

Na origem, o impetrante, ora agravante, narra que foi aprovado no concurso público regido pelo Edital SEPLAG/SEE nº 01/2025, em 2º lugar, na condição de candidato às vagas reservadas a pessoas com deficiência (PCD), para o cargo de Professor de Educação Básica (PEB) - História, no município de Caratinga/MG, com prazo de posse fixado no período de 13 a 24 de abril de 2026. Sustenta ser portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), ostentar Coeficiente de Rendimento Acadêmico de 9,11 e encontrar-se regularmente matriculado no 7º período do curso de Licenciatura em História da Universidade Estácio de Sá, com 90% da carga horária total já integralizada. Afirma que requereu administrativamente à universidade a antecipação de sua colação de grau ou, subsidiariamente, a submissão a uma Banca Examinadora Especial para atestar seu extraordinário aproveitamento, nos termos do art. 47, §2º, da Lei nº 9.394/1996, tendo a Instituição de Ensino negado o pleito mediante justificativa genérica, condicionando a formatura ao cumprimento integral do calendário acadêmico.

A decisão agravada (evento 17, DESPADEC1) indeferiu a liminar sob os fundamentos de que embora verificado o perigo na demora decorrente do prazo peremptório para a posse, não se vislumbra a relevância jurídica necessária para a intervenção judicial imediata no mérito acadêmico: o impetrante cursou apenas 77% da graduação, remanescendo parcela significativa (23%) do currículo a ser cumprida, que engloba componentes essenciais como estágios supervisionados; a dispensa de quase um quarto da formação acadêmica por via judicial liminar representaria violação ao regramento da LDB e à própria segurança técnica da formação profissional, especialmente em se tratando de curso de Licenciatura destinado à docência; os editais de concursos públicos vinculam os candidatos e a Administração, exigindo a prova da conclusão do curso no ato da posse; e o pedido subsidiário de banca examinadora deve observar os trâmites administrativos da instituição, não cabendo ao juízo determiná-la de plano sem antes facultar à autoridade coatora o exercício do contraditório.

Pois bem.

O recurso não merece provimento. Senão, vejamos.

A tutela provisória de urgência, de natureza antecipada ou cautelar, busca evitar lesão a direito oriunda da demora na prestação jurisdicional, de modo que seu objetivo é antecipar o provimento pretendido. Mas a sua concessão antecipada está vinculada não só à presença de forte probabilidade do direito alegado, mas também no perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, na forma do art. 300 do CPC/2015.

No mérito, mantenho as razões já esposadas na decisão monocrática, posta no evento 5, DESPADEC1 destes autos, quanto à ausência dos requisitos para a antecipação da tutela recursal, cujas razões são abaixo transcritas, com complementação ao final.

Em uma análise inicial, própria do exame liminar, não vislumbro a presença da probabilidade do direito para o deferimento da tutela antecipada recursal pleiteada.

Há previsão constitucional acerca da autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial das instituições de ensino superior, prevista no artigo 207, da Constituição Federal, o que inclui o poder de decidir sobre a matriz curricular de seus cursos. Neste sentido, confira-se: "Art. 207. No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: (...) VI - conferir graus, diplomas e outros títulos; (...)".

Neste contexto, a liberdade do ensino por parte da iniciativa privada fica condicionada à autorização pelo Poder Público, bem como ao cumprimento das normas da educação nacional, em demonstração inequívoca de se tratar de serviço público delegado ao particular. O ensino, portanto, é atividade ínsita à Administração Pública que, por conveniência e oportunidade, a delega a uma pessoa de direito privado, mantendo, no entanto, a fiscalização e controle sobre o seu desempenho.

A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que regulamenta o normativo constitucional, dispõe expressamente que no exercício de sua autonomia são asseguradas às universidades a atribuição de fixar os currículos dos seus cursos e programas.

A teor do art. 47, §2º, da Lei nº 9.394/1996 (Lei Nacional de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), a comprovação do aproveitamento extraordinário ensejador da abreviação do curso deve ser aferida por banca examinadora especial, "de acordo com as normas dos sistemas de ensino", sendo certo que a avaliação quanto ao preenchimento dos respectivos requisitos encontra-se inserida no âmbito da autonomia universitária, prevista no artigo 207 da Carta Constitucional.

A agravada entendeu pela impossibilidade de abreviar a duração do curso e, por conseguinte, a colação de grau do agravante em razão de não ter integralizado todas as disciplinas previstas no curso-currículo. Desse modo, a exigência de conclusão de todas as etapas curriculares do curso de graduação para fins de colação de grau é razoável.

Da análise dos autos originários, verifica-se que a declaração de matrícula emitida pela Universidade, ora agravada, (evento 1, OUT7) indica que o agravante encontra-se regularmente matriculado no Campus POLO PRES COSTA E SILVA - ITAPERUNA/RJ, com carga horária equivalente ao 7º Período do CURSO DE HISTÓRIA - LICENCIATURA renovado pela Portaria MEC nº 155 D.O.U.: 22/06/23 da graduação desta Universidade, com previsão de término em dezembro de 2026.

Da análise do histórico escolar, emitido em 24 de fevereiro de 2026, ainda que destinado exclusivamente à consulta (evento 1, OUT10), verifica-se que o agravante encontra-se matriculado em 7 disciplinas no semestre letivo de 2026.1, remanescendo, para o período subsequente, a necessidade de integralização de outras 9 disciplinas. No que se refere à carga horária do curso, verifica-se que o total exigido para 8 semestres do curso perfaz 3.400 horas, das quais o agravante ainda não cumpriu 1.040 horas, evidenciando-se, assim, a existência de parcela significativa a ser integralizada para a conclusão da formação acadêmica.

O recorrente pretende a antecipação dos efeitos da tutela recursal para adiantar a colação de grau, mesmo sem ter terminado de cursar todas as disciplinas e a carga horária exigidas para sua graduação, por força de aprovação em concurso público. De fato, a jurisprudência admite a excepcional intervenção do Poder Judiciário na autonomia das universidades (artigo 207 da CRFB/88) para a antecipação da colação de grau em função de aprovação em concurso público, mas apenas quando implementados todos os requisitos curriculares, ou seja, quando o aluno já se encontra apto a colar grau. Vejamos:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Trata-se de remessa necessária de sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança impetrado por CELINA RIVA RODRIGUES e PAÔLA LAURENZA SILVA REZENDE em face do DIRETOR DA ESCOLA SUPERIOR DE CIÊNCIAS SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE VITÓRIA, objetivando a antecipação de colação de grau. 2. As Impetrantes pretendem a antecipação de colação de grau, expedindo-se o certificado de conclusão do curso de medicina, haja vista que foram aprovadas em processo seletivo para exercer o cargo temporário de Médico de Saúde da Família, junto à Prefeitura Municipal da Serra, necessitando da documentação para a referida posse. 3. O pedido de colação antecipada feito pelas Impetrantes foi indeferido (fls. 18 e 30), em razão de as estudantes possuírem Financiamento Estudantil e pelo receio de inadimplência das parcelas remanescentes. 4. Considerando a comprovação de que as Impetrantes concluíram com aproveitamento de todos os créditos do curso de medicina, contemplando a carga horária plena do curso, incluindo sua aprovação no TCC (fls. 20 e 26/27 - Celina e fls. 15/16 e 29 - Paola), e da nomeação em cargo público (fls. 24/25), injustificável a negativa apresentada pela instituição de ensino, mormente pelo fato de que esta pode realizar cobranças pelos métodos executivos previstos na lei, sem prejuízo às Impetrantes. 5. Comprovado às fls. 85 o cumprimento da liminar, tendo as Impetrantes antecipado a colação de grau, com a respectiva expedição de certificado de conclusão de curso, escorreita a decisão de 1º grau, devendo ser mantida tal como lançada. 6. Remessa necessária desprovida. (TRF-2 – 6ª T., REOAC: 00146734220174025001, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, julgado em 15/02/2019) (grifos nossos). - evento 14, ACOR52

APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. ANTECIPAÇÃO DA COLAÇÃO DE GRAU. GRADE CURRICULAR NÃO CONCLUÍDA. IMPOSSIBILIDADE.

1. Apelação interposta em face de sentença que denegou a segurança, que objetivava a colação de grau no curso de farmácia da Universidade Federal do Rio de Janeiro, com a consequente emissão do certificado de conclusão de curso.

2. A controvérsia desta lide é acerca de possibilidade da candidata antecipar colação de grau, em razão da aprovação em concurso público, apesar de não ter cumprido toda a grade curricular.

3. Narra a impetrante ter sido aprovada em concurso público e pugna pela antecipação da sua colação de grau alegando que a sua aprovação no certame pressupõe o seu extraordinário aproveitamento dos estudos.

4. Consoante o art. 207 da Constituição Federal, as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, o que inclui o poder de disciplinar normas acerca dos procedimentos de revalidação e reconhecimento de diplomas de graduação e de pós-graduação expedidos por instituições de ensino estrangeiras.

5. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que regulamenta o normativo constitucional dispõe expressamente que no exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades a atribuição de fixar os currículos dos seus cursos e programas.

6. Dessa forma, a UFRJ estipulou que para a formação da candidata no curso superior de farmácia deveria cumprir 202 créditos referentes as disciplinas obrigatórias, quatro créditos de escolha condicionada, quatro créditos de escolha restrita e cinco créditos de livre escolha, consta no Boletim acadêmico da impetrante que a discente não cumpriu com todos os créditos necessários para a conclusão do curso.

7. Dessa forma, embora louvável sua aprovação em concurso público, durante a realização da faculdade, o seu desempenho no certame não acarreta na lógica de que está apta a estar a exercer a profissão.

8. Tratando-se de mandado de segurança, sem honorários advocatícios, ex vi do art. 25 da Lei 12.016/2009 e da Súmula nº 105 do STJ

9.  Apelação não provida.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5001677-65.2020.4.02.5115, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 15.6.2021). (grifos nossos) - evento 94, ACOR1

 

ADMINISTRATIVO. REMESSA EX OFFICIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR SATISFATIVA. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO POR SENTENÇA. ANTECIPAÇÃO DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR. LEI Nº 9.394/1996. ATO DISCRICIONÁRIO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. AUTONOMIA EDUCACIONAL DA UNIVERSIDADE. ART. 207 DA CF. SENTENÇA REFORMADA.

1. Mandado de segurança versa sobre o pedido administrativo de antecipação da colação de grau de estudante de graduação, em que alega o cumprimento dos requisitos previstos no art. 47, § 2°, da Lei 9.394/96, nas Portarias n° 19, de 9.8.2016 e nº 24, de 12.9.2018, da instituição de ensino, considerando o excelente aproveitamento no curso, além da aprovação em processo seletivo para emprego, necessitando, para sua admissão e realização de exames, do certificado de conclusão de curso, bem como carteira do órgão de classe emitida pelo Conselho Regional de Enfermagem - COREN.

2. A medida liminar que exaure a pretensão postulada em mandado de segurança deve ser confirmada por sentença para que possa continuar a produzir seus efeitos de forma permanente, caso seja concedida a ordem postulada.

2. A teor do art. 47, §2º, da Lei nº 9.394/1996 (Lei Nacional de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), a comprovação do aproveitamento extraordinário ensejador da abreviação do curso deve ser aferido por banca examinadora especial, “de acordo com as normas dos sistemas de ensino”, sendo certo que a avaliação quanto ao preenchimento dos respectivos requisitos encontra-se inserida no âmbito da autonomia universitária, prevista no artigo 207 da Carta Constitucional.

3. A aprovação em processo seletivo de emprego não enseja a automática antecipação da graduação, mormente considerando que cabia à candidata à vaga ter plena ciência dos requisitos necessários à admissão e à sua condição particular de não ter concluído a grade curricular do curso, sendo certo que compete à Universidade decidir pela procedência, ou não, do requerimento de abreviação do curso de graduação, compatibilizando-o com as demandas da instituição de ensino superior, consubstanciada na prerrogativa de autonomia didático cientifica e administrativa conferida pela Constituição aos estabelecimentos de ensino.

4. A instituição de ensino editou a Portaria n. 19, de 09 de agosto de 2016, que institui critérios para o aproveitamento de estudos, oportunizando a abreviação do curso, com o aproveitamento especial de disciplina mediante pedido administrativo e realização de avaliação especial para a disciplina, e a Portaria n. 24, de 12 de setembro de 2018, que prevê, entre outros, a possibilidade de colação de grau especial a ser realizada em data anterior à sessão oficial, mediante pedido do graduando (que tenha integralizado o currículo do respectivo curso de graduação, com a aprovação em todos os componentes curriculares do projeto pedagógico) e aprovação da Coordenação Acadêmica e Direção Geral, contendo justificativa e documentação comprobatória.

5. A impetrante requereu junto à Universidade a antecipação da colação de grau com base no art. 18 da Portaria n. 24 de 12.9.2018, sem, contudo, ter integralizado o currículo do respectivo curso de graduação, com a aprovação em todos os componentes curriculares do projeto pedagógico, não se enquadrando, portanto, na condição de estudante formanda, a quem cabia cursar as disciplinas faltantes no período regular, ou, se fosse de seu interesse, requerer o aproveitamento das disciplinas para a integralização do curso e, somente após a aprovação nas avaliações especiais a serem aplicadas pela Coordenação do Curso, figurando então na condição de formanda, postular a antecipação da colação de grau.

6. Ausência de direito líquido e certo à colação antecipada, cumprindo observar que a instituição de ensino editou normas regulamentadoras prevendo a possibilidade de antecipação especial da colação de grau, cujos requisitos não eram preenchidos pela estudante, inexistindo ilegalidade na atuação da autoridade impetrada no indeferimento do pedido.

7. Remessa necessária provida para revogar a liminar e denegar a segurança.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, RN 5000011-11.2019.4.02.5003, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, julg. em 26.5.2020). (grifos nossos) -evento 10, ACOR2

Com efeito, embora se reconheça como meritória sua aprovação em concurso público obtida ainda no curso da graduação, incumbia ao agravante deter plena ciência, desde então, acerca dos requisitos legalmente exigidos para a investidura no cargo público (evento 1, EDITAL4), bem como de sua situação acadêmica específica, notadamente a ausência de conclusão integral da grade curricular exigida para a formação superior.

Por fim, em relação ao pedido para instaurar a Banca Examinadora Especial, também não existe probabilidade do direito, uma vez que havendo pendências acadêmicas que impeçam o agravante de satisfazer os requisitos para a colação de grau no tempo adequado, revela-se, em princípio, indevida a imposição à agravada da adoção de medida excepcional dessa natureza. Nessa perspectiva, afigura-se inadequada, ao menos neste momento, a intervenção do Poder Judiciário para alterar ou flexibilizar a carga horária estabelecida pela instituição de ensino como requisito para a conclusão do curso, sob pena de indevida ingerência em sua esfera de autonomia didático-científica e administrativa constitucionalmente protegida.

Além disso, acatar o requerimento do agravante implicaria violação ao princípio da isonomia com que são tratados todos os candidatos que participaram do certame, ou, até mesmo, os que deixaram de participar por não preencherem os requisitos necessários ao provimento do cargo público, mostrando-se indevida a inobservância de normas gerais em benefício de um candidato.

Em complemento ao meu entendimento anteriormente esposado, cumpre registrar que, conquanto a decisão de primeira instância tenha consignado que o impetrante cursou 77% da graduação - percentual extraído da própria declaração do agravante na petição inicial, a análise formal do histórico escolar emitido em fevereiro de 2026 (evento 1, OUT10) apurada pelo relator revela situação ainda menos favorável: se faltam 1.040 horas de um curso de 3.400 horas, o percentual efetivamente integralizado corresponde a aproximadamente 69% da carga horária total. A extensão real da lacuna formativa é, portanto, maior do que o próprio agravante reconheceu, o que reforça, e não enfraquece, o fundamento do indeferimento.

Verifico, ademais, que o agravante sustenta, nas razões do agravo de instrumento, que a superveniência de fato novo - a integralização de 90% da carga horária, atestada por capturas do portal do aluno - esvaziaria por completo o fundamento da decisão agravada. Tal argumento não prospera.

A alegação de 90% de integralização é veiculada por extratos do portal acadêmico não certificados oficialmente, sem que o histórico escolar formal registre as notas das disciplinas em andamento no semestre 2026.1 nem a aprovação nelas.

No agravo interno, o agravante juntou declaração da Secretaria Setorial de Alunos da Estácio de Sá, datada de 30/03/2026 (evento 11, OUT4), certificando a realização de provas de seis disciplinas em 24/03/2026 - DGT0089 (Estética e História da Arte Contemporânea), DGT0113 (Teoria Crítica da Pós-Modernidade), DGT0257 (Historiografia Brasileira), DGT0524 (História Contemporânea), DGT0526 (Teoria da História) e DGT2405 (História do Brasil Contemporâneo), bem como cópia do histórico escolar emitido em 12/02/2026 (evento 11, OUT5). Contudo, a declaração não abrange o Estágio Supervisionado em História I (DGT1666 — 220h), disciplina que o próprio histórico registra como "CURSANDO" no semestre 2026.1 e que representa a maior carga horária isolada desse período. A realização das provas das seis disciplinas listadas, sem qualquer referência ao estágio - componente essencial em curso de licenciatura, não permite concluir pela integralização dos requisitos necessários ao acionamento da sistemática excepcional de abreviação do curso. Em cognição sumária, própria do ambiente cautelar, não é possível substituir o documento oficial por capturas de tela do portal do aluno para a verificação de requisito acadêmico que a lei e o regimento da instituição exigem sejam comprovados por instrumentos formais. A verdade material que o agravante invoca não pode prescindir da formalização documental que lhe dê certeza e segurança jurídica, especialmente em se tratando de ato de tamanha repercussão como a antecipação da colação de grau ou a instauração de banca examinadora especial.

Ademais, sustenta o agravante que a instauração da banca examinadora especial constitui pedido autônomo e menos invasivo, que não implicaria substituição do mérito acadêmico pela via judicial. A distinção conceitual é válida - há diferença lógica entre impor a colação automática e determinar que a universidade instaure o procedimento avaliativo previsto em lei.

Todavia, mesmo esse caminho não supera os obstáculos para o deferimento da tutela de urgência. O art. 84 do Regimento da Estácio de Sá (evento 11, OUT3, fl.41) condiciona a abreviação do curso mediante banca especial ao preenchimento de requisitos definidos de acordo com as normas dos sistemas de ensino, com as regras estabelecidas pelos Conselhos Superiores e com o regulamento específico aprovado pelo Conselho Superior da Instituição.

A própria comunicação extrajudicial da Estácio (no corpo da peça recursal), invocada pelo agravante como indício favorável, menciona entre os critérios, além do CR acima de 9,0 e da integralização superior a 75%, a realização e a aprovação em todas as avaliações e disciplinas.

Não há prova nos autos de que os resultados do semestre 2026.1 foram suficientes para o cumprimento desse último requisito. Acresce que o histórico escolar evidencia, na seção "Falta Cursar", quatro disciplinas obrigatórias a serem cursadas em semestre futuro - História do Pensamento Contemporâneo (60h), Prática de Pesquisa em Educação (60h), Prática de Ensino em História (40h) e Estágio Supervisionado em História II (DGT1668 - 220h), totalizando 380 horas que não integram sequer o semestre em curso. Assim, mesmo que o agravante venha a ser aprovado em todas as disciplinas de 2026.1, subsistirão obrigações curriculares relevantes para período letivo subsequente, o que afasta, desde logo, a premissa de que a formação estaria materialmente concluída. Determinar judicialmente a instauração da banca sem essa comprovação significaria, paradoxalmente, impor à instituição que instaure seu próprio mecanismo excepcional sem que os pressupostos por ela criados estejam demonstrados - o que configura, em última análise, a mesma ingerência indevida na autonomia universitária que o pedido subsidiário pretendia evitar.

Ressalta-se que embora louvável sua aprovação em concurso público, durante a realização da faculdade, o seu desempenho no certame não acarreta na lógica de que está apto a exercer a profissão. Nesse sentido, há precedentes deste Tribunal Regional Federal, confira-se:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO. APROVAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. ANTECIPAÇÃO DA COLAÇÃO DE GRAU. GRADE CURRICULAR NÃO CONCLUÍDA. IMPOSSIBILIDADE.

1. Agravo em face de decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada de urgência que objetivava a antecipação da colação de grau do impetrante e, por conseguinte, emissão de certidão ou certificado de colação de grau.

2. Cinge-se a controvérsia em verificar se há ilegalidade na conduta da Universidade de indeferir o pedido de antecipação da colação de grau do impetrante e, por conseguinte, emissão de certidão ou certificado de colação de grau.

3. O art. 207 da Constituição Federal prevê que as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, o que inclui o poder de disciplinar normas acerca dos procedimentos de revalidação e reconhecimento de diplomas de graduação e de pós-graduação expedidos por instituições de ensino estrangeiras.

5. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que regulamenta o normativo constitucional dispõe expressamente que no exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades a atribuição de fixar os currículos dos seus cursos e programas.

6. A Universidade/agravada entendeu pela impossibilidade de colação de grau do agravante em razão de ter concluído apenas 97% (noventa e sete por cento) do quadro curricular.

7. Há precedentes desta 5ª Turma Especializada e da 6ª Turma Especializada, no sentido de que a aprovação em concurso público não acarreta, por si só, na lógica de que o candidato está apto a exercer a profissão (TRF2, 5ª Turma Especializada, RN 5000011-11.2019.4.02.5003, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, julg. em 26.5.2020; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5001677-65.2020.4.02.5115, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 15.6.2021).

8. Portanto, em análise perfunctória, ausente o fumus boni iuris, e diante da possibilidade de irreversibilidade dos efeitos do provimento antecipatório, com uma possível consolidação de situação fática, deve a decisão de primeiro grau ser mantida.

9. Agravo de instrumento não provido.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AI nº 5001859-65.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe. 3.5.2023).

 

REMESSA NECESSÁRIA. ENSINO. ENSINO. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. ANTECIPAÇÃO DA COLAÇÃO DE GRAU. PROCEDIMENTO DE ABREVIAÇÃO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. DEFERIMENTO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. POSSIBILIDADE. LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL.

1. Remessa necessária em face de sentença que concedeu parcialmente a segurança, para confirmar a liminar e consolidar a ordem dirigida à Autoridade Impetrada, no sentido de que proceda à imediata instauração do procedimento de abreviação do curso de Administração no qual a Impetrante se encontra matriculada, especificamente em relação às disciplinas do oitavo período.

2. Cinge-se a controvérsia em verificar a possibilidade de antecipação de colação de grau, com abreviação do curso, na forma do art. 47, § 2º da Lei nº 9.394/96.

3. Há previsão constitucional acerca da autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial das instituições de ensino superior, prevista no artigo 207, da Constituição Federal, o que inclui o poder de decidir sobre a matriz curricular de seus cursos.

4. Nesta esteira de intelecção, a liberdade do ensino por parte da iniciativa privada fica condicionada à autorização pelo Poder Público, bem como ao cumprimento das normas da educação nacional, em demonstração inequívoca de se tratar de serviço público delegado ao particular. O ensino, portanto, é atividade ínsita à Administração Pública que, por conveniência e oportunidade, a delega a uma pessoa de direito privado, mantendo, no entanto, a fiscalização e controle sobre o seu desempenho. Desse modo, a exigência de conclusão de todas as disciplinas do currículo do curso de graduação para fins de colação de grau é razoável.

5. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que regulamenta o normativo constitucional dispõe expressamente que no exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades a atribuição de fixar os currículos dos seus cursos e programas.

6. De fato, o artigo 47, § 2º da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira), dispõe que as Instituições de Ensino poderão dispor de instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, para abreviar a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino.

7. A legislação quando se utiliza do termo "poderão" prevê que a possibilidade de abreviar a duração do curso é uma faculdade da instituição de ensino e deve ser analisada de acordo com as suas normativas.

8. No caso dos autos, a Instituição de Ensino informa que: i) as disciplinas que a Impetrante se encontra matriculada atualmente não podem ser antecipadas, eis que já se iniciaram, tendo que seguir o seu curso normalmente, sendo concluídas ao final do módulo; e ii) com relação as disciplinas que ainda estão para ser cursadas, (referentes aos módulos 53 e 54), que são 06 no total, será realizado o procedimento de antecipação com o agendamento das provas conforme regulamento interno.

9.  Dessa forma, a própria Instituição de Ensino ofertou a possibilidade de abreviação do curso em relação a algumas disciplinas, conforme seu regulamento interno, mas indeferiu o pedido em relação as disciplinas em curso.

10. Ressalta-se que embora louvável sua aprovação em concurso público, durante a realização da faculdade, o seu desempenho no certame não acarreta a lógica de que está apto a exercer a profissão (TRF2, 5ª Turma Especializada, RN 5002528-26.2018.4.02.5002, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 14.10.2020; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5001677-65.2020.4.02.5115, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 15.6.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, RN 5000011-11.2019.4.02.5003, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, julg. em 26.5.2020).

11. (...) 14. Remessa necessária não provida.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, RN nº 5020849-39.2023.4.02.5001, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe. 10.10.2023).

 

PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO SUPERIOR. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RODRIGO SARAIVA MARTINS em face da SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA e UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Barra do Piraí - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada.

2. O Juízo a quo resumiu a questão, nos seguintes termos: "Trata-se de ação pelo procedimento comum em que a parte autora pretende, liminarmente, que a instituição de ensino ré, SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA, seja obrigada lhe conceder a imediata conclusão antecipada do curso de nutrição, com emissão de certificado de conclusão, ou, subsidiariamente, que seja compelida a adotar regime especial de conclusão de curso, com a designação urgente de data próxima para realização de avaliação extraordinária específica para atestar seus conhecimentos.".

3. O Supremo Tribunal Federal, quando da análise do Tema 1.154, afirmou a competência da Justiça Federal para processar e julgar causas que versem sobre a expedição de diplomas de instituições de ensino superior privadas (RE 1304964 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 24-06-2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-166 DIVULG 19-08-2021 PUBLIC 20-08-2021).

4. Em uma análise perfunctória, não se vislumbra a probabilidade do direito, em especial pelas alegações apresentadas pela parte agravada, destacando que "a Agravante não preenche os pré-requisitos determinados em lei para a colação de grau e expedição de certificado de conclusão de curso e diploma, uma vez que não concluiu a carga horária mínima das atividades acadêmicas complementares; e, possui matérias mínimas a cumprir", conforme histórico escolar juntado aos autos originários no Evento 14, ANEXO4/JFRJ.

5. Esta Corte Regional tem adotado o entendimento de que a aprovação em concurso público e/ou emprego não acarreta, por si só, na lógica de que o candidato está apto a exercer a profissão e que pode ter suprimida matéria do quadro curricular e obter a antecipação da colação de grau. (TRF2 , Agravo de Instrumento, 5015862-59.2022.4.02.0000, Rel. RICARDO PERLINGEIRO, 5a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 22/03/2023, DJe 12/04/2023).

6. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.

(TRF2, 6ª Turma Especializada, AI 5015561-44.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, julg. em 8.8.2025). (grifos nossos)

Portanto, tenho que os elementos constantes dos autos originários não demonstram, neste momento da marcha processual, a probabilidade do direito vindicado pelo agravante, razão pela qual entendo por manter a decisão que indeferiu a antecipação da tutela de urgência na origem.

Outrossim, a concessão da tutela de urgência se insere no poder geral de cautela do Juiz, cabendo a sua reforma, por meio de agravo de instrumento, somente quando o magistrado dá à lei interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo, o que não é o caso da decisão agravada. Assim, pela análise superficial, própria de ambientes cautelares, entendo que deve ser mantida a decisão atacada, restando prejudicada a análise do agravo interno interposto contra a decisão monocrática anteriormente proferida.

Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo interno.



Documento eletrônico assinado por RAFFAELE FELICE PIRRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002843293v13 e do código CRC eeb86386.

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Documento:20002843294
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004416-20.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

EMENTA

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. AUSÊNCIA DE INTEGRALIZAÇÃO DA GRADE CURRICULAR. INEXISTÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME
1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar formulado em mandado de segurança impetrado com o objetivo de obter a antecipação da colação de grau ou, subsidiariamente, a instauração de banca examinadora especial para abreviação de curso superior de licenciatura em História.

2.O agravante sustenta ter sido aprovado em concurso público para o cargo de Professor de Educação Básica, alegando possuir elevado rendimento acadêmico e percentual substancial de integralização da carga horária do curso.

3.A instituição de ensino indeferiu administrativamente o pedido de antecipação da formatura, sob fundamento de ausência de conclusão integral da matriz curricular e necessidade de observância das normas acadêmicas internas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4.Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência destinada à antecipação da colação de grau antes da integralização da carga horária e das disciplinas exigidas pelo curso superior; (ii) verificar a possibilidade de determinação judicial para instauração de banca examinadora especial com fundamento no art. 47, §2º, da Lei nº 9.394/1996.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5.A concessão de tutela de urgência exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC.

6.A autonomia didático-científica das universidades, assegurada pelo art. 207 da Constituição Federal, compreende a prerrogativa de disciplinar a matriz curricular, os requisitos de conclusão de curso e os critérios para abreviação da formação acadêmica.

7.A abreviação de curso superior por aproveitamento extraordinário, prevista no art. 47, §2º, da Lei nº 9.394/1996, depende de avaliação por banca examinadora especial e observância das normas internas da instituição de ensino.

8.O agravante não comprovou a integralização da grade curricular nem da carga horária mínima exigida para a conclusão do curso, remanescendo disciplinas pendentes, inclusive estágio supervisionado obrigatório.

9.A documentação acostada aos autos evidencia a existência de parcela significativa da formação acadêmica ainda não cumprida, afastando a plausibilidade do direito invocado.

10.A aprovação em concurso público, embora meritória, não gera direito automático à antecipação da colação de grau quando ausentes os requisitos curriculares exigidos pela instituição de ensino.

11.A determinação judicial para instauração de banca examinadora especial, sem comprovação do preenchimento dos requisitos regimentais, configura ingerência indevida na autonomia universitária.

12.A decisão agravada não apresenta ilegalidade, abuso ou teratologia aptos a justificar sua reforma em sede de agravo de instrumento.

13.O julgamento do mérito do agravo de instrumento prejudica a análise do agravo interno interposto contra a decisão monocrática.

IV. DISPOSITIVO
14.Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno julgado prejudicado.

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 207; Código de Processo Civil, art. 300; Lei nº 9.394/1996, art. 47, §2º; Lei nº 12.016/2009, art. 25.

Jurisprudência relevante citada: TRF2, REOAC 00146734220174025001, Rel. Des. Fed. Poul Erik Dyrlund, 6ª Turma Especializada, julgado em 15/02/2019; TRF2, AC 5001677-65.2020.4.02.5115, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, 5ª Turma Especializada, julgado em 15/06/2021; TRF2, RN 5000011-11.2019.4.02.5003, Rel. Des. Fed. Marcelo Pereira da Silva, 5ª Turma Especializada, julgado em 26/05/2020.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por RAFFAELE FELICE PIRRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002843294v7 e do código CRC 9ddf4e38.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/06/2026 A 11/06/2026

Agravo de Instrumento Nº 5004416-20.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 02/06/2026, às 00:00, a 11/06/2026, às 18:00, na sequência 248, disponibilizada no DE de 15/05/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO . COMPONDO O QUÓRUM O JUIZ FEDERAL CONVOCADO GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 431, DE 28/05/2025. AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO RAFFAELE FELICE PIRRO, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 280, DE 22/05/2026, ALTERADO PELO ATO PRES/TRF2 Nº 294, DE 01/06/2026.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

Votante: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

IMPEDIDO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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