Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação (Turma) Nº 5000021-82.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE – FUNASA em face de decisão monocrática (Evento 2, 2º grau) que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação, por ausência dos requisitos previstos no art. 1.012, §4º, do Código de Processo Civil.

O Ministério Público Federal, em seu parecer (Evento 11, 2º grau), informa que deixa de se manifestar sobre o mérito do presente feito, diante da ausência de interesse público que justifique sua intervenção, opinando apenas pelo prosseguimento do processo.

Em suas razões recursais (Evento 15, 2º grau), a agravante FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE – FUNASA sustenta que a decisão agravada merece reconsideração ou submissão ao colegiado, porquanto presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo à apelação. Alega que o agravo interno não busca rediscutir o mérito da ação civil pública, mas apenas suspender parcialmente a eficácia da sentença no tocante à obrigação de expedir Declarações de Tempo de Contribuição – DTC. Afirma que “a controvérsia suscitada pela FUNASA diz respeito à natureza da obrigação específica imposta, consistente na expedição de DTC relativa a vínculos celetistas”, tratando-se de “questão jurídica autônoma, diretamente relacionada à relação de trabalho”, o que evidenciaria a competência da Justiça do Trabalho. Aduz, ainda, que “a gestão funcional e documental dos agentes de combate às endemias foi transferida ao Ministério da Saúde, nos termos da Lei nº 13.026/2014”, inexistindo previsão legal específica que imponha à FUNASA a obrigação direta de expedir DTCs. Sustenta também a existência de risco de dano grave e de difícil reparação, argumentando que “a expedição de DTC é ato administrativo técnico e complexo”, envolvendo “produção de efeitos externos relevantes”, de modo que “eventuais inconsistências podem comprometer processos de aposentadoria e sujeitar o ato a controle por órgãos previdenciários e pelo Tribunal de Contas da União”. Afirma que o risco é “institucional e jurídico, não se confundindo com mero ônus administrativo”. Por fim, requer o conhecimento e provimento do agravo interno para reconsideração da decisão monocrática e concessão de efeito suspensivo à apelação, exclusivamente quanto à obrigação de expedir DTCs, ou, subsidiariamente, a submissão do recurso ao colegiado.

Em contrarrazões (Evento 29, 2º grau), o SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMBATE AS ENDEMIAS E SAUDE PREVENTIVA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – SINTSAÚDE/RJ afirma, preliminarmente, a tempestividade da contraminuta e sustenta que a decisão monocrática deve ser mantida integralmente. Aduz que a decisão agravada realizou análise criteriosa dos requisitos do art. 1.012, §4º, do CPC, concluindo corretamente pela ausência de probabilidade de provimento do recurso e de risco de dano grave ou de difícil reparação. Sustenta que as alegações de incompetência absoluta da Justiça Federal e de ilegitimidade passiva da FUNASA foram devidamente afastadas, tendo em vista a presença de entes federais no polo passivo e a responsabilidade da FUNASA quanto às informações necessárias para emissão das DTCs. Argumenta que a agravante não apresentou elementos novos aptos a justificar a reforma da decisão, limitando-se a reproduzir teses já examinadas. Defende, ainda, que “a mera expedição das Declarações de Tempo de Contribuição (DTC), ato administrativo de natureza técnica, não configura, por si só, um dano irreparável ou de incerta reparação”, sendo possível eventual correção posterior. Invoca precedentes do STJ acerca da ausência de risco de dano jurídico irreversível e da preclusão quanto à discussão de ilegitimidade passiva. Ao final, requer o integral desprovimento do agravo interno, a manutenção da decisão monocrática e, subsidiariamente, a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, diante do alegado caráter protelatório do recurso.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002847219v8 e do código CRC b8d29e2a.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação (Turma) Nº 5000021-82.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

Conforme relatado, trata-se de agravo interno interposto pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE – FUNASA contra decisão de seguinte teor:

 "(...) Trata-se de requerimento de concessão de efeito suspensivo à apelação, formulado pela Fundação Nacional de Saúde – FUNASA, com fundamento no art. 1.012, §§ 3º e 4º, do CPC, contra sentença, proferida em ação civil pública, cuja parte dispositiva é a seguinte (evento 173, SENT1/1º grau):

Ante o exposto, CONFIRMO A TUTELA DE URGÊNCIA e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito da presente demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:

1) REJEITAR as preliminares de ilegitimidade ativa do sindicato, inadequação da via eleita, ilegitimidade passiva da FUNASA e falta de interesse de agir;

2) CONDENAR a UNIÃO FEDERAL e a FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA, solidariamente, na obrigação de fazer consistente em expedir a Declaração de Tempo de Contribuição (DTC), contendo o registro de todo o tempo de trabalho e os valores das respectivas contribuições, em favor de cada um dos servidores substituídos pelo Sindicato Autor, quanto aos cargos/empregos e períodos discutidos nesta ação, mediante requerimento administrativo individual, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da apresentação do requerimento pelo servidor (para os pedidos novos) ou no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação desta sentença (para os pedidos pendentes), ressalvado o direito do órgão ou da entidade solicitar esclarecimentos ou documentos adicionais nos termos da legislação específica;

3) CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS na obrigação de fazer consistente em expedir a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) em favor de cada um dos servidores substituídos pelo Sindicato Autor, quanto aos cargos/empregos e períodos discutidos nesta ação, mediante requerimento administrativo individual instruído com a respectiva Declaração de Tempo de Contribuição (DTC) entregue nos termos do item anterior, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da apresentação do requerimento pelo servidor (para os pedidos novos) ou no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação desta sentença (para os pedidos pendentes), ressalvado o direito do INSS de solicitar esclarecimentos ou documentos adicionais nos termos da legislação específica;

4) CONDENAR a UNIÃO FEDERAL ao pagamento da multa diária (astreintes) acumulada pelo descumprimento da determinação judicial de comprovar a efetiva entrega das DTCs, nos termos da decisão do evento 137, no valor de R$ 197.000,00 (cento e noventa e sete mil reais), quantia que deverá ser revertida em favor do fundo previsto no art. 13 da Lei nº 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública). Sobre este valor deverá incidir correção pela SELIC, a contar desta data;

5) DELIMITAR os efeitos desta sentença a todos os servidores integrantes da categoria profissional, filiados ou não, substituídos pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMBATE ÀS ENDEMIAS E SAÚDE PREVENTIVA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que possuam domicílio no âmbito do Estado do Rio de Janeiro e àqueles em exercício provisório ou em missão em outra localidade. (...)

A sentença foi integrada pelo juízo de origem, após a oposição de embargos de declaração, nos seguintes termos (evento 200, SENT1/1º grau):

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração para, sanando as omissões e imprecisões apontadas, integrar e esclarecer a decisão embargada nos seguintes termos: 

1. Determinar que a UNIÃO FEDERAL, no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação desta decisão, forneça ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a lista completa, com a identificação por CPF, de todos os servidores substituídos pelo Sindicato Autor para os quais as Declarações de Tempo de Contribuição (DTCs) foram expedidas ou estão em processo de expedição, incluindo os "pedidos pendentes" referidos no item 2 do dispositivo da sentença. 

2. O item 3 do dispositivo da sentença passa a ter a seguinte redação: "CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS na obrigação de fazer consistente em analisar e decidir sobre os requerimentos de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) e, preenchidos os requisitos legais, expedir o documento em favor de cada um dos servidores substituídos pelo Sindicato Autor, quanto aos cargos/empregos e períodos discutidos nesta ação, mediante requerimento administrativo individual instruído com a respectiva Declaração de Tempo de Contribuição (DTC) entregue nos termos do item anterior." 

3. O prazo para que o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS analise e decida sobre os requerimentos de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) passa a ser de 40 (quarenta) dias úteis, a contar da apresentação do requerimento pelo servidor (para os pedidos novos) ou da intimação sobre o fornecimento da listagem pela União contendo os dados dos servidores, conforme item 1 desta sentença de embargos (para os pedidos pendentes), mantendo-se a ressalva do direito do INSS de solicitar esclarecimentos ou documentos adicionais nos termos da legislação específica. (...)

A FUNASA sustenta, inicialmente, o cabimento da medida, tendo em vista a eficácia imediata da sentença e a prevenção da relatoria, decorrente de agravo de instrumento anteriormente distribuído ao mesmo gabinete.

No mérito, aponta a probabilidade de provimento do recurso, destacando, em primeiro lugar, a incompetência absoluta da Justiça Federal para apreciar controvérsia relativa à expedição de DTC de empregados regidos pela CLT, matéria diretamente vinculada à relação de trabalho e, portanto, de competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal.

Subsidiariamente, sustenta a ilegitimidade passiva da FUNASA, ao argumento de que a Lei nº 13.026/2014 transferiu os agentes de combate às endemias para o quadro do Ministério da Saúde, inclusive quanto à gestão funcional e documental, sendo a União a responsável pela execução da tutela provisória e pela expedição das DTCs, inexistindo base legal para a condenação solidária da autarquia.

Alega, ainda, a presença de risco de dano grave e de difícil reparação, uma vez que a expedição de DTC constitui ato administrativo complexo, sujeito a rígidos requisitos técnicos e a controle pelos órgãos previdenciários e pelo Tribunal de Contas da União, podendo gerar efeitos institucionais irreversíveis e eventual responsabilização de agentes públicos, caso praticado por ente cuja competência legal é controvertida.

Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo à apelação, para suspender a eficácia da sentença exclusivamente em relação à FUNASA, no tocante à obrigação de expedir DTCs, até o julgamento definitivo do recurso.

É o breve relatório. Decido.

Em se tratando de ação civil pública, os recursos interpostos não são dotados de efeito suspensivo, como se depreende do art. 14 da Lei nº 7.347/85. Possível, portanto, a análise da possibilidade da concessão de efeito suspensivo à apelação interposta, nos termos do art. 1.012, § 4º, do CPC.

Confira-se o referido dispositivo legal:

Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

I - homologa divisão ou demarcação de terras;

II - condena a pagar alimentos;

III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

VI - decreta a interdição.

§ 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.

§ 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:

I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;

II - relator, se já distribuída a apelação. 

§ 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.”

Conforme visto, para a concessão de efeito suspensivo a recurso de apelação é imperioso demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação, o que não restou evidenciado nos autos.

Com efeito, analisando a presente demanda, não se verifica presente o requisito da probabilidade de provimento do recurso, necessário para a concessão do pretendido efeito suspensivo.

Isso porque não se acolhe a alegação de incompetência absoluta da Justiça Federal. A competência para julgar Ação Civil Pública (ACP) é da Justiça Federal quando a União, autarquias ou empresas públicas federais são interessadas. Assim, considerando que integram a lide o INSS, a União Federal e a própria FUNASA (fundação pública federal), a competência para julgá-la é da Justiça Federal. 

Também não procede a arguição de ilegitimidade da FUNASA, estando correta a sentença ao rejeitar a citada preliminar, nos seguintes termos:

Ilegitimidade passiva da FUNASA 

No que se refere à preliminar de ilegitimidade passiva da FUNASA, alegando que a responsabilidade pela guarda dos assentamentos funcionais dos Agentes de Combate às Endemias foi transferida para o Ministério da Saúde, cumpre esclarecer que a Lei nº 13.026/2014 transformou os empregos de combate às endemias em cargos efetivos vinculados ao Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde. Todavia, há previsão na legislação de permanência de vínculo celetista, com vinculação à FUNASA. Confira-se:

Art. 3º Fica criado o Quadro em Extinção de Combate às Endemias e autorizada a transformação dos empregos ativos criados pelo art. 15 da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, no cargo de Agente de Combate às Endemias, a ser regido pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

§ 1º O Quadro em Extinção de Combate às Endemias será composto exclusivamente pelo cargo de Agente de Combate às Endemias, de nível auxiliar, sendo vinculado ao Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde.

§ 2º A transformação dos empregos em cargos públicos de que trata o caput deste artigo, com o consequente ingresso no Quadro em Extinção de Combate às Endemias, dar-se-á automaticamente, salvo por opção irretratável, a ser formalizada no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de entrada em vigor desta Lei, na forma do Termo de Opção constante do Anexo I.

§ 3º Os empregados que formalizarem a opção referida no § 2º deste artigo permanecerão no Quadro Suplementar de Combate às Endemias, de que trata o art. 11 da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, vinculados à Fundação Nacional de Saúde - FUNASA e regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

Além disso, A FUNASA foi extinta pela Medida Provisória n. 1.156/2023 e teve as suas competências transferidas para o Ministério da Saúde, no que se refere ao exercício de atividades relacionadas à vigilância em saúde e ambiente. No entanto, a Fundação foi recriada em junho de 2023 após a perda de eficácia da referida MP, atualmente funcionando como entidade vinculada ao Ministério da Saúde.

Ademais, o período de contribuição a ser certificado (1994 a 2014) remete diretamente à atuação da FUNASA. Mesmo com a atual vinculação dos servidores ao Ministério da Saúde, a FUNASA possui, no mínimo, a responsabilidade de colaborar com as informações necessárias para a integral elaboração da DTC, sendo parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. A Administração Pública, em sua totalidade, deve agir de forma coordenada para assegurar a efetivação dos direitos dos administrados.

Não restando comprovado o cumprimento efetivo da tutela de urgência e em não sendo seguro afirmar a desnecessidade de prestação de informações pela FUNASA, para fins de emissão da DCTs, a mantenho no polo passivo da demanda.

Pelo exposto, ausentes os requisitos autorizadores, indefiro o requerimento de atribuição de efeito suspensivo à sentença, na forma da fundamentação supra. (...)"

Não assiste razão à agravante.

A decisão agravada examinou de forma adequada e fundamentada os argumentos deduzidos pela recorrente, concluindo pela inexistência de probabilidade de provimento do recurso de apelação e pela ausência de demonstração de risco de dano grave ou de difícil reparação apto a justificar a suspensão da eficácia da sentença.

Inicialmente, no tocante à alegação de incompetência absoluta da Justiça Federal, não se verifica plausibilidade jurídica apta a evidenciar a probabilidade de êxito recursal.

A controvérsia foi deduzida em ação civil pública ajuizada em face da União Federal, da FUNASA e do INSS, objetivando a expedição de Declarações de Tempo de Contribuição – DTC e Certidões de Tempo de Contribuição – CTC em favor dos substituídos do sindicato autor. A presença de entes federais no polo passivo atrai, de forma inequívoca, a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição da República.

A circunstância de a obrigação discutida envolver vínculos celetistas não desloca, por si só, a competência para a Justiça do Trabalho, sobretudo porque a pretensão deduzida não decorre de típica relação trabalhista, mas de obrigação administrativa relacionada à expedição de documentos previdenciários e funcionais por entes integrantes da Administração Pública Federal.

Também não merece acolhida a alegação de ilegitimidade passiva da FUNASA.

Conforme destacado na decisão agravada, a Lei nº 13.026/2014, embora tenha promovido a transformação dos empregos de combate às endemias em cargos vinculados ao Ministério da Saúde, preservou a permanência de vínculo celetista de determinados servidores junto à FUNASA, nos termos do art. 3º, §3º, da referida legislação. O período contributivo objeto da controvérsia remonta à atuação direta da FUNASA, circunstância que evidencia a sua pertinência subjetiva para integrar o polo passivo da demanda, especialmente diante da necessidade de fornecimento de informações funcionais indispensáveis à emissão das respectivas DTCs.

A agravante limita-se, em verdade, a reiterar argumentos já devidamente enfrentados na decisão recorrida, sem apresentar elementos novos capazes de infirmar os fundamentos adotados.

Igualmente não se evidencia o alegado risco de dano grave ou de difícil reparação.

A agravante sustenta que a expedição das DTCs constituiria ato administrativo complexo, sujeito a controle por órgãos previdenciários e pelo Tribunal de Contas da União, podendo gerar efeitos irreversíveis.

Todavia, tais alegações não se sustentam. A mera execução da obrigação imposta na sentença não configura, por si só, situação excepcional apta a justificar a concessão de efeito suspensivo à apelação. Não houve demonstração concreta de dano iminente, irreversível ou de difícil reparação decorrente da expedição das declarações, tampouco comprovação de prejuízo institucional efetivo.

Ao contrário, eventual existência de inconsistências nos documentos emitidos pode ser posteriormente submetida aos mecanismos administrativos e judiciais de controle, inexistindo irreversibilidade prática no cumprimento da obrigação imposta.

Desse modo, inexistindo elementos aptos a modificar a conclusão anteriormente adotada, impõe-se a manutenção integral da decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo integralmente a decisão agravada.



Documento eletrônico assinado por RAFFAELE FELICE PIRRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002847220v10 e do código CRC 5d77c8b4.

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Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação (Turma) Nº 5000021-82.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

EMENTA

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPEDIÇÃO DE DECLARAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA FUNASA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.012, §4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto pela Fundação Nacional de Saúde – FUNASA contra decisão monocrática que indeferiu pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação, em ação civil pública ajuizada em face da União, da FUNASA e do INSS, destinada à expedição de Declarações de Tempo de Contribuição – DTC e Certidões de Tempo de Contribuição – CTC em favor dos substituídos do sindicato autor.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo à apelação, nos termos do art. 1.012, §4º, do CPC; e (ii) estabelecer se há plausibilidade nas alegações de incompetência da Justiça Federal e de ilegitimidade passiva da FUNASA.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A presença da União Federal, da FUNASA e do INSS no polo passivo da ação atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.

4. A pretensão deduzida na ação civil pública não decorre de típica relação trabalhista, mas de obrigação administrativa relacionada à expedição de documentos previdenciários e funcionais por entes da Administração Pública Federal, o que afasta a competência da Justiça do Trabalho.

5. A Lei nº 13.026/2014 preserva a permanência de vínculo celetista de determinados servidores junto à FUNASA, conforme previsto em seu art. 3º, §3º.

6. O período contributivo discutido remonta à atuação direta da FUNASA, circunstância que evidencia sua pertinência subjetiva para integrar o polo passivo da demanda e fornecer informações funcionais indispensáveis à emissão das DTCs.

7. A mera execução da obrigação imposta na sentença não configura situação excepcional suficiente para justificar a concessão de efeito suspensivo à apelação.

8. Não há demonstração concreta de dano iminente, irreversível ou de difícil reparação decorrente da expedição das DTCs, nem comprovação de prejuízo institucional efetivo.

9. Eventuais inconsistências nos documentos emitidos podem ser submetidas posteriormente aos mecanismos administrativos e judiciais de controle, inexistindo irreversibilidade prática no cumprimento da obrigação.

10. A agravante apenas reitera argumentos já apreciados na decisão agravada, sem apresentar elementos novos aptos a infirmar os fundamentos anteriormente adotados.

IV. DISPOSITIVO

11. Agravo interno desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, art. 1.012, §4º; Lei nº 13.026/2014, art. 3º, §3º.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo integralmente a decisão agravada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por RAFFAELE FELICE PIRRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002847221v9 e do código CRC ec79c025.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/06/2026 A 11/06/2026

Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação (Turma) Nº 5000021-82.2026.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 02/06/2026, às 00:00, a 11/06/2026, às 18:00, na sequência 226, disponibilizada no DE de 15/05/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, MANTENDO INTEGRALMENTE A DECISÃO AGRAVADA . AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO RAFFAELE FELICE PIRRO, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 280, DE 22/05/2026, ALTERADO PELO ATO PRES/TRF2 Nº 294, DE 01/06/2026.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

Votante: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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