Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação (Turma) Nº 5000021-82.2026.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE – FUNASA em face de decisão monocrática (Evento 2, 2º grau) que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação, por ausência dos requisitos previstos no art. 1.012, §4º, do Código de Processo Civil.
O Ministério Público Federal, em seu parecer (Evento 11, 2º grau), informa que deixa de se manifestar sobre o mérito do presente feito, diante da ausência de interesse público que justifique sua intervenção, opinando apenas pelo prosseguimento do processo.
Em suas razões recursais (Evento 15, 2º grau), a agravante FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE – FUNASA sustenta que a decisão agravada merece reconsideração ou submissão ao colegiado, porquanto presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo à apelação. Alega que o agravo interno não busca rediscutir o mérito da ação civil pública, mas apenas suspender parcialmente a eficácia da sentença no tocante à obrigação de expedir Declarações de Tempo de Contribuição – DTC. Afirma que “a controvérsia suscitada pela FUNASA diz respeito à natureza da obrigação específica imposta, consistente na expedição de DTC relativa a vínculos celetistas”, tratando-se de “questão jurídica autônoma, diretamente relacionada à relação de trabalho”, o que evidenciaria a competência da Justiça do Trabalho. Aduz, ainda, que “a gestão funcional e documental dos agentes de combate às endemias foi transferida ao Ministério da Saúde, nos termos da Lei nº 13.026/2014”, inexistindo previsão legal específica que imponha à FUNASA a obrigação direta de expedir DTCs. Sustenta também a existência de risco de dano grave e de difícil reparação, argumentando que “a expedição de DTC é ato administrativo técnico e complexo”, envolvendo “produção de efeitos externos relevantes”, de modo que “eventuais inconsistências podem comprometer processos de aposentadoria e sujeitar o ato a controle por órgãos previdenciários e pelo Tribunal de Contas da União”. Afirma que o risco é “institucional e jurídico, não se confundindo com mero ônus administrativo”. Por fim, requer o conhecimento e provimento do agravo interno para reconsideração da decisão monocrática e concessão de efeito suspensivo à apelação, exclusivamente quanto à obrigação de expedir DTCs, ou, subsidiariamente, a submissão do recurso ao colegiado.
Em contrarrazões (Evento 29, 2º grau), o SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMBATE AS ENDEMIAS E SAUDE PREVENTIVA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – SINTSAÚDE/RJ afirma, preliminarmente, a tempestividade da contraminuta e sustenta que a decisão monocrática deve ser mantida integralmente. Aduz que a decisão agravada realizou análise criteriosa dos requisitos do art. 1.012, §4º, do CPC, concluindo corretamente pela ausência de probabilidade de provimento do recurso e de risco de dano grave ou de difícil reparação. Sustenta que as alegações de incompetência absoluta da Justiça Federal e de ilegitimidade passiva da FUNASA foram devidamente afastadas, tendo em vista a presença de entes federais no polo passivo e a responsabilidade da FUNASA quanto às informações necessárias para emissão das DTCs. Argumenta que a agravante não apresentou elementos novos aptos a justificar a reforma da decisão, limitando-se a reproduzir teses já examinadas. Defende, ainda, que “a mera expedição das Declarações de Tempo de Contribuição (DTC), ato administrativo de natureza técnica, não configura, por si só, um dano irreparável ou de incerta reparação”, sendo possível eventual correção posterior. Invoca precedentes do STJ acerca da ausência de risco de dano jurídico irreversível e da preclusão quanto à discussão de ilegitimidade passiva. Ao final, requer o integral desprovimento do agravo interno, a manutenção da decisão monocrática e, subsidiariamente, a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, diante do alegado caráter protelatório do recurso.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002847219v8 e do código CRC b8d29e2a.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 12/05/2026, às 18:39:34