Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009356-82.2025.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por V. D. S. A., em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal de Niterói (evento 23, SENT1), que denegou a segurança postulada por graduado em Medicina no exterior, que pretendia a admissão de processo de revalidação simplificada de diploma estrangeiro, com análise documental e conclusão no prazo de 90 dias, nos termos da Resolução CNE nº 001/2022.

O apelante, em suas razões (evento 32, APELACAO1), alega que: (i) "A UFF, embora competente, mantém-se inerte e não aderiu à Plataforma Carolina Bori, inviabilizando o protocolo administrativo do pedido de revalidação do diploma de medicina do Impetrante, configurando flagrante ilegalidade e violação ao direito de petição e ao livre exercício profissional"; (ii) "A autonomia universitária, prevista no artigo 207 da Constituição Federal e regulamentada pelo artigo 53 da Lei nº 9.394/1996, não é absoluta, devendo ser exercida estritamente dentro dos limites fixados pela legislação federal e demais normas aplicáveis, não podendo o Tema 599 do STJ servir de fundamento para eximir a Universidade de suas obrigações legais de receber e processar pedidos de revalidação"; (iii) "O Impetrante preenche os requisitos para a tramitação simplificada (art. 33 da Portaria MEC nº 1.151/2023), eis que a UNIVERSIDAD ABIERTA INTERAMERICANA já teve mais de 03 (três) diplomas revalidados de forma plena no Brasil por diferentes instituições nos últimos 10 (dez) anos, como demonstrado pela listagem de deferimento extraída do Portal Carolina Bori"; (iv) "O direito à tramitação simplificada decorre da acreditação da instituição pelo Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do Mercosul (ARCU-SUL), resultante de acordo internacional firmado pelo Brasil com força de lei, sendo que a Resolução nº 03/2016-CNE/CES/MEC e a Portaria Normativa nº 22/2016 determinam que cursos acreditados devem receber tramitação simplificada, não se tratando de mera faculdade da IES, mas de dever vinculado a tratados internacionais"; e, (v) "A Portaria MEC nº 1.151/2023, em seu artigo 3º, é taxativa ao determinar que as universidades revalidadoras deverão adotar a Plataforma Carolina Bori nos seus processos de revalidação, sendo que a omissão da UFF em disponibilizar vagas ou processar pedidos via referida plataforma configura ilegalidade manifesta e violação do dever de agir da Administração". Assim, requer o provimento da apelação, com a reforma da sentença.

Em contrarrazões (evento 40, CONTRAZ1), a UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE – UFF aduz que a prestação jurisdicional conferiu ao litígio a mais adequada solução, não havendo fundamento para a reforma da sentença. Assim, postula o desprovimento do recurso.

Parecer do MPF (evento 5, PROMOCAO1) manifestando-se pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002851040v4 e do código CRC 59750acf.

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Documento:20002851041
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009356-82.2025.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

VOTO

Conheço da apelação interposta porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por V. D. S. A., em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal de Niterói (evento 23, SENT1), que denegou a segurança postulada por graduado em Medicina no exterior, que pretendia a admissão de processo de revalidação simplificada de diploma estrangeiro, com análise documental e conclusão no prazo de 90 dias, nos termos da Resolução CNE nº 001/2022.

O Juízo a quo denegou a segurança nos seguintes termos (evento 23, SENT1):

"DECIDO.

O Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (REVALIDA) é regulamentado pela Lei nº 13.959/2019 e consiste em etapa essencial para a revalidação de diplomas em Medicina, prevista pelo artigo 48 da Lei nº 9.394/1996. 

O Ministério da Educação e Cultura (MEC) atribuiu a competência para este processo às universidades federais brasileiras que, apesar de estarem obrigadas a observar as normas gerais e as diretrizes nacionais de currículo e educação, dispõem de autonomia didático-científica na definição de suas normatizações, inclusive em termos curriculares.

A Resolução-CNE/CES nº 01/2002, por sua vez, regulamentou o processo de revalidação, prevendo que "são suscetíveis de revalidação os diplomas que correspondam, quanto ao currículo, aos títulos ou habilitações conferidas por instituições brasileiras, entendida a equivalência em sentido amplo, de modo a abranger áreas congêneres, similares ou afins, aos que são oferecidos no Brasil.", conforme se extrai do artigo 2º.

Especificamente quanto à revalidação dos diplomas de Medicina expedidos por universidades estrangeiras, a Portaria Interministerial MEC/MS n. 278, de 17/03/2011, previu o exame Revalida, traçando os seus objetivos e requisitos da seguinte forma:   

Art. 2º O Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por universidades estrangeiras, de que trata esta Portaria Interministerial, tem por objetivo verificar a aquisição de conhecimentos, habilidades e competências requeridas para o exercício profissional adequado aos princípios e necessidades do Sistema Único de Saúde (SUS), em nível equivalente ao exigido dos médicos formados no Brasil.

[...]

Art. 5º Caberá às universidades públicas que aderirem ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por universidades estrangeiras, após a divulgação do resultado do exame, adotar as providências necessárias à revalidação dos diplomas dos candidatos aprovados.

Art. 6º Poderão candidatar-se à realização do exame de que trata esta Portaria os portadores de diplomas de Medicina expedidos no exterior, em curso devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação ou órgão correspondente, no país de conclusão. (grifou-se)

Neste contexto, a Constituição Federal prevê em seu artigo 207 que as Universidades gozarão de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão. 

Inserido no conceito de autonomia didático-cientifica conferido às Instituições de Ensino Superior, se extrai a prerrogativa de decisões sobre decidir entre a utilização de um dos procedimentos, ora o procedimento ordinário/simplificado, ora o Revalida.

Com efeito, no que concerne ao procedimento de revalidação simplificada, prevalece na jurisprudência o entendimento de que cabe às universidades, dentro de suas autonomias didático-científica e administrativa, asseguradas constitucionalmente, decidir acerca da adoção e da modalidade do programa de revalidação a ser por ela adotado.

Em sentido símile, dos Tribunais Regionais Federais, in verbis:

APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. UNIVERSIDADE. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA OBTIDO NO EXTERIOR. MEDICINA. REVALIDA. PROCEDIMENTO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. 1. Não cabe ao Poder Judiciário interferir nos critérios de escolha das universidades por um ou outro procedimento, em face da autonomia que essas possuem na organização dos cursos, nos critérios de avaliação e na forma de processamento dos pedidos de revalidação de diploma (art. 207 da CF). 2. Desprovida a apelação. 

(TRF4, AC 5004080-86.2023.4.04.7106, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 31/07/2024)

ADMINISTRATIVO.REVALIDAÇÃO. DIPLOMA. EXTERIOR. MEDICINA. UFRJ. REVALIDA. LEI Nº 13.959/2019. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
Hipótese na qual a impetrante pleiteia a revalidação de diploma em Medicina, obtido na Bolívia, pelo procedimento simplificado previsto na Resolução nº 01/2022 do Conselho Nacional de Educação - CNE. A Universidade (UFRJ) indeferiu o pedido sob o fundamento de que é necessário o Revalida como procedimento para a revalidação dos diplomas de Medicina obtidos no exterior. Ausência de demonstração de ilegalidade. O exercício da medicina é autorizado aos profissionais que tenham seus títulos, diplomas, certificados ou cartas de graduação em cursos de medicina registrados no Ministério da Educação e Cultura e que realizem a inscrição no Conselho Regional de Medicina. Em se tratando de graduação certificada por instituição de ensino estrangeira, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996) aponta para a realização do Revalida, nos termos do seu art. 48, §2º, cujas diretrizes básicas estão disciplinadas na Lei nº 13.959/2019. A atuação jurisdicional não pode invadir a autonomia universitária e o mérito administrativo, pois deve respeito ao princípio da separação dos poderes (art. 2º da Constituição Federal). Apelação desprovida.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
 

(TRF2 , Apelação Cível, 5020825-02.2023.4.02.5101, Rel. GUILHERME COUTO DE CASTRO , 6a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - GUILHERME COUTO DE CASTRO, julgado em 21/08/2023, DJe 29/08/2023 11:40:55)

 

Nas informações prestadas, verifica-se que a Universidade Federal Fluminense - UFF não recusa a análise de pedidos de revalidação de diplomas estrangeiros, mas condiciona o seu processamento à aprovação da Impetrante no exame nacional do programa REVALIDA.

Assim, a interessada deve obter aprovação no exame nacional ofertado no âmbito do programa REVALIDA, ao qual a UFF informou que aderiu, conforme demonstrado pelos documentos sob o Evento 17.

Saliento que eventual aproveitamento de estudos cursados no exterior sem que o diplomado se submeta a critérios rigorosos de avaliação, ainda mais em se tratando de graduação em Medicina, representaria evidente burla ao sistema de revalidação de certificados obtidos em outros países. Para tanto, é exigida sua submissão a processo de revalidação por instituição brasileira e, no caso dos Cursos de Medicina, é necessária a realização de exames nos moldes da Lei 13.959/2019.

Ressalto que, considerando que a adesão da Universidade ao REVALIDA constitui prerrogativa da instituição, exercida no âmbito da sua autonomia universitária, entendo como válida a adesão ao REVALIDA pela UFF e a opção por não aderir ao procedimento simplificado, não cabendo ao Poder Judiciário intervir e determinar que a Universidade adote outra sistemática.

Destaco, por fim, que o  Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema nº 599 em sede  de Recursos Repetitivos, firmou a tese de que:

"O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato".

Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.

Deixo de determinar a intimação do Ministério Público Federal tendo em vista sua manifestação no Evento 13.

Sem condenação em honorários, por força do art. 25 da Lei nº 12.016/09 e Súmula 512, do STF.

Na hipótese de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no devido prazo. 

Após a juntada das contrarrazões ou decorrido o prazo sem sua apresentação, remetam-se os autos ao TRF da 2ª Região.

Ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e demais cautelas.

P.R.I."

A questão em discussão consiste em definir se universidade pública federal pode, no exercício de sua autonomia didático-científica, aderir exclusivamente ao REVALIDA como forma de revalidação de diplomas estrangeiros de Medicina, afastando a tramitação simplificada prevista em resolução do Conselho Nacional de Educação.

O artigo 48, §2º, da Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) prevê que a validade de título concedido por instituição de ensino estrangeira no território brasileiro depende de processo prévio de revalidação de diploma.

Em face da autonomia didático-científica das instituições de ensino superior, consagrada no art. 207 da Constituição Federal e no art. 53, da Lei nº 9.394/96, pode a instituição de ensino superior revalidadora, dentro da prerrogativa de opção assegurada pela Portaria Interministerial MEC/MS nº 278/2011, aderir ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por universidades estrangeiras, hoje chamado Revalida (Lei nº 13.959/2019), na revalidação de diplomas de graduação e de pós-graduação expedidos por instituições de ensino estrangeiras.

No caso em exame, o apelante pretende que a revalidação do seu diploma de Medicina, emitido por universidade estrangeira, tenha tramitação simplificada, conforme regulamentado na Resolução nº  001/2022, do Conselho Nacional de Educação, que previa o prazo de 90 dias para a finalização de tal procedimento:

Art. 11. Cursos estrangeiros, da mesma instituição de origem, cujos diplomas já tenham sido objeto de revalidação nos últimos 5 (cinco) anos receberão tramitação simplificada. 

§ 1º O disposto de que trata o caput se aplica exclusivamente aos casos em que a revalidação tiver ocorrido diretamente a partir da avaliação dos dados apresentados no Art. 7º desta Resolução, dispensando qualquer nova exigência de comprovação de estudos. 

§ 4º A tramitação simplificada de que trata o caput deverá se ater, exclusivamente, à verificação da documentação comprobatória da diplomação no curso especificada no Art. 7º, observado o disposto no Art. 4º desta Resolução, prescindindo de análise aprofundada.

§ 5º Caberá à universidade pública revalidadora, ao constatar a situação de que trata o caput, encerrar o processo de revalidação em até 90 (noventa) dias, contados a partir da data do protocolo do pedido de revalidação.

De acordo com a Resolução CNE nº 001/2022,  a revalidação de diploma estrangeiro se dá pelo processo ordinário, que poderá ter a sua tramitação simplificada na forma do seu art. 11 ou pela aplicação de provas ou exames:

Art. 6º O processo de revalidação dar-se-á com a avaliação global das condições acadêmicas de funcionamento do curso de origem e das condições institucionais de sua oferta

(...)

Art. 7º Os(As) candidatos(as) deverão apresentar, quando do protocolo do requerimento de revalidação, os seguintes documentos:

(...)

Art. 8º O processo de que trata o artigo anterior poderá ser substituído ou complementado pela aplicação de provas ou exames, abrangentes ao conjunto de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativo ao curso completo ou dedicado à etapa ou período do curso, ou, ainda, à disciplina específica ou atividade(s) acadêmica(s) obrigatória(s).

(...)"

Ao apreciar a questão da possibilidade de as Universidades fixarem regras específicas para o recebimento e processamento dos pedidos de revalidação de diploma obtido em universidade estrangeira, o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1349445 SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 599), fixou a seguinte tese:

"O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato."

Ademais, importante ressaltar que inexiste qualquer desvio de finalidade da Lei do Revalida, na medida em que a norma, da maneira aplicada, visa garantir uma maior rigidez na revalidação de diplomas, no intuito de garantir segurança que somente os profissionais efetivamente aptos prestarão serviços à sociedade.

Neste contexto, a Universidade Federal Fluminense – UFF, instituição de ensino superior credenciada a promover a revalidação de diplomas estrangeiros, decidiu por aderir ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos, instituído pela Lei nº 13.959/2019, conforme formalizado por meio da Instrução Normativa PROGRAD/UFF nº 41, de 24 de fevereiro de 2023, não utilizando a revalidação simplificada prevista na Resolução CNE nº 001/2022.

Nesse mesmo sentido, confiram-se, mutatis mutandi, os seguintes julgados, in verbis:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA OBTIDO NO ESTRANGEIRO. AUTONOMIA DA UNIVERSIDADE. QUESTÕES DECIDIDAS COM BASE NO ART. 543 -C DO CPC. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É possível a Universidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRGS fixar normas específicas a fim de disciplinar processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior. Não há nenhuma ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que, de outro modo, não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato.
2. Matéria decidida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.349.445-SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, DJe 13/5/13.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 219.531/PR, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 13/8/2013, DJe de 21/8/2013.)

APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. UNIVERSIDADE. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MESTRADO EXPEDIDO POR INSTITUIÇÃO DE ENSINO ESTRANGEIRA. ARTIGO 207, DA CRFB/88. AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA E ADMINISTRATIVA. ARTIGO 48, §3º, DA LEI Nº 9.394/96. PORTARIA NORMATIVA MEC Nº 22/2016. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. 
1. Trata-se de apelação interposta por JAIR TEIXEIRA DOS REIS nos autos da Ação Ordinária ajuizada em face do FUNDAÇÃO UNIVERSITÁRIA IBEROAMERICANA - FUNIBER e da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS - FUA, objetivando o reconhecimento do diploma internacional de Mestrado em Educação com Especialização em Educação Superior, obtido na Universidad Internacional Iberoamericana.
2. No caso, o Apelante iniciou curso de Mestrado em Educação com Especialização em Educação Superior em 15/02/13, tendo obtido o diploma de Mestrado pela Universidad Internacional Iberoamericana em 15/01/16. Entretanto, sustenta que o decurso do prazo no processo de conclusão de revalidação de seu diploma leva ao deferimento automático. 
3. Não há qualquer respaldo jurídico para a ocorrência do reconhecimento automático do diploma de mestrado expedido por instituição estrangeira sem o devido procedimento de revalidação, ensejando a impossibilidade de tal medida. 
4. É imperiosa a observância do artigo 207 da CRFB/88, que confere às universidades autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, bem como da Portaria Normativa nº 22, de 13 de dezembro de 2016, eis que estabelece diretrizes acerca dos procedimentos gerais de tramitação de processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros e do reconhecimento de diplomas de pós-graduação lato sensu (mestrado ou doutorado), expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior.
5. Analisando os autos, verifica-se que o Apelante não logrou demonstrar sua aprovação pelo Governo de Porto Rico no Programa de Mestrado e nem o reconhecimento da "Universidad Internacional Iberoamericana", acarretando no descumprimento das exigências previstas no artigo 1º bem como no artigo 27, IV, da Portaria Normativa MEC nº 22/2016 (Evento 22, OUT2; OUT3).
6. Ademais, não consta nos autos quaisquer informações sobre linhas de pesquisa ou grupos de pesquisa desenvolvidos pelo Apelante, requisitos exigidos pelo art. 26, §§ 3º e 4º, da Portaria 0411/2017-UFAM, e o art. 27, inciso V, e do art. 31, caput e parágrafos, da Portaria Normativa MEC nº 22/2016. 
7. Por fim, salienta-se que o ato administrativo goza de presunção de legitimidade e legalidade, isto é, o ato administrativo possui a presunção de que foi editado em conformidade com a lei, visto que se trata de ato emanado de agente estatal. Assim, não há qualquer ilegalidade ou abuso no ato de indeferimento praticado pela UFAM, como pretende fazer crer o Apelante. 
8. Apelação desprovida. 
(TRF2, Apelação Cível 5010785-09.2019.4.02.5001, Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND. 6ª Turma Especializada, julgado na Sessão Virtual do dia 08/03/2021)

Acrescente-se, ainda, elemento normativo superveniente que reforça e complementa as conclusões acima.

Com efeito, a Resolução CNE/CES nº 02, de 19 de dezembro de 2024, em vigor desde 02 de janeiro de 2025, revogou expressamente, em seu artigo 351, a Resolução CNE/CES nº 01/2022, que constituía o principal fundamento do pedido da apelante. Mais do que isso, em capítulo específico dedicado aos diplomas de graduação em Medicina, a nova Resolução assim dispõe:

Art. 9º Os pedidos de revalidação de diplomas de graduação emitidos por universidades estrangeiras terão tramitação simplificada nos casos de:

[...] § 4º O disposto no caput não se aplica aos pedidos de revalidação de diplomas estrangeiros de Medicina.

Art. 11. A revalidação de diploma de graduação em Medicina expedido por universidade estrangeira será condicionada à aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira – Revalida, de que trata a Lei nº 13.959, de 18 de dezembro de 2019.

Assim, com a nova regulamentação, a tramitação simplificada ficou expressamente excluída para os diplomas estrangeiros de Medicina, tornando-se o REVALIDA o único caminho normativo possível para essa categoria de revalidação. A questão, portanto, já não se resolve apenas pelo prisma da autonomia universitária — fundamento suficiente ao tempo do pedido —, mas também pela superveniência de norma federal que afastou definitivamente a tramitação simplificada para revalidação de diplomas médicos estrangeiros.

A jurisprudência desta Egrégia Corte já se firmou nesse sentido, em hipótese análoga:

ADMINISTRATIVO. REVALIDAÇÃO. DIPLOMA. EXTERIOR. MEDICINA. UFES. REVALIDA. LEI Nº 13.959/2019. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.

1- Apelo contra sentença denegatória de revalidação de diploma em Medicina, obtido no Paraguai, pelo procedimento simplificado previsto na Resolução nº 01/2022 do Conselho Nacional de Educação – CNE. A Universidade (UFES) indeferiu o pedido sob o fundamento de que é necessário o Revalida como procedimento para a revalidação dos diplomas de Medicina obtidos no exterior.

2 – Correta a sentença. Ausência de demonstração de ilegalidade. O exercício da medicina é autorizado aos profissionais que tenham seus títulos, diplomas, certificados ou cartas de graduação em cursos de medicina registrados no Ministério da Educação e Cultura e que realizem a inscrição no Conselho Regional de Medicina. Em se tratando de graduação certificada por instituição de ensino estrangeira, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996) aponta para a realização do Revalida, nos termos do seu art. 48, §2º, cujas diretrizes básicas estão disciplinadas na Lei nº 13.959/2019. Agora, com a Resolução CNE/CES nº 2, de 19/12/2024, a aprovação no REVALIDA se tornou o único caminho possível para a revalidação do diploma de medicina. A atuação jurisdicional não pode invadir a autonomia universitária e o mérito administrativo, pois deve respeito ao princípio da separação dos poderes (art. 2º da Constituição Federal).

3 - Apelação parcialmente provida, apenas para excluir a multa por litigância de má-fé.

(TRF2, Apelação Cível 5008483-94.2025.4.02.5001, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, 6ª Turma Especializada, julgado em 22/08/2025 – evento 13, ACOR2)

 

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA OBTIDO NO EXTERIOR. MEDICINA. ADESÃO AO EXAME REVALIDA. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. SISTEMA SIMPLIFICADO. IMPOSSIBILIDADE.

A Lei nº 9394/96, estabelecendo as diretrizes e bases da educação nacional, disciplina, através do §2º do art. 48, que os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.

A Resolução CNE/CES nº 1, de 25/07/2022, do Conselho Nacional de Educação - CNE, admite a revalidação de diplomas estrangeiros através de tramitação simplificada, com prazo de 90 (noventa) dias para a sua finalização (art. 11, caput e §5º) ou a sua substituição pela aplicação de provas e exames, conforme se observa do caput do art. 8º.

As universidades públicas são dotadas de autonomia didático-científica, asseguradas pela Constituição (art. 207). De igual forma, o art. 53 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9394/96) também ressalta a autonomia das universidades, o que permite a elas estabelecer procedimentos específicos para revalidar os diplomas estrangeiros.

Não se verifica nenhuma ilegalidade pela UFF na recusa em promover revalidações de diplomas médicos estrangeiros por meio do procedimento ordinário, optando por aderir ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por Universidades Estrangeiras - REVALIDA, pois cabe somente a ela decidir o procedimento que considera ser o mais adequado, de forma a se evitar a admissão de médicos não capacitados, em prejuízo da sociedade, para o exercício da profissão no país.

O apelante optou por revalidar na Universidade Federal Fluminense - UFF o seu diploma de graduação em Medicina, obtido no exterior, devendo obedecer, portanto, às regras estabelecidas por essa instituição de ensino.

Inexiste vedação ao procedimento adotado pela apelada que aderiu unicamente ao REVALIDA para a revalidação de diplomas de graduação em medicina, expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior.

Apelação não provida. (TRF2, 7ª Turma Especializada, Apelação Cível n. 5005373-12.2024.4.02.5102, Relator Desembargador Sergio Schwaitzer, julgado em 06/11/2024, DJe 08/11/2024- evento 14, ACOR1)

Diante desse cenário, não subsiste o direito líquido e certo alegado.

Em conclusão, imperativa a manutenção da sentença.

Por último, ressalte-se que não cabe condenação em honorários advocatícios (de sucumbência ou recursais) em mandado de segurança, por força do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.

 



Documento eletrônico assinado por RAFFAELE FELICE PIRRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002851041v7 e do código CRC d5c5231b.

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Signatário (a): RAFFAELE FELICE PIRRO
Data e Hora: 27/05/2026, às 13:43:12

 


1. Art. 35. Fica revogada a Resolução CNE/CES nº 1, de 25 de julho de 2022.

 



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Documento:20002851042
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009356-82.2025.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

EMENTA

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO DE MEDICINA. ADESÃO UNIVERSITÁRIA AO REVALIDA. IMPOSSIBILIDADE DE TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança pleiteada por graduado em Medicina no exterior, que pretendia a admissão de processo de revalidação simplificada de diploma estrangeiro, com análise documental e conclusão no prazo de 90 dias, nos termos da Resolução CNE nº 001/2022.

2. A universidade federal recusou a tramitação simplificada e condicionou a revalidação do diploma à aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira – REVALIDA.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em definir se universidade pública federal pode, no exercício de sua autonomia didático-científica, aderir exclusivamente ao REVALIDA como forma de revalidação de diplomas estrangeiros de Medicina, afastando a tramitação simplificada prevista em resolução do Conselho Nacional de Educação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O art. 48, §2º, da Lei nº 9.394/1996 condiciona a validade de diplomas estrangeiros à prévia revalidação por universidade pública brasileira competente.

5. A autonomia didático-científica das universidades, assegurada pelo art. 207 da Constituição Federal e pelo art. 53 da Lei nº 9.394/1996, autoriza a definição de critérios próprios para processamento dos pedidos de revalidação de diplomas estrangeiros.

6. A Lei nº 13.959/2019 instituiu o REVALIDA como mecanismo destinado à verificação das competências necessárias ao exercício da Medicina no Brasil.

7. A adesão da universidade ao REVALIDA constitui exercício legítimo da autonomia universitária, inexistindo ilegalidade na opção institucional de não adotar a tramitação simplificada prevista na Resolução CNE nº 001/2022.

8. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 599, firmou entendimento no sentido de que as universidades podem estabelecer normas específicas para disciplinar o processo de revalidação de diplomas expedidos por instituições estrangeiras.

9. A Resolução CNE/CES nº 02/2024, vigente desde 02/01/2025, revogou expressamente a Resolução CNE/CES nº 001/2022 e excluiu a possibilidade de tramitação simplificada para diplomas estrangeiros de Medicina, condicionando a revalidação exclusivamente à aprovação no REVALIDA.

10. Não há direito líquido e certo à tramitação simplificada da revalidação de diploma estrangeiro de Medicina, tampouco possibilidade de intervenção judicial na escolha do procedimento adotado pela universidade pública.

11. Incabível condenação em honorários advocatícios em mandado de segurança, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.

IV. DISPOSITIVO

12. Apelação desprovida. 

Dispositivos relevantes citados:
Constituição Federal, art. 2º
Constituição Federal, art. 207
Lei nº 9.394/1996, art. 48, §2º
Lei nº 9.394/1996, art. 53, V
Lei nº 12.016/2009, art. 25
Lei nº 13.959/2019
CPC, art. 487, I
Resolução CNE/CES nº 001/2022, arts. 6º, 7º, 8º e 11
Resolução CNE/CES nº 02/2024, arts. 9º, §4º, 11 e 351
Portaria Interministerial MEC/MS nº 278/2011, arts. 2º, 5º e 6º

Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1349445/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, DJe 13/05/2013
STJ, AgRg no AREsp 219.531/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 13/08/2013, DJe 21/08/2013
TRF4, AC 5004080-86.2023.4.04.7106, Rel. Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Quarta Turma, juntado aos autos em 31/07/2024
TRF2, AC 5020825-02.2023.4.02.5101, Rel. Desembargador Federal Guilherme Couto de Castro, 6ª Turma Especializada, julgado em 21/08/2023, DJe 29/08/2023
TRF2, AC 5010785-09.2019.4.02.5001, Rel. Desembargador Federal Poul Erik Dyrlund, 6ª Turma Especializada, julgado em 08/03/2021
TRF2, AC 5008483-94.2025.4.02.5001, Rel. Desembargador Federal Guilherme Couto de Castro, 6ª Turma Especializada, julgado em 22/08/2025
TRF2, AC 5005373-12.2024.4.02.5102, Rel. Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, 7ª Turma Especializada, julgado em 06/11/2024, DJe 08/11/2024.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por RAFFAELE FELICE PIRRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002851042v6 e do código CRC 63e49f2b.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RAFFAELE FELICE PIRRO
Data e Hora: 18/06/2026, às 08:32:25

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/06/2026 A 11/06/2026

Apelação Cível Nº 5009356-82.2025.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 02/06/2026, às 00:00, a 11/06/2026, às 18:00, na sequência 253, disponibilizada no DE de 15/05/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO . COMPONDO O QUÓRUM O JUIZ FEDERAL CONVOCADO GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 431, DE 28/05/2025. AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO RAFFAELE FELICE PIRRO, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 280, DE 22/05/2026, ALTERADO PELO ATO PRES/TRF2 Nº 294, DE 01/06/2026.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

Votante: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

IMPEDIDO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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