Apelação Cível Nº 5009356-82.2025.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por V. D. S. A., em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal de Niterói (), que denegou a segurança postulada por graduado em Medicina no exterior, que pretendia a admissão de processo de revalidação simplificada de diploma estrangeiro, com análise documental e conclusão no prazo de 90 dias, nos termos da Resolução CNE nº 001/2022.
O apelante, em suas razões (), alega que: (i) "A UFF, embora competente, mantém-se inerte e não aderiu à Plataforma Carolina Bori, inviabilizando o protocolo administrativo do pedido de revalidação do diploma de medicina do Impetrante, configurando flagrante ilegalidade e violação ao direito de petição e ao livre exercício profissional"; (ii) "A autonomia universitária, prevista no artigo 207 da Constituição Federal e regulamentada pelo artigo 53 da Lei nº 9.394/1996, não é absoluta, devendo ser exercida estritamente dentro dos limites fixados pela legislação federal e demais normas aplicáveis, não podendo o Tema 599 do STJ servir de fundamento para eximir a Universidade de suas obrigações legais de receber e processar pedidos de revalidação"; (iii) "O Impetrante preenche os requisitos para a tramitação simplificada (art. 33 da Portaria MEC nº 1.151/2023), eis que a UNIVERSIDAD ABIERTA INTERAMERICANA já teve mais de 03 (três) diplomas revalidados de forma plena no Brasil por diferentes instituições nos últimos 10 (dez) anos, como demonstrado pela listagem de deferimento extraída do Portal Carolina Bori"; (iv) "O direito à tramitação simplificada decorre da acreditação da instituição pelo Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do Mercosul (ARCU-SUL), resultante de acordo internacional firmado pelo Brasil com força de lei, sendo que a Resolução nº 03/2016-CNE/CES/MEC e a Portaria Normativa nº 22/2016 determinam que cursos acreditados devem receber tramitação simplificada, não se tratando de mera faculdade da IES, mas de dever vinculado a tratados internacionais"; e, (v) "A Portaria MEC nº 1.151/2023, em seu artigo 3º, é taxativa ao determinar que as universidades revalidadoras deverão adotar a Plataforma Carolina Bori nos seus processos de revalidação, sendo que a omissão da UFF em disponibilizar vagas ou processar pedidos via referida plataforma configura ilegalidade manifesta e violação do dever de agir da Administração". Assim, requer o provimento da apelação, com a reforma da sentença.
Em contrarrazões (), a UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE – UFF aduz que a prestação jurisdicional conferiu ao litígio a mais adequada solução, não havendo fundamento para a reforma da sentença. Assim, postula o desprovimento do recurso.
Parecer do MPF () manifestando-se pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
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Data e Hora: 13/05/2026, às 13:57:14