Apelação/Remessa Necessária Nº 5005746-98.2024.4.02.5116/RJ
RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e de apelação cível interposta pela UNIÃO FEDERAL em face da sentença que concedeu a segurança para “determinar a que a autoridade fiscal se abstenha de realizar qualquer ato tendente à compensação de ofício e/ou retenção de valores em ralação a débitos da parte autora que estejam com a exigibilidade suspensa, bem como para que se proceda com o regular processamento dos Processos Administrativos de Restituição objetos desta ação” (evento SJRJ 24).
Em seu apelo (evento SJRJ 48), a União sustenta que existe erro material na sentença apelada, uma vez que o Juízo de primeiro grau entendeu que a notificação nº 07102-00009457/2024, emitida em 05/11/24, referia-se apenas ao processo nº 10730-920.467/2024-62; que, conforme anexo 8 do evento 1, tal notificação engloba todos os processos debatidos no presente processo; que a compensação não se deu de maneira arbitrária, porquanto estava ciente o contribuinte, no momento em que acessou o sistema, de que aquela notificação se referia aos processos administrativos nº 10730.920.467/2024-62; 10730-920.468/2024-15; 10730.920.469/2024-51; e 10730-920.470/2024-86; que, se a notificação questionada serviu para legitimar a atuação do Fisco com relação a um dos processos administrativos, também serve para garantir a correção quanto aos demais, em respeito à coerência; que o presente mandado de segurança “tem como argumento basilar uma suposta compensação de ofício com utilização de débitos com exigibilidade suspensa, efetuada pela Administração Tributária”, mas isso não ocorreu; que o contribuinte apresentou discordância da compensação de ofício e efetuou o pagamento em 07/11/2024; que, portanto, a notificação foi correta, tendo o contribuinte optado por efetuar o pagamento, e não a compensação; que não se trata de rediscutir o Tema Repetitivo nº 484 do STJ, mas de comprovar que a tese não se aplica aos presentes autos; e que, assim, “não há direito líquido e certo para a insurgência do impetrante, mormente quando da notificação expedida possuía débitos ativos para com a Fazenda Pública”.
Contrarrazões apresentadas no evento SJRJ 56.
O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido da desnecessidade de sua intervenção no processo (evento TRF2 6).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço da remessa necessária e do apelo, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
Como relatado, a sentença concedeu a segurança para “determinar a que a autoridade fiscal se abstenha de realizar qualquer ato tendente à compensação de ofício e/ou retenção de valores em ralação a débitos da parte autora que estejam com a exigibilidade suspensa, bem como para que se proceda com o regular processamento dos Processos Administrativos de Restituição objetos desta ação” (evento SJRJ 24).
A sentença merece ser mantida.
Com efeito, no julgamento do REsp nº 1.213.082/PR (Tema 484), o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é ilegal a compensação de ofício quando o crédito tributário a ser liquidado se encontrar com a exigibilidade suspensa (art. 151 do CTN), consoante a ementa a seguir colacionada:
“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, DO CPC). ART. 535, DO CPC, AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO PREVISTA NO ART. 73, DA LEI N. 9.430/96 E NO ART. 7º, DO DECRETO-LEI N. 2.287/86. CONCORDÂNCIA TÁCITA E RETENÇÃO DE VALOR A SER RESTITUÍDO OU RESSARCIDO PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL. LEGALIDADE DO ART. 6º E PARÁGRAFOS DO DECRETO N. 2.138/97. ILEGALIDADE DO PROCEDIMENTO APENAS QUANDO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO A SER LIQUIDADO SE ENCONTRAR COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA (ART. 151, DO CTN).
1. Não macula o art. 535, do CPC, o acórdão da Corte de Origem suficientemente fundamentado.
2. O art. 6º e parágrafos, do Decreto n. 2.138/97, bem como as instruções normativas da Secretaria da Receita Federal que regulamentam a compensação de ofício no âmbito da Administração Tributária Federal (arts. 6º, 8º e 12, da IN SRF 21/1997; art. 24, da IN SRF 210/2002; art. 34, da IN SRF 460/2004; art. 34, da IN SRF 600/2005; e art. 49, da IN SRF 900/2008), extrapolaram o art. 7º, do Decreto-Lei n. 2.287/86, tanto em sua redação original quanto na redação atual dada pelo art. 114, da Lei n. 11.196, de 2005, somente no que diz respeito à imposição da compensação de ofício aos débitos do sujeito passivo que se encontram com exigibilidade suspensa, na forma do art. 151, do CTN (v.g. débitos inclusos no REFIS, PAES, PAEX, etc.). Fora dos casos previstos no art. 151, do CTN, a compensação de ofício é ato vinculado da Fazenda Pública Federal a que deve se submeter o sujeito passivo, inclusive sendo lícitos os procedimentos de concordância tácita e retenção previstos nos §§ 1º e 3º, do art. 6º, do Decreto n. 2.138/97. Precedentes: REsp. Nº 542.938 - RS, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 18.08.2005; REsp. Nº 665.953 - RS, Segunda Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 5.12.2006; REsp. Nº 1.167.820 - SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 05.08.2010; REsp. Nº 997.397 - RS, Primeira Turma, Rel. Min. José Delgado, julgado em 04.03.2008; REsp. Nº 873.799 - RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12.8.2008; REsp. n. 491342 / PR, Segunda Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 18.05.2006; REsp. Nº 1.130.680 - RS Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 19.10.2010.
3. No caso concreto, trata-se de restituição de valores indevidamente pagos a título de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ com a imputação de ofício em débitos do mesmo sujeito passivo para os quais não há informação de suspensão na forma do art. 151, do CTN. Impõe-se a obediência ao art. 6º e parágrafos do Decreto n. 2.138/97 e normativos próprios.
4. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008”.
(REsp 1213082/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2011, DJe 18/08/2011.) (Destaquei.)
Como visto, o Superior Tribunal de Justiça assentou a legalidade dos procedimentos de compensação de ofício, desde que os créditos tributários em que foi imputada a compensação não estejam com sua exigibilidade suspensa em razão do ingresso em programa de parcelamento, ou outra forma de suspensão da exigibilidade prevista no art. 151 do CTN.
Nesse sentido, assentou que “o art. 6º e parágrafos, do Decreto n. 2.138/97, e instruções normativas da Secretaria da Receita Federal que regulamentam a compensação de ofício no âmbito da Administração Tributária Federal, extrapolaram o art. 7º, do Decreto-Lei n. 2.287/86, tanto em sua redação original quanto na redação atual dada pelo art. 114, da Lei n. 11.196, de 2005, somente no que diz respeito à imposição da compensação de ofício aos débitos do sujeito passivo que se encontram com exigibilidade suspensa, na forma do art. 151, do CTN (v.g. débitos inclusos no REFIS, PAES, PAEX, etc.). Fora dos casos previstos no art. 151, do CTN, a compensação de ofício é ato vinculado da Fazenda Pública Federal a que deve se submeter o sujeito passivo, inclusive sendo lícitos os procedimentos de concordância tácita e retenção previstos nos §§ 1º e 3º, do art. 6º, do Decreto n. 2.138/97”.
Suprimindo qualquer divergência sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 917.285, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 874), firmou a tese de que “É inconstitucional, por afronta ao art. 146, III, b, da CF, a expressão ’ou parcelados sem garantia’ constante do parágrafo único do art. 73, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 12.844/13, na medida em que retira os efeitos da suspensão da exigibilidade do crédito tributário prevista no CTN”, consoante a seguinte ementa:
“Recurso extraordinário. Repercussão geral. Normas gerais de Direito Tributário. Artigo 146, III, b, da CF. Artigo 170 do CTN. Norma geral em matéria de compensação. Compensação de ofício. Artigo 73, parágrafo único (incluído pela Lei nº 12.844/13), da Lei nº 9.430/96. Débitos parcelados sem garantia. Suspensão da exigibilidade do crédito (art. 151, VI, do CTN). Impossibilidade de compensação unilateral. Inconstitucionalidade da expressão “ou parcelados sem garantia”.
1. O art. 146, III, b, da Constituição Federal dispõe caber a lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários. Nesse sentido, a extinção e a suspensão do crédito tributário constituem matéria de norma geral de Direito Tributário, sob reserva de lei complementar. A compensação vem prevista no inciso II do art. 156 do CTN como forma de extinção do crédito tributário e deve observar as peculiaridades estabelecidas no art. 170 do Código Tributário Nacional.
2. O art. 170 do CTN, por si só, não gera direito subjetivo a compensação. A lei complementar remete a lei ordinária a disciplina das condições e das garantias, cabendo a lei autorizar a compensação de créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo, observados os institutos básicos da tributação previstos no Código Tributário Nacional.
3. A jurisprudência da Corte já assentou que a compensação de ofício não viola a liberdade do credor e que o suporte fático da compensação prescinde de anuência ou acordo, perfazendo-se ex lege, diante das seguintes circunstâncias objetivas: (i) reciprocidade de dívidas, (ii) liquidez das prestações, (iii) exigibilidade dos débitos e (iv) fungibilidade dos objetos. Precedentes.
4. O art. 151, VI, do CTN, ao prever que o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, não condiciona a existência ou não de garantia. O parágrafo único do art. 73 da Lei nº 9.430/96 (incluído pela Lei nº 12.844/13), ao permitir que o Fisco realize compensação de ofício de débito parcelado sem garantia, condiciona a eficácia plena da hipótese de suspensão do crédito tributário - no caso, o 'parcelamento' (CTN - art. 151, VI) - a condição não prevista em lei complementar.
5. Recurso extraordinário a que se nega provimento, mantendo-se o acórdão em que se declarou a inconstitucionalidade da expressão “ou parcelados sem garantia”, constante do parágrafo único do art. 73 da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 12.844/13, por afronta ao art. 146, III, b, da Constituição Federal.
6. Tese do Tema nº 874 de repercussão geral: “É inconstitucional, por afronta ao art. 146, III, b, da CF, a expressão ’ou parcelados sem garantia’ constante do parágrafo único do art. 73, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 12.844/13, na medida em que retira os efeitos da suspensão da exigibilidade do crédito tributário prevista no CTN.”
(RE 917285, Relator: Ministro DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2020, Repercussão Geral, DJe-243 DIVULG 05-10-2020 PUBLIC 06-10-2020.) (Destaquei.)
Ao contrário do defendido na apelação, o Tema 484 do STJ é aplicável à hipótese dos autos. Há débitos com suspensão da exigibilidade por parcelamento (evento SJRJ 1 – ANEXO9), o que afasta a possibilidade de compensação de ofício e de retenção das restituições requeridas.
Como salientado na sentença que rejeitou os embargos de declaração (evento SJRJ 39), foi reconhecido “que a impetrante de fato tem créditos com exigibilidade suspensa, conforme demonstra o documento juntado no evento 1, ANEXO9, o que impede o fisco de realizar compensação de ofício referente a estes créditos ou crie embaraços nos pedidos de restituição formulados”. Salientou que “as condutas impostas pela sentença deverão ser cumpridas independentemente dos processos que fazem parte da notificação nº 07102-00009457/2024”.
Assim, não há que se falar em erro material como alegado na apelação. A sentença foi clara quanto à concessão da segurança para determinar à autoridade coatora que se abstenha de realizar qualquer ato tendente à compensação de ofício e/ou retenção de valores em relação a débitos da parte autora que estejam com a exigibilidade suspensa, bem como para que se proceda com o regular processamento dos Processos Administrativos de Restituição objetos da ação.
De fato, a impetrante comprovou que possuía débitos com exigibilidade suspensa, conforme relatório fiscal anexado no evento 1 - ANEXO9, repita-se, o que impede a compensação de ofício notificada pela Receita Federal.
O fato de a notificação encaminhada pela RFB estar relacionada aos quatro pedidos de restituição não altera a conclusão da sentença apelada.
A própria sentença ressalvou que não havia ilegalidade na Notificação encaminhada para compensação em relação ao débito que foi pago livremente pela impetrante, mas que, em relação aos outros débitos com suspensão de exigibilidade, conforme relatório fiscal, não haveria como se impor a compensação de ofício, tampouco a retenção dos valores dos pedidos de restituição.
Isto posto,
Voto no sentido de conhecer da remessa necessária e da apelação para negar-lhes provimento.
Documento eletrônico assinado por SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002871671v3 e do código CRC 5f98717a.
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