Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003259-12.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por PWR MISSION INDÚSTRIA MECÂNICA S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº 5092439-96.2025.4.02.5101, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou que a embargante apresentasse a garantia integral do juízo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, nestes termos (evento 10, DESPADEC1): 

"(...) Nesse contexto, cumpre esclarecer que a mera alegação de hipossuficiência econômica da parte não é o bastante, por si só, para permitir a oposição de embargos sem o oferecimento de garantia, o que somente é possível se o executado efetivamente comprovar que não possui patrimônio para garantir a execução mesmo que apenas parcialmente. Desse modo, o recebimento de embargos à execução sem a prestação de garantia, como forma de concretizar a garantia de acesso à justiça, pressupõe prova da impossibilidade material da parte de fazê-lo. 

No caso em comento, entendo que os documentos acostados nos autos são insuficientes para demonstrar que a embargante não teria patrimônio suficiente para garantir a execução, uma vez que se tratam, em sua maioria, de documentos produzidos por contador particular, desacompanhados, por exemplo, da declaração de imposto de renda do mesmo período, razão pela qual indefiro o pedido de gratuidade de justiça.

Nesse sentido, vale citar:

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUTADO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PATRIMÔNIO. INEXISTÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA. EXAME. GARANTIA DO JUÍZO. AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 - STJ). 2. Os embargos são o meio de defesa do executado contra a cobrança da dívida tributária ou não tributária da Fazenda Pública, mas que "não serão admissíveis ... antes de garantida a execução" (art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80). 3. No julgamento do recurso especial n. 1.272.827/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, submetido ao rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção sedimentou orientação segunda a qual, "em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736 do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal." 4. A Constituição Federal de 1988, por sua vez, resguarda a todos os cidadãos o direito de acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, CF/88), tendo esta Corte Superior, com base em tais princípios constitucionais, mitigado a obrigatoriedade de garantia integral do crédito executado para o recebimento dos embargos à execução fiscal, restando o tema, mutatis mutandis, também definido na Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.127.815/SP, na sistemática dos recursos repetitivos. 5. Nessa linha de interpretação, deve ser afastada a exigência da garantia do juízo para a oposição de embargos à execução fiscal, caso comprovado inequivocadamente que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo. [...]8. Num raciocínio sistemático da legislação federal aplicada, pelo simples fato do executado ser amparado pela gratuidade judicial, não há previsão expressa autorizando a oposição dos embargos sem a garantia do juízo. [...]10. Não tendo a hipossuficiência do executado sido enfrentada pelas instâncias ordinárias, premissa fática indispensável para a solução do litígio, é de rigor a devolução dos autos à origem para que defina tal circunstância, mostrando-se necessária a investigação da existência de bens ou direitos penhoráveis, ainda que sejam insuficientes à garantia do débito e, por óbvio, com observância das limitações legais. 11. Recurso especial provido, em parte, para cassar o acórdão recorrido. (STJ - REsp: 1487772 SE 2014/0269721-5, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 28/05/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2019) (grifeis)

Desse modo, intime-se a parte embargante da presente decisão, bem como para, no prazo derradeiro de 15 (quinze) dias, apresentar, diretamente nos autos da execução fiscal apensa, garantia do juízo, por meio de alguma das modalidades de garantia previstas no art. 9º da Lei nº 6.830/80, sob pena de extinção destes Embargos.

Decorrido, sem cumprimento, voltem para sentença de extinção. Do contrário, voltem para análise."

Aduz a parte agravante em suas razões recursais (evento 1, DOC1) que atravessa uma "crise econômico-financeira estrutural e persistente", evidenciada por dados contábeis que demonstram "fragilidade patrimonial e o risco concreto de paralisação de suas atividades, caso mantida a medida constritiva impugnada". Sustenta que apresentou Balanço Patrimonial referente aos exercícios de 2023 e 2024, indicando Patrimônio Líquido Negativo (passivo a descoberto) que se agravou de R$ -4.482.340,07 para R$ -7.990.519,30, além de prejuízo líquido no exercício de 2024 na ordem de R$ 3.508.179,23.

Argumentou ainda que a decisão agravada violou o disposto no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, uma vez que o juízo de primeiro grau indeferiu a benesse sem antes determinar a intimação da parte para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais ou complementar a documentação.

Sustentou também que, embora a Lei de Execução Fiscal exija a garantia do juízo, o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (REsp nº 1.272.827/PE e REsp nº 1.127.815/SP), consolidou o entendimento de que "a insuficiência patrimonial do devedor é a justificativa plausível à apreciação dos embargos à execução sem que o executado proceda ao reforço da penhora", desde que comprovada a hipossuficiência.

Defendeu que, em caráter subsidiário, ofereceu seu maquinário industrial como meio de garantia do débito, medida ignorada pelo juízo originário, o que demonstraria sua boa-fé em viabilizar o processamento da defesa. Ponderou que a manutenção da exigência de garantia integral ou o indeferimento da gratuidade configurariam cerceamento de defesa e restrição indevida ao acesso à justiça, especialmente diante do risco de extinção imediata dos embargos, o que impediria a análise de graves nulidades suscitadas contra as Certidões de Dívida Ativa (CDAs).

Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, de modo a obstar a extinção dos embargos à execução na origem e assegurar o seu regular processamento até o julgamento definitivo deste agravo.

Ao final, pugna pelo provimento do recurso para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça ou, subsidiariamente, para que seja determinada a reabertura de prazo na origem para complementação da prova da insuficiência financeira.

Contrarrazões apresentadas pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) no evento 11, DOC1, sustentando, em síntese, a ausência de teratologia na decisão recorrida, a qual estaria inserida no "espectro de discricionariedade do d. Juízo julgador". Alegou que a agravante não trouxe elementos suficientes para demonstrar a incorreção do julgado e que a rediscussão de provas é inviável na via eleita.

No curso do procedimento recursal, o Relator indeferiu inicialmente o efeito suspensivo (evento 6, DOC1). Ato contínuo, a agravante opôs embargos de declaração (evento 14, EMBDECL1), alegando omissão na análise dos balancetes e demonstrações de resultado. No evento 21, DESPADEC1, o Relator acolheu parcialmente os aclaratórios para, "por cautela e a fim de resguardar a utilidade do provimento jurisdicional", conceder efeito suspensivo exclusivamente para obstar a extinção dos embargos do devedor na origem até o julgamento do mérito deste agravo.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

SUMÁRIO

1.    Admissibilidade
2.    Questões em discussão
3.    Caso em exame
3.1. Da execução fiscal nº 5027998-14.2022.4.02.5101
3.2. Dos embargos à execução fiscal nº 5092439-96.2025.4.02.5101
4.    Razões de decidir
4.1. Da gratuidade da justiça
4.2. Da exigência de garantia do juízo para o processamento dos embargos à execução
4.3. Da análise da hipossuficiência do executado
4.4. Do pedido subsidiário
5.    Conclusão

FUNDAMENTAÇÃO DO VOTO

1. Admissibilidade

Conheço do presente recurso, eis que presente os requisitos de admissibilidade. (evento 2, DOC1 e evento 4, DOC1).

2. Questões em discussão: 

Há 3 questões em discussão: (i) verificar a adequação da documentação contábil apresentada para fins de comprovação da hipossuficiência da pessoa jurídica nos termos da Súmula 481 do STJ; (ii) analisar a obrigatoriedade de intimação prévia para complementação de prova documental antes do indeferimento da gratuidade de justiça, conforme o art. 99, § 2º, do CPC; (iii) avaliar a possibilidade de mitigação da exigência de garantia integral para a admissibilidade de Embargos à Execução Fiscal em situações de comprovada insuficiência patrimonial do executado.

3. Caso em exame: 

3.1. Da execução fiscal nº 5027998-14.2022.4.02.5101: 

Em 08/04/2022 (evento 1, INIC1), a União (Fazenda Nacional) ajuizou ação de execução fiscal contra PWR Mission Indústria Mecânica S/A, visando a cobrança de créditos tributários inscritos em Dívida Ativa da União que totalizavam, à época, o montante de R$ 5.096.343,70 (cinco milhões, noventa e seis mil trezentos e quarenta e três reais e setenta centavos).

Em 25/04/2022 (evento 3, DESPADEC1), o juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro proferiu decisão recebendo a petição inicial e determinando a citação da parte executada por oficial de justiça, visando o pagamento do débito ou a garantia da execução.

Em 15/06/2022 (evento 7, DOC1), foi lavrada certidão pelo oficial de justiça atestando a realização da citação pessoal da empresa executada na pessoa de seu representante legal.

Em 23/06/2022 (evento 6, DOC1), a executada protocolou petição informando que estava avaliando a adesão a uma modalidade de transação excepcional prevista em portaria da PGFN, requerendo a suspensão preventiva do feito até o encerramento do prazo de adesão.

Em 13/07/2022 (evento 9, PET1), a empresa comunicou formalmente a adesão à mencionada transação excepcional, apresentando comprovantes do pagamento da primeira prestação e requerendo a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do Código Tributário Nacional.

Em 27/09/2022 (evento 14, PET1), a União manifestou-se favoravelmente à suspensão da execução em razão do parcelamento firmado administrativamente.

Em 15/06/2023 (evento 16, DOC1), a exequente informou a rescisão do parcelamento anteriormente noticiado e postulou o prosseguimento da execução, requerendo a penhora no rosto dos autos de créditos que o devedor possuía em outras ações judiciais federais.

No evento 18, DOC1, a exequente formulou pedido de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, fundamentando o requerimento na ordem de preferência legal e na constatação de movimentações financeiras recentes da devedora.

Em 14/12/2023 (evento 22, DESPADEC1), o juízo deferiu o bloqueio eletrônico de valores até o limite atualizado de R$ 5.481.496,86 e determinou que a União esclarecesse divergências nos números dos processos indicados para a penhora no rosto dos autos.

No evento 25, PET1, a União prestou esclarecimentos ao juízo, especificando que a penhora de créditos deveria incidir sobre o processo de cumprimento de sentença nº 0014676-08.2005.4.02.5101, em trâmite na 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro.

Em 17/01/2024 (evento 26, DOC1), o detalhamento da ordem judicial via SISBAJUD registrou a constrição parcial de valores em contas da executada, totalizando apenas R$ 771,20 (setecentos e setenta e um reais e vinte centavos) bloqueados em diferentes instituições financeiras.

Em 19/01/2024 (evento 27, DOC1), a executada requereu o desbloqueio imediato das contas, alegando que o bloqueio ocorreu por equívoco e informando a intenção de buscar uma regularização mediante proposta de transação individual, o que foi indeferido pelo juízo no evento 29, DOC1. 

Em 31/07/2024 (evento 36, PET1), a empresa informou o início do procedimento de transação individual e solicitou a suspensão do feito por 90 dias úteis, reiterando o pedido de liberação dos valores bloqueados por considerá-los irrisórios frente ao total do débito.

O juízo indeferiu o pedido de suspensão do processo, ressaltando que a proposta de transação não suspende o andamento da execução, e deferiu a expedição de ofício para a efetivação da penhora no rosto dos autos no valor de R$ 5.816.647,01. (evento 43, DESPADEC1)

Em 05/05/2025 (evento 50, DOC1), a executada peticionou apontando que, apesar da conversão do bloqueio em penhora, não houve a intimação formal para a abertura do prazo de oposição de embargos à execução.

Em 15/05/2025 (evento 53, DOC1), um novo extrato do SISBAJUD confirmou a transferência definitiva dos valores anteriormente bloqueados para conta judicial à disposição do juízo.

Em 28/07/2025 (evento 59, DESPADEC1), o juízo da origem determinou a intimação da executada para ciência da penhora realizada, condicionando a oposição de eventuais embargos à prévia complementação da garantia integral da execução.

Em face dessa decisão, a empresa opôs embargos de declaração contra a decisão anterior, alegando omissão e contradição, defendendo a possibilidade de oposição de embargos com garantia parcial diante de sua situação de hipossuficiência econômica e recuperação judicial. (evento 63, PET1).

Em 15/09/2025 (evento 69, DOC1), o juízo de primeiro grau determinou a suspensão da execução fiscal até o trânsito em julgado dos embargos à execução conexos ao feito.

Em 22/12/2025 (evento 74, DOC1), a União requereu a expedição de novo ofício ao juízo da 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro para que fosse formalizado o deferimento da penhora no rosto dos autos anteriormente determinada.

3.2. Dos embargos à execução fiscal nº 5092439-96.2025.4.02.5101: 

A executada PWR Mission Indústria e Mecânica S/A ajuizou embargos à execução fiscal em face da União Federal, visando anular a cobrança de débitos de IRPJ, CSLL, IRRF, CSRF e IPI, sustentando a nulidade das certidões de dívida ativa, a ocorrência de prescrição e erros nos cálculos tributários, além de requerer a gratuidade de justiça devido a uma grave crise financeira evidenciada por patrimônio líquido negativo (evento 1, INIC1).

Em 22/09/2025 (evento 3, DESPADEC1), o juízo de primeiro grau exarou despacho observando que os embargos foram opostos sem a garantia integral do débito e determinou que a embargante procedesse à emenda da petição inicial para adequar o valor da causa ao montante atualizado da dívida, além de exigir a comprovação documental inequívoca da impossibilidade de garantir a execução para fins de análise do pedido de assistência judiciária gratuita.

Em 15/10/2025 (evento 7, PET1), a embargante protocolou petição de emenda à inicial, retificando o valor da causa para R$ 7.638.241,94 e apresentando balanços patrimoniais, demonstrações de resultado e folhas de pagamento para reiterar sua condição de hipossuficiência, oferecendo ainda, em caráter subsidiário, seu maquinário industrial como garantia caso o juízo não aceitasse a continuidade do feito sem a segurança integral.

O juízo  recebeu a emenda quanto ao valor da causa, mas indeferiu o pedido de gratuidade de justiça por considerar insuficientes os documentos contábeis apresentados, assinados apenas por contador particular, determinando que a executada prestasse a garantia do juízo em quinze dias, sob pena de extinção do processo. (evento 10, DESPADEC1)

A embargante, então, opôs embargos de declaração contra a decisão anterior, alegando a existência de omissões e contradições, destacando que a jurisprudência permite a defesa com garantia parcial em casos de hipossuficiência e que o juízo não se manifestou sobre o pedido subsidiário de oferta de máquinas industriais para garantir a execução. (evento 14, PET1)

O juízo rejeitou os embargos de declaração, fundamentando que a via eleita não se prestava à rediscussão do mérito da decisão e que não houve omissão quanto ao pedido subsidiário, uma vez que foi mantida a exigência de garantia por qualquer modalidade prevista em lei, fixando novamente o prazo para o cumprimento antes da prolação de sentença de extinção. (evento 16, DOC1)

Em 15/04/2026 (evento 23, DOC1), no âmbito do Agravo de Instrumento nº 5003259-12.2026.4.02.0000 interposto pela empresa, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região acolheu parcialmente embargos declaratórios para conceder efeito suspensivo ao recurso, obstando a extinção dos embargos à execução na origem até que o colegiado julgue o mérito do agravo.

Em 12/05/2026 (evento 25, DOC1), diante da ordem emanada pela instância superior, o juízo de origem determinou a suspensão formal do andamento dos embargos à execução até que ocorra o trânsito em julgado do referido agravo de instrumento, paralisando o curso do processo no primeiro grau de jurisdição.

4. Razões de decidir: 

4.1. Da gratuidade de justiça: 

A Constituição Federal de 1988 prevê a garantia da assistência jurídica integral e gratuita em seu art. 5º, LXXIV: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. 

O benefício da gratuidade de justiça tem como principal escopo assegurar a plena fruição da garantia constitucional de acesso à Justiça, prevista no art. 5º, XXXV, da CF/88, mediante a superação de um dos principais obstáculos ao ajuizamento de uma ação ou ao exercício da defesa, consistente no custo financeiro do processo.

Em harmonia com o comando constitucional, o Código de Processo Civil assegura o direito à gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, na forma do art. 98 do CPC/2015.

A concessão de gratuidade de justiça à pessoa jurídica somente é admitida quando comprovada, de forma inequívoca, a dificuldade financeira da empresa que inviabilize o recolhimento das custas e do depósito recursal, à luz do art. 99 do CPC, caput, e §2º, do CPC. Nesse mesmo sentido, dispõe a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça:

"Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (SÚMULA 481, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012)"

Portanto, exige-se prova cabal de sua hipossuficiência econômica, o  que deve ser feito através de prova documental,  a qual comprovam que o pagamento das despesas processuais inviabilizaria sua própria sobrevivência. A respeito do tema, transcrevo ementa do julgado do TRF-1:

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA MASSA FALIDA/RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONCESSÃO DO BENEFÍCIO CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO DA AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE E DO STJ. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento em sede de Embargos à Execução Fiscal, em face da decisão que indeferiu o pedido do embargante, massa falida, de gratuidade da justiça. 2.Diz o STJ: "Tratando-se de massa falida, não se pode presumir pela simples quebra o estado de miserabilidade jurídica, tanto mais que os benefícios de que pode gozar a massa falida já estão legal e expressamente previstos, dado que a massa falida é decorrência exatamente não da precária saúde financeira (passivo superior ao ativo), mas da própria falta ou perda dessa saúde financeira. Destarte, não é presumível a existência de dificuldade financeira da empresa em face de sua insolvabilidade pela decretação da falência para justificar a concessão dos benefícios da justiça gratuita." (AGA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1292537 2010.00.54209-9, LUIZ FUX - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:18/08/2010 DECTRAB VOL.:00194 PG:00180 ..DTPB:.). 3. No caso dos autos, os documentos juntados são insuficientes para a concessão do benefício da justiça gratuita, pois não comprovam que o pagamento das despesas processuais inviabilizaria sua própria sobrevivência. 4. Agravo de Instrumento não provido. Prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento das custas processuais (§ 7º do CPC/2015).


(TRF-1 - AC: 00469322220164010000, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 16/08/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: PJe 16/08/2022 PAG PJe 16/08/2022 PAG)

Dessa forma, verifica-se que a concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica constitui medida excepcional, condicionada à efetiva demonstração de hipossuficiência financeira, não bastando alegações genéricas ou a mera existência de dificuldades econômicas.

4.2. Da exigência de garantia do juízo para o processamento dos embargos à execução: 

A Lei de Execução Fiscal é especial em relação ao Código de Processo Civil, o qual é aplicado subsidiariamente, nos termos do art. 1º da Lei 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal).

Desse modo, havendo regra expressa na LEF, deve essa ser observada, ainda que o CPC traga previsão distinta, como o faz no art. 914, caput, do CPC.

A esse respeito, o Ministro Mauro Campbell Marques aduziu que: "Em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736, do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, § 1º da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal" (REsp 1.272.827/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 31.5.2013).

Como asseverado pelo E. Ministro, o art. 16, §1º, da LEF dita expressamente que não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução, donde se conclui que a segurança do juízo se constitui em requisito indispensável ao recebimento dos embargos do devedor.

A jurisprudência é pacífica no sentido de que a garantia do juízo é condição para a apresentação dos embargos à execução fiscal. Confira:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. O art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/1980 prevê a garantia da execução como pressuposto de admissibilidade dos embargos à execução fiscal. 2. In casu, não se está a falar de penhora realizada a menor, o que ensejaria o seu reforço, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, mas sim de inexistência de penhora, pois, o juiz sentenciante reconheceu e declarou a não realização da penhora, na forma legal em que fixada judicialmente. 3. Não estando a execução garantida, os embargos devem ser extintos sem resolução de mérito. 4. Recurso especial provido.

(STJ - REsp: 1738451 RS 2018/0101102-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/06/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/08/2018)

É cediço também que o Eg. STJ tem mitigado a exigência de garantia integral como condição de admissibilidade dos embargos à execução fiscal, o que se deu, primeiramente, no caso de reforço de penhora (REsp 1.127.815/SP). Posteriormente, o STJ, no REsp 1.487.772/SE, estendeu as razões de decidir do REsp 1.127.815/SP a todos os casos comprovados de hipossuficiência patrimonial do devedor.  Veja:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA INSUFICIENTE. HIPÓTESE EM QUE HOUVE INTIMAÇÃO DO EMBARGANTE PARA REFORÇO DA PENHORA. ACÓRDÃO QUE CONSIGNOU A INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA INSUFICIÊNCIA DO PATRIMÔNIO DO EMBARGANTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] III. A Primeira Seção do STJ, ao julgar, sob o rito dos recursos repetitivos, o REsp 1.127.815/SP (Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 14/12/2010), consolidou o entendimento de que "a insuficiência de penhora não é causa bastante para determinar a extinção dos embargos do devedor, cumprindo ao magistrado, antes da decisão terminativa, conceder ao executado prazo para proceder ao reforço, à luz da sua capacidade econômica e da garantia pétrea do acesso à justiça. (...) conquanto a insuficiência patrimonial do devedor seja justificativa plausível à apreciação dos embargos à execução sem que o executado proceda ao reforço da penhora, deve ser a mesma comprovada inequivocamente. (...) Caso o devedor não disponha de patrimônio suficiente para a garantia integral do crédito exequendo, cabe-lhe comprovar inequivocamente tal situação". [...] V. Ademais, o entendimento firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que não houve comprovação inequívoca que o devedor é hipossuficiente financeiramente, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Nesse sentido: STJ, REsp 1.825.983/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2019; REsp 1.663.742/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/06/2017; AgInt no AREsp 912.110/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/08/2016. VI. Agravo interno improvido.

(STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1892673 PR 2020/0221331-8, Data de Julgamento: 25/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HIPOSSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL. GARANTIA DO JUÍZO. DISPENSA. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO A CARGO DO EMBARGANTE. NECESSIDADE. 1. É possível o recebimento dos embargos à execução fiscal sem a apresentação de garantia do juízo, quando efetivamente comprovado o estado de hipossuficiência patrimonial do devedor, não sendo suficiente, para esse mister, a concessão da assistência judiciária gratuita. Precedente: REsp 1.487.772/SE, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 12/06/2019. 2. Hipótese em que o acórdão recorrido destoa, em parte, da aludida orientação jurisprudencial, uma vez que dispensou a apresentação de garantia para a oposição dos embargos à execução fiscal apenas pelo fato de os embargantes estarem assistidos pela gratuidade da justiça e representados pela defensoria pública, razão pela qual os autos devem retornar ao Tribunal de origem para que reexamine o tema mediante a análise da prova produzida pelos embargantes sobre a sua alegada hipossuficiência patrimonial, convertendo o feito em diligência, se necessário for. 3. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no REsp: 1836609 TO 2019/0266838-3, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 07/06/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/06/2021) (grifei)

Nesse passo, desde que a embargante comprove inequivocamente a hipossuficiência patrimonial, é possível o oferecimento dos embargos à execução sem garantia.   

4.3. Da análise da hipossuficiência d executado: 

Verifica-se, portanto, a necessidade de análise acerca da efetiva demonstração de hipossuficiência econômica por parte do embargante, a fim de se aferir o cabimento da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, bem como da eventual dispensa de garantia integral do juízo.

No caso em exame, conforme já delineado anteriormente, a execução fiscal foi ajuizada em face do executado no valor atualizado de R$ 6.167.149,27. No curso da demanda, houve constrição patrimonial via SISBAJUD no montante de R$ 771,20, valor manifestamente insuficiente para garantia integral do débito executado.

Diante da ausência de garantia integral da execução, o Juízo de origem, nos autos dos embargos à execução, determinou a intimação do embargante para emendar a petição inicial, a fim de comprovar, de forma inequívoca, sua alegada hipossuficiência financeira, com vistas ao recebimento dos embargos independentemente da garantia integral do juízo.

Em atendimento à determinação judicial, o executado apresentou balanço patrimonial, folha de pagamento de funcionários e documentos relacionados à arrecadação perante a Receita Federal, sustentando que tais elementos seriam suficientes para demonstrar sua incapacidade financeira.

Todavia, mesmo diante da documentação acostada aos autos, o magistrado de primeiro grau entendeu não restar suficientemente comprovada a alegada hipossuficiência econômica, motivo pelo qual indeferiu o pedido formulado, concedendo prazo para que o embargante promovesse a garantia integral do juízo, sob pena de extinção dos embargos à execução.

Irresignado, o embargante interpôs o presente agravo de instrumento, sustentando que os documentos apresentados seriam aptos a comprovar sua incapacidade financeira e, consequentemente, autorizar o processamento dos embargos sem a garantia integral da execução.

Entretanto, não assiste razão ao agravante.

No caso concreto, os documentos apresentados não se mostram suficientes para caracterizar situação de hipossuficiência apta a afastar a exigência legal.

Embora as demonstrações contábeis revelem patrimônio líquido negativo e resultados deficitários nos exercícios analisados, verifica-se, por outro lado, que a agravante possui ativo total superior a R$ 25.000.000,00, incluindo expressivos valores registrados em contas a receber, estoques, investimentos e outros ativos circulantes e não circulantes. (evento 7, ANEXO2)

Com efeito, o balanço patrimonial aponta, dentre outros ativos:

Nesse contexto, a mera alegação de dificuldade financeira, desacompanhada de prova concreta acerca da indisponibilidade ou ausência de liquidez dos ativos contabilizados, não autoriza o afastamento da garantia do juízo.

Cumpre destacar que a agravante limitou-se à juntada unilateral de documentos contábeis produzidos pela própria empresa, sem apresentar elementos adicionais capazes de evidenciar incapacidade financeira efetiva, tais como extratos bancários; fluxo de caixa; demonstrações de bloqueios judiciais; certidões de insolvência; comprovação de inadimplemento salarial; relação de bens gravados ou indisponíveis; ou qualquer outro elemento apto a demonstrar impossibilidade concreta de garantia.

Ao contrário, os documentos revelam a existência de patrimônio empresarial relevante, circunstância incompatível, ao menos neste momento processual, com a alegada impossibilidade absoluta de assegurar o juízo.

Ademais, a flexibilização da exigência prevista na Lei de Execuções Fiscais demanda demonstração robusta e inequívoca da inviabilidade econômica, não bastando a simples existência de prejuízo contábil ou patrimônio líquido negativo, sobretudo quando remanescem ativos de expressão econômica significativa.

Lado outro, há que se destacar, que a exigência de garantia da execução para oposição dos embargos à execução não obsta o acesso ao Judiciário, uma porque o executado pode ofertar bens outros que não o depósito judicial; duas porque ele dispõe de outros meios impugnativos à cobrança, como exceção de pré-executividade, no caso em que não demandar dilação probatória e a matéria seja cognoscível de ofício, ou uma ação antiexacional pelas vias ordinárias. É dizer, o executado dispõe de outros meios para discutir a cobrança da dívida.

Aliás, por ter o executado a possibilidade de se utilizar de outras vias processuais que não tenham tal exigência é que se derrui o argumento de que a imposição de segurança do juízo como condição de admissibilidade dos embargos à execução fiscal violaria o princípio da ampla defesa e do contraditório.

A esse respeito, confira:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA. ENUNCIADO Nº 28 DA SÚMULA VINCULANTE DO STF. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1. De acordo com o artigo 16, § 1º, da Lei 6.830/80, os embargos à execução fiscal não são admissíveis “antes de garantida a execução”. Trata-se de lei específica, que prevalece sobre as regras gerais do CPC (STJ, REsp 1272827/PE, 1ª Seção, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 31/05/2013). 

2. Não há nisso qualquer violação ao direito ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LX, CF), pois restará, ainda, ao devedor a possibilidade de exercer sua defesa por outros meios. 

3. O Enunciado nº 28 da Súmula Vinculante teve origem na declaração de inconstitucionalidade da vedação absoluta da discussão judicial de débitos para com o INSS sem depósito prévio, prevista do art. 19 da Lei nº 8.870/1994, e não se aplica ao caso, como já decidido pelo próprio STF (Rcl nº 11761, Relatora Ministra Rosa Weber, DJe-155 de 08/08/2012). 

4. Tratando-se de requisito de procedibilidade dos embargos, a garantia da execução deve estar formalizada no momento da propositura ação, o que não se verifica na presente hipótese.

5. Apelação da embargante a que se nega provimento. 

(TRF2, 4ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. CARMEN SÍLVIA LIMA DE ARRUDA, - AC Nº 5083745-80.2021.4.02.5101/RJ, sessão de julgamento em 22-03-2022, juntado aos autos em 05-04-2022)

 

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA EMPRESA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.

1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto AVERRY INDUSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS PETROLÍFEROS LTDA. (evento 20 da origem) em face de sentença (Evento 13 da origem) que não admitiu os presentes embargos à execução fiscal, extinguindo o processo sem julgamento de mérito, em razão da ausência de garantia da execução fiscal.

2. O art. 16, §1º, da Lei n. 6.830/80 previu a garantia do juízo como condição de admissibilidade dos embargos à execução fiscal, tendo estabelecido que “Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução”. Portanto, a garantia integral da execução é condição de admissibilidade dos embargos à execução fiscal, conforme o art. 16, §1º, da Lei n. 6.830/80, norma especial aplicável às execuções fiscais e correlatos embargos do devedor que afasta a previsão geral prevista no art. 914 do CPC/15.

3. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça consagrou entendimento no sentido de que a garantia parcial da execução fiscal não constitui óbice ao recebimento dos embargos do devedor, desde que haja prova inequívoca do estado de hipossuficiência da parte executada. Precedentes.

4. No caso em exame, os embargos à execução fiscal foram opostos sem qualquer garantia do juízo, uma vez que o Oficial de Justiça certificou que não foram encontrados bens aptos à penhora no local de realização da diligência (ev. 37 da execução fiscal). A embargante/executada foi intimada pelo juízo de origem para se manifestar sobre a questão, mas quedou-se inerte, precluindo, assim, a sua oportunidade de comprovar a insuficiência patrimonial e financeira para garantir a dívida.

5. Não há que se falar em violação ao contraditório ou ao direito à ampla defesa, tendo em vista que a jurisprudência é firme no sentido de que a exigência de garantia nos embargos à execução fiscal não viola o art. 5º, incisos LV e XXXV, da CF/88. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica no sentido de que “Não há que se falar em violação ao princípio da ampla defesa, pois, o condicionamento da oposição dos embargos à exigência da garantia do juízo não impossibilita o executado de utilizar-se de outras vias processuais que não tenham tal exigência” (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2215360 - 0003422-41.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, julgado em 03/05/2017).

6. Apelação a que se nega provimento.

(TRF2, 3ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, - AC Nº 5016127-67.2021.4.02.5118/RJ, sessão de julgamento em 02-08-2022, juntado aos autos em 16.08.2022)

Este é o entendimento adotado nesta Terceira Turma Especializada, conforme a seguir demonstrado:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO. APLICABILIDADE DESSAS NORMAS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1 - O art. 16, §1.º da Lei n.º 6.830/80 dispõe expressamente que não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução, norma esta que, em razão do princípio da especialidade, prefere àquela estampada no art. 736, caput do CPC/73, atualmente prevista no art. 914, caput do CPC/15. A garantia do juízo é, pois, condição de procedibilidade dos embargos à execução fiscal. Nesse sentido, sob a sistemática dos recursos repetitivos, foi o julgamento do REsp n.º 1.272.827/PE.

2 - A doutrina e a jurisprudência do STJ têm flexibilizado o art. 16, § 1.º da Lei n.º 6.830/80, sugerindo tratamento diferenciado de duas situações distintas, a saber: a hipótese de inexistência de garantia, ou seja, ausência de nomeação de bens; e a situação em que há nomeação de bens à penhora, porém, em valor insuficiente para fazer frente ao débito integral.

3 - Entende também o STJ que a dispensa da condição exigida na legislação específica somente se dará em casos excepcionais, quando se verificar que a referida imposição importará em violação ao acesso à Justiça, em razão da comprovação incontestável acerca da hipossuficiência financeira da parte executada, que possa vir a inviabilizar o amplo acesso à Justiça. Precedentes. (graifo nosso)

4 - O STF julgou improcedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5165, tratando da matéria relativa à concessão de “efeito suspensivo a embargos do devedor em execução fiscal”.

5 - Confere-se ao juiz a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução a partir de análise e decisão sobre a situação concretamente posta à sua apreciação. Pondera-se, assim, caso a caso, o direito do exequente à tutela judicial efetiva e os direitos do executado ao contraditório e à ampla defesa, à luz da verossimilhança dos fundamentos dos embargos à execução e da existência de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.

6 - No caso em tela, o Juízo a quo não extinguiu os embargos à execução opostos pelos agravantes, mas apenas indeferiu o requerimento de atribuição de efeito suspensivo.

7 - Releva consignar que o juízo a quo, na decisão agravada, narrou que o crédito fora garantido apenas parcialmente. Nesse caso, foi garantida a defesa dos agravantes através dos embargos à execução, mesmo sem a garantia integral da execução, como exige o art. 16, §1º, da LEF.

8 - No mais, esta E. Corte tem consolidado o entendimento de que apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal justificaria sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, o que não se amolda ao caso em exame. Assim, não caberia, em princípio, ao Tribunal ad quem substituir a decisão inserida na área de competência do Juiz que dirige o processo, a não ser que ficasse patenteada flagrante ilegalidade ou  situação outra com premente necessidade de intervenção, o que não ocorre na presente hipótese, conforme demonstrado. Precedentes.

9 – Agravo de instrumento desprovido.

(TRF2, 3ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. WILLIAM DOUGLAS, - Ag Nº 5016986-14.2021.4.02.00000/RJ, sessão de julgamento em 29-11-2022, Unânime)

 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE GARANTIA.

1. A decisão agravada, proferida nos embargos à execução, indeferiu a suspensão da execução fiscal.

2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.272.827, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que a regra contida no art. 739-A do CPC/1973 (art. 919. § 1º, do CPC/2015) é aplicável em sede de execução fiscal.

3. No âmbito restrito dos embargos à execução, a conclusão do magistrado de primeiro grau está adequada à disciplina legal regente – art. 919, § 1º, do CPC/2015 – e ao entendimento vinculante do STJ acerca da sua aplicação, tendo ficado expressamente ressalvado que a não atribuição de efeito suspensivo se deu em razão de que não foi “atendido o contido no art. 919, § 1º, do CPC, estando em andamento na execução fiscal as medidas necessárias à constrição de bens dos coexecutados”.

4. Não há nenhuma constrição concretizada, apenas tentativa de penhora on-line via SisbaJud, que alcançou valores ínfimos, prontamente desbloqueados, além de indisponibilidade lançada no CNIB, sem resposta dos registros imobiliários.

5. Agravo de instrumento desprovido.

(TRF2, 3ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA, - Ag Nº 5010489-47.2022.4.02.0000/RJ, sessão de julgamento em 06-12-2022, Unânime)

Assim, ausente comprovação suficiente da alegada hipossuficiência financeira.

4.4. Do pedido subsidiário: 

Subsidiariamente, a agravante requer o retorno dos autos à origem, a fim de que lhe seja oportunizada a complementação da prova relativa à alegada insuficiência financeira.

Todavia, tal pretensão igualmente não merece acolhimento.

Isso porque o Juízo de primeiro grau observou corretamente o procedimento previsto no Código de Processo Civil, ao intimar previamente o executado para emendar a petição inicial e comprovar, de forma adequada, sua alegada hipossuficiência econômica, antes do indeferimento do pedido e da determinação de garantia integral do juízo. (evento 3, DESPADEC1)

Assim, verifica-se que já foi devidamente oportunizada à parte agravante a regularização da documentação necessária à apreciação do pedido de gratuidade da justiça, não havendo qualquer afronta ao contraditório, à ampla defesa ou às disposições do CPC.

A produção documental apta à demonstração da incapacidade financeira incumbia à própria parte interessada, que deveria ter instruído adequadamente os autos quando intimada para tanto.

Não se mostra razoável exigir do magistrado sucessivas intimações para complementação probatória, sobretudo quando já concedida oportunidade específica para saneamento da insuficiência documental constatada.

Assim, observa-se que o juízo da origem oportunizou adequadamente a emenda da inicial e a complementação da documentação pertinente, em estrita observância ao devido processo legal e às disposições do Código de Processo Civil.

5. Conclusão:

Diante do exposto, verifica-se que a agravante não comprovou, de forma inequívoca, a alegada hipossuficiência financeira apta a justificar a concessão da gratuidade da justiça e o processamento dos embargos à execução fiscal sem a garantia integral do juízo.

Os documentos apresentados não demonstram impossibilidade concreta de garantia da execução, sobretudo diante da existência de ativos empresariais relevantes, circunstância que afasta a excepcional flexibilização admitida pela jurisprudência do STJ.

Além disso, observa-se que o Juízo de origem oportunizou adequadamente a emenda da inicial e a complementação da documentação pertinente, em observância ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, não havendo fundamento para nova dilação probatória.

Assim, ausentes elementos aptos a justificar a reforma da decisão agravada, impõe-se sua manutenção integral.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto.



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002890415v12 e do código CRC df3e26ca.

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Documento:20002890416
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003259-12.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. GARANTIA DO JUÍZO. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. FLEXIBILIZAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO CONFIGURADA. COMPLEMENTAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto por PWR Mission Indústria Mecânica S/A contra decisão proferida nos autos de embargos à execução fiscal, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou a garantia integral do juízo como condição para o processamento dos embargos à execução fiscal, diante da ausência de comprovação inequívoca da alegada hipossuficiência financeira. A agravante sustentou possuir grave crise econômica, patrimônio líquido negativo e impossibilidade de garantir integralmente a execução, requerendo o processamento dos embargos sem garantia ou, subsidiariamente, nova oportunidade para complementação documental.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a documentação contábil apresentada pela pessoa jurídica é suficiente para comprovar hipossuficiência financeira apta à concessão da gratuidade da justiça; (ii) estabelecer se a exigência de garantia integral do juízo pode ser flexibilizada para admissibilidade de embargos à execução fiscal diante da alegada insuficiência patrimonial; e (iii) determinar se seria necessária nova intimação da agravante para complementação da prova documental antes do indeferimento do benefício e da manutenção da exigência de garantia.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige demonstração inequívoca da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF/1988, dos arts. 98 e 99 do CPC e da Súmula 481 do STJ.

4. A mera alegação de dificuldades financeiras, patrimônio líquido negativo ou resultados deficitários não basta para caracterizar hipossuficiência econômica, especialmente quando subsistem ativos empresariais relevantes.

5. Os documentos apresentados pela agravante revelam ativo total superior a R$ 25.000.000,00, incluindo contas a receber, estoques, investimentos e ativos circulantes expressivos, sem comprovação concreta de indisponibilidade ou ausência de liquidez desses bens.

6. A agravante não apresentou elementos adicionais aptos a comprovar incapacidade financeira efetiva, tais como extratos bancários, fluxo de caixa, certidões de insolvência, demonstrações de bloqueios judiciais ou prova de indisponibilidade patrimonial.

7. O art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/1980 estabelece a garantia do juízo como requisito de admissibilidade dos embargos à execução fiscal, norma especial que prevalece sobre a disciplina geral do CPC.

8. A jurisprudência do STJ admite flexibilização excepcional da garantia integral apenas quando comprovada de forma robusta e inequívoca a hipossuficiência patrimonial do executado, circunstância não evidenciada no caso concreto.

9. A exigência de garantia do juízo não viola o acesso à justiça, o contraditório ou a ampla defesa, pois o executado dispõe de outros meios processuais para impugnar a cobrança tributária.

10. O juízo de origem observou o art. 99, §2º, do CPC ao oportunizar previamente a emenda da inicial e a complementação documental antes do indeferimento do pedido de gratuidade.

11. Não há obrigação de sucessivas intimações para complementação probatória quando a parte já teve oportunidade específica para instruir adequadamente os autos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige comprovação inequívoca da impossibilidade financeira de arcar com os encargos processuais.
  2. A existência de patrimônio líquido negativo não afasta, por si só, a exigência de garantia do juízo em embargos à execução fiscal quando remanescem ativos empresariais relevantes.
  3. A flexibilização da garantia integral prevista no art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/1980 possui caráter excepcional e depende de demonstração robusta da hipossuficiência patrimonial do executado.
  4. A exigência de garantia do juízo para oposição de embargos à execução fiscal não viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e do acesso à justiça.
  5. Não é necessária nova intimação para complementação documental quando o magistrado já oportunizou previamente a regularização da prova da alegada hipossuficiência financeira.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV, LV e LXXIV; CPC/2015, arts. 98, 99, §2º, 914 e 919, §1º; Lei nº 6.830/1980, arts. 1º e 16, §1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; STJ, REsp nº 1.272.827/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 31.05.2013; STJ, REsp nº 1.738.451/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 07.08.2018; STJ, REsp nº 1.127.815/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 14.12.2010; STJ, REsp nº 1.487.772/SE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 12.06.2019; STJ, AgInt no AgInt no REsp nº 1.892.673/PR, Segunda Turma, DJe 29.04.2022; STJ, AgInt no REsp nº 1.836.609/TO, Primeira Turma, DJe 16.06.2021; TRF2, AC nº 5083745-80.2021.4.02.5101/RJ, Rel. Des. Fed. Carmen Sílvia Lima de Arruda, j. 22.03.2022; TRF2, AC nº 5016127-67.2021.4.02.5118/RJ, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, j. 02.08.2022; TRF2, Ag nº 5016986-14.2021.4.02.0000/RJ, Rel. Des. Fed. William Douglas, j. 29.11.2022; TRF2, Ag nº 5010489-47.2022.4.02.0000/RJ, Rel. Des. Fed. Claudia Neiva, j. 06.12.2022.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 17 de junho de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/06/2026 A 17/06/2026

Agravo de Instrumento Nº 5003259-12.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): ADRIANA DE FARIAS PEREIRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/06/2026, às 00:00, a 17/06/2026, às 18:00, na sequência 106, disponibilizada no DE de 21/05/2026.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 05:46:11.


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