Agravo de Instrumento Nº 5004421-42.2026.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro - SJRJ, no bojo do cumprimento de sentença nº 0017609-61.1999.4.02.5101, evento 321 integrada pela decisão de evento 339, em que o magistrado homologou laudo pericial, reconheceu a inexistência de saldo devedor remanescente, declarou materialmente extinto o crédito tributário consubstanciado na CDA nº 70 7 06012441-75, determinou o cancelamento definitivo do débito nos sistemas informatizados e condenou a União ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pela parte agravada.
A decisão de evento 321 foi proferida nos seguintes termos:
"(...) Decido.
Primeiramente, converta-se o feito para cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, visto que a parte impetrante, ora exequente, requereu o cumprimento do feito no evento 115, ante o trânsito em julgado da presente ação no evento 114, TRF2.
A questão a ser dirimida é se a metodologia de cálculo da União (PFN) para apurar um saldo remanescente na CDA nº 70 7 06012441-75 respeita os limites objetivos da coisa julgada. A alegação da União (PFN), manifestada no Evento 318, de que o mandado de segurança não discutiu a base de cálculo aplicável (faturamento vs. folha de salários) e que o laudo pericial partiu de premissa errada, não se sustenta diante da análise técnica e do próprio título executivo.
O acórdão determinou a aplicação da "base na LC 7/70" para o período em lide. O Laudo Pericial Complementar (Evento 310) demonstrou de forma técnica e pormenorizada que, para sociedades civis de previdência privada sem fins lucrativos, a correta aplicação da LC nº 07/70 implica a incidência sobre a folha de salários. Assim, a União (PFN), ao insistir na cobrança baseada no faturamento (ainda que sob a alíquota da LC 07/70), desvirtua o comando judicial.
A alegação de erro de premissa do perito não prospera, pois a análise pericial não alterou o mérito da lide, mas apenas procedeu à tradução contábil do comando legal estabelecido no título executivo, tendo sido comprovado que o valor da CDA nº 70 7 06012441-75 coincide exatamente com a diferença de bases de cálculo afastada pela decisão judicial.
Diante do exposto, HOMOLOGO o Laudo Pericial do Evento 281, bem como os laudos complementares dos eventos 295 e 310, por seus próprios fundamentos, para reconhecer a inexistência de saldo devedor remanescente quanto ao objeto da lide; DECLARO MATERIALMENTE EXTINTO o crédito tributário consubstanciado na CDA nº 70 7 06012441-75, devendo a União (PGFN) proceder ao seu cancelamento definitivo nos sistemas informatizados, no prazo de 30 (trinta) dias; e DETERMINO a expedição de alvará em favor do perito judicial, Alex Sander Lace Dias, para levantamento dos honorários depositados pela Impetrante no evento 276, ANEXO2."
A parte agravada MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A opôs embargos de declaração no , que foram providos para "condenar a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) a ressarcir à Embargante, MONGERAL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A., o valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais) em JUN/25 (evento 276), adiantado a título de honorários periciais, devidamente corrigido":
"(...) Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão em decisão judicial, conforme o artigo 1.022, inciso II, do CPC. No presente caso, assiste razão à Embargante, pois a decisão do evento 321, que homologou o laudo pericial e declarou extinto o crédito tributário, de fato, não se pronunciou quanto à responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais, especificamente sobre o reembolso dos honorários periciais adiantados pela parte autora.
A controvérsia cinge-se a definir a responsabilidade pelo custeio dos honorários periciais após o encerramento da fase de liquidação da sentença. A União sustenta a aplicação do artigo 95 do CPC, que regula o adiantamento dos honorários, sugerindo o rateio. Contudo, tal dispositivo disciplina apenas o custeio provisório da prova técnica, para viabilizar sua realização no curso do processo.
Encerrada a instrução e definido o vencedor, a responsabilidade final pelas despesas processuais, que incluem os honorários do perito, é regida pelos princípios da sucumbência e da causalidade. Conforme dispõe o artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil, "a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou". A parte que deu causa à instauração de um processo ou de uma fase processual que se mostrou infundada deve arcar com os custos decorrentes.
No caso em análise, a perícia foi determinada (evento 233) porque a União insistiu na existência de um saldo devedor na CDA nº 70.7.06.012441-75, mesmo após a decisão judicial transitada em julgado que estabeleceu a metodologia de cálculo a ser aplicada. O laudo pericial (evento 281), integralmente homologado por este Juízo (evento 321), concluiu que a cobrança remanescente era indevida e decorria de uma aplicação equivocada do título judicial pela Fazenda Nacional.
Portanto, foi a resistência da União (Fazenda Nacional) em reconhecer a extinção do débito, nos termos definidos judicialmente, que deu causa à necessidade da prova pericial e à prolongação da fase de cumprimento de sentença. A parte autora, ao adiantar os honorários, apenas viabilizou a produção de uma prova que, ao final, confirmou o seu direito e a improcedência da cobrança mantida pela União (Fazenda Nacional).
A jurisprudência do E. TRF2 é firme no sentido de que os honorários periciais integram as custas processuais e devem ser arcados pela parte vencida, em decorrência do princípio da sucumbência. O fato de a decisão inicial não ter especificado a condenação ao pagamento dos honorários periciais não impede sua inclusão, pois tal responsabilidade é uma consequência lógica do resultado do julgamento. Assim, quem tem razão no processo não deve sofrer prejuízo financeiro por tê-lo movimentado. Senão vejamos:
(...)
Também não merece prosperar a alegação da UNIÃO (Fazenda Nacional) de que a decisão que extinguiu o crédito tributário ainda é passível de recurso, visto que o trânsito em julgado do presente feito se deu em 01/03/2023 (evento 114, TRF2).
Dessa forma, tendo a União (Fazenda Nacional) sido vencida na sua pretensão de manter a cobrança do crédito, cabe a ela, por força do princípio da causalidade, ressarcir integralmente os valores que a Embargante desembolsou para custear a perícia.
Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos no evento 332 para, sanando a omissão apontada, integrar a decisão do evento 321 e, com fundamento nos artigos 82, § 2º, e 85 do Código de Processo Civil, condenar a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) a ressarcir à Embargante, MONGERAL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A., o valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais) em JUN/25 (evento 276), adiantado a título de honorários periciais, devidamente corrigido.
Intimem-se."
No presente recurso, a UNIÃO alega, em síntese, que houve erro de premissa na elaboração do laudo pericial, visto que o mandado de segurança originário não teve como objeto a discussão sobre a base de cálculo (faturamento ou folha de salários), matéria que constitui objeto de auto de infração distinto.
Defende que a ação judicial limitou-se ao questionamento da constitucionalidade da EC nº 17/97; que a contribuinte, enquanto instituição financeira, deveria recolher o tributo com base no faturamento, e não na folha de salários, entendimento este mantido durante o contencioso administrativo.
Aponta que o recálculo efetuado pela Receita Federal respeitou os limites do título executivo e não resultou em extinção integral do crédito; que a condenação ao ressarcimento de honorários periciais viola o princípio da causalidade, sendo o rateio a medida adequada, ou, subsidiariamente, deve o reembolso ficar condicionado ao desfecho definitivo da lide.
Ao final, realiza o seguinte pedido:
"Diante de todos os fatos e os fundamentos jurídicos aqui aduzidos, a agravante requer, preliminarmente, com fulcro no 1.019, inc. I, do CPC/2015, a antecipação de tutela da pretensão recursal, permitindo-se, assim, a imediata suspensão dos efeitos da decisão recorrida.
Posteriormente, requer seja dado provimento ao recurso de agravo de instrumento, resultando na reforma da decisão judicial, determinando a revisão dos valores dos débitos de forma a observar a decisão judicial transitada em julgado, qual seja de “que a impetrante faz jus a recolher a contribuição ao PIS, com base na LC 7/70, até 23-02-1998 e, a partir de 24.02.1998, de acordo com o art. 72, V, do ADCT, na redação dada pela EC 17/97”, nos termos da fundamentação.
Por fim, que o ônus da perícia seja rateado entre as partes.
Subsidiariamente, que qualquer condenação ao ressarcimento fique suspensa até o esgotamento dos recursos cabíveis."
O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido (), tendo em vista não ter sido demonstrado o periculum in mora apto a justificar a suspensão do regular prosseguimento do feito.
Em contrarrazões (), a agravada sustenta, em linhas gerais, que o agravo de instrumento é via inadequada, configurando erro grosseiro, uma vez que a decisão possui natureza terminativa, sendo cabível apelação.
Em relação ao mérito, afirma que não há equívocos no laudo pericial, que apenas traduziu o comando da coisa julgada, a qual reconheceu o direito ao recolhimento do PIS na sistemática da Lei Complementar nº 7/70; que a tese da Fazenda sobre a base de cálculo tenta desvirtuar o fundamento legal que deu suporte à CDA, tratando-se de matéria preclusa; e que a condenação ao ressarcimento dos honorários periciais é consequência lógica da sucumbência, nos termos do art. 82, § 2º, do CPC.
Por fim, requer o não conhecimento ou o desprovimento do recurso.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela inexistência de interesse que justificasse a sua intervenção no feito ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
SUMÁRIO
1. Admissibilidade
2. Questões em discussão
3. Do processo originário
4. Razões de decidir
4.1. Da revisão dos valores
4.2. Da divisão do ônus pericial entre as partes
5. Conclusão e dispositivo
FUNDAMENTAÇÃO DO VOTO
1. Admissibilidade:
Em suas contrarrazões, a parte agravada requer o não conhecimento do recurso em razão da sua inadequação, por se tratar de decisão que possui natureza terminativa, sendo recorrível por meio de apelação, e não de agravo de instrumento, configurando erro grosseiro.
No entanto, a decisão recorrida de não é uma decisão terminativa do feito, mas sim declaratória da extinção da CDA nº 70 7 06012441-75, em relação à qual os depósitos judiciais efetuados nos autos foram alocados.
Assim, tendo em vista não se tratar de decisão terminativa do feito, é cabível a interposição do agravo de instrumento, conforme previsão do art. 1.015, parágrafo único, do CPC:
Art. 1.015. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Assim, não há que se falar em inadequação na interposição do agravo de instrumento. Por consequência, conheço do agravo de instrumento, eis que presentes os requisitos de admissibilidade ( e ).
2. Questões em discussão:
Há três questões em discussão: (i) se deve ser determinada a revisão dos valores dos débitos; (ii) se o ônus da perícia deve ser rateado entre as partes; e (iii) se a condenação ao ressarcimento deve permanecer suspensa até o esgotamento dos recursos cabíveis.
3. Do processo originário:
Em sua origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por MONGERAL PREVIDÊNCIA PRIVADA em face do DELEGADO DA DELEGACIA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DA 7ª REGIÃO FISCAL, requerendo, liminarmente, o reconhecimento do "direito líquido e certo da IMPETRANTE de recolher o PIS pelos critérios estabelecidos na Lei Complemetar nº 7/70, suspendendo-se a exigibilidade, até a decisão de mérito, da sua cobraça pela alíquota de 0,75% (0,65% a partir de fevereiro/99 - MP nº 1.858-99) da receita bruta operacional, bem como para que seja reconhecido o direito líquido e certo da impetrante a compensação dos valores indevidamente pagos com parcelas vincendas da própria contribuição aos PIS", e, no mérito, que fosse "confirmada a liminar e concedida em definitivo a ordem de segurança nos exatos termos em que postulada a proemial" (, fls. 7 a 27).
No , fls. 4 a 9, foi proferida sentença, concedendo parcialmente a segurança "para garantir à Impetrante, o direito de recolher a contribuição PIS, destinada ao Fundo Social de Emergência, nos termos da Lei Complementar 7/70, com relação aos exercícios financeiros de 1994 a fevereiro de 1998 e nos exatos termos do inciso V do artigo 72 do ADCT da CRFB/88, isto é, com a alíquota de 0,75% de março de 1998 até janeiro de 1999 e a partir de 1º de fevereiro de 1999, com a alíquota de 0,65%, na forma da Medida Provisória nº 1.858-6/99, assegurando-lhe o direito de compensar os valores pagos a maior com as contribuições vincendas".
A impetrante opôs embargos de declaração no , fls. 12 a 13, que foram providos, conforme fls. 14 a 16 do mesmo evento, apenas em relação à inclusão do fundamento de ausência de necessidade de regulamentação do Fundo de Estabilização Fiscal.
Posteriormente, a impetrante interpôs apelação (, fls. 18 a 33) requerendo a reforma da sentença para concessão da segurança em sua integralidade. A UNIÃO também interpôs apelação (fls. 37 a 44 do mesmo evento) requerendo reforma do julgado para anulação da decisão, extinção do feito sem julgamento do mérito, ou improcedência do pedido.
No acórdão de , fls. 80 a 87, foi negado provimento à apelação interposta por MONEGRAL PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A, e dado provimento à apelação da UNIÃO e à remessa necessária para denegar a segurança e julgar improcedente o pedido.
A impetrante interpôs Recurso Extraordinário no , fls. 90 a 110, requerendo a reforma do acórdão para concessão da segurança.
No , fls. 65 a 70, a impetrante apresentou nova petição requerendo "a transformação do montante depositado nestes autos em pagamento e, após, seja a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional intimada a alocar o referido depósito à CDA nº 70.7.16.005482-84, com posterior redução do valor consolidado a ser pago com os benefícios do PERT".
A UNIÃO não se opôs à conversão do depósito em pagamento definitivo, tendo sido determinada a transformação pelo juízo a quo e comunicada a sua realIização (, fls. 81 e 82 e 86/87).
A impetrante apresentou nova petição no , requerendo a intimação da UNIÃO para manifestação sobre a dedução do valor depositado nas parcelas.
No foi proferida decisão determinando a remessa dos "autos à AREC, para admissibilidade do RE interposto, bem como da petição de evento Evento 87, OUT6, fls. 65 e seguintes", em razão do julgamento do Tema 665 pelo STF.
No tribunal, foi determinada a remessa dos autos ao órgão julgador para análise e eventual exercício do juízo de retratação ().
Em juízo de retratação, foi proferido o acórdão, de eventos e , que reexaminou o julgamento anterior à luz da tese firmada pelo STF no Tema 665 da repercussão geral (RE 578.846/SP), referente à constitucionalidade da alíquota e da base de cálculo da contribuição ao PIS destinada ao Fundo Social de Emergência.
O colegiado homologou a renúncia parcial da impetrante quanto aos créditos relativos ao período de junho de 1998 a setembro de 1999, em razão de parcelamento administrativo do débito, com resolução de mérito nessa extensão.
No mérito remanescente, relativo ao período de julho de 1997 a fevereiro de 1998, o acórdão reconheceu que a EC nº 17/97, embora constitucional, não poderia produzir efeitos retroativos nem afastar a observância da anterioridade nonagesimal, conforme decidido pelo STF.
Assim, concluiu que a contribuição ao PIS prevista no art. 72, V, do ADCT somente poderia ser exigida após o transcurso de noventa dias da publicação da referida emenda constitucional.
Dessa forma, em adequação ao precedente vinculante da Suprema Corte, o colegiado exerceu o juízo de retratação para restabelecer, em essência, a sentença de primeiro grau, assegurando à impetrante o direito de recolher o PIS, no período em que a EC nº 17/97 ainda não produzia efeitos, segundo os critérios da Lei Complementar nº 7/70, ressalvada a parte da sentença que havia deferido pedido além do postulado inicial quanto ao período de 1994 a junho de 1997.
Também consignou que eventual compensação deveria observar a legislação aplicável na esfera administrativa, com atualização dos créditos pela taxa SELIC desde os pagamentos indevidos.
Ao final, reconheceu a procedência parcial do pedido, garantindo à impetrante o direito de não se sujeitar à cobrança do PIS com fundamento na EC nº 17/97 antes do decurso do prazo nonagesimal, vedada a retroação de seus efeitos.
A impetrante opôs embargos de declaração a fim de que fosse complementado o acórdão "no que diz respeito ao período de cobrança autorizado pelo STF quando do julgamento do RE 578.846/SP e no que concerne ao expresso período englobado pela sentença concedida, a fim de que seja proferida nova decisão reconhecendo expressamente a anterioridade nonagesimal" ().
Os embargos de declaração foram parcialmente providos no acórdão de eventos e , para suprir omissão existente no acórdão proferido em juízo de retratação, esclarecendo expressamente a delimitação temporal dos efeitos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 665.
O colegiado reconheceu que a pretensão da impetrante restringia-se ao período compreendido entre julho de 1997 e setembro de 1999, tendo havido renúncia quanto aos valores relativos ao período de junho de 1998 a setembro de 1999, permanecendo controvertido apenas o intervalo entre julho de 1997 e fevereiro de 1998.
Assentou-se que, nos termos do RE 578.846/SP, a EC nº 17/97, publicada em 25/11/1997, somente passou a produzir efeitos após o decurso do prazo de noventa dias previsto no art. 195, § 6º, da Constituição Federal, razão pela qual a contribuição ao PIS deveria observar os critérios da Lei Complementar nº 7/70 até 23/02/1998.
A partir de 24/02/1998, contudo, tornou-se legítima a exigência do tributo com fundamento no art. 72, V, do ADCT, na redação conferida pela EC nº 17/97.
O acórdão esclareceu, ainda, que o período de março a maio de 1998 não foi abrangido pela concessão da segurança, pois nessa fase já havia transcorrido a anterioridade nonagesimal, sendo plenamente exigível a contribuição ao PIS nos moldes previstos pela EC nº 17/97.
Assim, os embargos foram acolhidos apenas para explicitar tal fundamentação, mantendo-se inalterada a conclusão do julgado quanto ao direito da impetrante de recolher o PIS segundo a LC nº 7/70 somente até 23/02/1998 e, a partir de 24/02/1998, conforme o regime instituído pelo art. 72, V, do ADCT.
A UNIÃO tomou ciência da decisão no , tendo sido certificado o trânsito em julgado na data de 01/03/2023 ().
Com o retorno dos autos à origem, a UNIÃO requereu a "intimação da Autoridade coatora acerca da coisa julgada formada nestes autos e seu arquivamento com baixa na distribuição" (). Por sua vez, a impetrante requereu a "intimação da Fazenda Nacional para que proceda com a extinção da CDA nº 70 7 06012441-75, em decorrência do trânsito em julgado destes mandamus" ().
Diante do requerimento da impetrante, a UNIÃO informou que solicitou à "Divisão de Dívida Ativa desta Procuradoria a adequação da referida CDA à decisão exequenda" ().
No a UNIÃO informou a conclusão do procedimento, e que "foram revistas as inscrições em Dívida Ativa com base na Informação Fiscal já juntada no evento 142, e que apenas a inscrição 7070601244175 foi alterada".
A impetrante apresentou petição no , requerendo a intimação da UNIÃO para esclarecer o "motivo pelo qual não procedeu com o cancelamento do respectivo débito, descumprindo a ordem judicial determinada nos presentes autos".
No , a UNIÃO informou que "a CDA nº 7 07 06012441-75, ao contrário do alegado pela impetrante, não inclui cobrança dos períodos decaídos (07/1994 a 06/1997) uma vez que se refere aos períodos de apuração de 07/1997 a 02/1998. Da mesma forma, não procede a alegação da impetrante de que inclui cobrança de períodos que nunca foram objeto da CDA nº 7 07 06012441-75, e sim da CDA nº 7 07 16005482-84 (06/98 a 09/99), objeto do PERT", e que "quanto ao PIS devido nos períodos de apuração de 07/1997 a 02/1998, em razão do julgado (PIS Faturamento x PIS Folha) os valores devidos pela impetrante foram todos recalculados para menor, mas ainda assim, existe um valor devido".
Requereu, ao final, "a improcedência do pedido do evento 150, ante a sua total falta de base fática e legal, bem como requer a extinção do feito dada a conclusão do cumprimento do julgado".
A parte impetrante apresentou petição no , afirmando que o trânsito em julgado reconheceu seu direito de recolher a contribuição ao PIS com base na LC nº 7/70 até 23/02/1998, sustentando que a CDA nº 7 07 06012441-75, relativa ao período de julho de 1997 a fevereiro de 1998, deve ser cancelada por exigir a diferença entre o PIS-Folha e o PIS-Faturamento, embora a própria Receita Federal tenha reconhecido o integral recolhimento da exação com base na folha de salários nesse período, tendo a controvérsia remanescente se limitado à sistemática de apuração do tributo, ao passo que a outra inscrição em dívida ativa foi objeto de desistência e inclusão no PERT.
Ao final, requereu o cancelamento da CDA nº 7 07 06012441-75, por incompatibilidade com a coisa julgada formada nos autos. Subsidiariamente, postulou a intimação da Receita Federal para esclarecer se os lançamentos que deram origem à inscrição foram efetivamente constituídos com base na diferença entre o PIS-Folha e o PIS-Faturamento, hipótese em que o débito estaria integralmente alcançado pela decisão judicial transitada em julgado.
Diante da extensa controvérsia o juízo determinou a realização de perícia, na decisão de .
O perito judicial apresentou seu laudo no , concluindo que "o crédito tributário consubstanciado na CDA nº 7 07 06012441-75 encontra-se, do ponto de vista técnico-contábil, integralmente extinto, carecendo de qualquer fundamento fático ou jurídico para a sua manutenção e cobrança".
Após a apresentação de esclarecimentos pelo perito (, e ), foi proferida a decisão de que homologou o laudo pericial para reconhecer a inexistência de saldo devedor remanescente quanto ao objeto da lide, e declarou materialmente extinto "o crédito tributário consubstanciado na CDA nº 70 7 06012441-75, devendo a União (PGFN) proceder ao seu cancelamento definitivo nos sistemas informatizados, no prazo de 30 (trinta) dias".
Opostos embargos de declaração, os mesmos foram providos para integra a decisão embargada e "condenar a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) a ressarcir à Embargante, MONGERAL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A., o valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais) em JUN/25 (evento 276), adiantado a título de honorários periciais, devidamente corrigido" ().
4. Razões de decidir:
4.1. Da revisão dos valores:
Como relatado, a UNIÃO requer a reforma da decisão que homologou o laudo pericial, alegando que houve erro de premissa em sua elaboração do laudo pericial, pois: (i) o mandado de segurança originário não teve como objeto a discussão sobre a base de cálculo (faturamento ou folha de salários), matéria que constitui objeto de auto de infração distinto; (ii) a ação judicial limitou-se ao questionamento da constitucionalidade da EC nº 17/97; (iii) que a contribuinte, enquanto instituição financeira, deveria recolher o tributo com base no faturamento, e não na folha de salários; e (iv) que o recálculo efetuado pela Receita Federal respeitou os limites do título executivo e não resultou em extinção integral do crédito.
No caso concreto, diante da controvérsia em relação à existência de saldo devedor em relação à CDA nº 7 07 06012441-75, o juízo determinou a realização de prova pericial na decisão de .
O perito designado apresentou laudo no , concluindo, em síntese, que que o crédito tributário consubstanciado na CDA nº 7 07 06012441-75 (referente ao período de julho de 1997 a fevereiro de 1998) encontra-se integralmente quitado.
O expert esclareceu que a cobrança em questão originou-se da diferença entre o PIS calculado sobre o faturamento e o valor efetivamente recolhido pela impetrante sobre a folha de salários; contudo, a decisão judicial transitada em julgado determinou a aplicação da Lei Complementar nº 7/70 para o referido intervalo.
Nesse contexto, a análise técnica demonstrou que, dada a natureza jurídica da impetrante como entidade de previdência privada aberta sem fins lucrativos, a base de cálculo correta é exclusivamente a folha de salários, e não o faturamento.
Assim, constatou-se que o recálculo apresentado pela Fazenda Nacional permanece eivado de erro ao insistir na metodologia de faturamento já rechaçada pelo Judiciário, restando demonstrado que a obrigação tributária foi totalmente satisfeita pela impetrante à época dos fatos, resultando em um saldo devedor nulo e na extinção técnica do débito.
A UNIÃO apresentou impugnação ao laudo pericial no , afirmando que houve erro de premissa na elaboração do trabalho técnico, uma vez que o objeto do Mandado de Segurança restringiu-se ao questionamento da Emenda Constitucional nº 17/97 e não à discussão sobre qual base de cálculo específica (faturamento ou folha de salários) deveria ser aplicada à impetrante.
Sustentou que a natureza jurídica da empresa como entidade sem fins lucrativos nunca foi debatida nos autos, não podendo o perito utilizá-la como fundamento para definir o regime de tributação.
Alegou, ainda, que a decisão judicial transitada em julgado determinou a aplicação da Lei Complementar nº 07/70 de forma genérica, sem determinar expressamente a adoção da sistemática PIS-Folha, motivo pelo qual defendeu a validade dos cálculos da Receita Federal que mantiveram a incidência sobre a receita bruta operacional (faturamento), conforme apurado no auto de infração original.
O perito apresentou esclarecimentos no , afirmando que a premissa de que os débitos em discussão referem-se à falta de recolhimento de PIS não constitui uma interpretação subjetiva, mas uma constatação literal dos Termos de Inscrição em Dívida Ativa e do Auto de Infração emitidos pela própria Fazenda Nacional.
Por fim, ratificou integralmente o laudo anterior, sustentando que as impugnações da União são infundadas e dissonantes da realidade documental dos autos, mantendo a conclusão de que o crédito tributário está tecnicamente extinto.
A UNIÃO apresentou nova impugnação no , reiterando a impugnação anterior e afirmando que os débitos foram devidamente recalculados pela Receita Federal em estrita observância à decisão judicial transitada em julgado, resultando na redução do montante cobrado, mas não na sua total extinção.
Sustentou que a discussão sobre o enquadramento da base de cálculo conforme a natureza jurídica da impetrante (PIS-Folha) não foi objeto de debate no Mandado de Segurança, tendo o julgado determinado a aplicação da Lei Complementar nº 07/70 de forma apenas genérica.
Assim, alegou que o laudo pericial extrapolou os limites da coisa julgada ao adotar uma premissa técnica não levantada judicialmente, devendo ser mantida a validade do recálculo administrativo que apurou saldo devedor remanescente.
O perito apresentou novos esclarecimentos no , afirmando que a metodologia adotada pela União para manter a cobrança de saldo remanescente contraria frontalmente a correta aplicação da Lei Complementar nº 7/70 e desrespeita os limites do título executivo judicial.
O expert esclareceu que, dada a natureza da impetrante como entidade sem fins lucrativos, a base de cálculo prevista na referida lei é a folha de salários, e não o faturamento.
Demonstrou, ainda, que há uma coincidência numérica absoluta entre o valor principal da CDA e a diferença entre as sistemáticas de apuração (faturamento vs. folha), o que comprova que o saldo exigido pelo fisco decorre da persistência em uma metodologia já declarada inexigível pelo Judiciário, concluindo, assim, pela extinção integral da obrigação tributária.
A UNIÃO apresentou nova impugnação ( e ), defendendo que a discussão acerca da base de cálculo (faturamento ou folha de salários) encontra-se preclusa, uma vez que a própria impetrante, em sua petição inicial, delimitou o objeto da lide ao pleitear o recolhimento do tributo sobre a receita bruta operacional.
Sustentou que o perito não poderia inovar ao aplicar a sistemática PIS-Folha fundamentada na natureza jurídica da empresa, visto que tal matéria foi debatida apenas na esfera administrativa e não foi objeto de apreciação pelo título executivo judicial.
Argumentou, assim, que a decisão judicial transitada em julgado apenas ajustou as alíquotas aplicáveis, devendo ser mantido o entendimento consolidado no lançamento original quanto à base de cálculo sobre o faturamento, o que tornaria o laudo pericial viciado por erro e legítimo o saldo devedor remanescente apurado pela Receita Federal.
Foi então proferida a decisão de , que homologou o laudo pericial declarando que a metodologia utilizada pela União para manter a cobrança de um saldo remanescente desrespeitava os limites fixados pelo título executivo judicial.
O magistrado fundamentou que a aplicação da Lei Complementar nº 7/70 à impetrante, dada a sua natureza jurídica de entidade de previdência privada sem fins lucrativos, impõe o recolhimento sobre a folha de salários e não sobre o faturamento.
Assim, restando demonstrado tecnicamente que o valor principal da CDA correspondia apenas à diferença entre essas duas bases de cálculo, pretensão esta já declarada inexigível pelo Judiciário, o juízo reconheceu a inexistência de saldo devedor e declarou materialmente extinto o crédito tributário objeto da lide, determinando o seu cancelamento definitivo nos sistemas da Fazenda Nacional.
Com relação às conclusões apresentadas pelo perito judicial, deve ser destacado que a perícia técnica foi elaborada por profissional de confiança do Juízo, detentor de conhecimentos específicos ao exercício de seu encargo, que, por ser equidistante das partes e produzida sob o crivo do contraditório, deve ser privilegiada.
Desta forma, o laudo pericial com o cálculo realizado possui presunção de veracidade, diante da imparcialidade de que goza o auxiliar do Juízo.
Essa presunção, contudo, não tem caráter absoluto e pode ser afastada diante da apresentação de elementos de convicção em sentido contrário, o que não ocorreu no presente caso.
Conforme preceitua o art. 371 do CPC, "o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento".
Em relação a este modelo de apreciação de provas, afirma a doutrina que no ordenamento jurídico brasileiro, adota-se o sistema da livre apreciação motivada, também denominado sistema da persuasão racional das provas, devendo o juiz analisar as provas apresentadas para sustentar os fatos de acordo com o modelo de avaliação adequado ao caso concreto submetido à sua apreciação, exercendo sua análise de forma livre, sem estar previamente condicionado a elementos que determinem seu convencimento, porém justificando os motivos que embasaram sua decisão e a formação de sua convição (MARINONI, Luiz; ARENHART, Sérgio; MITIDIERO, Daniel. Seção I. Disposições Gerais In: MARINONI, Luiz; ARENHART, Sérgio; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil Comentado - Ed. 2023. São Paulo (SP): Editora Revista dos Tribunais. 2023. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/codigo-de-processo-civil-comentado-ed-2023/1916544450. Acesso em: 27 de Novembro de 2024).
Nesse sentido também é o entendimento desta Turma, conforme recente acórdão de minha relatoria, julgado por unanimidade:
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXCUÇÃO. LAUDO PERICIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PROVA DOS AUTOS. CUSTOS COM SEGURO-GARANTIA. RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. TEMA 1.076. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
(...)
7. Diante da conclusão do laudo pericial, observa-se que houve comprovação de despesas não consideradas pela autoridade fiscal, a caracterizar excesso de execução.
8. Destaque-se que perícia técnica foi elaborada por profissional de confiança do Juízo, detentor de conhecimentos específicos ao exercício de seu encargo, que, por ser equidistante das partes e produzida sob o crivo do contraditório, deve ser privilegiada. Desta forma, o laudo pericial goza de presunção de veracidade, diante da imparcialidade de que goza o auxiliar do Juízo.
9. Essa presunção, contudo, não tem caráter absoluto e pode ser afastada diante da apresentação de elementos de convicção em sentido contrário, o que não ocorreu no presente caso. Constata-se, assim, que o Juízo a quo examinou adequadamente o conjunto fático-probatório dos autos, razão pela qual nada há o que ser reformado na sentença quanto ao ponto.
10. A sentença manteve a incidência da multa da multa moratória de 75%, fixada pelo art. 44, I, da Lei 9.430/96, pelo que não se conhecer do pedido da União quanto ao ponto.
11. A sentença deve ser reformada quanto à condenação em honorários advocatícios, nos termos do Tema 1.076 do STJ. No caso dos autos, os honorários devem ser fixados nos percentuais mínimos, com observância das faixas dos incisos do art. 85, § 3º, do CPC, sobre o proveito econômico obtido, correspondente a quantia que foi excluída das CDA’s, a ser devidamente apurado em fase de liquidação/execução do julgado, com espeque no art. 85 § 4º, II, do CPC. 1
2. Apelações da embargante e da União conhecidas e desprovidas. Remessa necessária, tida por interposta, conhecida e parcialmente provida.
(TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5041661-35.2019.4.02.5101, 3a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal PAULO LEITE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/07/2024)
É importante salientar que o magistrado é o destinatário final das provas produzidas no processo, e cabe a ele, conforme estabelece o artigo 370 do Código de Processo Civil, avaliar a real necessidade das diligências solicitadas, devendo indeferir aquelas que se mostrarem inúteis ou que visem apenas retardar o andamento da ação, ao passo que deve determinar as provas essenciais para o esclarecimento da verdade e o julgamento do mérito.
No caso em exame, o laudo pericial cumpre plenamente a sua finalidade de esclarecer a existência ou não de débito devido, pois o especialista designado pelo juízo analisou com rigor os elementos centrais da controvérsia, mantendo-se fiel aos limites fixados pela decisão judicial.
As sucessivas impugnações apresentadas pela União (eventos e ) foram respondidas de forma detalhada pelo perito (eventos e ) Nota-se que, após os esclarecimentos iniciais, as manifestações da recorrente limitaram-se a reiterar argumentos já expostos, sem apresentar dúvidas técnicas novas ou fundamentadas que pudessem desqualificar o trabalho realizado.
O inconformismo da agravante revela, em última análise, a tentativa de fazer prevalecer a visão de seu próprio assistente técnico sobre as conclusões do perito judicial. Entretanto, deve-se reforçar que a prova pericial, assim como todo o conjunto probatório, é produzida para fornecer subsídios ao convencimento do juiz.
O perito judicial exerce uma função de auxílio à Justiça e não tem o dever de adaptar suas conclusões técnicos-contábeis às exigências ou conveniências particulares de qualquer uma das partes envolvidas no litígio.
Nesse sentido é o entendimento dessa Turma, conforme recente julgado, proferido por unanimidade:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. PROVA PERICIAL. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO E ESCLARECIMENTOS PELO PERITO. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA SUFICIENTE. FACULDADE DO JULGADOR. RECURSO DESPROVIDO.
I - Caso em Exame
1. Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda Nacional contra . decisão que, em ação anulatória de débito fiscal, indeferiu o pedido de intimação do perito judicial para prestar esclarecimentos adicionais sobre questionamentos formulados em parecer técnico apresentado pela parte ré.
II - Questão em Discussão
2. Definir se o indeferimento de intimação do perito para manifestação complementar acerca de parecer técnico da parte configura cerceamento de defesa.
III - Razões de Decidir
3. Nos termos do art. 370 do CPC, o magistrado é o destinatário da prova, competindo-lhe indeferir diligências inúteis ou protelatórias.
4. A complementação da prova pericial ou a prestação de novos esclarecimentos pelo perito constitui faculdade do julgador, conforme entendimento consolidado do STJ e do TRF2.
5. Inexiste cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é suficiente para a formação do convencimento judicial.
6. No caso concreto, o laudo pericial respondeu aos quesitos formulados e foi complementado em diversas oportunidades, inexistindo omissão técnica relevante.
7. A pretensão recursal revela mero inconformismo com as conclusões do perito, não sendo possível impor ao expert que se manifeste nos termos desejados pelo assistente técnico da parte.
8. Eventuais divergências poderão ser apreciadas pelo juízo por ocasião do julgamento do mérito.
IV - Dispositivo
9. Recurso conhecido e desprovido.
Legislação relevante citada: CPC: artigo 370.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, AG 5006150-40.2025.4.02.0000, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO , julgado em 23/05/2025
(TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5000528-43.2026.4.02.0000, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/05/2026)
Assim, deve ser mantida a decisão que homologou o laude pericial e declarou extinto o crédito tributário consubstanciado na CDA nº 70 7 06012441-75.
4.2. Da divisão do ônus pericial entre as partes:
A UNIÃO também pleiteia o rateio do ônus pelo pagamento dos honorários periciais, argumentando que a responsabilidade não deveria recair integralmente sobre si, e que a condenação ao ressarcimento de honorários periciais viola o princípio da causalidade, e, subsidiariamente, requer que qualquer condenação ao ressarcimento fique suspensa até o esgotamento dos recursos cabíveis.
Uma vez que resta mantida a decisão agravada que homologou o laudo pericial, resta definida a sucumbência da União no que tange à controvérsia sobre a correção dos cálculos. Superada a fase de adiantamento da prova, a responsabilidade final pelo seu custeio é definida pelo princípio da sucumbência, nos termos do art. 82, § 2º, do CPC, que impõe ao vencido o dever de ressarcir o vencedor pelas despesas processuais adiantadas.
A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao determinar que os honorários periciais integram as despesas a serem pagas pela parte sucumbente:
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO À SÚMULA 735/STF. NÃO INCIDÊNCIA . FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DISSOCIADA DOS ALICERCES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS PELO VENCEDOR. RESSARCIMENTO PELO VENCIDO . PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA.
1. No caso concreto, o agravo de instrumento subjacente ao presente recurso especial foi interposto contra decisão que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, não tendo o acórdão recorrido deferido liminar alguma.
2 . Nada obstante, a parte ora agravante aduz que o recurso especial não deveria sequer ser conhecido, porque "o acórdão recorrido foi prolatado em sede de agravo de instrumento - não se consubstanciando em decisão última e definitiva de mérito a ensejar o recurso especial" (fl. 138), o que atrairia o óbice da Súmula 735/STF.
3. Assim, é inadmissível o agravo interno que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no decisum atacado . Incidência da Súmula 284/STF.
4. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que os honorários periciais adiantados pela parte vencedora, devem ser ressarcidos por aquele que restou vencido ao final da demanda, em razão do princípio da sucumbência.
5. Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt no REsp: 1754111 RJ 2018/0177537-1, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 18/02/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2020)
No caso dos autos, a perícia confirmou o acerto dos cálculos da parte Agravada. Tendo a União restado vencida nessa questão, é seu o dever de arcar com o custo integral da prova que demonstrou o equívoco de sua posição.
Assim, o pedido de rateio não merece acolhimento.
No que tange ao pedido subsidiário para que a condenação ao ressarcimento fique suspensa até o esgotamento dos recursos cabíveis, nada a apreciar, consignando que, como pode ser observado nos autos originários, a parte agravada adiantou as despesas relativas aos honorários periciais (eventos e ), tendo sido a UNIÃO condenada ao seu ressarcimento em razão da sucumbência (), cuja execução, por consequência, aguardará o trânsito em julgado do decisum.
5. Conclusão e dispositivo:
Portanto, deve ser negado provimento aos pedidos para reforma da decisão que homologou o laudo pericial e declarou a extinção da CDA, e de rateio do ônus pericial entre as partes.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto.
Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002884578v54 e do código CRC 11e60215.
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Signatário (a): PAULO LEITE
Data e Hora: 18/06/2026, às 11:09:33