Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005033-77.2026.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por BUAIZ S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO e CAFÉ NÚMERO UM S.A. contra a decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível de Vitória - SJES, nos autos do mandado de segurança nº 5012941-91.2024.4.02.5001, evento 114, que indeferiu o pedido de levantamento de depósitos judiciais realizados pela primeira agravante para fins de suspensão da exigibilidade de IRPJ e CSLL incidentes sobre benefícios fiscais de ICMS.

A decisão foi proferida nos seguintes termos:

"(...) Decido quanto ao pedido de levantamento (Evento 100):

O pleito não comporta acolhimento neste momento processual. O levantamento de depósitos judiciais que visam suspender a exigibilidade de tributos federais (art. 151, II, do CTN) é regido pela Lei nº 9.703/1998. O seu art. 1º, § 3º, é taxativo ao determinar que a devolução do valor depositado ao contribuinte somente ocorrerá "quando a decisão judicial favorável ao depositante houver transitado em julgado".

No caso em tela, a lide ainda se encontra em fase de processamento de recursos de apelação interpostos por ambas as partes (Eventos 42 e 96). Portanto, a controvérsia acerca da validade da norma tributária e da própria higidez do crédito permanece sub judice, inexistindo o título judicial definitivo exigido pela lei para a liberação dos valores.

Ademais, a alegação de "prejuízo fiscal superveniente" em 2024 constitui matéria de fato estranha ao objeto inicial do presente Mandado de Segurança, que discute a legalidade da tributação de subvenções conforme a Lei nº 14.789/2023.

Eventual excesso de pagamento decorrente do ajuste anual deve ser solucionado pelas vias administrativas próprias ou em ação específica, não autorizando o levantamento prematuro de valores depositados para garantir o juízo em discussão de mérito ainda pendente.

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de levantamento dos depósitos judiciais formulado no Evento 100."

As partes agravantes opuseram embargos de declaração no evento 124, DOC1, que foram rejeitados na decisão de evento 130, DOC1, nos seguintes termos:

"(...) 1. Da alteração legislativa (Lei nº 14.973/2024)

De fato, a Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024, em seu art. 37, revogou expressamente dispositivos da Lei nº 9.703/1998 que condicionavam o levantamento de depósitos ao trânsito em julgado. Segundo a nova sistemática:

(...)

Verifica-se que a nova norma remete à discricionariedade fundamentada da autoridade judicial o momento do levantamento, eliminando o óbice legal automático do trânsito em julgado. Portanto, assiste razão à embargante quanto à imprecisão na citação da base legal revogada na decisão de evento 114.

Contudo, a possibilidade de levantamento fica a critério do Juízo, devendo observar a cautela necessária enquanto a lide permanece sub judice. No caso concreto, o processo encontra-se em fase recursal (eventos 42 e 95), pendente de julgamento pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região sobre a própria legalidade da tributação instituída pela Lei nº 14.789/2023. A liberação prematura de valores, antes de uma definição mínima sobre a tese jurídica, afronta a finalidade do depósito do art. 151, II, do CTN, que é garantir a integralidade do crédito tributário em caso de improcedência.

2. Da alegação de prejuízo fiscal e perda de objeto

Quanto à tese de prejuízo fiscal em 2024, a decisão embargada não padece de obscuridade. A apuração de prejuízo fiscal é questão de fato, de natureza contábil-fiscal, que demanda dilação probatória ou auditoria administrativa pela Receita Federal, procedimentos incompatíveis com o rito do Mandado de Segurança, que exige prova pré-constituída e direito líquido e certo.

O objeto desta ação é a legalidade da inclusão de benefícios de ICMS na base de cálculo do IRPJ/CSLL. O fato de a empresa ter apurado prejuízo contábil no encerramento do exercício não retira o interesse jurídico na tese, pois a definição da base de cálculo impacta não apenas o imposto a pagar, mas também a própria formação e quantificação do prejuízo fiscal acumulado (ativo diferido).

Manter o depósito é medida de prudência, pois, caso a tese de mérito seja rejeitada pelo Tribunal, o Fisco poderá confrontar a alegação de prejuízo fiscal em sede administrativa, garantido pelo depósito já efetuado. Se o prejuízo for homologado e o imposto for efetivamente zero, o levantamento ocorrerá no momento processual oportuno, após a estabilização da lide.

3. Do pedido de multa da União

Apesar da resistência da União, não vislumbro caráter manifestamente protelatório. A embargante apontou uma alteração legislativa real (Lei nº 14.973/24) que não fora considerada na fundamentação da decisão anterior, o que justifica o uso dos aclaratórios para fins de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Indefero, pois, a condenação em multa.

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração apenas para sanar a obscuridade quanto à fundamentação legal, substituindo a menção ao art. 1º, §3º da Lei nº 9.703/98 pelo art. 37, inciso II, da Lei nº 14.973/2024, mantendo, contudo, o INDEFERIMENTO do levantamento dos depósitos judiciais pelos fundamentos ora acrescidos."

Em suas razões recursais, as Agravantes alegam, em síntese, que a pendência de julgamento das apelações não impede o levantamento dos depósitos, visto que o resultado das referidas discussões não trará efeitos práticos para o exercício de 2024, diante da apuração de prejuízo fiscal.

Defendem que a decisão agravada contraria os princípios da economia processual e celeridade, e que a ausência de fato gerador no período torna a discussão sobre a inclusão dos benefícios fiscais na base de cálculo irrelevante, caracterizando a perda de objeto da demanda para o referido exercício.

Afirmam que a retenção indevida dos depósitos configura confisco e enriquecimento sem causa da União; que o prejuízo fiscal é fato superveniente à impetração e deve ser considerado pelo julgador; e que o depósito judicial possui natureza de garantia, e, diante da inexistência de obrigação tributária, deve ser restituído, conforme jurisprudência do STJ.

Ao final, realizam o seguinte pedido:

Diante do exposto, as Agravantes requerem que:

(a) seja deferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal inaudita altera parte para que seja autorizado o levantamento dos depósitos judiciais feitos pela Buaiz ano-calendário de 2024 (evento nº 100 – OUT2);

(b) concedida a antecipação da tutela recursal, seja o juízo de origem intimado, em caráter de urgência, para o seu imediato cumprimento; e

(c) ao final, seja dado integral provimento ao Agravo de Instrumento para reformar a decisão agravada e deferir a tutela provisória de urgência, nos exatos termos do item (a).

O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferido (evento 6, DOC1), sob o fundamento de que, em cognição sumária, não se vislumbrou teratologia na decisão recorrida, recomendando-se o contraditório e o julgamento pelo Órgão Colegiado, além da ausência de comprovação concreta de risco de dano grave, uma vez que os valores permanecem preservados em depósito judicial.

Em contrarrazões (evento 15, DOC1), a União sustenta, em linhas gerais, que (i) a decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada dentro do juízo de discricionariedade do magistrado; (ii) o recurso não apresenta elementos que demonstrem incorreção na decisão ou a presença de abuso de poder; (iii) o levantamento prematuro dos valores, antes de uma definição sobre a tese jurídica, afronta a finalidade da garantia prevista no art. 151, II, do CTN; (iv) a apuração de prejuízo fiscal demanda dilação probatória, sendo incompatível com o rito do mandado de segurança; (v) a manutenção do depósito é medida de prudência, permitindo ao Fisco confrontar a alegação de prejuízo fiscal em sede administrativa caso a tese de mérito seja rejeitada pelo Tribunal.

É o relatório. Peço dia para o julgamento.

VOTO

SUMÁRIO

1. Admissibilidade
2. Questão em discussão
3. Caso em exame
4. Razões de decidir
5. Conclusão e dispositivo

 

FUNDAMENTAÇÃO DO VOTO

 

1. Admissibilidade:

Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade (evento 2, DOC1 e evento 4, DOC1).

2. Questões em discussão:

Há uma questão em discussão: se deve ser autorizado o levantamento dos depósitos judiciais.

3. Caso em exame:

Na origem, trata-se de mandando de segurança em que BUAIZ S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO e CAFÉ NÚMERO UM S.A. requerem a declaração do "direito de excluírem da base de cálculo do IRPJ e da CSLL as parcelas relacionadas aos benefícios fiscais de ICMS concedidos pelas Leis Estaduais nº 7.000/01 e 10.568/16 e pelo art. 70, inciso IX, alínea “l” do RICMS/ES, do Estado do Espírito Santo; e declarar o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos a esse título, desde a entrada em vigor da Lei nº 14.789/23, bem como durante sua vigência, atualizados pela SELIC" (evento 1, INIC1).

No evento 35, SENT1 foi proferida sentença concedendo parcialmente a segurança para "DETERMINAR à autoridade coatora que reconheça o direito líquido e certo das impetrantes de afastarem os valores relativos ao crédito presumido de ICMS da base de cálculo do IRPJ E CSLL.", com a ressalva de que "é apenas ao crédito presumido que este dispositivo se refere, e não a outros benefícios fiscais, tais como diferimento do lançamento e do pagamento de ICMS, estorno de débito, e diferimento nas aquisições internas".

A UNIÃO interpôs apelação no evento 42, APELACAO1, e as agravantes opuseram embargos de declaração nos eventos 47.1 e 70.1, que foram rejeitados (eventos 61.1 e 87.1). Posteriormente, interpôs apelação no evento 96, DOC1, ainda pendentes de julgamento.

As agravantes peticionaram nos autos apresentando comprovantes de depósitos judiciais vinculados ao feito, requerendo o seu levantamento com acréscimos legais (evento 100, PET1), o que restou indeferido, conforme decisão de evento 114, DESPADEC1.

Após oposição de embargos de declaração (evento 124, DOC1), o recurso foi parcialmente provido (evento 130, DOC1), motivando a interposição do presente recurso.

4. Razões de decidir:

Conforme relatado as agravantes requerem a autorização para levantamento dos depósitos judiciais realizados, afirmando que a pendência de julgamento das apelações não impede o levantamento dos depósitos; que a decisão agravada contraria os princípios da economia processual e celeridade; que a ausência de fato gerador no período torna a discussão sobre a inclusão dos benefícios fiscais na base de cálculo irrelevante, caracterizando a perda de objeto da demanda para o referido exercício; que a retenção indevida dos depósitos configura confisco e enriquecimento sem causa da União; que o prejuízo fiscal é fato superveniente e deve ser considerado pelo julgador; e que o depósito judicial possui natureza de garantia, e, diante da inexistência de obrigação tributária, deve ser restituído.

No entanto, a pretensão recursal não merece prosperar.

É cediço que o depósito do montante integral, nos termos do art. 151, II, do CTN, suspende a exigibilidade do crédito tributário, constituindo uma garantia tanto para o contribuinte, que se vê livre dos atos de cobrança e da mora, quanto para o Fisco, que possui a certeza da satisfação do crédito caso a lide lhe seja favorável

Não obstante a tese das agravantes, a revogação da Lei nº 9.703/1998 pela Lei nº 14.973/2024 não conferiu um direito automático e irrestrito ao levantamento de depósitos judiciais. Com efeito, o art. 37 da novel legislação é claro ao dispor que o levantamento dar-se-á "conforme dispuser a ordem da autoridade judicial":

Art. 37. Conforme dispuser a ordem da autoridade judicial ou, no caso de depósito extrajudicial, da autoridade administrativa competente, haverá:

II – levantamento dos valores por seu titular, acrescidos de correção monetária por índice oficial que reflita a inflação.

Dessa forma, o legislador deslocou a análise da conveniência da liberação para o campo da discricionariedade regrada do magistrado. Na hipótese dos autos, agiu com acerto o juízo de origem ao indeferir a medida, fundamentando sua decisão na necessidade de observar a cautela necessária enquanto a lide permanece sub judice.

Noutro giro, importa salientar que a discussão de fundo envolve a legalidade da tributação instituída pela Lei nº 14.789/2023, tema de alta complexidade, e, havendo apelações interpostas por ambas as partes, a lide encontra-se longe de um desfecho definitivo.

Permitir a liberação prematura de vultosos valores antes que se tenha uma cognição exauriente e estável sobre a tese jurídica configuraria grave risco de dano ao erário e afronta à integridade do crédito tributário federal.

O regime de depósitos judiciais, por sua própria natureza acautelatória, pressupõe que o valor permaneça à sorte do resultado final da ação, e a prudência jurisdicional recomenda que, em face de controvérsia jurídica relevante e recursos pendentes de julgamento, mantenha-se a indisponibilidade do montante até que a decisão transite em julgado, assegurando a paridade de armas e a segurança jurídica.

Nesse sentido tem sido o entendimento desta Turma, conforme o acórdão abaixo, julgado ainda sob a égide da Lei nº 9.703/1998, e que deve permanecer sob a nova regra da Lei nº 14.973/2024:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL EFETUADO PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DE TRIBUTO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE.

1. Agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL/ FAZENDA NACIONAL em face de decisão, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que, nos autos do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública nº 5100105-90.2021.4.02.5101, deferiu o levantamento dos valores depositados nos autos da ação anulatória nº 5009545-10.2018.4.02.5101.

2. Da análise do processado nos autos do ação anulatória nº 5009545-10.2018.4.02.5101, observa-se que o feito ainda não teve certificado o seu trânsito em julgado, ante a pendência de julgamento do Recurso Especial interposto naqueles autos. Ainda que a Agravada argumente que já se formou coisa julgada no que tange ao mérito da ação anulatória, é incontestável a ausência do trânsito em julgado da demanda, ante a pendência de julgamento do Recurso Especial interposto.

3. Não existe no ordenamento jurídico brasileiro previsão legal que autorize o levantamento do depósito judicial efetuado nos autos da ação anulatória nº 5009545-10.2018.4.02.5101 antes do trânsito em julgado daquela demanda. Tanto a Lei nº 9.703/98, quanto a Lei nº 9.494/97, exigem o encerramento da demanda para que sejam levantados os valores atrelados à lide. Conquanto não se trate, na origem, de execução fiscal, observa-se que a Lei nº 6.830/80 possui disposição semelhante em seu art. 32, § 2º.

4. Diante do julgamento de mérito do presente recurso, fica prejudicado o agravo interno interposto em face da decisão monocrática que deferira o efeito suspensivo.

5. Agravo de instrumento provido. Agravo interno prejudicado.

(TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5000989-54.2022.4.02.0000, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/03/2022)

Por fim, não vislumbro qualquer traço de teratologia ou ilegalidade flagrante na decisão hostilizada. O magistrado de primeiro grau apenas exerceu o encargo que a própria Lei nº 14.973/2024 lhe conferiu ao condicionar o levantamento à sua ordem, pautando-se em critérios de razoabilidade e proteção do crédito público.

Destaca-se que esta Corte tem considerado que, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal restaria justificada sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, o que não restou configurado no caso concreto (Apelação Cível nº 201751012131797. Rel. Des. Fed. Claudia Neiva. Terceira Turma Especializada. DJe 02/07/2019; AG 5001788-34.2021.4.02.0000, Rel. Des. Marcus Abraham, Terceira Turma Especializada, julgado em 22/06/2021; AG 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Guilherme Couto, E/DJF2R 14/02/2011; AG 2010.02.01.007779-1 Sétima Turma Especializada, Rel. Des. Fed. José Antônio Lisboa Neiva, EDJF2R 01/02/2011; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015774-21.2022.4.02.0000/ES, 8ª Turma Especializada, Relator Juiz Federal Convocado Marcelo da Fonseca GUERREIRO, 06/09/2022). 

Assim, deve ser mantida a decisão que condicionou o levantamento dos depósitos ao trânsito em julgado da demanda.

5. Conclusão e dispositivo:

Assim, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de levantamento dos depósitos judiciais realizados, na forma da fundamentação supra.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002879255v12 e do código CRC 235e4109.

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Documento:20002879981
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005033-77.2026.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEPÓSITO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LEVANTAMENTO DE VALORES ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. LEI Nº 14.973/2024. DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL REGRADA. MANUTENÇÃO DA GARANTIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto por BUAIZ S.A. Indústria e Comércio e Café Número Um S.A. contra decisão proferida em mandado de segurança que indeferiu o pedido de levantamento de depósitos judiciais realizados para suspender a exigibilidade de IRPJ e CSLL incidentes sobre benefícios fiscais de ICMS. As agravantes sustentam que a apuração de prejuízo fiscal no exercício de 2024 afasta a existência de obrigação tributária, tornando desnecessária a manutenção dos depósitos e caracterizando perda superveniente do objeto da controvérsia quanto ao período.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há uma questão em discussão: se deve ser autorizado o levantamento dos depósitos judiciais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O depósito integral previsto no art. 151, II, do CTN possui natureza de garantia da relação jurídico-tributária, protegendo simultaneamente o contribuinte contra atos de cobrança e o Fisco quanto à satisfação do crédito em caso de improcedência da demanda.

4. A Lei nº 14.973/2024, ao revogar a sistemática anterior, não institui direito automático ao levantamento dos depósitos judiciais, mas condiciona a liberação dos valores à ordem da autoridade judicial, conferindo ao magistrado discricionariedade regrada para avaliar a conveniência da medida.

5. A existência de recursos de apelação pendentes de julgamento demonstra que a controvérsia acerca da legalidade da tributação instituída pela Lei nº 14.789/2023 permanece sub judice, recomendando a preservação da garantia até a estabilização da controvérsia jurídica.

6. A liberação antecipada de valores expressivos antes da formação de cognição exauriente sobre a tese jurídica discutida representa risco ao erário e compromete a integridade do crédito tributário federal.

7. O regime jurídico dos depósitos judiciais possui finalidade acautelatória e pressupõe a vinculação dos valores ao resultado final da demanda, razão pela qual a prudência jurisdicional recomenda a manutenção da indisponibilidade enquanto subsistirem recursos pendentes.

8. A alegação de prejuízo fiscal superveniente não afasta a necessidade de preservação da garantia, especialmente porque a apuração e homologação de tal circunstância dependem de análise administrativa ou probatória incompatível com a liberação imediata dos valores depositados.

9. Inexistem teratologia, abuso de poder ou flagrante ilegalidade na decisão agravada, que observou os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis ao levantamento de depósitos judiciais vinculados a controvérsia tributária ainda não definitivamente resolvida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo de instrumento desprovido.

Tese de julgamento:

1. O levantamento de depósitos judiciais destinados à suspensão da exigibilidade do crédito tributário não decorre automaticamente da Lei nº 14.973/2024, dependendo de ordem judicial fundamentada.

2. A pendência de recursos sobre o mérito da controvérsia tributária justifica a manutenção dos depósitos judiciais como garantia da integridade do crédito tributário.

3. O depósito judicial previsto no art. 151, II, do CTN possui natureza acautelatória e deve permanecer vinculado ao resultado final da demanda quando subsistir controvérsia jurídica relevante.

4. A alegação de prejuízo fiscal superveniente não impõe, por si só, a liberação antecipada dos depósitos judiciais vinculados à discussão tributária ainda pendente de julgamento.

5. A reforma da decisão que indefere o levantamento de depósitos judiciais exige demonstração de teratologia, abuso de poder ou manifesta ilegalidade.


Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 151, II; Lei nº 14.973/2024, art. 37, II; Lei nº 14.789/2023; Lei nº 9.703/1998; Lei nº 9.494/1997; Lei nº 6.830/1980, art. 32, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: TRF2, Agravo de Instrumento nº 5000989-54.2022.4.02.0000, 3ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, j. 28.03.2022; TRF2, Apelação Cível nº 201751012131797, 3ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Claudia Neiva, DJe 02.07.2019; TRF2, Agravo de Instrumento nº 5001788-34.2021.4.02.0000, 3ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, j. 22.06.2021; TRF2, Agravo de Instrumento nº 2010.02.01.017607-0, 6ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Guilherme Couto, E-DJF2R 14.02.2011; TRF2, Agravo de Instrumento nº 2010.02.01.007779-1, 7ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. José Antônio Lisboa Neiva, E-DJF2R 01.02.2011; TRF2, Agravo de Instrumento nº 5015774-21.2022.4.02.0000/ES, 8ª Turma Especializada, Rel. Juiz Federal Convocado Marcelo da Fonseca Guerreiro, j. 06.09.2022.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 17 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002879981v4 e do código CRC 6fb69e0f.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/06/2026 A 17/06/2026

Agravo de Instrumento Nº 5005033-77.2026.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): ADRIANA DE FARIAS PEREIRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/06/2026, às 00:00, a 17/06/2026, às 18:00, na sequência 115, disponibilizada no DE de 21/05/2026.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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