Apelação Cível Nº 5047013-95.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por EDUARDO LEGAT SPINGMANN contra a sentença (evento ) proferida pelo MM. Juízo da 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos dos Embargos de Terceiro nº 5047013-95.2024.4.02.5101, ajuizados em face da FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEP.
O douto Magistrado a quo assim resume a espécie na r. sentença recorrida:
“Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO proposto por E. L. S. contra FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS – FINEP, com o objetivo de desconstituir a penhora sobre lucros, dividendos e quotas sociais de sua titularidade na sociedade Black Marine Embarcações e Equipamentos Náuticos LTDA, sob alegação de inexistência de fraude à execução.
A parte autora alega que foi proposta execução pela FINEP contra seus pais, Pedro e Rosana Springmann, como fiadores de contrato firmado pela empresa Intech Engenharia e Ambiente Ltda. (Blue Water Engenharia). Narra que houve penhora de lucros e dividendos do executado Pedro na sociedade Black Marine Embarcações e Equipamentos Náuticos LTDA, na qual o embargante, Eduardo, é sócio titular desde 22 de março de 2023.
Afirma que a participação social na Black Marine foi adquirida pelo executado Pedro em 28 de novembro de 2018, com o objetivo de produção de embarcações náuticas especiais, e desde o início a empresa foi pensada para que Eduardo fosse o verdadeiro sócio, aguardando apenas sua formação universitária para transferência formal. Destaca que a alienação das quotas ao embargante ocorreu antes de qualquer decisão de constrição judicial, sendo realizada de boa-fé, sem tentativa de fraudar execução em curso, pois o objetivo era permitir que seu filho assumisse a condição de sócio na idade em que tivesse capacidade técnica adequada ao objeto social.
Argumenta que, nos termos da Súmula 375 do STJ, o reconhecimento da fraude à execução depende do registro prévio da penhora ou da prova de má-fé do terceiro adquirente, o que não ocorreu no caso concreto. Sustenta ainda que, mesmo constando no contrato social que Eduardo possui 95% do capital social, parte dessas quotas pertencem de fato a terceiro adquirente (N.B Souza Administração e Participações Ltda.), razão pela qual eventual penhora não poderia recair sobre quotas que não são de sua titularidade real.
Por fim, requer que seja desconstituída a penhora sobre lucros, dividendos e quotas sociais na Black Marine e reconhecida a inexistência de fraude à execução, além do deferimento de seus pedidos liminares de suspensão dos efeitos da penhora.
Ev. 2: Certidão atribuindo valor à causa e as custas devidas.
Ev. 10: Decisão indeferindo pedido de tutela.
Ev. 14 e 18: Agravo de Instrumento - 5011846-91.2024.4.02.0000
Ev. 15: Em contestação, a FINEP afirma que a alienação configura fraude à execução pois foi feita dentro do núcleo familiar, presumindo má-fé, além de não ter havido quitação integral do débito, havendo apenas depósitos parciais insuficientes. Argumenta que os embargos são tentativa de blindagem patrimonial para rediscutir matéria já preclusa (excesso de execução).
Ev. 22: Em réplica, o autor reiterou que a transferência foi anterior à penhora, de boa-fé, e apresentou fato novo: e-mail da FINEP informando que a dívida real seria de R$ 260 mil, muito inferior aos valores penhorados (R$ 2,5 milhões), razão pela qual requereu perícia contábil para apuração do montante devido e a desconstituição das penhoras.
Ev. 25: O embargado reiterou que o autor, filho dos executados Pedro e Rosana Springmann, busca blindar o patrimônio dos pais e rediscutir matéria já preclusa (excesso de execução) usando embargos de terceiro para repetir argumentos já rejeitados em diversos recursos, inclusive no STJ. Alegou que houve fraude à execução pela alienação de quotas da empresa Black Marine de pai para filho, apontando tentativa de reabrir discussão sobre cálculos da dívida já decidida. Requereu o julgamento imediato dos embargos por ausência de fundamentos plausíveis e diante da suficiência dos elementos constantes nos autos para decisão.
É o relatório.”
A seguir, acolheu parcialmente “a preliminar de ilegitimidade ativa, para julgar o feito EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação ao pedido de reconhecimento do excesso de execução e da quitação da dívida, indeferindo a correlata perícia contábil” e julgou improcedentes os demais pedidos, nos termos do art. 487, I do CPC. Condenação do embargante em verba honorária fixada em 10% do valor da causa.
Em suas razões recursais (evento ) o Apelante sustenta, em síntese, que “a operação de transferência de quotas-sociais referentes à empresa Black Marine Embarcações e Equipamentos LTDA se deu de boa-fé, comprovadamente pois teve conclusão previamente à abertura de execução contra os então executados, Pedro e Rosana Springmann”. Aduz, ainda, a possibilidade de se arguir excesso de execução nos embargos de terceiro, visto que a dívida “não foi apurada adequadamente, quando na execução que se originou a constrição, sequer há certeza quanto ao quantum devido”. Acrescenta que “apresentou, diversas vezes, a existência de indícios de erro de cálculo, bem como reconhecimento por parte da FINEP ante divergência aviltante de valores executado”.
Por fim, requer “o provimento do recurso para a cassação da sentença de sentença de primeiro grau, tendo em vista que há ilegalidade na constrição do patrimônio do Apelante, pois o quantum devido na execução (processo de Execução nº 0020417-53.2010.4.02.5101 do qual se derivou a constrição) ainda pende de laudo contábil para apuração do valor definitivo, ou seja, sequer há esclarecimento do valor devido pelos executados na origem. Logo, a constrição no valor de R$ 2.537.147,20 sobre o patrimônio do apelante é totalmente ilegal, quando não é valor líquido, certo e exigível dos executados originários”. Alternativamente, “a cassação da sentença de primeiro grau, com o objetivo de que o primeiro grau de jurisdição aguarde a homologação dos cálculos periciais da Execução nº 0020417-53.2010.4.02.5101, a fim de verificar qual é o valor devido a título de dívida dos executados originários, para o julgamento definitivo destes Embargos de Terceiro”.
Contrarrazões da parte apelada (evento ), pelo desprovimento do recurso.
É como relato.
Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002821635v3 e do código CRC 56ee0026.
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