Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5047013-95.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por EDUARDO LEGAT SPINGMANN contra a sentença (evento 40) proferida pelo MM. Juízo da 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos dos Embargos de Terceiro nº 5047013-95.2024.4.02.5101, ajuizados em face da FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEP.

O douto Magistrado a quo assim resume a espécie na r. sentença recorrida:

 

“Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO proposto por E. L. S. contra FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS – FINEP, com o objetivo de desconstituir a penhora sobre lucros, dividendos e quotas sociais de sua titularidade na sociedade Black Marine Embarcações e Equipamentos Náuticos LTDA, sob alegação de inexistência de fraude à execução.

A parte autora alega que foi proposta execução pela FINEP contra seus pais, Pedro e Rosana Springmann, como fiadores de contrato firmado pela empresa Intech Engenharia e Ambiente Ltda. (Blue Water Engenharia). Narra que houve penhora de lucros e dividendos do executado Pedro na sociedade Black Marine Embarcações e Equipamentos Náuticos LTDA, na qual o embargante, Eduardo, é sócio titular desde 22 de março de 2023.

Afirma que a participação social na Black Marine foi adquirida pelo executado Pedro em 28 de novembro de 2018, com o objetivo de produção de embarcações náuticas especiais, e desde o início a empresa foi pensada para que Eduardo fosse o verdadeiro sócio, aguardando apenas sua formação universitária para transferência formal. Destaca que a alienação das quotas ao embargante ocorreu antes de qualquer decisão de constrição judicial, sendo realizada de boa-fé, sem tentativa de fraudar execução em curso, pois o objetivo era permitir que seu filho assumisse a condição de sócio na idade em que tivesse capacidade técnica adequada ao objeto social.

Argumenta que, nos termos da Súmula 375 do STJ, o reconhecimento da fraude à execução depende do registro prévio da penhora ou da prova de má-fé do terceiro adquirente, o que não ocorreu no caso concreto. Sustenta ainda que, mesmo constando no contrato social que Eduardo possui 95% do capital social, parte dessas quotas pertencem de fato a terceiro adquirente (N.B Souza Administração e Participações Ltda.), razão pela qual eventual penhora não poderia recair sobre quotas que não são de sua titularidade real.

Por fim, requer que seja desconstituída a penhora sobre lucros, dividendos e quotas sociais na Black Marine e reconhecida a inexistência de fraude à execução, além do deferimento de seus pedidos liminares de suspensão dos efeitos da penhora.

Ev. 2: Certidão atribuindo valor à causa e as custas devidas.

Ev. 10: Decisão indeferindo pedido de tutela.

Ev. 14 e 18: Agravo de Instrumento - 5011846-91.2024.4.02.0000

Ev. 15: Em contestação, a FINEP afirma que a alienação configura fraude à execução pois foi feita dentro do núcleo familiar, presumindo má-fé, além de não ter havido quitação integral do débito, havendo apenas depósitos parciais insuficientes. Argumenta que os embargos são tentativa de blindagem patrimonial para rediscutir matéria já preclusa (excesso de execução).

Ev. 22: Em réplica, o autor reiterou que a transferência foi anterior à penhora, de boa-fé, e apresentou fato novo: e-mail da FINEP informando que a dívida real seria de R$ 260 mil, muito inferior aos valores penhorados (R$ 2,5 milhões), razão pela qual requereu perícia contábil para apuração do montante devido e a desconstituição das penhoras.

Ev. 25: O embargado reiterou que o autor, filho dos executados Pedro e Rosana Springmann, busca blindar o patrimônio dos pais e rediscutir matéria já preclusa (excesso de execução) usando embargos de terceiro para repetir argumentos já rejeitados em diversos recursos, inclusive no STJ. Alegou que houve fraude à execução pela alienação de quotas da empresa Black Marine de pai para filho, apontando tentativa de reabrir discussão sobre cálculos da dívida já decidida. Requereu o julgamento imediato dos embargos por ausência de fundamentos plausíveis e diante da suficiência dos elementos constantes nos autos para decisão.

É o relatório.”

 

A seguir, acolheu parcialmente “a preliminar de ilegitimidade ativa, para julgar o feito EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação ao pedido de reconhecimento do excesso de execução e da quitação da dívida, indeferindo a correlata perícia contábil” e julgou improcedentes os demais pedidos, nos termos do art. 487, I do CPC. Condenação do embargante em verba honorária fixada em 10% do valor da causa.

Em suas razões recursais (evento 47) o Apelante sustenta, em síntese, que “a operação de transferência de quotas-sociais referentes à empresa Black Marine Embarcações e Equipamentos LTDA se deu de boa-fé, comprovadamente pois teve conclusão previamente à abertura de execução contra os então executados, Pedro e Rosana Springmann”. Aduz, ainda, a possibilidade de se arguir excesso de execução nos embargos de terceiro, visto que a dívida “não foi apurada adequadamente, quando na execução que se originou a constrição, sequer há certeza quanto ao quantum devido”. Acrescenta que “apresentou, diversas vezes, a existência de indícios de erro de cálculo, bem como reconhecimento por parte da FINEP ante divergência aviltante de valores executado”.

 Por fim, requer “o provimento do recurso para a cassação da sentença de sentença de primeiro grau, tendo em vista que há ilegalidade na constrição do patrimônio do Apelante, pois o quantum devido na execução (processo de Execução nº 0020417-53.2010.4.02.5101 do qual se derivou a constrição) ainda pende de laudo contábil para apuração do valor definitivo, ou seja, sequer há esclarecimento do valor devido pelos executados na origem. Logo, a constrição no valor de R$ 2.537.147,20 sobre o patrimônio do apelante é totalmente ilegal, quando não é valor líquido, certo e exigível dos executados originários”. Alternativamente, “a cassação da sentença de primeiro grau, com o objetivo de que o primeiro grau de jurisdição aguarde a homologação dos cálculos periciais da Execução nº 0020417-53.2010.4.02.5101, a fim de verificar qual é o valor devido a título de dívida dos executados originários, para o julgamento definitivo destes Embargos de Terceiro”.

Contrarrazões da parte apelada (evento 55), pelo desprovimento do recurso.

É como relato.

Peço dia para julgamento.



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Documento:20002821636
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5047013-95.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

VOTO

Conheço da apelação, porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade.

A r. sentença não merece reparo.

Consoante cediço, o objetivo dos embargos de terceiro é exclusivamente proteger a posse ou a propriedade de alguém que, não sendo parte no processo, sofre uma constrição ou ameaça de constrição sobre seus bens (art. 674 do CPC). Nesse contexto, a discussão se restringe a desfazer o ato de constrição judicial que recaiu sobre bem de terceiro e não o questionamento da dívida que originou a execução.

Decerto, a alegação de excesso de execução é matéria de defesa que diz respeito à relação jurídica entre credor (exequente) e devedor (executado). Portanto, somente o devedor detém legitimidade para a respectiva arguição.

A propósito:

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM DE FAMÍLIA. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR O TEMA ABRANGIDO PELA COISA JULGADA. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.

2. Os embargos de terceiro não são a via própria para discussão sobre eventual excesso de execução. Precedentes.

3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, opera-se a preclusão consumativa quanto à impenhorabilidade do bem de família quando houver decisão anterior acerca do tema, mesmo se tratando de matéria de ordem pública. Precedentes.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no REsp: 2057763/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe 30/11/2023)

 

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/1973. EXECUÇÃO DE DÉBITO CONDOMINIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. DESCABIMENTO. JULGADOS DESTA CORTE. PENHORA. SUBSTITUIÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL POR LOTE SITUADO EM OUTRO MUNICÍPIO. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. DESINTERESSE DO CREDOR. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA (ART. 10 DO CPC/2015). INAPLICABILIDADE A FATOS INCONTROVERSOS.

 1. Controvérsia acerca da pretensão de se substituir a penhora de um imóvel residencial pela penhora de um lote em sede de execução de dívida condominial.

2. Descabimento da alegação de excesso de execução em embargos de terceiro. Julgados desta Corte Superior.

3. Possibilidade de o credor recusar a substituição da penhora de imóvel residencial localizado na capital por um lote situado em outro município, embora da mesma comarca por não se tratar de bem de maior liquidez ou com precedência na ordem legal das penhoras (art . 655 do CPC/1973).

4. Prevalência do interesse do credor na efetividade da execução, ante o princípio da menor onerosidade ao devedor. Julgados desta Corte Superior.

5. Inocorrência de surpresa processual na decisão que resolve, com base em fatos incontroversos da demanda, questão julgada pelas instâncias de cognição plena. Inaplicabilidade do art. 10 do CPC/2015 .

6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

(STJ - AgInt no REsp: 1456204/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe de 06/11/2017)

 

APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA. AUSENTE ILEGALIDADE NA PENHORA. AUSENTE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DO TÍTULO TRANSLATIVO NO REGISTRO DE IMÓVEIS. ART. 1.245, §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.  APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Trata-se de apelação interposta pela Embargante, em face de sentença que em sede de embargos de terceiro julgou improcedente o pedido, que objetiva a desconstituição da penhora realizada sobre o imóvel localizado no Centro Comercial Manejo, Avenida Tenente Coronel Adalberto Mendes, nº 235, Sala 04, Vila Julieta, Resende - RJ.

2. A Embargante apresentou nos autos instrumento particular de compromisso de compra e venda do imóvel, mas deixou de apresentar matrícula do imóvel ou registro da venda do imóvel.

3. O artigo 1.245 do Código Civil prevê que a transferência da propriedade do bem entre vivos ocorre mediante o registro do título translativos no Registro de Imóveis. O §1º, por sua vez, prevê que enquanto não for registrado o título translativo, o alienante continua sendo considerado como dono do imóvel. Portanto, não há falar em ilegalidade na penhora realizada.

4. Eventual excesso de execução deve ser aventado por meio de impugnação ao cumprimento de sentença, pois descabe este tipo de discussão em sede de embargos de terceiro.

5. Apelação desprovida.

(TRF2 – AC 0080567-92.2018.4.02.5109, Rel. des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, 8ª TE, DJ: 8/8/2023)

 

Considerando a impossibilidade da alegação de excesso de execução em embargos de terceiro e assinalado na r. sentença que “a citação dos co-devedores na ação principal data de 25/03/2011” e que “o patrimônio dos executados era inferior à dívida cobrada pela FINEP, pois esta não logrou encontrar bens passíveis de garanti-la de forma integral no curso da execução, apesar de reiteradas tentativas”, restando evidenciado “o estado de insolvência dos devedores que já estava estabelecido à época da alienação das cotas sociais da Black Marine, em 22 de março de 2023”, aplicável a hipótese prevista no art. 792 do CPC, segundo o qual “a alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência”.

Ausente qualquer elemento concreto ou argumento válido que pudesse infirmar tais fundamentos, a r. sentença deve ser mantida.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação, majorando os honorários advocatícios devidos pelo Apelante em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado para o primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC.



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Apelação Cível Nº 5047013-95.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVEL EM EMBARGOS DE TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 674 DO CPC. FRAUDE A EXECUÇÃO CARACTERIZADA. ART. 792 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.

1. Considerando a impossibilidade de alegação de excesso de execução em embargos de terceiro, e assinalado na r. sentença que “a citação dos co-devedores na ação principal data de 25/03/2011” e que “o patrimônio dos executados era inferior à dívida cobrada pela FINEP, pois esta não logrou encontrar bens passíveis de garanti-la de forma integral no curso da execução, apesar de reiteradas tentativas”, restando evidenciado “o estado de insolvência dos devedores que já estava estabelecido à época da alienação das cotas sociais da Black Marine, em 22 de março de 2023”, aplicável a hipótese prevista no art. 792 do CPC, segundo o qual “a alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência”.

2. Apelação desprovida. Honorários advocatícios devidos pelo Apelante majorados em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado para o primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, majorando os honorários advocatícios devidos pelo Apelante em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado para o primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002821637v5 e do código CRC 7a0c27dc.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 03/06/2026 A 10/06/2026

Apelação Cível Nº 5047013-95.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 03/06/2026, às 00:00, a 10/06/2026, às 18:00, na sequência 74, disponibilizada no DE de 21/05/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MAJORANDO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO APELANTE EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O MONTANTE FIXADO PARA O PRIMEIRO GRAU, A FIM DE ATENDER O DISPOSTO NO § 11 DO ART. 85 DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



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