Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000292-69.2007.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto por UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), com fundamento no art. 1.030, §2º, do Código de Processo Civil (CPC), contra a decisão que negou seguimento ao seu recurso especial.

A decisão agravada da Vice-Presidência teve por fundamento a adequação do acórdão recorrido ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça fixado no tema 455.

Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, i) a existência de distinguishing em relação ao Tema 455/STJ, alegando que a empresa recorrida possui como objeto social a participação societária (holding). ii) que, para tal categoria de empresa, os juros sobre capital próprio (JCP) constituem receita operacional (faturamento típico), não sendo afetados pela declaração de inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98 pelo STF; iii) que o acórdão de origem teria violado o art. 535 do CPC/73 ao incorrer em omissão quanto à natureza da atividade da empresa e à classificação do JCP como receita operacional.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço do recurso porque presentes os seus requisitos de admissibilidade.

A parte se insurge quanto à aplicação do Tema 455/STJ, que estabelece:

"Não incide PIS/COFINS sobre o JCP recebido durante a vigência da Lei 9.718/98 até a edição das Leis 10.637/02 (cujo art. 1º entrou em vigor a partir de 01.12.2002) e 10.833/03, tal como no caso dos autos, que se refere apenas ao período compreendido entre 01.03.1999 e 30.09.2002.".

No caso concreto, a decisão agravada negou seguimento ao recurso especial por verificar que o acórdão recorrido manteve a procedência do pedido de afastamento do PIS e da COFINS sobre os juros sobre capital próprio sob a égide do art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/98, em perfeita consonância com a tese firmada pelo STJ.

A pretensão de reforma da União baseia-se na tese de que a natureza da empresa (sociedade holding) afastaria a aplicação do Tema 455/STJ, uma vez que o JCP integraria o conceito constitucional de faturamento por ser receita típica da atividade econômica da recorrida.

Contudo, a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 455 não faz distinção quanto ao objeto social da pessoa jurídica, focando na invalidade da base de cálculo ampliada pelo § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98 até o advento das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03. Deve ser ressaltado, ainda, que o precedente vinculante foi firmado exatamente em processo em que a parte era uma holding pura, onde não se fez qualquer destaque sobre a natureza das atividades sociais.

Ademais, a alegação de violação ao art. 535 do CPC/73 vigente à época do acórdão não subsiste para fins de afastar a sistemática dos recursos repetitivos, visto que a aplicação do tema vinculante pela Vice-Presidência pressupõe que a questão jurídica central foi resolvida em conformidade com o precedente superior, tornando desnecessário o debate sobre nuances fáticas que a tese jurídica do Tema 455 já absorveu e resolveu de forma generalizada para o período correspondente.

Portanto, estando o acórdão de origem em harmonia com o Tema indicado, a negativa de seguimento foi medida impositiva, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno.



Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002749504v4 e do código CRC 0a3d4a94.

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Documento:20002749505
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000292-69.2007.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO (JCP). LEI 9.718/98. TEMA 455 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame. 

1. Agravo interno interposto pela União contra decisão que negou seguimento a recurso especial com base no Tema 455/STJ.

2. A União sustenta a inaplicabilidade do tema (distinguishing) em razão de a empresa recorrida ser uma holding, o que tornaria o JCP receita operacional tributável.

II. Questão em discussão. 

3. Definir se há distinguishing apto a afastar a aplicação do Tema 455/STJ, em razão da natureza social do contribuinte (holding) e se houve omissão no acórdão quanto à questão.

III. Razões de decidir. 

4. A tese do Tema 455/STJ estabelece a não incidência das contribuições ao PIS e COFINS sobre o JCP recebido no período anterior às Leis nº 10.637/02 e 10.833/03, em razão da inconstitucionalidade do alargamento da base de cálculo promovido pelo art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/98.

5. O precedente não excepciona empresas com base em seu objeto social, prevalecendo o entendimento de que a tributação estava limitada ao conceito estrito de faturamento, destacando-se que foi firmado exatamente em processo em que a parte era uma holding pura.

IV. Dispositivo. 

6. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Ausentes, momentaneamente, os Desembargadores Federais Reis Friede e Marcello Granado. Ausente, por motivo de férias, o Desembargador Federal Flávio Lucas. Ausente, justificadamente, o Desembargador Federal Luiz Antonio Soares. Impedida a Desembargadora Federal Leticia De Santis Mello, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002749505v5 e do código CRC 62aad821.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 11/06/2026

Apelação Cível Nº 0000292-69.2007.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 11/06/2026, na sequência 10, disponibilizada no DE de 25/05/2026.

Certifico que o Órgão Especial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

O ÓRGÃO ESPECIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. AUSENTES, MOMENTANEAMENTE, OS DESEMBARGADORES FEDERAIS REIS FRIEDE E MARCELLO GRANADO. AUSENTE, POR MOTIVO DE FÉRIAS, O DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO LUCAS. AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ANTONIO SOARES. IMPEDIDA A DESEMBARGADORA FEDERAL LETICIA DE SANTIS MELLO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

IMPEDIDA: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

DELY BARBOSA DERZE

Secretária



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