Apelação Cível Nº 0000292-69.2007.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), com fundamento no art. 1.030, §2º, do Código de Processo Civil (CPC), contra a decisão que negou seguimento ao seu recurso especial.
A decisão agravada da Vice-Presidência teve por fundamento a adequação do acórdão recorrido ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça fixado no tema 455.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, i) a existência de distinguishing em relação ao Tema 455/STJ, alegando que a empresa recorrida possui como objeto social a participação societária (holding). ii) que, para tal categoria de empresa, os juros sobre capital próprio (JCP) constituem receita operacional (faturamento típico), não sendo afetados pela declaração de inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98 pelo STF; iii) que o acórdão de origem teria violado o art. 535 do CPC/73 ao incorrer em omissão quanto à natureza da atividade da empresa e à classificação do JCP como receita operacional.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço do recurso porque presentes os seus requisitos de admissibilidade.
A parte se insurge quanto à aplicação do Tema 455/STJ, que estabelece:
"Não incide PIS/COFINS sobre o JCP recebido durante a vigência da Lei 9.718/98 até a edição das Leis 10.637/02 (cujo art. 1º entrou em vigor a partir de 01.12.2002) e 10.833/03, tal como no caso dos autos, que se refere apenas ao período compreendido entre 01.03.1999 e 30.09.2002.".
No caso concreto, a decisão agravada negou seguimento ao recurso especial por verificar que o acórdão recorrido manteve a procedência do pedido de afastamento do PIS e da COFINS sobre os juros sobre capital próprio sob a égide do art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/98, em perfeita consonância com a tese firmada pelo STJ.
A pretensão de reforma da União baseia-se na tese de que a natureza da empresa (sociedade holding) afastaria a aplicação do Tema 455/STJ, uma vez que o JCP integraria o conceito constitucional de faturamento por ser receita típica da atividade econômica da recorrida.
Contudo, a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 455 não faz distinção quanto ao objeto social da pessoa jurídica, focando na invalidade da base de cálculo ampliada pelo § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98 até o advento das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03. Deve ser ressaltado, ainda, que o precedente vinculante foi firmado exatamente em processo em que a parte era uma holding pura, onde não se fez qualquer destaque sobre a natureza das atividades sociais.
Ademais, a alegação de violação ao art. 535 do CPC/73 vigente à época do acórdão não subsiste para fins de afastar a sistemática dos recursos repetitivos, visto que a aplicação do tema vinculante pela Vice-Presidência pressupõe que a questão jurídica central foi resolvida em conformidade com o precedente superior, tornando desnecessário o debate sobre nuances fáticas que a tese jurídica do Tema 455 já absorveu e resolveu de forma generalizada para o período correspondente.
Portanto, estando o acórdão de origem em harmonia com o Tema indicado, a negativa de seguimento foi medida impositiva, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno.
Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002749504v4 e do código CRC 0a3d4a94.
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Data e Hora: 15/06/2026, às 16:06:38