Apelação Cível Nº 5018604-21.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CRA/ES. () contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Federal Cível de Vitória/ES (), que, na ação de conhecimento pelo procedimento comum n.º 5018604-21.2024.4.02.5001, julgou procedente o pedido para "reconhecer a nulidade do Auto de Infração nº 0187/2023 e extinguir o feito, com resolução do mérito, com base nos artigos 487, I, do CPC", condenando a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com base no art. 85, § 8º, do CPC, "diante da ausência de complexidade na causa."
Em suas razões recursais, sustenta o Apelante, em síntese que:
i) "a preferência é que os honorários sejam fixados sobre o valor da condenação, ou do proveito econômico, ou não podendo mensurá-lo, sobre o valor da causa atualizado, seguindo a ordem preferencial. Somente nos casos em que o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários de sucumbencia por apreciação equitativa, o que claramente não é o caso dos autos";
ii) "nos presentes autos não houve condenação ou qualquer proveito econômico para a parte Apelada, ao passo que o último critério que deveria ter sido utilizado pelo Juízo de piso é a fixação sobre o valor atualizado da causa, com todo o respeito";
iii) "o valor da causa é de R$ 5.233,31 (cinco mil, duzentos e trinta e três reais e trinta e um reais). Ademais, apesar do argumento de que o valor da causa é baixo, pedimos vênia para discordar, Excelências. Assim, a fixação dos honorários de sucumbência deve observar os critérios fixados pelo legislador nos incisos que seguem o texto do §2º do artigo supra citado";
iv) "apesar dos argumentos trazidos Recorrida em sede de exordial, necessário se faz destacar que se torna devido o registro de pessoa jurídica perante os Conselhos Regionais de Administração quando estas exploram atividade de locação de mão de obra, uma vez que tal atividade se traduz em uma verdadeira prestação de serviço da área de administração, por envolver técnicas de planejamento, operação e controle, integrando e racionalizando as funções sistêmicas desde a produção até a entrega, assegurando vantagens competitivas na cadeia de abastecimento e a consequente satisfação dos clientes";
v) "Não restam dúvidas que a atividade preponderante desempenhada pela Recorrida está inteiramente relacionada à locação de mão de obra, configurando-se como Administração de Pessoas, campo regulamentado pela Lei nº 4769/65, privativo do profissional da Administração, o que por via de consequência, torna obrigatório o Registro Cadastral da Pessoa Jurídica no CRA-ES" e
vi) "Claramente, as atividades desempenhas pela Recorrida inserem-se entre aquelas que a lei reservou privativamente aos Administradores, conforme amplamente demonstrado acima. Nesse sentido, são os campos de Administração Geral."
Foram apresentadas contrarrazões ().
O Ministério Público Federal entendeu ser desnecessária sua intervenção no processo na função de custos legis e absteve-se de opinar quanto ao mérito da questão ().
É o relatório. Peço dia para o julgamento.
VOTO
A controvérsia consiste em aferir se a atividade praticada pela parte autora (ora apelada) se enquadra dentre aquelas de competência fiscalizatória do conselho profissional réu, e, por consequência, se é obrigatório o seu registro em seus quadros, bem como aferir a adequação da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais.
A Lei n. 5.194/66, que dispõe sobre exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, estabelece, em seu artigo 33, que os Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia têm por finalidade fiscalizar o exercício da profissão na área da respectiva jurisdição.
Já a Lei n. 6.839/80, que dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, estabelece, em seu artigo 1º, que “o registro de empresas e anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros”.
Assim, uma vez constatado que determinada sociedade tem como atividade básica a prestação de serviços afetos, especificamente, a uma profissão regulamentada, torna-se impositiva a sua inscrição perante o conselho profissional respectivo. No caso de administrador, o art. 2º da Lei nº 4.769/65 traz o rol de suas atribuições privativas. Confira-se:
"Art 2º A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, VETADO, mediante:
a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior;
b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e contrôle dos trabalhos nos campos da administração VETADO, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que êsses se desdobrem ou aos quais sejam conexos;
c) VETADO"
O art. 15, do mesmo diploma legal, estabelece que “serão obrigatoriamente registrados nos C.R.T.A. as emprêsas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades do Técnico de Administração, enunciadas nos têrmos desta Lei”.
O art. 3º do Decreto nº 61.934/67, por seu turno, estabelece:
"Art 3º A atividade profissional do Técnico de Administração, como profissão, liberal ou não, compreende:
a) elaboração de pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens e laudos, em que se exija a aplicação de conhecimentos inerentes as técnicas de organização;
b) pesquisas, estudos, análises, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e contrôle dos trabalhos nos campos de administração geral, como administração e seleção de pessoal, organização, análise métodos e programas de trabalho, orçamento, administração de matéria e financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais bem como outros campos em que estes se desdobrem ou com os quais sejam conexos;
c) o exercício de funções e cargos de Técnicos de Administração do Serviço Público Federal, Estadual, Municipal, autárquico, Sociedades de Economia Mista, empresas estatais, paraestatais e privadas, em que fique expresso e declarado o título do cargo abrangido;
d) o exercício de funções de chefia ou direção, intermediaria ou superior assessoramento e consultoria em órgãos, ou seus compartimentos, de Administração Pública ou de entidades privadas, cujas atribuições envolvam principalmente, aplicação de conhecimentos inerentes as técnicas de administração;
c) o magistério em matéria técnicas do campo da administração e organização. Parágrafo único. A aplicação do disposto nas alíneas c , d , e e não prejudicará a situação dos atuais ocupantes de cargos, funções e empregos, inclusive de direção, chefia, assessoramento e consultoria no Serviço Público e nas entidades privadas, enquanto os exercerem."
Nessa perspectiva, assim estabelece a Cláusula Quarta do contrato social da Autora, ora Apelante (), in verbis:
Outrossim, em consulta ao CNPJ, acostado no , pág. 8, observa-se que a atividade econômica principal da empresa ali descrita é "Consultoria em tecnologia da informação".
Portanto, constata-se que a atuação básica da Apelante não está inserida no rol das atividades privativas dos Administradores. Desta forma, é de se ver que não é possível exigir o registro no Conselho Regional de Administração, o que importa na não submissão da parte autora à fiscalização da mencionada Autarquia, impondo-se, por conseguinte, a reforma da sentença ora recorrida a fim de julgar procedentes os pedidos formulados pela Autora.
Nessa perspectiva, não se vislumbrando que o objeto social da Apelada, ou a natureza dos serviços por ela prestados, configure atividade privativa de profissional de Administração, não cabe impor-lhe a obrigatoriedade de registro junto ao CRA/ES.
A propósito, a Sexta Turma Especializada desse Tribunal já apreciou questão análoga em relação à sociedade STAFF Recursos Humanos Ltda., com filial no Espirito Santo, por ocasião do julgamento da apelação em embargos à execução julgados procedentes para reconhecer a inexistência de relação jurídica que obrigue a ora Apelada a registrar-se perante o CRA/ES, concluindo, à unanimidade, que “No caso, a atividade preponderante da embargante é o recrutamento e seleção de mão-de-obra, razão pela qual o seu registro perante o CRA/ES não é exigível, e nem há qualquer interesse público que justifique impor esse custo ao setor privado. Não há vínculo entre as partes capaz de autorizar a lavratura do indigitado auto de infração, tampouco a obrigatoriedade do registro junto ao CRA/ES” (AC 0007567-39.2011.4.02.5001, Sexta Turma Especializada, Relatora Juíza Federal Convocada MARIA ALICE PAIM LYARD).
Corroborando o acima exposto, confira-se a jurisprudência desta Corte, inclusive desta 8ª Turma Especializada, conforme se verifica nos arestos abaixo transcritos, in verbis:
APELAÇÃO - ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA- CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO - MULTA - AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO DA EMPRESA AUTUADA À FISCALIZAÇÃO DO CRA - IMPROVIMENTO 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos da ação declaratória, com o objetivo de ver declarada a de inexistência de relação jurídica que obrigue a autora a se submeter à regulamentação, registro e fiscalização junto ao CRA, evitando futuras autuações em decorrência da falta de registro ou suposto exercício irregular da respectiva profissão. Objetiva-se, ainda, seja reconhecida a ilegalidade da cobrança realizada pelo réu, por meio do auto de infração. 2. In casu, a empresa autora/apelada foi autuada pois, constatado que a atividade desenvolvida é privativa de administrador, foi instada a promover o registro e não o fez no prazo legal e que a aplicação de multa em caso de desatendimento encontra-se prevista no art. 16, "a" da Lei nº 4.769/65. 3. Somente estão obrigadas a se registrar no Conselho Regional de Administração as empresas que explorem os serviços de administração como atividadefim. In casu, do confronto entre o objeto social da empresa apelada, descrito no art. 3º do contrato social e as atividades listadas no art. 2º da Lei nº 4.769/65, que dispõe sobre o exercício da profissão de técnico de administração, atualmente administrador (art. 1º da Lei nº 6.839/80), verifica-se que o objeto preponderante da referida sociedade, típica holding pura, não configura atividade privativa de profissional de administração, mas de participação em outras sociedades civis ou comerciais, como sócia, acionista ou quotista, podendo representar sociedades nacionais ou estrangeiras. 4. Em face de tais ponderações, não há que se considerar obrigatória a submissão da empresa autora ao regramento e fiscalização do Conselho de Administração, visto que a atividade por ela exercida (atividade básica) não está ligada a qualquer atividade privativa de administrador, tendo-se como inaplicável a penalidade imposta e inexigível o débito em questão. 5. Apelação conhecida e improvida. (TRF, 2ª Reg., 6ª T., AC 0149654-04.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. GUILHERME DE CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJ 13.01.2016).
APELAÇÃO CÍVEL - REMESSA NECESSÁRIA - CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS A OUTRAS EMPRESAS NAS ÁREAS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO - AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO DA EMPRESA À FISCALIZAÇÃO DO CRA - IMPROVIMENTO 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que concedeu a segurança e anulou o auto de infração lavrado pelo CRA, sob o fundamento de que a empresa autuada não exerce ou explora atividade- fim de administração. 2. Em que pese o poder de polícia de que são dotados os conselhos regionais de fiscalização profissional, não há que se considerar obrigatória a submissão da empresa autora à fiscalização do CRA, visto que a atividade preponderante da referida sociedade não configura atividade privativa de Administração, mas de prestação de serviços gerais a outras empresas, em especial, nas áreas de limpeza e conservação. 3. As atividades desempenhadas pela impetrante na terceirização de serviços não impõe, por si só, o registro da empresa junto ao CRA, uma vez que referidas atividades, ligadas à ciência da Administração, são desenvolvidas objetivando a realização da atividade principal da impetrante, a ser executada por profissionais de ramos distintos da Administração. 4. Apelação e remessa necessária conhecidas e improvidas. (TRF2, AC 0009775 - 20.2016.4.02.5001, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 07.11.2016).
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO/RJ. EMPRESA NÃO SUJEIRA À FISCALIZAÇÃO. ATIVIDADE BÁSICA NÃO PRIVATIVA DE ADMINISTRADOR. -Cinge-se a controvérsia à análise da sentença que julgou procedente o pedido autoral para declarar a inexistência de relação jurídica entre a empresa a autora e o Conselho Regional de Administradores (CRA/RJ), que estabeleça a obrigatoriedade de registro perante o órgão fiscalizador, assim como contratação de administradores e pagamento de anuidade, ficando reconhecido que a empresa autora não se submete à fiscalização do CRA para todos os fins. -No que pertine especificamente aos Conselhos de Administração, a norma de regência dos registros profissionais é a Lei 4.769/65 que, em seu art. 15, estabelece que "serão obrigatoriamente registrados, no CRA, as empresas, entidades, e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades de Técnicos de Administração". -A mesma lei define o conceito de atividade exercida por técnico de administração no art. 2º, segundo o qual "A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, mediante: a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior; b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, Planejamento, implantação, coordenação e contrôle dos trabalhos nos campos da administração, como administração seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que êsses se desdobrem ou aos quais sejam conexos". - Somente estão obrigadas a registrar-se no Conselho Regional de Administração as empresas que explorem os serviços de administração como atividade-fim, sendo inegável que a atuação do CRA se restringe àqueles que exercem atividades e 1 atribuições de administrador, nos termos da legislação de regência. -Na hipótese, afere-se do Contrato Social da apelada, acostado às fls. 11/12, que a sociedade tem como objeto social "fornecimento de mão de obra especializada ou não especializada; serviços de limpeza e conservação em imóveis de terceiros; prestadora de serviços de locação de mão de obra, inclusive serviços de recepção; planejamento e prestação de serviços de segurança monitorada; desenvolvimento de software de informática voltada para a área de segurança; serviços de manutenção preventiva e corretiva de aparelhos e equipamentos elétricos e hidráulicos; serviços de brigada contra incêndio; serviços de planejamento e engenharia com projetos especiais de segurança patrimonial; serviços de treinamento e aperfeiçoamento de profissional na área de segurança eletrônica e correlata; locação e manutenção de equipamentos de segurança eletrônica". Verifica-se, desta forma, que sua atividade básica não seria de administração, inexistindo disposição legal que garanta ao referido Conselho o direito de exigir da empresa o seu registro, tendo em vista que tal conduta não está abrangida pelo exercício de seu poder de polícia. -Precedentes da Oitava Turma Especializada citados (AC 0517908- 63.2008.4.02.5101. Rel. Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER. Data da Decisão: 25/07/2016. Disponibilizado em: 27/07/2016 e AC 05306911920104025101. Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA. Data da Decisão: 24/05/2016. Disponibilizado em: 31/05/2016). -Remessa necessária e recurso desprovidos. (TRF2, AC 200851015046998, OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA, E-DJF2R 28.09.2016).
ADMINISTRATIVO - CONSELHO PROFISSIONAL - REGISTRO - CRITÉRIO PARA VINCULAÇÃO DE EMPRESAS - LEI Nº 6.839/80 - SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO E LIMPEZA – ATIVIDADE DESENVOLVIDA - INCOMPATÍVEL - IMPOSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO DO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO - INEXIGIBILIDADE DE REGISTRO JUNTO AO CRA/RJ. 1. O critério que norteia a obrigatoriedade de habilitação do registro junto aos Conselhos de Fiscalização é a atividade básica ou preponderante que as sociedades empresárias desempenham (artigo 1o da Lei n.º 6.839/80). 2. Em se tratando de obrigatoriedade de registro junto ao Conselho Regional de Administração, é imprescindível aferir se a atividade básica ou preponderante da sociedade consiste na prática de serviços técnicos de administração. Para tanto, há que se observar o objeto previsto no Contrato Social da sociedade empresária. 3. No caso em tela, a sociedade empresária tem como atividade preponderante “a prestação de serviços de conservação, limpeza, pintura, manutenção em imóveis, serviços de mão de obra em construção civil, locação de máquinas e equipamentos de limpeza e coleta e transporte de lixo urbano e domiciliar” 4. Da leitura do próprio objeto social, em confronto com a redação da Lei n. 4.769/65, depreende-se que a atividade-fim da sociedade não diz respeito, propriamente, à atividade de administrador, não se submetendo, portanto, a registro, de acordo com o que preceitua o artigo 14 do diploma legal em comento.5. Não desempenhando atividade típica de administração, não pode a sociedade empresária ser submetida à fiscalização do Conselho Regional de Administração, o que se extrai da redação do artigo 8º, alínea “b”, da Lei n.º 4.769/65. 6. Não estando a apelada obrigada a manter registro perante o apelante, disto decorre a sua não-submissão ao poder de polícia do Conselho de Administração, que se limita àqueles que exercem atividades típicas da profissão de administrador. Dessa forma, impõe-se o cancelamento do registro junto ao Conselho-réu, tornando-se insubsistente a cobrança de multa lavrada, sob o fundamento de ter a apelada atuado sem registro junto ao CREA/RJ. 7. Apelação conhecida e desprovida. (TRF2, AC 200651150000030, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO NEIVA, E-DJF2R 10.05.2011)
Por outro lado, assiste razão à apelante no que tange à condenação em honorários advocatícios.
Quanto ao montante dos honorários advocatícios, consigne-se inicialmente que o entendimento externado pelo Eg. STJ, em votação não unânime no REsp n.º 1.906.618/SP (Tema 1.076), em regime de recurso repetitivo, é no sentido de que "A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo".
No julgamento do Tema nº 1.076 julgado em sistema de Recurso Repetitivo no STJ, restaram vencidas as Ministras NANCY ANDRIGHI e MARIA ISABEL GALOTTI, que se manifestaram no sentido adotado por este Relator no acórdão aqui revisitado, entendendo esta última que:
[...] a literalidade do §8º só permite a fixação de honorários por equidade quando o proveito econômico - ou o valor da causa - for inestimável, irrisório, ou muito baixo, mas tal dispositivo disse menos do que se compreende como a vontade objetiva da lei, aferida esta a partir do elemento racional e sistemático.
Para atender à vontade da lei cumpre estender a literalidade da regra para abranger todas as hipóteses em que a base de cálculo prevista na regra geral (§2°) seja inadequada para atingir o escopo do dispositivo legal, interpretado sistematicamente com os princípios imanentes do ordenamento jurídico, tendo em vista, sempre, as circunstâncias de cada caso concreto".
(...)
"Sendo inadequada a base de cálculo prevista na regra geral - seja por conduzir a honorários ínfimos (interpretação declarativa) seja a honorários exorbitantes, teratológicos, à vista da situação concreta (interpretação extensiva) - caberá o juízo de equidade".
(...)
"[...] somente em casos de manifesta exorbitância, teratologia, ensejadora de enriquecimento sem causa do beneficiário, ou óbvia irrisoriedade do valor dos honorários, se observada a regra geral, deverá haver o arbitramento por equidade previsto no §8º, sob pena de se transformar a exceção em regra".
(...)
"[...] a aplicação do juízo de equidade em casos tais não caracteriza declaração de inconstitucionalidade ou negativa de vigência do § 3º do art. 85 do CPC, mas interpretação sistemática de regra do processo civil orientada conforme os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, tal como determina hoje o art. 1º do CPC 2015, pois fugiria do alcance dos referidos princípios uma interpretação literal que implicasse evidente enriquecimento sem causa de um dos sujeitos do processo [...]".
(...)
"[...] nos casos em que o acolhimento da pretensão não tenha correlação com o valor da causa ou não se observe proveito econômico com a extinção da execução, os honorários devem ser arbitrados por apreciação equitativa, com observância dos critérios do §2º do art. 85 do CPC/1973 para fixar a verba honorária. [...] o § 8º do art. 85 deve ser observado sempre que a extinção da execução fiscal não acarrete impacto direto na questão de fundo, vez que o crédito tributário ainda é objeto de controvérsia judicial nas demais ações correlatas [...]".
Nesse contexto, há que ser dada interpretação sistêmica ao atual CPC, observando-se também quanto à fixação das verbas sucumbências a orientação geral de aplicação das normas de que trata o art. 8º, segundo o qual, “ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência”.
Ainda que o §8º do art. 85 do CPC contemple de forma expressa apenas a possibilidade de o arbitramento da verba honorária ser feito por equidade nas causas de valor muito baixo ou irrisório, há que ser observada a ratio da referida norma para que, diante de valores da causa muito altos, não seja imposta às partes uma condenação excessiva de honorários, o que importaria inclusive em violação aos parâmetros previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal.
Tal entendimento alia-se à jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça que, atenta à limitação decorrente da Súmula n° 7, fixou orientação no sentido de que a revisão de condenações em honorários em instância extraordinária somente seria cabível nas hipóteses em que evidenciada a insignificância ou exorbitância da importância arbitrada, exatamente em virtude da ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (vide, por todos o AgInt no AREsp 1094566/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 27.01.2017).
Nesse sentido, verifica-se que foi indicado na inicial como valor da causa a quantia de R$ 5.233,31 (Cinco mil Duzentos e Trinta e Três Reais e Trinta e Um Centavos), o que não se revela nem irrisório e nem exorbitante, razão pela qual deve ser aplicada a tese fixada no Tema 1.076 do STJ e os honorários advocatícios devem ser fixados nos percentuais mínimos estabelecidos no art. 85, §3º do CPC, sobre o valor atualizado da causa.
Do exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso de apelação, tão somente para fixar a condenação da Apelante ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais mínimos estabelecidos no art. 85, §3º do CPC, sobre o valor atualizado da causa, mantidos os demais termos da sentença.
Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002860247v20 e do código CRC 34d86f09.
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Signatário (a): MARCELO PEREIRA DA SILVA
Data e Hora: 18/06/2026, às 12:44:09