Apelação Cível Nº 5044654-51.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por V. R. S. () em face de sentença que acolheu a impugnação do INSS e pronunciou a prescrição da pretensão executória, nos termos do art. 487, II, do CPC ().
Nas razões do recurso, a parte apelante sustenta, em síntese, a inocorrência da prescrição, vez que a exigibilidade da decisão judicial estava suspensa pela liminar concedida na ação rescisória, o que configura uma condição suspensiva impeditiva da contagem do prazo prescricional.
A parte recorrente afirma, ainda, que o cumprimento da obrigação de fazer se deu em 28/06/2016 e a edição do Memorando Circular Conjunto nº 37/DIRBEN/PFE/INSS ocorreu em 13/07/2016, devendo ser considerada uma dessas datas como o marco inicial do prazo prescricional da pretensão executória.
Por fim, a parte apelante apresenta os seguintes pedidos:
“a) o conhecimento e o provimento da presente apelação, para reformar integralmente a r. sentença de primeiro grau e afastar a alegação de prescrição da pretensão executória, determinando-se o regular prosseguimento da execução individual do título judicial proferido na ACP nº 0533987- 93.2003.4.02.5101;
b) alternativamente, o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema 1220/STJ, por tratar-se de controvérsia jurídica cuja solução impactará diretamente na presente demanda, nos termos do art. 927, §4º, do CPC;
c) a condenação da parte recorrida ao pagamento dos honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC/2015, em percentual a ser arbitrado sobre o valor da condenação, com base no entendimento firmado pelo STJ no Tema 973, e, se for o caso, acrescido dos honorários devidos em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, conforme o Tema 587/STJ;
d) o prequestionamento expresso dos arts. 199, I, do Código Civil; 9º do Decreto nº 20.910/32; 85, §§ 2º, 3º e 7º do CPC/2015; 489, §1º, IV; e 969 do CPC, para fins de eventual interposição de recursos excepcionais.”
A parte recorrida, apesar de intimada, não se manifestou (eventos 25 a 27).
Na peça do evento 04, o MPF afirma que não há causa jurídica que justifique sua intervenção feito.
É o relatório. Peço dia.
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