Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5044654-51.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por V. R. S. (processo 5044654-51.2019.4.02.5101/RJ, evento 40, APELACAO1) em face de sentença que acolheu a impugnação do INSS e pronunciou a prescrição da pretensão executória, nos termos do art. 487, II, do CPC (processo 5044654-51.2019.4.02.5101/RJ, evento 25, DESPADEC1).

Nas razões do recurso, a parte apelante sustenta, em síntese, a inocorrência da prescrição, vez que a exigibilidade da decisão judicial estava suspensa pela liminar concedida na ação rescisória, o que configura uma condição suspensiva impeditiva da contagem do prazo prescricional.

A parte recorrente afirma, ainda, que o cumprimento da obrigação de fazer se deu em 28/06/2016 e a edição do Memorando Circular Conjunto nº 37/DIRBEN/PFE/INSS ocorreu em 13/07/2016, devendo ser considerada uma dessas datas como o marco inicial do prazo prescricional da pretensão executória.

Por fim, a parte apelante apresenta os seguintes pedidos:

“a) o conhecimento e o provimento da presente apelação, para reformar integralmente a r. sentença de primeiro grau e afastar a alegação de prescrição da pretensão executória, determinando-se o regular prosseguimento da execução individual do título judicial proferido na ACP nº 0533987- 93.2003.4.02.5101;

 b) alternativamente, o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema 1220/STJ, por tratar-se de controvérsia jurídica cuja solução impactará diretamente na presente demanda, nos termos do art. 927, §4º, do CPC;

c) a condenação da parte recorrida ao pagamento dos honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC/2015, em percentual a ser arbitrado sobre o valor da condenação, com base no entendimento firmado pelo STJ no Tema 973, e, se for o caso, acrescido dos honorários devidos em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, conforme o Tema 587/STJ;

d) o prequestionamento expresso dos arts. 199, I, do Código Civil; 9º do Decreto nº 20.910/32; 85, §§ 2º, 3º e 7º do CPC/2015; 489, §1º, IV; e 969 do CPC, para fins de eventual interposição de recursos excepcionais.”

A parte recorrida, apesar de intimada, não se manifestou (eventos 25 a 27).

Na peça do evento 04, o MPF afirma que não há causa jurídica que justifique sua intervenção feito.

É o relatório. Peço dia.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5044654-51.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

Conheço do recurso de apelação, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto por V. R. S. (processo 5044654-51.2019.4.02.5101/RJ, evento 40, APELACAO1) em face de sentença que acolheu a impugnação do INSS e pronunciou a prescrição da pretensão executória, nos termos do art. 487, II, do CPC (processo 5044654-51.2019.4.02.5101/RJ, evento 25, DESPADEC1).

Nas razões do recurso, a parte apelante sustenta, em síntese, a inocorrência da prescrição, vez que a exigibilidade da decisão judicial estava suspensa pela liminar concedida na ação rescisória, o que configura uma condição suspensiva impeditiva da contagem do prazo prescricional.

A parte recorrente afirma, ainda, que o cumprimento da obrigação de fazer se deu em 28/06/2016 e a edição do Memorando Circular Conjunto nº 37/DIRBEN/PFE/INSS ocorreu em 13/07/2016, devendo ser considerada uma dessas datas como o marco inicial do prazo prescricional da pretensão executória.

Por fim, a parte apelante apresenta os seguintes pedidos:

“a) o conhecimento e o provimento da presente apelação, para reformar integralmente a r. sentença de primeiro grau e afastar a alegação de prescrição da pretensão executória, determinando-se o regular prosseguimento da execução individual do título judicial proferido na ACP nº 0533987- 93.2003.4.02.5101;

 b) alternativamente, o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema 1220/STJ, por tratar-se de controvérsia jurídica cuja solução impactará diretamente na presente demanda, nos termos do art. 927, §4º, do CPC;

c) a condenação da parte recorrida ao pagamento dos honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC/2015, em percentual a ser arbitrado sobre o valor da condenação, com base no entendimento firmado pelo STJ no Tema 973, e, se for o caso, acrescido dos honorários devidos em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, conforme o Tema 587/STJ;

d) o prequestionamento expresso dos arts. 199, I, do Código Civil; 9º do Decreto nº 20.910/32; 85, §§ 2º, 3º e 7º do CPC/2015; 489, §1º, IV; e 969 do CPC, para fins de eventual interposição de recursos excepcionais.”

A execução individual originária decorre de título executivo judicial originado nos autos da Ação Civil Pública nº 0533987-93.2003.4.02.5101, proposta pelo Ministério Público, que declarou o direito dos segurados do INSS à revisão de seus benefícios previdenciários pelo índice do IRSM (Revisão dos benefícios pelos Índices de Reajuste do Salário Mínimo), cujo trânsito em julgado ocorreu em 30/09/2008. A sentença proferida naqueles autos foi objeto da Ação Rescisória nº 0019810-85.2008.4.02.0000, julgada procedente apenas para afastar a condenação em honorários advocatícios e a abrangência da condenação aos benefícios acidentários, transitada em julgado em 24/04/2013.

Nesse sentido, destaca-se que o prazo para o ajuizamento da ação individual, em que se pretende a execução de sentença proferida em ação coletiva, deve observar o comando da Súmula 150, do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Deve-se, ainda, atentar para o disposto no artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, no sentido de que prescreve “em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil”.

O Memorando-Circular Conjunto nº 37/DIRBEN/PFE/INSS, de 13/07/2016, representa tão somente um ato administrativo de comunicação aos órgãos internos da Administração sobre o cumprimento da decisão judicial proferida na ACP nº 0533987-93.2003.4.02.5101, não configurando, portanto, reconhecimento de direitos para os segurados e seus beneficiários, não sendo aplicáveis ao presente caso as disposições dos artigos 1º e 9º, do Decreto nº 20.910/32, tampouco a previsão do inciso VI, artigo 202, do Código Civil.

Assim, considerando que a sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública transitou em julgado em 30/09/2008, o marco inicial do prazo prescricional deveria ser a mencionada data. Todavia, com o ajuizamento da Ação Rescisória nº 0019810-85.2008.4.02.0000 (12/2008), com o desiderato de desconstituir a decisão proferida na ACP, o prazo prescricional da execução individual teve início em 24/04/2013, com o trânsito em julgado da rescisória referida, momento em que se tornou definitivo o título judicial a ser executado.

Desse modo, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/90, o prazo para requerer as verbas decorrentes da revisão garantida pela decisão proferida na Ação Civil Pública findou em 24/04/2018, sendo forçoso reconhecer a consumação da prescrição da pretensão executória da recorrente, tendo em vista que a propositura da presente execução individual se deu 09/07/2019.

Noutro giro, importa destacar ainda o entendimento deste Colegiado quanto à inaplicabilidade ao presente caso do Tema Repetitivo nº 880 - STJ (Prazo Prescricional da Pretensão Executória - Não Fluência durante a Liquidação de Sentença), cuja a tese definida é a seguinte: 

"A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF".

Com modulação de efeitos:

"Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017." (Acórdão que acolheu parcialmente os embargos de declaração, publicado no DJe de 22/06/2018).

 

Com efeito, não se vislumbra a aplicação do aludido paradigma à presente demanda executiva, bem como a modulação de seus efeitos, levando em consideração a inexistência da necessidade de se aguardar "fichas financeiras" ou documentos a serem apresentados pela Administração, conforme assentado no referido julgado da Corte Superior, uma vez que os cálculos poderiam ser formulados pelo credor por meio de consulta aos extratos dos valores pagos ao segurado ou ainda poderia ser requerido ao Juiz que determinasse ao executado a apresentação de planilha de cálculos.

Além disso, inaplicável na hipótese dos autos o artigo 4º, do Decreto 20.910/32, cabendo consignar que o parágrafo único do referido dispositivo estabelece que a suspensão da prescrição será verificada pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano, o que não foi constatado ao longo do processo.

No que tange à alegação do Tema 134/TNU, verifica-se que o paradigma não se amolda à hipótese tratada no feito, cabendo dizer que seu objeto consistia em “Saber quais os reflexos do Memorando-Circular Conjunto 21/DIRBENS/PFEINSS na análise da prescrição e decadência dos pedidos de revisão de benefícios”. Ao apreciar a questão, a Turma Nacional de Uniformização fixou a seguinte tese:

“A revisão do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente da conversão do auxílio-doença, nos termos do art. 29, II, da Lei n. 8.213/91, sujeita-se ao prazo decadencial previsto no art. 103 da mesma Lei, cujo marco inicial é a data da concessão do benefício originário. O prazo decadencial para revisão pelo art. 29, II, da Lei n. 8.213/91 se inicia a contar de 15/04/2010, em razão do reconhecimento administrativo do direito, perpetrada pelo Memorando-Circular Conjunto 21/DIRBENS/PFEINSS. Em razão do Memorando-Circular Conjunto 21/DIRBENS/PFEINSS, de 15/04/2010, que reconhece o direito do segurado à revisão pelo art. 29, II, da Lei n. 8.213/91, os prazos prescricionais em curso voltaram a correr integralmente a partir de sua publicação.” (PEDILEF 5004459-91.2013.4.04.7101/RS).

 

No mesmo sentido, a matéria afetada no Tema 1220 do STJ (“Definir se o Memorando-Circular Conjunto 21/DIRBEN/PFEINSS configura marco interruptivo do prazo prescricional das demandas de revisão de benefício previdenciário, nos termos do art. 202, VI, do Código Civil), não tem correspondência com o caso em exame.

Destarte, deve ser mantida a decisão a quo que reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão executória.

Com base nas premissas fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.059, STJ), cabível a majoração, em 1% (um por cento) do valor dos honorários fixados na origem, a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC de 2015, considerando os parâmetros do § 2º do mesmo artigo, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, CPC.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte exequente, nos termos da fundamentação.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5044654-51.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL DECORRENTE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PELO IRSM. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO RESCISÓRIA. INAPLICABILIDADE DE CAUSAS SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS. NÃO INCIDÊNCIA DOS TEMAS 880/STJ, 1220/STJ E 134/TNU. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta por segurada em face de decisão que acolheu impugnação do INSS e reconheceu a prescrição da pretensão executória em cumprimento individual de sentença coletiva oriunda da ACP nº 0533987-93.2003.4.02.5101, que assegurou a revisão de benefícios previdenciários pelo IRSM, extinguindo o feito com resolução de mérito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir o termo inicial do prazo prescricional da pretensão executória decorrente de sentença coletiva, diante da existência de ação rescisória; (ii) estabelecer se atos administrativos do INSS ou a alegada suspensão da exigibilidade do título configuram causas impeditivas, suspensivas ou interruptivas da prescrição; (iii) determinar a aplicabilidade dos Temas 880/STJ, 1220/STJ e 134/TNU ao caso concreto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O prazo prescricional da execução individual segue o mesmo prazo da ação, nos termos da Súmula 150/STF, sendo quinquenal conforme o art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.

4. O ajuizamento de ação rescisória contra a sentença coletiva impede a definitividade do título executivo, de modo que o prazo prescricional somente se inicia com o trânsito em julgado da rescisória.

5. O trânsito em julgado da ação rescisória em 24/04/2013 constitui o marco inicial do prazo prescricional, pois é nesse momento que se consolida definitivamente o título executivo.

6. O Memorando-Circular Conjunto nº 37/DIRBEN/PFE/INSS não configura reconhecimento de direito nem causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, tratando-se de mero ato administrativo interno.

7. Não se aplica o art. 4º do Decreto nº 20.910/32, pois não houve requerimento administrativo apto a suspender a prescrição.

8. O Tema 880/STJ é inaplicável, pois não houve necessidade de apresentação de fichas financeiras ou documentos indispensáveis à liquidação do julgado que impedissem o curso do prazo prescricional.

9. Os Temas 1220/STJ e 134/TNU não guardam pertinência com a controvérsia, pois tratam de hipóteses distintas de revisão de benefício e efeitos de memorandos administrativos diversos.

10. Proposta a execução individual apenas em 09/07/2019, após o decurso do prazo quinquenal iniciado em 24/04/2013, resta configurada a prescrição da pretensão executória.

IV. DISPOSITIVO 

11. Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, II, art. 85, §§ 2º, 3º e 11, art. 98, §3º, art. 927, §3º e §4º; Lei nº 8.213/91, art. 103, parágrafo único; Código Civil, arts. 199, I, e 202, VI; Decreto nº 20.910/32, arts. 4º e 9º; Súmula 150/STF.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 880; STJ, Tema 1.059; STJ, Tema 1220; TNU, Tema 134 (PEDILEF 5004459-91.2013.4.04.7101/RS).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte exequente, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002805585v4 e do código CRC a73afd9c.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 18/05/2026 A 25/05/2026

Apelação Cível Nº 5044654-51.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): MARCELO DE FIGUEIREDO FREIRE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 18/05/2026, às 00:00, a 25/05/2026, às 18:00, na sequência 292, disponibilizada no DE de 30/04/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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