Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5056208-70.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO DE JANEIRO (CRA/RJ) contra sentença prolatada pelo juízo da 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro, Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que, no bojo da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE REGISTRO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA COM PEDIDO DE ANULAÇÃO DE EVENTUAL INSCRIÇÃO COMPULSÓRIA OU AUTUAÇÃO ADMINISTRATIVA” ajuizada por LOURDES FONSECA CONSULTORIA ADMINISTRATIVA LTDA, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “declaro a inexistência de relação jurídica  entre autora e réu, e a inexigibilidade da inscrição no conselho”.

A sentença recorrida (evento 21, SJRJ) foi fundamentada, em suma, no sentido de que a atividade principal da sociedade autora, qual seja, “gestão e administração da propriedade imobiliária e consultoria” não é abrangida pelas atividades privativas de profissional administrador/técnico de administração, razão pela qual não estaria sujeita a registro e à atuação fiscalizatória do Conselho réu.

Apelação interposta pelo CRA/RJ (evento 31, SJRJ), por meio da qual, inicialmente, aduz que não houve recolhimento de custas nem requerimento de gratuidade de justiça formulado pela autora, razão pela qual o feito deveria ser extinto, sem resolução do mérito, com indeferimento da petição inicial. No mérito, argumenta, em suma, que as atividades exercidas pela sociedade autora, “gestão e administração da propriedade imobiliária” e “atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica”, figuram como atividades sujeitas à fiscalização do Conselho, nos termos do art. 15, da Lei n.º 4.769/65, e do art. 1º, da Lei n.º 6.839/1980.

Por fim, pugna pela reforma da sentença, para que o feito seja extinto sem julgamento do mérito, diante não recolhimento das custas processuais, e, subsidiariamente, pugna pela reformada sentença com o indeferimento de todos os pedidos da petição inicial.

Em sede de contrarrazões (evento 39, SJRJ), a autora apelada pugna pelo não conhecimento da preliminar suscitada pelo apelante, matéria que constituiria inovação recursal, em relação a qual teria havido preclusão consumativa, sendo certo que incidiria ao caso o princípio da primazia do julgamento de mérito. No mérito, pugna, em síntese, pela manutenção da sentença recorrida, com o desprovimento do recurso de apelação.

É o relatório.

VOTO

Na origem, como relatado, a demandante, LOURDES FONSECA CONSULTORIA ADMINSTRATIVA LTDA, pretendeu a declaração da “inexistência de obrigação legal de registro no CRA-RJ pela autora, bem como a nulidade de qualquer sanção ou inscrição compulsória eventualmente imposta” e a “condenação do CRA-RJ ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais)”.

A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, tão somente para declarar “a inexistência de relação jurídica  entre autora e réu, e a inexigibilidade da inscrição no conselho”, em suma, ao fundamento de que a atividade principal da sociedade autora não se enquadra naquelas sujeitas à fiscalização do Conselho réu.

Insurge-se o CRA/RJ, em sede de apelação, argumentando que não houve o recolhimento das custas iniciais pela autora, de modo que deveria ter sido indeferida a petição inicial, razão pela qual pugna pela reforma da sentença, para que o feito seja extinto sem resolução do mérito. No mérito, o Conselho pugna pela reforma da sentença, com o julgamento de improcedência dos pedidos autorais, ao argumento de que as atividades desenvolvidas pela autora, “GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA” e “ATIVIDADES DE CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL, EXCETO CONSULTORIA TÉCNICA ESPECÍFICA” se submeteriam à sua fiscalização.

Em contrarrazões de apelação, a autora, preliminarmente, argumenta que a alegação de ausência de recolhimento de custas constitui inovação recursal, não merecendo ser conhecida, sob pena de supressão de instância. Afirma que, no ponto, teria havido preclusão consumativa, sendo certo que a resolução do mérito deve prevalecer sobre formalidades superadas. No mérito, pugna pela manutenção da sentença.

A sentença prolatada não merece reparos, como se exporá.

Inicialmente, no que tange à alegação do Conselho acerca da ausência de recolhimento de custas, trata-se, como destacado pela autora, de inovação recursal, na medida em que tal alegação não foi formulada em momento anterior, embora o Conselho tenha tido oportunidade para tanto.

Assim é que o feito tramitou sem que fossem suscitadas questões relativas ao regular pagamento das custas processuais.

Ainda que se admita a natureza de ordem pública da matéria, melhor sorte não assistiria ao Conselho em seu pedido de reforma da sentença para que o feito seja extinto sem resolução do mérito.

Isso porque a extinção do feito sem resolução do mérito, em virtude da ausência de recolhimento de custas, pressupõe a intimação da parte devedora para promover seu pagamento, e, somente no caso de sua inércia, é que haveria a extinção do feito sem análise do mérito.

De toda sorte, no caso, o mérito já foi analisado, o que tornaria a improfícua providência de intimação da parte sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, sendo certo que o Código de Processo Civil vigente prestigia o julgamento de mérito em detrimento das extinções que não resolvem o mérito do processo.

Isso, porém, não significa que a parte devedora será beneficiada pelo não recolhimento das custas devidas, cabendo ao juízo a quo determinar sua intimação para pagamento, sob pena inclusive de emissão de certidão para inscrição do débito na dívida ativa, se for o caso, de modo a viabilizar a cobrança dos valores devidos.

Quanto ao mérito, ressalta-se que a Lei n.º 6.839/80, que estabelece os contornos das inscrições dos profissionais liberais e associações civis nos conselhos profissionais, determina que a inscrição no Conselho, bem como a sujeição a sua fiscalização, será delimitada pela atividade básica da entidade, in verbis:

“Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.”

 

Em sendo assim, somente estão obrigadas a registrar-se no CRA as empresas que explorem os serviços de administração como atividade fim.

Nesse sentido, o art. 15 da Lei n.º 4.769/65 determina que apenas as empresas que exploram atividades de Técnico de Administração (denominação alterada para Administrador pelo art. 1º, parágrafo único, da Lei n.º 7.321/85) estão sujeitas ao registro perante o CRA.

Outrossim, tal diploma legal estabelece, em seu art. 2º, que, por atividade de administrador, somente pode ser entendida aquela relativa à: emissão de pareceres e relatórios, realização de planos, projetos e arbitragens, elaboração de laudos, exercício de assessoria em geral, chefia intermediária e direção superior, ou realização de pesquisas, estudos, planejamentos, controle dos trabalhos no campo da administração, administração financeira, administração mercadológica e outras atividades conexas:

Lei n.º 4.769/65

Art 2º A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, VETADO, mediante:

a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior;

b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e contrôle dos trabalhos nos campos da administração VETADO, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que êsses se desdobrem ou aos quais sejam conexos;

c) VETADO.

 

Na hipótese, a sociedade apelada tem como objeto social (evento 1, contrsocial 6, SJRJ):

Por sua vez, a consulta ao comprovante de inscrição e de situação cadastral da demandante junto ao site da Receita Federal dá conta de que a atividade de “Gestão e administração da propriedade imobiliária” figura como atividade econômica principal, enquanto “Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica” figuram como atividades econômicas secundárias (evento 1, cnpj 2, SJRJ)

Insurge-se o Conselho, em razões de apelação, como mencionado, argumentando quanto à sujeição à sua fiscalização das atividades praticadas pela autora. No entanto, do confronto entre as atividades/ objetivo estatuído nos documentos acima citados e o previsto nos dispositivos legais supra referidos, evidencia-se que o objeto preponderante da sociedade, qual seja, “Gestão e administração da propriedade imobiliária”, não guarda relação com as áreas de atuação privativas de Administradores e Técnicos de Administração, não se sujeitando, portanto, à fiscalização e registro perante o CRA.

No sentido do aqui exposto, mutatis mutandis, confiram-se os seguintes precedentes jurisprudenciais:

DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO. FISCALIZAÇÃO. GESTÃO IMOBILIÁRIA. ATIVIDADE NÃO PRIVATIVA DE TÉCNICOS DE ADMINISTRAÇÃO.

I – Revela-se protelatória a prova pericial requerida para fins de averiguar a atividade desempenhada pela apelada já que não há qualquer controvérsia sobre o ponto.

II – Não prestando serviço típico de administração, como final, não pode a sociedade empresária ser submetida à fiscalização do Conselho Regional de Administração.

III – Permite-se o arbitramento de honorários advocatícios por equidade quando o valor da causa for baixo.

IV – Apelação desprovida.

(TRF2 – 5ª Turma Especializada - Apelação Cível Nº 5028211-29.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES – 27/02/2024) (grifos nossos)

 

ADMINISTRATIVO – LICITAÇÃO – EXIGÊNCIA DE DUPLO REGISTRO EM CONSELHO PROFISSIONAL – ILEGALIDADE – EMPRESA DO RAMO IMOBILIÁRIO – OBJETO SOCIAL ATIVIDADE NÃO ATINENTE À LEI 4.769/65 – CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO/RJ – INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – REGISTRO – NÃO OBRIGATORIEDADE.

I – Com o intuito de evitar excessos por parte dos Conselhos Regionais das diversas categorias profissionais que, muitas vezes, impõem a filiação de pessoas físicas ou jurídicas que desempenham funções em nada compatíveis com a natureza do órgão fiscalizador, foi editada a Lei nº 6.839/80. De acordo com este comando legal, o registro no respectivo Conselho Profissional, bem como a aplicação de penalidades, só se torna possível em decorrência da atividade básica exercida pela empresa.

II – A jurisprudência é clara no sentido da ilegalidade da exigência de duplo registro, tal como ocorreu no procedimento licitatório - credenciamento nº 0249/2015, CEL/CEF/RJ).

II – No caso vertente, a empresa SESIPA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS E SERVIÇOS LTDA. possui como atividade a “corretagem e aluguel de imóveis; gestão e administração da propriedade imobiliária; serviços combinados para apoio e edifícios, exceto condomínios prediais”, as quais, como se percebe, não guardam relação estrita com as atividades desempenhadas pelo profissional Administrador, nos termos da lei nº 4.769/65.

IV – Caso o objeto social da Impetrante estivesse inserido dentre as atividades elencadas na Lei nº 4.769/65, forçoso seria o reconhecimento da existência de relação jurídica entre a mesma e o Conselho Regional de Administração/RJ, o que acarretaria a obrigatoriedade de registro. Contudo, não estando a atividade preponderante da empresa abarcada pela Lei nº 4.769/65, que define as atividades típicas do “Administrador”, reconhece-se in casu a inexistência de relação jurídica entre as partes.

V – Remessa necessária desprovida.

(TRF2 – 7ª Turma Especializada - Remessa Ex Offício - Turma Espec. III - Administrativo e Cível Nº CNJ: 0049105-49.2015.4.02.5101 (2015.51.01.049105-4) RELATOR : SERGIO SCHWAITZER – 06/07/2016) (grifos nossos)

 

ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. EXIGÊNCIA DE REGISTRO. ILEGALIDADE. 

Nos termos do art. 1º da Lei nº 6.839/80, o critério que define a obrigatoriedade de registro de sociedades e empresas perante os Conselhos de Fiscalização é a atividade básica desenvolvida, ou a natureza fundamental dos serviços prestados a terceiros. Se a atividade da sociedade não envolve a exploração de tarefas próprias e essenciais de administração de bens de terceiro, ofertadas ao mercado, o seu registro perante o CRA não é exigível. Inviável impor custos que apenas desestimulam o livre exercício da atividade econômica, sem base legal. Impossibilidade de ampliação do espectro da Lei nº 4.769/65. Correta a sentença que declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes. Apelação desprovida.

(TRF2, 5008706-14.2020.4.02.5101, relator Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO, 6ª Turma Especializada, julgado na Sessão Ordinária do dia 15/06/2021) (grifos nossos)

 

ADMINISTRATIVO. CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO. REGISTRO. ATIVIDADE BÁSICA. ANUIDADE. INEXIGIBILIDADE. CANCELAMENTO. REQUERIMENTO.

1.         O critério definidor da obrigatoriedade de registro de empresas nos respectivos conselhos de fiscalização dá-se em função da atividade preponderante ou pela natureza dos serviços que prestam a terceiros, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.839/80 (STJ:  REsp nº 2015/0026121-1 e REsp nº 2002/0171060-2.

2.         A apelada possui como objeto social um rol amplo de atividades de naturezas diversas, dentre as quais se incluem atividades típicas de administração, como prestação de serviços de assessoria e/ou consultoria empresarial, gerenciamento de empresas de terceiros, planejamento empresarial, mas também atividades de marketing, propaganda e relações públicas, de construção e manutenção de obras rodoviárias, de elaboração de projetos de construção, de serviços diversos de engenharia, de transporte e coleta de resíduos sólidos, de serviços de locação de equipamentos, entre outras.

3.         De acordo com o comprovante de inscrição e de situação cadastral da Receita Federal sua atividade econômica principal é “Serviços de Engenharia”, e como atividades econômicas secundárias constam quatorze atividades, das quais apenas uma guarda relação com a Administração, qual seja “Atividade de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica”.

4.         Neste caso, a atividade preponderante desempenhada pela apelada não se enquadra nas atribuições relacionadas àquelas privativas dos profissionais de Administração conforme definido na Lei nº 4.769/65, pelo que no momento não é exigível o seu registro no Conselho apelado.

5.         A partir da vigência da Lei nº 12.514/2011, o fato gerador da contribuição é a manutenção do registro no conselho ativo, mesmo que não se exerça nenhuma atividade privativa. Logo, considerando que não demonstrado requerimento de desligamento na via administrativa, são legítimas as cobranças de anuidades até a propositura desta ação, em 28/02/2020, eis que o reconhecimento da inexigibilidade de registro exonera o inscrito para o futuro.

6.         Apelação parcialmente provida.

(TRF2, 5012282-15.2020.4.02.5101, relator Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, 7ª Turma Especializada, julgado na  Sessão Ordinária do dia 17/11/2021) (grifos nossos)

 

Forçoso, portanto, reconhecer que não se justifica a fiscalização do CRA/RJ sobre a sociedade autora, tampouco a obrigatoriedade do registro, tendo o juízo a quo prolatado sentença que não merece qualquer reparo. 

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à Apelação. Honorários advocatícios majorados em 1% sobre o valor da causa, tendo em conta o parâmetro estipulado pela sentença, perfazendo o total de 11% sobre o valor da causa, considerado o valor já fixado nesta, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002880204v2 e do código CRC 46b127f7.

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Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 26/05/2026, às 17:28:11

 


 



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Documento:20002880205
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5056208-70.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

EMENTA

ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO DE JANEIRO (CRA/RJ).  ATIVIDADE PREPONDERANTE QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM AS ÁREAS DE ATUAÇÃO PRIVATIVAS DE ADMINISTRADOR. DESNECESSIDADE DE INSCRIÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Apelação Cível interposta por CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO DE JANEIRO (CRA/RJ) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais,  para declarar a inexistência de relação jurídica entre autora e réu, bem como a inexigibilidade da inscrição no conselho.

2. A Lei n.º 6.839/80, que estabelece os contornos das inscrições dos profissionais liberais e associações civis nos conselhos profissionais, determina que a inscrição no Conselho, bem como a sujeição a sua fiscalização, será delimitada pela atividade básica da entidade.

3. O art. 15 da Lei n.º 4.769/65 determina que apenas as empresas que exploram atividades de Técnico de Administração (denominação alterada para Administrador pelo art. 1º, parágrafo único, da Lei n.º 7.321/85) estão sujeitas ao registro perante o CRA.

4. Do confronto entre o objetivo estatuído no Contrato Social e o Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral com o previsto nos dispositivos legais supra referidos, evidencia-se que o objeto preponderante da sociedade, qual seja, “Gestão e administração da propriedade imobiliária”, não guarda relação com as áreas de atuação privativas de Administradores e Técnicos de Administração, não se sujeitando, portanto, à fiscalização e registro perante o CRA, tal como reconhecido pelo juízo sentenciante. Precedentes deste TRF.

5. Apelação desprovida.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002880205v5 e do código CRC b5392f76.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2026 A 18/06/2026

Apelação Cível Nº 5056208-70.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 16/06/2026, às 00:00, a 18/06/2026, às 18:00, na sequência 66, disponibilizada no DE de 03/06/2026.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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