Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0516254-17.2003.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA (INMETRO) contra a sentença prolatada pelo Juízo da 10ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, por meio da qual foi extinta a execução fiscal proposta em face de ARMAZÉM SUPER SOL LTDA, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em virtude do reconhecimento da quitação integral do débito.

O magistrado fundamentou o decisum na decisão exarada nos autos do Agravo de Instrumento n.º 5003636-17.2025.4.02.0000, por meio da qual se teria reconhecido que a constrição eletrônica de valores outrora formalizada via sistema BACENJUD recaiu sobre a integralidade da dívida em cobrança, reputando-a suficiente e apta a ensejar a quitação (evento 283, SJRJ).

A autarquia exequente interpôs recurso de apelação (evento 290, SJRJ). Em suas razões recursais, argumenta, em síntese, que o resultado positivo da penhora de dinheiro não foi suficiente para quitar o crédito em execução. Ressalta que a questão envolve não apenas a aplicação dos juros incidentes sobre o depósito judicial, mas também a não localização ou levantamento de uma das duas contas. Alega que “a decisão proferida no agravo de instrumento nº 5003636-17.2025.4.02.0000 informa que a responsabilidade no erro do código das contas não pode ser atribuída às partes, o que inclui a entidade exequente”.

Argumenta que a conversão em renda dos valores bloqueados eletronicamente teria gerado apenas a apropriação do valor de R$ 5.099,25, em 09/07/2024, quantia manifestamente inferior ao saldo residual remanescente que havia sido indicado a título de crédito exequendo. Aduz que o credor não possui ingerência sobre o cadastramento dos depósitos judiciais e que o depósito efetuado sob código incorreto não tem o condão de afastar a mora do devedor ou isentá-lo da legítima recomposição do crédito, sendo imperioso o reforço da penhora e o prosseguimento da cobrança.

Por fim, pugna pelo provimento do recurso, “para reformar a respeitável sentença recorrida, de modo garantir o prosseguimento da cobrança dos valores remanescentes crédito executado”.

A parte apelada, A. T., ofereceu contrarrazões (evento 298, SJRJ), rebatendo as teses autorais e pugnando pela manutenção da sentença extintiva. Aduz a parte recorrida, essencialmente, que a execução fiscal foi integralmente garantida e solvida no ano de 2017, por meio de bloqueio eletrônico de ativos financeiros que recaiu sobre a totalidade da dívida na época. Afirma que o erro material no cadastramento do código da conta judicial (Operação 005) decorreu unicamente de falha do órgão judiciário no momento da parametrização do sistema BACENJUD, fato que teria sido expressamente chancelado por esta Corte Regional no julgamento do Agravo de Instrumento n.º 5003636-17.2025.4.02.0000, que assentou a ausência de responsabilidade das partes pelo referido equívoco. Argumenta que imputar ao executado o ônus de complementar uma diferença financeira a que não deu causa, após quase 8 (oito) anos da consumação da penhora, consubstancia nítida penalização indevida e enseja enriquecimento ilícito às suas custas.

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso, tendo em vista estarem presentes os pressupostos de admissibilidade.

Pretendeu o exequente, INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA (INMETRO), com o ajuizamento da presente Execução Fiscal, no ano de 2003, a cobrança da quantia de R$ 2.131,27 (dois mil e cento e trinta e um reais e vinte e sete centavos), referente à multa, aplicada à executada ARMAZÉM SUPER SOL LTDA (evento 129, out 7, fls. 1/2 do pdf, SJRJ).

Deferido o redirecionamento da execução requerido pelo exequente (evento 129, out 7, fls. 28/29 do pdf, SJRJ), foram incluídos no polo passivo os sócios M. T. e A. T. (evento 129, out 7, fls. 30/34 do pdf, SJRJ), os quais ofereceram execução de pré-executividade (evento 129, out 7, fls. 43/48 do pdf, SJRJ), que restou rejeitada (evento 130, out 8, fls. 12/17 do pdf, SJRJ).

O exequente requereu, então, penhora em dinheiro da quantia de R$ 9.818,08 (nove mil e oitocentos e dezoito reais e oito centavos), atualizada até 14/02/2017 (evento 130, out 8, fls. 19/20 do pdf, SJRJ).

Deferida (evento 130, out 8, fls. 21/22 do pdf, SJRJ), a diligência foi cumprida com êxito, conforme “recibo de protocolamento de ordens judiciais de transferências, desbloqueios e/ou reiterações para bloqueio de valores” (evento 130, out 8, fls. 23/24 do pdf, SJRJ).

Atualizado o valor total do crédito até o momento da realização do bloqueio foi encontrado o montante de R$ 10.153,75 (dez mil e cento e cinquenta e três reais e setenta e cinco centavos) (evento 130, out 8, fls. 26 do pdf, SJRJ), tendo o juízo a quo determinado o desbloqueio da quantia excedente, “devendo o saldo remanescente ser transferido para conta à disposição deste juízo”, conforme pronunciamento do evento 130, out 8, fls. 27 do pdf, SJRJ.

Assim é que a quantia de R$ 5.076,88 (cinco mil e setenta e seis reais e oitenta e oito centavos) pertencente a A. T., no Banco Itaú, e a quantia de R$ 5.076,88 (cinco mil e setenta e seis reais e oitenta e oito centavos) pertencente a M. T., também no Banco Itaú, restaram bloqueadas, mediante os IDs 072017000010758519 e 072017000010758527 (evento 130, out 8, fls. 28/29 do pdf, SJRJ).

Opostos Embargos à Execução pelos executados, foram julgados improcedentes (evento 130, out 8, fls. 31/35 do pdf, SJRJ – autos de n.º 0154249-41.2017.4.02.5101/RJ).

Deferida a conversão em renda dos valores depositados, conforme requerido pelo INMETRO (eventos 136/140, SJRJ), foi inicialmente informado pela Caixa Econômica Federal (CEF) tão somente o depósito n.º 050000015291708304, da quantia de R$ 5.076,88 (cinco mil e setenta e seis reais e oitenta e oito centavos) (evento 141, anexo 1, SJRJ), razão pela qual proferido o despacho do evento 168, SJRJ, pelo qual o juízo a quo determinou que se diligenciasse acerca da segunda conta vinculada ao presente processo.

A situação foi, por fim, esclarecida pelo Banco Itaú, que informou ter procedido ao depósito da quantia bloqueada em conta à disposição do juízo (evento 202, SJRJ), permitindo, assim, o levantamento pelo exequente de todos os valores bloqueados no feito (eventos 162 e 214, SJRJ).

Não obstante se tenha procedido ao bloqueio do valor integral informado por ocasião do deferimento da diligência junto ao BACENJUD, o exequente afirmou que haveria crédito remanescente, consubstanciado nos valores pertinentes à atualização dessa quantia bloqueada, requerendo o prosseguimento do feito, mediante nova diligência de penhora on-line (eventos 217 e 226, SJRJ).

Deferido o bloqueio on-line mediante convênio com SISBAJUD (evento 228, SJRJ), a diligência resultou positiva, conforme evento 229, SJRJ.

Foi então interposto pelos executados Agravo de Instrumento n.º 5003636-17.2025.4.02.0000, que restou julgado procedente, com a determinação de liberação dos valores bloqueados a título de complementação, em suma, ao fundamento de que, uma vez efetuado o depósito judicial, “cessa a responsabilidade do devedor pela correção monetária e pelos juros de mora sobre o montante depositado”.

Tomando em conta o decidido nos autos do referido Agravo de Instrumento, o juízo a quo extinguiu a execução: “Diante da decisão proferida nos autos do agravo de instrumento nº 50036361720254020000, que reconheceu que a penhora efetivada nos presentes autos por meio do sistema BACENJUD, cujo valor já foi disponibilizado em favor da parte exequente, recaiu sobre o valor integral da dívida, sendo suficiente para quitação do débito em execução, a extinção do presente feito é medida que se impõe” (evento 283, SJRJ).

Insurge-se o exequente, sem razão, contra a sentença que extinguiu a execução.

Com efeito, o exequente afirma que faria jus a um crédito remanescente, consubstanciado no valor de atualização das quantias bloqueadas. No entanto, como já reconhecido por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento referido, não é da responsabilidade dos executados o pagamento de eventuais valores remanescentes dessa natureza.

Vale transcrever excerto do voto condutor do acórdão que deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelos executados e cujos fundamentos merecem ser integralmente adotados (evento 41, TRF, autos de n.º 5003636-17.2025.4.02.0000/RJ):

 “[...] O compusar dos autos revela que, em 14/07/2017, foi efetuado, por meio do BACENJUD (atual SISBAJUD), o bloqueio de ativos de titularidade do executado, no valor total da dívida - no valor de R$ 9.818,08 - (evento 130, p. 23, dos autos originários), tendo sido determinado pelo juízo o desbloqueio do valor excedente.

Ocorre que, no caso em exame, na Ordem Judicial de Bloqueio de Valores, constou que o crédito era do tipo geral (evento 130, p. 28/30, dos autos originários), o que ensejou que, na guia de depósito judicial efetuado na CEF à ordem da Justiça Federal, fosse utilizado o código de operação 005, e não o código 635. 

Em virtude desta classificação, o montante depositado não foi atualizado pela SELIC, na forma do art. 32, §1º, da Lei nº 6.830/80, mas pela Taxa Referencial, de modo que o valor a ser convertido em renda não corresponde ao montante total devido.

Com efeito, tratando-se de crédito de natureza não tributária decorrente de multa administrativa pecuniária, devem ser aplicadas as regras constantes na Lei nº 6.830/80, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e dá outras providências.

O § 1º do art. 32, da Lei de Execuções Fiscais prevê, in verbis:

 

Art. 32 - Os depósitos judiciais em dinheiro serão obrigatoriamente feitos: 

I - na Caixa Econômica Federal, de acordo com o Decreto-lei nº 1.737, de 20 de dezembro de 1979, quando relacionados com a execução fiscal proposta pela União ou suas autarquias; 

II - na Caixa Econômica ou no banco oficial da unidade federativa ou, à sua falta, na Caixa Econômica Federal, quando relacionados com execução fiscal proposta pelo Estado, Distrito Federal, Municípios e suas autarquias. 

§ 1º - Os depósitos de que trata este artigo estão sujeitos à atualização monetária, segundo os índices estabelecidos para os débitos tributários federais. (destaquei)

 

Por sua vez, a Lei nº 9.703/98, que dispõe sobre os depósitos judiciais e extrajudiciais de créditos federais, estabelece: 

Art. 1o Os depósitos judiciais e extrajudiciais, em dinheiro, de valores referentes a tributos e contribuições federais, inclusive seus acessórios, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, serão efetuados na Caixa Econômica Federal, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, específico para essa finalidade.

§ 1o O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos débitos provenientes de tributos e contribuições inscritos em Dívida Ativa da União.

§ 2o Os depósitos serão repassados pela Caixa Econômica Federal para a Conta Única do Tesouro Nacional, independentemente de qualquer formalidade, no mesmo prazo fixado para recolhimento dos tributos e das contribuições federais.

§ 3o Mediante ordem da autoridade judicial ou, no caso de depósito extrajudicial, da autoridade administrativa competente, o valor do depósito, após o encerramento da lide ou do processo litigioso, será:

I - devolvido ao depositante pela Caixa Econômica Federal, no prazo máximo de vinte e quatro horas, quando a sentença lhe for favorável ou na proporção em que o for, acrescido de juros, na forma estabelecida pelo § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e alterações posteriores; ou

II - transformado em pagamento definitivo, proporcionalmente à exigência do correspondente tributo ou contribuição, inclusive seus acessórios, quando se tratar de sentença ou decisão favorável à Fazenda Nacional.

§ 4o Os valores devolvidos pela Caixa Econômica Federal serão debitados à Conta Única do Tesouro Nacional, em subconta de restituição.

§ 5o A Caixa Econômica Federal manterá controle dos valores depositados ou devolvidos.

 

A Lei nº 12.099/2009, a seu turno, disciplina:

Art. 3o  Aos depósitos judiciais e extrajudiciais não tributários relativos à União e os tributários e não tributários relativos a fundos públicos, autarquias, fundações públicas e demais entidades federais integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social,  de que trata o Decreto-Lei no 1.737, de 20 de dezembro de 1979, aplica-se o disposto na Lei no  9.703, de 17 de novembro de 1998.

§ 1o  Aos depósitos que forem anteriores à vigência desta Lei também se aplica o disposto na Lei no 9.703, de 17 de novembro de 1998, observados os §§ 2o, 3o e 4o.

§ 2o  Os juros dos depósitos referidos no § 1o serão calculados à taxa originalmente devida até a data da transferência à conta única do Tesouro Nacional.

§ 3o  Após a transferência à conta única do Tesouro Nacional, os juros dos depósitos referidos no § 1o serão calculados na forma estabelecida pelo § 4o do art. 39 da Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995.

§ 4o  A transferência dos depósitos referidos no § 1o dar-se-á de acordo com cronograma fixado por ato do Ministério da Fazenda, observado o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.

Da leitura da mencionada legislação, depreende-se que, após o advento da Lei nº 9.703/98, os depósitos de valores inscritos em Dívida Ativa devem ser feitos por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais específico, cujos valores são remunerados pela taxa SELIC, cuja incidência já engloba juros e correção monetária (STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 1442461, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 26.9.2019), entrando diretamente nos cofres do Tesouro. 

No caso concreto, contudo, como as contas foram abertas com o código 005, não houve o repasse dos depósitos para a Conta Única do Tesouro Nacional. 

No entanto, a responsabilidade no erro do código das contas não pode ser atribuída às partes, uma vez que a abertura de conta com código 005 decorreu de erro do órgão judicial no momento da definição do tipo de operação no sistema do BACENJUD.

Observa-se que o banco depositário atualizou o valor do depósito judicial pelo índice que corresponde ao código de operação do crédito definido no documento de transferência de valores do próprio sistema do BACENJUD (crédito em geral – código 005), donde se conclui que não houve aplicação de índice diverso do previsto para tal conta.

Registre-se que ora não se analisa a responsabilidade da Caixa Econômica Federal pela atualização pela taxa Selic, haja vista que a CEF não é parte no presente processo. 

Acerca da ausência de responsabilidade do executado, importa anotar que o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.348.640/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (tema 677), firmou entendimento de que "Na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada".

Assim, uma vez efetuado o depósito judicial, cessa a responsabilidade do devedor pela correção monetária e pelos juros de mora sobre o montante depositado.

Portanto, não pode ser atribuído ao depositante a responsabilidade sobre diferenças decorrentes de erro no código das contas utilizado pelo Juízo.

Sobre o tema, trago à colação os julgados a seguir:

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATUALIZAÇÃO DE DEPÓSITOS. TAXA SELIC. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CEF.

1.   O ato coator determinou: i) a reativação das 2 contas judiciais abertas na execução fiscal originária; (ii) a transformação em contas vinculadas à atualização de seus saldos pela Taxa SELIC; (iii) a apuração das diferenças devidas caso os depósitos tivessem sido atualizados pela taxa SELIC e não pela TR; e (iv) o pagamento da diferença encontrada pela movimentação da Conta Única do Tesouro Nacional.

2.   Os valores bloqueados mediante sistema Bacenjud para garantia da execução fiscal originária foram depositados em contas abertas com o código 005, atualizadas pela TR, consoante o disposto no art. 11, § 1º, da Lei nº 9.289/96 (remuneração das cadernetas de poupança), e sem juros (art. 3º do DL nº 1.737/79), quando deveriam ter sido depositados em contas de código nº 635, abertas para garantia de dívidas da Fazenda Pública e autarquias, remuneradas pela taxa SELIC, conforme arts. 1º, § 3º, I e II, da Lei nº 9.703/98; 30 e 37-A da Lei nº 10.522/02, c/c os arts. 5º, §3º, e 61 da Lei nº 9.430/96 e art. 3º da Lei nº 12.099/09, e repassadas para a Conta Única do Tesouro Nacional.

3.   Como as contas foram abertas com o código nº 005, os depósitos nunca foram repassados para a Conta Única do Tesouro Nacional, de modo que a determinação de movimentação da Conta Única, para desconto das diferenças decorrentes da atualização pela TR e não Taxa Selic, além de violar o disposto no art. 3º, §§ 2º e 3º, da Lei nº 12.099/09, representa, na verdade, lesão ao erário.

4.   Não se verifica qualquer responsabilidade da CEF no erro do código das contas, pois a própria autoridade coatora reconhece que a abertura de conta com código nº 005 decorreu de erro judicial, não podendo a impetrante arcar com as diferenças com patrimônio próprio e, muito menos, com recursos da União, através de movimentação da Conta Única do Tesouro Nacional. Precedente (TRF2 – AG 5002003-78.2019.4.02.0000).

5.   O precedente do STJ citado pela autoridade para justificar o ato coator - RMS nº 41.759 – que reconhece a responsabilidade da CEF quando há erro do depositante no preenchimento do formulário, não pode ser aplicado, em princípio, na hipótese de erro judicial, pois não caberia à impetrante questionar o juízo para adoção de procedimento diverso, com índice de atualização distinto. Ademais, o Plenário do STF, no julgamento da ação rescisória nº 1713, em hipótese de erro do depositante, afastou a responsabilidade da CEF de repassar o depósito à Conta Única do Tesouro Nacional e de atualizar os valores pela taxa SELIC.

6.   Segurança concedida para anular o ato coator.

(Mandado de Segurança 5000052-78.2021.4.02.0000, Desembargador Federal  LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, TRF2 - 7ª Turma Especializada, julgado na Sessão Ordinária do dia 29/07/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. GARANTIA PROCESSUAL. DEPÓSITO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CÓDIGO DE OPERAÇÃO DA CONTA JUDICIAL DE ACORDO COM A ORDEM DE TRANSFERÊNCIA DO BACENJUD.

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indefere o pedido de restituição pela Caixa Econômica Federal (CEF) da diferença da atualização monetária do valor do depósito judicial pela taxa SELIC, em conta aberta com código de operação para créditos de caráter geral.

2. É de responsabilidade do banco depositário a atualização monetária do valor depositado em conta judicial, sendo que o índice varia de acordo com o tipo de crédito que é objeto da lide. Se geral, incide o índice aplicável à caderneta de poupança (código de operação nº 005), ao passo que, se se tratar de crédito não tributário de autarquia, incidirá a taxa SELIC (código de operação nº 635), em aplicação do art. 1º, § 3º, incisos I e II, da Lei nº 9.703/98; dos arts. 29, 30 e 37-A da Lei nº 10.522/2002, c/c o art. 5º, §3º, da Lei nº 9.430/96.

3. Precedentes: STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1.232.311, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 8.5.2017; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0033186-49.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 24.1.2019; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0015398-61.2013.4.02.5101, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJe 24.10.2016.

4. Tendo o banco depositário atualizado o valor do depósito judicial pelo índice que corresponde ao código de operação do crédito definido no documento de transferência de valores do próprio sistema do BACENJUD (crédito em geral – código nº 005), não há valores a serem restituídos, visto que não houve aplicação de índice diverso do previsto para tal conta ou mesmo erro por parte da instituição financeira no cumprimento da determinação judicial.

5. A responsabilidade por eventual erro na atribuição do caráter do crédito no comando de transferência ultrapassa, flagrantemente, os limites objetivos e subjetivos da lide. Ademais, tal discussão demandaria o exercício do contraditório e ampla defesa por parte do banco depositário, o que não cabe na execução fiscal na origem, uma vez que a CEF não é parte do processo.

6. Precedente: TRF2, 8ª Turma Especializada, AG 5002003-78.2019.4.02.0000, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em 10.12.2019.

7. Agravo de instrumento não provido.

(Agravo de Instrumento 5009613-97.2019.4.02.0000, Desembargador Federal  RICARDO PERLINGEIRO, TRF2 - 5ª Turma Especializada, julgado na Sessão Ordinária do dia 17/11/2020)

 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO. ÍNDICE EQUIVOCADO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ERRO DO CARTÓRIO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO À CEF DO ÔNUS DE ARCAR COM AS DIFERENÇAS DEVIDAS SE CONSIDERADO O ÍNDICE CORRETO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Trata-se de julgar Agravo de Instrumento interposto pela ANVISA contra decisão que indeferiu o pedido de remuneração dos valores depositados em Juízo, decorrentes de penhora online via BACENJUD, pela taxa SELIC.

II. Constitui-se o processo de origem como Execução de CDA movida pela ANVISA em face de LARIMAX REPRES. E LOGISTICA LTDA, no valor total de R$ 21.208,61 (Vinte e um mil, duzentos e oito reais e sessenta e um centavos), atualizado em agosto de 2014.

III. Foi deferida pelo Juízo a quo a penhora online, via BACENJUD sendo bloqueado na conta corrente da devedora a quantia de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), conforme extrato de fls. 40/43 (Evento 32 do processo de origem). Diante disso, a ANVISA solicitou a conversão em renda dos valore depositados, sendo a medida deferida pelo Juízo de primeiro grau. 

IV. Insurgiu-se, no entanto, a ANVISA, asseverando que os valores transferidos não foram objeto de correção monetária pela taxa SELIC, nos termos do artigo 3º, §§ 1º e 2º, da Lei 12.099/2009 e do artigo 37-A, da Lei 10.522/2002, sendo o crédito equivocadamente corrigigo pela taxa de remuneração básica da caderneta de poupança. Assim, requereu que a CEF fosse intimada para promover o pagamento da diferença de valor existente em virtude da aplicação incorreta do critério de correção monetária.

V. Entretanto, não merece guarida o inconformismo da ANVISA. De fato, conforme se extrai do documento contido no Evento 69 do processo de origem, o equívoco no índice de correção aplicado sobre os valores depositados em Juízo não ocorreu por ato da Caixa Econômica Federal, mas sim do cartório do Juízo de primeiro, ao minutar a ordem de transferência do bloqueio BACENJUD, com a inclusão do código de operação 005, em vez do código correto (635).

VI. Assim, não se pode imputar à CEF os prejuízos sustentatos pela ANVISA, que deverá obter os respectivos valores em face da União, caso entenda cabível. Oportuno salientar que não houve qualquer impugnação pela ANVISA no momento em que os valores bloqueados via BACENJUD foram depositados com o código de operação incorreto, de maneira que a questão revela-se manifestamente preclusa.

VII. Recurso não provido.

(Agravo de Instrumento 5002003-78.2019.4.02.0000, Desembargador Federal  MARCELO PEREIRA DA SILVA, TRF2 - 8ª Turma Especializada, julgado na Sessão Virtual do dia 10/12/2019)

 

Nesse contexto, considerando-se que, conforme relatório do Bacenjud do evento 130, OUT8, fls. 28/29, a penhora recaiu sobre o valor integral da dívida, e constatado que o erro na indicação do código foi cometido pelo Cartório Judicial, afigura-se inviável a requerida responsabilização da parte executada/agravante pela complementação da diferença entre a remuneração aplicada (TR) e a efetivamente devida (SELIC). [...]”

 

Com efeito, a alegada insuficiência do valor levantado para satisfação do crédito, se não pode ser suportada pelo exequente, como por ele alegado, tampouco pode ser imputada aos executados. É o que restou decidido por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento mencionado, em observância à legislação e a entendimento vinculante firmado pelo STJ sobre o tema (tese n.º 677 supratranscrita).

 Assim é que a extinção do feito, com fulcro em satisfação do crédito devido pelos executados, é medida que se impõe, uma vez que, repise-se, os executados - contra os quais ajuizada a execução em análise - não figuram como devedores de mais qualquer quantia que o exequente afirme restar pendente de quitação.

Isso é, as alegações do exequente no sentido de que são lhe são devidas quantias pertinentes à equivocada atualização do crédito, não dão azo, por si sós, ao prosseguimento do feito em face dos executados, quando a obrigação destes, reconhecidamente, já restou totalmente adimplida.

O alegado pelo exequente é passível de contraditório, a ser instaurado diante da União ou até mesmo da instituição financeira competente, se assim entender o exequente, tal providência, contudo, ultrapassa os limites objetivos e subjetivos da presente demanda.

A alegação, feita anos depois dos depósitos, de que a CEF teria atualizado de forma incorreta o valor depositado, ensejando um crédito a favor do exequente, não configura, portanto, óbice à extinção do feito nos moldes a que procedeu o juízo de piso.

A suficiência do bloqueio promovido nas contas dos executados sequer é controvertida nos autos, já que, na ocasião, foram bloqueadas em suas contas, quantias devidamente atualizadas pelo exequente como crédito devido (evento 130, out 8, fls. 21/27 do pdf, SJRJ).

No mesmo sentido esposado, é a jurisprudência deste E. TRF2 sobre o tema:

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ANS. VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO. ATUALIZAÇÃO INFORMADA NOS AUTOS. BLOQUEIO INTEGRAL. CESSADA A RESPONSABILIDADE DA EXECUTADA PELA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. ÍNDICE EQUIVOCADO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ERRO DO CARTÓRIO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CEF. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Apelação interposta pela ANS contra sentença proferida em execução fiscal, que julgou extinto o processo, reconhecendo, nque a dívida foi integralmente extinta por meio da conversão do depósito judicial em pagamento realizado em favor da exequente.

2. Deferida pelo Juízo a quo a penhora via BacenJud e efetivado o bloqueio de valores em contas correntes da executada na quantia total determinada, de R$ 146.974,78, com a transferência para conta de depósito judicial, tendo a ANS requerido a conversão em renda dos valores, sendo suspenso o andamento do feito diante da oposição de embargos à execução, e, após o julgamento destes, reativada a movimentação processual, reiterado o pedido de conversão em renda, cumprido, sendo, a seguir, requerido o bloqueio do saldo remanescente de R$ 76.770,57.

3. Na forma do § 4ºdo art. 9º da Lei n. 6.830/80, o depósito em dinheiro faz cessar a responsabilidade pela atualização monetária e juros de mora, de modo que, sendo bloqueado o valor de R$ 146.974,78 de conta corrente mantida pela executada na CEF, via BacenJud, em 10.6.2015, não mais responde a executada, a partir de então, pela correção monetária e juros devidos até a efetiva conversão em renda em favor da exequente, ainda que tenham sido aplicados índices diversos dos previstos legalmente para o tipo de crédito.

4. O pedido de penhora de ativos financeiros da executada pelo sistema BacenJud formulado no Evento 15 não foi acompanhado de qualquer informação sobre a atualização da dívida, vindo a exequente alegar apenas em outubro de 2020 que a quantia bloqueada foi aquém do valor atualizado para junho de 2015, ao requerer novo bloqueio de valores, de modo que, como apontou o Juízo a quo na decisão que determinou a transferência para conta de depósito judicial, "compete ao credor manter atualizadas as informações da dívida, diligenciando na busca da satisfação dos seus créditos", sendo certo que o bloqueio foi efetivado no valor integral informado até então nos autos pela exequente, cessando, portanto, a mora do executado.

5. Com relação ao pedido subsidiário de responsabilização da CEF pela remuneração do depósito judicial pelo índice devido, Selic, conforme se extrai dos autos, o equívoco no índice de correção aplicado sobre os valores depositados em Juízo não ocorreu por ato da CEF, mas sim do cartório do Juízo de primeiro instância, ao minutar a ordem de transferência do bloqueio BacenJud, com identificação do tipo de crédito como "geral", relacionado à operação 005, ao invés da operação 635, que seria a correta, aplicável aos créditos não tributários das autarquias federais, não se podendo imputar à CEF os prejuízos sustentatos pela ANS, que deverá pleitear os respectivos valores em face da União, caso entenda cabível.

6. Oportuno salientar que não houve qualquer impugnação pela exequente no momento em que os valores bloqueados via BacenJud foram depositados com o código de operação incorreto, em 2015, embora tenha sido intimada, conforme certidão de Evento 25, vindo aos autos a seguir apenas requerer a conversão em renda da quantia, de maneira que a questão revela-se manifestamente preclusa.

7. Apelação não provida.

(TRF2, 8ª Turma Especializada, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001971-51.2014.4.02.5104/RJ, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA, APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS (EXEQUENTE), 23/08/2022)
(grifos nossos)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DA DÍVIDA. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE CONFORME INDICADO PELA EXEQUENTE. CONVERSÃO EM RENDA. QUITAÇÃO DO DÉBITO.

1) Trata-se de apelação interposta pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS, tendo por objeto sentença que declarou extinta a execução [execução fiscal de dívida ativa não tributária (“ressarcimento ao SUS”), no valor total de R$ 53.347,08 (cinquenta e três mil trezentos e quarenta e sete reais e oito centavos), em agosto/2019], nos termos do art. 924, II, do CPC/15.

2) Realizado o bloqueio e o depósito judicial do valor integral da dívida, devidamente atualizada, conforme indicado pela própria exequente, não há que se falar em incidência de novos juros e correção monetária. Com a conversão do valor integral da dívida depositada em renda, opera-se o adimplemento da dívida, restando integralmente satisfeita a execução.

3) Apelação desprovida.

(TRF2, 6ª Turma Especializada - APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006192-74.2019.4.02.5117/RJ, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL POUL ERIK DYRLUND, APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS (EXEQUENTE), 15/05/2023) (grifos nossos)

 

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. BLOQUEIO DE NUMERÁRIOS. PENHORA ELETRÔNICA. CONVERSÃO EM RENDA. QUITAÇÃO DA DÍVIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ALEGAÇÃO DE SALDO REMANESCENTE. JUROS, MULTA E CORREÇÃO MONETÁRIA. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou extinta a execução fiscal na forma do art. 924, inciso II, do CPC/2015, por entender que houve a quitação do débito.

2. O cerne da controvérsia cinge-se em analisar a possibilidade de cobrança saldo remanescente após prolação de sentença declaratória da quitação.

3. Foi aberta vista à exequente para que esta informasse sobre a quitação do débito. No silencio quanto a existência de diferenças a pagar, o Juízo a quo entendeu que os documentos anexados aos autos, comprovavam a satisfação do débito.

4. A despeito de indicar valor remanescente após a prolação da sentença, na oportunidade adequada em que foi instada a manifestar-se a exequente não impugnou a correção da quantia bloqueada.

5. Persistir-se na indicação de novos valores daria ensejo à indesejada perpetuação do feito.

6. O montante bloqueado foi transferido para conta judicial, onde sofreu a pertinente correção monetária, permanecendo até conversão em pagamento definitivo em prol da exequente.

7. Neste sentido: AC 200784010010618, Desembargador Federal Walter Nunes da Silva Júnior, TRF5 - Terceira Turma, DJE 17/02/2016; e, AC 90001801-42.2011.4.02.5118. Relator Guilherme Calmon Nogueira da Gama TRF2. Órgão julgador: 6ª Turma Especializada. DJE 29/03/2016.

8. Sem honorários a majorar.

9. Apelação conhecida e improvida.

(TRF2, 6ª Turma Especializada, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0155660-27.2014.4.02.5101/RJ, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS (EXEQUENTE), 14/09/2020) (grifos nossos)

 

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à Apelação, mantendo-se a sentença nos moldes em que prolatada.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002882807v2 e do código CRC cb4472d5.

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Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 27/05/2026, às 19:15:31

 


 



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Documento:20002882808
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0516254-17.2003.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON-LINE. CONVERSÃO EM RENDA.  OBRIGAÇÃO CUMPRIDA PELOS EXECUTADOS. ALEGAÇÃO DE SALDO REMANESCENTE. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

1. Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA (INMETRO) contra a sentença por meio da qual foi extinta a execução fiscal proposta em face de ARMAZÉM SUPER SOL LTDA, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em virtude do reconhecimento da quitação integral do débito.

2. O juízo a quo teve êxito ao determinar, em 2017, o bloqueio do valor integral devido pelos executados, conforme indicado pelo exequente, devidamente atualizado. O exequente, contudo, afirma haver crédito remanescente a seu favor, que se consubstanciaria unicamente na atualização do referido valor, que não teria sido feita da forma devida.

3. Por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento n.º 5003636-17.2025.4.02.0000, interposto pelos executados contra decisão que deferiu novo bloqueio on-line em suas contas bancárias, foi decidido que não é dos executados a responsabilidade sobre a atualização dos valores outrora bloqueados nos autos.

4. As alegações do exequente, no sentido de que lhe são devidas quantias pertinentes à equivocada atualização do crédito, não dão azo, por si sós, ao prosseguimento do feito em face dos executados, quando a obrigação destes, reconhecidamente, restou adimplida.

5. O alegado pelo exequente, assim, é passível de contraditório, a ser instaurado diante da União ou até mesmo diante da instituição financeira competente, se assim entender, em vista do equívoco praticado por ocasião do cadastramento do código da operação, que teria levado à atualização insuficiente do montante depositado. Tal providência, contudo, ultrapassa os limites objetivos e subjetivos da presente demanda. Precedentes deste Tribunal.

5. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002882808v4 e do código CRC c20ab105.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2026 A 18/06/2026

Apelação Cível Nº 0516254-17.2003.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 16/06/2026, às 00:00, a 18/06/2026, às 18:00, na sequência 71, disponibilizada no DE de 03/06/2026.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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