Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001369-50.2025.4.02.5116/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

RELATÓRIO

Trata-se de Remessa Necessária e duas Apelações Cíveis interpostas pela UNIÃO FEDERAL e pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FND em face da Sentença (evento 51/JFRJ) que concedeu a segurança e julgou procedente o pedido formulado para reconhecer o direito líquido e certo da impetrante ao abatimento de 1% (um por cento) mensal sobre o saldo devedor consolidado do seu contrato de financiamento estudantil (FIES), referente aos 21 (vinte e um) meses de efetiva atuação no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, nos termos do art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001; e determinar ao FNDE e à CEF, na medida de suas respectivas atribuições (agente operador e agente financeiro), que procedam à efetivação do abatimento reconhecido anteriormente, recalculando o saldo devedor e as prestações do contrato, no prazo de 30 (trinta) dias.

Em síntese, narra a parte impetrante que foi graduada em Medicina em 21 de setembro de 2020 em universidade privada, por intermédio dos recursos advindos do Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES), tendo como agente financeiro a Caixa Econômica Federal.

Argumenta que, conforme previsto no art. 6º-B, III da Lei nº 10.260/2010, o profissional médico que financiou o seu curso pelo FIES pode solicitar o abatimento mensal de 1% do saldo devedor do financiamento caso tenha exercido sua função na linha de frente do combate ao COVID-19, por, pelo menos, 6 meses ininterruptos.

Continua argumentando que atuou de forma ininterrupta na linha de frente da COVID-19 no período entre setembro de 2020 até maio de 2022, e que, para solicitar o abatimento, é necessário o requerimento pelo site do FIESMED, sendo que tal sistema apresenta erros e instabilidades que impedem a parte impetrante e tantos outros em situação semelhante de realizar o requerimento.

Entendeu a Sentença (evento 51/JFRJ) que a parte impetrante comprovou ter obtido o financiamento de sua graduação com recursos do FIES no segundo semestre de 2014 (evento 1/JFRJ - anexo 5),  e o exercício da profissão de médico atuante na linha de frente da COVID no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), no período compreendido entre setembro de 2020 e maio de 2022, conforme declarações acostadas (evento 1/JFRJ - anexos 8, 9 e 10), bem como histórico profissional do CNES (evento 1/JFRJ - anexo 13), concluindo, assim, que prospera a pretensão de abatimento mensal de 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado do seu contrato de FIES, conforme previsto no art. 6º-B, inciso III, §7º, da Lei nº 10.260/01.

No evento 59/JFRJ, a UNIÃO FEDERAL, ora parte apelante, apresenta suas razões recursais, alegando, em síntese, que não possui legitimidade passiva para o presente feito, pois cabe ao FNDE e ao Agente financeiro (CEF) deliberarem sobre a concessão do abatimento requerido, e, no mérito, defende que não caberia a pretensão autoral, vez que “o período de carência/suspensão da cobrança do FIES, por efeito da pandemia, encerrou em 31 de dezembro de 2020, conforme o art. 1º do DL 6/2020”.

No evento 67/JFRJ, o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, ora parte apelante, apresenta suas razões recursais, alegando, em síntese, que "não pode ser responsabilizado pela mora de outros autores, nem pode ser condenado a executar medidas que fogem a sua esfera legal de atribuições".

No evento 65/JFRJ, C. A. L., ora parte apelada, apresenta suas contrarrazões ao recurso interposto pela UNIÃO FEDERAL, manifestando-se pela manutenção da Sentença.

No evento 72/JFRJ, C. A. L., ora parte apelada, apresenta suas contrarrazões ao recurso interposto pela FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, manifestando-se pela manutenção da Sentença.

É o relatório.

VOTO

Conheço da Remessa e dos recursos pois presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.

Com relação à alegação de ilegitimidade passiva, convém ressaltar que o próprio FNDE requereu seu ingresso no feito (evento 16/JFRJ). A alegação de que seria parte ilegítima é contraditória, não devendo ser acolhida.

Ademais, a concessão do benefício buscado pelo Impetrante, concernente ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor do financiamento estudantil, por ser profissional médico que atuou no âmbito do SUS durante a pandemia da Covid-19, consiste em ato complexo, o que exige a participação de todos os envolvidos na operação contratual, os quais foram devidamente incluídos no polo passivo da ação.

O próprio FNDE, destacou que, atualmente, o benefício previsto no inciso III do art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001, é regulamentado pela Portaria Normativa do MEC nº 07/2013. Portaria esta que aduz, in verbis:

"Art. 1o O Fundo de Financiamento Estudantil - Fies abaterá mensalmente, por solicitação expressa do estudante, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período.

§ 1o Os procedimentos referentes à solicitação e concessão do abatimento de que trata o caput obedecerão ao disposto nesta Portaria e demais normas que regulamentam o Fies.

§ 2o O abatimento do saldo devedor será concedido na fase de amortização do financiamento.

Art. 2o O estudante financiado pelo Fies poderá solicitar o abatimento referido no art. 1o, independentemente da data de contratação do financiamento, desde que tenha, no mínimo, 1 (um) ano de trabalho ininterrupto como:

(...)

II - médico em efetivo exercício com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldades de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento, e integre:

a) equipe de saúde da família oficialmente cadastrada no Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde - CNES, cumprindo jornada de trabalho de 40 horas semanais, conforme diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica - PNAB, Portaria GM/MS no2.488, de 21 de outubro de 2011;

b) equipe que realize atenção básica - AB em populações quilombolas, indígenas e de assentamentos, cumprindo jornada de trabalho de 40 horas semanais, conforme diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica - PNAB, Portaria GM/MS no 2.488, de 21de outubro de 2011; ou

c) equipe que realize atenção básica - AB em populações ribeirinhas, cumprindo jornada de trabalho de 32 horas semanais, conforme diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica - PNAB, Portaria GM/MS no 2.488, de 21 de outubro de 2011 e Portaria SAS/MS no 941, de 22 de dezembro de 2011.

Art. 3o O saldo devedor do financiamento, incluídos os juros e demais encargos financeiros devidos no período, será consolidado:

I- no vencimento da prestação no mês posterior ao da concessão da solicitação do abatimento, quando a solicitação para concessão for efetuada na fase de amortização do financiamento;

II - ao final da fase de carência, quando a solicitação para concessão do abatimento for efetuada nas fases de utilização ou de carência do financiamento.

§ 2o Durante as fases de utilização e de carência do financiamento, o estudante financiado que preencher as condições para o abatimento do saldo devedor continuará obrigado ao pagamento dos juros previstos no § 1o do art. 5o da Lei no 10.260, de 12 de julho de 2001, devendo estar adimplente com o pagamento dos juros quando da solicitação e das renovações subsequentes do abatimento.

§ 3o Na fase de amortização do financiamento, atendido o disposto nesta Portaria, e enquanto o estudante financiado fizer jus à concessão do abatimento:

I - não incidirão juros e encargos financeiros sobre o saldo devedor do financiamento; e

II - ficará desobrigado de pagar a prestação do financiamento.

Art.4o (...)

(...)

§ 1o O abatimento será operacionalizado anualmente pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, na condição de agente operador do Fies, nos meses de março e abril de cada ano, tendo como base o período de janeiro a dezembro do ano anterior.

Art. 5o A solicitação do abatimento e as suas renovações serão efetuadas em sistemas específicos disponibilizados:

(...)

II - pelo Ministério da Saúde, caso seja médico e integre equipe conforme previsto no inciso II do art. 2o, devendo registrar informações referentes ao contrato de financiamento.

(...)

§ 2o Confirmado o atendimento aos critérios para concessão do abatimento, o FNDE notificará o agente financeiro contratante da operação para suspender a cobrança das prestações referentes à fase de amortização do financiamento.

(...)

Art. 13. Caberá ao FNDE, agente operador do Fies, disciplinar a forma de concessão do abatimento de que trata esta Portaria em até 90 dias."

Conclui-se, assim, que a análise do pedido formulado deve perpassar, necessariamente, pelo crivo do Ministério da Saúde para, após o seu deferimento – sendo esse o caso –, a medida deste decorrente ser cumprida pelos demais órgãos operadores (FNDE e banco).

Ressalte-se que o contrato de FIES em análise data do segundo semestre de 2014, ou seja, o FNDE, quando da assinatura do contrato, atuava como gestor do FIES e operador do SisFIES, sendo, ainda hoje, incumbido da função de administração de ativos e passivos do Fundo, conforme dispõem os artigos 3º e 6º-B da Lei n.º 10.260/01.

Considerando que a União também alega a sua ilegitimidade passiva, igualmente remeto à fundamentação supra, no sentido de que todos os envolvidos são partes legítimas para a causa em tela.

Não restam dúvidas, portanto, acerca da pertinência subjetiva não só do FNDE, mas todas as partes arroladas, razão pela qual estas devem permanecer no polo passivo do processo.

Com relação ao argumento da UNIÃO FEDERAL de que não caberia a pretensão autoral, vez que “o período de carência/suspensão da cobrança do FIES, por efeito da pandemia, encerrou em 31 de dezembro de 2020, conforme o art. 1° do DL 6/2020", ele também não merece prosperar.

O normativo destacado “Reconhece, para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020”, tendo o seguinte teor:

“Art. 1º Fica reconhecida, exclusivamente para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, notadamente para as dispensas do atingimento dos resultados fiscais previstos no art. 2º da Lei nº 13.898, de 11 de novembro de 2019, e da limitação de empenho de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, com efeitos até 31 de dezembro de 2020, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020.

Art. 2º Fica constituída Comissão Mista no âmbito do Congresso Nacional, composta por 6 (seis) deputados e 6 (seis) senadores, com igual número de suplentes, com o objetivo de acompanhar a situação fiscal e a execução orçamentária e financeira das medidas relacionadas à emergência de saúde pública de importância internacional relacionada ao coronavírus (Covid-19).

§ 1º Os trabalhos poderão ser desenvolvidos por meio virtual, nos termos definidos pela Presidência da Comissão.

§ 2º A Comissão realizará, mensalmente, reunião com o Ministério da Economia, para avaliar a situação fiscal e a execução orçamentária e financeira das medidas relacionadas à emergência de saúde pública de importância internacional relacionada ao coronavírus (Covid-19).

§ 3º Bimestralmente, a Comissão realizará audiência pública com a presença do Ministro da Economia, para apresentação e avaliação de relatório circunstanciado da situação fiscal e da execução orçamentária e financeira das medidas relacionadas à emergência de saúde pública de importância internacional relacionada ao coronavírus (Covid-19), que deverá ser publicado pelo Poder Executivo antes da referida audiência.

Art. 3º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.”

Não há absolutamente nenhuma razão para se concluir que a data final do estado de calamidade pública decorrente da pandemia do COVID-19, 31/12/2020, seja impeditivo de concessão do abatimento ora pretendido, como tentou fazer crer a UNIÃO FEDERAL.

Deste modo, também a Apelação da União deve ser desprovida.

Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento à Remessa Necessária e às Apelações do FNDE e da UNIÃO FEDERAL, conforme a fundamentação acima.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002889638v13 e do código CRC d8e57be2.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 11/06/2026, às 17:07:37

 


 



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Documento:20002889639
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5001369-50.2025.4.02.5116/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

EMENTA

ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÕES CÍVEIS. FIES. ABATIMENTO DE 1% DO SALDO DEVEDOR. MÉDICO. ATUAÇÃO NA LINHA DE FRENTE DO COMBATE À COVID-19. ART. 6º-B, INCISO III, DA LEI Nº 10.260/01, INCLUÍDO PELA LEI Nº 14.024/2020. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESPROVIMENTO.

1. Remessa Necessária e duas Apelações Cíveis interpostas pela UNIÃO FEDERAL e pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FND em face da Sentença que concedeu a segurança e julgou procedente o pedido formulado para reconhecer o direito líquido e certo da impetrante ao abatimento de 1% (um por cento) mensal sobre o saldo devedor consolidado do seu contrato de financiamento estudantil (FIES), referente aos 21 (vinte e um) meses de efetiva atuação no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, nos termos do art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001; e determinar ao FNDE e à CEF, na medida de suas respectivas atribuições (agente operador e agente financeiro), que procedam à efetivação do abatimento reconhecido anteriormente, recalculando o saldo devedor e as prestações do contrato, no prazo de 30 (trinta) dias.

2. Com relação à Apelação do FNDE, a concessão do benefício buscado pelo Impetrante, concernente ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor do financiamento estudantil, por ser profissional médico que atuou no âmbito do SUS durante a pandemia da Covid-19, consiste em ato complexo, o que exige a participação de todos os envolvidos na operação contratual, os quais foram devidamente incluídos no polo passivo da ação, conforme depreende-se da Portaria Normativa do MEC nº 07/2013. Além disso, o contrato de financiamento em análise data do segundo semestre de 2014, ou seja, o FNDE, quando da assinatura do contrato, atuava como gestor do FIES e operador do SisFIES, sendo, ainda hoje, incumbido da função de administração de ativos e passivos do Fundo, conforme dispõem os artigos 3º e 6º-B da Lei n.º 10.260/01.

3. Com relação ao recurso da União, também não se acolhe a preliminar de ilegitimidade passiva, pois, como já registrado, todos os envolvidos são partes legítimas para a causa em tela. Além disso, não há razão para se concluir que a data final do estado de calamidade pública, em 31 de dezembro de 2020, seja impeditivo de concessão do abatimento ora pretendido.

4. Remessa Necessária e Apelações cíveis desprovidas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à Remessa Necessária e às Apelações do FNDE e da UNIÃO FEDERAL, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002889639v5 e do código CRC 5568d015.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2026 A 18/06/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001369-50.2025.4.02.5116/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 16/06/2026, às 00:00, a 18/06/2026, às 18:00, na sequência 99, disponibilizada no DE de 03/06/2026.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E ÀS APELAÇÕES DO FNDE E DA UNIÃO FEDERAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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