Remessa Necessária Cível Nº 5000448-89.2025.4.02.9999/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária contra a sentença proferida no (, fls. 154/156), pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Paty do Alferes, que julgou procedente o pedido para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) à conversão e ao pagamento de aposentadoria por invalidez em favor da parte autora. O magistrado de origem fundamentou a decisão no reconhecimento da incapacidade total e permanente do demandante, confirmada por sentença de interdição, fixando o início do benefício em 21/10/2011, com base no art. 42 da Lei nº 8.213/91 e art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em razão da natureza ilíquida da condenação contra a autarquia federal, os autos foram remetidos para reexame necessário na forma do art. 496, I, do CPC, não tendo as partes interposto recurso voluntário.
Em parecer (), o Ministério Público Federal opinou inicialmente pela conversão do julgamento em diligência para regularização da representação processual, uma vez que a procuração não estava assinada pelo autor, e para a juntada de extrato previdenciário completo (CNIS), visando verificar o cumprimento da carência exigida pelos arts. 25, I, e 26, II, da Lei nº 8.213/91. Após manifestação da defesa técnica (), esclarecendo que o autor é interditado e que a representação foi exercida por sua curadora (conforme termos nos Anexos 78, 79 e 82 do evento 1), e a juntada de documentos no evento 9, 2º Grau, o Parquet exarou novo parecer (). Nele, o MPF opinou pelo desprovimento da remessa necessária, entendendo, em suma, que o autor comprovou o cumprimento da carência ao recolher mais de doze contribuições entre 1989 e 2012, e que a incapacidade definitiva foi devidamente atestada no processo de interdição, preenchendo os requisitos do art. 42 da Lei nº 8.213/91.
É o relatório. Peço dia.
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Data e Hora: 20/04/2026, às 11:11:57