Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5000448-89.2025.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária contra a sentença proferida no (SENT97, fls. 154/156), pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Paty do Alferes, que julgou procedente o pedido para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) à conversão e ao pagamento de aposentadoria por invalidez em favor da parte autora. O magistrado de origem fundamentou a decisão no reconhecimento da incapacidade total e permanente do demandante, confirmada por sentença de interdição, fixando o início do benefício em 21/10/2011, com base no art. 42 da Lei nº 8.213/91 e art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Em razão da natureza ilíquida da condenação contra a autarquia federal, os autos foram remetidos para reexame necessário na forma do art. 496, I, do CPC, não tendo as partes interposto recurso voluntário.

Em parecer (PROMOCAO1), o Ministério Público Federal opinou inicialmente pela conversão do julgamento em diligência para regularização da representação processual, uma vez que a procuração não estava assinada pelo autor, e para a juntada de extrato previdenciário completo (CNIS), visando verificar o cumprimento da carência exigida pelos arts. 25, I, e 26, II, da Lei nº 8.213/91. Após manifestação da defesa técnica (PET1), esclarecendo que o autor é interditado e que a representação foi exercida por sua curadora (conforme termos nos Anexos 78, 79 e 82 do evento 1), e a juntada de documentos no evento 9, 2º Grau, o Parquet exarou novo parecer (PARECER1). Nele, o MPF opinou pelo desprovimento da remessa necessária, entendendo, em suma, que o autor comprovou o cumprimento da carência ao recolher mais de doze contribuições entre 1989 e 2012, e que a incapacidade definitiva foi devidamente atestada no processo de interdição, preenchendo os requisitos do art. 42 da Lei nº 8.213/91.

É o relatório. Peço dia.



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Remessa Necessária Cível Nº 5000448-89.2025.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

Trata-se de remessa necessária contra a sentença proferida no (SENT97, fls. 154/156), pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Paty do Alferes, que julgou procedente o pedido para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) à conversão e ao pagamento de aposentadoria por invalidez em favor da parte autora. O magistrado de origem fundamentou a decisão no reconhecimento da incapacidade total e permanente do demandante, confirmada por sentença de interdição, fixando o início do benefício em 21/10/2011, com base no art. 42 da Lei nº 8.213/91 e art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Em razão da natureza ilíquida da condenação contra a autarquia federal, os autos foram remetidos para reexame necessário na forma do art. 496, I, do CPC, não tendo as partes interposto recurso voluntário.

No caso em voga, não resta configurada a hipótese de obrigatoriedade de reexame da sentença (art. 496, § 3º, I, do CPC/2015), na medida em que não se vislumbra a possibilidade de que o valor da condenação ou proveito econômico venha a ser igual superior ao valor de 1.000 salários-mínimos.

A regra excepcional da remessa necessária deve ser interpretada restritivamente, e à luz dos princípios da celeridade, efetividade e da igualdade das partes. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem precedentes no sentido de dispensar a sujeição ao reexame necessário no caso de sentenças condenatórias previdenciárias em que é facilmente verificável que o patamar de mil salários-mínimos, previsto no art. 496 do CPC/2015, não será ultrapassado (STJ, EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 16.12.2020). Concordo com esta nova orientação, que supera a anterior, firmada no regime processual civil de 1973 (Súmula 496/STJ).

Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer da remessa oficial, nos termos da fundamentação.



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Remessa Necessária Cível Nº 5000448-89.2025.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA NÃO CONHECIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Remessa necessária de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Paty do Alferes que condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) à conversão e ao pagamento de aposentadoria por invalidez, fixando o início do benefício em 21/10/2011.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é obrigatório o reexame necessário de sentença ilíquida proferida contra o INSS quando o proveito econômico da condenação é inferior a 1.000 salários-mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A remessa oficial não foi conhecida pois não restou configurada a hipótese de obrigatoriedade de reexame prevista no art. 496, § 3º, I, do CPC. O fundamento central reside no fato de que o proveito econômico da condenação não atinge o limite de 1.000 salários-mínimos, devendo a regra ser interpretada de forma restritiva conforme os princípios da celeridade e efetividade, seguindo o precedente do STJ (EDcl no REsp 1.891.064/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 16.12.2020) que superou a Súmula 496/STJ.

IV. DISPOSITIVO 

4. Remessa oficial não conhecida.

_________

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 42; CPC, art. 487, I; e CPC, art. 496, I, e § 3º, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.891.064/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 16.12.2020; e STJ, Súmula 496.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de maio de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 18/05/2026 A 25/05/2026

Remessa Necessária Cível Nº 5000448-89.2025.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): MARCELO DE FIGUEIREDO FREIRE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 18/05/2026, às 00:00, a 25/05/2026, às 18:00, na sequência 322, disponibilizada no DE de 30/04/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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