Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0003258-82.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por M. L. F. em face de sentença que pronunciou a prescrição da pretensão executória, na forma do art. 487, II, do CPC (processo 0003258-82.2019.4.02.5101/RJ, evento 75, SENT1).

Nas razões do recurso (processo 0003258-82.2019.4.02.5101/RJ, evento 83, APELACAO1), a parte apelante sustenta, em síntese, a inocorrência da prescrição da pretensão executória, vez que o prazo prescricional foi interrompido em razão do cumprimento de sentença ajuizado pelo Ministério Público Federal em 24/05/2014.

A parte recorrente afirma ainda, que os beneficiários e o MPF somente tomaram conhecimento que deveriam executar individualmente os atrasados a partir de19/04/2017, data da juntada aos autos do Memorando-Circular Conjunto nº 37/DIRBEN/PFE/INSS.

Por fim, a parte recorrente requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença, para afastar a prescrição, decretando que as parcelas prescritas sejam apenas aquelas parcelas vencidas a mais de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação civil pública que originou o título executivo judicial.

O INSS, apesar de intimado, não se manifestou (eventos 88 a 91 do originário).

No parecer do evento 04, o MPF já se manifestou pela desnecessidade de intervenção no feito.

É o relatório. Peço dia.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0003258-82.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

Conheço do recurso de apelação, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto por M. L. F. em face de sentença que pronunciou a prescrição da pretensão executória, na forma do art. 487, II, do CPC (processo 0003258-82.2019.4.02.5101/RJ, evento 75, SENT1).

Nas razões do recurso (processo 0003258-82.2019.4.02.5101/RJ, evento 83, APELACAO1), a parte apelante sustenta, em síntese, a inocorrência da prescrição da pretensão executória, vez que o prazo prescricional foi interrompido em razão do cumprimento de sentença ajuizado pelo Ministério Público Federal em 24/05/2014.

A parte recorrente afirma ainda, que os beneficiários e o MPF somente tomaram conhecimento que deveriam executar individualmente os atrasados a partir de19/04/2017, data da juntada aos autos do Memorando-Circular Conjunto nº 37/DIRBEN/PFE/INSS.

Por fim, a parte recorrente requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença, para afastar a prescrição, decretando que as parcelas prescritas sejam apenas aquelas parcelas vencidas a mais de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação civil pública que originou o título executivo judicial.

A execução individual originária, ajuizada em 17/07/2019, por M. L. F., na qualidade de legitima herdeira de LILIANE RIBEIRO LEUZINGER, objetiva que o INSS seja compelido a cumprir a obrigação de fazer determinada na sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0533987-93.2003.4.02.5101, proposta pelo Ministério Público, para permitir que os segurados do INSS residentes no Estado do Rio de Janeiro  obtivessem a revisão de seus benefícios de prestação continuada pelo índice do IRSM de fevereiro/1994.

Nessa toada, destaco que o prazo para o ajuizamento da ação individual, em que se pretende a execução de sentença proferida em ação coletiva, deve observar o comando da Súmula 150, do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Deve-se, ainda, atentar para o disposto no artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, no sentido de que prescreve “em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil”.

O Memorando-Circular Conjunto nº 37/DIRBEN/PFE/INSS, de 13/07/2016, representa tão somente um ato administrativo de comunicação aos órgãos internos da Administração sobre o cumprimento da decisão judicial proferida na ACP nº 0533987-93.2003.4.02.5101, não configurando, portanto, reconhecimento de direitos para os segurados e seus beneficiários, não sendo aplicáveis ao presente caso as disposições dos artigos 1º e 9º, do Decreto nº 20.910/32, tampouco a previsão do inciso VI, artigo 202, do Código Civil.

Assim, considerando que a sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública transitou em julgado em 30/09/2008, o marco inicial do prazo prescricional deveria ser a mencionada data. Todavia, com o ajuizamento da Ação Rescisória nº 0019810-85.2008.4.02.0000 (12/2008), com o desiderato de desconstituir a decisão proferida na ACP, o prazo prescricional da execução individual teve início em 24/04/2013, com o trânsito em julgado da rescisória referida, momento em que se tornou definitivo o título judicial a ser executado.

Desse modo, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/90, o prazo para requerer as verbas decorrentes da revisão garantida pela decisão proferida na Ação Civil Pública findou em 24/04/2018, sendo forçoso reconhecer a consumação da prescrição da pretensão executória da recorrente, tendo em vista que a propositura da presente execução individual se deu 17/07/2019.

Noutro giro, importa destacar ainda o entendimento deste Colegiado quanto à inaplicabilidade ao presente caso do Tema Repetitivo nº 880 - STJ (Prazo Prescricional da Pretensão Executória - Não Fluência durante a Liquidação de Sentença), cuja a tese definida é a seguinte: 

"A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF".

Com modulação de efeitos:

"Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017." (Acórdão que acolheu parcialmente os embargos de declaração, publicado no DJe de 22/06/2018).

 

Com efeito, não se vislumbra a aplicação do aludido paradigma à presente demanda executiva, bem como a modulação de seus efeitos, levando em consideração a inexistência da necessidade de se aguardar "fichas financeiras" ou documentos a serem apresentados pela Administração, conforme assentado no referido julgado da Corte Superior, uma vez que os cálculos poderiam ser formulados pelo credor por meio de consulta aos extratos dos valores pagos ao segurado ou ainda poderia ser requerido ao Juiz que determinasse ao executado a apresentação de planilha de cálculos.

Assim, reputo inaplicável na hipótese dos autos o artigo 4º, do Decreto 20.910/32, cabendo consignar que o parágrafo único do referido dispositivo estabelece que a suspensão da prescrição será verificada pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano, o que não foi constatado ao longo do processo.

No que tange à alegação do Tema 134/TNU, verifica-se que o paradigma não se amolda à hipótese tratada neste feito, cabendo dizer que seu objeto consistia em “Saber quais os reflexos do Memorando-Circular Conjunto 21/DIRBENS/PFEINSS na análise da prescrição e decadência dos pedidos de revisão de benefícios”. Ao apreciar a questão, a Turma Nacional de Uniformização fixou a seguinte tese:

“A revisão do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente da conversão do auxílio-doença, nos termos do art. 29, II, da Lei n. 8.213/91, sujeita-se ao prazo decadencial previsto no art. 103 da mesma Lei, cujo marco inicial é a data da concessão do benefício originário. O prazo decadencial para revisão pelo art. 29, II, da Lei n. 8.213/91 se inicia a contar de 15/04/2010, em razão do reconhecimento administrativo do direito, perpetrada pelo Memorando-Circular Conjunto 21/DIRBENS/PFEINSS. Em razão do Memorando-Circular Conjunto 21/DIRBENS/PFEINSS, de 15/04/2010, que reconhece o direito do segurado à revisão pelo art. 29, II, da Lei n. 8.213/91, os prazos prescricionais em curso voltaram a correr integralmente a partir de sua publicação.” (PEDILEF 5004459-91.2013.4.04.7101/RS).

 

Destarte, deve ser mantida a sentença recorrida.

Com base nas premissas fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.059, STJ), cabível a majoração, em 1% (um por cento) do valor dos honorários fixados na origem, a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC de 2015, considerando os parâmetros do § 2º do mesmo artigo, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, CPC.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte exequente, nos termos da fundamentação.



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Documento:20002751504
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0003258-82.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO IRSM DE FEVEREIRO/1994. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INAPLICABILIDADE DO MEMORANDO-CIRCULAR DO INSS COMO CAUSA INTERRUPTIVA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 880/STJ E DO TEMA 134/TNU. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta por M. L. F. em face de sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executória, nos termos do art. 487, II, do CPC, em execução individual ajuizada em 17/07/2019 para cumprimento de sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0533987-93.2003.4.02.5101, proposta pelo Ministério Público Federal, que assegurou a revisão de benefícios previdenciários pelo índice do IRSM de fevereiro de 1994 aos segurados do INSS residentes no Estado do Rio de Janeiro. A exequente, na condição de herdeira de LILIANE RIBEIRO LEUZINGER, sustenta a inexistência de prescrição, ao argumento de que o prazo teria sido interrompido pelo cumprimento de sentença ajuizado pelo Ministério Público Federal em 24/05/2014 e que os beneficiários somente teriam ciência da necessidade de execução individual após a juntada do Memorando-Circular Conjunto nº 37/DIRBEN/PFE/INSS.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorreu prescrição da pretensão executória relativa ao cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública que reconheceu o direito à revisão pelo IRSM de fevereiro de 1994; e (ii) estabelecer se o Memorando-Circular Conjunto nº 37/DIRBEN/PFE/INSS ou os entendimentos firmados no Tema 880 do STJ e no Tema 134 da TNU interferem na contagem do prazo prescricional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A execução de sentença coletiva sujeita-se ao mesmo prazo prescricional da ação, conforme Súmula 150 do STF, aplicando-se, no caso de prestações previdenciárias, o prazo quinquenal previsto no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991.

4. O trânsito em julgado da sentença coletiva ocorreu em 30/09/2008, porém o ajuizamento da Ação Rescisória nº 0019810-85.2008.4.02.0000 suspendeu a definitividade do título executivo, de modo que o prazo prescricional da execução individual passou a fluir apenas a partir de 24/04/2013, data do trânsito em julgado da rescisória.

5. O prazo quinquenal para propositura da execução individual encerrou-se em 24/04/2018, sendo intempestiva a execução proposta em 17/07/2019, o que caracteriza a prescrição da pretensão executória.

6. O Memorando-Circular Conjunto nº 37/DIRBEN/PFE/INSS constitui mero ato administrativo interno de comunicação sobre cumprimento da decisão judicial, não configurando reconhecimento de direito apto a interromper ou suspender a prescrição, razão pela qual não se aplicam os arts. 1º e 9º do Decreto nº 20.910/1932 nem o art. 202, VI, do Código Civil.

7. O entendimento firmado no Tema 880 do STJ não incide na hipótese, pois não houve necessidade de aguardar a apresentação de fichas financeiras ou documentos pela Administração para elaboração dos cálculos, os quais poderiam ser realizados pelo credor a partir de extratos de pagamento ou mediante determinação judicial.

8. O Tema 134 da TNU também não se aplica ao caso, por tratar de revisão de benefício com fundamento no art. 29, II, da Lei nº 8.213/1991 e dos efeitos do Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBENS/PFEINSS, situação distinta da execução de sentença coletiva relativa ao IRSM de fevereiro de 1994.

IV. DISPOSITIVO 

9. Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, II, art. 85, §§ 2º e 11, e art. 98, §3º; Lei nº 8.213/1991, art. 103, parágrafo único; Decreto nº 20.910/1932, arts. 1º, 4º e 9º; Código Civil, art. 202, VI.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STJ, Tema Repetitivo 880; STJ, Tema 1.059; TNU, Tema 134 (PEDILEF 5004459-91.2013.4.04.7101/RS).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte exequente, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de maio de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 18/05/2026 A 25/05/2026

Apelação Cível Nº 0003258-82.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): MARCELO DE FIGUEIREDO FREIRE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 18/05/2026, às 00:00, a 25/05/2026, às 18:00, na sequência 293, disponibilizada no DE de 30/04/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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