Apelação Cível Nº 0003258-82.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por M. L. F. em face de sentença que pronunciou a prescrição da pretensão executória, na forma do art. 487, II, do CPC ().
Nas razões do recurso (), a parte apelante sustenta, em síntese, a inocorrência da prescrição da pretensão executória, vez que o prazo prescricional foi interrompido em razão do cumprimento de sentença ajuizado pelo Ministério Público Federal em 24/05/2014.
A parte recorrente afirma ainda, que os beneficiários e o MPF somente tomaram conhecimento que deveriam executar individualmente os atrasados a partir de19/04/2017, data da juntada aos autos do Memorando-Circular Conjunto nº 37/DIRBEN/PFE/INSS.
Por fim, a parte recorrente requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença, para afastar a prescrição, decretando que as parcelas prescritas sejam apenas aquelas parcelas vencidas a mais de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação civil pública que originou o título executivo judicial.
O INSS, apesar de intimado, não se manifestou (eventos 88 a 91 do originário).
No parecer do evento 04, o MPF já se manifestou pela desnecessidade de intervenção no feito.
É o relatório. Peço dia.
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