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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação/Remessa Necessária Nº 5049462-94.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos por SUL AMERICA S/A e OUTRAS e pela União Federal/Fazenda Nacional contra acórdão assim ementado (evento 47, RELVOTO1,  evento 84, VOTOVISTA1 e evento 87, ACOR1):

“DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. MULTAS MORATÓRIAS. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. TEMA 385 DO STJ E SÚMULA 360 DO STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.

I. CASO EM EXAME

  1. Ação declaratória cumulada com repetição de indébito proposta por pessoas jurídicas do mesmo grupo econômico, visando ao reconhecimento do direito à exclusão das multas moratórias, com fundamento na denúncia espontânea (art. 138 do CTN), em relação a tributos federais pagos extemporaneamente no período de 2015 a 2022, e à restituição/compensação dos valores recolhidos indevidamente.
  2. Sentença proferida pelo MM. Juízo Federal da 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro julgou procedente o pedido para reconhecer a incidência do art. 138 do CTN quanto ao período de 2015 a 2020, afastando as multas moratórias e reconhecendo o direito à restituição/compensação, condicionada ao trânsito em julgado e realizada na via administrativa.
  3. A União interpôs apelação requerendo: (i) limitação quinquenal ao marco de 30/06/2017; (ii) aplicação restritiva da denúncia espontânea segundo o Parecer PGFN/CRJ nº 2.124/2011; (iii) impossibilidade de afastamento da multa sobre recolhimentos de IRRF; e (iv) subsidiariamente, redução dos honorários.
  4. A parte autora juntou contrarrazões, requerendo o desprovimento da apelação e a rejeição da preliminar de ofensa à dialeticidade recursal.
  5. Ministério Público Federal opinou pela não intervenção.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
6. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há ofensa à dialeticidade recursal; (ii) saber se incide a remessa necessária; (iii) saber se se aplicam os requisitos da denúncia espontânea aos pagamentos realizados; (iv) saber se é possível a exclusão de multa moratória em recolhimentos de IRRF.

III. RAZÕES DE DECIDIR
7. Afastada a preliminar de ofensa à dialeticidade recursal, por estarem presentes os requisitos do art. 1.010, III, do CPC.
8. Remessa necessária reconhecida, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC, ante o valor do proveito econômico da sentença.
9. Prescrição corretamente reconhecida na sentença, com marco inicial em 30/06/2017, conforme art. 168, I, do CTN.
10. A denúncia espontânea é aplicável apenas quando preenchidos os requisitos do art. 138 do CTN, interpretado conforme o Tema 385 do STJ e a Súmula 360 do STJ.
11. Não se aplica a denúncia espontânea a tributos regularmente declarados em DCTF original e pagos a destempo.
12. É possível a aplicação do art. 138 do CTN também aos recolhimentos de IRRF, desde que preenchidos os requisitos legais e jurisprudenciais.
13. A restituição/compensação fica condicionada à comprovação da denúncia espontânea na via administrativa e ao trânsito em julgado da decisão, com fundamento nos arts. 168, I, e 170-A do CTN e art. 74 da Lei nº 9.430/1996.
14. Verificada sucumbência recíproca entre as partes, deve a fixação dos honorários ser remetida à fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 86, caput, do CPC, afastada a majoração recursal prevista no art. 85, § 11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE
15. Apelação parcialmente provida, com restrição do alcance da denúncia espontânea aos tributos não previamente declarados ou declarados parcialmente com retificação e pagamento concomitante antes de qualquer procedimento fiscal.
16. Remessa necessária parcialmente provida, para explicitar que os tributos declarados em DCTF original e pagos a destempo não são alcançados pelo art. 138 do CTN.
17. Reconhecida a sucumbência recíproca, remete-se a fixação da proporção dos honorários de sucumbência à fase de liquidação do julgado.
18. Mantida a sentença nos demais pontos.

Tese de julgamento: “A exclusão das multas moratórias com base no art. 138 do CTN depende da não declaração prévia do débito ou da existência de declaração parcial com retificação e pagamento concomitante antes de qualquer procedimento fiscal, conforme o Tema 385 e a Súmula 360 do STJ, não se aplicando a tributos regularmente declarados e pagos a destempo.”

Dispositivos relevantes citados

Jurisprudência relevante citada

Em suas razões recursais (evento 102, EMBDECL1), as embargantes SUL AMERICA S/A e OUTRAS requerem o provimento dos embargos de declaração, com base nos seguintes argumentos:

(i) Teria havido obscuridade quanto à impossibilidade de reconhecimento de denúncia espontânea para tributos declarados em DCTF;
(ii) O acórdão teria partido da premissa de que não houve retificação das DCTFs;
(iii) Os recolhimentos teriam sido realizados com principal, juros SELIC e multa de mora antes da transmissão das DCTFs retificadoras, nas quais constaria a primeira informação à Receita Federal dos respectivos créditos adimplidos; e
(iv) Deveriam ser conferidos efeitos infringentes para negar integralmente provimento à apelação da União Federal/Fazenda Nacional.
(v) Subsidiariamente, requereram o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais invocados para fins de acesso às instâncias superiores.

Em suas razões recursais (evento 106, EMBDECL1), a embargante União Federal/Fazenda Nacional requer o provimento dos embargos de declaração, com base nos seguintes argumentos:

(i) Teria havido omissão quanto ao art. 19 da Lei nº 10.522/2002, especialmente quanto ao afastamento dos honorários advocatícios sobre parcela do pedido reconhecida administrativamente com fundamento no Parecer PGFN/CRJ nº 2.124/2011;
(ii) Subsidiariamente, deveria incidir o art. 90, § 4º, do CPC;
(iii) Teria havido omissão quanto à tese de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza, diante de reiterados recolhimentos intempestivos de IRRF de terceiros; e
(iv) Seria necessário o prequestionamento da matéria.

Em contrarrazões (evento 116, CONTRAZ1), a União Federal/Fazenda Nacional requer o não conhecimento ou o desprovimento dos embargos interpostos por SUL AMERICA S/A e OUTRAS, ao argumento de inexistir obscuridade, omissão ou contradição.

Em contrarrazões  (evento 117, CONTRAZ1), SUL AMERICA S/A e OUTRAS requerem o não conhecimento ou o desprovimento dos embargos interpostos pela União Federal/Fazenda Nacional, ao argumento de inexistir omissão e de que se trataria de tentativa de rediscussão do julgado.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço dos embargos de declaração interpostos, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

Os embargos de declaração se prestam apenas às hipóteses legalmente previstas (art. 1.022 do CPC), e não ao rejulgamento ou, simplesmente, ao prequestionamento de normas jurídicas ou temas que, segundo a ótica da parte, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio.

De fato, tal recurso objetiva suprir omissões e esclarecer obscuridades e contradições do julgado, de tal forma que, se existentes tais vícios, sua correção venha eventualmente a prequestionar os pontos levantados pela parte.

1) Da obscuridade suscitada por SUL AMERICA S/A e OUTRAS

A obscuridade que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a falta de clareza que impede a compreensão exata do conteúdo da decisão, podendo ocorrer no exame de questões de fato ou de direito, processuais ou de mérito, tanto as contidas na fundamentação, como no dispositivo (v.g. EDcl no REsp n. 2.092.308/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJ 12/11/2024).

As embargantes sustentaram que o acórdão teria partido de premissa equivocada, pois as DCTFs retificadoras teriam sido transmitidas após os pagamentos realizados, contendo a primeira informação à Receita Federal do Brasil acerca dos créditos adimplidos.

No entanto, o acórdão embargado consignou expressamente que o benefício da denúncia espontânea ficara restrito aos “tributos não previamente declarados ou declarados parcialmente com retificação e pagamento concomitante antes de qualquer procedimento fiscal”, bem como explicitou que “os tributos declarados em DCTF original e pagos a destempo não são alcançados pelo art. 138 do CTN”.

Também constou do voto-condutor que os recolhimentos haviam sido posteriormente informados em DCTFs, inclusive retificadoras, mas que não seria possível conferir o benefício de forma indistinta a todos os lançamentos constantes do evento 1, PLAN8, cabendo à autoridade fazendária verificar, débito a débito, se se tratava de débito não declarado, declarado parcialmente com retificação e pagamento concomitante, ou de tributo regularmente declarado e apenas pago em atraso.

O acórdão não ignorou a alegação relativa à transmissão de DCTFs retificadoras após os pagamentos; apenas assentou que essa circunstância deveria ser apreciada na apuração concreta, à luz dos critérios jurídicos fixados no julgado.

Ainda que as DCTFs retificadoras tenham sido transmitidas após os pagamentos, tal circunstância não autoriza, por si só, o reconhecimento indistinto da denúncia espontânea, pois subsiste a necessidade de verificar, débito a débito, se houve prévia declaração integral do débito ou se a hipótese se enquadra nos parâmetros do Tema 385 e da Súmula 360 do STJ.

Desse modo, não se pode dizer que o acórdão não propiciou às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas no voto-condutor do acórdão embargado; pelo contrário, foi claro quanto aos motivos pelos quais a denúncia espontânea não poderia ser reconhecida de modo indistinto para todos os pagamentos indicados na inicial. Na verdade, não há a obscuridade suscitada, mas mera insatisfação com o resultado do julgamento.

2) Da omissão suscitada pela União Federal/Fazenda Nacional

Os vícios a que se refere o artigo 1.022 do CPC são aqueles que recaem sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes, sendo certo que não há falar em omissão simplesmente pelo fato de as alegações deduzidas não terem sido acolhidas pelo órgão julgador (v.g. AgRg no AREsp 37.045/GO, Quarta Turma, julgado em 5/3/2013, DJe 12/3/2013; AgInt no AREsp 1043856/SP, Terceira Turma, julgado em 12/09/2017, DJe 15/09/2017; REsp 1649296/PE, Segunda Turma, julgado em 05/09/2017, DJe 14/09/2017).

Vale lembrar que o Magistrado não está obrigado a apreciar, um a um, todos os argumentos das partes, desde que tenha apresentado fundamentos suficientes a solucionar a lide, como é o caso em comento (v.g. AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.8.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.8.2019).

Nesse sentido, o STJ, há muito, entende que, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte" (AgRg no Ag 56.745/SP, DJ de 12/12/1994).

A União Federal/Fazenda Nacional alegou omissão quanto ao art. 19 da Lei nº 10.522/2002, ao art. 90, § 4º, do CPC e à tese segundo a qual ninguém poderia se beneficiar da própria torpeza.

O acórdão, contudo, enfrentou o núcleo da controvérsia relativa aos honorários, ao consignar que a União Federal/Fazenda Nacional resistiu às pretensões em juízo, limitando-se, em suas manifestações, a admitir apenas parcialmente a ocorrência de denúncia espontânea em alguns períodos, permanecendo controvertidas as demais parcelas e os efeitos restitutórios pretendidos.

Nessa perspectiva, a alegação fundada no art. 19 da Lei nº 10.522/2002 e no art. 90, § 4º, do CPC traduz inconformismo com a solução adotada, pois o julgado reconheceu a sucumbência recíproca, em razão do parcial provimento da apelação e da remessa necessária, e remeteu à liquidação apenas a definição da proporção em que cada parte suportará os honorários.

Assim, não há omissão a ser suprida, pois a razão de decidir adotada no acórdão embargado — ausência de reconhecimento integral da procedência do pedido e existência de resistência processual — afasta, no caso concreto, tanto a incidência do art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002 quanto a aplicação do art. 90, § 4º, do CPC.

Quanto à tese de torpeza, o acórdão enfrentou o núcleo da controvérsia ao delimitar que a denúncia espontânea somente alcançaria débitos não previamente declarados ou declarados parcialmente, com retificação e pagamento concomitante antes de procedimento fiscal, excluídos os tributos regularmente declarados e pagos a destempo. Também consignou, quanto ao IRRF, que eventuais reflexos econômicos entre fonte pagadora e beneficiários não integravam o objeto da demanda.

Com efeito, no caso, está nítido o propósito de rediscutir temas que foram devidamente apreciados, o que, contudo, não é cabível na via estreita dos embargos de declaração, como reconhecido na jurisprudência (v.g. EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 453.117/SP, Terceira Turma, julgado em 16/12/2014, DJe 02/02/2015; EDcl no AgRg no Ag 1.035.101/MS, Quarta Turma, DJe de 28.10.2008; EDcl no AgRg nos EREsp 545.285/RS, Primeira Seção, DJU de 1/8/2006).

3) Dos efeitos infringentes

Somente em hipóteses excepcionais os embargos de declaração podem produzir efeitos infringentes, quando o saneamento de omissão, obscuridade, contradição ou erro material implicar, como consequência necessária, a alteração do resultado do julgamento.

No caso, ausentes os vícios apontados, não há falar em atribuição de efeitos modificativos aos embargos interpostos por SUL AMERICA S/A e OUTRAS ou pela União Federal/Fazenda Nacional.

4) Do prequestionamento

Para o acesso às vias superiores, basta que a questão tenha sido debatida nos autos, sem a necessidade de menção expressa a todos os dispositivos de lei que fundamentam a decisão. O art. 1.025 do CPC unifica a questão do prequestionamento para o fim de considerar incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou ainda que os embargos de declaração não sejam conhecidos ou sejam desprovidos, caso o Tribunal Superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade na decisão.

5) Do dispositivo

Diante do exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002870254v18 e do código CRC b26ccf4c.

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Apelação/Remessa Necessária Nº 5049462-94.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. MULTAS MORATÓRIAS. OBSCURIDADE E OMISSÃO NÃO CONFIGURADAS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de embargos de declaração interpostos pelas autoras e pela União Federal/Fazenda Nacional contra acórdão que deu parcial provimento à apelação e à remessa necessária, delimitando o alcance do benefício da denúncia espontânea (art. 138 do CTN) aos tributos não previamente declarados ou declarados parcialmente com retificação e pagamento concomitante antes de qualquer procedimento fiscal, determinando a apuração débito a débito pela autoridade fazendária e remetendo a fixação dos honorários de sucumbência recíproca à fase de liquidação do julgado.

II. Questões em discussão
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em obscuridade quanto à aplicação da denúncia espontânea em relação aos tributos informados em DCTFs retificadoras apresentadas após o pagamento; (ii) saber se o julgado foi omisso quanto à incidência do art. 19 da Lei nº 10.522/2002 e do art. 90, § 4º, do CPC na fixação dos honorários advocatícios; (iii) saber se há omissão sobre a tese de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza no tocante aos recolhimentos intempestivos de IRRF; e (iv) saber se os embargos são cabíveis para fins de prequestionamento de dispositivos legais.

III. Razões de decidir
3. Inexiste obscuridade no julgado, uma vez que o acórdão expressamente assentou os critérios jurídicos para a distinção entre a denúncia espontânea e o mero pagamento impontual, não bastando a transmissão de DCTFs retificadoras após os pagamentos para autorizar, por si só, o reconhecimento indistinto do benefício, cabendo à autoridade fazendária analisar, individualmente, quais recolhimentos atendem aos requisitos legais do art. 138 do CTN.
4. A alegação de omissão quanto à disciplina dos honorários advocatícios revela mero inconformismo, tendo em vista que o Colegiado enfrentou o núcleo da controvérsia ao reconhecer a ausência de reconhecimento integral da procedência do pedido, a existência de resistência processual, a sucumbência recíproca e a necessidade de definição proporcional dos honorários em liquidação.
5. O acórdão abordou a matéria do IRRF ao estabelecer as balizas da denúncia espontânea e definir que eventuais desdobramentos financeiros entre a fonte retentora e os beneficiários não compunham o objeto da lide, restando rechaçada a tese de omissão quanto ao princípio da vedação ao benefício da própria torpeza.
6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa por mero descontentamento com o resultado do julgamento, não se justificando a integração pretendida apenas para fins de prequestionamento, restando as matérias prequestionadas por força do art. 1.025 do CPC.

IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração das autoras e da União Federal/Fazenda Nacional desprovidos.

Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, inexistindo obscuridade ou omissão quando o acórdão delimita o alcance da denúncia espontânea, remete a apuração concreta dos requisitos à autoridade fazendária, resolve a questão dos honorários pela sucumbência recíproca e enfrenta suficientemente as alegações relativas às DCTFs retificadoras, ao IRRF e ao prequestionamento.

Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 138; CPC, arts. 86, caput, 90, § 4º, 1.022 e 1.025; Lei nº 10.522/2002, art. 19.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp nº 2.092.308/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 12.11.2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 30.08.2019.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002870255v11 e do código CRC 92ac42c3.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 08/06/2026 A 15/06/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 5049462-94.2022.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 08/06/2026, às 00:00, a 15/06/2026, às 18:00, na sequência 104, disponibilizada no DE de 26/05/2026.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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