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Apelação/Remessa Necessária Nº 5048337-62.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e de apelações interpostas por CONFEDERAL-RIO VIGILANCIA LTDA e pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL contra sentença proferida pelo MM. Juízo Federal da 15ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que concedeu em parte a segurança pleiteada, para assegurar à impetrante:
(i) "o direito de limitar o recolhimento das contribuições destinadas ao Salário-educação, INCRA, SEBRAE, SESC E SENAC, com as respectivas bases de cálculo limitadas a 20 (vinte) vezes o salário mínimo".
(ii) "o direito da impetrante de efetuar compensação dos valores recolhidos a tal título com outros tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, após o trânsito em julgado da demanda, nos 05 (cinco) anos anteriores à impetração do presente Mandado de Segurança, devidamente atualizados pela taxa SELIC."
O MM. Juízo Federal a quo julgou parcialmente procedente o pedido, com base no entendimento de que: ()
(i) as contribuições destinadas a terceiros possuem natureza jurídica de contribuição de intervenção no domínio econômico, destinando-se ao financiamento de atividades voltadas ao aperfeiçoamento profissional e ao bem-estar dos trabalhadores, possuindo contornos e destinações diversos das contribuições previdenciárias;
(ii) o art. 4º, parágrafo único, da Lei 6.950/81 não foi revogado pelo art. 3º do Decreto-Lei 2.318/86, que alterou esse limite da base contributiva apenas para a Previdência Social, restando mantido em relação às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, quais sejam, Salário-educação, INCRA, SEBRAE, SESC e SENAC.
Em suas razões recursais (), a apelante CONFEDERAL-RIO VIGILANCIA LTDA requer a reforma parcial da sentença, com base nos seguintes fundamentos:
(i) a nova ordem constitucional inaugurada a partir da EC nº 33/2001 não recepcionou a incidência das contribuições destinadas ao Salário-educação, ao INCRA e ao SEBRAE sobre a folha de salários das empresas, em observância ao rol taxativo das bases de cálculo previstas no art. 149, § 2º, III, da CF;
(ii) o termo "poderão" constante no referido dispositivo constitucional não enuncia simples alternativa de tributação em rol meramente exemplificativo, mas estabelece uma limitação exaustiva que exclui a folha de salários como regra matriz;
(iii) o MM. Juízo Federal a quo não apreciou adequadamente a inconstitucionalidade e a não-recepção das exações em face da referida inovação introduzida pelo constituinte derivado.
Em contrarrazões (), a apelada, UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, requer o desprovimento do recurso, com base nos seguintes argumentos:
(i) preliminarmente, não há interesse recursal da apelante, na medida em que a sentença acolheu o pedido subsidiário e sucessivo, inexistindo sucumbência que justifique o apelo;
(ii) as contribuições sociais por conta de terceiros incidentes sobre a folha de salários são plenamente hígidas, sendo regidas pelo art. 149 da CF e qualificadas como contribuições sociais gerais pela jurisprudência do STF;
(iii) a nova redação conferida pela EC nº 33/2001 ao art. 149 da CF não alterou o sentido do dispositivo de modo a revogar ou afastar a incidência das contribuições debatidas.
Por sua vez, em suas razões recursais (), a UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL requer a reforma da sentença, com base nos seguintes fundamentos:
(i) consoante a regra de hermenêutica do art. 10 da LC nº 95/98, a unidade básica de articulação de uma lei é o seu artigo, razão pela qual não subsiste a vigência de parágrafo único após a revogação expressa do seu respectivo caput;
(ii) o art. 3º do Decreto-Lei nº 2.318/86 dispôs de forma clara e objetiva que o salário de contribuição não está sujeito ao limite de 20 (vinte) vezes o salário-mínimo para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência social e para terceiros, alcançando as contribuições vertidas ao Sistema S;
(iii) operou-se a revogação contida no art. 2º, § 1º, do Decreto-Lei nº 4.657/42, visto que a supressão do conteúdo do caput do art. 4º da Lei nº 6.950/81 tornou o preceito incompatível com a sobrevivência do seu parágrafo único;
(iv) mostra-se inadmissível a compensação de valores de contribuições parafiscais com qualquer outro tributo administrado pela SRFB, visto que a compensação constitui modalidade excepcional de extinção do crédito tributário, nos estritos termos do art. 156, II, do CTN, devendo operar-se estritamente na seara administrativa e entre tributos da mesma espécie;
(v) o mandado de segurança não pode ser utilizado como meio para se buscar a produção de efeitos patrimoniais pretéritos, uma vez que não se presta a substituir ação de cobrança, nos termos das Súmulas 269 e 271/STF.
Em contrarrazões (), a apelada, CONFEDERAL-RIO VIGILANCIA LTDA, requer o desprovimento do recurso, com base nos seguintes argumentos:
(i) deve ser mantida a sentença no tocante ao reconhecimento da ilegalidade da exigência das contribuições destinadas a terceiros sem a observância do teto legal;
(ii) o STJ firmou orientação pacífica no sentido de que o art. 4º da Lei nº 6.950/81 não foi revogado pelo art. 3º do Decreto-Lei nº 2.318/86, permanecendo hígida a limitação da base de cálculo em 20 (vinte) salários-mínimos para as contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros;
(iii) qualquer cobrança de tais contribuições sobre bases econômicas que excedam o teto legal configura nítido excesso de exação, violando frontalmente a legislação federal vigente.
A Procuradoria Regional da República afirmou não ter interesse no feito.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço dos recursos e da remessa necessária, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS E DE INTERVENÇÃO EM DOMÍNIO ECONÔMICO. ART. 149, §2º, DA CF E EC Nº 33/2001. TEMAS 325 E 495/STF.
A EC nº 33/2001 alterou o art. 149, §2º, da CF, para prever um rol de materialidades das contribuições sociais e de intervenção em domínio econômico: faturamento, receita bruta, valor da operação, e valor aduaneiro.
"Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
III - poderão ter alíquotas: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)"
A discussão quanto à subsistência dessas contribuições após o advento da EC nº 33/2001 já foi alvo de análise pelo STF. No julgamento, em repercussão geral, do RE 603.624/SC (Tema 325), a Corte examinou precisamente a alegação de incompatibilidade, após a EC nº 33/2001, das contribuições destinadas ao SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI, calculadas sobre a folha de salários.
A tese sustentada pelos contribuintes foi, em suma, a de que essas contribuições teriam se tornado inconstitucionais a partir da vigência da EC nº 33/2001, porquanto o art. 149, §2º, III, "a", da CF teria instituído rol taxativo de bases de cálculo admitidas para as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, excluindo a folha de salários como materialidade legítima.
O Pleno do STF, contudo, rechaçou tal alegação, assentando o entendimento de que o acréscimo promovido pela EC nº 33/2001 ao art. 149, § 2º, III, da CF não implicou delimitação exaustiva das bases econômicas das contribuições, mas simples indicação exemplificativa, não havendo restrição constitucional à utilização da folha de salários como base de cálculo.
A Corte assinalou, ainda, que o emprego do modo verbal "poderão ter alíquotas" no inciso III expressa facultatividade e, nessa linha, a EC nº 33/2001 não operou delimitação exaustiva das bases econômicas tributáveis por toda e qualquer contribuição do art. 149 da CF.
O Tribunal esclareceu, em suma, que o dispositivo autoriza que, caso adotada alíquota ad valorem, esta recaia sobre o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação; porém, não veda que o legislador ordinário eleja outras bases (como a folha de salários) para estruturar a exação, desde que a alíquota correspondente não seja percentual calculado sobre grandeza diversa das ali listadas. Tanto é assim que a própria legislação objeto de impugnação adota alíquotas adicionais às contribuições do Sistema S, estrutura que não contraria a lógica do dispositivo constitucional.
Concluiu-se, assim, pela recepção das contribuições ao SEBRAE, APEX e ABDI incidentes sobre a folha de salários, pela EC nº 33/2001, declarando-se sua plena exigibilidade após a referida emenda.
Confira-se a ementa do acórdão:
"EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS (SEBRAE), À AGÊNCIA BRASILEIRA DE PROMOÇÃO DE EXPORTAÇÕES E INVESTIMENTOS (APEX) E À AGÊNCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL (ABDI). RECEPÇÃO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 33/2001. DESPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
1. O acréscimo realizado pela EC 33/2001 no art. 149, § 2º, III, da Constituição Federal não operou uma delimitação exaustiva das bases econômicas passíveis de tributação por toda e qualquer contribuição social e de intervenção no domínio econômico.
2. O emprego, pelo art. 149, § 2º, III, da CF, do modo verbal “poderão ter alíquotas” demonstra tratar-se de elenco exemplificativo em relação à presente hipótese. Legitimidade da exigência de contribuição ao SEBRAE - APEX - ABDI incidente sobre a folha de salários, nos moldes das Leis 8.029/1990, 8.154/1990, 10.668/2003 e 11.080/2004, ante a alteração promovida pela EC 33/2001 no art. 149 da Constituição Federal.
3. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Tema 325, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “As contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001 ".
(RE 603624, Relator(a): ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 23-09-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-004 DIVULG 12-01-2021 PUBLIC 13-01-2021)"
Trata-se de precedente vinculante, cujo efeito erga omnes e eficácia vinculante impõem a imediata aplicação a todos os processos em que se discuta a mesma controvérsia constitucional, nos termos do art. 927, III, do CPC.
Cabe salientar que tais razões aplicam-se integralmente às contribuições ao INCRA e ao Salário-Educação.
A contribuição ao Salário-Educação, classificada como contribuição social geral com fundamento no art. 212, §5º, da CF, também incide sobre a folha de salários e igualmente se submete ao regime do art. 149 da CF. Reconhecido que o rol do §2º, III, daquele dispositivo é meramente exemplificativo, não há fundamento constitucional para declarar a inconstitucionalidade dessa exação com base na EC nº 33/2001.
A contribuição ao INCRA, de natureza idêntica às exações discutidas no Tema 325/STF (CIDE, com incidência sobre a folha de salários, fundada no art. 149 da CF), foi objeto do RE 630.898 (Tema 495), cuja controvérsia constitucional central é a mesma: a recepção pela EC nº 33/2001. Na ocasião, a Corte firmou a tese de que é constitucional a exação devida por empresas urbanas e rurais, inclusive após a EC nº 33/2001, afirmando, de modo categórico, não apenas o caráter meramente exemplificativo do rol do art. 149, § 2º, III, "a", da CF, como a desnecessidade da "referibilidade" entre a finalidade da exação (reforma agrária e políticas fundiárias) e as empresas urbanas sujeitas ao recolhimento.
Ainda a respeito dessa tese dos contribuintes quanto à "referibilidade direta", o Pleno do Tribunal destacou que as contribuições interventivas “não podem ser utilizadas como instrumento de atendimento ao interesse de grupos de operadores econômicos”, mas se destinam a financiar políticas públicas estruturais (como a reforma agrária), que repercutem sobre toda a ordem econômica e social, beneficiando a sociedade em geral. Por isso, admitiu que o sujeito passivo seja pessoa jurídica que guarda apenas relação indireta com a atuação custeada, reafirmando, com base em precedentes sobre outras CIDEs (ANCINE, CIDE‑royalties, contribuição ao SEBRAE), que “não se exige vinculação direta do contribuinte ou possibilidade de auferir benefícios com a aplicação dos recursos arrecadados”.
Ademais, a Corte pontuou que a referibilidade, no caso das CIDEs, se identifica no plano macroeconômico: as empresas urbanas e rurais são partícipes da ordem econômica e responsáveis pela realização dos princípios e programas do art. 170 da CF, de modo que podem ser validamente chamadas a suportar o custo de políticas como a reforma agrária, ainda que não usufruam de contrapartida específica.
Confira-se a ementa do acórdão:
"EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão geral. Tributário. Contribuição ao INCRA incidente sobre a folha de salários. Recepção pela CF/88. Natureza jurídica. Contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE). Referibilidade. Relação indireta. Possibilidade. Advento da EC nº 33/01, incluindo o § 2º, III, a, no art. 149 da CF/88. Bases econômicas. Rol exemplificativo. Contribuições interventivas incidentes sobre a folha de salário. Higidez.
1. Sob a égide da CF/88, diversos são os julgados reconhecendo a exigibilidade do adicional de 0,2% relativo à contribuição destinada ao INCRA incidente sobre a folha de salários.
2. A contribuição ao INCRA tem contornos próprios de contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE). Trata-se de tributo especialmente destinado a concretizar objetivos de atuação positiva do Estado consistentes na promoção da reforma agrária e da colonização, com vistas a assegurar o exercício da função social da propriedade e a diminuir as desigualdades regionais e sociais (arts. 170, III e VII; e 184 da CF/88).
3. Não descaracteriza a exação o fato de o sujeito passivo não se beneficiar diretamente da arrecadação, pois a Corte considera que a inexistência de referibilidade direta não desnatura as CIDE, estando, sua instituição “jungida aos princípios gerais da atividade econômica”.
4. O § 2º, III, a, do art. 149, da Constituição, introduzido pela EC nº 33/2001, ao especificar que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico “poderão ter alíquotas” que incidam sobre o faturamento, a receita bruta (ou o valor da operação) ou o valor aduaneiro, não impede que o legislador adote outras bases econômicas para os referidos tributos, como a folha de salários, pois esse rol é meramente exemplificativo ou enunciativo.
5. É constitucional, assim, a CIDE destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive, após o advento da EC nº 33/01.
6. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
7. Tese fixada para o Tema nº 495: “É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001”.
(RE 630898, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 08-04-2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-089 DIVULG 10-05-2021 PUBLIC 11-05-2021)"
DA base de cálculo dAS contribuições destinadas ao Sistema S (Sesc, Senai, Sesi e Senac) E A TESE FIXADA NO TEMA 1.079/STJ.
Em 17/09/2024, A 1ª Seção do STJ, no julgamento dos RREEsp nºs 1.898.532/CE e 1.905.870/PR, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese no Tema 1.079:
"i) o art. 1º do Decreto-Lei n. 1.861/1981 (com a redação dada pelo Decreto-Lei n. 1.867/1981) determinou que as contribuições devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC passariam a incidir até o limite máximo das contribuições previdenciárias;
ii) o art. 4º e parágrafo único, da superveniente Lei n. 6.950/1981, ao quantificar o limite máximo das contribuições previdenciárias, também definiu o teto das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, fixando-o em 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente;
iii) o art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, revogou expressamente a norma específica que estabelecia teto para as contribuições parafiscais devidas em favor do SENAI, SESI, SESC e SENAC, assim como seu art. 3º aboliu explicitamente o teto para as contribuições previdenciárias; e
iv) a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, portanto, o recolhimento das contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC não está submetido ao limite máximo de vinte salários mínimos."
Consagrou-se, assim, a tese da revogação expressa e sistemática do teto de 20 (vinte) salários mínimos, tanto para as contribuições previdenciárias (art. 3º do Decreto-Lei nº 2.318/86) quanto para as parafiscais destinadas ao Sistema S, isto é, SESI, SENAI, SESC e SENAC (art. 1º, I, do mesmo diploma), concluindo o STJ que seria logicamente insustentável admitir a coexistência da supressão do teto para as contribuições ao Sistema S com a preservação do parágrafo único, cujo texto, ao reportar-se expressamente ao "limite a que se refere o presente artigo", evidencia sua inegável acessoriedade em relação ao caput.
Consignou-se, na ocasião, que a teleologia do Decreto-Lei nº 2.318/86 era precisamente a de fortalecer financeiramente os serviços sociais autônomos, mediante o alargamento de suas respectivas bases de arrecadação.
A Corte reconheceu, ainda, que a matéria era objeto de jurisprudência dominante naquela Corte favorável à limitação da base de cálculo, motivo por que, verificada a hipótese de overruling, reputou-se impositiva a modulação dos efeitos, nos termos do art. 927, §3º, do CPC, em reverência à estabilidade e à previsibilidade dos precedentes judiciais.
A cláusula de modulação aprovada pela maioria da Primeira Seção da Corte assim prevê: "modular os efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão."
Portanto, estabeleceu-se requisitos cumulativos para a aplicação retroativa do entendimento:
(i) ter ação judicial ou pedido administrativo protocolados até 25/10/2023 (data de início do julgamento); e
(ii) ter pronunciamento judicial ou administrativo favorável à tese da limitação antes da publicação do acórdão (02/05/2024).
Verificados ambos os requisitos, a modulação preserva a limitação da base de cálculo ao teto de 20 (vinte) salários mínimos, mas somente até a data de publicação do acórdão do tema, momento a partir do qual a tese fixada passa a produzir plenos efeitos.
Confira-se a ementa do acórdão:
"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DIREITO TRIBUTÁRIO E INTERTEMPORAL. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS AO SENAI, SESI, SESC E SENAC. BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO. TETO DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS PREVISTO NO ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 6.950/1981. REVOGAÇÃO PELO DECRETO-LEI N. 2.318/1986. MODULAÇÃO DE EFEITOS.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Estatuto Processual Civil de 2015.
II - Os arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986 revogaram o caput do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, e, com ele, seu parágrafo único, o qual estendia a limitação de 20 (vinte) salários mínimos da base de cálculo das contribuições previdenciárias às parafiscais devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC.
III - Proposta a superação do vigorante e específico quadro jurisprudencial sobre a matéria tratada (overruling), e, em reverência à estabilidade e à previsibilidade dos precedentes judiciais, impõe-se modular os efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão.
IV - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos do art. 256-Q, do RISTJ, as seguintes teses repetitivas: i) o art. 1º do Decreto-Lei n. 1.861/1981 (com a redação dada pelo Decreto-Lei n. 1.867/1981) determinou que as contribuições devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC passariam a incidir até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) o art. 4º e parágrafo único, da superveniente Lei n. 6.950/1981, ao quantificar o limite máximo das contribuições previdenciárias, também definiu o teto das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, fixando-o em 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente; iii) o art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, revogou expressamente a norma específica que estabelecia teto para as contribuições parafiscais devidas em favor do SENAI, SESI, SESC e SENAC, assim como seu art. 3º aboliu explicitamente o teto para as contribuições previdenciárias; e iv) a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, portanto, o recolhimento das contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC não está submetido ao limite máximo de vinte salários mínimos.
V - Recurso especial das contribuintes desprovido."
da base de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI. DO tema 1.390/stj.
Em 11/02/2026, a 1ª Seção do STJ, no julgamento dos RREEsp nºs 2.185.634/RS, 2.187.625/RJ, 2.187.646/CE e 2.188.421/SC, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese no Tema 1.390:
"A base de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI não é limitada a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país (art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981)."
No que concerne ao SEST e SENAT, a Corte pontuou que essas contribuições constituem mera destinação diversa da arrecadação já prevista para as contribuições ao SESI e SENAI, compartilhando com elas a mesma base de cálculo e a mesma regra-matriz de incidência tributária; e que a lei instituidora se limitou a redirecionar a arrecadação em favor de novos destinatários, sem alterar os antecedentes e consequentes da hipótese de incidência. Nesse sentido, concluiu que, sendo idêntica a base de cálculo, o afastamento do teto de 20 (vinte) salários-mínimos já assentado no Tema 1.079 projeta-se integralmente a essas exações.
No que concerne ao SEBRAE, a Corte assinalou que a contribuição foi instituída como adicional de alíquota incidente sobre a mesma base de cálculo das contribuições ao SESI, SENAI e SESC, nos termos do art. 8º, §3º, da Lei nº 8.029/90, com redação dada pela Lei nº 11.080/2004; e que a regra-matriz de incidência é obtida por remissão à legislação de regência daquelas entidades, de modo que a base de cálculo é a mesma. Assim, concluiu que a conclusão deve ser idêntica: o teto não se aplica.
No que concerne ao Salário-Educação, o acórdão paradigma reconheceu que a contribuição tem base de cálculo integralmente definida pela sua própria lei de regência, qual seja, a Lei nº 9.424/1996, superveniente à Lei nº 6.950/81, a qual adota como grandeza o "total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados" (art. 15), sem qualquer limitação ao salário-de-contribuição ou ao teto de 20 (vinte) salários-mínimos; e que a edição de legislação específica e posterior supera a discussão sobre a aplicabilidade do parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/81, tornando-a inaplicável à hipótese.
No que concerne ao INCRA, o STJ assentou que a contribuição tem base de cálculo legalmente definida como a mesma da contribuição previdenciária patronal, tendo estado sujeita ao teto de 20 (vinte) salários-mínimos previsto no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/81; e que esse teto, contudo, foi tacitamente revogado pelo Decreto-Lei nº 2.318/86, cujo art. 3º aboliu a aplicação do limite máximo de vinte salários-mínimos para a contribuição previdenciária patronal, trazendo disposição posterior e contrária ao caput do art. 4º da Lei nº 6.950/81, o qual constitui a regra matriz do parágrafo único. Nesse sentido, a Corte concluiu que a discussão é idêntica àquela travada no Tema 1.079/STJ, e os fundamentos determinantes daquele precedente aplicam-se integralmente à contribuição ao INCRA.
Cuida salientar, por fim, que o STJ, no próprio julgamento do Tema 1.390, expressamente recusou a modulação, consignando não existir jurisprudência sólida favorável aos contribuintes em relação às contribuições em análise que justificasse a adoção do mesmo marco temporal fixado no Tema 1.079.
Veja-se que a Corte consignou, na própria ementa do acórdão, os principais fundamentos que embasaram a tese:
"Ementa. TRIBUTÁRIO. TEMA 1390. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONTRIBUIÇÕES A TERCEIROS. BASE DE CÁLCULO. LIMITE DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS.
I. CASO EM EXAME
1. Tema 1.390: recursos especiais (REsp n. 2.185.634, REsp n. 2.187.625, REsp n. 2.187.646 e REsp n. 2.188.421) representativos de controvérsia repetitiva relativa à aplicabilidade do limite de 20 (vinte) salários mínimos à apuração da base de cálculo de contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, nos termos do art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Definir se o teto de 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981, se aplica às bases de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. No Tema 1.079 (REsp n. 1.898.532 e REsp n. 1.905.870, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/3/2024), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que o teto de 20 (vinte) salários mínimos (art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981) não se aplica às contribuições devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC.
4. O voto da Min. Regina Helena Costa usou dois fundamentos, cada um suficiente para levar à conclusão adotada - o teto (I) não se aplicava às contribuições do empregador e aos adicionais a terceiros, por ser específico de exações que têm por base o salário-de-contribuição; (II) foi tacitamente revogado pelo DecretoLei n. 2.138/1986. O voto do Min. Mauro Campbell por outros fundamentos, concorreu para resultado semelhante - defendeu que o teto (I) se aplicou às contribuições destinadas aos adicionais a terceiros até 1/6/1989, data da entrada em vigor do art. 5º da Medida Provisória n. 63/89 (convertido no art. 3º da Lei n. 7.787/89) , que passou a estabelecer a folha de pagamento como base de cálculo dessas contribuições; (II) teve a eficácia esvaziada, mas sem revogação de sua fonte normativa base (art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981), a partir da adoção da folha de salários como base de cálculo das contribuições do empregador à previdência social (arts. 1º e 5º, da Medida Provisória n. 63/89, convertidos nos arts. 1º e 3º, da Lei n. 7.787/89, combinados com o art. 14, da Lei n. 5.890/73).
5. As contribuições ao DPC, FAER, SEST e SENAT são uma mera destinação diversa da arrecadação, com a base de cálculo dada pela legislação das contribuições ao SESI, SENAI e SESC. A legislação de regência define que (a) as contribuições já existentes (SESI, SENAI e SESC) (b) terão novo destinatário da arrecadação (c) quando arrecadadas de contribuintes dedicados a determinadas atividades econômicas. Conforme orientação do STJ no Tema 1.079, o teto não se aplica.
6. As contribuições ao SEBRAE, APEX e ABDI têm a mesma base de cálculo das contribuições ao SESI, SENAI e SESC, sendo uma alíquota adicional sobre ela incidente. A legislação que cria essas três contribuições afirma que (a) as contribuições já existentes (SESI, SENAI e SESC) (b) passam a ter adicional de alíquota (c) para o destinatário da arrecadação especificado. Portanto, a base de cálculo é a mesma das contribuições ao SESI, SENAI e SESC. Conforme orientação do STJ no Tema 1.079, o teto não se aplica.
7. As contribuições ao salário-educação, SENAR e SESCOOP têm a base de cálculo dada pelas próprias leis de regência, sem se valer de referência à legislação de outros tributos. As leis são supervenientes à Lei n. 6.950/1981, que tratava do teto da base de cálculo, e a ela não fazem referência. Seguem a base de cálculo prevista no art. 195, I, da Constituição Federal, sem a limitação ou vinculação ao salário de contribuição. Assim, o teto não se aplica.
8. A contribuição ao INCRA tem a base de cálculo legalmente definida como a mesma da contribuição do empregador. A discussão travada no Tema 1.079 se aplica à contribuição ao INCRA, visto que ela esteve sujeita ao teto previsto no art. 4 º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981. Logo, o teto foi revogado ou não se aplica.
9. Não há, neste momento, jurisprudência dominante afirmando a aplicabilidade do teto da base de cálculo às contribuições em questão. A orientação desfavorável aos contribuintes estabelecida no julgamento do Tema 1.079 do STJ passou a ser extrapolada, pelos Tribunais Regionais Federais, às contribuições em análise.
10. Tampouco é o caso de adotar o mesmo marco de modulação do Tema 1.079 do STJ. Daquela feita, manteve-se a adoção do entendimento favorável aos contribuintes, "até a publicação do acórdão" (2/5/2024), mas "tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável". Não haveria razão para cogitar da aplicação da modulação às contribuições ao salário-educação, SENAR e SESCOOP, que têm a base de cálculo prevista pela própria lei de regência da contribuição. Em relação às contribuições ao DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SEBRAE, APEX, ABDI e ao INCRA, não há jurisprudência sólida favorável aos contribuintes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Tese: A base de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI não é limitada a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país (art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981).
11. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial.
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Dispositivos relevantes citados: art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.079, REsp n. 1.898.532 e REsp n. 1.905.870, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/3/2024."
CONCLUSÃO
A falta de trânsito em julgado dos acórdãos nos temas vinculantes não é, por si só, circunstância apta a obstar a aplicação das teses firmadas. Nos termos do art. 927, III, do CPC, os órgãos do Poder Judiciário devem observar os acórdãos proferidos pelos Tribunais Superiores em sede de recursos repetitivos, sendo que a obrigatoriedade de observância do precedente não está condicionada ao seu trânsito em julgado, mas sim à sua publicação, momento a partir do qual a tese vinculante passa a orientar as instâncias ordinárias.
Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais Superiores se consolidou no sentido de não exigir o trânsito em julgado do acórdão ou a apreciação de eventual pedido de modulação de efeitos para a aplicação da orientação firmada em repercussão geral, bastando a publicação da ata do julgamento do recurso no Diário Oficial. Veja-se:
"EMENTA Embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário. Embargos com o objetivo de sobrestamento do feito. Aposentadoria especial. Conversão de tempo comum em especial. Repercussão geral. Ausência. Análise concluída. Trânsito em julgado. Desnecessidade. Precedentes.
1. A existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno da Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma.
2. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
3. Segundos embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC).
(RE 1006958 AgR-ED-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 21/08/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-210 DIVULG 15-09-2017 PUBLIC 18-09-2017)"
“CIVIL E ADMINISTRATIVO. RE 870.947/SE (TEMA 810). TESE FIXADA SOBRE JUROS E CORREÇÃO NAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS QUAIS SE POSTULOU A MODULAÇÃO DOS EFEITOS. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF.
[...] 3. Retira-se o sobrestamento anteriormente determinado nos autos, devendo ser imediatamente aplicada a posição tomada sob a sistemática da repercussão gera. "É do entendimento do Supremo Tribunal Federal que, decidido o mérito da questão, na sistemática da repercussão geral, autorizado está o julgamento das causas que tratarem de idêntico assunto, independentemente do trânsito em julgado do paradigma" (AgInt no RE no AgRg no REsp 1.411.245/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe 13.12.2019).
4. Recurso Especial não provido.
(REsp n. 1.785.364/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 1/12/2020)”
No caso concreto, a sentença publicada em 10/12/2020, julgou procedente o pedido subsidiário da impetrante para o fim de assegurar o direito ao recolhimento das contribuições destinadas ao Salário-educação, INCRA, SEBRAE, SESC e SENAC, com as respectivas bases de cálculo limitadas a 20 (vinte) vezes o salário mínimo.
Em que pese a tese sustentada pela União Federal/Fazenda Nacional tenha sido acolhida pelo STJ nos aludidos precedentes vinculantes, há que se observar a modulação dos efeitos determinada no Tema 1.079/STJ, uma vez que a impetrante cumpre os requisitos cumulativos, já que ajuizou a presente ação antes de 25/10/2023 (data de início do julgamento dos recursos paradigmas), e obteve pronunciamento judicial favorável à tese da limitação antes da publicação daquele acórdão (02/05/2024).
Cumpre rememorar que somente houve modulação dos efeitos na tese firmada no Tema 1.079/STJ; por outro lado, a modulação de efeitos relativa à tese firmada no Tema 1.390/STJ foi expressamente rechaçada pela Corte Superior.
Nesse contexto, a impetrante tem o direito à restituição do indébito, exclusivamente às contribuições ao SENAC e SESC, desde os 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação até a data de 02/05/2024.
O mandado de segurança constitui via adequada para declarar o direito à compensação de tributos, conforme preconiza a Súmula 213/STJ.
Optando por receber por precatório os valores recolhidos anteriormente à impetração, caberá ajuizar ação de repetição de indébito, não bastando manejar a ação de cumprimento de sentença, notadamente porque, nos termos da jurisprudência, há muito consolidada, o mandado de segurança não substitui ação de cobrança, tampouco produz efeitos patrimoniais pretéritos (Súmulas 269 e 271/STF).
Optando por receber por compensação, deverá requerer na via administrativa, após o trânsito em julgado da decisão (art. 170-A do CTN). Há muito, fixou-se, no julgamento do Tema 346/STJ, a tese segundo a qual, "nos termos do art. 170-A do CTN, 'é vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial', vedação que se aplica inclusive às hipóteses de reconhecida inconstitucionalidade do tributo indevidamente recolhido" .
A compensação deve ser realizada de acordo com a legislação vigente à época do encontro de contas (v.g. REsp nº 1.164.452, DJ 25/08/2010). Portanto, ela poderá ser efetivada inclusive na forma ampla trazida pela Lei nº 13.670/2018 (eSocial), se for esse o caso, a ser avaliado oportunamente na esfera administrativa, ficando a operação sujeita aos procedimentos administrativos da SRFB. Sobre o tema, assim esclareci no julgamento da AC/RN nº 5100232-28.2021.4.02.5101/RJ (DJ 06/12/2022):
"Cuida destacar, porém, que a compensação é tema de alterações frequentes na legislação, veja-se: o art. 66, § 1º da Lei nº 8.383/91, em sua redação original, autorizava a compensação de indébitos de tributos e contribuições federais, inclusive previdenciárias, com débitos da mesma espécie; o art. 39 da Lei nº 9.250/95 limitou ao “recolhimento de importância correspondente a imposto, taxa, contribuição federal ou receitas patrimoniais de mesma espécie e destinação constitucional”; o art. 74 da Lei nº 9.430/96, com a redação dada pela Lei nº 10.637/2002, passou a autorizar a compensação com quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal; o art. 26, parágrafo único e art. 2º da Lei nº 11.457/2007, porém, limitou essa compensação irrestrita, dela excluindo as contribuições patronal, do empregador doméstico, dos trabalhadores e aquelas instituídas a título de substituição (as quais passaram a poder ser objeto de compensação somente com débitos da mesma espécie – regra do art. 66, § 1º da Lei nº 8.383/91); por fim, a Lei nº 13.670/2018 promoveu diversas alterações na Lei nº 11.457/2007, revogando o parágrafo único do art. 26, que limitava a compensação, e introduzindo, novamente, a possibilidade de compensação ampla, se utilizado o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), conforme termos e requisitos previstos no art. 26-A dessa lei."
Cuida salientar, ainda, por oportuno, que, no julgamento do RE nº 1.420.691 (Tema 1262), o STF fixou o entendimento segundo o qual “não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal”.
Portanto, por se tratar de orientação vinculante, conforme o art. 927, III, do CPC, não se admite mais pedido administrativo de restituição de crédito reconhecido na via judicial, devendo o mesmo ser perquirido judicialmente, e pago por precatório.
Isto posto, voto por (i) negar provimento à apelação da impetrante; e (ii) dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação da União Federal/Fazenda Nacional.
Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002869289v31 e do código CRC 02ed10c9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
Data e Hora: 02/06/2026, às 22:35:06