Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015389-68.2025.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo, com requerimento de antecipação da tutela recursal, interposto pela UNIÃO de decisão proferida pela MM. Juíza CRISTIANE CONDE CHMATALIK, da 6ª Vara de Vitória - ES, que, nos autos originários de nº 5028070-78.2020.4.02.5001, reconheceu a coisa julgada material e determinou a remessa dos autos à Divisão de Cálculos para atualização do valor devido (evento 129 – DESPADEC1), abaixo transcrita:

 

Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por M. S. D. B. em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a execução de decisão judicial transitada em julgado referente ao pagamento de diferenças de GDPST (Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho).

Conforme se extrai dos autos, em 28 de outubro de 2021 (evento 39), este Juízo proferiu sentença de liquidação, julgando procedente em parte o pedido e homologando expressamente o valor devido em favor da requerente no montante de R$ 25.595,25 (vinte e cinco mil, quinhentos e noventa e cinco reais e vinte e cinco centavos). Referida decisão foi devidamente fundamentada com base na ação civil pública nº 0011007-72.2013.4.02.5001, ajuizada pelo SINDSAUDEPREV/ES, que reconheceu o direito dos substituídos ao recebimento da GDPST em percentual idêntico aos servidores ativos (80 pontos), no período de 22/09/2008 a 19/11/2010.

Contra a sentença homologatória, a União interpôs recurso de apelação em 26 de janeiro de 2022 (evento 46), ao que a parte exequente apresentou contrarrazões no mesmo dia (evento 47). O feito foi remetido ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que, em sessão virtual realizada em 9 de março de 2022, confirmou a sentença por unanimidade (evento 13 dos autos da apelação). Posteriormente, a União interpôs recursos especial e extraordinário (evento 23 da apelação), os quais foram não admitidos em 18 de janeiro de 2024, culminando com o trânsito em julgado certificado em 18 de março de 2024.

Durante o processamento da fase executória, a União, em petição acostada ao evento 122 destes autos, alegou de forma extemporânea que "os cálculos não respeitaram a limitação temporal dos mesmos, em desacordo com as informações constantes da Instrução Normativa/AGU nº 04 de 03 de dezembro de 2012", postulando a aplicação de marcos temporais diversos daqueles utilizados na liquidação homologada. Invocou, ainda, precedentes da ação coletiva 0011007-72.2013.4.02.5001 e acórdão da Sexta Turma Especializada do TRF2, sustentando que o termo final do pagamento da GDPST deveria ser limitado a 19/11/2010 para servidores vinculados ao Ministério da Saúde.

Posteriormente, em 14 de maio de 2025 (evento 123), este Juízo proferiu decisão interlocutória que, aparentemente, acolheu as alegações da União quanto aos marcos temporais, determinando a remessa dos autos à Divisão de Cálculos (DCAL) para reanálise. A DCAL, por sua vez, através de informação juntada em 24 de junho de 2025 (evento 126), solicitou orientação jurídica sobre a aparente contradição entre o valor expressamente homologado na sentença (R$ 25.595,25) e a posterior alteração dos critérios temporais, questionando a segurança jurídica da atuação técnica diante do cenário apresentado.

A questão posta pela DCAL revela bastante pertinente, e relata conflito entre coisa julgada material e tentativa de alteração extemporânea de decisão definitivamente formada. Com efeito, a sentença homologatória de 28 de outubro de 2021 não apenas estabeleceu critérios abstratos para cálculo, mas homologou expressamente valor líquido e certo (R$ 25.595,25), após regular procedimento de liquidação por arbitramento, com participação de ambas as partes e análise detalhada das fichas funcionais e documentos pertinentes.

Tal decisão, uma vez confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região e transitada em julgado definitivamente, adquiriu os atributos da imutabilidade, coercibilidade e definitividade próprios da coisa julgada material, conforme expressamente consagrado no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, que estabelece que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada".

A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "transitada em julgado a sentença de mérito, reputam-se deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido" (Súmula 249/STJ). Nessa esteira, não se admite rediscussão de questões já decididas definitivamente, sob pena de violação à segurança jurídica e ao princípio da estabilidade das relações processuais.

No caso em exame, a tentativa da União de trazer à lume, de maneira extemporânea, marcos temporais diversos daqueles utilizados no cálculo homologado, ainda que baseados em precedentes da própria ação coletiva originária, não tem o condão de alterar os valores já definitivamente homologados em decisão preclusa. Isso porque a sentença homologatória fez mais que definir critérios abstratos: avalizou expressamente valor específico (R$ 25.595,25), constituindo título executivo judicial líquido, certo e exigível.

A modificação pretendida pela Fazenda Pública na peça do evento 122 importaria em reformatio in pejus da própria coisa julgada, o que é juridicamente inadmissível. Se havia discordância quanto aos marcos temporais ou critérios de cálculo, tal matéria deveria ter sido suscitada tempestivamente durante o processamento da liquidação, e não após o trânsito em julgado da decisão homologatória.

Ademais, ainda que se admita, em tese, a possibilidade de correção de erro material evidente em cálculos judiciais, tal hipótese não se verifica no presente caso, uma vez que os valores homologados decorreram de regular procedimento contraditório de liquidação, com participação ativa de ambas as partes, análise técnica detalhada e fundamentação específica do decisum homologatório.

Por outro lado, apesar da conclusão acima disposta, reconheço que a União tem direito à retenção de PSS (Plano de Seguridade Social) no percentual de 11% sobre os valores devidos, conforme estabelecido pelo artigo 36 da Lei nº 11.941/09, que acrescentou o artigo 16-A à Lei nº 10.887/04, tornando obrigatória tal retenção sobre "importâncias decorrentes de decisões judiciais relativas à condenação ao pagamento de vencimentos, proventos e diferenças salariais de servidores públicos civis, ainda que decorrentes de homologação de acordo".

Ante o exposto, RECONHEÇO a coisa julgada material formada com o trânsito em julgado da sentença homologatória de 28 de outubro de 2021, que estabeleceu o valor devido em R$ 25.595,25 (vinte e cinco mil, quinhentos e noventa e cinco reais e vinte e cinco centavos).

DETERMINO remessa à Divisão de Cálculos (DCAL) para que proceda aos cálculos de atualização do referido valor, respeitando integralmente a homologação judicial transitada em julgado, com a devida retenção de PSS no percentual de 11% sobre o montante devido, nos termos da legislação vigente.

ESCLAREÇO que eventuais alterações de marcos temporais ou critérios de cálculo estabelecidos em decisões posteriores não podem retroagir para modificar valores já definitivamente homologados, sob pena de violação à coisa julgada material e aos princípios constitucionais da segurança jurídica e da estabilidade das relações processuais.

Apresentados os cálculos atualizados, intime-se a União para, querendo, impugnar especificamente os valores apresentados, exclusivamente quanto aos critérios de atualização monetária, juros moratórios e retenção de PSS, vedada qualquer discussão sobre o valor principal homologado (R$ 25.595,25) ou marcos temporais já definitivamente estabelecidos.

Cumpra-se a remessa à Divisão de Cálculos (DCAL).

Intimem-se.

(evento 129 – DESPADEC1, dos autos originários).

 

Em sua minuta, a agravante sustenta, em resumo, que a decisão recorrida violou o artigo 535, inciso IV, do Código de Processo Civil, por configurado o excesso de execução. Trata-se de questão de ordem pública, insuscetível de preclusão, ou seja, é passível de conhecimento a qualquer tempo e grau de jurisdição, de ofício ou mediante provocação da parte, como a jurisprudência dos tribunais.

Assevera o excesso de execução, nos termos do Parecer Técnico n. 00249-2024-SGRATI-DISEPUC-PGU-AGU, apresentado com a impugnação ao cumprimento de sentença então apresentado.

Nesse passo, requer o deferimento do efeito suspensivo para, no mérito, o provimento do agravo, com a reabertura da discussão acerca do excesso de execução, na forma do artigo 535, do Código de Processo Civil, e reconhecido o excesso indicado na impugnação (evento 1 – INIC1).

Indeferida a antecipação da tutela recursal (evento 2 – DESPADEC1).

Intimada, a parte agravada não apresentou contraminuta (eventos 4 e 6 a 9).

O Ministério Público emitiu parecer, no evento 14 – PROMOCAO1, no sentido de inexistir interesse público a justificar sua intervenção.

É o relatório.

Dispensada a revisão, na forma regimental.

VOTO

I – Agravo, com requerimento de antecipação da tutela recursal, interposto pela UNIÃO de decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva ajuizada pelo SINDSAUDEPREV-ES, na qual se reconheceu aos substituídos aposentados e pensionistas amparados pela paridade o direito à correção da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST em percentual idêntico ao dos servidores ativos. O juízo de origem reconheceu a coisa julgada material e determinou a remessa dos autos à Divisão de Cálculos para atualização do valor homologado em sentença de liquidação, fixado em R$ 25.595,25 (vinte e cinco mil, quinhentos e noventa e cinco reais, vinte e cinco centavos), rejeitando a pretensão da Fazenda Pública de alterar os marcos temporais utilizados nos cálculos com fundamento na Instrução Normativa AGU nº 04-2012.

II - Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível, em sede de cumprimento de sentença, alterar critérios de cálculo e marcos temporais de obrigação pecuniária já fixada em sentença de liquidação transitada em julgado; e (ii) estabelecer se a preclusão e a coisa julgada material impedem a rediscussão do valor líquido homologado judicialmente.

III - A sentença homologatória que liquidou o valor devido em R$ 25.595,25 (vinte e cinco mil, quinhentos e noventa e cinco reais, vinte e cinco centavos) constitui título executivo judicial líquido, certo e exigível, incorporado integralmente ao acórdão que desproveu a apelação da União.

IV - A estabilidade da prestação jurisdicional decorre da garantia constitucional da coisa julgada material prevista no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República.

V - A pretensão da União de alterar os parâmetros de cálculo após o trânsito em julgado encontra óbice na preclusão consumativa, pois a parte deixou de impugnar oportunamente os critérios adotados na liquidação.

VI - Os arts. 507 e 508, ambos do Código de Processo Civil vedam a rediscussão de matérias já decididas e alcançadas pela preclusão, considerando repelidas todas as alegações e defesas que poderiam ter sido oportunamente deduzidas.

VII - A insurgência da União não configura erro material corrigível a qualquer tempo, mas tentativa de modificar critérios de cálculo já definidos judicialmente e estabilizados pelo trânsito em julgado.

VIII - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional reconhece a incidência da preclusão lógica e consumativa mesmo em matérias relacionadas à Fazenda Pública e à execução contra o erário.

IX - A utilização de impugnação tardia para rediscutir critérios de liquidação não possui aptidão para reabrir prazo recursal nem afastar a eficácia da coisa julgada material.

 

Conforme relatado, trata-se de agravo, com requerimento de antecipação da tutela recursal, interposto pela UNIÃO de decisão proferida pela MM. Juíza CRISTIANE CONDE CHMATALIK, da 6ª Vara de Vitória - ES, que, nos autos originários de nº 5028070-78.2020.4.02.5001, reconheceu a coisa julgada material e determinou a remessa dos autos à Divisão de Cálculos para atualização do valor devido (evento 129 – DESPADEC1).

Como visto, a agravante contesta decisão do Juízo da 6ª Vara Federal Cível de Vitória - ES que, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu a pretensão da Fazenda Pública de alterar os marcos temporais para o cálculo da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST. O título executivo judicial, derivado de ação coletiva, teve a conta de liquidação homologada em 28 de outubro de 2021, no valor de R$ 25.595,25 (vinte e cinco mil, quinhentos e noventa e cinco reais, vinte e cinco centavos).

Referida decisão transitou em julgado em 18 de março de 2024. A União, de forma extemporânea, alegou descompasso dos cálculos com a Instrução Normativa AGU nº 04-2012, buscando reduzir a base de cálculo. O juízo de primeiro grau reconheceu a preclusão e a imutabilidade da coisa julgada material.

A controvérsia cinge-se a definir se é possível, em sede de cumprimento de sentença, a alteração de critérios de cálculo - marcos temporais - de obrigação pecuniária já fixada em sentença de liquidação transitada em julgado, sob o argumento de adequação a parâmetros da Administração Pública, a ensejar o questionamento quanto à preclusão da faculdade de discutir critérios de cálculo após a homologação judicial definitiva, e se a imutabilidade da coisa julgada alcança o valor líquido expressamente homologado pelo magistrado.

Conforme asseverado pelo juízo de origem, a sentença homologatória de 28 de outubro de 2021 constitui título executivo judicial líquido, certo e exigível. A estabilidade da prestação jurisdicional é garantia constitucional, nos termos do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição de 1988.

A pretensão da União de modificar os parâmetros de cálculo após o trânsito em julgado esbarra na preclusão consumativa. Nos termos do artigo 507, do Código de Processo Civil, é vedado à parte discutir questões já decididas a cujo respeito operou a preclusão.

Verifica-se nos autos originários, o ingresso em juízo pela parte agravada com o fim de executar o decidido “Em ação coletiva ajuizada pelo SINDPREV-ES, tombada no nº 0011007- 72.2013.4.02.5001, a qual tramitou na 2ª Vara Federal de Vitória, houve o reconhecimento aos substituídos, aposentados e/ou pensionistas cujo benefício encontra-se amparado na regra da paridade, a correção do valor da referida gratificação em percentual idêntico aos dos servidores ativos” (evento 1 – INIC1, dos autos originários).

Depois do regular processamento, foi proferida sentença na qual se julgado procedente o pedido, “nos moldes do artigo 487, I, do CPC, liquidando o valor devido em favor da parte exequente de R$ 25.595,25 (vinte e cinco mil quinhentos e noventa e cinco reais e vinte e cinco centavos)” (evento 39 – SENT1)(grifado no original).

Inconformada, a União interpôs apelação (evento 46 dos autos originários), desprovida (evento 14 – ACOR2), e, posteriormente, recursos extraordinário e especial (evento 23), não admitidos (eventos 72 e 74), com o trânsito em julgado se operando em 18 de março de 2024 (evento 86), com a baixa dos autos (evento 87), conforme movimentação processual dos autos nesta Corte Regional.

Ao se manter a sentença apelada, o Tribunal substituiu essa decisão, incorporando os seus termos, haja vista o desprovimento integral do recurso, sem qualquer ressalva. Logo, se na sentença se firmou “o valor devido em favor da parte exequente de R$ 25.595,25 (vinte e cinco mil quinhentos e noventa e cinco reais e vinte e cinco centavos), inadmissível objetar o montante, haja vista operar-se, há muito, o trânsito em julgado do acórdão que manteve a sentença.

A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, intérprete final do direito federal, orienta pela imutabilidade da coisa julgada material. Confira-se:

 

A proteção ao adquirente não subsiste perante a coisa julgada material (art. 5º, XXXVI, da CF) que declara a nulidade absoluta do ato expropriatório.

(AgInt no REsp n. 2.200.316-MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22.4.2026, DJEN de 27.4.2026.)

 

A despeito da existência de algumas distinções processuais entre a ação de rito comum e o mandado de segurança e de limitação probatória em relação a este último, os provimentos jurisdicionais de mérito proferidos em quaisquer dessas demandas sujeitam-se, igualmente, à coisa julgada material, em relação à eficácia declaratória do julgado, afigurando-se irrelevante que a sentença de reconhecimento do indébito tributário seja oriunda de ação de procedimento comum ou de mandado de segurança.

(REsp n. 2.194.125-PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 7.4.2026, DJEN de 24.4.2026.)

 

A preclusão consumativa (art. 508, CPC) afasta a necessidade de novo pronunciamento judicial acerca de matérias novamente alegadas, mesmo as de ordem pública, por se tratar de matéria já decidida, inclusive em autos ou recurso diverso, mas relativos à mesma causa.

(AREsp n. 2.497.905-RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16.3.2026, DJEN de 23.3.2026.)

 

E como assinalado à exaustão pela magistrada em primeiro grau, a questão foi objeto de análise anterior, com o trânsito em julgado, quando a parte agravante se absteve de se insurgir por meio de agravos em recursos especial e extraordinário. Não satisfeita, houve por impugnar o cálculo, com sua rejeição. Ainda assim, a parte agravante insiste com seu desiderato, malgrado configurada a preclusão. Ao tecer considerações acerca do instituto da preclusão, Cândido Rangel Dinamarco assim sustenta:

 

Preclusão é a perda de uma faculdade ou poder no processo. Como se sabe, a relação processual que envolve juiz e partes é integrada por um complexo de situações jurídicas ativas e passivas; e a marcha do procedimento é impulsionada pelo exercício ou cumprimento dos poderes, deveres, faculdades, ônus e sujeição que compõem o contexto da relação processual. Chega porém um momento, em dadas circunstâncias, em que há não pode a parte exercer alguma de suas faculdades, ou não pode o juiz exercer algum de seus poderes.

 

Costuma-se dizer que são de três ordens as preclusões que podem atingir as faculdades das partes no processo: a) temporal, quando decorre do decurso do prazo sem a prática do ato que a parte tinha o poder ou a faculdade de realizar (p. ex., a revelia ou omissão em recorrer); b) lógica, que é a consequência da prática de um ato incompatível com a vontade de exercer a faculdade (a aceitação do que foi decidido, sem ressalva, extingue a faculdade de recorrer – CPC, art. 503); c) consumativa, pelo exercício da própria faculdade ou poder (oferecido recurso contra uma decisão, não será admissível outro – princípio da unirrecorribilidade).

(In Vocabulário do Processo Civil, São Paulo: Malheiros Editores Ltda., 2009, p. 207-208).

 

O ordenamento processual civil, especificamente nos artigos 507 e 508, ambos do Código de Processo Civil, veda a rediscussão de questões sobre as quais se operou a preclusão, sendo certo, igualmente, que “Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido”. No caso vertente, ocorreu a preclusão lógica e consumativa, uma vez que a parte agravante deixou de praticar ato que a incumbia, qual seja a impugnação por meio próprio.

A tentativa de reabrir a controvérsia por meio de impugnação não tem o condão de obstar a fluência do prazo recursal, há muito perdido. Dessa forma, a decisão interlocutória de primeiro grau não merece reparos, pois aplicou corretamente os institutos da preclusão e da coisa julgada frente ao comportamento processual das partes. Acerca da preclusão, este Órgão Colegiado assim decidiu:

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS JUDICIALMENTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.

I - Pleiteia-se, em sede de cumprimento de sentença, o deferimento de perícia contábil para a liquidação de sentença que julgou improcedente o pedido objetivando a revisão de contrato de financiamento no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação.

II - A parte dispositiva da sentença, expressamente, autorizou o levantamento dos valores depositados judicialmente, em favor da agravada, após o trânsito em julgado, ocorrido em 17 de junho de 2014.

III - Mostra-se por parte dos agravantes o intuito de alterar matéria já transitada em julgado, restando, apenas, reconhecer o acerto da decisão ora agravada, ante a ocorrência da preclusão consumativa.

IV - Agravo desprovido.

(Agravo de Instrumento nº 5004714-46.2025.4.02.0000, 5ª Turma Especializada, relator Desembargador André Fontes, v. u. de 21..07.2025, DJe de 24.07.2025).

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. BLOQUEIO DE VALORES INFERIORES A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS DE EXECUTADO PESSOA FÍSICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E COISA JULGADA. AGRAVO DESPROVIDO.

I - Se a questão trazida pelo agravante já foi julgada em agravo anteriormente interposto da decisão do juízo a quo pela qual enfrentou a matéria relativa à impenhorabilidade dos valores bloqueados e atualmente já convertidos em renda, incide a preclusão consumativa, e, com o trânsito em julgado, já ocorrido, não é passível de ser revisada, por encontrar-se sob o manto da coisa julgada.

II - Agravo desprovido.

(Agravo de Instrumento nº 5011746-73.2023.4.02.0000, 5ª Turma Especializada, relator Desembargador André Fontes, v. u. de 21.11.2023, DJe de 02.12.2023).

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CÁLCULOS HOMOLOGADOS. IMPUGNAÇÃO INOPORTUNA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.

I - Uma vez homologados os cálculos em execução, incluindo-se neles os honorários advocatícios, em 18-04-2023 (evento 17 - Despacho-decisão 1), tendo o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, manifestado expressamente, em 27-04-2023(evento 21 - Petição 1), não ter interesse na impugnação, a impugnação deduzida em 06-06-2023 (evento 29 - Petição 1) quanto ao mesmo fato processual está coberta pela preclusão consumativa.

II - Agravo desprovido.

(Agravo de Instrumento nº 5009164-03.2023.4.02.0000, 5ª Turma Especializada, relator Desembargador André Fontes, v. u. de 20.09.2023, DJe de 03.10.2023).

 

Essa orientação, quanto a esse específico instituto, não dissente daquela firmada pelo Superior Tribunal de Justiça que, na qualidade de intérprete final do direito federal, assim decidiu:

 

7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se admite a interposição sucessiva de agravos regimentais contra a mesma decisão, ainda que sob alegação de novos argumentos ou reforço de teses já anteriormente suscitadas, por configurar indevida reiteração recursal, incompatível com os princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.

8. Uma vez exercida a faculdade recursal mediante a interposição do agravo regimental cabível, exaure-se a via impugnativa, não sendo possível à parte renovar o mesmo recurso com idêntico objeto e finalidade, sob pena de se admitir a eternização do debate e a subversão da lógica do sistema recursal.

 (AgRg nos EAREsp n. 2.670.921-SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 5.2.2026, DJEN de 11.2.2026.)

 

No caso, houve o ajuizamento de Reclamação pelo recorrente, justamente para discutir a competência do TJGO para julgar a presente ação rescisória, tendo sido a matéria apreciada por essa Corte Superior, na Rcl nº 7.888/GO, Segunda Seção, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 19/8/2014. Preclusão consumativa configurada.

 (REsp n. 2.148.355-GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3.12.2024, DJEN de 10.12.2024.)

 

1. Indicado, pela própria agravante/executada nos cálculos apresentados na vestibular dos embargos à execução, o valor de referência para fins de conversão da URV, a pretensão de alterá-lo posteriormente, quando já transitada em julgado a sentença dos embargos, atenta contra a coisa julgada, além de representar afronta à preclusão lógica.

2. "Ainda que se reconheça que as matérias tratadas nas execuções contra a Fazenda Pública, por envolverem a indisponibilidade do erário, sejam de ordem pública, é importante salientar que estas também se sujeitam à preclusão lógica e à preclusão consumativa, não se sujeitando apenas à preclusão temporal. Ou seja, somente as matérias de ordem pública que ainda não foram discutidas poderiam ser apreciadas." (AREsp n. 2.005.813/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/2/2022, DJe de 8/2/2022.)

 (AgInt na ExeMS n. 3.099-DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 12.6.2024, DJe de 20.6.2024.)

 

Configurada a preclusão e a formação de coisa julgada material quanto ao valor homologado. O recurso da União carece de fundamento capaz de infirmar a natureza imutável do título executivo. Não se vislumbra, na espécie, erro material passível de correção a qualquer tempo, mas sim insurgência contra os critérios adotados quando da liquidação, cujo momento oportuno para impugnação era o processual adequado, já superado. Portanto, a imutabilidade da coisa julgada material impede a reabertura da fase de liquidação para alteração dos marcos temporais pretendidos pela União.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002854728v3 e do código CRC c89a9efd.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDRÉ FONTES
Data e Hora: 14/05/2026, às 21:15:34

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 16:29:01.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002854729
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015389-68.2025.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

EMENTA

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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO - GDPST. ALTERAÇÃO DE MARCOS TEMPORAIS DE CÁLCULO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E LÓGICA. COISA JULGADA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DOS CRITÉRIOS DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I – Agravo, com requerimento de antecipação da tutela recursal, interposto pela UNIÃO DE decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva ajuizada pelo SINDSAUDEPREV-ES, na qual se reconheceu aos substituídos aposentados e pensionistas amparados pela paridade o direito à correção da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST em percentual idêntico ao dos servidores ativos. O juízo de origem reconheceu a coisa julgada material e determinou a remessa dos autos à Divisão de Cálculos para atualização do valor homologado em sentença de liquidação, fixado em R$ 25.595,25 (vinte e cinco mil, quinhentos e noventa e cinco reais, vinte e cinco centavos), rejeitando a pretensão da Fazenda Pública de alterar os marcos temporais utilizados nos cálculos com fundamento na Instrução Normativa AGU nº 04-2012.

II - Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível, em sede de cumprimento de sentença, alterar critérios de cálculo e marcos temporais de obrigação pecuniária já fixada em sentença de liquidação transitada em julgado; e (ii) estabelecer se a preclusão e a coisa julgada material impedem a rediscussão do valor líquido homologado judicialmente.

III - A sentença homologatória que liquidou o valor devido em R$ 25.595,25 (vinte e cinco mil, quinhentos e noventa e cinco reais, vinte e cinco centavos) constitui título executivo judicial líquido, certo e exigível, incorporado integralmente ao acórdão que desproveu a apelação da União.

IV - A estabilidade da prestação jurisdicional decorre da garantia constitucional da coisa julgada material prevista no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República.

V - A pretensão da União de alterar os parâmetros de cálculo após o trânsito em julgado encontra óbice na preclusão consumativa, pois a parte deixou de impugnar oportunamente os critérios adotados na liquidação.

VI - Os arts. 507 e 508, ambos do Código de Processo Civil vedam a rediscussão de matérias já decididas e alcançadas pela preclusão, considerando repelidas todas as alegações e defesas que poderiam ter sido oportunamente deduzidas.

VII - A insurgência da União não configura erro material corrigível a qualquer tempo, mas tentativa de modificar critérios de cálculo já definidos judicialmente e estabilizados pelo trânsito em julgado.

VIII - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional reconhece a incidência da preclusão lógica e consumativa mesmo em matérias relacionadas à Fazenda Pública e à execução contra o erário.

IX - A utilização de impugnação tardia para rediscutir critérios de liquidação não possui aptidão para reabrir prazo recursal nem afastar a eficácia da coisa julgada material.

X - Agravo desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 16 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002854729v5 e do código CRC 26445123.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDRÉ FONTES
Data e Hora: 18/06/2026, às 20:49:37

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 09/06/2026 A 16/06/2026

Agravo de Instrumento Nº 5015389-68.2025.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 09/06/2026, às 00:00, a 16/06/2026, às 18:00, na sequência 30, disponibilizada no DE de 21/05/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO . COMPONDO O QUÓRUM O JUIZ FEDERAL CONVOCADO GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 431, DE 28/05/2025.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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