Apelação Cível Nº 5001748-97.2025.4.02.5113/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO de sentença, da lavra da MM Juíza Michelle Brandão de Sousa Pinto, da 1ª Vara Federal de Três Rios - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que, em sede de mandado de segurança impetrado por D. R. S. objetivando "determinar que as impetradas efetuem o abatimento de 27% (vinte e sete por cento) do saldo devedor total, à época do primeiro pedido administrativo", deferiu a ordem, nos seguintes termos: "Em face do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para compelir os impetrados, com base no art. 6º - B, III da Lei 10.260/01, a implementarem, no cumprimento do contrato de financiamento estudantil da parte autora, o abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado referente ao período de MAR/2020 a MAIO/2022 em que atuou como médico no Sistema Único de Saúde - SUS, bem como o correspondente recálculo do saldo devedor" (grifos no original).
Em suas razões, a apelante sustenta, em resumo, o seguinte: (i) "No que diz respeito ao mérito do requerimento, é importante pontuar que o abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado do financiamento estudantil (Fies), referente à atuação durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da Covid-19, foi incluído na Lei nº 10.260, de 2001, por meio da Lei nº 14.024, de 2020, com a seguinte redação"; (ii) "Importante ressaltar que o benefício foi criado com o tempo determinado, visto que o legislador limitou sua concessão aos profissionais que atuaram entre março e dezembro de 2020, que foi o lapso de vigência do Decreto Legislativo supracitado, como se vê em seu artigo 1º"; (iii) "A sentença faz referência às informações prestadas pelo Ministério da Saúde, no sentido de ter concluído pela presença dos requisitos para o abatimento, e aduz ter havido reconhecimento do pedido. Ocorre que a pasta ministerial, consoante expressamente dito por ela, reconheceu o direito apenas entre março a dezembro do 2020, conforme normativo em vigor. Ocorre que, nos termos da sentença ora recorrida foi assegurado ao autor o abatimento de 1% (um por cento) do saldo devedor do contrato de financiamento estudantil - FIES, para cada mês trabalhado no período compreendido entre 03/02/2020 e 22/05/2022. Ou seja, período não albergado pela legislação que rege a matéria. Dessa maneira, a sentença merece reforma, uma vez que desconsidera as informações prestadas pelo Ministério da Saúde, bem como a limitação temporal imposta da legislação de regência para a concessão do benefício."; (iv) "Por todo o exposto, requer a União o conhecimento e provimento de seu recurso para que seja reformada a decisão recorrida."
Contrarrazões no Evento 66 dos autos em primeiro grau.
O Ministério Público indicou, no Evento 5 dos presentes autos, a desnecessidade da sua intervenção ante à ausência de interesse público primário na demanda.
É o relatório.
Dispensada a revisão, na forma regimental.
VOTO
I – Apelação interposta pela UNIÃO, de sentença proferida pela MM. Juíza Michelle Brandão de Sousa Pinto, da 1ª Vara Federal de Três Rios - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que, em mandado de segurança impetrado por objetivando "determinar que as impetradas efetuem o abatimento de 27% (vinte e sete por cento) do saldo devedor total, à época do primeiro pedido administrativo", deferiu a ordem.
II - Afasta-se, de plano, a ilegitimidade passiva da UNIÃO, tendo em vista que, nos termos do disposto no art. 3º, I, da Lei 10.260-2001, compete a ela formular a política de oferta de vagas e de seleção de estudantes e supervisionar o cumprimento das normas do programa de financiamento estudantil. Em complemento, o requerimento para concessão do abatimento pretendido deve ser realizado no sistema informatizado específico do Ministério da Saúde.
III - O período de calamidade pública a que se refere o Decreto Legislativo nº 06-2020 diz respeito ao período cujo termo inicial é 20.03.2020 (data de entrada em vigência do citado decreto legislativo) e o termo final é 31.12.2020; entretanto, deve ser estendido o referido período até 22.05.2022, para efeito de deferimento do benefício previsto no artigo 6º-B, inciso III, da Lei nº 10.260-2001, na mesma esteira do que entendeu a magistrada sentenciante.
Conforme consta do relatório, cuida-se de apelação interposta pela UNIÃO de sentença, da lavra da MM Juíza Michelle Brandão de Sousa Pinto, da 1ª Vara Federal de Três Rios - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que, em sede de mandado de segurança impetrado por D. R. S. objetivando "determinar que as impetradas efetuem o abatimento de 27% (vinte e sete por cento) do saldo devedor total, à época do primeiro pedido administrativo", deferiu a ordem, nos seguintes termos: "Em face do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para compelir os impetrados, com base no art. 6º - B, III da Lei 10.260/01, a implementarem, no cumprimento do contrato de financiamento estudantil da parte autora, o abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado referente ao período de MAR/2020 a MAIO/2022 em que atuou como médico no Sistema Único de Saúde - SUS, bem como o correspondente recálculo do saldo devedor".
Afasta-se, de plano, a ilegitimidade passiva da UNIÃO, tendo em vista que, “(...) nos termos do disposto no artigo 3º, I, da Lei 10.260/2001, compete a ela formular a política de oferta de vagas e de seleção de estudantes e supervisionar o cumprimento das normas do programa de financiamento estudantil. Em complemento, o requerimento para concessão do abatimento pretendido deve ser realizado no sistema informatizado específico do Ministério da Saúde” (TRF-1, Sexta Turma, AC 1012934-12.2022.4.01.3500, Rel. Des. Flavio Jaime de Moraes Jardim, DJe 05.02.2025).
Quanto à incidência do benefício de abatimento de 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) aos médicos e profissionais de saúde que atuaram no Sistema Único de Saúde (SUS) na linha de frente do combate à COVID-19, assim dispõe a Lei nº 10.260-2001:
Art. 6o-B. O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)
(...)
II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.366, de 2016)
III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)
Dos autos, extrai-se que o Decreto Legislativo prevê que o encerramento da calamidade pública se deu em 31.12.2020. Entretanto, embora o ato normativo tenha tido sua vigência encerrada em 31 de dezembro de 2020, a emergência sanitária decorrente da pandemia de COVID-19 se manteve para além da data prevista para encerramento dos seus efeitos. Nesse sentido, a emergência em Saúde Pública de Importância Nacional-ESPIN, em consequência da infecção pelo novo coronavírus foi encerrada pela Portaria 913, de 22.04.2022, entrando em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.
Portanto, para fins do abatimento instituído pelo inciso III, do art. 6º-B, da Lei nº 10.260-2001, o Decreto 06-2020 deverá ser considerado para fixação do termo inicial de período laborativo a ser considerado, ou seja, a partir de 20.03.2020. O termo final, por sua vez, deve ser fixado no encerramento da Pandemia, ou seja, até 22 maio de 2022.
No caso em tela, ficou evidenciado que o apelado cumpre os requisitos para o recebimento do abatimento objeto destes autos, estendendo a magistrada de primeiro grau o referido direito até o termo correspondente a 05.2022. Logo, é o caso de manutenção da sentença, em conformidade com o Decreto Legislativo nº 06-2020, em interpretação conjunta com a Portaria 913, de 22.4.2002, supramencionada.
Sem honorários recursais (artigo 25 da Lei nº 12.016-2009).
Por todo o exposto, é o voto no sentido de negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002853507v3 e do código CRC ff2634ee.
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Data e Hora: 13/05/2026, às 23:12:27