Agravo de Instrumento Nº 5002534-23.2026.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela de urgência recursal, interposto por U. L. S., nos autos da ação pelo procedimento comum nº 5001790-60.2026.4.02.5001, movida pelo agravante em face da AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, contra a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal Cível de Vitória (), que indeferiu o pedido de antecipação da tutela de urgência requerida pela autora, ora agravante, no sentido da sua imediata reintegração ao vínculo funcional junto à autarquia federal ré, desligado por meio da Portaria nº 1.496/2024, com retorno às atribuições, lotação e condições anteriormente existentes, com vistas ao restabelecimento do pagamento da sua remuneração.
Em suas razões de recorrer (), o agravante defende a nulidade do ato da sua demissão, alegando vício de competência, violação ao devido processo legal e desconsideração do regime jurídico especial da anistia. Sustenta, ainda, sustenta que os vícios são formais e evidentes, que há precedente do próprio TRF2 declarando a nulidade da Portaria nº 1.496/2024 em razão do vício de competência e que a supressão da sua remuneração — verba alimentar — caracteriza perigo de dano, especialmente por se tratar de pessoa idosa. Requer, assim, a concessão de tutela recursal para suspender os efeitos do desligamento e restabelecer seu vínculo e sua remuneração até o julgamento final.
O feito foi disribuído por sorteio à Relatoria deste Gabinete 29 (), que proferiu decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência recursal e determinou a intimação da parte agravada para contrarrazões e do MPF para parecer ().
Em contrarrazões (), a ANM requer o desprovimento do recurso.
Manifestação do MPF pela ausência de hipótese prevista nos incisos doi art. 5º, da Recomentação nº 34/2016, do Conselho Nacional do Ministério Público que enseje a intervenção ministerial no feito ().
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002748218v7 e do código CRC e0379615.
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Data e Hora: 12/05/2026, às 18:39:37