Remessa Necessária Cível Nº 5111312-18.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária interposta contra sentença (/1º grau), proferida nos autos da Ação Popular nº 5111312-18.2023.4.02.5101 - proposta por J. M. S. e G. F. D. M. F. em face da LOTERIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - LOTERJ, H. L. C., PIXBET SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA. E REDE LOTO LTDA.-, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, sem condenação em custas ou honorários, nos termos do art. 5º, LXXIII, da Constituição da República.
Na origem, a parte autora ajuizou ação popular, objetivando “a) Condenação da LOTERJ e do seu Presidente na obrigação de se absterem de regulamentar os serviços lotéricos do Estado do Rio de Janeiro por meio de usurpação da competência material dos demais Entes da Federação, e se absterem de disponibilizar a realização de jogos lotéricos para apostadores localizados fora dos seus limites territoriais. b) Condenação da PIXBET Soluções Tecnológicas e da Rede Loto (beneficiários do ato impugnado) na obrigação de se absterem de disponibilizar jogos lotéricos para apostadores localizados fora do Estado do Rio de Janeiro, bem como sejam condenados na obrigação de efetivamente adotarem medidas e mecanismos que possam detectar com precisão e monitorar corretamente a localização de um apostador, bem como bloquear todas as tentativas feitas a partir de um geolocalização situada fora dos limites territoriais do Estado do Rio de Janeiro. (...)” - /1º grau
A sentença consignou (i) que a causa de pedir da presente demanda é a mesma daquela em discussão nos autos da ACO 3696 em trâmite perante o Supremo Tribunal Federal, tendo ambas as ações como pano de fundo o Edital de Licenciamento n. 01/2023 da LOTERJ, retificado, que teria permitido que empresas credenciadas a explorar apostas no Estado do Rio de Janeiro atuassem para além das fronteiras estaduais; (ii) que "a questão atinente à alegada flexibilização de limites territoriais no edital impugnado não atinge, ainda que por via oblíqua, o patrimônio dos entes públicos descritos no art. 1°, da Lei 4.717/65, sendo, na verdade, tópico relativo à competência material dos entes federados e ao pacto federativo, o que afasta a aplicabilidade da Lei de Ação Popular à hipótese em comento", e (iii) "que eventual irregularidade/ilegalidade constante no Edital de Licenciamento n. 01/2023 da LOTERJ relativa à flexibilização dos limites territoriais do Estado do Rio de Janeiro, permitindo o credenciamento de empresas em todo o território nacional, é matéria cuja análise cabe exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, de modo que a apreciação da questão por este Juízo implicaria usurpação da competência constitucionalmente estabelecida." Ao final, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito.
Subiram os autos a esta Corte, por se tratar de sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (artigo 19 da Lei 4.717/65).
O Ministério Público Federal, em seu parecer (Evento 5, 2º grau), opina pelo prosseguimento do feito, em vista da ausência de interesse público que requeira a sua intervenção.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002855736v6 e do código CRC 119e4704.
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