Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5111312-18.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária interposta contra sentença (evento 111, SENT1/1º grau), proferida nos autos da Ação Popular nº 5111312-18.2023.4.02.5101 - proposta por J. M. S. e G. F. D. M. F. em face da  LOTERIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - LOTERJ, H. L. C., PIXBET SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA. E REDE LOTO LTDA.-, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, sem condenação em custas ou honorários, nos termos do art. 5º, LXXIII, da Constituição da República.

Na origem, a parte autora ajuizou ação popular, objetivando “a) Condenação da LOTERJ e do seu Presidente na obrigação de se absterem de regulamentar os serviços lotéricos do Estado do Rio de Janeiro por meio de usurpação da competência material dos demais Entes da Federação, e se absterem de disponibilizar a realização de jogos lotéricos para apostadores localizados fora dos seus limites territoriais. b) Condenação da PIXBET Soluções Tecnológicas e da Rede Loto (beneficiários do ato impugnado) na obrigação de se absterem de disponibilizar jogos lotéricos para apostadores localizados fora do Estado do Rio de Janeiro, bem como sejam condenados na obrigação de efetivamente adotarem medidas e mecanismos que possam detectar com precisão e monitorar corretamente a localização de um apostador, bem como bloquear todas as tentativas feitas a partir de um geolocalização situada fora dos limites territoriais do Estado do Rio de Janeiro. (...)” - evento 1, INIC1/1º grau

A sentença consignou (i) que a causa de pedir da presente demanda é a mesma daquela em discussão nos autos da ACO 3696 em trâmite perante o Supremo Tribunal Federal, tendo ambas as ações como pano de fundo o Edital de Licenciamento n. 01/2023 da LOTERJ, retificado, que teria permitido  que empresas credenciadas a explorar apostas no Estado do Rio de Janeiro atuassem para além das fronteiras estaduais; (ii) que "a questão atinente à alegada flexibilização de limites territoriais no edital impugnado não atinge, ainda que por via oblíqua, o patrimônio dos entes públicos descritos no art. 1°, da Lei 4.717/65, sendo, na verdade, tópico relativo à competência material dos entes federados e ao pacto federativo, o que afasta a aplicabilidade da Lei de Ação Popular à hipótese em comento", e (iii) "que eventual irregularidade/ilegalidade constante no Edital de Licenciamento n. 01/2023 da LOTERJ relativa à flexibilização dos limites territoriais do Estado do Rio de Janeiro, permitindo o credenciamento de empresas em todo o território nacional, é matéria cuja análise cabe exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, de modo que a apreciação da questão por este Juízo implicaria usurpação da competência constitucionalmente estabelecida." Ao final, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito.

Subiram os autos a esta Corte, por se tratar de sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (artigo 19 da Lei 4.717/65).

O Ministério Público Federal, em seu parecer (Evento 5, 2º grau), opina pelo prosseguimento do feito, em vista da ausência de interesse público que requeira a sua intervenção.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002855736v6 e do código CRC 119e4704.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5111312-18.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

VOTO

Conheço da remessa necessária, por força do artigo 19 da Lei 4.717/651. 

No evento 13, a REDE LOTO LTDA. suscita questão de ordem, alegando que "as únicas hipóteses de reexame necessário em Ação Popular são aquelas previstas no art. 19 da Lei n° 4.717/1965: (i) carência da ação (interesse de agir e legitimidade); e (ii) improcedência dos pedidos iniciais", e que "não é cabível reexame necessário em caso de extinção de ação popular por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do feito, conforme disposto no art. 485, IV, do CPC", juntando julgados do STJ e do TJ/RJ nesse sentido. Ao final, pugna "pelo não conhecimento da Remessa Necessária c/c certificação do trânsito em julgado, pois a r. sentença proferida na origem não extinguiu o processo por carência da ação, tampouco julgou os pedidos iniciais improcedentes, conforme as hipóteses previstas no art. 19 da Lei n° 4.717/1965."

Embora a sentença, realmente, tenha julgado extinto o feito sem resolução do mérito, com base no inciso IV do art. 485 do CPC, fato é que restou nela consignado que, "por constatar que os requisitos para propositura da ação popular não se encontram preenchidos (...) o presente feito deva ser extinto sem resolução do mérito pelos motivos que passo a expor a seguir". Transcreveu-se o art. 1º caput e §1ª da Lei 4.717/65, concluindo que "A questão atinente à alegada flexibilização de limites territoriais no edital impugnado não atinge, ainda que por via oblíqua, o patrimônio dos entes públicos descritos no art. 1°, da Lei 4.717/65, sendo, na verdade, tópico relativo à competência material dos entes federados e ao pacto federativo, o que afasta a aplicabilidade da Lei de Ação Popular à hipótese em comento", o que revela que foi reconhecida a inadequação da via eleita, e, portanto, a carência de ação por falta de interesse processual. Assim, há que se rejeitar o postulado pela REDE LOTO LTDA., passando-se ao exame da remessa necessária.

A sentença restou assim fundamentada:

Compulsando os autos, noto que a causa de pedir da presente demanda é a mesma daquela em discussão nos autos da ACO 3696 em trâmite perante o Supremo Tribunal Federal.

Nos presentes autos, a parte autora se insurge contra o Edital de Licenciamento n. 01/2023 da LOTERJ, retificado, argumentando que há previsão nele que viola o princípio da territorialidade, ao permitir que empresas credenciadas a explorar apostas no Estado do Rio de Janeiro pudessem explorar suas atividades fora dos limites territoriais daquele Estado.

Formulou ainda os seguintes pedidos de mérito:

a) Condenação da LOTERJ e do seu Presidente na obrigação de se absterem de regulamentar os serviços lotéricos do Estado do Rio de Janeiro por meio de usurpação da competência material dos demais Entes da Federação, e se absterem de disponibilizar a realização de jogos lotéricos para apostadores localizados fora dos seus limites territoriais.

b) Condenação da PIXBET Soluções Tecnológicas e da Rede Loto (beneficiários do ato impugnado) na obrigação de se absterem de disponibilizar jogos lotéricos para apostadores localizados fora do Estado do Rio de Janeiro, bem como sejam condenados na obrigação de efetivamente adotarem medidas e mecanismos que possam detectar com precisão e monitorar corretamente a localização de um apostador, bem como bloquear todas as tentativas feitas a partir de um geolocalização situada fora dos limites territoriais do Estado do Rio de Janeiro.

c) Para todos os demandados, requer a condenação, de forma solidária, na obrigação de indenizar perdas e danos a todos os Entes Federados lesados pelo ato impugnado, notadamente os direitos financeiros destes em receberem ou poderem receber as receitas públicas instituídas sobre os serviços lotéricos prestados aos seus habitantes. O pedido aqui é apresentado ilíquido, conforme permissivo contido no artigo 324, §1º, incisos II e III, do CPC29).

d) Requer, outrossim, a condenação dos demandados ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, observando-se as prescrições contidas no CPC, 85, §8º30, e considerando os parâmetros constantes nos incisos31 do artigo 85, §2º do CPC.

Por sua vez, no que se refere à Ação Cível Originária 3.696 ajuizada pela União em face do Estado do Rio de Janeiro e da Loteria do Estado do Rio de Janeiro trago trecho do relatório exarado pelo i. Ministro Relator André Mendonça:

3. Conforme mencionado na petição inicial, “antes da alteração editalícia, havia a exigência de que as interessadas em participar do certame possuíssem sistema de geolocalização que garantisse a efetivação das apostas em tempo real somente no território do Estado do Rio de Janeiro, além da apresentação de processos definidos que impedissem apostas fora dos limites territoriais daquele Estado, mediante bloqueio de acesso. Com a alteração, tais exigências deixaram de existir, acrescentando-se a previsão de que “a efetivação das apostas online sempre será considerada realizada no território do Estado do Rio de Janeiro, para todos os efeitos e finalidades, inclusive fiscais e legais, independentemente da geolocalização do IP ou do dispositivo de origem da aposta”.

4. Ainda de acordo com a União, “como efeito prático dessas alterações, a LOTERJ tem credenciado empresas para explorar o serviço público de loterias em âmbito nacional, com consequências nocivas ao pacto federativo e à livre concorrência, em prejuízo não apenas da União, como também dos demais Estados interessados em oferecer serviços públicos de loteria. Essa autorização concedida pelos réus para a atuação em esfera nacional, feita com fundamento no edital de credenciamento nº 01/2023 retificado, afronta a legislação federal (art. 35-A da Lei 13.756/2018), usurpa a competência do Ministério da Fazenda para credenciar as operadoras de apostas em quota fixa em âmbito nacional (art. 4º da Lei 14.790/2023 e art. 29, § 2º, da Lei 13.756/2018) e invade competência material da União para a exploração do serviço público de loterias no território nacional (ADPFs nº 492 e nº 493 e ADI nº 4.986). Além disso, por certo, prejudicará o interesse dos demais Estados da Federação, eis que a autorização em um único Estado seria suficiente para a operação nos territórios dos demais entes federados”.

5. O ente central federal, defendendo a existência de conflito federativo e a competência do STF para conhecer desta ação, prossegue narrando que esta Corte, “ao julgar as ADPFs nº 492 e nº 493 e na ADI 4986, reconheceu a natureza jurídica de serviço público da atividade de loterias, concluindo que a legislação federal não poderia excluir o exercício da atividade pelos Estados da Federação”. Assim, “dada a natureza de serviço público reconhecida pelo STF e estabelecida em lei (art. 29, caput, da Lei 13.756/2018), os Estados e a União dispõem de competência material (administrativa) para o exercício concomitante dessa atividade, nos limites territoriais de suas jurisdições, como determina o art. 35-A da Lei 13.756/2018 (com redação dada pela Lei 14.790/2023)”. No entanto, segundo a União, “a exploração do serviço de loterias pelo Estado do Rio de Janeiro tem extrapolado os limites territoriais de sua jurisdição em razão da "retificação" do edital de chamamento nº 001/2023. Tal "retificação" constitui ato extremamente danoso, não apenas para a União, mas para todos os demais Estados da Federação, na medida em que impacta diretamente na exploração da atividade de loteria de apostas em quota fixa por agentes autorizados pela União (em âmbito nacional) e por outros Estados (em suas respectivas jurisdições territoriais)”.

6. Para a parte autora, o procedimento dos demandados usurpa competência material da União para a prestação e a exploração do serviço público de loterias em âmbito nacional, bem como viola a livre concorrência e incentiva concorrência — predatória — entre os entes da federação para exploração de tal serviço. Ainda, de acordo com a União, a atuação das entidades rés fragiliza os mecanismos de prevenção à lavagem de capitais e dos mecanismos de prevenção e combate aos transtornos do jogo patológico.

7. Por fim, a União sustenta que o art. 35-A, § 8º, da Lei nº 13.756, de 2018, não é aplicável ao caso. Isso porque, “ainda que o Edital de Credenciamento nº 001/2023 tenha sido publicado antes da edição da MP nº 1.182/2023, a "retificação" do edital, que flexibilizou os parâmetros para aplicação e para a fiscalização da limitação territorial da atividade de loterias, ocorreu posteriormente à MP nº 1.182/2023, não incidindo o citado do § 8º do art. 35-A no edital retificador”.

8. Como pedido de tutela de urgência, a União requer a “concessão liminar da tutela provisória de urgência, inaudita altera parte, com base no art. 300 do CPC, para: a.1) suspender, imediatamente, a eficácia de todos os dispositivos da “Retificação do Edital de Credenciamento”, publicada em 26 de julho de 2023,que tenham flexibilizado a aplicação e a fiscalização dos limites territoriais previstos no caput do art. 35-A da Lei 14.790/2023, em especial os dispositivos expressamente citados na tabela apresentada no Relatório desta petição inicial (tópico 1, parágrafo 5); a.2) determinar que a LOTERJ e o Estado do Rio de Janeiro pratiquem todos os atos necessários para que se cesse imediatamente a exploração da atividade de loterias por empresas credenciadas pela LOTERJ fora dos limites territoriais do Estado do Rio de Janeiro, inclusive o retorno da obrigatoriedade do uso de mecanismos eletrônicos de geolocalização; a.3) que a LOTERJ e o Estado do Rio de Janeiro se abstenham de praticar quais novos atos que permitam a prestação de serviços das empresas credenciadas pela LOTERJ fora do território do Estado do Rio de Janeiro”.

9. Em tutela jurisdicional final, postula “a procedência do pedido formulado nesta ação originária, confirmando-se a liminar concedida, de modo que seja: d.1) declarada a usurpação, por parte da LOTERJ e do Estado do Rio de Janeiro, da competência material da União para o serviço público de loterias em âmbito nacional e a usurpação de sua competência para credenciar operadoras de loterias de apostas em quota fixa para explorar a atividade em âmbito nacional; d.2) declarada a nulidade de todos os dispositivos da “Retificação do Edital de Credenciamento”, publicada em 26 de julho de 2023, que tenham flexibilizado a aplicação e a fiscalização dos limites territoriais previstos no caput do art.35-A da Lei 14.790/2023, em especial os dispositivos expressamente citados na tabela apresentada no Relatório desta petição inicial (tópico 1, parágrafo 5); d.3) determinado à LOTERJ e ao Estado do Rio de Janeiro a prática de todos os atos regulamentares e fiscalizatórios necessários para que se impeça a exploração da atividade de loteria de apostas em quota fixa pelas empresas por si autorizadas fora dos limites territoriais do Estado do Rio de Janeiro, inclusive com o retorno da obrigatoriedade do uso de mecanismos eletrônicos de geolocalização”.

Constata-se então que ambas as ações tem como pano de fundo o Edital de Licenciamento n. 01/2023 da LOTERJ, retificado, que teria permitido  que empresas credenciadas a explorar apostas no Estado do Rio de Janeiro atuassem para além das fronteiras estaduais.

Na ACO 3696, o i. Min. André Mendonça deferiu liminar, posteriormente ratificada em plenário, suspendendo "a eficácia dos dispositivos da “Retificação do Edital de Credenciamento”, publicada em 26/07/2023, que flexibilizaram a aplicação e a fiscalização dos limites territoriais previstos no caput do art. 35-A da Lei nº 14.790, de 2023, em especial os dispositivos que alteraram os itens [a] 7.1.6.2, letra “e”; [b] 8.9; [c] 9.2.1.5, letra “a”, subitem vi; e, [d] 9.2.1.5, letra “c”, subitem iv."

Os dispositivos suspensos foram os seguintes:

12. O Item 7.1.6.2.e) do Edital passa a ter a seguinte redação: “Possui sistema que garante, mediante prévia e expressa declaração e anuência do apostador, que a efetivação das apostas online sempre será considerada realizada no território do Estado do Rio de Janeiro, para todos os efeitos e finalidades, inclusive fiscais e legais”.

13. O Item 8.9 do Edital passa a ter a seguinte redação: “Deverá a plataforma apresentar processos definidos que assegurem prévia e expressa declaração e anuência do apostador de que a efetivação das apostas online sempre será considerada realizada no território do Estado do Rio de Janeiro, para todos os efeitos e finalidades, inclusive fiscais e legais.”

15. O s Itens 9.2.1.5.a).(vi) do Edital e 19.2.1.5.a).(vi) do Termo de Referência, passam a ter a seguinte redação: “monitorar e evitar apostas inconsistentes ou suspeitas feitas por uma única conta de jogador”.

16. O s Itens 9.2.1.5.c).(iv) do Edital e 19.2.1.5.c).(iv) do Termo de Referência passam a ter a seguinte redação: “o sistema deverá possuir capacidade de controlar e confirmar que o apostador declara e concorda que a efetivação das apostas online sempre será considerada realizada no território do Estado do Rio de Janeiro, para todos os efeitos e finalidades, inclusive fiscais e legais, independentemente da geolocalização do IP ou do dispositivo de origem da aposta”

Feitos os esclarecimentos iniciais, afasto o argumento de litispendência, uma vez que a presente ação foi ajuizada em 31/10/2023 enquanto que a ACO 3696 foi proposta em 11/10/2024 (Disponível em https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=7063300).

É certo que a eventual decisão do Supremo Tribunal Federal naqueles autos impactará a presente ação, o que, em tese implicaria na necessidade de suspensão deste feito até ulterior decisão da Suprema Corte.

Todavia, por constatar que os requisitos para propositura da ação popular não se encontram preenchidos, entendo que o presente feito deva ser extinto sem resolução do mérito pelos motivos que passo a expor a seguir.

Acerca da ação popular, assim disciplina o art. 1°, da Lei 4.717/65:

 Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.  

  § 1º - Consideram-se patrimônio público para os fins referidos neste artigo, os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico. 

A questão atinente à alegada flexibilização de limites territoriais no edital impugnado não atinge, ainda que por via oblíqua, o patrimônio dos entes públicos descritos no art. 1°, da Lei 4.717/65, sendo, na verdade, tópico relativo à competência material dos entes federados e ao pacto federativo, o que afasta a aplicabilidade da Lei de Ação Popular à hipótese em comento.

Na Ação Cível Originária 3696 foi constatada a competência do Supremo Tribunal Federal para apreciar as modificações feitas no Edital de Licenciamento n. 01/2023 da LOTERJ, tendo sido observado que a matéria em debate engloba tópicos relativos aos limites da competência de Estado-membro e do pacto federativo, conforme se depreende da leitura do voto do Min. André Mendonça (Disponível em https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15374686845&ext=.pdf):

9. Esta ação inaugura litígio relativo aos limites da competência de Estado-membro e da própria União para explorarem esse serviço público. Por evidente, trata-se de querela que ultrapassa os limites meramente financeiros ou econômicos dos entes federados que integram os polos ativo e passivo da presente relação jurídica processual (a União, o Estado do Rio de Janeiro e a Loterj). Na verdade, a discussão tem aptidão para abalar ou interferir no arranjo federativo, justamente por envolver disputa ou necessidade de se fixar ou reconhecer limites aos entes da Federação para a exploração do serviço público aqui tratado.

10. Esse quadro de conflito federativo fica ainda mais evidente quando da manifestação do Estado do Paraná e da Lottopar nos autos. Isso porque ambos aderem aos argumentos da União, consignando que os entes estatais demandados estariam explorando referido serviço público fora dos limites de sua competência material, em detrimento da competência da União e em desigualdade com os demais Estados da federação. 

11. Seguindo essa linha, e ao contrário do que sustentou a Loterj, não se trata de discussão sobre (i)legitimidade da União para litigar em nome de outros entes da Federação. Com efeito, pelo que se apreende da pretensão trazida na petição inicial, o ente federal, a partir da formulação de pedido para limitar a atuação do Estado do Rio de Janeiro, pretende preservar suas próprias competências para exploração do serviço público referido nestes autos.

12. Em outras palavras, por meio desta ação, a União defende as suas competências relacionadas à exploração do serviço público tratado nos autos, as quais são imponíveis a qualquer outro Estado da federação. Portanto, a parte autora comparece em juízo defendendo direito ou competência própria, disso advindo sua legitimidade para causa.

 13. Assim, rejeito as preliminares (i) de inadequação da via eleita (ii) de incompetência do Supremo Tribunal Federal e (iii) de ilegitimidade da União . (Grifos nossos)

Assim, resta incontroverso que eventual irregularidade/ilegalidade constante no Edital de Licenciamento n. 01/2023 da LOTERJ relativa à flexibilização dos limites territoriais do Estado do Rio de Janeiro, permitindo o credenciamento de empresas em todo o território nacional, é matéria cuja análise cabe exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, de modo que a apreciação da questão por este Juízo implicaria usurpação da competência constitucionalmente estabelecida.

Não merece ser provida a remessa necessária.

De fato, não se encontram presentes os requisitos para o ajuizamento da ação popular, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito.

Com efeito, a ação popular é disciplinada pelo art. 1º da Lei nº 4.717/65, que confere legitimidade ao cidadão para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público, compreendidos os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico.

No caso, a controvérsia relativa à alegada flexibilização de limites territoriais no edital impugnado não evidencia lesão, nem mesmo indireta, ao patrimônio dos entes públicos indicados no art. 1º da Lei nº 4.717/65. A matéria discutida diz respeito, em essência, à repartição de competências entre os entes federativos e ao pacto federativo, tema que não se insere no âmbito de tutela da ação popular. 

Ademais, como destacado pela sentença, o Supremo Tribunal Federal reconheceu, na Ação Cível Originária 3696, a sua competência para examinar as alterações promovidas no Edital de Licenciamento n. 01/2023 da LOTERJ. Assim, eventual irregularidade do edital quanto à flexibilização dos limites territoriais do Estado do Rio de Janeiro, com possível credenciamento de empresas para atuação em todo o território nacional, deve ser analisada exclusivamente pelo Supremo Tribunal Federal, sob pena de usurpação de competência constitucional.

Sobre o tema:

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO POPULAR. REMESSA NECESSÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DE EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ART. 5º, LXXIII, CF. ATO LESIVO. JULGAMENTO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A ação popular tem cabimento para o fim específico da anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público, à moralidade, ao patrimônio histórico e cultural ou, ainda, ao meio ambiente, nos termos do art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal, não sendo servil à pretensão de imposição de obrigação de fazer ou não fazer. Desta forma, inviável o conhecimento do pedido formulado na inicial, pois visa à determinação de modificação de edital de concurso público. 2. Apelação desprovida. (TRF-4 - APL: 50110765520224047100, Relator.: VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Data de Julgamento: 17/08/2022, QUARTA TURMA)

Desse modo, impõe-se manter a extinção do processo sem resolução do mérito.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por RAFFAELE FELICE PIRRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002855737v18 e do código CRC b09fb99f.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RAFFAELE FELICE PIRRO
Data e Hora: 26/05/2026, às 14:16:01

 


1. Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 1973)§ 1º Das decisões interlocutórias cabe agravo de instrumento. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 1973)§ 2º Das sentenças e decisões proferidas contra o autor da ação e suscetíveis de recurso, poderá recorrer qualquer cidadão e também o Ministério Público. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 1973)

 



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 07:33:19.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002855738
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5111312-18.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

EMENTA

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. AÇÃO POPULAR. LOTERJ. EDITAL DE LICENCIAMENTO DE APOSTAS. FLEXIBILIZAÇÃO DE LIMITES TERRITORIAIS. COMPETÊNCIA FEDERATIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COMPETÊNCIA DO STF. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Remessa necessária interposta em ação popular ajuizada contra a LOTERJ, seu presidente e empresas credenciadas para exploração de apostas, em que se questiona a legalidade do Edital de Licenciamento nº 01/2023, retificado, sob alegação de violação ao princípio da territorialidade e usurpação de competência federativa, em razão da autorização para exploração de apostas fora dos limites territoriais do Estado do Rio de Janeiro. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível remessa necessária no presente caso; e (ii) estabelecer se a controvérsia acerca da flexibilização territorial promovida pela LOTERJ configura matéria passível de tutela por ação popular ou se está inserida na competência originária do Supremo Tribunal Federal em razão de conflito federativo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A extinção da ação popular sem resolução do mérito, fundada na ausência dos requisitos da ação e na inadequação da via eleita, caracteriza hipótese de carência de ação, sujeita ao reexame necessário previsto no art. 19 da Lei nº 4.717/65. Embora a sentença, de fato, tenha julgado extinto o feito, sem resolução do mérito, com base no inciso IV do art. 485 do CPC, fato é que a mesma também reconheceu a inadequação da via eleita, e, portanto, a carência de ação por falta de interesse processual. Assim, há que se rejeitar o pedido de não conhecimento da remessa necessária, formulado pela R. L. LTDA..

4. A ação popular exige demonstração de lesão ao patrimônio público, econômico, artístico, estético, histórico ou turístico, nos termos do art. 1º da Lei nº 4.717/65, não sendo instrumento adequado para discussão abstrata acerca de repartição de competências federativas.

5. A controvérsia acerca da flexibilização dos limites territoriais do edital da LOTERJ não evidencia lesão ao patrimônio público dos entes federativos, mas versa essencialmente sobre repartição de competências administrativas e preservação do pacto federativo.

6. Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal, na ACO 3696, reconheceu sua competência originária para examinar a legalidade das alterações promovidas no Edital de Licenciamento nº 01/2023 da LOTERJ, por envolver controvérsia apta a interferir no pacto federativo, sendo certo que  a apreciação, por juízo diverso, da legalidade das alterações promovidas no Edital de Licenciamento nº 01/2023 implicaria usurpação da competência constitucional atribuída ao Supremo Tribunal Federal.

7. A jurisprudência reconhece a inadequação da ação popular para imposição de obrigação de fazer ou não fazer desvinculada da demonstração de ato lesivo ao patrimônio público, hipótese em que se impõe a extinção do processo sem resolução do mérito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Remessa necessária desprovida. 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIII; Lei nº 4.717/65, arts. 1º e 19; CPC, art. 324, §1º, II e III; CPC, art. 85, §§2º e 8º; Lei nº 13.756/2018, art. 35-A; Lei nº 14.790/2023, art. 4º.

Jurisprudência relevante citada: STF, ACO 3696, Rel. Min. André Mendonça; STF, ADPFs 492 e 493; STF, ADI 4986; TRF4, APL 5011076-55.2022.4.04.7100, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, Quarta Turma, j. 17.08.2022.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 16 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por RAFFAELE FELICE PIRRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002855738v10 e do código CRC 9670e8ce.

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Signatário (a): RAFFAELE FELICE PIRRO
Data e Hora: 19/06/2026, às 09:45:06

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 09/06/2026 A 16/06/2026

Remessa Necessária Cível Nº 5111312-18.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 09/06/2026, às 00:00, a 16/06/2026, às 18:00, na sequência 167, disponibilizada no DE de 21/05/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA . AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO RAFFAELE FELICE PIRRO, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 280, DE 22/05/2026, ALTERADO PELO ATO PRES/TRF2 Nº 294, DE 01/06/2026.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

Votante: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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