Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5051777-61.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de novos embargos de declaração opostos pela UNIÃO, figurando como embargados A. M. D. M. e G. J. S., contra o v. acórdão contido nos autos (evento 16, ACOR1), integrado pelo acórdão em sede de embargos de declaração desprovidos (evento 46, ACOR1), no qual esta Quinta Turma Especializada, por unanimidade, negou provimento às apelações interpostas pela UNIÃO e pela parte autora, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelos autores, genitores do ex-Terceiro-Sargento do Exército Brasileiro, falecido em serviço, reconhecendo a responsabilidade civil da UNIÃO e condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 150.000,00, divididos entre os autores. Os pedidos de pensão militar à genitora e promoção post mortem do militar foram julgados improcedentes.

Em suas razões recursais (evento 29, EMBDECL1), a UNIÃO reitera os exatos argumentos já apresentados nos embargos de declaração anteriormente opostos (evento 29, EMBDECL1).

Em contrarrazões (evento 35, CONTRAZ1), os embargados aduzem que "A embargante repete as mesmas alegações dos embargos não acolhidos anteriormente, tendo claramente objeto procrastinatório" e requerem o não acolhimento do recurso.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002859258v4 e do código CRC f5d0d558.

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Documento:20002859259
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5051777-61.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

VOTO

Conheço dos embargos de declaração, uma vez presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, cuida-se de novos embargos de declaração opostos pela UNIÃO, contra o v. acórdão contido nos autos (evento 16, ACOR1), integrado pelo acórdão em sede de embargos de declaração desprovidos (evento 46, ACOR1), no qual esta Quinta Turma Especializada, por unanimidade, negou provimento às apelações interpostas pela UNIÃO e pela parte autora, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelos autores, genitores do ex-Terceiro-Sargento do Exército Brasileiro, falecido em serviço, reconhecendo a responsabilidade civil da UNIÃO e condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 150.000,00, divididos entre os autores. Os pedidos de pensão militar à genitora e promoção post mortem do militar foram julgados improcedentes.

O Acórdão contido nos autos (evento 16, ACOR1) assim definiu a controvérsia levantada pelas apelações das partes:

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. PENSÃO MILITAR POR MORTE. SUICÍDIO DE MILITAR EM SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA MÃE NÃO COMPROVADA. PROMOÇÃO POST MORTEM. INVIABILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO.  HONORÁRIOS RECURSAIS. AMBAS AS APELAÇÕES DESPROVIDAS.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações interpostas por ambas as partes contra sentença, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por genitores de militar falecido em serviço, condenando a União ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 150.000,00, dividido entre os autores, mas indeferindo os pedidos de pensão por morte à genitora e de promoção post mortem do falecido do Terceiro-Sargento do Exército Brasileiro.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a mãe do militar falecido faz jus à pensão militar por morte com fundamento na Lei nº 3.765/60; (ii) verificar a possibilidade de concessão de promoção post mortem na ausência de beneficiário habilitado; e (iii) apurar a responsabilidade civil da União pelo suicídio do militar ocorrido durante o serviço.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A concessão de pensão militar aos genitores exige a comprovação de dependência econômica efetiva do falecido na data do óbito, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 3.765/60, na redação vigente à época do falecimento.

4. A genitora do militar, embora indicada como beneficiária em documentos administrativos e em apólice de seguro, não demonstrou, por documentos ou prova testemunhal, a indispensabilidade econômica da contribuição do filho à sua subsistência.

5. A simples contribuição eventual do militar às despesas domésticas não configura dependência econômica juridicamente relevante para fins de concessão de pensão militar.

6. A ausência de beneficiário habilitado impede a concessão de promoção post mortem, por não haver efeitos financeiros a serem produzidos, conforme o art. 1º da Lei nº 5.195/66 e jurisprudência correlata.

7. A indenização por danos morais foi corretamente reconhecida, diante da omissão institucional do Exército em prover suporte psicológico e administrativo ao militar, o qual enfrentava dificuldades emocionais, manifestou reiteradamente a intenção de ser remanejado e não recebeu o devido acolhimento.

8. Restou configurada falha na condução do comando e ineficácia na implementação de políticas de prevenção ao suicídio no âmbito castrense, contribuindo de modo significativo para o desfecho trágico.

9. O valor fixado a título de indenização por danos morais (R$ 75.000,00 para cada autor) mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso.

10. Configurada a sucumbência recíproca e o não provimento dos recursos, cabível a fixação de honorários recursais em 1%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observada a suspensão da exigibilidade para os autores em razão da gratuidade de justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Apelações desprovidas, com condenação das partes em honorários recursais.

Tese de julgamento:

a. A concessão de pensão militar aos genitores exige a comprovação de dependência econômica efetiva e não meramente contributiva do falecido na data do óbito.

b. A ausência de beneficiário habilitado impede a concessão de promoção post mortem, por ausência de efeitos financeiros.

c. A omissão institucional do Exército em oferecer suporte psicológico e atender aos pedidos de remanejamento de militar em sofrimento configura responsabilidade civil do Estado pelo suicídio ocorrido em serviço.

d. A indenização por danos morais decorrente da morte de militar em razão de omissão estatal deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme os elementos específicos do caso concreto.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; Lei nº 3.765/60, art. 7º, II; Lei nº 5.195/66; CPC/2015, arts. 85, § 11, e 98, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 833.446 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 28.10.2014; STJ, REsp 1.352.369/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 19.02.2013; TRF4, ApRemNec 5002777-71.2013.4.04.7111, Rel. Des. Fed. Vivian Caminha, j. 05.12.2018; TRF2, AC 0143856-91.2016.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Guilherme Diefenthaeler, j. 08.06.2021.

Em sede de embargos de declaração, decidiu-se pelo desprovimento nos seguintes termos (evento 46, ACOR1):

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SUICÍDIO DE MILITAR EM SERVIÇO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO NEXO CAUSAL E AOS CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DO DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pela UNIÃO contra acórdão da Quinta Turma Especializada que negou provimento às apelações interpostas pelas partes, mantendo sentença que reconheceu a responsabilidade civil da UNIÃO pelo suicídio de Terceiro-Sargento do Exército ocorrido em serviço e a condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 150.000,00, afastando o direito à pensão militar da genitora por ausência de dependência econômica e indeferindo a promoção post mortem por inexistência de beneficiário habilitado. A embargante sustenta omissão quanto à tese de rompimento do nexo causal por fato exclusivo da vítima e obscuridade nos critérios de fixação do quantum indenizatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar a tese de rompimento do nexo causal por fato exclusivo da vítima; e (ii) estabelecer se há obscuridade quanto aos critérios adotados para a fixação da indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão embargado enfrenta de forma expressa a responsabilidade civil da UNIÃO, ao reconhecer a omissão institucional consistente na ausência de suporte psicológico e administrativo adequado ao militar que manifestava dificuldades emocionais e pedido de remanejamento.

4. O julgado afirma que, embora existente programa de valorização da vida no âmbito militar, não houve medidas efetivas de assistência, tendo testemunhas relatado ambiente hostil, pressão e falta de acolhimento, o que contribuiu significativamente para o desfecho trágico.

5. Ao reconhecer a omissão estatal como causa relevante do evento, o acórdão afasta implicitamente a tese de fato exclusivo da vítima, inexistindo omissão quanto ao exame do nexo causal.

6. O acórdão explicita que a fixação do dano moral não se submete a parâmetro legal objetivo e deve observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e moderação, considerados o caráter compensatório e pedagógico da medida e as circunstâncias do caso concreto.

7. A mera discordância da parte quanto às conclusões adotadas não caracteriza omissão ou obscuridade, mas tentativa de rediscussão do mérito, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração prevista no art. 1.022 do CPC.

8. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos deduzidos pelas partes, mas apenas aqueles capazes de infirmar a conclusão adotada, nos termos do art. 489, IV, do CPC/2015, inexistindo vício quando a controvérsia é solucionada com fundamentação suficiente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

a. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada a responsabilidade civil do Estado, ainda que não acolha expressamente a tese de fato exclusivo da vítima.

b. A fundamentação baseada nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade é suficiente para afastar alegação de obscuridade na fixação do dano moral.

c. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC/2015, arts. 1.022 e 489, IV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 797.358, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 28.03.2017; TRF2, AC 0003779-04.2008.4.02.5104, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, DJe 22.01.2021; TRF2, AC 0016694-60.2009.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, DJe 18.12.2020.

Do acórdão embargado, esta Quinta Turma Especializada, negou provimento a ambas as apelações, mantendo a sentença, concluindo que a mãe do ex-militar falecido não comprovou dependência econômica efetiva, afastando o direito à pensão militar; considerou inviável a promoção post mortem por ausência de beneficiário habilitado. Todavia, este Colegiado reconheceu a responsabilidade civil da UNIÃO pela omissão no suporte ao militar, mantendo a indenização por danos morais em R$ 150.000,00. Também fixou honorários recursais para ambas as partes.

Irresignada com o resultado do julgamento, inclusive em sede de embargos de declaração, a UNIÃO opôs novos embargos de declaração, repetindo exatamente os mesmos argumentos recursais dos aclaratório anteriormente opostos e desprovidos (omissão quanto à tese de rompimento do nexo causal pelo fato exclusivo da vítima (o suicídio) e obscuridade em relação aos critérios utilizados para fixação da indenização).

No exame do recurso anterior, o voto condutor, parte integrante do julgamento, ressaltou que os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não servindo para rediscutir o mérito da decisão. Consignou-se no voto que o acórdão já havia enfrentado adequadamente os pontos levantados, especialmente ao registrar que houve omissão institucional do Exército, diante da ausência de suporte psicológico e da falta de providências diante dos pedidos de remanejamento do militar, circunstâncias que contribuíram para o suicídio. Também decidiu-se que a fixação do valor indenizatório observou os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e moderação, inexistindo obscuridade sobre o tema.

Dessa forma, considerando que todas as questões ora suscitadas já foram objeto de análise e decisão exauriente no acórdão embargado, restando devidamente prequestionadas, cabe à parte irresignada manejar o recurso adequado para questionar o mérito.

No caso vertente, entendo que os primeiros embargos de declaração opostos representam o exercício regular do direito de defesa. Nesse contexto, por ora, não há que se falar em aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.

Entretanto, advirta-se, desde logo, à embargante que a reiteração de embargos de declaração com fundamento idêntico, sem a indicação de vício efetivo, poderá ensejar o reconhecimento de caráter manifestamente protelatório, com a aplicação das penalidades previstas no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por RAFFAELE FELICE PIRRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002859259v7 e do código CRC b04f3c65.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5051777-61.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

EMENTA

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SUICÍDIO DE MILITAR EM SERVIÇO. REITERAÇÃO DE ALEGAÇÕES JÁ APRECIADAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pela UNIÃO contra acórdão anteriormente integrado por julgamento de primeiros embargos declaratórios, no qual a Quinta Turma Especializada negou provimento às apelações das partes e manteve sentença que reconheceu a responsabilidade civil da UNIÃO pelo suicídio de Terceiro-Sargento do Exército Brasileiro ocorrido em serviço, condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 150.000,00, além de afastar o direito à pensão militar da genitora por ausência de comprovação de dependência econômica e indeferir a promoção post mortem por inexistência de beneficiário habilitado. A embargante sustenta novamente omissão quanto à tese de rompimento do nexo causal pelo fato exclusivo da vítima e obscuridade nos critérios de fixação do quantum indenizatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar a tese de rompimento do nexo causal pelo suicídio do militar; e (ii) estabelecer se há obscuridade quanto aos critérios utilizados para a fixação da indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão judicial.

4. O acórdão embargado já enfrentou expressamente as alegações relativas ao nexo causal, ao reconhecer a omissão institucional do Exército diante da ausência de suporte psicológico adequado e da inércia administrativa frente aos pedidos de remanejamento formulados pelo militar.

5. A decisão embargada já consignou que a omissão estatal contribuiu significativamente para o desfecho trágico, afastando implicitamente a tese de fato exclusivo da vítima.

6. O acórdão também explicitou que a fixação da indenização observou os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e moderação, considerados o caráter compensatório e pedagógico da medida e as peculiaridades do caso concreto.

7. A repetição integral dos mesmos fundamentos já analisados e rejeitados em embargos de declaração anteriores evidencia mera pretensão de rediscussão da matéria decidida.

8. As questões suscitadas encontram-se devidamente enfrentadas e prequestionadas, cabendo à parte irresignada utilizar o recurso processual adequado para impugnar o mérito da decisão.

9. Os primeiros embargos opostos caracterizam exercício regular do direito de defesa, razão pela qual não se aplica, neste momento, a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, sem prejuízo de advertência quanto ao possível reconhecimento futuro de caráter protelatório em caso de reiteração infundada.

IV. DISPOSITIVO

10. Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC/2015, arts. 489, IV, 1.022 e 1.026, § 2º; Lei nº 3.765/60, art. 7º, II; Lei nº 5.195/66.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 833.446 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 28.10.2014; STJ, REsp 1.352.369/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 19.02.2013; STJ, AREsp 797.358, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 28.03.2017; TRF2, AC 0003779-04.2008.4.02.5104, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, DJe 22.01.2021; TRF2, AC 0016694-60.2009.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, DJe 18.12.2020.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 16 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por RAFFAELE FELICE PIRRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002859260v6 e do código CRC 6cb7f41b.

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Data e Hora: 19/06/2026, às 09:45:06

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 09/06/2026 A 16/06/2026

Apelação Cível Nº 5051777-61.2023.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 09/06/2026, às 00:00, a 16/06/2026, às 18:00, na sequência 156, disponibilizada no DE de 21/05/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO RAFFAELE FELICE PIRRO, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 280, DE 22/05/2026, ALTERADO PELO ATO PRES/TRF2 Nº 294, DE 01/06/2026.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

Votante: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 16:42:50.


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