Apelação Cível Nº 5051777-61.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de novos embargos de declaração opostos pela UNIÃO, figurando como embargados A. M. D. M. e G. J. S., contra o v. acórdão contido nos autos (), integrado pelo acórdão em sede de embargos de declaração desprovidos (), no qual esta Quinta Turma Especializada, por unanimidade, negou provimento às apelações interpostas pela UNIÃO e pela parte autora, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelos autores, genitores do ex-Terceiro-Sargento do Exército Brasileiro, falecido em serviço, reconhecendo a responsabilidade civil da UNIÃO e condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 150.000,00, divididos entre os autores. Os pedidos de pensão militar à genitora e promoção post mortem do militar foram julgados improcedentes.
Em suas razões recursais (), a UNIÃO reitera os exatos argumentos já apresentados nos embargos de declaração anteriormente opostos ().
Em contrarrazões (), os embargados aduzem que "A embargante repete as mesmas alegações dos embargos não acolhidos anteriormente, tendo claramente objeto procrastinatório" e requerem o não acolhimento do recurso.
É o relatório.
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Data e Hora: 15/05/2026, às 16:31:31