Apelação Cível Nº 5011131-06.2023.4.02.5102/RJ
RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE MARICÁ em face de sentença () proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Niterói/RJ que julgou extinta a execução fiscal ajuizada em face do FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – FAR, reconhecendo a imunidade tributária recíproca quanto ao IPTU incidente sobre imóvel vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial – PAR, bem como a ilegalidade da cobrança da taxa de coleta de lixo prevista no Código Tributário Municipal de Maricá, ao fundamento de ausência dos requisitos de especificidade e divisibilidade do serviço público.
Em seu recurso de apelação (), o recorrente Município de Maricá/RJ aduz, inicialmente, a nulidade da sentença por violação aos arts. 9º e 10 do CPC, ao argumento de que houve decisão surpresa, pois a declaração de inconstitucionalidade da taxa de coleta de lixo foi pronunciada de ofício sem prévia intimação do Município para manifestação específica acerca da matéria. Defende que a ausência de contraditório prévio viola o princípio do contraditório substancial e da ampla defesa, citando precedente do STJ no AgInt no AREsp 2.280.352/ES. Sustenta que a sentença deve ser reformada porque a imunidade tributária recíproca reconhecida em favor do Fundo de Arrendamento Residencial não alcança a taxa de coleta de lixo, abrangendo apenas impostos, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e da Súmula 324/STF, sendo legítima a cobrança da taxa de coleta de lixo em razão da natureza específica e divisível do serviço público prestado. Assegura que a taxa prevista na legislação municipal atende aos requisitos dos artigos 77 e 79 do Código Tributário Nacional e encontra respaldo na Súmula Vinculante 19 do STF. Requer o conhecimento e provimento integral do recurso para anular ou reformar a sentença, com o prosseguimento da execução fiscal, o reconhecimento da legalidade da cobrança da taxa de coleta de lixo e o afastamento da condenação em honorários advocatícios.
Em suas contrarrazões ao recurso de apelação (), a Caixa Econômica Federal alega, inicialmente, sua ilegitimidade passiva para figurar no polo da execução fiscal, ao argumento de que atua apenas como credora fiduciária do imóvel, sem exercer posse com ânimo de domínio, razão pela qual não pode ser responsabilizada pelo pagamento de IPTU, taxas ou demais encargos incidentes sobre o bem, nos termos do artigo 27, §8º, da Lei nº 9.514/97 e da jurisprudência do TRF da 3ª Região. Afirma, ainda, que a sentença deve ser mantida porque reconheceu corretamente a ausência de legitimidade da CEF e a falta de interesse processual do Município, uma vez que a pretensão poderia ser resolvida administrativamente, inexistindo necessidade de intervenção judicial. Requer o não provimento do recurso de apelação, com a manutenção integral da sentença que extinguiu a execução fiscal por ilegitimidade passiva, além da condenação da parte apelante nos ônus sucumbenciais e nas penalidades por litigância de má-fé.
O Ministério Público Federal, em seu parecer (), manifestou-se pela ausência de interesse público primário apto a justificar sua intervenção no feito, consignando tratar-se de demanda de natureza patrimonial disponível e estritamente tributária, sem repercussão sobre interesses sociais ou individuais indisponíveis.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Inicialmente, conheço da apelação, uma vez preenchidos os pressupostos e requisitos de admissibilidade.
A preliminar de nulidade da sentença por violação aos arts. 9º e 10 do CPC deve ser rejeitada.
A vedação à decisão surpresa protege o contraditório efetivo e impede que a parte seja surpreendida por fundamento jurídico novo, não submetido ao debate processual. Todavia, a nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto, sobretudo quando a matéria é exclusivamente de direito, está fundada no conteúdo da CDA e da legislação indicada no próprio título executivo, e foi amplamente devolvida ao Tribunal pelo recurso de apelação.
No caso, não há prejuízo processual efetivo. A discussão quanto à "taxa de coleta de lixo" é estritamente de direito, fundada no conteúdo da CDA e na legislação municipal indicada no próprio título executivo. Além disso, o Município teve plena oportunidade de impugnar os fundamentos da sentença em apelação, como de fato o fez. Assim, eventual ausência de intimação prévia específica não justifica a anulação do julgamento, sobretudo quando o processo está maduro e a matéria pode ser apreciada desde logo.
Também não há impedimento à apreciação da constitucionalidade da cobrança pelo órgão fracionário, pois não se trata de inaugurar tese nova de inconstitucionalidade em abstrato, mas de aplicar, ao caso concreto, a orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 146 e na Súmula Vinculante nº 19, nos termos do art. 949, parágrafo único, do CPC.
No mérito, a controvérsia recursal consiste em definir se a execução fiscal ajuizada pelo Município de Maricá pode subsistir parcialmente para cobrança da taxa de coleta de lixo, apesar da imunidade tributária recíproca reconhecida ao FAR quanto ao IPTU, bem como verificar se a taxa de coleta de lixo instituída pelo Município possui natureza constitucionalmente válida de taxa decorrente de serviço específico e divisível.
As alegações deduzidas nas contrarrazões quanto à ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, na condição de credora fiduciária, não alteram o objeto recursal. A execução fiscal foi ajuizada em face do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, e a CEF atua nos autos como representante judicial/gestora do fundo. Ademais, a sentença não extinguiu o feito por ilegitimidade passiva da CEF, mas pela nulidade da cobrança de IPTU e da taxa de coleta de lixo.
Cabe destacar que a CDA (, folhas 03/06) que instrui a execução fiscal promovida pelo Município de Maricá indica como devedor o Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, na condição de proprietário do imóvel objeto da cobrança. O crédito executado compreende IPTU e dívida de coleta de lixo, relativas ao imóvel identificado pela matrícula municipal 145407, no valor histórico total atualizado na inicial de R$ 1.296,81 em outubro de 2021 (, folhas 04/05).
Quanto ao IPTU, permanece hígido o fundamento da sentença. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 928.902/SP, Tema 884 da repercussão geral, fixou entendimento no sentido de que os bens e direitos que integram o patrimônio do fundo vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial – PAR, criado pela Lei nº 10.188/2001, beneficiam-se da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal. Assim, não subsiste a cobrança de IPTU contra o FAR. Esse ponto, aliás, não é diretamente infirmado pelo recurso, cuja pretensão útil se concentra na subsistência da cobrança da taxa de coleta de lixo.
Embora não incida a imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal sobre taxas, pois tal limitação constitucional ao poder de tributar restringe-se aos impostos, a cobrança não pode subsistir por outro fundamento: a invalidade do fato gerador previsto na legislação municipal.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 576.321/SP, Tema 146 da repercussão geral, consolidou o entendimento de que a taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o art. 145, II, da Constituição Federal, mas que a taxa cobrada em razão dos serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos ofende o mesmo dispositivo constitucional.
A mesma orientação foi sintetizada na Súmula Vinculante nº 19, segundo a qual “a taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal”.
Essa, contudo, não é a situação verificada na legislação do Município de Maricá. A taxa de coleta imobiliária de lixo exigida com fundamento nos arts. 112 e seguintes da Lei Complementar Municipal nº 005/1991 não se limita, pelo conteúdo normativo do fato gerador, à coleta domiciliar de resíduos provenientes do imóvel. O dispositivo municipal adota hipótese de incidência ampla, abrangendo serviços de limpeza pública, conservação de vias e logradouros, varrição, lavagem, irrigação, capinação, desobstrução de bueiros, galerias, valas, canais e rios, além de desinfecção de locais insalubres.
Embora o § 1º do art. 112 trate da remoção periódica de lixo gerado em imóvel edificado, essa previsão não basta para validar a exação quando o próprio fato gerador legal é mais amplo e agrega, sob a mesma cobrança, serviços gerais de limpeza urbana e conservação de logradouros.
Essas atividades, embora relevantes à coletividade, têm natureza geral, indivisível e inespecífica. São prestadas em benefício indistinto da população e não comportam individualização por contribuinte. Por isso, não podem ser remuneradas mediante taxa, espécie tributária vinculada que exige, nos termos do art. 145, II, da Constituição Federal e do art. 77 do CTN, serviço público específico e divisível, efetivamente utilizado ou posto à disposição do contribuinte. O custeio de serviços universais de limpeza urbana deve ocorrer pelo orçamento público geral, e não por taxa lançada contra proprietários ou possuidores de imóveis.
A circunstância de a CDA indicar a rubrica “coleta de lixo” não convalida a cobrança, pois o título executivo está lastreado em norma cuja hipótese de incidência é mais ampla do que a Constituição Federal permite. A validade da taxa não se examina apenas pelo nome atribuído ao tributo ou pela rubrica constante da inscrição em dívida ativa, mas pelo conteúdo normativo do fato gerador. Se a lei municipal que fundamenta a exação agrega, sob a mesma base de cobrança, serviços genéricos de limpeza urbana e conservação de logradouros, falta o requisito constitucional da divisibilidade.
O art. 29, II, da Lei nº 11.445/2007, invocado pelo Município, não altera essa conclusão. A norma autoriza a remuneração dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos conforme o regime de prestação do serviço, mas não afasta as limitações constitucionais aplicáveis à instituição de taxa, em especial a exigência de serviço público específico e divisível.
Não se desconhece o argumento municipal de que a imunidade tributária recíproca não alcança taxas. Essa premissa está correta, mas não conduz ao provimento do recurso. A inexigibilidade da taxa de coleta de lixo, no caso, não decorre da imunidade do FAR, nem de isenção, e sim da própria inconstitucionalidade da exação municipal, por violação aos requisitos de especificidade e divisibilidade. Em outras palavras, ainda que o sujeito passivo fosse plenamente tributável, a cobrança permaneceria inválida em razão do vício estrutural do fato gerador previsto na legislação local.
Assim, a sentença deve ser mantida quanto à taxa de coleta de lixo, por fundamento parcialmente diverso, pois a imunidade recíproca, por si só, não seria fundamento suficiente para afastá-la. De fato, a cobrança é inexigível porque a CDA está fundada em hipótese de incidência inconstitucional, vinculada a serviços genéricos, inespecíficos e indivisíveis, em desconformidade com o art. 77 do CTN, com o art. 145, II, da Constituição Federal, com o Tema 146 do STF e com a Súmula Vinculante nº 19.
No que tange aos honorários advocatícios, deve ser mantida a condenação do Município de Maricá fixada na sentença em 10% sobre o valor atualizado da causa, diante da sua sucumbência.
Por fim, em razão do desprovimento da apelação do Município, cabível a majoração dos honorários advocatícios em seu desfavor, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, majorando a verba honorária em 1%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
Documento eletrônico assinado por HELENA ELIAS PINTO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002859120v28 e do código CRC 62a8aa29.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HELENA ELIAS PINTO
Data e Hora: 03/06/2026, às 10:28:17