Agravo de Instrumento Nº 5003062-57.2026.4.02.0000/RJ
RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por PRIME SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA contra a decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro no (processo 5109776-98.2025.4.02.5101/RJ) que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada nos autos da execução fiscal.
Decisão de indeferimento do pedido de efeito suspensivo ().
Em suas razões recursais (), a agravante requereu a reforma da decisão interlocutória para que fosse acolhida a exceção de pré-executividade, com a consequente extinção da execução fiscal e dos débitos a ela vinculados. Em seus fundamentos, sustentou que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) é nula por ausência dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade previstos no art. 202 do CTN e no art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/1980, alegando que o título não indica o valor originário da dívida, a data da inscrição e a forma precisa de cálculo de juros e encargos, o que cerceou seu direito de defesa e violou o art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Aduziu a inépcia da petição inicial por inobservância ao art. 319, inciso V, do CPC, afirmando que a exequente omitiu o valor original do débito e os índices de correção aplicados, o que impediria a verificação da correção do valor cobrado.
Argumentou que a utilização da taxa SELIC para atualização dos créditos tributários é inconstitucional e ilegal, defendendo que os juros deveriam ser limitados a 1% ao mês, conforme o art. 161, § 1º, do CTN, e que a aplicação da taxa fere os princípios da legalidade, anterioridade, segurança jurídica e indelegabilidade de competência tributária, previstos no art. 150, inciso I, da Constituição Federal. Asseverou que a multa moratória aplicada é ilegal, desproporcional e possui caráter confiscatório, em afronta ao art. 150, inciso IV, da Carta Magna. Por fim, sustentou que a juntada do processo administrativo pela Fazenda Pública é medida imperiosa para assegurar o contraditório, sendo o único meio de verificar a regularidade da apuração do crédito e dos juros aplicados.
A UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, em suas contrarrazões (), requereu o desprovimento do recurso. Para tanto, argumentou que a decisão agravada não possui teratologia e deve ser mantida por seus próprios fundamentos, pois as CDAs preenchem todos os requisitos dos arts. 202 do CTN e 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/1980, gozando de presunção de liquidez e certeza nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/1980 e art. 204 do CTN. Sustentou a legalidade da taxa SELIC com base na Lei nº 9.065/1995, citando o Tema nº 209 do STJ (REsp 1.073.846/SP). Defendeu a razoabilidade da multa de 20%, conforme o art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/1996 e precedente do STF (RE 582.461/SP), e asseverou a desnecessidade de juntada do processo administrativo, cujo ônus seria do executado conforme o art. 41 da Lei nº 6.830/1980.
O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo. ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Inicialmente, conheço do recurso, uma vez preenchidos os pressupostos e requisitos de admissibilidade.
A controvérsia gira em torno da tese de nulidade da CDA que embasa a execução fiscal, sob alegação de cerceamento de defesa, da inépcia da petição inicial, da ilegalidade da utilização da taxa SELIC, do caráter confiscatório da multa moratória e da necessidade de juntada do processo administrativo fiscal.
Vejamos.
Da exceção de pré-executividade e da validade dos títulos executivos
A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal para a apreciação de matérias conhecíveis de ofício e que não demandem dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do STJ. No caso, as alegações formuladas pela agravante não vêm acompanhadas de prova pré-constituída suficiente para afastar a presunção de certeza e liquidez das CDAs, nem evidenciam nulidade aferível de plano.
No que toca à validade da CDA, o art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80 e os artigos 202 e 203 do CTN estabelecem diversos requisitos à formação do Termo de Inscrição em Dívida Ativa, cujos elementos devem ser reproduzidos na CDA, sob pena de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente.
Não obstante, a jurisprudência tem atenuado o rigor de tais normas e aplicado, em casos semelhantes ao presente, o princípio do pas de nullité sans grief, no sentido de que, se a CDA identifica o devedor, a origem e a natureza do crédito, o valor cobrado, os fundamentos legais e a forma de atualização, eventual irregularidade formal incapaz de causar prejuízo ao executado não macula o processo.
Desse modo, a nulidade da CDA por vício formal exige a demonstração de prejuízo concreto ao exercício da defesa.
No caso, constam expressamente nas CDAs a descrição do débito, a natureza da dívida, o período de apuração, a data de vencimento, o termo inicial da atualização monetária e dos juros de mora, bem como a fundamentação legal dos encargos, com a indicação dos processos administrativos correspondentes (evento 1, CDA5, evento 1, CDA6, evento 1, CDA7, evento 1, CDA8, e evento 1, CDA9).
Assim sendo, não se vislumbra irregularidade nos títulos que instruem a execução, ao passo que a agravante não apresentou elemento concreto capaz de afastar a presunção de certeza e liquidez das CDAs, prevista no art. 3º da Lei nº 6.830/1980 e no art. 204 do CTN.
Também não prospera a alegação de inépcia da petição inicial da execução fiscal por ausência de demonstrativo detalhado de cálculo. A execução fiscal é regida por disciplina própria, e a petição inicial deve observar o art. 6º da Lei nº 6.830/1980. Além disso, segundo a Súmula 559 do STJ, “em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei n. 6.830/1980”.
Da multa, dos juros e do encargo legal
Em relação à multa de mora, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 582.461/SP, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 214), firmou entendimento no sentido de que a multa moratória tributária no patamar de 20% do crédito principal não viola os princípios do não confisco e da razoabilidade.
A aplicação da taxa SELIC como índice de juros e correção monetária em débitos tributários é legítima e amplamente aceita pela jurisprudência deste Tribunal e das Cortes Superiores, notadamente à luz do art. 13 da Lei nº 9.065/1995 e do entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.073.846/SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, não cabendo a substituição por “juros legais” de 1% ao mês, como pretendido pela recorrente.
Na hipótese dos autos, analisando-se as CDAs, há informação de que as respectivas multas moratórias correspondem ao previsto em lei, observado o limite de 20% previsto no art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/1996, não se confundindo com o encargo legal previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69.
Tal encargo é devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios (Súmula nº 168 do extinto TFR), sendo de natureza jurídica diversa da multa moratória.
Ademais, não há óbice à cumulação da multa com os juros moratórios e com a correção monetária. De natureza e fins distintos entre si, são perfeitamente cumuláveis: a multa decorre do descumprimento da legislação; os juros, da demora no pagamento; e a correção monetária visa a manter incólume o valor do débito frente à inflação.
Logo, não merecem prosperar as teses de que a multa moratória, os juros e os encargos legais seriam ilegais, exorbitantes ou confiscatórios.
Do processo administrativo e do ônus probatório
Alega a agravante que houve cerceamento de seu direito de defesa pela ausência da juntada do inteiro teor do processo administrativo fiscal referente ao débito cobrado.
O Código Tributário Nacional e a Lei de Execuções Fiscais exigem apenas a indicação do número do procedimento administrativo na CDA, sendo desnecessária a sua juntada aos autos pelo exequente como condição para o ajuizamento ou o prosseguimento da execução fiscal.
De todo modo, o processo administrativo é documento público, mantido na repartição competente, nos termos do art. 41 da LEF, podendo a parte executada providenciar cópia das peças que entender pertinentes ou solicitar ao Juízo a respectiva requisição, se demonstrar a necessidade concreta da medida.
Por outro lado, o ônus de afastar a presunção de certeza e liquidez da CDA incumbe ao executado, na forma do art. 204, parágrafo único, do CTN, o que não ocorreu no caso. Ou seja, compete ao executado comprovar que a dívida executada é indevida, não bastando alegações genéricas de nulidade, excesso ou ausência de discriminação do débito.
Em conclusão, a decisão recorrida merece ser confirmada integralmente.
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Documento eletrônico assinado por HELENA ELIAS PINTO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002849563v13 e do código CRC 383aa202.
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Data e Hora: 02/06/2026, às 14:24:38