Apelação Cível Nº 5004401-39.2024.4.02.5103/RJ
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MEGA SERVICE COMÉRCIO DE ALIMENTOS E SERVIÇOS LTDA E OUTROS (evento 20/TRF), tendo por objeto acórdão (evento 11/TRF) que negou provimento à apelação, assim ementado:
“DIREITO BANCÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1) Apelação interposta por MEGA SERVICE COMÉRCIO DE ALIMENTOS E SERVIÇOS LTDA E OUTROS contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução fundada em cédula de crédito bancário no valor de R$ 115.177,53, condenando os embargantes em honorários de 10% do valor da causa.
2) Não configurada a cobrança cumulativa ou substituição indevida de encargos, tampouco a incidência de comissão de permanência no demonstrativo de débito, inexiste excesso de execução.
3) Apelação desprovida. Verba honorária majorada em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11 do CPC.”
Sustenta a parte embargante, em suma, que:
1) o acórdão incorreu em contradição e erro de interpretação do pedido, pois tratou a controvérsia como hipótese de cumulação ilegal de encargos moratórios, quando a tese deduzida nos autos seria a substituição unilateral e abusiva da comissão de permanência prevista contratualmente por encargos mais onerosos;
2) houve omissão e erro de premissa fática, ao se validar a incidência de encargos previstos na cláusula contratual relativa à fase de adimplência, ignorando-se a cláusula específica para o período de inadimplência, que previa a cobrança exclusiva de comissão de permanência;
3) os documentos que instruíram a execução demonstrariam que a instituição financeira não aplicou a comissão de permanência contratada, tendo substituído tal encargo por juros remuneratórios, juros moratórios e multa, em afronta aos princípios do pacta sunt servanda, da boa-fé objetiva e da função social do contrato;
4) o acórdão deixou de enfrentar a alegação de que o banco não poderia, por conveniência própria, deixar de aplicar o encargo previsto para a inadimplência e substituí-lo unilateralmente por outro conjunto de encargos mais oneroso, sem anuência do devedor;
5) houve julgamento ultra petita, uma vez que o acórdão teria apreciado a capitalização de juros, matéria que não foi impugnada pelos embargantes nos embargos à execução;
6) o acórdão desconsiderou indevidamente a planilha de cálculo apresentada pelos embargantes, a qual teria demonstrado, com base na taxa CDI prevista contratualmente, excesso de execução no valor de R$ 13.570,64, sem apontar qualquer erro metodológico específico;
7) o julgado deixou de observar precedente da mesma Vara Federal, em caso reputado idêntico, no qual teria sido reconhecida a ilegalidade da substituição unilateral da comissão de permanência, sem que o acórdão realizasse distinguishing ou overruling, em afronta aos arts. 489, §1º, VI, e 926 do CPC;
8) requerem, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes, para reformar o acórdão e julgar procedentes os embargos à execução, determinando-se o recálculo do débito mediante aplicação exclusiva da comissão de permanência (CDI), com afastamento do alegado excesso de execução.
Sem contrarrazões.
É o Relatório.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos por MEGA SERVICE COMÉRCIO DE ALIMENTOS E SERVIÇOS LTDA E OUTROS (evento 20/TRF), tendo por objeto acórdão (evento 11/TRF) que negou provimento à apelação, assim ementado:
“DIREITO BANCÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1) Apelação interposta por MEGA SERVICE COMÉRCIO DE ALIMENTOS E SERVIÇOS LTDA E OUTROS contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução fundada em cédula de crédito bancário no valor de R$ 115.177,53, condenando os embargantes em honorários de 10% do valor da causa.
2) Não configurada a cobrança cumulativa ou substituição indevida de encargos, tampouco a incidência de comissão de permanência no demonstrativo de débito, inexiste excesso de execução.
3) Apelação desprovida. Verba honorária majorada em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11 do CPC.”
O art. 1.022, do CPC, consagra as quatro hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição, omissão, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489, § 1º, do CPC/15, que configurariam a carência de fundamentação válida e, por fim, o erro material.
Sobre as hipóteses de cabimento acima mencionadas, Daniel Amorim Assumpção, na obra “Novo Código de Processo Civil Comentado”, ao discorrer sobre os vícios que legitimam o ingresso dos embargos de declaração, assim leciona:
“Os incisos do art. 1.022 do Novo CPC consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade e contradição (art. 1.022, I, do Novo CPC), omissão (art. 1.022, II, do Novo CPC) e erro material (art. 1.022, III, do Novo CPC).” (In: Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, pp. 1.711)
Em seguida, passa a discorrer sobre cada um desses vícios e afirma, primeiramente, quanto à omissão:
“A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, lI, do Novo CPC). Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos. Sempre que se mostre necessário, devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, sendo que essa necessidade será verificada no caso concreto, em especial na hipótese de cumulação de pedidos, de causas de pedir e de fundamentos de defesa. Na cumulação de pedidos o acolhimento ou a rejeição de um deles pode tornar os demais prejudicados, não havendo nenhum sentido exigir do juiz o enfrentamento e solução de tais pedidos em sua decisão: (a) na cumulação sucessiva prejudicial, rejeitado o pedido anterior, o pedido posterior perde o objeto; (b) na cumulação subsidiária o acolhimento do pedido anterior torna o pedido posterior prejudicado; (c) na cumulação alternativa o acolhimento de qualquer um dos pedidos torna os demais prejudicados. Nessas circunstâncias, é incorreto apontar omissão na decisão do juiz que deixa de enfrentar pedidos prejudicados. Fenômeno semelhante ocorre no tocante à cumulação de causas de pedir e de matérias de defesa. Nesse caso é possível estabelecer uma regra: quando a omissão disser respeito à matéria alegada pela parte vencedora na demanda, não haverá necessidade de seu enfrentamento, faltando interesse de agir na interposição de embargos de declaração. O parágrafo único do dispositivo ora analisado especifica que se considera omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos (recursos especial ou extraordinário repetitivos e incidente de resolução de demandas repetitivas) ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1.º, do Novo CPC, dispositivo responsável por inovadoras exigências quanto à fundamentação da decisão. O dispositivo na realidade não inova ou tão pouco complementa o inciso II do art. 1.022 do Novo CPC, já que as especificações presentes no dispositivo ora comentado são claras hipóteses de omissão de questões sobre as quais o juiz deve se pronunciar.”
Quanto à contradição:
“O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação. O mesmo poderá ocorrer entre a ementa e o corpo do acórdão e o resultado do julgamento proclamado pelo presidente da sessão e constante da tira ou minuta, e o acórdão lavrado.”
No caso concreto, sustenta a parte embargante, em suma:
1) o acórdão incorreu em contradição e erro de interpretação do pedido, pois tratou a controvérsia como hipótese de cumulação ilegal de encargos moratórios, quando a tese deduzida nos autos seria a substituição unilateral e abusiva da comissão de permanência prevista contratualmente por encargos mais onerosos;
2) houve omissão e erro de premissa fática, ao se validar a incidência de encargos previstos na cláusula contratual relativa à fase de adimplência, ignorando-se a cláusula específica para o período de inadimplência, que previa a cobrança exclusiva de comissão de permanência;
3) os documentos que instruíram a execução demonstrariam que a instituição financeira não aplicou a comissão de permanência contratada, tendo substituído tal encargo por juros remuneratórios, juros moratórios e multa, em afronta aos princípios do pacta sunt servanda, da boa-fé objetiva e da função social do contrato;
4) o acórdão deixou de enfrentar a alegação de que o banco não poderia, por conveniência própria, deixar de aplicar o encargo previsto para a inadimplência e substituí-lo unilateralmente por outro conjunto de encargos mais oneroso, sem anuência do devedor;
5) houve julgamento ultra petita, uma vez que o acórdão teria apreciado a capitalização de juros, matéria que não foi impugnada pelos embargantes nos embargos à execução;
6) o acórdão desconsiderou indevidamente a planilha de cálculo apresentada pelos embargantes, a qual teria demonstrado, com base na taxa CDI prevista contratualmente, excesso de execução no valor de R$ 13.570,64, sem apontar qualquer erro metodológico específico;
7) o julgado deixou de observar precedente da mesma Vara Federal, em caso reputado idêntico, no qual teria sido reconhecida a ilegalidade da substituição unilateral da comissão de permanência, sem que o acórdão realizasse distinguishing ou overruling, em afronta aos arts. 489, §1º, VI, e 926 do CPC;
8) requerem, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes, para reformar o acórdão e julgar procedentes os embargos à execução, determinando-se o recálculo do débito mediante aplicação exclusiva da comissão de permanência (CDI), com afastamento do alegado excesso de execução.
As alegações deduzidas não prosperam, quando retomamos as razões expostas no voto condutor, pois o julgado apreciou suficientemente toda a matéria posta ao seu exame e de relevância para a composição da lide, não concorrendo em contradição, omissão, ou obscuridade, quanto a qualquer matéria que, impugnada pela parte, tivesse o condão de modificar o entendimento nele esposado. Conforme destacamos:
“Inicialmente, o pedido de gratuidade de justiça não comporta acolhimento.
Verifica-se que a parte apelante se limitou a requerer o benefício de forma genérica, sem qualquer afirmação de insuficiência de recursos nem menção a circunstâncias fáticas que indicassem incapacidade de arcar com as despesas do processo.
A simples formulação do pedido não é suficiente para sua concessão, cabendo ao requerente demonstrar elementos mínimos de verossimilhança quanto à alegada hipossuficiência econômica. Ademais, a declaração de hipossuficiência – inexistente, na espécie – deve vir acompanhada de indícios de incapacidade financeira, não sendo o simples requerimento bastante para a concessão do benefício.
Assim, ausente qualquer manifestação expressa sobre a real impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, bem como inexistindo qualquer prova ou mesmo declaração de hipossuficiência, não há base fática nem jurídica que autorize a concessão da gratuidade de justiça, razão pela qual o pedido deve ser indeferido.
Por sua vez, a alegação de dispensa de preparo recursal para o curador especial nomeado para a defesa de réus reveles resta prejudicada, uma vez que os embargos à execução não estão sujeitos ao recolhimento de custas, na Justiça Federal, nos termos do art. 7º, da Lei 9.289/96.
1. Da alegada omissão quanto à comissão de permanência e substituição de encargos
A controvérsia cinge-se à suposta ilegalidade da substituição unilateral da comissão de permanência por juros remuneratórios, moratórios e multa contratual, bem como à interpretação da sentença, que teria compreendido equivocadamente o pedido dos embargos como sendo de afastamento da comissão de permanência, quando, na verdade, pretendia-se sua aplicação exclusiva, sem cumulação com outros encargos.
Contudo, não assiste razão à parte apelante. A sentença apreciou adequadamente a questão, destacando que não restou comprovada a cobrança cumulativa de comissão de permanência no demonstrativo de débito apresentado pela instituição financeira, de modo que não há falar em substituição indevida de encargos ou em julgamento ultra ou extra petita.
Com efeito, o ônus de demonstrar o excesso de execução competia à parte embargante (art. 917, §3º, CPC), incumbindo-lhe instruir a inicial com o demonstrativo discriminado do valor que entende devido, o que foi cumprido apenas de forma parcial e sem suporte técnico idôneo, já que os cálculos apresentados não evidenciaram a ocorrência de cumulação ou substituição irregular de encargos, mas apenas divergência de interpretação sobre a cláusula contratual oitava, referente à inadimplência.
Ainda que se considere a argumentação de que a cláusula contratual previa a comissão de permanência calculada pela taxa CDI acrescida de taxa de rentabilidade, a jurisprudência do STJ admite a incidência da comissão de permanência desde que não cumulada com juros de mora, multa ou correção monetária, limitando-a à taxa contratada (Súmulas 30, 294, 296 e 472/STJ).
Entretanto, a sentença foi precisa ao constatar que no demonstrativo de débito não consta a cobrança de comissão de permanência, sendo inaplicável o pleito de sua “exclusiva incidência”, pois o banco não se utilizou do encargo. Não há, portanto, excesso de execução configurado.
2. Da alegação de violação ao princípio do pacta sunt servanda
A tese de violação ao pacta sunt servanda não prospera. Conforme se extrai da cédula de crédito bancário, as partes pactuaram cláusulas expressas quanto aos encargos aplicáveis à inadimplência e ao sistema de amortização (Tabela Price), nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004, que confere à cédula de crédito bancário natureza de título executivo extrajudicial representativo de dívida certa, líquida e exigível. Não há indício de alteração unilateral dos encargos contratuais pela instituição financeira, tampouco demonstração de abusividade.
3. Da alegação de julgamento ultra petita
Inexiste julgamento ultra petita. O exame da capitalização de juros, realizado pelo juízo de origem, decorreu de matéria inerente à própria regularidade do título executivo, uma vez que a embargante impugnou genericamente os encargos aplicados e suscitou alegações de abusividade contratual. A análise do tema foi, portanto, reflexa e necessária à resolução da controvérsia, não havendo extrapolação dos limites da lide.
4. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor
O pleito de reconhecimento da natureza consumerista da relação contratual também não merece acolhida. A pessoa jurídica embargante contratou a operação de crédito para o desenvolvimento de sua atividade empresarial, não se enquadrando como destinatária final do serviço bancário. O CDC não se aplica às operações de crédito realizadas por empresa para fomento de sua atividade econômica, ausente demonstração de vulnerabilidade técnica ou econômica.
Diante do exposto, constata-se que a sentença examinou de forma adequada todas as questões suscitadas, inexistindo qualquer ilegalidade na cobrança realizada pela instituição financeira ou violação aos princípios contratuais e processuais invocados.
Por derradeiro, majoro a verba honorária em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Voto por negar provimento ao recurso.”
Com efeito, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo os vícios apontados pela parte embargante.
A alegação de que o acórdão teria incorrido em contradição ou erro de premissa ao analisar a controvérsia sob o enfoque da cumulação indevida de encargos, e não da suposta substituição unilateral da comissão de permanência, não procede.
Isso porque o voto condutor examinou precisamente a tese deduzida pela parte embargante, consignando expressamente que “a controvérsia cinge-se à suposta ilegalidade da substituição unilateral da comissão de permanência por juros remuneratórios, moratórios e multa contratual”, concluindo, contudo, que não houve comprovação da cobrança de comissão de permanência no demonstrativo de débito, tampouco demonstração de substituição indevida de encargos.
O acórdão foi claro ao assentar que, embora a cláusula contratual previsse a possibilidade de incidência da comissão de permanência, a instituição financeira não se valeu desse encargo no cálculo apresentado na execução, circunstância que afasta a tese de cumulação indevida ou de cobrança simultânea vedada pela jurisprudência do STJ. A conclusão adotada decorreu da análise do conjunto probatório e da interpretação das cláusulas contratuais, não havendo qualquer omissão ou contradição interna no julgado.
Também não procede a alegação de omissão quanto à suposta impossibilidade de o banco deixar de aplicar a comissão de permanência prevista contratualmente.
O acórdão enfrentou expressamente a questão ao consignar que não se verificou alteração unilateral abusiva do contrato nem demonstração de cobrança de encargos em desacordo com a avença firmada entre as partes, concluindo inexistir ilegalidade na cobrança realizada pela instituição financeira. O fato de a conclusão adotada ser contrária aos interesses da embargante não configura omissão sanável por embargos declaratórios.
Do mesmo modo, inexiste omissão quanto à planilha de cálculo apresentada pelos embargantes. O voto condutor expressamente consignou que os cálculos apresentados não demonstraram tecnicamente a alegada irregularidade, limitando-se a refletir divergência interpretativa acerca da cláusula contratual referente à inadimplência, razão pela qual não se reconheceu o alegado excesso de execução.
No tocante à alegação de julgamento ultra petita, igualmente não assiste razão à embargante. O acórdão esclareceu que a referência à capitalização de juros ocorreu apenas de forma acessória e reflexa, como parte da análise global da regularidade dos encargos contratuais questionados nos embargos à execução, inexistindo extrapolação dos limites objetivos da lide. Não há qualquer contradição ou omissão a ser sanada.
Por fim, a alegação de afronta aos arts. 489, §1º, VI, e 926 do CPC, em razão da não observância de precedente proferido por outro juízo federal em caso supostamente idêntico, também não caracteriza vício integrativo.
Além de decisões proferidas por juízo singular não possuírem efeito vinculante, o magistrado não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos ou precedentes invocados pelas partes, bastando que exponha fundamentadamente as razões de seu convencimento, o que ocorreu na hipótese.
Na verdade, observa-se nítido caráter infringente nas alegações recursais, porquanto busca-se a revisão do acórdão embargado.
No caso, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento reiterado no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado, em decorrência de inconformismo da parte Embargante (STF, Tribunal Pleno, ARE 913.264 RG.ED-ED/DF, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 03.04.2017).
Verifico que a parte embargante, a pretexto de sanar supostas omissão e contradição, busca apenas a rediscussão da matéria. Os embargos de declaração, por sua vez, não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre na espécie.
Frise-se, ainda, que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Neste sentido, confira-se o seguinte julgado:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados.” [STJ, ED MS 21315, 1ª Seção, Rel. Des. Diva Malerbi, DJ 15.6.16]
Ressalto que o CPC/15 positivou, em seu art. 1.025, a orientação jurisprudencial segundo a qual a simples oposição de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante, viabilizando, assim, o acesso aos Tribunais Superiores.
Sob outro prisma, o mesmo dispositivo também passou a dar sustentação à tese doutrinária de que, mesmo quando opostos para fins de prequestionamento, os embargos somente serão cabíveis quando houver, no acórdão embargado, erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Caso nenhum destes vícios esteja presente, os embargos que tenham sido inadmitidos não servirão para abrir a via do recurso extraordinário ou especial. Confira-se:
“Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”
Dessa forma, é de se concluir que os presentes embargos de declaração não apontam a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, limitando-se a demonstrar mero inconformismo com a decisão embargada.
Nessa medida, revelam-se manifestamente inadmissíveis, pois os embargos não se prestam à rediscussão do julgado ou à modificação do entendimento já firmado, mas tão somente à integração da decisão judicial nos estritos casos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Voto por não conhecer do recurso.
Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002855780v2 e do código CRC d9f634c3.
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