Apelação Cível Nº 0001044-76.2010.4.02.5120/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001044-76.2010.4.02.5120/RJ
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 1ª REGIÃO - CRECI-RJ nos autos da execução fiscal em epígrafe, ajuizada em face de C. A. V., objetivando a cobrança de valores referentes a anuidades no valor de R$ 2.096,06 (Dois mil, noventa e seis reais e seis centavos) conforme as Certidões de Dívida Ativa juntadas no Evento 1, OUT1/JFRJ.
Foi proferida sentença (Evento 50/JFRJ), julgando extinta a execução, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do CPC, c/c os artigos 1º e 6º, § 1º, da LEF, sob o fundamento de que "(...) não há norma jurídica que ampare as cobranças das anuidades cujos fatos geradores ocorreram até 2011, devendo ser reconhecida a nulidade de tais cobranças, uma vez que, não havendo fundamento legal para a cobrança, o lançamento contém vício insanável, não podendo ser corrigido por simples alteração da Certidão de Dívida Ativa em foco".
Irresignado, o CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 1ª REGIÃO - CRECI-RJ apelou, aduzindo em suma (Evento 51/JFRJ):
"Trata-se de Execução Fiscal ajuizada em 26/01/2011, objetivando a cobrança de anuidades relativas aos exercícios de 2007, 2008 e 2009, além de multa eleitoral de 2009. É ponto pacífico que as anuidades devidas aos Conselhos ostentam natureza tributária de contribuições de interesse das categorias profissionais, sujeitando-se, portanto, ao princípio da legalidade estrita art. 150, I, da CRFB. A r. sentença, proferida pela 1ª Vara Federal de São João de Meriti, reconheceu a natureza tributária da dívida e a precedência dos fatos geradores anteriores a 2011 à vigência da Lei nº 12.514/2011.
O Juízo a quo fundamentou a extinção do feito sem resolução de mérito, na ausência de fundamento legal para a cobrança no período
(...)
Concluiu-se, peremptoriamente, que, não havendo norma jurídica para amparar as cobranças, o lançamento contém vício insanável, insuscetível de correção por simples alteração da Certidão de Dívida Ativa-CDA.
O inconformismo do CRECI-RJ reside na premissa de que a sentença laborou em erro de direito ao aplicar a regra geral de vácuo legislativo que afetou a maioria dos conselhos a este caso específico, desconsiderando a Lei Federal nº 6.530/78, que provê o necessário parâmetro legal exigido pelo Supremo Tribunal Federal, tornando o vício sanável
(...)
Apesar de a r. sentença corretamente aplicar a tese da inconstitucionalidade da delegação de poder de fixar valores aos Conselhos Federais art. 58, Lei 9.649/98 e art. 2º, Lei 11.000/04, esta generalização desconsiderou a legislação específica que rege o Conselho Regional de Corretores de Imóveis.
O CRECI-RJ possui lei própria que disciplina a atividade, qual seja, a Lei nº 6.530/78, que, com a redação dada pela Lei nº 10.795/2003, estabeleceu o marco legal para a fixação das anuidades cobradas
(...)
A Lei nº 6.530/78, em seu artigo 16, § 1º, estabeleceu expressamente os limites máximos para a anuidade, como R$ 285,00 (duzentos e oitenta e cinco reais) para pessoa física ou firma individual. A jurisprudência do TRF da 2ª Região já reconheceu a legitimidade desta previsão legal específica para a instituição da anuidade do CRECI.
(...)
O vício apontado pelo Juízo a quo, se existente, é na Certidão de Dívida Ativa por não especificar a lei que fixou o quantum debeatur, e, presumivelmente, por ter se baseado em resolução que majorou o valor acima do limite legalmente estabelecido pela Lei 6.530/78.
O vício na indicação do fundamento legal ou no excesso de cobrança quantum é sanável, nos termos do art. 2º, §8º, da Lei de Execuções Fiscais LEF. A Súmula nº 392 do STJ autoriza a Fazenda Pública a substituir ou emendar a CDA até a prolação da sentença dos embargos, quando o defeito for formal.
A sentença indeferiu a aplicação do art. 2º, §8º, da LEF, sob o argumento de que a utilização dos limites previstos na Lei nº 6.994/82 lei revogada ensejaria novos procedimentos administrativos. Contudo, a argumentação da apelante não se baseia na Lei nº 6.994/82 cuja revogação é pacífica, mas sim na Lei nº 6.530/78."
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, cuida-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 1ª REGIÃO - CRECI-RJ nos autos da execução fiscal em epígrafe, ajuizada em face de C. A. V., objetivando a cobrança de valores referentes a anuidades no valor de R$ 2.096,06 (Dois mil, noventa e seis reais e seis centavos) conforme as Certidões de Dívida Ativa juntadas no Evento 1, OUT1/JFRJ.
Ocorre que, ao analisar os autos, observa-se a informação de que o executado faleceu em 20/11/2020. Apesar de a execução ter sido ajuizada em data anterior ao falecimento, o executado não chegou a ser citado, consoante teor do Evento 6, OUT4 e do Evento 20, DESPADEC27/JFRJ.
E, conforme o entendimento firmado pelo Eg. STJ, o redirecionamento da execução em face do espólio do executado só é possível se a sua citação já tiver ocorrido.
Neste sentido:
. AgInt no AREsp 1601771, 1ª Turma, Relator Ministro Paulo Sérgio, DJe: 22/06/2023:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FALECIMENTO DO DEVEDOR APÓS A SUA CITAÇÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO CONTRA O ESPÓLIO. CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO DE ORIGEM NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 283 DO STF. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO.
1. O acórdão recorrido encontra apoio na orientação consolidada nesta Corte Superior de que o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio ou sucessores é cabível quando o falecimento do devedor originário ocorrer após a sua citação válida.
2. O acolhimento da alegação de que não houve citação do devedor antes de seu falecimento implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
3. Quanto à validade da CDA, o Tribunal de origem seguiu o entendimento consolidado na Súmula 393/STJ de que a exceção de pré-executividade somente é cabível nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que o magistrado pode conhecer das questões de ofício. A peça recursal, todavia, não se insurge contra esse fundamento, limitando-se a afirmar que a presunção de certeza e liquidez da CDA não podia ser tomada de forma absoluta.
Inafastável, assim, a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF, que estabelece: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. Precedentes.
5. Agravo interno a que se nega provimento."
.REsp 1862606, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe: 05/11/2021:
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. INVIABILIDADE. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO.
1. Não se configura a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.
2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.8.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.8.2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.8.2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.11.2018.
3. Ao dirimir a controvérsia, a Corte estadual consignou: "A controvérsia reside na possibilidade de redirecionamento da execução fiscal para o espólio, em se tratando de devedor falecido antes da propositura da ação. Do caderno processual, computa-se que a actio foi proposta em 20/12/2005, originariamente, em desfavor do de cujus Ires Jose Garcia, consoante se extrai do cabeçalho aposto na exordial (fl. 02). Expedido mandado citatório, foi informado que o contribuinte não mais residia no local informado pelo exequente (fl. 05). Desta feita, em consulta aos dados cadastrais do executado, constatou-se que se tratava de pessoa falecida (fl. 12).
A seu turno, nos termos do atestado de óbito acostado à fl. 20, o devedor faleceu no dia 04/08/2004, isto é, antes de ser citado.
(...) Logo, a execução não pode prosseguir em face do devedor original. De outra banda, o redirecionamento em face do espólio ou dos herdeiros não é admitida pela jurisprudência, pois quem ainda não chegou a ser parte do processo não poderia ser substituído na forma prevista no art. 110 do Código de Processo Civil. (...)
Portanto, redirecionar a execução fiscal em face do espólio ou dos sucessores do devedor falecido só se admite se este já houver sido citado" (fls. 69-73, e-STJ).
4. Defende a Municipalidade que, "No presente caso, o título executivo (CDA) foi devidamente constituído quando o sujeito passivo ainda estava vivo. Somente veio a falecer posteriormente. Nesses casos não há impedimento legal para o direcionamento, porquanto o lançamento foi legitimo e o feito busca, apenas, a integração dos sucessores colegitimados, no pólo passivo e não modificação do título" (fl. 166, e-STJ). Tal tese colide frontalmente com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que possui o entendimento pacífico de que o redirecionamento da Execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da Execução Fiscal, o que não é o caso dos autos, já que o devedor apontado faleceu antes do ajuizamento da demanda.
5. O acórdão recorrido está, pois, em consonância, com a consolidada orientação jurisprudencial desta Corte.
6. Outrossim, avaliar os fatos processuais dos autos e as datas de suas ocorrências - como a da constituição do tributo e a morte do devedor - implica reexame probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
7. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada na apreciação do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
8. Recurso Especial conhecido somente com relação à preliminar de violação do art. 1.022 do CPC/2015 e, nessa parte, não provido." (sem grifo no originário)
Assim, a execução fiscal em epígrafe deve ser extinta, de ofício, nos termos do §3º do artigo 485 do CPC, eis que ausente pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Ante o exposto, voto no sentido de ofício, julgar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV do CPC; restando prejudicada a apelação.
Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002883787v9 e do código CRC 3e544c68.
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Data e Hora: 02/06/2026, às 13:58:33