Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0001044-76.2010.4.02.5120/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001044-76.2010.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 1ª REGIÃO - CRECI-RJ nos autos da execução fiscal em epígrafe, ajuizada em face de C. A. V., objetivando a cobrança de valores referentes a anuidades no valor de R$ 2.096,06 (Dois mil, noventa e seis reais e seis centavos) conforme as Certidões de Dívida Ativa juntadas no Evento 1, OUT1/JFRJ.

Foi proferida sentença  (Evento  50/JFRJ), julgando extinta a execução, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do CPC, c/c os artigos 1º e 6º, § 1º, da LEF, sob o fundamento de que "(...) não há norma jurídica que ampare as cobranças das anuidades cujos fatos geradores ocorreram até 2011, devendo ser reconhecida a nulidade de tais cobranças, uma vez que, não havendo fundamento legal para a cobrança, o lançamento contém vício insanável, não podendo ser corrigido por simples alteração da Certidão de Dívida Ativa em foco".

Irresignado, o CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 1ª REGIÃO - CRECI-RJ apelou, aduzindo em suma (Evento 51/JFRJ):

"Trata-se de Execução Fiscal ajuizada em 26/01/2011, objetivando a cobrança de anuidades relativas aos exercícios de 2007, 2008 e 2009, além de multa eleitoral de 2009. É ponto pacífico que as anuidades devidas aos Conselhos ostentam natureza tributária de contribuições de interesse das categorias profissionais, sujeitando-se, portanto, ao princípio da legalidade estrita art. 150, I, da CRFB. A r. sentença, proferida pela 1ª Vara Federal de São João de Meriti, reconheceu a natureza tributária da dívida e a precedência dos fatos geradores anteriores a 2011 à vigência da Lei nº 12.514/2011.

O Juízo a quo fundamentou a extinção do feito sem resolução de mérito, na ausência de fundamento legal para a cobrança no período

(...)

Concluiu-se, peremptoriamente, que, não havendo norma jurídica para amparar as cobranças, o lançamento contém vício insanável, insuscetível de correção por simples alteração da Certidão de Dívida Ativa-CDA.

O inconformismo do CRECI-RJ reside na premissa de que a sentença laborou em erro de direito ao aplicar a regra geral de vácuo legislativo que afetou a maioria dos conselhos a este caso específico, desconsiderando a Lei Federal nº 6.530/78, que provê o necessário parâmetro legal exigido pelo Supremo Tribunal Federal, tornando o vício sanável

(...)

Apesar de a r. sentença corretamente aplicar a tese da inconstitucionalidade da delegação de poder de fixar valores aos Conselhos Federais art. 58, Lei 9.649/98 e art. 2º, Lei 11.000/04, esta generalização desconsiderou a legislação específica que rege o Conselho Regional de Corretores de Imóveis.

O CRECI-RJ possui lei própria que disciplina a atividade, qual seja, a Lei nº 6.530/78, que, com a redação dada pela Lei nº 10.795/2003, estabeleceu o marco legal para a fixação das anuidades cobradas

(...)

A Lei nº 6.530/78, em seu artigo 16, § 1º, estabeleceu expressamente os limites máximos para a anuidade, como R$ 285,00 (duzentos e oitenta e cinco reais) para pessoa física ou firma individual. A jurisprudência do TRF da 2ª Região já reconheceu a legitimidade desta previsão legal específica para a instituição da anuidade do CRECI.

(...)

O vício apontado pelo Juízo a quo, se existente, é na Certidão de Dívida Ativa por não especificar a lei que fixou o quantum debeatur, e, presumivelmente, por ter se baseado em resolução que majorou o valor acima do limite legalmente estabelecido pela Lei 6.530/78.

O vício na indicação do fundamento legal ou no excesso de cobrança quantum é sanável, nos termos do art. 2º, §8º, da Lei de Execuções Fiscais LEF. A Súmula nº 392 do STJ autoriza a Fazenda Pública a substituir ou emendar a CDA até a prolação da sentença dos embargos, quando o defeito for formal.

A sentença indeferiu a aplicação do art. 2º, §8º, da LEF, sob o argumento de que a utilização dos limites previstos na Lei nº 6.994/82 lei revogada ensejaria novos procedimentos administrativos. Contudo, a argumentação da apelante não se baseia na Lei nº 6.994/82 cuja revogação é pacífica, mas sim na Lei nº 6.530/78."

É o relatório.

VOTO

Conforme relatado, cuida-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 1ª REGIÃO - CRECI-RJ nos autos da execução fiscal em epígrafe, ajuizada em face de C. A. V., objetivando a cobrança de valores referentes a anuidades no valor de R$ 2.096,06 (Dois mil, noventa e seis reais e seis centavos) conforme as Certidões de Dívida Ativa juntadas no Evento 1, OUT1/JFRJ.

Ocorre que, ao analisar os autos, observa-se a informação de que o executado faleceu em 20/11/2020. Apesar de a execução ter sido ajuizada em data anterior ao falecimento, o executado não chegou a ser citado, consoante teor do Evento 6, OUT4 e do Evento 20, DESPADEC27/JFRJ.

E, conforme o entendimento firmado pelo Eg. STJ, o redirecionamento da execução em face do espólio do executado só é possível se a sua citação já tiver ocorrido.

Neste sentido:

. AgInt no AREsp 1601771, 1ª Turma, Relator Ministro Paulo Sérgio, DJe: 22/06/2023:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FALECIMENTO DO DEVEDOR APÓS A SUA CITAÇÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO CONTRA O ESPÓLIO. CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO DE ORIGEM NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 283 DO STF. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO.
1. O acórdão recorrido encontra apoio na orientação consolidada nesta Corte Superior de que o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio ou sucessores é cabível quando o falecimento do devedor originário ocorrer após a sua citação válida.
2. O acolhimento da alegação de que não houve citação do devedor antes de seu falecimento implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
3. Quanto à validade da CDA, o Tribunal de origem seguiu o entendimento consolidado na Súmula 393/STJ de que a exceção de pré-executividade somente é cabível nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que o magistrado pode conhecer das questões de ofício. A peça recursal, todavia, não se insurge contra esse fundamento, limitando-se a afirmar que a presunção de certeza e liquidez da CDA não podia ser tomada de forma absoluta.
Inafastável, assim, a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF, que estabelece: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. Precedentes.
5. Agravo interno a que se nega provimento."

.REsp 1862606, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe: 05/11/2021:

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. INVIABILIDADE. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO.
1. Não se configura a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.
2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.8.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.8.2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.8.2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.11.2018.
3. Ao dirimir a controvérsia, a Corte estadual consignou: "A controvérsia reside na possibilidade de redirecionamento da execução fiscal para o espólio, em se tratando de devedor falecido antes da propositura da ação. Do caderno processual, computa-se que a actio foi proposta em 20/12/2005, originariamente, em desfavor do de cujus Ires Jose Garcia, consoante se extrai do cabeçalho aposto na exordial (fl. 02). Expedido mandado citatório, foi informado que o contribuinte não mais residia no local informado pelo exequente (fl. 05). Desta feita, em consulta aos dados cadastrais do executado, constatou-se que se tratava de pessoa falecida (fl. 12).
A seu turno, nos termos do atestado de óbito acostado à fl. 20, o devedor faleceu no dia 04/08/2004, isto é, antes de ser citado.
(...) Logo, a execução não pode prosseguir em face do devedor original. De outra banda, o redirecionamento em face do espólio ou dos herdeiros não é admitida pela jurisprudência, pois quem ainda não chegou a ser parte do processo não poderia ser substituído na forma prevista no art. 110 do Código de Processo Civil. (...)
Portanto, redirecionar a execução fiscal em face do espólio ou dos sucessores do devedor falecido só se admite se este já houver sido citado" (fls. 69-73, e-STJ).
4. Defende a Municipalidade que, "No presente caso, o título executivo (CDA) foi devidamente constituído quando o sujeito passivo ainda estava vivo. Somente veio a falecer posteriormente. Nesses casos não há impedimento legal para o direcionamento, porquanto o lançamento foi legitimo e o feito busca, apenas, a integração dos sucessores colegitimados, no pólo passivo e não modificação do título" (fl. 166, e-STJ). Tal tese colide frontalmente com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que possui o entendimento pacífico de que o redirecionamento da Execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da Execução Fiscal, o que não é o caso dos autos, já que o devedor apontado faleceu antes do ajuizamento da demanda.
5. O acórdão recorrido está, pois, em consonância, com a consolidada orientação jurisprudencial desta Corte.
6. Outrossim, avaliar os fatos processuais dos autos e as datas de suas ocorrências - como a da constituição do tributo e a morte do devedor - implica reexame probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
7. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada na apreciação do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
8. Recurso Especial conhecido somente com relação à preliminar de violação do art. 1.022 do CPC/2015 e, nessa parte, não provido." (sem grifo no originário)

Assim, a execução fiscal em epígrafe deve ser extinta, de ofício, nos termos do §3º do artigo 485 do CPC, eis que ausente pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.

Ante o exposto, voto no sentido de ofício, julgar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV do CPC; restando prejudicada a apelação.



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Documento:20002883788
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0001044-76.2010.4.02.5120/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001044-76.2010.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DA CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

1. Apelação interposta pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 1ª Região (CRECI-RJ) tendo por objeto sentença que extinguiu execução fiscal ajuizada em face de devedor falecido antes da citação.

2. O redirecionamento da execução fiscal contra o espólio apenas é cabível quando o falecimento do devedor originário ocorre após a sua citação válida, conforme entendimento consolidado pelo STJ.

3. O falecimento do executado antes da citação impede o prosseguimento da execução, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.

4. O magistrado deve extinguir o processo, de ofício, em caso de ausência de pressupostos processuais, conforme o art. 485, § 3º, do CPC.

5. Apelação prejudicada.

6. Ação extinta sem julgamento do mérito, nos termos do inciso IV, do artigo 485 do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, julgar prejudicada a apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002883788v7 e do código CRC 21efaf4c.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2026 A 18/06/2026

Apelação Cível Nº 0001044-76.2010.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 16/06/2026, às 00:00, a 18/06/2026, às 18:00, na sequência 9, disponibilizada no DE de 03/06/2026.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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