Apelação Cível Nº 5000122-58.2025.4.02.5108/RJ
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor P. D. S. S. R., evento 40/JFRJ, tendo por objeto a sentença, evento 29/JFRJ, proferida no mandado de segurança impetrado contra ato do DIRETOR DA PAGADORIA DE PESSOAL DA MARINHA DO BRASIL (PAPEM) - MARINHA DO BRASIL - Rio de Janeiro, objetivando o ingresso no Curso de Especialização Aviônica da Marinha do Brasil - 2025 (C-Espc VN).
Como causa de pedir, alega o impetrante narra que, em 2021, foi aprovado no concurso público para o Corpo de Praças da Marinha, tendo realizado o curso de formação e atingido a graduação de Marinheiro. Aduz que, após cumprir as exigências para matrícula no Curso de Especialização (C-Espc), conforme o Plano Corrente de Praças (PCP-2024), foi aprovado na fase preliminar e convocado para os exames complementares.
Sustenta que, após concluir todas as etapas e classificar-se dentro do número de vagas, foi surpreendido pela notícia de que não realizaria o referido curso, sendo realocado para o Curso de Especialização em Armamento, sem oportunidade de opção. Afirma que houve violação ao direito líquido e certo, invocando os princípios da vinculação ao instrumento convocatório, isonomia, razoabilidade e proporcionalidade.
A autoridade impetrada prestou informações (evento 21), arguindo preliminar de inadequação da via eleita, por ausência de direito líquido e certo. No mérito, esclareceu que o impetrante ocupava a última das 23 vagas destinadas à especialidade de Aviônica, mas que, após o provimento de recurso administrativo por outro militar, foi superado na classificação final, caindo para a 24ª posição. Defendeu a regularidade do ato administrativo, que observou os critérios de pontuação e as opções de especialidade registradas pelo próprio militar no Questionário de Opções de Especialidades (QOE).
A União Federal manifestou-se pela improcedência dos pedidos (evento 25). O Ministério Público Federal, em primeira instância, declinou de intervir no feito por ausência de interesse público qualificado (evento 27).
O Juízo de primeiro grau denegou a segurança por entender que nada há de ilegal ou irregular na conduta da Administração Militar que, em função de alteração na ordem de classificação dos candidatos, realocou Patrick para outra especialização.
O impetrante interpôs apelação evento 40/JFRJ, sustentando, em síntese:
"[...] Estamos aqui discorrendo sobre a carreira dos militares que ingressam as fileiras da Marinha do Brasil como aprendizes de marinheiro quem ao final do curso para o ingresso tornar-se-ão praças da Marinha do Brasil na condição de Marinheiro (MN), que, com o passar do tempo, realizarão, se aprovados nos processos seletivos, os cursos de graduação a carreira de praças, a saber: Marinheiro, Cabo, Terceiro-Sargento, SegundoSargento, Primeiro-Sargento e encerrando a carreira graduado como Suboficial. Estamos aqui nos referindo, especificamente, dos Marinheiros que realizaram o processo seletivo para os habilitarem a graduação de Cabo, ou seja, os ingressos no curso de especialização é específico para os Marinheiros. [...]
Ora Excelência a decisão é norteada única e exclusivamente pelas informações apresentadas pela Administração Militar, em detrimento a inicial postulada. Primeiro, “...logrou êxito no processo seletivo interno da Marinha para ingresso no CEspc VN 2025...”, o Requerente, como atesta, logrou êxito em todas as etapas do certame, fato esse que levou o Requerente a tomar todas os cuidados possíveis para não perder a oportunidade de realizar mais um sonho.
Na inicial (fls 02) foi apresentada a condição em que o Requerente se enquadrou e o motivo que levou o militar que fora aprovado em exame de saúde “...em função do provimento de recurso interposto por outro marinheiro, que havia sido reprovado na inspeção de saúde. ...”, as vagas para o CEsp VN 2025 foram destinadas, EXCLUSIVAMENTE, para as praças com ingressos até DEZ2021, no caso, para a Turma do Requerente, o “outro marinheiro” teve a sua oportunidade participando do processo para o ingresso no CEsp VN 2024, porém, foi, de alguma forma, direcionado para o Curso de Especialização em Comunicações Navais 2024, CEsp CN 2024, tanto é que o “outro marinheiro” encontra-se realizando o CEsp VN 2025 na condição de Cabo de Comunicações Navais aluno (CB CN Aluno), enquanto todos os demais são Marinheiros Alunos (MN Aluno). [..]
Excelência no mesmo certame para o ingresso no Curso de Especialização 2025 ocorreu o mesmo fato, no Curso de Especialização em Estrutura e Metalurgia de Aviação (CEsp SV), que estava previsto 15 vagas, porém encontram-se cursando 16 marinheiros, a Administração Militar incluiu uma vaga, ao número de vagas destinadas, no caso do Requerente, o mesmo foi excluído ao invés de ter sido acrescentada uma vaga [...]
O abuso do ato discricionário ocorre quando uma autoridade pública, ao exercer um poder discricionário, age de forma a exceder os limites da lei ou a utilizar esse poder para fins distintos daqueles previstos, mesmo estando dentro dos limites formais.
Destarte, a autoridade está sob o dever de observar os princípios administrativos, princípios como a legalidade e a moralidade, devem nortear a atuação administrativa. O poder judiciário tem a competência para controlar a legalidade dos atos administrativos, incluindo os atos discricionários. Mesmo sabendo que, o controle judicial deve ser exercido com cautela, respeitando a autonomia administrativa e o princípio da separação dos poderes.
Assim, o Requerente participou de todas as etapas do processo seletivo, conforme determinou as legislações anexadas na inicial, BONOS e Plano Corrente de Praças 2024, sendo certo que o Requerente foi aprovado em todas as etapas, logrando êxito e sendo detentor de uma das vagas, pois o certame foi destinado, especificamente, para os marinheiros incorporados naquele mês e ano específicos e em nenhuma das etapas o “outro marinheiro” participou, pois não fazia parte dessa turma.
Excelência, nas palavras a quo: “Assim, acatar as pretensões formuladas na inicial significaria criar para o autor um critério de seleção diferente do estabelecido para os demais participantes do certame, em frontal violação ao princípio da isonomia. Um rematado absurdo!”, ora Excelência, o critério de seleção diferente do estabelecido foi criado pela Administração Militar e não pelo Requerente. Assim, requer a reforma da decisão a quo e seja-lhe concedida a medida pleiteada para que o Requerente seja incorporado a turma para o Curso de Especialização Aviônica 2026.[...]"
Contrarrazões da União no evento 56/JFRJ.
O Ministério Público Federal, opinou pela não inteferência no feito, evento 27/JFRJ, e pelo desprovimento do recurso no evento 6/TRF2.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
A controvérsia central reside em saber se a exclusão do impetrante do Curso de Especialização em Aviônica (C-Espc VN) e sua posterior realocação para o curso de Armamento violaram direito líquido e certo, considerando a classificação final obtida no processo seletivo interno da Marinha.
O conjunto probatório do processo demonstra que o impetrante participou de processo seletivo interno da Marinha do Brasil. De acordo com o item 1.1.3 do Plano Corrente de Praças (PCP-2024), foram disponibilizadas 23 vagas para a especialidade de Aviônica. O impetrante, inicialmente, ocupava a 23ª posição. Todavia, a reversão de parecer desfavorável em inspeção de saúde de outro candidato, por meio de recurso administrativo, alterou a classificação final. Com essa mudança, o impetrante passou a ocupar a 24ª posição, ficando, por conseguinte, fora do número de vagas destinadas à especialidade pretendida.
O princípio da legalidade, inserto no artigo 37, caput, da Constituição Federal, impõe à Administração Pública que atue conforme a lei e as normas editalícias ou administrativas que rege o certame. O processo seletivo interno da Marinha pauta-se pelo Plano Corrente de Praças e normas específicas da Diretoria do Pessoal da Marinha, que definem critérios objetivos para a indicação dos militares, como a aptidão média para a carreira, comportamento e, sobretudo, a classificação final obtida.
A Administração Militar, ao realocar o impetrante para outra especialidade, agiu em conformidade com o regramento interno que prevê o direcionamento dos militares com base em critérios técnicos e na ordem de preferência assinalada pelos próprios candidatos no Questionário de Opções de Especialidades (QOE), conforme disposto no item 6.3.2 do edital, confira-se:
“6.3.2 – O direcionamento para os C-Espc, visando ao preenchimento das vagas previstas no PCP, será realizado pela Diretoria do Pessoal Militar da Marinha (DPMM), que observará: a) a classificação do MN, para a qual serão considerados: a área cursada pela Praça durante a Especialização Inicial Continuada (EIC), a Aptidão Média para a Carreira (AMC), a nota da classificação final obtida nos Cursos de Formação de Marinheiros (C-FMN), o Comportamento e o Tempo de Embarque; e b) as opções dos MN assinaladas no Questionário de Opções de Especialidades (QOE), dentro de suas áreas de formação, em ordem de prioridade”.
Não se verifica, no caso, o uso de critérios arbitrários ou discriminatórios. A alteração na ordem de classificação, decorrente de recurso administrativo legítimo de outro candidato, é fato previsível e decorre da própria segurança jurídica que deve permear o certame, garantindo a quem de direito o acesso à vaga que conquistou por mérito.
A isonomia, garantia fundamental prevista no artigo 5º, caput, da Constituição Federal, exige que situações idênticas recebam tratamento idêntico. Permitir que o impetrante ocupasse vaga superior à que sua classificação final permitiu, ou forçar a criação de nova vaga, violaria o direito dos demais candidatos que se classificaram dentro do limite disponibilizado.
O ato administrativo de realocação é, portanto, dotado de legitimidade e encontra respaldo no poder discricionário da Administração de gerir seu pessoal, respeitando a hierarquia e a disciplina, pilares fundamentais da carreira militar.
Em conclusão, os fatos demonstrados indicam que o impetrante não atingiu a pontuação necessária para ser mantido na especialidade de Aviônica dentro do número de vagas previstas. A conduta da autoridade coatora observou os requisitos legais e administrativos, não restando caracterizada violação a direito líquido e certo.
Assim, o resultado de improcedência da demanda é medida que se impõe por ser a conclusão lógica da fundamentação exposta.
Diante do exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002818468v6 e do código CRC 5db99677.
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Data e Hora: 02/06/2026, às 17:20:10