Apelação Cível Nº 5000571-53.2026.4.02.9999/ES
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA (evento 1 – APELACAO5/TRF), tendo por objeto sentença (evento 1 – APELACAO3/TRF) que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por ausência de indicação do CPF e CNPJ das partes executadas, nos autos de execução fiscal de multa administrativa, no valor total de R$ 9.951,49 (nove mil novecentos e cinquenta e um reais e quarenta e nove centavos), em abril/2010.
Sustenta a apelante, em suma, que:
1) a sentença extinguiu indevidamente a execução fiscal com fundamento no Tema 1.184/STF e na Resolução CNJ n. 547/2024, embora a cobrança esteja adequada aos parâmetros fixados pelo STF e pelo CNJ;
2) as condicionantes previstas no item 2 da tese do Tema 1.184 possuem aplicação prospectiva, alcançando apenas execuções fiscais ajuizadas após a publicação da Resolução CNJ n. 547/2024, não podendo ser exigidas indistintamente em processos já em curso;
3) a controvérsia do Tema 1.184 restringe-se às execuções fiscais de pequeno valor, hipótese não configurada no caso concreto, em que o crédito executado alcança aproximadamente R$ 19.006,15;
4) a União já possui regulamentação própria voltada à racionalidade, economicidade e eficiência da cobrança dos créditos de autarquias e fundações públicas federais, por meio da Lei n. 9.469/1997, da Lei n. 10.522/2002 e de atos normativos da AGU e da PGF;
5) os créditos de titularidade das autarquias federais, em especial multas decorrentes do exercício do poder de polícia, possuem natureza predominantemente extrafiscal, de modo que a análise do interesse processual não pode se limitar a critérios meramente arrecadatórios;
6) houve prévia adoção de medidas administrativas e extrajudiciais de cobrança, inclusive notificação do devedor, inscrição no CADIN e possibilidade de parcelamento, reputando-se atendidas as exigências previstas na Resolução CNJ n. 547/2024;
7) o protesto da CDA não constitui requisito absoluto para o ajuizamento da execução fiscal, podendo ser dispensado por razões de eficiência administrativa, especialmente porque a inscrição no CADIN já produz restrições aptas a estimular o pagamento do débito;
8) houve, inclusive, tentativa de constrição patrimonial por meio do SISBAJUD, o que demonstraria a utilidade e adequação do prosseguimento da execução fiscal, requerendo, ao final, a reforma da sentença para determinar o regular prosseguimento do feito executivo.
Intimada para contrarrazões, a parte adversa não apresentou resposta (evento 1 – APELACAO8/TRF).
É o Relatório.
VOTO
Conforme relatado, cuida-se de apelação interposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA (evento 1 – APELACAO5/TRF), tendo por objeto sentença (evento 1 – APELACAO3/TRF) que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por ausência de indicação do CPF e CNPJ das partes executadas, nos autos de execução fiscal de multa administrativa, no valor total de R$ 9.951,49 (nove mil novecentos e cinquenta e um reais e quarenta e nove centavos), em abril/2010. Verbis:
“Trata-se de Execução Fiscal, na qual o exequente pretende o recebimento das quantias mencionadas na inicial, com base na(s) CDA(s) que aparelha(m) a presente demanda.
Conforme consta do Ofício Circular nº 32/2025, de lavra do Ministro Luís Roberto Barroso, presidente do Conselho Nacional de Justiça, foi encaminhada listagem de processos de execução fiscal em tramitação nesta 1ª Vara Cível de Castelo-ES sem informações sobre CPF/CNPJ da parte executada, tendo em conta o disposto no art. 1º-A da Resolução nº 547/2024, com nova redação dada pela Resolução CNJ nº 617/2025, vejamos:
“Art. 1º-A. Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se em qualquer fase do processo, inclusive na análise da petição inicial.”
Sendo assim, o prosseguimento do presente feito resta prejudicado em face da inexistência de CPF/CNPJ da parte executada, seguindo a orientação do CNJ, o caso é de extinção.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil, com fundamento no Ofício-Circular nº 32/2025/GP e no art. 1º-A, parágrafo único, da Resolução CNJ nº 547/2024, com redação dada pela Resolução CNJ nº 617/2025, porquanto ausente pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Sem custas. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais.”
Sustenta a apelante, em suma, que:
1) a sentença extinguiu indevidamente a execução fiscal com fundamento no Tema 1.184/STF e na Resolução CNJ n. 547/2024, embora a cobrança esteja adequada aos parâmetros fixados pelo STF e pelo CNJ;
2) as condicionantes previstas no item 2 da tese do Tema 1.184 possuem aplicação prospectiva, alcançando apenas execuções fiscais ajuizadas após a publicação da Resolução CNJ n. 547/2024, não podendo ser exigidas indistintamente em processos já em curso;
3) a controvérsia do Tema 1.184 restringe-se às execuções fiscais de pequeno valor, hipótese não configurada no caso concreto, em que o crédito executado alcança aproximadamente R$ 19.006,15;
4) a União já possui regulamentação própria voltada à racionalidade, economicidade e eficiência da cobrança dos créditos de autarquias e fundações públicas federais, por meio da Lei n. 9.469/1997, da Lei n. 10.522/2002 e de atos normativos da AGU e da PGF;
5) os créditos de titularidade das autarquias federais, em especial multas decorrentes do exercício do poder de polícia, possuem natureza predominantemente extrafiscal, de modo que a análise do interesse processual não pode se limitar a critérios meramente arrecadatórios;
6) houve prévia adoção de medidas administrativas e extrajudiciais de cobrança, inclusive notificação do devedor, inscrição no CADIN e possibilidade de parcelamento, reputando-se atendidas as exigências previstas na Resolução CNJ n. 547/2024;
7) o protesto da CDA não constitui requisito absoluto para o ajuizamento da execução fiscal, podendo ser dispensado por razões de eficiência administrativa, especialmente porque a inscrição no CADIN já produz restrições aptas a estimular o pagamento do débito;
8) houve, inclusive, tentativa de constrição patrimonial por meio do SISBAJUD, o que demonstraria a utilidade e adequação do prosseguimento da execução fiscal, requerendo, ao final, a reforma da sentença para determinar o regular prosseguimento do feito executivo.
Passo ao exame do recurso.
A sentença recorrida extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC e no art. 1º-A da Resolução CNJ n. 547/2024, incluído pela Resolução CNJ n. 617/2025, ao entendimento de que a ausência de indicação do CPF/CNPJ da parte executada inviabilizaria o regular prosseguimento do feito.
A apelação não merece conhecimento.
Consoante o princípio da dialeticidade recursal, compete ao recorrente impugnar especificamente os fundamentos adotados pela decisão recorrida, demonstrando o desacerto da conclusão alcançada pelo juízo de origem.
No caso, observa-se que a sentença extinguiu o feito exclusivamente em razão da ausência de indicação do CPF/CNPJ da parte executada, reputando inviável o regular prosseguimento da execução fiscal à luz do art. 1º-A da Resolução CNJ n. 547/2024, com redação dada pela Resolução CNJ n. 617/2025.
Entretanto, as razões recursais desenvolvidas pela apelante não enfrentam o fundamento da sentença.
Com efeito, a apelante limita-se a sustentar a inaplicabilidade do Tema 1.184/STF às execuções fiscais de pequeno valor, a suficiência das medidas administrativas de cobrança, a desnecessidade de protesto da CDA, a inscrição do débito no CADIN, o caráter extrafiscal das multas ambientais e a existência de tentativa de constrição patrimonial via SISBAJUD.
Todavia, nenhum desses fundamentos foi adotado pela sentença recorrida.
A controvérsia relativa ao interesse de agir, ao ajuizamento de execuções fiscais de reduzido valor ou à necessidade de prévio protesto da CDA não constituiu fundamento da extinção do feito, que decorreu exclusivamente da ausência de informação cadastral da parte executada.
Ademais, a apelante não sustenta que o CPF/CNPJ do executado constaria dos autos, não requer a possibilidade de emenda da inicial, tampouco impugna especificamente a interpretação conferida pelo juízo de origem ao art. 1º-A da Resolução CNJ n. 547/2024.
Assim, as razões recursais mostram-se dissociadas da ratio decidendi da sentença, circunstância que inviabiliza o conhecimento do recurso, por ausência de impugnação específica aos fundamentos do decisum recorrido.
Voto por não conhecer do recurso.
Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002883829v2 e do código CRC 3e46e958.
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Data e Hora: 02/06/2026, às 17:05:11