Agravo de Instrumento Nº 5004920-26.2026.4.02.0000/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005994-12.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por M. A. em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 113/JFRJ), assim vertida:
"Evento 100.1. A parte executada requer o desbloqueio de valores constritos por meio do SISBAJUD (Evento 102.1), alegando tratar-se de bem impenhorável.
No Evento 103.1, foi deferido o imediato desbloqueio da quantia havida na Caixa Econômica Federal, por se tratar de conta-poupança. No que concerne às demais constrições, o réu foi intimado a comprovar a impenhorabilidade legal.
Desbloqueio parcial cumprido pelo juízo, no Evento 107.1.
A parte executada junta petição no Evento 110.1, na qual alega não ter logrado obter extrato do banco Itaú referente ao mês de dezembro de 2025 e requer seja oficiada a instituição financeira para apresentação do extrato. Junta extrato bancário referente ao mês de novembro de 2025, bem assim extratos referentes aos demais bancos nos quais incidiu a penhora on-line.
Afirma que os saldos nas contas bloqueadas são destinados ao custeio do residencial terapêutico e o pagamento de funcionários.
DECIDO
Inicialmente, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao Itaú Unibanco S.A., por se tratar de informação que deve e pode ser obtida pelo próprio titular da conta, inclusive em caixas eletrônicos, sendo desarrazoada a alegação do réu de que o Banco não forneceu o extrato bancário somente para o mês de dezembro de 2025.
Além disso, o executado logrou juntar o extrato referente ao mês de novembro de 2025, o que corrobora o entendimento de que a informação está disponível para o correntista.
No que concerne à impenhorabilidade dos ativos bloqueados, é certo que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos embargos de divergência no REsp 1.330.567, vinha interpretando extensivamente a regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, estabelecendo que a proteção dos valores poupados não se limitaria à conta-poupança, mas alcançando também a conta-corrente, aplicações financeiras, fundos de investimento etc., até o limite de quarenta salários mínimos.
Contudo, em julgado mais recente, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça alterou a Jurisprudência então vigente, ao proferir acórdão no REsp 1660671/RS, conforme se observa da ementa abaixo transcrita, com nossos destaques:
"PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA.
(...)
22. A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas:
a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.);
b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas);
c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial);
d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA
23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. HIPÓTESE DOS AUTOS
24. No caso concreto, a penhora incidiu sobre numerário em conta-corrente, constituindo-se, em tese, verba perfeitamente penhorável.
25. Superada a exegese adotada na Corte regional, devem os autos retornar para que esta, em respeito ao princípio da não supressão de instância, prossiga no julgamento do Agravo de Instrumento, no que concerne à argumentação de que a conta-corrente abrange valores impenhoráveis porque parte da quantia lá depositada possui natureza salarial (fruto da remuneração dos serviços profissionais prestados pelo recorrido, que é advogado), ou, ainda, porque parte dos valores que lá se encontram não é de sua propriedade, mas sim constitui crédito de terceiros (seus clientes) - crédito em trânsito, porque o advogado apenas tomou posse mediante Alvará de Levantamento, por exemplo, e que seria repassado aos verdadeiros destinatários.
26. Recurso Especial provido." (g.n.).
(REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.)
O STJ também firmou entendimento de que a alegação de impenhorabilidade não é matéria de ordem pública:
Tema 1235: A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão.
Já o TRF2 aplicando esse entendimento, entendeu que a impenhorabilidade dos valores inferiores a quarenta salários mínimos exige alegação expressa e prova do executado quanto à origem e à destinação dos recursos, no momento processual oportuno, sob pena de preclusão (Agravo de Instrumento Nº 5001563-72.2025.4.02.0000/RJ, 8ª Turma, Rel. Geraldine Pinto Vital de Castro, julgado em 25/09/2025).
Assentadas tais premissas, no caso concreto, verifica-se que não restou comprovado pela parte executada que:
a) o bloqueio em questão tenha incidido sobre valor depositado em caderneta de poupança, inferior a quarenta salários mínimos;
b) o montante bloqueado constitua reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial da parte executada. Para tanto, deveria ter sido demonstrado tratar-se de reserva contínua e duradoura de numerário, até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave, o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro, ressaltando-se, ainda que, "não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas)" (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024).
c) exista outra causa diversa de impenhorabilidade absoluta, como, por exemplo, conta usada para recebimento de salário ou, ainda, verba de natureza salarial.
Ressalte-se, ainda, que o ônus da comprovação da incidência de causa de impenhorabilidade incumbe à parte executada (art. 854, § 3°, do CPC).
Cumpre mencionar, ainda, que a constrição incidiu sobre as contas do executado, pessoa física, não se confundindo com o patrimônio da coexecutada LAR PROTEGIDO DAS AMERICAS LTDA.
Por essa razão, não merece acolhimento a alegação do executado de que suas contas bancárias são destinadas ao pagamento de serviços realizados pela pessoa jurídica ré, sendo certo que nenhuma comprovação nesse sentido foi realizada em juízo.
Por todo o exposto, REJEITO o pedido de desbloqueio dos demais ativos financeiros, como requerido nos Eventos 100.1 e 110.1, e determino:
1) Preclusa a presente decisão, proceda-se à transferência dos valores bloqueados para conta judicial a ser aberta na Caixa Econômica Federal à disposição deste M. Juízo.
2) Após, intime-se a parte exequente para que proceda à apropriação definitiva do valor transferido, comprovando tal providência nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias.
No mesmo prazo, a parte credora deverá requerer, se for o caso, medida profícua para o prosseguimento do feito, apresentando o montante devidamente atualizado do crédito.
3) Decorrido o prazo, sem manifestação profícua, suspenda-se o processo pelo tempo remanescente do prazo de suspensão da prescrição (CPC, art. 921, §4º), até o máximo de um ano, no aguardo de notícias sobre a existência de bens do executado (CPC, art. 921, §1º)
Decorrido o prazo de suspensão, arquivem-se os autos sem baixa, nos termos do art. 921, §2º do CPC, ficando facultado ao credor o desarquivamento desde que encontrados bens suficientes à satisfação do débito.
Decorrido o prazo de prescrição intercorrente, proceda a Secretaria ao seu desarquivamento e dê-se vista às partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §5º daquele dispositivo, antes de retornarem os autos conclusos."
O Agravante alega, em suma, como causa de pedir:
"(...) A presente insurgência recursal volta-se contra decisão (evento 90) que, em sede de Execução de Título Extrajudicial movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, manteve a constrição de ativos financeiros nas contas do Agravante realizada via SISBAJUD.
O Agravante demonstrou, através da petição de evento 100, que as contas bloqueadas, embora de titularidade da pessoa física, são o veículo operacional para a manutenção do residencial terapêutico também executado (LAR PROTEGIDO DAS AMERICAS LTDA).
Os saldos constritos não representam reserva de capital ou "sobras", mas sim recursos destinados ao custeio diário da unidade de saúde. A manutenção do bloqueio inviabiliza diretamente a aquisição de insumos básicos, alimentação e medicação para os internos da unidade terapêutica e, ainda, o pagamento da folha salarial de mais de 20 colaboradores, cujas verbas possuem natureza estritamente alimentar.
Destarte, o juízo acertadamente determinou o imediato desbloqueio das contas (evento 103), requerendo a juntada dos extratos bancários do Agravante, o que foi prontamente atendido (evento 110). Na mesma oportunidade, o Agravante, que enfrentava dificuldades para obter seu extrato bancário junto ao Banco Itaú, requereu a expedição de oficio à referida instituição bancária, a fim de conseguir o documento em questão.
Ocorre que o juízo a quo, em que pesem os esclarecimentos prestados e corroborados pela documentação acostada, não deu-se por satisfeito, negando o pedido de expedição de ofício ao Banco Itaú e determinando novamente o bloqueio das contas (evento 113).
(...) É imprescindível, antes de tudo, destacar a inexistência de análise, pelo Juízo a quo, das alegações do Agravante, em afronta aos mais basilares princípios processuais, que foram positivados em nossa legislação processual a teor do art. 489, §1º, II, III e IV do CPC. Isso porque o Juízo a quo, simplesmente, não analisou nenhum dos pontos relevantes levantados pelo Agravante, capazes de infirmar a decisão agravada, o que a torna absolutamente nula e imprestável como provimento jurisdicional.
(...) Ademais, a justificativa para indeferir o pedido de liberação do valor penhorado baseia-se, exclusivamente, em argumentos genéricos e em conceitos jurídicos indeterminados, capazes de serem utilizados para justificar qualquer outra decisão, sem explicar o motivo concreto da sua incidência no caso.
Isso denota, por si só, a completa ausência de análise dos argumentos trazidos pelo Agravante e das provas apresentadas, numa postura nociva aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, em flagrante violação ao art. 489, §1º, II, III e IV, do CPC. E mais: o Juízo a quo, ignorando as especificidades do caso, fez uma análise incompatível com os requisitos básicos legalmente exigidos para legitimar qualquer decisão judicial.
Desse modo, proferiu uma decisão absolutamente nula, o que se comprova, também, pela natureza absolutamente genérica da decisão.
E nem se diga que o Juízo a quo não está obrigado a rebater todos os argumentos trazidos pelas partes, como colocado na decisão complementar proferida após a apresentação dos embargos de declaração, pois há, sim, a obrigatoriedade, por determinação legal, de analisar os argumentos capazes de infirmar a decisão proferida, como, aliás, consta expressamente no inciso IV do §1º do art. 489 do CPC.
Logo, em razão da utilização de termos genéricos, sem o necessário enfrentamento dos argumentos apresentados pelo Agravante, o Juízo a quo acabou por proferir decisão totalmente nula, por violar, literalmente, os incisos II, III e IV do §1º do art. 489 do CPC.
(...) O tratamento destes pacientes requer, por óbvio, muitos cuidados especiais e despesas altíssimas, despesas estas custeadas pelos familiares dos pacientes, sem que se abram margens lucrativas astronômicas ao Agravante. Em resumo, o Agravante é apenas o mantenedor de uma empresa já asfixiada tentando sobreviver e prestar um serviço relevante para a sociedade.
A verdade é que, atualmente, praticamente todo o dinheiro que o Agravante recebe, referente aos pagamentos das mensalidades dos pacientes, volta-se, exclusivamente, ao pagamento de funcionários, compra de medicamentos, itens de higiene e toda sorte de subsídios para manutenção destes pacientes. Isto é o que o extrato apresentado comprova.
Mais do que um residencial terapêutico, e diferentemente do juízo de valor que o senso comum faz, o lar não é um asilo ou um local de depósito de incapazes, mas sim uma instituição voltada, exclusivamente, à garantia de dignidade a pessoas vulneráveis com condições neurológicas e/ou psiquiátricas irreversíveis, durante o tempo que ainda lhes restar de vida.
(...) No caso em tela, a manutenção dos valores bloqueados representaria verdadeira inversão da lógica civil-constitucionalista, prestigiando-se a satisfação do crédito fiscal às custas de não se pagarem os colaboradores e não se comprarem os remédios e demais subsídios necessários aos pacientes vulnerados, o que levaria não só à inviabilidade econômica da pessoa física do Agravante, mas à perda da fonte de renda dos mais de 20 colaboradores do lar de idosos, e da deterioração das condições de acolhimento de seus pacientes.
(...) O valor total penhorado, como visto, é de R$ 25.776,39 (vinte e cinco mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e nove centavos), em três contas do Agravante. Tal valor enquadrase na proteção da impenhorabilidade prevista no artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, que salvaguarda quantias essenciais à dignidade financeira do executado.
(...) Note-se que a decisão agravada, como dito, se limitou a replicar um padrão protocolar, sem se ater ao caso concreto, ignorando, por completo, os argumentos trazidos, em especial que a conta corrente é utilizada para subsistência do Agravante e do lar. Ao dispor dessa forma, a decisão agravada sobrepõe uma medida constritiva extremamente grave sobre o direito constitucional à subsistência, violando, a um só tempo, o devido processo legal e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Assim, diante da presença dos requisitos autorizativos para concessão da tutela recursal, visto que há risco claro e manifesto de dano irreparável, ante a possibilidade de perda, pelo Agravante, dos seus parcos recursos, faz-se necessária a concessão da tutela recursal, inaudita altera pars, a fim de que seja reconhecida a impenhorabilidade das contas: banco C6 Bank (Ag. 0001, conta: 1300797-1); banco Itaú, sendo conta-poupança, (Ag. 9242, conta: 15676-9); e uma terceira, junto à própria CEF (conta: 1024/1288/000818260899-4), por serem de natureza impenhorável, já que destinados ao custeio operacional do lar e inferiores Page 16 of 16 a 40 salários-mínimos. (...)”
Decisão, Evento 2/TRF2, que deferiu o efeito suspensivo.
Contrarrazões de Agravada, Evento 11/TRF2.
É o relatório.
VOTO
Como visto no relatório, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por M. A. em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 113/JFRJ), assim vertida:
"Evento 100.1. A parte executada requer o desbloqueio de valores constritos por meio do SISBAJUD (Evento 102.1), alegando tratar-se de bem impenhorável.
No Evento 103.1, foi deferido o imediato desbloqueio da quantia havida na Caixa Econômica Federal, por se tratar de conta-poupança. No que concerne às demais constrições, o réu foi intimado a comprovar a impenhorabilidade legal.
Desbloqueio parcial cumprido pelo juízo, no Evento 107.1.
A parte executada junta petição no Evento 110.1, na qual alega não ter logrado obter extrato do banco Itaú referente ao mês de dezembro de 2025 e requer seja oficiada a instituição financeira para apresentação do extrato. Junta extrato bancário referente ao mês de novembro de 2025, bem assim extratos referentes aos demais bancos nos quais incidiu a penhora on-line.
Afirma que os saldos nas contas bloqueadas são destinados ao custeio do residencial terapêutico e o pagamento de funcionários.
DECIDO
Inicialmente, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao Itaú Unibanco S.A., por se tratar de informação que deve e pode ser obtida pelo próprio titular da conta, inclusive em caixas eletrônicos, sendo desarrazoada a alegação do réu de que o Banco não forneceu o extrato bancário somente para o mês de dezembro de 2025.
Além disso, o executado logrou juntar o extrato referente ao mês de novembro de 2025, o que corrobora o entendimento de que a informação está disponível para o correntista.
No que concerne à impenhorabilidade dos ativos bloqueados, é certo que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos embargos de divergência no REsp 1.330.567, vinha interpretando extensivamente a regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, estabelecendo que a proteção dos valores poupados não se limitaria à conta-poupança, mas alcançando também a conta-corrente, aplicações financeiras, fundos de investimento etc., até o limite de quarenta salários mínimos.
Contudo, em julgado mais recente, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça alterou a Jurisprudência então vigente, ao proferir acórdão no REsp 1660671/RS, conforme se observa da ementa abaixo transcrita, com nossos destaques:
"PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA.
(...)
22. A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas:
a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.);
b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas);
c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial);
d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA
23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. HIPÓTESE DOS AUTOS
24. No caso concreto, a penhora incidiu sobre numerário em conta-corrente, constituindo-se, em tese, verba perfeitamente penhorável.
25. Superada a exegese adotada na Corte regional, devem os autos retornar para que esta, em respeito ao princípio da não supressão de instância, prossiga no julgamento do Agravo de Instrumento, no que concerne à argumentação de que a conta-corrente abrange valores impenhoráveis porque parte da quantia lá depositada possui natureza salarial (fruto da remuneração dos serviços profissionais prestados pelo recorrido, que é advogado), ou, ainda, porque parte dos valores que lá se encontram não é de sua propriedade, mas sim constitui crédito de terceiros (seus clientes) - crédito em trânsito, porque o advogado apenas tomou posse mediante Alvará de Levantamento, por exemplo, e que seria repassado aos verdadeiros destinatários.
26. Recurso Especial provido." (g.n.).
(REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.)
O STJ também firmou entendimento de que a alegação de impenhorabilidade não é matéria de ordem pública:
Tema 1235: A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão.
Já o TRF2 aplicando esse entendimento, entendeu que a impenhorabilidade dos valores inferiores a quarenta salários mínimos exige alegação expressa e prova do executado quanto à origem e à destinação dos recursos, no momento processual oportuno, sob pena de preclusão (Agravo de Instrumento Nº 5001563-72.2025.4.02.0000/RJ, 8ª Turma, Rel. Geraldine Pinto Vital de Castro, julgado em 25/09/2025).
Assentadas tais premissas, no caso concreto, verifica-se que não restou comprovado pela parte executada que:
a) o bloqueio em questão tenha incidido sobre valor depositado em caderneta de poupança, inferior a quarenta salários mínimos;
b) o montante bloqueado constitua reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial da parte executada. Para tanto, deveria ter sido demonstrado tratar-se de reserva contínua e duradoura de numerário, até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave, o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro, ressaltando-se, ainda que, "não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas)" (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024).
c) exista outra causa diversa de impenhorabilidade absoluta, como, por exemplo, conta usada para recebimento de salário ou, ainda, verba de natureza salarial.
Ressalte-se, ainda, que o ônus da comprovação da incidência de causa de impenhorabilidade incumbe à parte executada (art. 854, § 3°, do CPC).
Cumpre mencionar, ainda, que a constrição incidiu sobre as contas do executado, pessoa física, não se confundindo com o patrimônio da coexecutada LAR PROTEGIDO DAS AMERICAS LTDA.
Por essa razão, não merece acolhimento a alegação do executado de que suas contas bancárias são destinadas ao pagamento de serviços realizados pela pessoa jurídica ré, sendo certo que nenhuma comprovação nesse sentido foi realizada em juízo.
Por todo o exposto, REJEITO o pedido de desbloqueio dos demais ativos financeiros, como requerido nos Eventos 100.1 e 110.1, e determino:
1) Preclusa a presente decisão, proceda-se à transferência dos valores bloqueados para conta judicial a ser aberta na Caixa Econômica Federal à disposição deste M. Juízo.
2) Após, intime-se a parte exequente para que proceda à apropriação definitiva do valor transferido, comprovando tal providência nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias.
No mesmo prazo, a parte credora deverá requerer, se for o caso, medida profícua para o prosseguimento do feito, apresentando o montante devidamente atualizado do crédito.
3) Decorrido o prazo, sem manifestação profícua, suspenda-se o processo pelo tempo remanescente do prazo de suspensão da prescrição (CPC, art. 921, §4º), até o máximo de um ano, no aguardo de notícias sobre a existência de bens do executado (CPC, art. 921, §1º)
Decorrido o prazo de suspensão, arquivem-se os autos sem baixa, nos termos do art. 921, §2º do CPC, ficando facultado ao credor o desarquivamento desde que encontrados bens suficientes à satisfação do débito.
Decorrido o prazo de prescrição intercorrente, proceda a Secretaria ao seu desarquivamento e dê-se vista às partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §5º daquele dispositivo, antes de retornarem os autos conclusos."
O Agravante alega, em suma, como causa de pedir:
"(...) A presente insurgência recursal volta-se contra decisão (evento 90) que, em sede de Execução de Título Extrajudicial movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, manteve a constrição de ativos financeiros nas contas do Agravante realizada via SISBAJUD.
O Agravante demonstrou, através da petição de evento 100, que as contas bloqueadas, embora de titularidade da pessoa física, são o veículo operacional para a manutenção do residencial terapêutico também executado (LAR PROTEGIDO DAS AMERICAS LTDA).
Os saldos constritos não representam reserva de capital ou "sobras", mas sim recursos destinados ao custeio diário da unidade de saúde. A manutenção do bloqueio inviabiliza diretamente a aquisição de insumos básicos, alimentação e medicação para os internos da unidade terapêutica e, ainda, o pagamento da folha salarial de mais de 20 colaboradores, cujas verbas possuem natureza estritamente alimentar.
Destarte, o juízo acertadamente determinou o imediato desbloqueio das contas (evento 103), requerendo a juntada dos extratos bancários do Agravante, o que foi prontamente atendido (evento 110). Na mesma oportunidade, o Agravante, que enfrentava dificuldades para obter seu extrato bancário junto ao Banco Itaú, requereu a expedição de oficio à referida instituição bancária, a fim de conseguir o documento em questão.
Ocorre que o juízo a quo, em que pesem os esclarecimentos prestados e corroborados pela documentação acostada, não deu-se por satisfeito, negando o pedido de expedição de ofício ao Banco Itaú e determinando novamente o bloqueio das contas (evento 113).
(...) É imprescindível, antes de tudo, destacar a inexistência de análise, pelo Juízo a quo, das alegações do Agravante, em afronta aos mais basilares princípios processuais, que foram positivados em nossa legislação processual a teor do art. 489, §1º, II, III e IV do CPC. Isso porque o Juízo a quo, simplesmente, não analisou nenhum dos pontos relevantes levantados pelo Agravante, capazes de infirmar a decisão agravada, o que a torna absolutamente nula e imprestável como provimento jurisdicional.
(...) Ademais, a justificativa para indeferir o pedido de liberação do valor penhorado baseia-se, exclusivamente, em argumentos genéricos e em conceitos jurídicos indeterminados, capazes de serem utilizados para justificar qualquer outra decisão, sem explicar o motivo concreto da sua incidência no caso.
Isso denota, por si só, a completa ausência de análise dos argumentos trazidos pelo Agravante e das provas apresentadas, numa postura nociva aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, em flagrante violação ao art. 489, §1º, II, III e IV, do CPC. E mais: o Juízo a quo, ignorando as especificidades do caso, fez uma análise incompatível com os requisitos básicos legalmente exigidos para legitimar qualquer decisão judicial.
Desse modo, proferiu uma decisão absolutamente nula, o que se comprova, também, pela natureza absolutamente genérica da decisão.
E nem se diga que o Juízo a quo não está obrigado a rebater todos os argumentos trazidos pelas partes, como colocado na decisão complementar proferida após a apresentação dos embargos de declaração, pois há, sim, a obrigatoriedade, por determinação legal, de analisar os argumentos capazes de infirmar a decisão proferida, como, aliás, consta expressamente no inciso IV do §1º do art. 489 do CPC.
Logo, em razão da utilização de termos genéricos, sem o necessário enfrentamento dos argumentos apresentados pelo Agravante, o Juízo a quo acabou por proferir decisão totalmente nula, por violar, literalmente, os incisos II, III e IV do §1º do art. 489 do CPC.
(...) O tratamento destes pacientes requer, por óbvio, muitos cuidados especiais e despesas altíssimas, despesas estas custeadas pelos familiares dos pacientes, sem que se abram margens lucrativas astronômicas ao Agravante. Em resumo, o Agravante é apenas o mantenedor de uma empresa já asfixiada tentando sobreviver e prestar um serviço relevante para a sociedade.
A verdade é que, atualmente, praticamente todo o dinheiro que o Agravante recebe, referente aos pagamentos das mensalidades dos pacientes, volta-se, exclusivamente, ao pagamento de funcionários, compra de medicamentos, itens de higiene e toda sorte de subsídios para manutenção destes pacientes. Isto é o que o extrato apresentado comprova.
Mais do que um residencial terapêutico, e diferentemente do juízo de valor que o senso comum faz, o lar não é um asilo ou um local de depósito de incapazes, mas sim uma instituição voltada, exclusivamente, à garantia de dignidade a pessoas vulneráveis com condições neurológicas e/ou psiquiátricas irreversíveis, durante o tempo que ainda lhes restar de vida.
(...) No caso em tela, a manutenção dos valores bloqueados representaria verdadeira inversão da lógica civil-constitucionalista, prestigiando-se a satisfação do crédito fiscal às custas de não se pagarem os colaboradores e não se comprarem os remédios e demais subsídios necessários aos pacientes vulnerados, o que levaria não só à inviabilidade econômica da pessoa física do Agravante, mas à perda da fonte de renda dos mais de 20 colaboradores do lar de idosos, e da deterioração das condições de acolhimento de seus pacientes.
(...) O valor total penhorado, como visto, é de R$ 25.776,39 (vinte e cinco mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e nove centavos), em três contas do Agravante. Tal valor enquadrase na proteção da impenhorabilidade prevista no artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, que salvaguarda quantias essenciais à dignidade financeira do executado.
(...) Note-se que a decisão agravada, como dito, se limitou a replicar um padrão protocolar, sem se ater ao caso concreto, ignorando, por completo, os argumentos trazidos, em especial que a conta corrente é utilizada para subsistência do Agravante e do lar. Ao dispor dessa forma, a decisão agravada sobrepõe uma medida constritiva extremamente grave sobre o direito constitucional à subsistência, violando, a um só tempo, o devido processo legal e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Assim, diante da presença dos requisitos autorizativos para concessão da tutela recursal, visto que há risco claro e manifesto de dano irreparável, ante a possibilidade de perda, pelo Agravante, dos seus parcos recursos, faz-se necessária a concessão da tutela recursal, inaudita altera pars, a fim de que seja reconhecida a impenhorabilidade das contas: banco C6 Bank (Ag. 0001, conta: 1300797-1); banco Itaú, sendo conta-poupança, (Ag. 9242, conta: 15676-9); e uma terceira, junto à própria CEF (conta: 1024/1288/000818260899-4), por serem de natureza impenhorável, já que destinados ao custeio operacional do lar e inferiores Page 16 of 16 a 40 salários-mínimos. (...)”
Com efeito, no tocante à impenhorabilidade discutida nestes autos, a norma do artigo 833, do Código de Processo Civil, estabelece, in verbis:
“Art. 833. São impenhoráveis:
(...)
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;
(...)
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
(...)”
Neste viés, deve-se consignar que a impenhorabilidade é relativa, podendo ser flexibilizada pelo julgador que, diante do caso concreto, analisa a questão dentro de um equilíbrio dinâmico da execução observando o meio menos gravoso para o devedor e satisfação do crédito para o credor, garantindo a proporcionalidade e a dignidade da pessoa humana na execução.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1.660.671/RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, DJe 23/05/2024, consolidou o entendimento jurisprudencial no sentido de que a impenhorabilidade de até 40 salários-mínimos, prevista no artigo 833, X, do Código de Processo Civil, aplica-se apenas a valores depositados em caderneta de poupança. A decisão restringiu a interpretação, vedando a extensão automática da proteção a outras formas de aplicações financeiras ou conta corrente, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.
Compulsando os autos originários, Eventos 100 e 110/JFRJ, verifica-se que o Agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar que a verba constrita é impenhorável, uma vez que corresponderia a depósito efetuado em caderneta de poupança ou que os valores bloqueados possuem origem alimentar e que são imprescindíveis à sua manutenção e de seu núcleo familiar, conforme asseverado pelo Juízo a quo “(...) a constrição incidiu sobre as contas do executado, pessoa física, não se confundindo com o patrimônio da coexecutada LAR PROTEGIDO DAS AMERICAS LTDA. (...)” e “(...)não merece acolhimento a alegação do executado de que suas contas bancárias são destinadas ao pagamento de serviços realizados pela pessoa jurídica ré, sendo certo que nenhuma comprovação nesse sentido foi realizada em juízo. (...)”.
No tocante à alegação de nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação, cumpre asseverar que a decisão objurgada analisou a questão em observância ao determinado no artigo 489 do Código de Processo Civil. No entanto, diferentemente do pretendido pelo Agravante, concluiu que a documentação apresentada nos autos não comprova a natureza impenhorável dos valores bloqueados. Neste aspecto, o Juízo analisou detalhadamente:
“(...) Assentadas tais premissas, no caso concreto, verifica-se que não restou comprovado pela parte executada que:
a) o bloqueio em questão tenha incidido sobre valor depositado em caderneta de poupança, inferior a quarenta salários mínimos;
b) o montante bloqueado constitua reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial da parte executada. Para tanto, deveria ter sido demonstrado tratar-se de reserva contínua e duradoura de numerário, até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave, o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro, ressaltando-se, ainda que, "não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas)" (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024).
c) exista outra causa diversa de impenhorabilidade absoluta, como, por exemplo, conta usada para recebimento de salário ou, ainda, verba de natureza salarial. (.,..)”.
Assim sendo, escorreita a decisão objurgada, uma vez que não existem elementos suficientes à liberação dos valores, à míngua de qualquer demonstração efetiva, acompanhada de provas, de que tal bloqueio corresponde a depósito em caderneta de poupança ou que compromete sua manutenção e de seu núcleo familiar.
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento ao Agravo de Instrumento, cassando a liminar deferida no Evento 2/TRF2.
Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002880491v2 e do código CRC 5c6d9f3e.
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Signatário (a): POUL ERIK DYRLUND
Data e Hora: 02/06/2026, às 14:00:20