Agravo de Instrumento Nº 5016711-26.2025.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Espólio de A. L., representado por seu administrador provisório Cláudio Luques, em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro – Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 83), assim vertida:
"Trata-se de Impugnação a Cumprimento de Sentença apresentada no Evento 66.
Manifestação da impugnada no Evento 73.
Remetidos os autos à Contadoria, revelou-se a necessidade de delibação a respeito da prescrição da GDPGTAS (Evento 75).
É o relatório.
Decido.
Tendo em vista a prejudicialidade da matéria de prescrição da pretensão executória em relação às demais impugnações, conforme informações prestadas pela Contadoria Judicial no Evento 75, revela-se oportuno o julgamento antecipado do feito no ponto, antes de determinar-se nova remessa à Contadoria para elaboração dos cálculos.
Conforme jurisprudência do E. TRF/2 em caso idêntico, no mesmo sentido da alegação da executada, a prescrição da pretensão executória em relação à GDPGTAS, com fulcro na ação coletiva n.º 0009097-69.2011.4.02.5101, começou a correr em 14/11/2013, razão pela qual, no ponto, a pretensão encontra-se prescrita, vez que ajuizada a presente ação apenas em 11/06/2024:
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. GDPGTAS. RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela UNIÃO para "declarar prescrita a pretensão executória quanto à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte (GDPGTAS)". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se, na hipótese, ocorreu a prescrição em relação à rubrica denominada "GDPGTAS". III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1 Da leitura da ação coletiva originária verifica-se que o próprio Sindicato autor pugnou pela certificação do trânsito em julgado apenas em relação à GDPGTAS. Assim, a Secretaria da Quinta Turma Especializada certificou naqueles autos o trânsito em julgado em relação à GDPGTAS. 3.2 Desta forma, verificando-se que há certidão de trânsito em julgado, em relação à GDPGTAS, ocorrido em 14/11/2013, e considerando que a execução originária no caso em apreço somente foi ajuizada em 25/09/2023, dúvida não há acerca da caracterização da prescrição. Não se observa, ademais, pendência de condição interruptiva ou suspensiva da prescrição. 3.3 Considerando que foram fixados honorários no cumprimento de sentença ora apreciado em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso, a ser apurado após a cognição completa do feito, deve ser majorada a verba honorária para 11% (onze por cento) sobre o referido valor, nos termos do disposto no artigo 85, §2º e §11, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "Verificando-se que o trânsito em julgado, em relação à GDPGTAS, ocorreu em 14/11/2013, e considerando que a execução originária somente foi ajuizada em 25/09/2023, restou caracterizada a prescrição no caso em apreço." Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, artigo 1º; Código de Processo Civil, artigo 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: TRF2, Agravo de Instrumento nº 5010295-76.2024.4.02.0000, Rel. GUILHERME COUTO DE CASTRO, 6a TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 12/11/2024, DJe 12/11/2024; TRF2, Agravo de Instrumento nº 5017114-34.2021.4.02.0000, Rel. JOSE EDUARDO NOBRE MATTA, 6a TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 09/05/2022, DJe 16/05/2022 DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2 , Agravo de Instrumento, 5002547-56.2025.4.02.0000, Rel. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA , 6ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, julgado em 04/07/2025, DJe 10/07/2025 15:09:38) (Grifou-se.)
As demais matérias arguidas na impugnação do Evento 66 serão apreciadas após o retorno dos autos da Contadoria Judicial e contraditório sobre as demais matérias, com preclusão da matéria objeto desta decisão após excedido o prazo para interposição de recursos.
Ante o exposto, desde já, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO, unicamente para reconhecer a prescrição da pretensão executória em relação à percepção de GDPGTAS, sem prejuízo do processamento do feito em relação às demais matérias arguidas no Evento 66.
Os honorários serão fixados após cognição total da impugnação, sem prejuízo do reconhecimento, desde já, da sucumbência parcial.
Intimem-se para ciência.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos, esclarecendo-se que o valor da GDPGTAS ser desconsiderado."
O Agravante alega, em suma, como causa de pedir (Evento 1 - INIC1):
"(...) Trata-se de liquidação de sentença proferida em ação de conhecimento coletiva proposta pelo SINDICATO DOS SERVIDORES CIVIS E EMPREGADOS DO MINISTÉRIO DA DEFESA COMANDOS DA AERONÁUTICA, EXÉRCITO E MARINHA – SINFA/RJ, na qualidade de substituto processual, em que foi reconhecido, aos aposentados e pensionistas respaldados pela garantia de paridade (art. 7° EC 41/2003), o direito à percepção da gratificação de desempenho GDPGTAS, GDPGPE e GDATEM no mesmo percentual estabelecido aos ativos.
(...) O princípio da unicidade da sentença, especialmente sob a égide do CPC/73, não permite o fracionamento do trânsito em julgado.
Este princípio, amplamente reconhecido pela doutrina e jurisprudência, estabelece que a sentença é um ato uno e indivisível, não podendo ser fragmentada para fins de trânsito em julgado.
Neste sentido, o trânsito em julgado parcial de capítulos da sentença que possibilita a execução parcial da demanda não se confunde com o trânsito em julgado da totalidade da demanda, este sim possui o condão de iniciar a contagem do prazo prescricional sobre pretensão executória.
Com isso, cabe observar que embora o MM.Juízo a quo tenha acolhido a prejudicial de prescrição da pretensão executória em relação à GDPGTAS, com o apontamento do trânsito em julgado em 14/11/2013, isto não influi no prazo da prescrição da pretensão executória.
(...) No caso em tela, a não impugnação específica da GDPGTAS em determinado momento processual permitiu sua execução provisória, mas isso não significa que houve trânsito em julgado parcial.
Por outro lado, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional da pretensão executória só pode ocorrer após o trânsito em julgado total da ação. Isso porque:
(...) Nesse contexto, não há qualquer prescrição a ser invocada no presente caso, pois a inteligência do art. 9 do Decreto 20.910/32 é peremptória em definir que a interrupção prescricional decorre até o último ato ou termo do respectivo processo, a saber, o trânsito em julgado definitivo da demanda.
(...) Este dispositivo evidencia a intenção do legislador em considerar o trânsito em julgado como um evento único e final do processo, não admitindo sua fragmentação.
Dito isto, e sem maiores delongas, é evidente que a r. decisão guerreada merece ser reformada quanto ao ponto, pois à luz da jurisprudência dominante do Colendo Eg. Superior Tribunal de Justiça e deste próprio TRF2ª Região, a prescrição da pretensão executória apenas se inicia a partir do trânsito em julgado definitivo da demanda.
(...) Ante o exposto, requer seja o presente recurso conhecido e provido na íntegra, para reformar, neste ponto, a r. decisão atacada."
Decisão (evento 07), determinando a intimação do patrono da agravante, sobre o óbito desta.
Petição (evento 11), requerendo a habilitação de C. L. G., sucessor da agravante.
Decisão (evento 13), recebendo a petição supra como emenda à inicial e determinando a retificação da autuação para constar como agravante C. L. G., como agravante, na qualidade de administrador provisório do Espólio de AUREA SANTOS DE FREITAS.
Contrarrazões (evento 12).
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Espólio de A. L., representado por seu administrador provisório Cláudio Luques, em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro – Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 83), que acolheu parcialmente a impugnação apresentada pela União, unicamente para reconhecer a prescrição da pretensão executória em relação às parcelas atinentes à rubrica GDPGTAS, que integra o título executivo constituído na ação coletiva nº.: 0009097-69.2011.4.02.5101.
Passo ao exame do mérito recursal.
A controvérsia debatida no presente recurso versa sobre a ocorrência da prescrição da pretensão executória unicamente em relação à GDPGTAS, nos autos da ação coletiva nº.: 0009097-69.2011.4.02.5101, cujo trânsito em julgado ocorreu, exclusivamente quanto à referida gratificação, em 14/11/2013.
No caso em tela, o título exequendo é originário da ação coletiva nº.: 0009097- 69.2011.4.02.5101, ajuizada pelo SINDICATO DOS SERVIDORES CIVIS E EMPREGADOS DO MINISTÉRIO DA DEFESA, COMANDOS DA AERONÁUTICA, EXERCITO E MARINHA, cujo pedido foi julgamento parcialmente procedente, nos seguintes termos:
“Em face do exposto, julgo procedente em parte o pedido, determinando que a ré pague aos servidores substituídos da parte autora, nos períodos em que fizerem jus às referidas gratificações e uma vez observados os limites fixados na fundamentação desta sentença: a) a GDATEM, bem como os atrasados dela decorrentes, nos valores correspondentes a 80pontos, observado a classe e padrão em que o servidor esteja posicionado, até que sejam implementadas as condições previstas no §4° do art.7A da Lei nº 9.657/1998;b) até que haja a primeira avaliação referente aos ativos, a GDPGPE em valor correspondente a 80%(oitenta por cento) de seu valor máximo, observados a classe e o padrão em que esteja posicionado servidor, sendo que, após a referida avaliação, eventuais diferenças pagas ao mesmo a maior, em relação ao disposto no § 4° do art. 7ª, podem ser compensadas, nos termos do § 6° do art. 7A da Lei n° 11.357/2006;c) os atrasados correspondentes às diferenças entre o que foi pago ao servidor desde 1° de janeiro de2009 (art. 2º da Lei n° 11.784/2008) e os valores que deveriam ser pagos relativamente à GDPGPE; d) os atrasados atinentes às diferenças entre o que foi pago ao servidor e a GDPGTAS nos valores correspondente a 80% do máximo, observado a classe e padrão em que esteja posicionado o servidor referente ao período de 1° de julho de 2006a 31 de dezembro de 2008.”.
Em sede recursal, a sentença foi parcialmente reformada, conforme aresto:
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – SERVIDORES APOSENTADOS – GDPGTAS – EXTENSÃO AOS INATIVOS – POSSIBILIDADE – PRECEDENTE DO STF – GDPGPE E GDATEM – CARÁTER GERAL ATÉ SUA REGULAMENTAÇÃO – RECURSO PROVIDO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 – Não há impedimento legal para a concessão de gratificação de desempenho somente ao pessoal ativo da União. É inclusive salutar e busca a eficiência na prestação do serviço público, conforme prescreve o art. 37 da Constituição Federal. Contudo, qualquer gratificação deste gênero paga sem a devida regulamentação e a efetiva implantação das avaliações que gerarão a correta bonificação é forma de aumento de remuneração e deve ser estendida aos servidores inativos amparados pela paridade prevista na Constituição da República.
2 - Na linha do entendimento do Pleno do Supremo Tribunal Federal, é cabível a extensão da GDATA aos servidores públicos inativos, nos períodos em que foi transformada em gratificação de caráter geral, tendo sido paga a todos os servidores ativos, no mesmo patamar. Precedente: RE nº 525.180 – Rel. Min. GILMAR MENDES - DJ 12-06-2007. A matéria em questão encontra-se pacificada, conforme Súmula Vinculante nº 20 do c. Supremo Tribunal Federal.
3 - Entretanto, diversamente das demais gratificações, a GDPGPE e a GDATEM foram regulamentadas através do Decreto nº 7.133/2010 e portarias de dirigentes máximos de diversos órgãos, entidades e Ministros de Estado, e estão sendo pagas tendo por base o resultado das avaliações de desempenho dos servidores, não havendo, portanto, situação semelhante à da GDATA, que foi interpretada pelo STF à luz da regra da paridade.
4 - Para os servidores vinculados ao Ministério da Defesa, ao Comando da Aeronáutica, ao Comando do Exército e ao Comando da Marinha, como é o caso dos substituídos nos presentes autos, foram estabelecidas, através de portarias, as metas globais de desempenho institucional para o cálculo da gratificações em tela, quais sejam, a GDATEM e a GDPGPE. Precedentes: REO/AC nº 2011.51.14.000617-1/RJ - Sexta Turma Especializada – Rel. Des. GUILHERME COUTO DE CASTRO - e-DJF2R 21-12-2012; AC 2010.51.01.015563-9/RJ - Sexta Turma Especializada - Rel. Dra. NIZETE LOBATO CARMO - e-DJF2R 25-09-2012.
5 - As gratificações de desempenho GDPGPE e GDATEM devem ser pagas aos inativos, em igualdade com os ativos, conforme o caso, até a data dos efeitos financeiros das avaliações de que tratam as supracitadas portarias, compensando-se eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.
6 - Recurso provido e remessa necessária parcialmente provida. Sentença reformada, em parte.”
Ademais, conforme se extrai do documento carreado ao evento 86, OUT61, fls. 190 e 192 da ação coletiva (0009097-69.2011.4.02.5101), o Sindicato requereu a expedição da certidão de trânsito em julgado exclusivamente em relação à GDPGTAS. Ao apreciar o referido pedido, esta Corte Regional determinou o encaminhamento do feito à Secretaria para que procedesse à expedição da certidão de trânsito em julgado em relação, exclusivamente, à GDPGTAS, na medida em que a sentença não havia sido reformada nessa parte, bem como diante da inexistência de interposição de Recurso Especial ou Recurso Extraordinário, por parte da União Federal. A certidão de trânsito em julgado foi, então, exarada nesses termos.
Portanto, a questão relativa à GDPGTAS já era passível de execução definitiva, diante da certidão de trânsito em julgado em relação a esta parte da sentença que não foi objeto de recurso pela Fazenda Pública.
Assim, o fracionamento da sentença decorre da deliberação, pelo magistrado, sobre questões autônomas veiculadas nos autos, e, se não houver insurgência pela parte interessada, por meio das vias recursais, a matéria transita em julgado, podendo ser, desde logo, objeto de execução definitiva. Neste sentido, já se manifestou o STJ:
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO PARA O AJUIZAMENTO. TERMO INICIAL. DECADÊNCIA. QUESTÕES AUTÔNOMAS EM UMA SÓ DECISÃO. IRRESIGNAÇÃO PARCIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. PRAZOS DISTINTOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O termo inicial do prazo decadencial para a propositura de ação rescisória não se conta da última decisão proferida no processo, mas, sim, do trânsito em julgado da que decidiu a questão que a parte pretende rescindir. 2. Deliberando o magistrado acerca de questões autônomas, ainda que dentro de uma mesma decisão, e, como na espécie, inconformando-se a parte tão-somente com ponto específico do decisum, olvidando-se, é certo, de impugnar, oportunamente, a matéria remanescente, tem-se-na induvidosamente por trânsita em julgado. 3. A interposição de recurso especial parcial não obsta o trânsito em julgado da parte do acórdão federal recorrido que não foi pela insurgência abrangido. 4. "Se partes distintas da sentença transitaram em julgado em momentos também distintos, a cada qual corresponderá um prazo decadencial com seu próprio dies a quo: vide PONTES DE MIRANDA, Trat. da ação resc., 5ª ed., pág. 353." (in Comentários ao Código de Processo Civil, de José Carlos Barbosa Moreira, volume V, Editora Forense, 7ª Edição, 1998, página 215, nota de rodapé nº 224). 5. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 6. Recurso não conhecido.
(STJ, Recurso Especial n.º 212.286/RS, SEXTA TURMA, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, julgamento em 14 de agosto de 2001, DJ 29 de outubro de 2001, p. 276) (grifos nossos)
Portanto, vislumbrando-se momentos distintos para o advento de seu trânsito em julgado, concebe-se a existência de termos iniciais também diferenciados para o ajuizamento da execução individual.
Compulsando os autos, extrai-se que o trânsito em julgado da sentença em relação à GDPGTAS ocorreu em 14/11/2013, ante a certidão exarada no evento 86, OUT61, fl. 192 da ação coletiva, e a execução individual foi ajuizada em 11/06/2024 (evento 01), quando já decorrido o prazo prescricional. O transcurso do prazo fatal de 05 (cinco) anos do trânsito em julgado da sentença acarreta a extinção do processo pela prescrição, exclusivamente em relação à referida gratificação.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002849188v2 e do código CRC c3faf978.
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Signatário (a): POUL ERIK DYRLUND
Data e Hora: 02/06/2026, às 17:17:53