Agravo de Instrumento Nº 5003628-06.2026.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela ADUFRJ - SECAO SINDICAL e por ADUFRJ - SECAO SINDICAL em face da UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 40), assim vertida:
"Chamo o feito à ordem para determinar a suspensão do procedimento de pagamento até que sejam sanadas as irregularidades processuais identificadas nos autos.
Da análise dos documentos apresentados, constato que, embora a ação tenha sido proposta em nome de ADUFRJ - SECAO SINDICAL, os documentos pessoais juntados à petição inicial pertencem a pessoa diversa, sem comprovação da possibilidade de legitimação específica.
Nota-se, ainda, que a contratante da prestação de serviços advocatícios não é a parte autora, tampouco foram juntados os seus documentos pessoais e comprovante de endereço.
Diante das irregularidades constatadas, que suscitam dúvidas quanto à legitimidade da representação processual e à própria identidade da parte contratante dos serviços advocatícios, determino a intimação da parte autora para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, promova a regularização processual mediante a apresentação dos seguintes documentos:
a) Contrato de honorários advocatícios devidamente formalizado, contendo a assinatura da efetiva contratante dos serviços, acompanhada de reconhecimento de firma por autenticidade ou, alternativamente, assinatura digital com a respectiva certificação de autenticidade;
b) Documentos pessoais (RG e CPF) da parte autora que efetivamente figura no polo ativo da demanda;
c) Comprovante de residência atualizado em nome da parte autora.
No mesmo prazo, determino que os advogados constituídos nos autos apresentem declaração, sob as penas da lei, atestando que não receberam quaisquer valores a título de honorários advocatícios relacionados ao caso.
Cumpridas integralmente as determinações acima, abra-se vista dos autos à parte executada para manifestação no prazo legal.
Somente após a completa regularização processual e manifestação da parte executada, retornem os autos conclusos para análise quanto ao prosseguimento do pagamento decorrente do acordo homologado.
Intimem-se."
Os Agravantes alegam, em suma, como causa de pedir (Evento 1 - INIC1):
"(...) O juízo de origem, ao receber a execução, intimou a AdUFRJ para juntar documentos pessoais do substituído (procuração, identidade, CPF e comprovante de residência).
Ocorre que a parte exequente não é o substituído titular do direito, mas sim o substituto processual ENTIDADE SINDICAL ADUFRJ.
(...) E a juntada de documentos do substituído com o objetivo de demonstrar que o mesmo se enquadra no título executivo FOI FEITA.
Foi juntado no evento 1, comprovante de SITUAÇÃO CADASTRAL no CPF do substituído junto à receita federal, com dados como NOME, DATA DE NASCIMENTO, INSCRIÇÃO NO CPF, documento este emitido pelo site oficial da Receita Federal do Brasil.
Além disso, foi juntado no evento 1, FICHIND8, dados do substituído extraídos do PORTAL DA TRANSPARÊNCIA do GOVERNO FEDERAL BRASILEIRO, como VINCULO FUNCIONAL, DATA DE INGRESSO NA UFRJ, DATA DE APOSENTADORIA, CARGO PÚBLICO ocupado, REMUNERAÇÃO recebida da UFRJ, etc.
Também, foram juntados no evento 1, lista de docentes da UFRJ em que a própria executada reconhece terem direito, na forma dos itens 1 e 3 do NJP, e lista de sócios/sindicalizados da ADUFRJ, estando o substituído presente em ambas as listas.
(...) Considerando tais fatos, entende-se que há erro material na decisão embargada ao determinar a juntada de RG/CPF e comprovante de endereço do exequente, sendo que a exequente é a ADUFRJ, e dela foram juntados tais documentos.
E em relação a necessidade de juntada de procuração e demais documentos do substituído, se requer seja afastada tal exigência, na linha do tema 823 do STF.
Em face do exposto, postula-se o provimento do presente AI para que a decisão seja reformada, recebendo-se a execução da ADUFRJ, com a intimação da executada para cumprimento do NJP firmado entre as partes.
Ademais, pede-se o efeito suspensivo do presente recurso, sob pena de extinção do cumprimento."
Contrarrazões (evento 12).
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela ADUFRJ - SECAO SINDICAL e por ADUFRJ - SECAO SINDICAL em face da UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 40), que determinou a regularização processual mediante a apresentação dos documentos a seguir descritos, considerando as irregularidades constatadas, que suscitam dúvidas quanto à legitimidade da representação processual e à própria identidade da parte contratante dos serviços advocatícios. Os documentos são os seguintes: a) Contrato de honorários advocatícios devidamente formalizado, contendo a assinatura da efetiva contratante dos serviços, acompanhada de reconhecimento de firma por autenticidade ou, alternativamente, assinatura digital com a respectiva certificação de autenticidade; b) Documentos pessoais (RG e CPF) da parte autora que efetivamente figura no polo ativo da demanda; c) Comprovante de residência atualizado em nome da parte autora. Na mesma oportunidade, determinou que os advogados constituídos nos autos apresentem declaração, sob as penas da lei, atestando que não receberam quaisquer valores a título de honorários advocatícios relacionados ao caso.
A agravante aduz, em suas razões, que não há necessidade de juntada dos documentos pessoais do substituído, ante a legitimidade do sindicato para atuar como substituto processual.
Passo à análise do mérito.
Como cediço, os sindicatos possuem legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, independentemente de autorização dos substituídos, nos termos do artigo 8º, inciso III da CF e conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 823/STF).
Ressalte-se, ainda, que, na defesa dos interesses individuais e coletivos de toda a categoria, fica dispensada a comprovação pelo sindicato de autorização expressa dos substituídos, na defesa de seus interesses.
Nesse sentido, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO COLETIVA. SINDICATO. LEGITIMAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS SUBSTITUÍDOS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. "A Corte Especial deste Superior Tribunal, no julgamento dos EREsp 766.637/RS, de relatoria da Ministra Eliana Calmon (DJe 1º/7/2013), firmou entendimento no sentido de que as associações de classe e os sindicatos detêm legitimidade ativa ad causam para atuarem como substitutos processuais em ações coletivas, nas fases de conhecimento, na liquidação e na execução, sendo prescindível autorização expressa dos substituídos." Precedente: EDcl no AgInt no AREsp 1.481.158/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020.
2. Em igual sentido, o Supremo Tribunal Federal ao apreciar o tema Tema 823 fixou a seguinte tese: "Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos."
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.907.639/MA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DE DECISÃO MONOCRÁTICA. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. CONSTITUCIONAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. LEGITIMIDADE AMPLA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que os sindicatos têm legitimidade processual para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por ele representada. Essa legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores, independente da comprovação de filiação ao sindicato na fase de conhecimento. Precedentes. II – Agravo regimental a que se nega provimento.
(ARE 751500 ED, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 05/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG 14-08-2014 PUBLIC 15-08-2014)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DO SINDICATO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE SUBSTITUÍDOS. OBRIGAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão da 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que determinou a emenda da inicial no cumprimento de sentença de nº 5042832-51.2024.4.02.5101. A decisão impôs ao sindicato a obrigação de indicar os substituídos beneficiários, limitando-se a 05 (cinco), informar o valor da causa, recolher custas judiciais e apresentar procurações e outros documentos, sob pena de extinção do feito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se o sindicato possui legitimidade extraordinária para promover a execução sem a necessidade de autorização expressa dos substituídos; e (ii) se a limitação do número de substituídos a cinco exequentes no litisconsórcio ativo é válida, conforme a decisão de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O sindicato possui legitimidade extraordinária para promover a execução coletiva, incluindo a fase de cumprimento de sentença, sem a necessidade de autorização expressa dos substituídos, conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 823.
4. A limitação do número de substituídos a cinco exequentes é válida e está de acordo com o art. 113, § 1º, do CPC, que permite ao juiz restringir o litisconsórcio quando necessário para garantir a celeridade e efetividade do processo.
5. A requisição de documentos diretamente à empresa mencionada só seria cabível após a comprovação da negativa de fornecimento pela parte, o que não foi demonstrado nos autos. Cabe ao exequente diligenciar previamente para a obtenção desses documentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. O sindicato possui legitimidade extraordinária para promover a execução coletiva, independentemente de autorização expressa dos substituídos.
2. A limitação do número de substituídos na execução é válida, desde que necessária à celeridade processual.
3. A requisição judicial de documentos a terceiros depende da demonstração de negativa de fornecimento pela parte interessada.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º, III; CPC, arts. 113, § 1º, 524, § 3º, e 534.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 883.642, Tema 823; STJ, REsp nº 1.907.639/MA; STJ, AgInt no REsp nº 1.947.661/RS.
(TRF2, AI 5011324-64.2024.4.02.0000, Desembargador Federal Paulo Leite, Terceira Turma Especializada, Julgado em 10/12/2024)
Contudo, apesar de o Sindicato ter legitimidade para promover a execução de sentença coletiva em relação aos indivíduos que integram a respectiva categoria representada, como visto acima, trata-se na origem de liquidação/execução individual ajuizada em benefício de apenas uma servidora que integra a categoria representada pelo Sindicato, através da qual pretende o recebimento de valores em favor da exequente substituída.
Em se tratando de liquidação/execução individual de sentença coletiva, processo autônomo, se faz necessário que o beneficiário do título seja individualizado e devidamente identificado, mediante a juntada de documentos que comprovem a identidade e domicílio do mesmo, a fim de atender aos requisitos da petição inicial previstos nos artigos 319 e 320 do CPC.
Desta forma, mostra-se razoável a determinação de que seja apresentado documento de identificação da substituída e comprovante de residência atualizado, como determinado pelo Juízo de primeiro grau, a fim de viabilizar a análise da situação específica da substituída, garantindo a satisfação correta do direito reconhecido na sentença coletiva, além de demonstrar a ciência do beneficiário quanto ao ajuizamento da liquidação/execução individual em seu favor.
Pela mesma razão se justifica a exigência de apresentação de contrato de honorários firmado pela beneficiária, visto que não é possível o destaque sem que o credor o tenha autorizado e, na presente hipótese, o credor não é o Sindicato, mas sim a substituída.
Nesse sentido, confiram-se precedentes desta Corte:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. DESMEMBRAMENTO. LIMITAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO. ART. 113, §1º DO CPC. DETERMINAÇÃO DE juntada de documento de identificação com foto e comprovante de residência dos substituídos. CABIMENTO.
- O art. 113, § 1º do CPC permitir ao juiz limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.
- Todavia, se a quantidade de litisconsortes não implica um maior número de atos a ser praticado no processo, não dificulta a defesa, nem há característica específica que diferencie os exequentes, não se verifica hipótese permissiva da limitação, sendo idênticos a causa de pedir e o pedido da ação de conhecimento.
- Nesses casos, a decisão que determina o desmembramento da execução vai de encontro aos princípios da razoável duração do processo, da celeridade e da economia processual.
- A providência de juntar toda a documentação pertinente se mostra necessária a fim de viabilizar a análise da situação de cada substituído que será beneficiado na presente execução, garantindo assim a satisfação correta do direito reconhecido na sentença coletiva.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
(TRF2, AG nº 5013814-59.2024.4.02.0000, Desembargador Federal Relator SERGIO SCHWAITZER, Sétima Turma Especializada, data de julgamento: 18/12/2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. PARCELA DE NATUREZA AUTÔNOMA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. FALECIMENTO DA AUTORA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS QUE ATESTEM A REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL PELO AGRAVANTE.
1 - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ANDRE VIZ – ADVOGADOS ASSOCIADOS em face da r. decisão de evento 209 da origem, que não acolheu os embargos de declaração opostos contra o decisum que indeferiu o pedido da parte exequente para receber os valores de honorários advocatícios decorrentes da ação de conhecimento nº 0106741-03.1997.4.02.5101, em relação à falecida IEDDA DE ALMEIDA PACHECO.
2 - Como bem destacado pelo juízo de primeiro grau, certo que não foi instruída a inicial da Execução contra a Fazenda Pública nº 0105856-61.2012.4.02.5101 (processo de origem) com os documentos necessários.
3 - Não foram trazidos aos autos documentos relativos à qualificação da Autora (como cópia da identidade, CPF, comprovante de residência) nem à autorização de representação processual pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - SINTUFRJ ou anuência com o instrumento de mandato referente à sociedade ora Agravante.
4 - Por tal razão, não se poderia presumir que a Autora IEDDA DE ALMEIDA PACHECO estivesse em regularidade com sua capacidade e representação processuais, pelo que o I. Juízo, desde a sua constatação, deveria haver procedido na forma do art. 76, CPC.
5 - Agravo de Instrumento desprovido.
(TRF2, AG 5005747-42.2023.4.02.0000, Desembargador Federal Relator THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Sétima Turma Especializada, data de julgamento: 22/11/2023 - destacamos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. SINDICATO. EXCLUSÃO DO PÓLO ATIVO. DESNECESSIDADE. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA. ART. 8º, III, DA CF/88. SUBSTITUTO PROCESSUAL. STF. REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 823). QUALIFICAÇÃO DOS SUBSTITUÍDOS. ARTS. 282 E 283 DO CPC/73. RAZOABILIDADE. ISENÇÃO DE CUSTAS JUDICAIS. DESCABIMENTO. PROCURAÇÃO INDIVIDUALIZADA. DESCABIMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARCIALMENTE EXERCIDO. ART. 1.040, II, do CPC/2015. REFORMA PARCIAL DO JULGADO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1- Trata-se de reexame previsto no art. 1.040, II, do CPC/2015, do Acórdão desta Oitava Turma Especializada que, por unanimidade, negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA UFRJ - SINTUFRJ, mantendo a decisão agravada, na qual o Juízo da 17ª VF/RJ, nos autos do processo autônomo de execução definitiva de título executivo judicial coletivo contra a Fazenda Pública, determinou a intimação da parte autora a emendar a petição inicial para fornecer documentos de identificação de cada substituído (carteiras de identidades, CPFs, comprovantes de residência e procurações) e o recolhimento das custas judiciais na forma da Lei nº 9.289/96, além da exclusão do pólo ativo do Sindicato, permanecendo tão-somente os substituídos indicados às fls. 02.
2- O art. 8º, III, da Constituição Federal confere aos Sindicatos legitimidade extraordinária para atuar em defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais, como nas liquidações e execuções de sentença. Trata-se de hipótese de substituição processual, independentemente de expressa autorização dos seus filiados, conforme entendimento reafirmado pelo STF, em Repercussão Geral, no Recurso Extraordinário nº 883.642/AL (Tema 823).
3- ainda que reconhecida a legitimidade ativa do Sindicato para promover a liquidação/execução de sentença coletiva dos integrantes da respectiva categoria que representa, dada a sua condição de substituto processual, razão pela qual é dispensada expressa autorização ou procuração individualizada dos substituídos nos autos (art. 8º, III, da CF/88), certo é que, em se tratando de processo autônomo, em observância às regras dos arts. 282 e 283 do CPC/73 (atuais arts. 319 e 320 do CPC/15), "a providência de fazer constar no pólo ativo o nome dos substituídos e respectivas qualificações, bem como juntar toda a documentação pertinente se mostra necessária a fim de viabilizar a análise da situação de cada um dos servidores que serão beneficiados na presente execução, garantindo assim a satisfação correta do direito reconhecido na sentença coletiva." (TRF-2ª Região, AG 0003173- 15.2015.4.02.0000, 8ª T., Rel. Des. Fed. Marcelo Pereira da Silva, publicação: 15/03/2017). Tem-se por cabível a exigência feita pela decisão agravada para que os cinco substituídos forneçam documentos de identificação (carteiras de identidades, CPFs e comprovantes de residência). Quanto à exigência de apresentação de procuração individualizada de cada substituído, tem-se por descabida, por atuar o Sindicato como substituto processual em defesa dos interesses de toda a categoria, e não na qualidade de representação processual.
4- A isenção de custas judiciais de que trata o art. 18 da Lei nº 7.347/85 ( Lei da Ação Civil Pública), lei de caráter especial, abrange reservadamente, à evidência, o processo de conhecimento, demanda na forma de ação civil pública, não havendo que se falar em extensão ao processo de execução individual de sentença coletiva em que o sindicato busca tutelar o direito de seus sindicalizados. Isto, por possuir a execução natureza de ação autônoma, na busca do interesse particular e não coletivo, de modo que para o não recolhimento de custas, com a consequente concessão da gratuidade de justiça, impõe a comprovação da hipossuficiência econômica, o que não ocorreu na presente hipótese. Precedentes: (STJ, AgInt no REsp 1436582/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 27/09/2017) e (TRF-2ª Região, AC 00118901020134025101, 5ª T., Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, publicação: 16/05/2017).
5- Na forma do art. 1.040, II, do CPC/2015, exercendo juízo de retratação parcial, fica reformado parcialmente o Acórdão antes proferido para dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento, reformando parcialmente a decisão agravada, para manter o Sindicato no pólo ativo e excluir da exigência a juntada de procuração pelos substituídos. No mais, permanece a decisão agravada como lançada.
(TRF-2, AG 0016327-08.2012.4.02.0000, Desembargador Federal Relator GUILHERME DIEFENTHAELER, Oitava Turma Especializada, data de julgamento: 01/10/2019 - destacamos)
Desta forma, não se vislumbram razões a recomendar a modificação do entendimento externado pelo Juízo de primeiro grau.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002886036v2 e do código CRC 016805be.
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