Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5076429-74.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta por R. K. F..

O apelante ataca sentença que, com fundamento na ocorrência da prescrição, julgou improcedente o pedido por ele formulado (Evento 62).

O autor, ex-ferroviário, postula o reconhecimento do direito à complementação de sua aposentadoria, em face da União Federal e do Instituto Nacional do Seguro Social (doravante INSS), nos termos das Leis nºs 8.186/91 e 10.478/02.

Em seu apelo o autor sustenta, em síntese, a inexistência de prescrição; que as Leis nº 8.186/91 e nº 10.478/02 garantem o direito à complementação de aposentadoria para o ferroviário admitido até 1991, na Rede Ferroviária Federal S.A; que preencheu todos os requisitos inerentes à complementação, em especial, a manutenção da condição de ferroviário. Aduz que “(...) Nota-se que as leis não previram a continuidade dos ferroviários na RFFSA ou em suas subsidiarias na data de sua aposentadoria, contudo, devido as diversas sucessões trabalhistas ao qual a Apelante foi submetida, verifica-se que seu vínculo funcional com a Rede Ferroviária nunca foi quebrado.”; que “No caso dos ferroviários, a transferência de uma empresa pública para uma concessionária privada em regime de concessão, como ocorreu com a CBTU, Flumitrens e Central, não pode afetar a essência da função ferroviária desempenhada. O princípio da continuidade dos direitos trabalhistas protege esses trabalhadores, assegurando que sua condição funcional não seja afetada pela mudança na estrutura da empresa. A sucessão trabalhista implica a preservação dos direitos adquiridos e a continuidade dos contratos de trabalho, de modo que a condição de ferroviário, intrinsecamente ligada à função desempenhada, também deve ser preservada.”; que “o problema central reside na insistência do judiciário em, erroneamente, não conferir a condição de ferroviário a uma categoria que nasceu, unicamente para viver sob este pálio. Em virtude desse não reconhecimento, tragicamente, se construiu a consequente perda de direitos associados, como a complementação de aposentadoria e a paridade salarial.”; que “Com a extinção gradual da RFFSA, os serviços de transporte de passageiros urbanos no Rio de Janeiro foram transferidos da CBTU para a Flumitrens (Companhia Fluminense de Trens Urbanos). Os trabalhadores da CBTU foram transferidos para a Flumitrens, indiscutivelmente, mantendo suas condições originárias de ferroviários pelo exercício das mesmas funções, inclusive, sem qualquer ruptura dos contratos de trabalho.”; que “Os direitos adquiridos por esses trabalhadores enquanto empregados da RFFSA e CBTU não podem ser suprimidos por um ato administrativo nulo. A Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXVI, protege os direitos adquiridos, e o princípio da vedação ao retrocesso social impede que a Administração Pública simplesmente retire esses direitos com base em um ato ilegal.”; que “O caput do art. 6º da lei 8.693/93 foi vetado por contrariar o interesse público e gerar aumento de despesa sem que houvesse a devida cobertura orçamentária – princípio constitucional do custeio; ao passo que o §5º tem fundamento específico contrário a sucessão trabalhista, pois aludiu que o reaproveitamento neste viés fere o inciso II do Art. 37 da Carta da República.”; que “Em razão do veto do art. 6º, §5º da Lei n° 8.693/93, o ato administrativo que culminou na transferência dos Empregados Públicos da esfera Federal para a esfera Estadual não alcançou os elementos de existência válidos com ressonância no ordenamento jurídico pátrio, logo, é como se o referido ato não tivesse existido no mundo jurídico.”; que “DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO (ESCULPIDO DO ART. 37, II DA CRFB E SÚMULA VINCULANTE Nº 43)”; “DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA”; “DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO SOCIAL”; que “A CONDIÇÃO DE FERROVIÁRIO É DIREITO INVIOLÁVEL”; que “A errônea jurisprudência construída em torno da Turma Nacional de Uniformização (TNU) dos Juizados Especiais Federais tentou, de forma equivocada e restritiva, limitar a condição de ferroviário apenas aos trabalhadores diretamente vinculados à RFFSA, CBTU ou VALEC, excluindo aqueles que foram transferidos para empresas como a FLUMITRENS (...).” (Evento 71).

As contrarrazões apresentadas pela União defendem a manutenção da sentença (Evento 78).

É o relatório.

GUILHERME COUTO DE CASTRO

Desembargador Federal - Relator

VOTO

A apelação não merece prosperar. 

O autor ajuizou a presente ação em face da União e do INSS, postulando a complementação de sua aposentadoria.

A rigor, não há que se falar em decadência ou prescrição do fundo de direito, pois a complementação é prestação de trato sucessivo e a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação.

Logo, a prescrição ocorreria quanto a parcelas, mas não ao todo.

E não há ilegitimidade passiva da União. O art. 6º da Lei nº 8.186/1991 estabelece que “O Tesouro Nacional manterá à disposição do INSS, à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento da União, os recursos necessários ao pagamento da complementação de que trata esta lei”.

Portanto, não só o INSS, enquanto órgão responsável pelo pagamento do benefício, mas também a União, a quem cabe o ônus financeiro da complementação da aposentadoria, são partes legítimas para figurar, conjuntamente, no pólo passivo da presente ação.

Nos termos da Medida Provisória n.º 353, de 22/01/2007, que dispõe sobre o término do processo de liquidação e a extinção da RFFSA, convertida na Lei n.º 11.483/2007, e do Decreto n.º 6.018/2007 (art. 3º, I), a União é substituta processual da RFFSA, a quem cabia emitir os “comandos” com os valores da complementação dos proventos de aposentadoria.

No mérito, entretanto, o pedido é improcedente.

Os artigos 1º e 4º da Lei nº 8.186/1991 estabelecem que:

"Art. 1° É garantida a complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), constituída ex-vi da Lei n° 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias.

Art. 4° Constitui condição essencial para a concessão da complementação de que trata esta lei a detenção, pelo beneficiário, da condição de ferroviário, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária."   

Vê-se que o benefício atingia os integrantes da Rede Ferroviária que, ao ser criada, absorveu pessoas distintas e incorporou servidores públicos de vários órgãos. O posterior ingresso de maioria de empregados sob o regime privado (CLT), e a grande privatização do início dos anos 1990, foi contemplada com o novo benefício, que jamais foi benefício geral à categoria de ferroviários, mas sim à categoria de ferroviários, especificamente, da Rede.

Assim, observada essa premissa, na fase em que se dava início à grande privatização (Governo Collor), a Lei nº 8.186/1991 garantiu a complementação da aposentadoria previdenciária dos ferroviários admitidos na Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA até 31/10/1969.

Veja-se: iniciava-se a extinção da Rede Ferroviária S. A. e, em contrapartida, o benefício era dado aos mais antigos, estabelecendo, além da data de ingresso citada, outra condição essencial para a concessão da complementação: a detenção, pelo beneficiário, da condição de ferroviário, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária.

Por sua vez, como demorou o encerramento da Rede, o mesmo fundamento veio a ser adotado depois e, já na liquidação da Rede, o art. 1º da Lei nº 10.478/2002 estendeu aos ferroviários da RFFSA, admitidos até 21/05/1991 o direito à complementação de aposentadoria na forma do disposto na Lei nº 8.186/1991, in verbis:

"Art. 1º Fica estendido, a partir do 1º de abril de 2002, aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991 pela Rede Ferroviária Federal S.A. – RFFSA, em liquidação, constituída ex vi da Lei no 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias, o direito à complementação de aposentadoria na forma do disposto na Lei no 8.186, de 21 de maio de 1991."

Verifica-se, portanto, a premissa sempre clara, de beneficiar o pessoal mais antigo da Rede Ferroviária, afetado mais gravemente pela extinção, a par da existência de dois requisitos para a concessão da complementação de aposentadoria: que a pessoa tenha sido admitida na RFFSA até 21/05/1991 e que tenha permanecido na condição de ferroviário da Rede (ou subsidiária) até a sua aposentadoria.

No caso, a cópia da CTPS do autor demonstra que ele foi admitido na RFFSA em 12/06/1987 (Evento 1, CTPS6, pág. 5/14), tendo sido absorvido pela CBTU (então subsidiária da RFFSA), em razão de sucessão trabalhista. Posteriormente, em 22/12/1994, foi admitido pela FLUMITRENS, tendo sido demitido em 04/06/1998 (Evento 1, CTPS6, pág. 3/14), quando se aposentou (Evento 1, CCON8).

Assim, o autor deixou de ter vínculo empregatício com a RFFSA, ou com a sua subsidiária CBTU, ao ser absorvido pela FLUMITRENS, empresa pública vinculada ao governo do Estado do Rio de Janeiro. A manutenção das vantagens trabalhistas em nada alcança a relação previdenciária (absolutamente distinta).

O preceito base a ser considerado, em tema previdenciário, é a fonte de custeio, e o art. 195, § 5º, expressamente proíbe a extensão de benefícios, até por lei, sem fonte de custeio. Quando a legislação trouxe benefício a quem era Ferroviário da Rede, isto estava ligado ao histórico da pessoa jurídica, na qual muitos de seus empregados foram servidores, e como contrapartida à extinção: não se tratava de benefício aos ferroviários em geral (que nunca tiveram essa complementação).

Portanto, não se pode impor à União o ônus de arcar com a complementação de aposentadoria de quem foi para empresa pública não integrante da administração federal. E essa é consequência lógica da lei, eis que, do contrário, além de benefício nunca cogitado e estendido sem cálculo de fonte, haveria violação aos princípios contributivo e da isonomia (art. 201, caput e § 1º, da CF/1988).

O fato de o autor ter sido absorvido pela FLUMITRENS em razão de sucessão trabalhista não altera a conclusão, pois o que importa é que ela é uma empresa vinculada ao Estado do Rio de Janeiro, ou seja, sem qualquer relação com a União.

Aliás, a jurisprudência do E. STJ tem afirmado que as empresas FLUMITRENS e CENTRAL não são subsidiárias da RFFSA, inter plures:

“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EMPRESAS NÃO RECONHECIDAS COMO SUBSIDIÁRIAS DA RFFSA. SÚMULAS 7 e 83/STJ. APLICAÇÃO.

1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial por incidência das Súmulas 7 e 83/STJ.

2. O acórdão entendeu que os empregados da CBTU, da Flumitrens e da Supervia, por não serem elas subsidiárias da RFFSA, deixaram de ser alcançados pela regra do art. 1º da Lei 10.478/2002, que estendeu aos ferroviários admitidos pela RFFSA até 21.05.1991 (e suas subsidiárias) o direito à complementação de aposentadoria, na forma do disposto na Lei 8.186/1991.

3. Para rever as conclusões assentadas no acórdão recorrido, no sentido de averiguar o preenchimento dos requisitos legais para o reconhecimento do direito à complementação de aposentadoria de ex-ferroviário da extinta RFFSA, demanda revolvimento das provas dos autos, providência vedada, nesta via, pela Súmula 7/STJ. No mesmo sentido: REsp 1.670.747/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 25/4/2018, REsp 1.485.134/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 20/10/2014; REsp 1.473.375/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 26/9/2014 e REsp 1.474.484/PE, Rel. Min. Assusete Magalhães.

4. Agravo Interno não provido.”

(STJ, AgInt no AREsp 1.766.318/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 01/07/2021).

Isto posto, voto no sentido de negar provimento à apelação, com a majoração da verba honorária em 1% sobre o valor fixado pela sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão prevista no art. 98, § 3º, do CPC.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002898749v2 e do código CRC ae5d91cd.

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Documento:20002898751
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5076429-74.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO DA CBTU TRANSFERIDO PARA FLUMITRENS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. 

1. Apelo contra a sentença que, com fundamento na ocorrência da prescrição, julgou improcedente o pedido formulado por ex-ferroviário em face da União Federal e do INSS, que busca a complementação de sua aposentadoria.

2. Não há que se falar em prescrição do fundo de direito, pois a complementação é prestação de trato sucessivo e a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação. De todo modo, apenas faz jus à complementação de aposentadoria quem foi admitido na extinta RFFSA e suas subsidiárias antes de 21/05/91 (art. 1º da Lei nº 10.478/2002) e tenha permanecido na condição de ferroviário da Rede ou de subsidiária desta até a sua aposentadoria. No caso, o autor foi transferido para empresa que não manteve a qualidade de subsidiária da RFFSA. Não se pode impor à União o ônus de arcar com a complementação de aposentadoria de quem foi para empresa não integrante da administração federal, ampliando a lei.

3. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002898751v3 e do código CRC 9f70af70.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2026 A 18/06/2026

Apelação Cível Nº 5076429-74.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 16/06/2026, às 00:00, a 18/06/2026, às 18:00, na sequência 110, disponibilizada no DE de 03/06/2026.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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