Apelação Cível Nº 5076429-74.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por R. K. F..
O apelante ataca sentença que, com fundamento na ocorrência da prescrição, julgou improcedente o pedido por ele formulado (Evento 62).
O autor, ex-ferroviário, postula o reconhecimento do direito à complementação de sua aposentadoria, em face da União Federal e do Instituto Nacional do Seguro Social (doravante INSS), nos termos das Leis nºs 8.186/91 e 10.478/02.
Em seu apelo o autor sustenta, em síntese, a inexistência de prescrição; que as Leis nº 8.186/91 e nº 10.478/02 garantem o direito à complementação de aposentadoria para o ferroviário admitido até 1991, na Rede Ferroviária Federal S.A; que preencheu todos os requisitos inerentes à complementação, em especial, a manutenção da condição de ferroviário. Aduz que “(...) Nota-se que as leis não previram a continuidade dos ferroviários na RFFSA ou em suas subsidiarias na data de sua aposentadoria, contudo, devido as diversas sucessões trabalhistas ao qual a Apelante foi submetida, verifica-se que seu vínculo funcional com a Rede Ferroviária nunca foi quebrado.”; que “No caso dos ferroviários, a transferência de uma empresa pública para uma concessionária privada em regime de concessão, como ocorreu com a CBTU, Flumitrens e Central, não pode afetar a essência da função ferroviária desempenhada. O princípio da continuidade dos direitos trabalhistas protege esses trabalhadores, assegurando que sua condição funcional não seja afetada pela mudança na estrutura da empresa. A sucessão trabalhista implica a preservação dos direitos adquiridos e a continuidade dos contratos de trabalho, de modo que a condição de ferroviário, intrinsecamente ligada à função desempenhada, também deve ser preservada.”; que “o problema central reside na insistência do judiciário em, erroneamente, não conferir a condição de ferroviário a uma categoria que nasceu, unicamente para viver sob este pálio. Em virtude desse não reconhecimento, tragicamente, se construiu a consequente perda de direitos associados, como a complementação de aposentadoria e a paridade salarial.”; que “Com a extinção gradual da RFFSA, os serviços de transporte de passageiros urbanos no Rio de Janeiro foram transferidos da CBTU para a Flumitrens (Companhia Fluminense de Trens Urbanos). Os trabalhadores da CBTU foram transferidos para a Flumitrens, indiscutivelmente, mantendo suas condições originárias de ferroviários pelo exercício das mesmas funções, inclusive, sem qualquer ruptura dos contratos de trabalho.”; que “Os direitos adquiridos por esses trabalhadores enquanto empregados da RFFSA e CBTU não podem ser suprimidos por um ato administrativo nulo. A Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXVI, protege os direitos adquiridos, e o princípio da vedação ao retrocesso social impede que a Administração Pública simplesmente retire esses direitos com base em um ato ilegal.”; que “O caput do art. 6º da lei 8.693/93 foi vetado por contrariar o interesse público e gerar aumento de despesa sem que houvesse a devida cobertura orçamentária – princípio constitucional do custeio; ao passo que o §5º tem fundamento específico contrário a sucessão trabalhista, pois aludiu que o reaproveitamento neste viés fere o inciso II do Art. 37 da Carta da República.”; que “Em razão do veto do art. 6º, §5º da Lei n° 8.693/93, o ato administrativo que culminou na transferência dos Empregados Públicos da esfera Federal para a esfera Estadual não alcançou os elementos de existência válidos com ressonância no ordenamento jurídico pátrio, logo, é como se o referido ato não tivesse existido no mundo jurídico.”; que “DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO (ESCULPIDO DO ART. 37, II DA CRFB E SÚMULA VINCULANTE Nº 43)”; “DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA”; “DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO SOCIAL”; que “A CONDIÇÃO DE FERROVIÁRIO É DIREITO INVIOLÁVEL”; que “A errônea jurisprudência construída em torno da Turma Nacional de Uniformização (TNU) dos Juizados Especiais Federais tentou, de forma equivocada e restritiva, limitar a condição de ferroviário apenas aos trabalhadores diretamente vinculados à RFFSA, CBTU ou VALEC, excluindo aqueles que foram transferidos para empresas como a FLUMITRENS (...).” (Evento 71).
As contrarrazões apresentadas pela União defendem a manutenção da sentença (Evento 78).
É o relatório.
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal - Relator
VOTO
A apelação não merece prosperar.
O autor ajuizou a presente ação em face da União e do INSS, postulando a complementação de sua aposentadoria.
A rigor, não há que se falar em decadência ou prescrição do fundo de direito, pois a complementação é prestação de trato sucessivo e a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação.
Logo, a prescrição ocorreria quanto a parcelas, mas não ao todo.
E não há ilegitimidade passiva da União. O art. 6º da Lei nº 8.186/1991 estabelece que “O Tesouro Nacional manterá à disposição do INSS, à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento da União, os recursos necessários ao pagamento da complementação de que trata esta lei”.
Portanto, não só o INSS, enquanto órgão responsável pelo pagamento do benefício, mas também a União, a quem cabe o ônus financeiro da complementação da aposentadoria, são partes legítimas para figurar, conjuntamente, no pólo passivo da presente ação.
Nos termos da Medida Provisória n.º 353, de 22/01/2007, que dispõe sobre o término do processo de liquidação e a extinção da RFFSA, convertida na Lei n.º 11.483/2007, e do Decreto n.º 6.018/2007 (art. 3º, I), a União é substituta processual da RFFSA, a quem cabia emitir os “comandos” com os valores da complementação dos proventos de aposentadoria.
No mérito, entretanto, o pedido é improcedente.
Os artigos 1º e 4º da Lei nº 8.186/1991 estabelecem que:
"Art. 1° É garantida a complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), constituída ex-vi da Lei n° 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias.
Art. 4° Constitui condição essencial para a concessão da complementação de que trata esta lei a detenção, pelo beneficiário, da condição de ferroviário, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária."
Vê-se que o benefício atingia os integrantes da Rede Ferroviária que, ao ser criada, absorveu pessoas distintas e incorporou servidores públicos de vários órgãos. O posterior ingresso de maioria de empregados sob o regime privado (CLT), e a grande privatização do início dos anos 1990, foi contemplada com o novo benefício, que jamais foi benefício geral à categoria de ferroviários, mas sim à categoria de ferroviários, especificamente, da Rede.
Assim, observada essa premissa, na fase em que se dava início à grande privatização (Governo Collor), a Lei nº 8.186/1991 garantiu a complementação da aposentadoria previdenciária dos ferroviários admitidos na Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA até 31/10/1969.
Veja-se: iniciava-se a extinção da Rede Ferroviária S. A. e, em contrapartida, o benefício era dado aos mais antigos, estabelecendo, além da data de ingresso citada, outra condição essencial para a concessão da complementação: a detenção, pelo beneficiário, da condição de ferroviário, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária.
Por sua vez, como demorou o encerramento da Rede, o mesmo fundamento veio a ser adotado depois e, já na liquidação da Rede, o art. 1º da Lei nº 10.478/2002 estendeu aos ferroviários da RFFSA, admitidos até 21/05/1991 o direito à complementação de aposentadoria na forma do disposto na Lei nº 8.186/1991, in verbis:
"Art. 1º Fica estendido, a partir do 1º de abril de 2002, aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991 pela Rede Ferroviária Federal S.A. – RFFSA, em liquidação, constituída ex vi da Lei no 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias, o direito à complementação de aposentadoria na forma do disposto na Lei no 8.186, de 21 de maio de 1991."
Verifica-se, portanto, a premissa sempre clara, de beneficiar o pessoal mais antigo da Rede Ferroviária, afetado mais gravemente pela extinção, a par da existência de dois requisitos para a concessão da complementação de aposentadoria: que a pessoa tenha sido admitida na RFFSA até 21/05/1991 e que tenha permanecido na condição de ferroviário da Rede (ou subsidiária) até a sua aposentadoria.
No caso, a cópia da CTPS do autor demonstra que ele foi admitido na RFFSA em 12/06/1987 (Evento 1, CTPS6, pág. 5/14), tendo sido absorvido pela CBTU (então subsidiária da RFFSA), em razão de sucessão trabalhista. Posteriormente, em 22/12/1994, foi admitido pela FLUMITRENS, tendo sido demitido em 04/06/1998 (Evento 1, CTPS6, pág. 3/14), quando se aposentou (Evento 1, CCON8).
Assim, o autor deixou de ter vínculo empregatício com a RFFSA, ou com a sua subsidiária CBTU, ao ser absorvido pela FLUMITRENS, empresa pública vinculada ao governo do Estado do Rio de Janeiro. A manutenção das vantagens trabalhistas em nada alcança a relação previdenciária (absolutamente distinta).
O preceito base a ser considerado, em tema previdenciário, é a fonte de custeio, e o art. 195, § 5º, expressamente proíbe a extensão de benefícios, até por lei, sem fonte de custeio. Quando a legislação trouxe benefício a quem era Ferroviário da Rede, isto estava ligado ao histórico da pessoa jurídica, na qual muitos de seus empregados foram servidores, e como contrapartida à extinção: não se tratava de benefício aos ferroviários em geral (que nunca tiveram essa complementação).
Portanto, não se pode impor à União o ônus de arcar com a complementação de aposentadoria de quem foi para empresa pública não integrante da administração federal. E essa é consequência lógica da lei, eis que, do contrário, além de benefício nunca cogitado e estendido sem cálculo de fonte, haveria violação aos princípios contributivo e da isonomia (art. 201, caput e § 1º, da CF/1988).
O fato de o autor ter sido absorvido pela FLUMITRENS em razão de sucessão trabalhista não altera a conclusão, pois o que importa é que ela é uma empresa vinculada ao Estado do Rio de Janeiro, ou seja, sem qualquer relação com a União.
Aliás, a jurisprudência do E. STJ tem afirmado que as empresas FLUMITRENS e CENTRAL não são subsidiárias da RFFSA, inter plures:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EMPRESAS NÃO RECONHECIDAS COMO SUBSIDIÁRIAS DA RFFSA. SÚMULAS 7 e 83/STJ. APLICAÇÃO.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial por incidência das Súmulas 7 e 83/STJ.
2. O acórdão entendeu que os empregados da CBTU, da Flumitrens e da Supervia, por não serem elas subsidiárias da RFFSA, deixaram de ser alcançados pela regra do art. 1º da Lei 10.478/2002, que estendeu aos ferroviários admitidos pela RFFSA até 21.05.1991 (e suas subsidiárias) o direito à complementação de aposentadoria, na forma do disposto na Lei 8.186/1991.
3. Para rever as conclusões assentadas no acórdão recorrido, no sentido de averiguar o preenchimento dos requisitos legais para o reconhecimento do direito à complementação de aposentadoria de ex-ferroviário da extinta RFFSA, demanda revolvimento das provas dos autos, providência vedada, nesta via, pela Súmula 7/STJ. No mesmo sentido: REsp 1.670.747/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 25/4/2018, REsp 1.485.134/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 20/10/2014; REsp 1.473.375/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 26/9/2014 e REsp 1.474.484/PE, Rel. Min. Assusete Magalhães.
4. Agravo Interno não provido.”
(STJ, AgInt no AREsp 1.766.318/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 01/07/2021).
Isto posto, voto no sentido de negar provimento à apelação, com a majoração da verba honorária em 1% sobre o valor fixado pela sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão prevista no art. 98, § 3º, do CPC.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002898749v2 e do código CRC ae5d91cd.
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Data e Hora: 11/06/2026, às 13:55:08