Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5107496-91.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por AMERICANAS S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em ataque a acórdão assim ementado:

“ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. MULTA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO SANITÁRIA. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS ODONTOLÓGICOS IRREGULARES. PLATAFORMA DE MARKETPLACE. RESPONSABILIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO. LEGALIDADE.

1. Apelo contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação de autuação lavrada pela ANVISA. Auto de infração decorrente da comercialização e divulgação, em plataforma digital de Marketplace das Americanas S.A., ora apelante, de produtos odontológicos em desacordo com a legislação sanitária.

2. Não se desfez a presunção de solidez do ato administrativo. Inviável afastar a responsabilidade sob o argumento de que a atividade da apelante é limitada à mera disponibilização de ambiente para oferta de produtos por terceiros. A exposição à venda de produtos irregulares configura, por si só, a infração sanitária, sendo irrelevante a posterior retirada dos anúncios após notificação da autarquia. Inaplicável a tese de ausência de ingerência sobre os produtos anunciados por vendedores terceiros, diante das prerrogativas contratuais de controle, aprovação e remoção de anúncios previstas nos próprios termos de uso da plataforma.

3. Não é possível condicionar a atuação da ANVISA, no exercício do poder de polícia sanitário, à prévia notificação e eventual inércia do infrator em cumprir a ordem de suspensão de venda dos produtos. Nada se mostrou de ilegal na aplicação da sanção e não se extrapolaram os limites da Lei n.º 6.437/1977. Presunção de legitimidade não ilidida. Multa compatível com a gravidade e a censurabilidade da infração.

4. Apelo desprovido.”.

A embargante sustenta que o acórdão incorre em omissão e contradição. Alega que o julgado “(...) deixou de enfrentar questão jurídica central expressamente deduzida pela Apelante: quais seriam os limites jurídicos da expressão “concorrer para a infração”, prevista no art. 3º da Lei nº 6.437/77, no âmbito do Direito Administrativo Sancionador.”; que o acórdão não esclareceu “(...) (i) qual teria sido a conduta concreta imputável à Embargante; (ii) qual o dever jurídico específico supostamente descumprido; (iii) qual o nexo subjetivo entre sua atuação e a infração sanitária; e (iv) de que forma a plataforma poderia impedir, de maneira prévia e absoluta, a inserção autônoma de anúncios realizados por terceiros vendedores.”; que o julgado estabeleceu verdadeira responsabilidade objetiva sancionadora; que não restou esclarecido “qual seria o elemento concreto apto a distinguir a atuação da Embargante — enquanto provedora de aplicação e intermediadora digital — da atuação material do vendedor responsável pela inserção e comercialização do produto irregular”; que o acórdão tampouco enfrentou o distinguishing expressamente suscitado em relação ao REsp nº 1.880.344/SP; que “(...) O v. acórdão limitou-se à transposição automática da lógica consumerista aplicável às relações civis de consumo para o âmbito do Direito Administrativo Sancionador, sem demonstrar identidade fática ou jurídica entre as hipóteses confrontadas”; que, ainda que o acórdão tenha afastado a incidência do art. 19 do Marco Civil da Internet, que “(...) permaneceu sem adequado enfrentamento questão jurídica central expressamente suscitada pela Embargante: qual seria o fundamento legal específico apto a impor à plataforma digital dever de fiscalização prévia, contínua e preventiva acerca da regularidade sanitária de todos os anúncios inseridos autonomamente por terceiros vendedores.”; que “(...) a faculdade contratual de exclusão posterior de conteúdo ou de recusa específica de anúncios não se confunde com obrigação legal de monitoramento prévio integral, contínuo e irrestrito de todas as ofertas inseridas por usuários independentes em ambiente digital de marketplace.”; que “(...) a circunstância de o Supremo Tribunal Federal ter reconhecido regime de responsabilidade civil aplicável às plataformas digitais não esclarece, por si só: (i) se seria juridicamente admissível a imposição de sanção administrativa fundada em responsabilidade objetiva; (ii) se a mera disponibilização de ambiente virtual configuraria, automaticamente, subsunção ao tipo infracional sanitário; ou (iii) se seria necessária a demonstração de conduta concreta, nexo causal e elemento subjetivo para fins de responsabilização administrativa.”; que “Ao não enfrentar adequadamente tais questões, o v. acórdão termina por transpor automaticamente fundamentos próprios da responsabilidade civil consumerista para o âmbito do Direito Administrativo Sancionador, sem esclarecer os limites jurídicos dessa equiparação.”; que “A omissão é relevante porque o v. acórdão termina por criar obrigação jurídica não prevista expressamente em lei, consistente na necessidade de controle prévio de regularidade regulatória de anúncios inseridos por usuários independentes, sem delimitar o dever jurídico concreto imputado à Embargante e sem enfrentar os limites normativos e operacionais dessa exigência.”; que o julgado “não esclareceu de que forma a responsabilização administrativa reconhecida nos autos seria compatível com a própria tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, especialmente diante do reconhecimento de que os anúncios foram removidos após ciência da irregularidade”; que “Há contradição interna no julgado porque, ao mesmo tempo em que reconhece: (i) o cumprimento das notificações expedidas pela ANVISA; (ii) a retirada dos anúncios após ciência da irregularidade; e (iii) que os anúncios posteriormente identificados decorreram de novas inserções promovidas por terceiros; mantém conclusão no sentido de que a Embargante teria concorrido para a infração sanitária.”; que o acórdão “não esclarece se a responsabilidade reconhecida decorre: (a) da mera existência da plataforma digital; (b) da ausência de fiscalização prévia; (c) da reinserção autônoma de anúncios por terceiros; (d) da existência de prerrogativas contratuais de remoção de conteúdo; ou (e) de efetiva ciência e tolerância deliberada da Embargante.”; que “Tal ausência de delimitação da premissa jurídica adotada compromete a coerência interna do julgado e inviabiliza o adequado exercício do direito recursal.”; que o acórdão “pressupõe que a Embargante possuiria capacidade de realizar fiscalização prévia integral acerca da regularidade sanitária de todos os anúncios inseridos por terceiros independentes, sem esclarecer: qual seria o comportamento concretamente exigível da plataforma, quais seriam os limites objetivos dessa obrigação e qual seria o fundamento legal específico apto a impor tal dever à provedora de aplicação.”; que referida omissão é relevante porque “o v. acórdão termina por pressupor obrigação de fiscalização prévia absoluta sem delimitar seus contornos técnicos, jurídicos ou operacionais, tampouco esclarecer de que forma a atividade de intermediação digital desempenhada pela Embargante poderia ser equiparada à comercialização direta dos produtos anunciados por terceiros.”; que “permaneceram sem enfrentamento específico as teses jurídicas autônomas deduzidas pela Embargante em apelação, especialmente quanto: (a) aos limites da expressão “concorrer para a infração”, prevista no art. 3º da Lei nº 6.437/77; (b) à individualização da conduta administrativa imputada à Embargante; (c) e à ausência de previsão legal específica impondo dever universal de fiscalização prévia por plataformas digitais.”; que “o julgado incorre em omissão relevante quanto aos arts. 3º e 19 da Lei nº 12.965/2014, arts. 2º e 50 da Lei nº 9.784/99, bem como quanto aos princípios da legalidade, proporcionalidade e tipicidade que regem o exercício do poder sancionador estatal.”; que “O v. acórdão deixou de individualizar qual teria sido, concretamente, a conduta praticada pela Embargante apta a caracterizar infração sanitária.”; que “a decisão utiliza expressões genéricas como “viabilização da comercialização”, “concorrência para a infração” e “disponibilização de plataforma”, sem esclarecer: (i) qual ato material teria sido praticado pela Embargante; (ii) qual dever legal específico teria sido descumprido; e (iii) qual seria o comportamento exigível da plataforma para impedir autonomamente a atuação irregular de terceiros.”, em violação ao arts. 2º e 50 da Lei nº 9.784/99, bem como aos arts. 11 e 489, §1º, IV, do CPC; que o acórdão não esclarece “quais elementos concretos transformariam a mera atividade de intermediação digital em efetiva conduta infracional tipificada pela legislação sanitária.”. Prequestiona os artigos 2º, 3º e 18 do CDC; arts. 2º e 50 da Lei nº 9.784/99; arts. 3º e 19 da Lei nº 12.965/2014; arts. 186 e 265 do Código Civil e arts. 389, §1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC.

É o relatório.

GUILHERME COUTO DE CASTRO

Desembargador Federal – Relator

VOTO

Os embargos são conhecidos, porém rejeitados.

A pretexto de colocar o tema sob ângulo de supostos vícios, a parte embargante pretende discutir o julgado em suas premissas e fundamentos. Tal debate não tem lugar em embargos de declaração, cujos pressupostos estão previstos no artigo 1.022 do CPC.

A tese, sob a roupagem de prequestionamento, visa evidentemente à modificação do julgado.

Não existem os vícios do artigo 1022 no julgado: basta lê-lo e constatar que as premissas adotadas são suficientes e exaurem, com folga e por mais de um ângulo, a matéria trazida ao crivo do Colegiado. 

Vejam-se os trechos a seguir:

“O apelo não merece ser provido.

(...)

O centro da discussão é aferir se existe responsabilidade da apelante pela intermediação, em plataforma de Marketplace, da venda de produtos anunciados por terceiros em desacordo com a legislação sanitária.

A autuação foi realizada pela ANVISA (auto de infração nº 0433464/18-7) e está vinculada ao processo administrativo nº 25351.304576/2018-21 e se lastreou no art. 12 da Lei nº 6.360/1976, no art. 7º do Decreto 8.077/2013 e no art. 10, incisos IV e XXIX, da Lei nº 6.437/77 (evento 1, PROCADM2, p. 2). Confira-se:

Lei n.º 6.360/1976

“Art. 12 - Nenhum dos produtos de que trata esta Lei, inclusive os importados, poderá ser industrializado, exposto à venda ou entregue ao consumo antes de registrado no Ministério da Saúde.”

Decreto nº 8.077/2013

“Art. 7º Os produtos de que trata o art. 1º somente poderão ser objeto das atividades a eles relacionadas se registrados junto a Anvisa, observados seus regulamentos específicos.

(...).”

Lei nº 6.437/77

“Art. 3º - O resultado da infração sanitária é imputável a quem lhe deu causa ou para ela concorreu.

§ 1º - Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual a infração não teria ocorrido.

(...)

Art. 10 - São infrações sanitárias:

IV - extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, purificar, fracionar, embalar ou reembalar, importar, exportar, armazenar, expedir, transportar, comprar, vender, ceder ou usar alimentos, produtos alimentícios, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos, correlatos, embalagens, saneantes, utensílios e aparelhos que interessem à saúde pública ou individual, sem registro, licença, ou autorizações do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto na legislação sanitária pertinente:

pena - advertência, apreensão e inutilização, interdição, cancelamento do registro, e/ou multa;

(...)

XXIX - transgredir outras normas legais e regulamentares destinadas à proteção da saúde:

pena - advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto; suspensão de venda e/ou fabricação do produto, cancelamento do registro do produto; interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento, proibição de propaganda e/ou multa; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)”

Para melhor compreensão, eis o resumo dos fatos: a autora foi notificada pela ANVISA a suspender a comercialização e a divulgação dos produtos “KIT CLAREADOR DENTAL WHITENESS PERFECT 16% COM 5 + 2 MOLDEIRAS, KIT CLAREADOR DENTAL WHITENESS PERFECT 22% COM 4 SERINGAS + 2 MOLDEIRAS” de seu website (www.americanas.com.br), por configurar infração sanitária, nos termos do art. 2º da Resolução ANVISA/RDC nº 6, de 6 de fevereiro de 2015 (evento 1, PROCADM2, p. 15). Veja-se o que dispõe a citada Resolução:

“Art. 1º Esta Resolução estabelece os critérios para a embalagem, rotulagem e comercialização de agentes clareadores dentais classificados como dispositivos médicos.

Art. 2º A dispensação de dispositivos médicos destinados a clareamento dental contendo em sua composição mais que 3% (três por cento) de peróxido de hidrogênio presente ou liberado de outros componentes ou mistura destes fica sujeita à apresentação de prescrição por profissional legalmente habilitado, na forma de receita simples.

Parágrafo único. A comercialização dos produtos objeto do art. 2º desta Resolução diretamente a profissional legalmente habilitado e pessoas jurídicas que prestem serviços odontológicos deve ser realizada mediante apresentação de inscrição em Conselho Profissional competente, devendo constar no documento fiscal relativo à transação o número de inscrição no Conselho Profissional competente da pessoa física ou da pessoa jurídica.”

A notificação foi encaminhada às Americanas em 08/02/2017. Em 24/02/2017, a parte informou ter cumprido a determinação de suspensão, juntando, para tanto, capturas de tela extraídas de seu website (p. 16 e seguintes).

Em 21/03/2017, foi encaminhada nova notificação (nº 23-068/2017) à apelante, determinando a suspensão da comercialização e divulgação de outros produtos de clareamento dental, quais sejam, “Clareador Dental White Light, Clareador Dental Basall Advanced White Bivolt, Refil Clareador Dental Basall I.Strips Bivolt, 3D CREST WHITE Whitestrips 20 tratamentos”, por violação ao art. 12 da Lei nº 6.360/76 e ao art. 2º da Resolução ANVISA/RDC nº 6 de fevereiro de 2015 (p. 35).

Em 03/04/2017, a autora informou ter cumprido a determinação de suspensão, e apresentou as respectivas capturas de tela (p. 36 e seguintes).

Em 04/05/2017, a autarquia proferiu o Despacho nº 23-136/2017, por meio do qual reconheceu que a empresa atendeu às notificações, mas sugeriu sua autuação, ao fundamento de que “(...) a empresa efetuou publicidade irregular e comercialização por disponibilizar mecanismos de compras desses produtos por meios de cartões de crédito, cupom de comprar ou vale-compras, de produtos médicos em desacordo com o Art. 2° da Resolução RDC n.° 06 de fevereiro de 2015” (p. 41).

Daí foi instaurado o Processo Administrativo nº 25351.304576/2018-21 (p. 45) e lavrado o Auto de Infração nº 0433464187, encaminhados à autora, que apresentou defesa administrativa em 27/06/2018 (p. 60/70).

Em 13/09/2021, sobreveio decisão de primeira instância que concluiu pela ausência de infração quanto aos produtos “KIT CLAREADOR DENTAL WHITENESS PERFECT 16% COM 5 + 2 MOLDEIRAS, KIT CLAREADOR DENTAL WHITENESS PERFECT 22% COM 4 SERINGAS + 2 MOLDEIRAS”, vez que possuíam registro junto à ANVISA à época da infração. Quanto aos demais produtos anunciados, a autuação foi julgada procedente e, com fundamento no art. 50, § 1º, da Lei nº 9.784/99, foi fixada multa de R$ 20.000,00 para cada tipo produto de clareamento dental, totalizando o montante de R$ 80.000,00 – que, em face da reincidência, foi dobrado para R$ 160.000,00 (p. 147).

Foi encaminhada notificação à empresa apelante, informando-a da decisão administrativa proferida (p. 148/153). Não houve apresentação de recurso administrativo, e o trânsito em julgado ocorreu em 27/05/2022 (p. 160).

O apelo das Americanas S.A. alega que o processo administrativo instaurado é nulo, sob o fundamento de que, tão logo notificada pela autoridade administrativa, cumpriu a ordem de suspensão de comercialização dos produtos e que “Além de ter realizado a suspensão da comercialização, a Apelante comprovou que não expôs os produtos à venda e também alertou o órgão de que não tinha qualquer responsabilidade com a comercialização do produto, tendo em vista seu carater exclusivo de Marketplace (facilitadora na relação de comerciantes e consumidores).”. À vista disso, sustenta que não há conduta imputável à plataforma ou nexo causal a ensejar a sua responsabilidade.

Não assiste razão à apelante.

Por meio de plataforma digital de Marketplace, a apelante exerce atividade consistente em disponibilizar a estrutura necessária para que terceiros ofereçam seus produtos à venda, mediante a retenção de comissão incidente sobre o valor das transações realizadas (cf. evento 1, PROCADM2, p. 81 – “Termos e Condições – Marketplace”, itens 1.2 e 3.1).

Para fins de configuração da conduta descrita no art. 12 da Lei nº 6.360/1976 basta a exposição à venda de produto sem o respectivo registro no Ministério da Saúde. E o art. 10, IV, da Lei nº 6.437/77 expressamente prevê que configura infração sanitária a venda de produtos que interessem à saúde pública ou individual, sem registro, licença, ou autorizações do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto na legislação sanitária pertinente.

Ao permitir a oferta de produtos odontológicos sem o registro dos órgãos competentes, a conduta da recorrente subsume-se ao tipo infracional administrativo, razão pela qual deve responder pela infração sanitária contra ela imputada. A exposição à venda dos produtos é suficiente para consumar a infração, sendo irrelevante que os anúncios tenham sido excluídos após o recebimento da notificação da ANVISA.

Como bem assinalado pela autarquia em contrarrazões (evento 36):

“Cumpre salientar que a ação que consistiu na divulgação da publicidade em desacordo com a legislação sanitária foi fundamental para a promoção do produto em questão. Ao oferecer um espaço publicitário, assume-se os riscos inerentes à divulgação, contribuindo para a ocorrência do resultado da infração. Dessa forma, o autuado responde, solidariamente, pela infração sanitária cometida. 

Mencionada assertiva, encontra respaldo legal nos exatos termos do artigo 3°; caput e parágrafo 1°, da Lei 6.437/77, os quais dispõe que o autuado deve ser responsabilizado por ter dado causa ou concorrido para os resultados da infração. Não bastasse, temos que o artigo 9°, § 3°, da Lei n°. 9.294/1996 ainda dispõe que, in verbis: 

"Considera-se infrator, para efeitos desta Lei, toda e qualquer pessoa natural ou jurídica que, de forma direta. ou indireta, seja responsável pela divulgação da peça publicitária ou pelo respectivo veículo de comunicação. " 

Desta feita, o fato alegado pela empresa autuada, no sentido de não ser responsável pela veiculação do produto irregular em questão, não afasta a responsabilidade da mesma. Assim, tanto a empresa fabricante; quanto as empresas responsáveis pela importação, distribuição, comercialização e divulgação do produto irregular, inclusive veículos de comunicação, respondem pelas publicidades, e, portanto, estão sujeitas às penalidades previstas na legislação. 

A autuada responde em face da culpa in elegendo, que seria a má escolha dos seus contratantes; bem como, em face da culpa in vigilando, que impõe à empresa, nas divulgações, certificar-se acerca da regularidade dos produtos que divulga, assim como, as atribuições que lhe foram dadas.

Logo, deve ser mantida a legitimidade passiva da empresa autuada, vez que legalmente fundamentada.” – grifos nossos

Não se sustenta a alegação de que a apelante “não detém qualquer ingerência material sobre os bens anunciados.” e que “A atuação da Americanas limita-se, rigorosamente, à disponibilização de um ambiente digital neutro, onde os vendedores — estes sim, responsáveis pela  regularidade de seus produtos perante órgãos regulatórios — inserem suas ofertas, respondendo integralmente por elas.”. Veja-se o que dispõe o Termo de Serviço para a venda de produtos e serviços no Americanas Marketplace, de novembro de 2024 (Disponível em: “https://venda.americanas.com.br/termos-e-condi%C3%A7%C3%B5es-gerais”. Acesso em 24 de março de 2026).

 “2.1.5. A Americanas poderá, a seu exclusivo critério, aprovar ou reprovar o cadastro do produto realizado pelo Parceiro.”

“2.5. Não é permitido anunciar produtos expressamente proibidos pela legislação vigente, que não possuam a devida autorização específica de órgãos reguladores e/ou fiscalizadores competentes, que violem direitos de terceiros ou a política interna da Americanas ou ainda para os quais o Parceiro não esteja autorizado por seus cadastros fiscais.”

“2.8. A Americanas poderá, a seu exclusivo critério, recusar-se a incluir quaisquer ofertas de produto nos Websites Americanas, bem como solicitar confirmação ao Parceiro quanto às informações fornecidas. A Americanas poderá, ainda, editar o anúncio ou solicitar que o Parceiro o faça, ou remover o anúncio do produto dos Websites Americanas, ainda que sem conhecimento prévio do Parceiro, sempre que houver violação de algum dos dispositivos do Termo Geral, deste Termo de Serviço ou das demais políticas da Americanas.”

Em suma, os termos de serviço dispõem de forma clara que a apelante poderá recusar, de maneira discricionária (“a seu exclusivo critério”), o cadastro do produto realizado pelo vendedor parceiro e, uma vez anunciado o produto, poderá remover o anúncio, ainda que sem conhecimento prévio do vendedor.

No ponto, o recurso sustenta que “Os dispositivos contratuais citados — que permitem à Americanas (i) recusar a inclusão de ofertas e (ii) retirar anúncios em caso de violação de políticas internas — não configuram controle sobre o produto, mas tão somente mecanismos mínimos de atuação quando houver violação flagrante ou denunciada pelos canais competentes (o que inclui os canais oficiais como a Anvisa), indispensáveis ao funcionamento de qualquer ambiente eletrônico de intermediação.”.

Ora, se a apelante possui meios para “a seu exclusivo critério, aprovar ou reprovar o cadastro do produto”, “recusar-se a incluir quaisquer ofertas de produto nos Websites Americanas” e, ainda, “remover o anúncio do produto” na hipótese em que há violação dos termos e condições ou de suas políticas, com maior razão revela-se possível o controle sobre a oferta de produtos em desconformidade com as normas sanitárias.

Aliás, conforme acima transcrito, o Termo de Serviço das Americanas veda expressamente o anúncio de produtos “que não possuam a devida autorização específica de órgãos reguladores e/ou fiscalizadores competentes”. Por essa lógica, a veiculação de produtos irregulares não apenas infringe a legislação sanitária, como também viola as regras previstas no próprio Termo de Serviço, o que evidencia o dever de atuação para a retirada dos anúncios. 

Não se trata, assim, de “cometer censura que é vedada pela Lei do Marco Civil da Internet”, tal como apontou o apelo. É a própria recorrente que estabelece, como condição para a utilização do Marketplace, a prerrogativa de fiscalização e controle dos anúncios veiculados por vendedores parceiros, de modo que tal exigência decorre das regras por ela impostas àqueles que optam por ofertar produtos em seu ambiente virtual.

E mesmo a proteção conferida pela Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet – MCI) à garantia da liberdade dos modelos de negócios promovidos na internet não é absoluta. O diploma não protege aquele que comercializa produtos que oferecem risco à saúde da população e não se sobrepõe, por óbvio, ao poder de polícia administrativo exercido pela ANVISA.

A título ilustrativo, pode-se aventar a situação em que um terceiro utiliza o Marketplace para comercializar produtos de venda restrita, como armas de fogo, ou de venda proibida, como entorpecentes. 

Compete à ANVISA promover a proteção da saúde da população, por intermédio do controle sanitário da produção e da comercialização de produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária, inclusive dos ambientes, dos processos, dos insumos e das tecnologias a eles relacionados, bem como o controle de portos, aeroportos e de fronteiras. Os artigos 6º a 8º da Lei n.º 9.782/1999, que a criou, previram que:

“Art. 6º A Agência terá por finalidade institucional promover a proteção da saúde da população, por intermédio do controle sanitário da produção e da comercialização de produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária, inclusive dos ambientes, dos processos, dos insumos e das tecnologias a eles relacionados, bem como o controle de portos, aeroportos e de fronteiras.

Art. 7º Compete à Agência proceder à implementação e à execução do disposto nos incisos II a VII do art. 2º desta Lei, devendo:

(...)

XV - proibir a fabricação, a importação, o armazenamento, a distribuição e a comercialização de produtos e insumos, em caso de violação da legislação pertinente ou de risco iminente à saúde; 

(...)

XXVI - controlar, fiscalizar e acompanhar, sob o prisma da legislação sanitária, a propaganda e publicidade de produtos submetidos ao regime de vigilância sanitária; (Vide Medida Provisória nº 2.000-17, de 2000) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)

(...)

Art. 8º Incumbe à Agência, respeitada a legislação em vigor, regulamentar, controlar e fiscalizar os produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública.

§ 1º Consideram-se bens e produtos submetidos ao controle e fiscalização sanitária pela Agência:

(...)

VI - equipamentos e materiais médico-hospitalares, odontológicos e hemoterápicos e de diagnóstico laboratorial e por imagem;”

Trata-se de agência reguladora e seu poder de polícia é natural e intuitivo, além de advir da lei. Daí é inviável pretender aplicar a lógica do art. 19 do Marco Civil ao caso dos autos, e exigir que a apelante “somente poderia ser autuada ou responsabilizada pela publicação de conteúdos gerados por terceiros, caso após ser intimada/notificada da infração, permaneça com a venda do produto, o que não foi o caso.”, como sugere a inicial. Não é possível condicionar a atuação da autarquia, no exercício do controle e fiscalização sanitários, à prévia notificação e eventual inércia do infrator.

Ainda que se entendesse pela aplicação do referido dispositivo, no julgamento dos Temas 533 e 987 da repercussão geral, ocorrido em 27/06/2025, o STF entendeu pela inconstitucionalidade parcial e progressiva do art. 19 do MCI. E em relação ao regime de responsabilidade aplicável às plataformas de Marketplace, a Corte fixou a seguinte tese vinculante: “7. Os provedores de aplicações de internet que funcionarem como marketplaces respondem civilmente de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).”.

Não é outro o entendimento adotado por esta Corte Regional, a saber:

“DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO SANITÁRIA. PUBLICIDADE DE MEDICAMENTO SEM REGISTRO. INTERMEDIADOR DIGITAL (MARKETPLACE). RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. IRRELEVÂNCIA. AUTO DE INFRAÇÃO VÁLIDO. SENTENÇA REFORMADA.

1) Trata-se de apelação interposta por AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA – ANVISA, tendo por objeto sentença que julgou procedente o pedido, nos autos de embargos à execução de multa administrativa (divulgação de publicidade em desacordo com a legislação sanitária), no valor total de R$ 503.532,00 (quinhentos e três mil quinhentos e trinta e dois reais), em dezembro/2023. Na mesma decisão a embargada ANVISA foi condenada em honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, I e II, do CPC, com base no valor da causa.

2) A ausência de notificação prévia para retirada de conteúdo não invalida o auto de infração, pois a legislação sanitária (Lei nº 6.437/77) não condiciona a autuação a prévio aviso, assegurando o contraditório e a ampla defesa no curso do processo administrativo.

3) A divulgação de publicidade de medicamento sem registro configura infração administrativa tipificada no art. 10, IV e V, da Lei nº 6.437/77, em violação aos arts. 12, 58 e 59 da Lei nº 6.360/76 e aos arts. 7º e 15, §3º, do Decreto nº 8.077/2013.

4) A responsabilidade dos intermediadores digitais (marketplaces) é objetiva e solidária, por integrarem a cadeia de fornecimento (art. 3º, §1º, da Lei nº 6.360/76 e art. 2º do CDC), respondendo pelas infrações sanitárias decorrentes da veiculação de publicidade irregular.

5) A orientação contida em parecer administrativo não possui caráter vinculante nem pode criar condição não prevista em lei para a autuação.

6) Apelação provida.” – grifos nossos

(TRF – 2ª Região, AC 5017696-52.2024.4.02.5101/RJ, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, 6ª Turma Especializada, j. 30/10/2025)

“ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA. INMETRO. REGULARIDADE. LEGALIDADE. MARKETPLACE. LEGITIMIDADE.

1. O ponto que ensejou a controvérsia trazida no presente recurso consiste na pretensão de anulação de multas administrativas impostas pelo INMETRO, em virtude de comercialização de produtos em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação.

2. A Apelante insurge-se contra a cobrança das multas impostas, ao argumento de que não foi a comerciante do produto, pois atuou tão somente como operadora da plataforma de marketplace, ou seja, como local de anúncio virtual dos produtos vendidos por terceiros. Ainda, defende a ausência de comprovação da materialidade da infração. Por fim, subsidiariamente, argumenta pela desproporcionalidade dos valores fixados nas multas com as condutas praticadas e a possibilidade de conversão da pena pecuniária em pena de advertência. 

3. Ocorre que a Apelante faz a intermediação entre os vendedores fornecedores e os consumidores, sendo remunerada por esse serviço (comissões, pagamentos direto pelos anúncios ou modo equivalente), o que torna claro compor a cadeia de fornecimento do produto, como intermediadora da relação comercial.

4. Verifica-se, também, que os autos das infrações apuradas pelo agente fiscalizador estão devidamente justificados, com a caracterização da infração, a descrição do produto irregular, o seu correspondente enquadramento, o prazo e a forma para a apresentação do contraditório e da ampla defesa.

5. Em relação à quantificação da multa, o valor arbitrado encontra-se dentro dos limites estabelecidos, considerando-se a infração cometida, o porte econômico da Apelante e a finalidade de se coibir a reiteração da aludida infração, não se reconhecendo, portanto, como exorbitante ou desproporcional. Assim, não procede a pretensão de anulação, redução ou modificação da multa aplicada para pena de advertência.

6. Cabe esclarecer que as infrações foram enquadradas, de forma fundamentada, na Lei nº 9.933/99 e na quantificação dos valores das multas foram respeitados os parâmetros específicos previstos na mesma lei (artigos 8º e 9º), de forma que não cabe falar em ofensa ao princípio da razoabilidade.

7. Frisa-se, por fim, que o controle da legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos não adentra o mérito administrativo, somente sendo permitida a análise de ilegalidade ou abusividade, circunstâncias não presentes no caso concreto.

8. Desprovido o recurso de apelação.” – grifos nossos

(TRF – 2ª Região, AC 5043719-35.2024.4.02.5101/RJ, Rel. Des. Fed. THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, 7ª Turma Especializada, j. 24/06/2025)

No que se refere à multa, o apelo requer sua fixação em R$ 20.000,00, valor mínimo previsto para infrações leves, nos termos do art. 2, § 1º, inciso I da Lei nº 6.437/1977. Afirma que não houve continuidade da infração, considerando que retirou os anúncios tão logo notificada, e “a suposta “manutenção” decorre de novos anúncios inseridos posteriormente pelo próprio vendedor terceirizado, sem qualquer ciência ou participação da plataforma.” e que a reincidência deve ser afastada, pois  “a mera existência de fiscalizações pretéritas não configura reincidência; a Lei 6.437/77 define reincidência como repetição específica da mesma infração, o que não se verifica no caso.”.

A multa imposta à apelante observou a razoabilidade, considerando os valores nominais indicados no art. 2º, § 1º, inciso I, da Lei nº 6.437/77 para infrações leves (de R$ 2.000,00 a R$ 75.000,00), já que fixada no valor de R$ 20.000,00 para cada produto irregular anunciado. Ou seja, o valor da multa mostrou-se compatível com a gravidade e a censurabilidade da infração cometida pela apelante.

Conforme certidão acostada ao procedimento administrativo (cf. certidão – evento 1, PROCADM2, p. 128), a apelante é reincidente, diante de condenação transitada nos cinco anos anteriores à época dos fatos. A reincidência é circunstância agravante e autoriza a aplicação dobrada da multa, nos termos dos art. 8º, inciso I c/c art. 2º, § 2º, da Lei nº 6.437/77.

A imposição da multa tem um caráter educativo e repreensivo, e a autuação decorreu do poder de polícia da ANVISA cujo objetivo foi resguardar o interesse público, através do controle da comercialização e divulgação de produtos médicos que envolvem risco à saúde pública. A atuação da ANVISA não pode ser afirmada ilegal, à luz da prova, relativa à infração. A presunção de higidez não foi desfeita.

Os atos administrativos levados a cabo pela autarquia gozam de presunção de legitimidade, e tudo indica a intenção de protelar a responsabilidade sobre o débito.

Ou seja, diante da ausência de demonstração de vício na autuação administrativa, a improcedência do pedido é de rigor.

Do exposto, voto por negar provimento ao apelo, com a majoração da verba honorária em 1% sobre o valor fixado pela sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É o voto.”

Eventual divergência entre o resultado do julgamento e o resultado pretendido não justifica a oposição de embargos de declaração. Os embargos não servem para debater questões exauridas ou mesmo para pedir esclarecimentos triviais, resolúveis com a atenta leitura do julgado.

O presente recurso é tentativa de rediscussão da causa.

Os embargos insistem que “O v. acórdão deixou de individualizar qual teria sido, concretamente, a conduta praticada pela Embargante apta a caracterizar infração sanitária”. No entanto, o julgado expôs, de maneira clara e fundamentada, que “Ao permitir a oferta de produtos odontológicos sem o registro dos órgãos competentes, a conduta da recorrente subsume-se ao tipo infracional administrativo, razão pela qual deve responder pela infração sanitária contra ela imputada.”.

A venda de produtos odontológicos “sem registro, licença, ou autorizações do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto na legislação sanitária pertinente” é suficiente para configurar a infração sanitária prevista no art. 10 da Lei nº 6.437/77. Sem o fornecimento da estrutura necessária para a exposição à venda de produtos, atividade empresarial desenvolvida pela embargante, a infração não teria ocorrido. Logo, a conduta da embargante é fundamental para a ocorrência do tipo administrativo, a teor do art. 3º do mesmo diploma.

Não prospera, portanto, a alegação de que “se o próprio acórdão reconhece que a Embargante retirou os anúncios após ciência inequívoca da irregularidade, não se esclarece de que forma subsistiria contribuição para a manutenção da infração sanitária.”. E tampouco existe a alegada contradição interna apontada pela embargante.

No mais, a embargante afirma que “sustentou expressamente que não possui meios técnicos, jurídicos ou operacionais para realizar controle prévio individualizado acerca da regularidade sanitária de todos os anúncios inseridos autonomamente por terceiros vendedores em ambiente de marketplace.”. Mas é a própria embargante que veda o anúncio de produtos sem a devida autorização de órgãos competentes, conforme apontado pelo acórdão. Se estabelece, como condição para a veiculação dos anúncios, a observância das exigências regulatórias aplicáveis, não pode agora sustentar que lhe faltariam meios para fiscalizar justamente o cumprimento dessas mesmas exigências.

Em suma, todos os pontos suscitados pela embargante foram enfrentados, detidamente, pelo acórdão. Basta a leitura do voto-condutor, em especial os trechos acima destacados. 

Inexiste, no sentido técnico, qualquer omissão. Há, sim, irresignação com o resultado do julgamento, que foi desfavorável à parte embargante.

E a contradição referida pela lei é a contradição de proposições do julgado para com ele mesmo. E não a alegada contradição do julgado para com o que a parte entende resultar da prova dos autos, ou para com os elementos que a parte acha que são os corretos.

E mesmo os embargos de declaração manifestados com explícito intuito de prequestionamento exigem a presença dos requisitos previstos no artigo 1.022 do CPC. Os embargos não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado ou modificar o aresto nas suas premissas explicitamente destacadas. Se a parte não se conforma, deve apontar sua irresignação na via própria, porque perante este Tribunal todas as questões restaram exauridas e o debate está encerrado.

Do exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração. É o voto.



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Documento:20002898812
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5107496-91.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DA CAUSA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Embargos de declaração que, sob a roupa do prequestionamento, apontam a existência de omissão e contradição no acórdão, visando à revisão do julgado.

2. Os embargos não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado, ou a modificar o aresto nas suas premissas explicitamente destacadas. Ademais, hoje nem há mais necessidade de embargos visando ao prequestionamento, diante do teor do art. 1.025 do CPC.

3. Embargos declaratórios desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002898812v3 e do código CRC 3df59884.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2026 A 18/06/2026

Apelação Cível Nº 5107496-91.2024.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 16/06/2026, às 00:00, a 18/06/2026, às 18:00, na sequência 120, disponibilizada no DE de 03/06/2026.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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