Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006893-52.2025.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por P. D. S. S..

O apelante ataca sentença (evento 22) que denegou a segurança por ele requerida.

O impetrante vindicou ordem contra ato atribuído ao PRESIDENTE DA SECCIONAL OAB - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (OAB/RJ), que negou a sua inscrição no quadro de advogados.

Na inicial do mandado de segurança, impetrado em 04/11/2025, o impetrante narra que “foi aprovado no 39º Exame da Ordem dos Advogados do Brasil, tendo protocolizado, em abril de 2024, o pedido de inscrição definitiva no quadro de advogados da Seccional do Rio de Janeiro”; que “Apesar de preencher todos os requisitos legais, a 1ª Câmara Julgadora da OAB/RJ indeferiu o pedido sob o argumento de suposta incompatibilidade entre o exercício da advocacia e o cargo público de Fiscal de Meio Ambiente do Município de Iguaba Grande/RJ, com fundamento no art. 28, III, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia).”; que “interpôs recurso ao Conselho Pleno da Seccional da OAB/RJ, demonstrando, de forma documentada, que o exercício do cargo de Fiscal de Meio Ambiente não se enquadra em nenhuma das hipóteses de incompatibilidade previstas no Estatuto, por não envolver direção, chefia, assessoramento ou poder decisório, demonstrando, documentalmente, que o cargo não é de direção, chefia ou assessoramento, mas de execução técnica, mera atividade fiscalizatória administrativa, sujeita à supervisão hierárquica.”; que “O processo, contudo, permanece pendente desde 2024, sem decisão definitiva. Após sucessivas delongas, o julgamento chegou a ser retomado em 23/10/2025, ocasião em que foi proferido voto divergente favorável ao impetrante, reconhecendo expressamente a inexistência de incompatibilidade e a possibilidade de inscrição com o impedimento previsto no art. 30, I, da Lei 8.906/94.”; que “o julgamento foi posteriormente anulado sob alegação genérica de que houve “equívoco da capitulação do inciso”, sem nova deliberação até o momento - o que configura flagrante violação ao devido processo legal e verdadeira denegação de justiça administrativa. ”; que “O processo foi a julgamento sem a concessão de oportunidade de sustentação oral à defesa, em afronta direta ao art. 130 do Regimento Interno da OAB/RJ”; que  “contrariando o que dispõe o §6º do art. 138 do Estatuto da Advocacia, o colegiado votou pela anulação do processo, quando deveria decidir o mérito”; que “O voto favorável proferido no Conselho Pleno da OAB/RJ -Voto Divergente do Conselheiro Hugo dos Santos Novais (23/09/2025) - fundamentou-se expressamente no REsp 1.440.271/SC (Min. Napoleão Nunes Maia Filho), que tratou exatamente de um Fiscal de Meio Ambiente.”; que “a própria Lei Complementar Municipal n.º 59/2007 de Iguaba Grande cria cargo específico de “Coordenador de Fiscais Ambientais”, evidenciando que o impetrante não ocupa posição de comando, argumento que torna insustentável a tese da OAB de que se trata de função de direção.”(evento 1).

No evento 3, foi deferida a gratuidade de justiça e indeferido o pedido liminar.

A sentença, proferida em 11/02/2026, denegou a segurança, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (evento 22).

Em seu apelo, o impetrante requer a reforma do julgado e repete os argumentos da inicial. Aduz que “O processo administrativo de inscrição do Apelante foi marcado por vícios graves, amplamente demonstrados nos autos: ausência de oportunidade de sustentação oral em sessão do Conselho Pleno, anulação arbitrária de julgamento já iniciado após voto favorável ao Apelante e descumprimento expresso do Estatuto da Advocacia e do Regimento Interno da própria OAB/RJ.”; que “o controle jurisdicional não só é possível, como é necessário. O Poder Judiciário não está substituindo a OAB em seu juízo técnico, mas restaurando a legalidade e o devido processo legal, o que se insere plenamente em sua função constitucional”; que “O art. 28 da Lei nº 8.906/94 consubstancia norma restritiva de direito fundamental - o livre exercício profissional, assegurado pelo art. 5º, XIII, da Constituição Federal. Por essa razão, sua interpretação deve ser estrita, vedada qualquer ampliação analógica ou subjetiva.”; que “Nos termos da Lei Complementar Municipal nº 59/2007, do Município de Iguaba Grande/RJ, o cargo de Fiscal de Meio Ambiente possui atribuições eminentemente técnicas e administrativas, consistentes, em síntese, em exercer atividades de fiscalização ambiental, lavratura de notificações, autos de infração e embargos, verificação de denúncias, realização de diligências para instrução de processos administrativos, bem como a fiscalização do cumprimento de leis e posturas municipais relacionadas à proteção ambiental.”; que “A fiscalização ambiental, tal como exercida pelo Apelante, não se confunde com atividade policial de qualquer natureza, nem com lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos. Trata‑se de fiscalização administrativa específica, limitada e sujeita à supervisão superior”. Requer que seja reconhecida a possibilidade de inscrição do apelante nos quadros da OAB, ainda que, de forma subsidiária, com o impedimento previsto no art. 30, I, da Lei nº 8.906/94 (evento 33).

Foram apresentadas contrarrazões pela OAB/RJ (evento 36).

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do apelo (evento 4, neste Tribunal).

É o relatório.

GUILHERME COUTO DE CASTRO

Desembargador Federal Relator

VOTO

A apelação não merece ser provida. A sentença é mantida por seus próprios fundamentos – que passam a integrar o presente voto, independentemente de transcrição – e pelos motivos que se lhe acrescem, na forma adiante alinhada.

O impetrante sustenta a ilegalidade do ato de rejeição da sua inscrição na OAB/RJ.

No entanto, o pleito não encontra amparo legal.

A uma, a tarefa de interpretar o alcance das incompatibilidades, desde que se adote postura isonômica, pertinente e razoável, deve pertencer à própria autarquia profissional, sob pena de o Judiciário invadir seara alheia.  

A duas, a decisão administrativa afigura-se plenamente justificada e não restou provada violação ao devido processo legal administrativo.

A Lei nº 8.906/94, do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), determina situações de incompatibilidades e de impedimentos relacionados à profissão da advocacia e estabelece, in verbis:

“Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:

I - chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais;

II - membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta e indireta;

III - ocupantes de cargos ou funções de direção em Órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público;

IV - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro;

V - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza;

VI - militares de qualquer natureza, na ativa;

VII - ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais;

VIII - ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas.

§1º A incompatibilidade permanece mesmo que o ocupante do cargo ou função deixe de exercê-lo temporariamente.

§ 2º Não se incluem nas hipóteses do inciso III os que não detenham poder de decisão relevante sobre interesses de terceiro, a juízo do conselho competente da OAB, bem como a administração acadêmica diretamente relacionada ao magistério jurídico.

Vê-se, portanto, que o parágrafo segundo do artigo 28 atribui aferição de mérito à própria Ordem dos Advogados, e o quadro pode ser mutável no tempo e no espaço, desde que com padrão objetivo, isonômico e não arbitrário.

Sabe-se que existe tendência brasileira à bonomia, à decisão amiga e amistosa, que não vê perigos ou possíveis irregularidades. Vale a cortesia, o abraço clientelista, e que todos sejam felizes, como se diz por aí. Talvez aí nasça a divergência jurisprudencial sobre o tema e o resultado é a infelicidade e maior índice comparativo de corrupção nos países que assim agem.

O certo é que é inviável afastar o justificado exame de mérito feito internamente, a cargo da Ordem, pois não se trata de ilegalidade, longe disso.

O cargo ocupado pelo autor – Fiscal de Meio Ambiente do Município de Iguaba Grande – possui relevantes atribuições previstas pela Lei Complementar Municipal nº 59/2007, destacando-se as abaixo relacionadas, que indicam a incompatibilidade (evento 1, ANEXO06): 

“(…) LEI COMPLEMENTAR N° 59/2007, de 02 de fevereiro de 2007.

ANEXO ÚNICO

(...)

ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS:

FISCAL DE MEIO AMBIENTE

Síntese das Atribuições: Exercer a fiscalização fazendo comunicações, notificações e embargos; registrar e comunicar as irregularidades, prestar informações, emitir autos de infração aos responsáveis; realizar diligências necessárias à instrução de processos; verificar denúncias; participar do processo de conscientização e prevenção relacionado ao meio ambiente no processo de gestão ambiental; executar tarefas afins, inclusive externas; fiscalizar o cumprimento de leis e posturas municipais, bem como as diretrizes de proteção e conservação meio ambiente e recursos naturais; apresentar periodicamente boletins de atividades realizadas, bem como atuar na avaliação de sistema hidro-sanitário para liberação de “Aceite e Habite-se”; fiscalização de esgoto lançado em logradouro público, de área de preservação ambiental, de retirada de aréola, de corte e poda de árvores, animais soltos em logradouros públicos; notificação de terrenos baldios etc.”

Qual não seria o escritório de bom porte, com atuação ambiental, que gostaria de ter, em seus quadros, advogado com tal cabedal de atribuições? Naturalmente, pode-se dizer que ele não poderá fazer uso de nada disso, e não fará. Mas com esse argumento nem precisaríamos de impedimentos e incompatibilidades. Viveríamos no próprio paraíso.

Daí se vê que não se pode entender irrazoável a aferição da Ordem, e a lei lhe confere tal poder deliberativo.

Em suma, a Ordem dos Advogados fez aferição baseada em premissa de evitar desvios, e não interessa que exista tal ou qual impedimento, como o do artigo 30 do Estatuto. O ponto é evitar o problema maior.

Para ilustrar, basta dizer que este TRF já julgou casos até de servidores do INSS que faziam estágio informal em escritórios de advocacia (durante o curso de Direito), e isto redundou em fraudes em sequência. Repita-se, não se trata de dizer que isto se repetirá, ou que o apelante não é boa pessoa. Com certeza é, mas não se trata disso.

Trata-se de interpretar o parágrafo segundo do artigo 28 do Estatuto dos Advogados e o poder deferido à Ordem. Portanto, desde que feita de maneira isonômica e sem abuso, a deliberação do alcance de existência de poder deliberativo cabe à Ordem, autarquia de fiscalização.

Neste sentido, com grifos nossos nas partes salientes:

Tema repetitivo nº 1.028, STJ: “O exercício da advocacia, mesmo em causa própria, é incompatível com as atividades desempenhadas por servidor ocupante de cargo público de agente de trânsito, nos termos do art. 28, V, da Lei 8.906/94.”

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONSELHOS PROFISSIONAIS. INSCRIÇÃO NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. FISCAL DO MEIO AMBIENTE. EXERCÍCIO DE CARGO COM ATRIBUIÇÕES DE PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA. TEMA 1.028/STJ. ATIVIDADE INCOMPATÍVEL COM EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. ART. 28, INCISO V, DA LEI N. 8.906/1994. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS DE DECLARAÇAO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.

(…)

3. O art. 8º, inciso V, da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil) enumera os requisitos necessários para a inscrição como advogado no quadro da Ordem dos Advogados do Brasil, entre os quais destaca-se o não exercício de atividade incompatível com a advocacia.

4. O exercício de cargos vinculados direta ou indiretamente à atividade policial de qualquer natureza é incompatível com o exercício da advocacia, sendo uma causa de proibição total para a obtenção de inscrição como advogado. Frise-se, ainda, que na atividade policial "de qualquer natureza" inclui-se o poder de polícia administrativa e, nesta perspectiva, o cargo de Fiscal do Meio Ambiente Municipal inclui-se na incompatibilidade ao exercício da advocacia. Precedente desta Corte declinado no voto.

5. Em situação semelhante, com fundamento no exercício de atividades de poder de polícia, o STJ, em regime de recursos especiais repetitivos (Tema 1.028), decidiu pela "(in)compatibilidade de exercício da advocacia por servidor ocupante de cargo público de agente de trânsito, à luz do disposto no artigo 28, inciso V, da Lei n. 8.906/94".(…) Assim sendo, concluiu que "a finalidade da norma, à toda evidência, é obstar a prática da advocacia por agente público que, exercendo atividade de polícia, possa se beneficiar da sua atuação funcional, vulnerando as suas atribuições administrativas e/ou gerando privilégio na captação de clientela, mormente se considerado o poder de decisão que detém, com base no cargo que exerce, sobre os administrados". Precedente declinado no voto.

6. No caso dos autos, o impetrante, ora embargado, é servidor da Prefeitura Municipal de Unaí, ocupando o cargo de Fiscal do Meio Ambiente Municipal, o qual, conforme declaração emitida pela citada prefeitura, se destina a executar trabalhos de fiscalização no campo de saneamento e melhoria do meio ambiente. Ainda, da referida declaração, tem-se que as atribuições típicas do cargo abrangem atividades de "ação fiscalizadora externa, observando as normas de proteção ambiental contidas em leis ou em regulamentos específicos"; "inspeção de guias de trânsito de madeira, caibro, lenha, carvão, areia e qualquer outro produto extrativo, para verificar a origem dos mesmos e apreendê-los, quando encontrados em situação irregular"; "emissão de pareceres em processos de concessão de licenças para localização e funcionamento de atividades real ou potencialmente poluidoras ou de exploração de recursos ambientais"; "instauração de processos por infração verificada pessoalmente; "participação de sindicâncias especiais para instauração de processos ou apuração de denúncias e reclamações"; "articulação com fiscais de outras áreas, bem como com as forças de policiamento, sempre que necessário". Portanto, o impetrante, ora embargado, exerce atividade incompatível com o exercício da advocacia, nos termos do art. 28, inciso V, da Lei n. 8.906/1994.

7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes; sentença reformada, para se denegar a segurança.” (EDAC 0027842-57.2009.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 28/11/2024 PAG.)

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INSCRIÇÃO COMO ADVOGADO NOS QUADROS DA OAB. IMPEDIMENTO. EXERCÍCIO DE PODER DE POLÍCIA. INCOMPATIBILIDADE COM O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA.

1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Vinícius Valim Rocha em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Federal do Espírito Santo, que julgou improcedente o pedido veiculado no sentido de que fosse deferida a habilitação definitiva do autor como advogado nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Espírito Santo (OAB/ES).

2. O autor propôs a presente ação ordinária no intuito de obter a sua inscrição definitiva nos quadros da OAB/ES, obstada com base no art. 28, V do Estatuto da OAB, tendo em vista ser o requerente servidor público no desempenho de função que engloba, direta ou indiretamente, o exercício do poder de polícia.

3. O compulsar dos autos revela que o ora Apelante ocupa, no Município de Vitória/ES, desde 27/05/2008, o cargo de agente de proteção ambiental, exercendo suas atividades na Secretaria de Meio Ambiente (fl. 44).

4. Uma simples análise das atribuições do cargo ocupado pelo Apelante revela a sua subsunção ao artigo 28, V, do Estatuto da OAB, tendo em vista envolver atividades.

5. Quanto ao alcance da expressão "atividade policial de qualquer natureza", constante do art. 28, V do Estatuto da OAB, a jurisprudência dominante é no sentido da incompatibilidade com o exercício da advocacia de cargos que compreendam atividades típicas de polícia administrativa, com poder de decisão sobre interesses de terceiros.

6. Não se sustenta a alegação do ora Apelante de que, apesar de ser agente de proteção ambiental, é ocupante exclusivo de cargo no "disque-silêncio", de mero atendimento aos munícipes, não exercendo, em sua atividade, poder de polícia. Os relatórios de vistoria e de avaliação do nível de pressão sonora (fls. 75/76), assinados pelo Apelante, atestam o desempenho de efetiva fiscalização, atividade típica do exercício do poder de polícia, consoante já mencionado alhures.

7. Apelação desprovida” (TRF2. Processo nº 01179391620154025001. Órgão julgador: 6ª TURMA ESPECIALIZADA. Data de disponibilização: 5/10/2017. Relator REIS FRIEDE)

“ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO. OAB. ANALISTA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. INCOMPATIBILIDADE. EXISTÊNCIA. ART. 28, III DA LEI Nº 8.906/94. Não é possível, em mandado de segurança, afastar a presunção de legitimidade da aferição da OAB, que afirmou a incompatibilidade do cargo do impetrante para com a advocacia. Ele é analista do Banco Central do Brasil e teve sua inscrição principal nos quadros da OAB/RJ indeferida, com fulcro nos incisos III e VIII do art. 28 da Lei nº 8.906/94. A declaração do Coordenador de Recursos Humanos do BACEN descreve de forma genérica as suas atividades, sendo insuficiente para averiguar se efetivamente ele não ocupa cargo com poder deliberativo. Acrescente-se que o impetrante está lotado na Procuradoria-Regional do BACEN, e, como bem asseverou a OAB em suas razões recursais, ainda que trabalhe com atualização de informações e que a consulta seja interna, tais atos podem afetar interesse de terceiros. Remessa necessária e apelação providas.” (TRF2. Processo nº 0024232-92.2009.4.02.5101. Órgão julgador: 6ª TURMA ESPECIALIZADA. Data de disponibilização: 14/9/2010. Relator GUILHERME COUTO DE CASTRO)

No mais, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1818872/PE e nº 1815461/AL (Tema 1.028 dos recursos repetitivos, anteriormente transcrito), o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a incompatibilidade prevista no art. 28, V, do Estatuto da OAB abarca “todos aqueles que exerçam funções compreendidas no poder de polícia administrativa, assim definido no art. 78 do CTN: ‘Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.’” (grifamos).

O Resp 1.440.271/SC, mencionado pelo impetrante, além de não ser vinculante, é do ano de 2017, não apontando o entendimento atual e prevalente do STJ e desta Corte.

Por fim, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 3.541/DF, consignou expressamente que “o rol de impedidos consagrado na Lei nº 8.906/94 é amplo, incluindo outras categorias de agentes políticos e servidores públicos, como os titulares de mandado eletivo, os magistrados, os membros do Ministério Público, os atuantes na área fiscal ou financeira, entre outros, cuja titularização entendeu-se incompatível com o múnus da advocacia.”.

Portanto, a denegação da segurança é de rigor.

Do exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação. Sem condenação em honorários, conforme artigo 25 da Lei nº 12.016/09. É o voto.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002897389v2 e do código CRC f3cf0cdd.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006893-52.2025.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. FISCAL AMBIENTAL MUNICIPAL. NEGATIVA DE INSCRIÇÃO OAB. INCOMPATIBILIDADE PARA ADVOGAR. ART. 28, V, DA LEI Nº 8.906/94.

  1. Apelo contra denegação de segurança na qual é sustentado o direito de servidor público, fiscal ambiental, de ser inscrito nos quadros de advogado da Ordem.

  2. É inviável derrubar legítima aferição da Ordem dos Advogados do Brasil que, no uso de suas atribuições, reconhece a incompatibilidade do cargo público exercido pelo apelante para com a advocacia. Ele é Fiscal Ambiental do Município de Iguaba Grande e teve sua inscrição principal nos quadros da OAB/RJ indeferida, com fulcro no inciso V do art. 28 da Lei nº 8.906/94. Atividades pública e exercício advocatício que claramente podem gerar conflitos indesejáveis. Poder deliberativo que não pode ser subtraído da Ordem, desde que a aferição seja feita de modo pertinente, com isonomia e sem abuso. Interpretação do art. 28, §2º, do Estatuto da Ordem. Jurisprudência desta Corte e do STJ.

  3. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002897390v3 e do código CRC 47625df4.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2026 A 18/06/2026

Apelação Cível Nº 5006893-52.2025.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 16/06/2026, às 00:00, a 18/06/2026, às 18:00, na sequência 122, disponibilizada no DE de 03/06/2026.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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