Agravo de Instrumento Nº 5006827-36.2026.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por F. H. H. F., advogado em causa própria.
O agravante ataca decisão que, em cumprimento de sentença ajuizado em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (doravante CEF), reafirmou a incompetência desta Justiça Federal para dirimir controvérsia referente à disputa de honorários advocatícios sucumbenciais entre advogados da mesma parte, bem como determinou a suspensão do feito pelo prazo de 60 dias, “a fim de que os doutos advogados promovam, perante a Justiça Estadual – o juízo natural para dirimir a titularidade dos honorários e que produziu o título que ora se busca executar –, o efetivo cumprimento do julgado que definirá a partilha.”.
Sustenta o agravante que “(...) a inicial desta ação contra a CEF referente aos juros dos depósitos do FGTS e composição da conta do FGTS foi elaborada, assinada e distribuída por este advogado, como pode verificar nos autos, os honorários de sucumbência já estão protegida pelo artigo 22.o ., III da Lei Federal 8906-94”; que “(...) Veja que a parte ilegítima, ingressou com Agravo tentando os seus golpes, sempre rejeitados nes TRF2R, -agravo 5003435.25.2025.4.02.0000 – junta cópia do agravo para provar que os mesmos ‘’ declaram como o juiz competente para decidir sobre os honorários de sucumbência é o juiz federal’’. Tentam o golpe e não pe declarado má-fé e falta de lealdade processual, mesmo sem uma procuração dos clientes deste advogado na ação, sem um contrato, como previstona lei 8906-94, sem terem atuado no caso.”; que “(...) Este advogado quando estava de tratamento de saúde, para garantir os seus herdeiros, requereu que os valores dos honorários de sucumbência fossem transferidos para a 45.ª.VCRJ, ação declaratória, aonde requeria os seus honorários que seu ex-sócio desviou.”; que “(...) Este TRF várias vezes garantiu as transferência em todos os Acórdãos resultado de agravos. Retornando a atividade, mas ainda não fora do risco de vida, numa aberração jurídica um agravo de uma ação extingue a ação de outro caso. Somente no TJRJ, além de negar odireito a JG, negarem o pagamento das custas ao final, fixar um valor aleatório da causa que não esta no pedido da ação e sem nenhuma base em valores reais.”; que “(...) FERNANDO AUGUSTO H FERNANDES, E ESTAS DUAS EMPRESAS- Tristão Fernandes Sociedade de Advogados e Fernando Fernandes Advogados, ALÉM DE NÃO EXISTIREM NA ÉPOCA QUE ESTE ADVOGADO FOI CONTRATADO E INGRESSOU COM AS AÇÕES, NUNCA ATUARAM NESTAS AÇÕES, NÃO TEM UMA PROCURAÇÃO DESTES CLIENTES RÉUS, NÃO TEM UM CONTRATO, NÃO TEM UMA PETIÇÃO EM NENHUM DESTES CASOS PERTENCENTES A ESTE ADVOGADO.”; que restam caracterizadas a má-fé e a tentativa de induzir o juízo a erro; que as duas empresas não existiam quando este advogado ajuizou suas ações contra o Banco do Brasil, referentes a diferenças de complementação de aposentadoria, bem como suas ações contra a CEF, referente às diferenças de remuneração dos depósitos de FGTS em 1985; que “(....) ESTAS AÇÕES SÃO DISTINTAS. TEM SEU TEMPO DISTINTO, MOTIVO E CAUSA DE PEDIR DISTINTOS. QUER MISTURAR TUDO DE MÁ-FÉ ACREDITANDO QUE O DESEMBARGADOR VAI CAIR.”; que “(...) ATENÇÃO – as iniciais contra a CEF são em grupos de 10, 30 ou 50 autores, que somente se pode requerer os honorários após o seu efetivo pagamento, são contrato de risco, contrato de resultado. Logo uma ação destas com 30 autores gera 30 ações de cobrança, se todos os autores receberam. Enquanto todos não receberam a ação não termina. Se faz necessário a Sentença de Extinção da ação com base nos artigos 924 e 925 do CPC. Mas o advogado pode requerer o pagamento daqueles que efetivamente receberam. Por isto várias tem entrado com várias ações de cobrança de honorários contratuais.”; que deve ser respeitada a coisa julgada; que “(...) V. Exa. deve determinar que FERNANDO AUGUSTO H FERNANDES junte algum contrato com o cliente, procuração com o cliente, petições na ação contra a CEF, ou que tenha recebido honorários deste cliente e prova.”; que “(...) AS PROVAS É QUE O ‘’ ESCRITÓRIO’’ EXISTENTE ERAM DONOS SOMENTE ESTE ADVOGADO E O EXSÓCIO , afirmado e é uma confissão do ex-sócio já juntado com as iniciais. – VEJA AS DECLARAÇÕES DO EX-SÓCIO DE-CUJUS BASE DO ACÓRDÃO DA 2.a .CC QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DECLARATÓRIA E BASE NA AÇÃO TRANSITADA EM JULGADO DA 35A.VCRJ- COISA JULGADA- QUE DEVE SER RESPEITADA POR ESTE TJRJ. - EM ANEXO”; que “(...) Estas duas pessoas jurídicas, uma pessoal de Fernando Augusto ( ler a Declaração do ex-sócio tentando justificar que o mesmo abriu esta empresa, abriu conta bancária o Unibanco ) aberta para receber honorários de clientes e custas inexistentes, quando nem era estagiário de direito, e a segunda empresa Tristão Fernandes com o ex-sócio, que nunca trabalharam nestas ações, não tem procuração específica, não tem contrato com os clientes, não fazem parte da relação jurídica, são ilegítimas para receber honorários de sucumbência deste caso e de qualquer um das ações deste advogado contra a CEF referente a FGTS.”; que “(...) São parte ilegítimas e uma decisão que extingue a ação declaratória sem julgamento do mérito, liquida qualquer possibilidade de adentrarem no mérito da divisão dos honorários de sucumbência que a competência é do juiz federal, e não se pode transferir os valores que estão depositados na Vara.” (evento 1, INIC1).
Em contrarrazões, TRISTÃO FERNANDES SOCIEDADE DE ADVOGADOS, FERNANDO FERNANDES ADVOGADOS e ESPÓLIO DE FERNANDO TRISTÃO FERNANDES alegam que o agravante sequer indicou a parte agravada na peça recursal; que referida peça “foi redigida de forma horrível, com uma formatação caótica que beira o amadorismo.”, marcada pelo uso excessivo de letras maiúsculas, destaques visuais e recursos gráficos incompatíveis com a sobriedade exigida dos atos processuais; que o recurso não ataca os fundamentos do ato agravado; que a peça é inepta, e mistura aleatoriamente em sua fundamentação processos e decisões, em tentativa de induzir o juízo a erro; que se trata de repetição de recurso já julgado inadmissível; que, a sentença no processo nº 0293780-70.2021.8.19.0001, na 45ª Vara Cível da Comarca da Capital, julgou procedente a ação proposta pelas sociedades ora peticionantes, e “declarou expressamente que os honorários advocatícios decorrentes dos processos patrocinados pelo advogado Fernando Tristão Fernandes integram o patrimônio das sociedades de advogados, afastando qualquer pretensão individual de Fernando Humberto sobre tais valores.”; que, naqueles autos, foi reconhecida a inexistência do direito do agravante de requerer a reserva, levantamento ou destinação de honorários, “tendo sido inclusive condenado por litigância de má-fé em razão da atuação reiterada e desprovida de respaldo jurídico.”. Diante do exposto, pleiteiam o não conhecimento do recurso e, em caráter subsidiário, a condenação do agravante por litigância de má-fé (evento 14, PET1).
Em contrarrazões, a CEF sustenta que o recurso não preenche os requisitos do art. 1.016 do CPC, uma vez que o agravante sequer indica os nomes das partes e que a questão dos honorários já foi apreciada diversas vezes, conforme destacado no julgamento do agravo de instrumento nº 5003435-25.2025.4.02.0000, submetendo-se, assim, aos institutos da preclusão e da coisa julgada. Requer, assim, o não conhecimento do recurso e, subsidiariamente, o seu desprovimento (evento 16, CONTRAZ1).
É o relatório.
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal Relator
VOTO
O agravo de instrumento não pode ser conhecido, pois é inepto, com a devida licença, sem prejuízo de eventual necessária deliberação, pelo juízo de primeiro grau, sobre os honorários.
Inicialmente, há necessidade de retificação da autuação do presente agravo de instrumento, já que quem recorre é F. H. H. F., em causa própria. Assim, ao final é determinada a retificação da autuação no e-proc pela Secretaria desta 6ª Turma.
A decisão agravada tem o seguinte teor (evento 747, integrada pelo decisum do evento 789, dos autos originários):
“A questão referente à titularidade dos honorários advocatícios sucumbenciais tem sido objeto de reiteradas deliberações neste Juízo, conforme decisões proferidas nos eventos 541, 594, 656 e, finalmente, no evento 701. Em todas elas, foi reafirmada a incompetência desta Justiça Federal para dirimir conflitos concernentes à disputa de honorários entre advogados da mesma parte.
Contra a decisão do evento 701, foi interposto recurso de agravo de instrumento, tendo o Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região mantido o entendimento deste Juízo, conforme a ementa do Acórdão prolatado no processo 5003435-25.2025.4.02.0000/TRF2, evento 24, ACOR2, que assim dispôs:
"Caso no qual os advogados da mesma parte, que integravam a mesma banca advocatícia representante da parte vitoriosa, agora discutem entre si a quem toca a verba advocatícia sucumbencial, já que hoje todos integram bancas diferentes, desfeito que foi o antigo escritório. Inexistência de elementos que justifiquem que o magistrado federal faça qualquer arbitramento. Correta a decisão que apontou que tudo deve ser dirimido na esfera da Justiça estadual. Os aspectos de ética profissional são inteiramente alheios ao tema devolvido a este Tribunal, e devem ser dirimidos perante a Ordem dos Advogados. Não se pode transformar disputa incidental de honorários, devidos a patronos da mesma parte, em nova ação dentro da outra. Há necessidade de que o interessado faça seu pedido, com prazos, dilação, argumentos e defesa para a contraparte, já que nada há nos autos, e o contrato foi feito com Banca extinta. O ideal é um acerto entre os interessados, mas, não havendo acordo, a liça será resolvida na Justiça estadual. Agravo de instrumento desprovido." (grifei)
Não obstante a consolidação da incompetência deste Juízo para a matéria, corroborada pela instância recursal, os advogados protocolaram novas petições (eventos 745 e 746), por meio das quais, a pretexto de dar cumprimento ao julgado proferido na Justiça Estadual, reavivam a discussão sobre a disputa dos honorários neste processo.
Tal conduta indica, a priori, uma divergência na interpretação do que restou decidido no juízo competente ou, mais além, indevida tentativa de reabrir a discussão nesta esfera federal, em afronta à preclusão (art. 507 do CPC), passível de caracterizar tumulto processual e litigância de má-fé.
Diante do exposto, e em uma derradeira tentativa de sanar a controvérsia, suspendo o processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a fim de que os doutos advogados promovam, perante a Justiça Estadual – o juízo natural para dirimir a titularidade dos honorários e que produziu o título que ora se busca executar –, o efetivo cumprimento do julgado que definirá a partilha. Tal providência é necessária para que seja solicitada, por aquele Juízo, a transferência dos valores depositados neste processo – cuja discussão sobre a titularidade não será reaberta na esfera federal – para a conta judicial vinculada ao processo em que a divisão e/ou a titularidade dos honorários foi estabelecida, permitindo o levantamento pelos advogados segundo os percentuais devidos a cada um.
Intimem-se.” – grifos nossos
O feito originário diz respeito à execução de honorários fixados em sentença em ação movida por B. L. A. e OUTROS em face da CEF (evento 514, fls. 1/26, dos autos originários).
O título executivo judicial, transitado em julgado em 1998 (evento 513, fl. 85), condenou a CAIXA a aplicar juros progressivos sobre os depósitos do FGTS, na forma da Lei nº 5.958/73, além de pagar as parcelas em atraso (evento 513, fls. 1/3).
Após a apresentação de cálculos pela Contadoria e a comprovação de depósito, pela CEF, dos valores exequendos, os patronos dos exequentes passaram a discordar, entre si, da percepção dos honorários advocatícios e formularam diversos requerimentos de reserva de honorários.
Todos os requerimentos foram indeferidos pelo Juízo (eventos 541, 594, 656 e 701), ao fundamento de que a questão referente à partilha da verba honorária deveria ser dirimida no Juízo Estadual, em ação própria.
A decisão do evento 701 foi impugnada pelo agravo de instrumento nº 5003435-25.2025.4.02.0000, interposto por FERNANDO FERNANDES ADVOGADOS ASSOCIADOS, FERNANDO TRISTÃO FERNANDES – ESPÓLIO e TRISTÃO FERNANDES SOCIEDADE DE ADVOGADOS. O julgado desta Sexta Turma Especializada, proferido em maio de 2025, sob a relatoria deste subscritor, restou assim ementado (evento 801, ANEXO4, dos autos de origem):
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DIVISÃO ENTRE OS PATRONOS QUE ATUARAM NO FEITO. CONTROVÉRSIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DECISÃO MANTIDA.
Caso no qual os advogados da mesma parte, que integravam a mesma banca advocatícia representante da parte vitoriosa, agora discutem entre si a quem toca a verba advocatícia sucumbencial, já que hoje todos integram bancas diferentes, desfeito que foi o antigo escritório. Inexistência de elementos que justifiquem que o magistrado federal faça qualquer arbitramento. Correta a decisão que apontou que tudo deve ser dirimido na esfera da Justiça estadual. Os aspectos de ética profissional são inteiramente alheios ao tema devolvido a este Tribunal, e devem ser dirimidos perante a Ordem dos Advogados. Não se pode transformar disputa incidental de honorários, devidos a patronos da mesma parte, em nova ação dentro da outra. Há necessidade de que o interessado faça seu pedido, com prazos, dilação, argumentos e defesa para a contraparte, já que nada há nos autos, e o contrato foi feito com Banca extinta. O ideal é um acerto entre os interessados, mas, não havendo acordo, a liça será resolvida na Justiça estadual. Agravo de instrumento desprovido.”
Após novos questionamentos formulados pelos advogados, sobreveio a decisão agravada, em 29/10/2025, que considerou “indevida tentativa de reabrir a discussão nesta esfera federal, em afronta à preclusão (art. 507 do CPC), passível de caracterizar tumulto processual e litigância de má-fé.”, e determinou a suspensão do autos de origem, conforme relatado (evento 747).
O ora agravante opôs embargos de declaração, rejeitados (eventos 761 e 789, respectivamente). Daí foi interposto o presente agravo de instrumento, objetivando:
O presente recurso é inepto, pois ele deveria indicar e deixar claro que o agravado é o outro advogado, Fernando Tristão Fernandes (OAB/RJ 49.344), seu ex sócio. Veja-se o teor do agravo:
A peça é confusa e no bojo do agravo, o recorrente ainda menciona, também de passagem, que o advogado Fernando Tristão Fernandes faleceu:
Mas o agravante se limitou a indicar como parte agravada a CEF. Confira-se trecho final da peça recursal:
Em suma, o recurso deveria indicar o agravado, qual seja, o espólio de Fernando Tristão Fernandes. O problema sobre a titularidade e levantamento dos valores depositados nos autos a título de honorários advocatícios é alheio à parte ora agravada (a Caixa Econômica Federal).
Há, assim, um vício manifesto no presente agravo, daqueles que, a teor do artigo 1.017, §3º, do CPC, impedem o seu conhecimento, a não ser com oportuna emenda.
Ainda que se admitisse, em tese, a possibilidade de emenda e reabertura de prazos, na forma do artigo 932, parágrafo, do CPC, melhor sorte não teria o agravante, pelo menos por ora, e assim não faz sentido tal providência.
O processo estadual citado pelo agravante não foi juntado integralmente, e nem há certidão de trânsito em julgado.
De outro lado, há notícia de fato novo. Em 02/02/2026, TRISTÃO FERNANDES SOCIEDADE DE ADVOGADOS juntou petição em 1º grau postulando a verba honorária, comprovando que outra ação declaratória nº 0163950-03.2011.8.19.0001, movida pelo causídico agravante para postular os honorários foi extinta, sem resolução do mérito (evento 777, dos autos de origem).
Em nova petição, atravessada em 11/05/2026, TRISTÃO FERNANDES SOCIEDADE DE ADVOGADOS, FERNANDO FERNANDES ADVOGADOS e ESPÓLIO DE FERNANDO TRISTÃO FERNANDES informaram que foi prolatada sentença nos autos nº 0293780-70.2021.8.19.0001, em trâmite na 45ª Vara Cível da Comarca da Capital, no bojo da qual “(...) o Juízo declarou expressamente que os honorários advocatícios decorrentes dos processos patrocinados pelo advogado Fernando Tristão Fernandes integram o patrimônio das sociedades de advogados, afastando qualquer pretensão individual de Fernando Humberto sobre tais valores.” (evento 802).
No entanto, a referida petição ainda não foi analisada pelo Juízo de 1º grau. O órgão recursal não analisa temas que não foram apreciados pelo juízo agravado, a não ser que sejam cognoscíveis de ofício, e admissíveis de enfrentamento per saltum.
Em suma, a juíza de primeiro grau ainda fará, e tem a obrigação de fazer, nova análise. E com a comunicação da prolação deste acórdão, fica a recomendação para que a Magistrada assim o faça.
Aqui, ausente regularidade na peça de interposição, diante de vício citado, e inviável a emenda, à luz do estado processual, o recurso não pode ser conhecido.
Diante do exposto, voto por não conhecer do agravo de instrumento, nos termos do art. 1.017, §3º, do CPC. Retifique-se a autuação no e-proc para constar como agravante somente F. H. H. F..
Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002899054v4 e do código CRC 3eb36d9d.
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